29.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 255/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — AB «Achema», AB «Orlen Lietuva», AB «Lifosa»/Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)
(Processo C-706/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados através de recursos estatais” - Medidas destinadas a compensar os prestadores de serviços de interesse público no setor da eletricidade - Conceito de “auxílios que afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros” e “que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência” - Conceito de “vantagem seletiva” - Serviço de interesse económico geral - Compensação de custos inerentes à execução de obrigações de serviço público»)
(2019/C 255/09)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: AB «Achema», AB «Orlen Lietuva», AB «Lifosa»
Recorrida: Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)
sendo interveniente: Lietuvos Respublikos energetikos ministerija, UAB «Baltpool»
Dispositivo
1)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os fundos destinados a financiar um regime de serviços de interesse público, como os serviços de interesse público no setor da eletricidade, constituem recursos estatais na aceção desta disposição.
2)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando os operadores de redes de distribuição e de transporte beneficiam de fundos destinados a financiar os serviços de interesse público no setor da eletricidade, a fim de compensar as perdas sofridas devido à obrigação de adquirir eletricidade junto de certos produtores de eletricidade a uma tarifa fixa e de compensar esta tarifa, esta compensação constitui uma vantagem, na aceção da referida disposição, concedida aos produtores de eletricidade.
3)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, fundos como os destinados a determinados prestadores de serviços de interesse público no setor da eletricidade conferem uma vantagem seletiva, na aceção desta disposição, e são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.
4)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal, como o regime dos serviços de interesse público no setor da eletricidade, não deve ser considerada uma compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, na aceção do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415), a menos que o órgão jurisdicional de reenvio constate que um ou outro dos serviços de interesse público no setor da eletricidade preenche efetivamente as quatro condições enunciadas nos n.os 88 a 93 desse acórdão.
5)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal, como o regime dos serviços de interesse público no setor da eletricidade, falseia ou é suscetível de falsear a concorrência.
(1) JO C 94, de 12.3.2018.
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