21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG/Finanzamt Feldkirch
(Processo C-625/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 56.o e 63.o TFUE - Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais - Instituições de crédito - Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria - Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço - Exclusão das operações de filiais num outro Estado-Membro - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação»)
(2019/C 25/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG
Recorrido: Finanzamt Feldkirch
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados-Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados-Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados-Membros.
(1) JO C 112, de 26.3.2018.
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