5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Processos intentados por Gmalieva s.r.o. e o.
(Processo C-79/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre prestação de serviços - Jogos de azar - Monopólio dos jogos de azar num Estado-Membro - Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas))
(2018/C 399/15)
Língua do processo: alemão.
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrentes: Gmalieva s.r.o., Celik KG, PBW GmbH, Antoaneta Claudia Gruber, Play For Me GmbH, Haydar Demir
Em presença de: Landespolizeidirektion Oberösterreich
Dispositivo
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das indicações dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C-390/12, EU:C:2014:281), se um regime legal nacional de monopólio dos jogos de azar, como o que está em causa no processo principal, deve ser qualificado de corrente tem em conta os artigos 56.o e seguintes TFUE, quando um processo judicial nacional estabeleceu que:
—
a adição ao jogo não representa um problema de sociedade que justifique uma intervenção do Estado;
—
os jogos de azar proibidos dão origem apenas a infrações administrativas e não a infrações penais;
—
as receitas estatais anuais provenientes dos jogos de azar representam mais de 500 milhões de euros, ou seja, 0,4 % do orçamento anual, e
—
as promoções feitas pelos titulares da licença visam principalmente incitar os não iniciados a jogar.
(1) JO C 178 de 6.6.2017.
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