9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — processo penal contra Tronex BV
(Processo C-624/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Artigo 2.o, ponto 1 - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 3.o, ponto 1 - Conceitos de “transferências de resíduos” e de “resíduos” - Lotes de bens originariamente destinados à venda a retalho, devolvidos pelos consumidores ou tornados excedentários na gama do vendedor»)
(2019/C 305/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Den Haag
Parte no processo nacional
Tronex BV
Dispositivo
A transferência para um país terceiro de um lote de aparelhos elétricos e eletrónicos, como os que estão em causa no processo principal, que originariamente se destinavam à venda a retalho, mas que foram objeto de devolução pelo consumidor ou que, por diversas razões, foram devolvidos pelo comerciante ao seu fornecedor, deve ser considerada uma «transferência de resíduos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do mesmo, e o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, quando esse lote contenha aparelhos cujo bom funcionamento não tenha sido previamente verificado ou que não estejam corretamente protegidos contra os danos ligados ao transporte. Em contrapartida, tais bens que se tornaram excedentários na gama do vendedor, que se encontram na sua embalagem de origem por abrir, não devem, na falta de indícios contrários, ser considerados resíduos.
(1) JO C 32, de 29.1.2018.