12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-682/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Instalação de tratamento de gás natural - Recuperação de enxofre - “Processo de Claus” - Produção de eletricidade numa unidade acessória - Produção de calor - Emissão de dióxido de carbono (CO2) inerente - Artigo 2.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Anexo I - Atividade de “combustão de combustíveis” - Artigo 3.o, alínea u) - Conceito de “produtor de eletricidade” - Artigo 10.o -A, n.os 3 e 4 - Regime transitório de atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, alínea c) - Conceito de “subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor”»)
(2019/C 270/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: ExxonMobil Production Deutschland GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa a um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação, como a que está em causa no processo principal, que produz, no âmbito da sua atividade de «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 [megawatts (MW)]», referida no anexo I desta diretiva, eletricidade destinada essencialmente a ser utilizada para as suas próprias necessidades, deve ser considerada um «produtor de eletricidade», na aceção dessa disposição, uma vez que essa instalação, por um lado, exerce simultaneamente uma atividade de fabrico de um produto que não é abrangido por esse anexo e, por outro, injeta de modo contínuo, mediante remuneração, uma parte, ainda que reduzida, da eletricidade produzida na rede elétrica pública, à qual a referida instalação deve estar ligada permanentemente por razões técnicas.
2)
O artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação como a que está em causa no processo principal, na medida em que deve ser considerada um «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87, não tem o direito de obter a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em relação ao calor produzido no âmbito da sua atividade de «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW», referida no anexo I desta diretiva, quando esse calor for utilizado para fins diferentes da produção de eletricidade, desde que tal instalação não preencha os requisitos previstos no artigo 10.o-A, n.o 4 e 8, da referida diretiva.
(1) JO C 112, de 26.3.2018.
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