23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/17
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Zrt/Orsolya Czakó
(Processo C-126/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 4.o, n.o 2, artigo 5.o e artigo 6.o, n.o 1 - Cláusulas que definem o objeto principal do contrato - Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira - Alcance do conceito «redigidas de maneira clara e compreensível» - Invalidade parcial ou integral do contrato))
(2018/C 142/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: ERSTE Bank Hungary Zrt
Recorrida: Orsolya Czakó
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que respeitam a exigência de que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de maneira clara e compreensível, na aceção dessas disposições, as cláusulas de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, num Estado-Membro, quando o montante de dinheiro que será colocado à disposição desse consumidor, expresso em divisa estrangeira como moeda de conta, definida relativamente à moeda de pagamento, é claramente indicado. Na medida em que a determinação desse montante depende da taxa de câmbio vigente à data da disponibilização dos fundos, a referida exigência impõe que os métodos de cálculo do montante efetivamente mutuado e a taxa aplicável sejam transparentes, de forma que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar com base em critérios precisos e inteligíveis as consequências económicas que para si decorrem desse contrato, nomeadamente, o custo total do seu empréstimo.
2)
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um órgão jurisdicional nacional declarar o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, como as que estão em causa no processo principal, essa disposição não se opõe a que esse órgão jurisdicional declare a invalidade integral desse contrato, caso este não possa persistir após a supressão dessas cláusulas.
(1) JO C 221, de 10.7.2017.