5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos — Grécia) — Ellinika Nafpigeia AE/Panagiotis Anagnostopoulos e o.
(Processo C-664/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2001/23/CE - Âmbito de aplicação - Transferência de parte de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “transferência” - Conceito de “entidade económica” - Cessão de parte da atividade económica da sociedade-mãe a uma filial criada recentemente - Identidade - Autonomia - Prossecução de uma atividade económica - Critério de estabilidade da prossecução de uma atividade económica - Recurso a fatores de produção de terceiros - Intenção de liquidar a entidade transferida»)
(2019/C 263/08)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE
Recorridos: Panagiotis Anagnostopoulos e o.
Sendo intervenientes: Syllogos Ergazomenon Nafpigeion Skaramagka, I TRIAINA, Panellinia Omospondia Ergatoÿpallilon Metallou (POEM), Geniki Synomospondia Ergaton Ellados (GSEE)
Dispositivo
A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), deve ser interpretada no sentido de que se aplica à transferência de uma unidade de produção quando, por um lado, o cedente, o cessionário ou ambos conjuntamente agirem com vista à prossecução pelo cessionário da atividade económica exercida pelo cedente, mas também com vista à posterior extinção do próprio cessionário no âmbito de uma liquidação, e, por outro, a unidade em causa, sem ser capaz de prosseguir a sua finalidade económica sem recorrer a fatores de produção provenientes de terceiros, não for totalmente autónoma, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, seja respeitado o princípio geral de direito da União que impõe que o cedente e o cessionário não procurem beneficiar fraudulenta e abusivamente das vantagens que poderiam retirar da Diretiva 2001/23 e, por outro, a unidade de produção em causa disponha de garantias suficientes que lhe assegurem o acesso aos fatores de produção de um terceiro por forma a não depender das escolhas económicas por este efetuadas de modo unilateral.
(1) JO C 32, de 29.1.2018.
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