8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Lombardia — Itália) — EN.SA. Srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso
(Processo C-712/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Operações fictícias - Impossibilidade de dedução do imposto - Obrigação de o emitente da fatura pagar o IVA nela mencionado - Coima de montante igual ao do IVA indevidamente deduzido - Compatibilidade com os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade)
(2019/C 230/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: EN.SA. Srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso
Dispositivo
1)
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que as vendas fictícias de eletricidade realizadas de forma circular entre os mesmos operadores pelos mesmos montantes não deram origem à perda de receitas fiscais, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida à luz dos princípios da neutralidade e da proporcionalidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo a operações fictícias, impondo às pessoas que mencionam o IVA numa fatura a obrigação de pagarem esse imposto, incluindo o relativo à operação fictícia, desde que o direito nacional permita retificar a dívida fiscal resultante dessa obrigação quando o emitente da referida fatura, que não estava de boa-fé, tenha eliminado completamente, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
Os princípios da proporcionalidade e da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõem a uma regra de direito nacional nos termos da qual a dedução ilegal do IVA é punida com uma coima igual ao montante da dedução efetuada.
(1) JO C 112, de 26.03.2018.
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