9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Baltic Media Alliance Ltd./Lietuvos radijo ir televizijos komisija
(Processo C-622/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2010/13/UE - Serviços de comunicação social audiovisual - Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Liberdade de receção e de retransmissão - Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade - Medidas tomadas pelo Estado-Membro recetor - Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro um canal de televisão em pacotes pagos»)
(2019/C 305/05)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Demandante: Baltic Media Alliance Ltd.
Demandada: Lietuvos radijo ir televizijos komisija
Dispositivo
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado-Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado-Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado-Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado-Membro em pacotes pagos, sem contudo impedir a retransmissão propriamente dita no território desse primeiro Estado-Membro das emissões televisivas deste canal, não é abrangida por esta disposição.
(1) JO C 52, de 12.2.2018.