11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH
(Processo C-686/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados de produtos agrícolas - Frutas e produtos hortícolas - Regras de comercialização - Conceito de “país de origem” - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 113.o-A, n.o 1 - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 76.o, n.o 1 - Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Artigo 60.o, n.o 1 - Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 - Artigo 31.o, alínea b) - Fases da produção efetuadas noutro Estado-Membro - Rotulagem dos géneros alimentícios - Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro - Diretiva 2000/13/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 1.o, n.o 4 - Artigo 2.o, n.o 3 - Menções explicativas»)
(2019/C 383/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
Recorrida: Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, e o artigo 76, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, para definir o conceito de «país de origem», na aceção dessas disposições, os regulamentos em matéria aduaneira, a saber, os artigos 23.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, devem ser tomados em consideração para a determinação da origem não preferencial das mercadorias.
2)
O artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/2013, lidos em conjugação com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento n.o 952/2013, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o respetivo país de colheita, na aceção destas disposições, independentemente de terem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados-Membros da União Europeia e de os cogumelos de cultura só terem sido introduzidos no país de colheita três dias ou menos antes da primeira colheita.
3)
A proibição geral de induzir o consumidor em erro em relação ao país de origem dos géneros alimentícios do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, não é aplicável, no que respeita às frutas e produtos hortícolas frescos, à indicação da origem imposta pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.
4)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não podem ser impostas menções explicativas em complemento da indicação do país de origem imposta pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.
(1) JO C 104, de 19.3.2018.
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