5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Brindisi — Itália) — Processo penal contra Gianluca Moro
(Processo C-646/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Direito a informação no âmbito dos procedimentos penais - Artigo 6.o, n.o 4 - Direito do arguido de ser informado da acusação - Informação das alterações nas informações prestadas caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo - Alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação - Impossibilidade de o arguido requerer, na audiência, a aplicação da pena negociada prevista no direito nacional - Diferença em caso de alteração dos factos nos quais a acusação se baseia»)
(2019/C 263/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Brindisi
Parte no processo nacional
Gianluca Moro
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o arguido pode requerer, durante a audiência, a aplicação de uma pena negociada em caso de alteração dos factos nos quais a acusação se baseia e não tem direito de apresentar semelhante requerimento em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.
(1) JO C 52, de 12.2.2018.
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