23.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht — Países Baixos) — Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-680/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Código Comunitário de Vistos - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigo 5.o - Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre um pedido de visto - Artigo 8.o - Acordo de representação - Artigo 32.o, n.o 3 - Recurso de uma decisão de recusa de visto - Estado-Membro competente para decidir sobre o recurso em caso de acordo de representação - Titulares do direito de recurso»)
(2019/C 319/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht
Partes no processo principal
Recorrentes: Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Dispositivo
1)
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que não permite à pessoa de referência interpor recurso, em nome próprio, de uma decisão de recusa de visto.
2)
O artigo 8.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, devem ser interpretados no sentido de que, quando existe um acordo bilateral de representação que prevê que as autoridades consulares do Estado-Membro representante estão habilitadas a tomar as decisões de recusa de visto, cabe às autoridades competentes desse Estado-Membro decidir sobre os recursos interpostos das decisões de recusa de visto.
3)
A interpretação conjugada do artigo 8.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, segundo a qual o recurso de uma decisão de recusa de visto deve ser interposto contra o Estado representante, é compatível com o direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva.
(1) JO C 63, de 19.2.2018.