6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
(Processo C-695/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/24/UE - Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 2 - Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente - Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido - Sujeito com legitimidade passiva nesse processo - Determinação)
(2019/C 155/13)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Metirato Oy, em liquidação
Recorridos: Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/24/UE Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam a um processo destinado à reintegração, na massa insolvente de uma empresa estabelecida no Estado-Membro requerido, de créditos que foram cobrados a pedido do Estado-Membro requerente, quando esse processo se baseia na impugnação de medidas de execução, na aceção desse artigo 14.o, n.o 2, e, por outro, o Estado-Membro requerido, na aceção dessas disposições, deve ser considerado o sujeito com legitimidade passiva no referido processo, sem que a circunstância de o montante dos créditos permanecer separado dos bens desse Estado-Membro ou se confundir com estes seja relevante a este respeito.
(1) JO C 83, de 5.3.2018.
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