11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploiești – Roménia) – Oana Mădălina Călin/Direcția Regională a Finanțelor Publice Ploiești – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița, Statul Român – Ministerul Finanțelor Publice, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-676/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efetividade - Princípio da segurança jurídica - Autoridade de caso julgado - Devolução dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União - Pedido de revisão dessa decisão judicial - Prazo de apresentação desse pedido»)
(2019/C 383/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Ploiești
Partes no processo principal
Recorrente: Oana Mădălina Călin
Recorridos: Direcția Regională a Finanțelor Publice Ploiești – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița, Statul Român – Ministerul Finanțelor Publice, Administrația Fondului pentru Mediu
Dispositivo
1)
O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional, tal como interpretada por um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, que preveja um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União, prazo esse que corre a contar da data da notificação da decisão cuja revisão é pedida.
2)
Todavia, o princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à aplicação, por um órgão jurisdicional nacional, de um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva quando, no momento da apresentação desse pedido de revisão, o acórdão que fixou o referido prazo ainda não tiver sido publicado no Monitorul Oficial al României.
(1) JO C 63, de 19.2.2018.
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