9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Amazon EU Sàrl
(Processo C-649/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) - Obrigações de informação relativas aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - Obrigação de o profissional indicar o seu número de telefone e de fax, “se existirem” - Alcance»)
(2019/C 305/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Recorrida: Amazon EU Sàrl
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe que o profissional, antes de celebrar com o consumidor um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, referido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, desta diretiva, forneça o seu número de telefone em todas as situações. Por outro lado, a referida disposição não implica uma obrigação de o profissional ativar uma linha telefónica ou de fax, ou criar um novo endereço eletrónico para permitir aos consumidores contactar com ele e impõe que se comunique esse número ou o número do fax ou o seu endereço eletrónico apenas nos casos em que o profissional já disponha desses meios de comunicação com os consumidores.
O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição imponha que o profissional ponha à disposição do consumidor um meio de comunicação que cumpra os critérios de uma comunicação direta e eficaz, não se opõe a que o referido profissional forneça outros meios de comunicação além dos indicados na referida disposição, para cumprir esses critérios.
(1) JO C 112, de 26.3.2018.