4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de dezembro de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-672/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Valor tributável - Redução - Princípio da neutralidade fiscal»)
(2019/C 44/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Demandante: Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, SA
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O princípio da neutralidade e os artigos 90.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em caso de não pagamento, não pode ser efetuada pelo sujeito passivo enquanto este não tiver previamente comunicado a sua intenção de anular uma parte ou a totalidade do IVA ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução do montante de IVA que este pôde efetuar.
(1) JO C 52, de 12.2.2018.
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