4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — J. Portugal Ramos Vinhos SA / Adega Cooperativa de Borba CRL
(Processo C-629/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito das marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) - Motivos de nulidade - Marca nominativa constituída exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto ou de um serviço - Outras características de um produto ou de um serviço - Instalação de produção do produto - Marca nominativa constituída exclusivamente por um sinal que designa produtos vinícolas e por um nome geográfico que constitui um elemento verbal da denominação social do titular da marca»)
(2019/C 44/05)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: J. Portugal Ramos Vinhos SA
Recorrida: Adega Cooperativa de Borba CRL
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que deve ser recusado o registo de uma marca constituída por um sinal nominativo como o que está em causa no processo principal, que designa produtos vinícolas e que inclui um nome geográfico, quando esse sinal contenha, nomeadamente, um termo que, por um lado, é correntemente utilizado para designar as instalações ou os locais nos quais ocorre o processo de elaboração desses produtos e, por outro, é também um dos elementos verbais que compõem a denominação social da pessoa coletiva que pretende obter o registo dessa marca.
(1) JO C 32, de 29.1.2018.
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