11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(Processo C-166/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Exploração de jogos de fortuna ou azar através de sítios Internet - Regulamentação nacional que prevê um monopólio de Estado - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Artigos 102.o e 106.o, n.o 1, TFUE - Abuso de posição dominante - Regulamentação nacional que proíbe a publicidade de jogos de fortuna ou azar, com exceção dos organizados por um operador único, sujeito a um controlo rigoroso do Estado, a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão manifestamente inadmissível»)
(2017/C 424/23)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrentes: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd
Recorrida: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Dispositivo
1)
O artigo 56.o TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores com sede noutros Estados-Membros ofereçam jogos de fortuna ou azar através de um sítio Internet, conferindo exclusividade para a sua exploração a um único operador sujeito a um controlo rigoroso do Estado.
2)
O artigo 56.o TFUE não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em casa no processo principal, que proíbe a publicidade dos jogos de fortuna ou azar com exceção dos jogos organizados por um operador único a quem foi conferido o direito exclusivo de os organizar.
3)
A primeira, quinta, sexta e oitava a décima questões submetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.
(1) JO C 202, de 26.6.2017.
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