1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Pillar Securitisation Sàrl/Hildur Arnadottir
(Processo C-694/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Artigo 15.o - Contrato celebrado por um consumidor - Conjugação com a Diretiva 2008/48/CE - Contrato de crédito ao consumo - Artigos 2.o e 3.o - Conceitos de “consumidor” e de “transações às quais a diretiva se aplica” - Montante máximo do crédito - Inexistência de pertinência ao abrigo do artigo 15.o da Convenção de Lugano II»)
(2019/C 220/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Pillar Securitisation Sàrl
Recorrida: Hildur Arnadottir
Dispositivo
O artigo 15.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de crédito é um contrato de crédito celebrado por um «consumidor», na aceção do artigo 15.o, não há que verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no sentido de que o montante total do crédito em questão não ultrapassa o limite fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva e de que não é pertinente, a este respeito, que o direito nacional que transpõe a referida diretiva preveja um limite mais elevado.
(1) JO C 63, de 19.2.2018.
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