21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Ahmad Shah Ayubi/Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
(Processo C-713/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas ao conteúdo da proteção internacional - Estatuto de refugiado - Artigo 29.o - Proteção social - Tratamento diferente - Refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária»)
(2019/C 25/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: Ahmad Shah Ayubi
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
Dispositivo
1)
O artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que sejam concedidas aos refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária num Estado-Membro prestações de assistência social de um montante inferior ao das prestações atribuídas aos nacionais desse Estado-Membro e aos refugiados que beneficiam de um direito de residência permanente no referido Estado-Membro.
2)
Um refugiado pode invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a incompatibilidade de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, a fim de que a restrição dos seus direitos que esta regulamentação comporta seja afastada.
(1) JO C 123, de 9.4.2018.
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