Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»
C2402018PT710120180425PT00097171
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público
(Processo C-102/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»»2018/C 240/09Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de Contas
Partes no processo principal
Recorrente: Secretaria Regional de Saúde dos Açores
sendo interveniente: Ministério Público
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Contas (Portugal), por decisão de 17 de janeiro de 2017, é manifestamente inadmissível.
( 1 ) JO C 151, de 15.5.2017.
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