4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Salute/Hannes Preindl
(Processo C-675/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento de títulos de formação obtidos no termo de períodos de formação parcialmente sobrepostos - Poderes de verificação do Estado-Membro de acolhimento»)
(2019/C 44/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Salute
Recorrido: Hannes Preindl
Dispositivo
1)
Os artigos 21.o, 22.o e 24.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devem ser interpretados no sentido de que obrigam um Estado-Membro, cuja legislação prevê a obrigação de formação a tempo inteiro e a proibição de inscrição simultânea em duas formações, a reconhecer automaticamente os títulos de formação referidos nesta diretiva e emitidos noutro Estado-Membro no termo de formações parcialmente concomitantes.
2)
O artigo 21.o e o artigo 22.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro de acolhimento verifique o cumprimento do requisito segundo o qual a duração global, o nível e a qualidade das formações a tempo parcial não podem ser inferiores aos das formações a tempo inteiro.
(1) JO C 52, de 12.2.2018.
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