5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Orange Polska S.A.
(Processo C-628/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores - Conceito de “prática comercial agressiva” - Obrigação do consumidor de tomar uma decisão final de transação na presença do portador que lhe entrega as condições gerais do contrato»)
(2019/C 263/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Recorrida: Orange Polska S.A.
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea j), e os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que a aplicação por um empresário de um modo de celebração ou de alteração dos contratos para a prestação de serviços de telecomunicações, como o que está em causa no processo principal, em cujo âmbito o consumidor tem de tomar a decisão definitiva sobre a transação na presença de um portador, que lhe entrega o modelo de contrato, sem poder tomar livremente conhecimento do conteúdo deste na presença do referido portador,
—
não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias;
—
não constitui uma prática comercial agressiva através do exercício de uma influência indevida, unicamente devido à falta de envio ao consumidor previamente e de forma individualizada, designadamente por correio eletrónico ou para o seu endereço postal, de todos os modelos de contrato, quando esse consumidor teve a possibilidade, antes da visita do portador, de tomar conhecimento do seu conteúdo;
—
constitui uma prática comercial agressiva, através do exercício de uma influência indevida, designadamente quando o empresário ou o seu portador adotem comportamentos desleais que tenham por efeito pressionar o consumidor de tal forma que a sua liberdade de escolha seja significativamente alterada, como os comportamentos que incomodam esse consumidor ou perturbam a sua reflexão sobre a decisão de transação a tomar.
(1) JO C 104, de 19.3.2018.
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