9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo instaurado por Eurobolt BV
(Processo C-644/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Direito a um recurso efetivo - Alcance da fiscalização jurisdicional nacional de um ato da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 15.o, n.o 2 - Comunicação aos Estados-Membros, o mais tardar dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo, de todas as informações relevantes - Conceito de “informações relevantes” - Formalidade essencial - Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 - Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia - Validade»)
(2019/C 305/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Eurobolt BV
sendo interveniente: Staatsscretaris van Financiën
Dispositivo
1)
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a validade de um ato de direito derivado da União, um particular pode formular num órgão jurisdicional nacional alegações suscetíveis de ser apresentadas no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, incluindo alegações relativas à inobservância das condições de adoção desse ato.
2)
O artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, antes de recorrer ao Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar às instituições da União Europeia, que participaram na elaboração de um ato de direito derivado da União cuja validade é contestada perante ele, as informações e elementos pontuais que considere indispensáveis com vista a dissipar qualquer dúvida do órgão jurisdicional nacional sobre a validade do ato da União em causa e evitar submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação da validade desse ato.
3)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, é inválido, na medida em que foi adotado em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
(1) JO C 52, de 12.2.2018.