29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
(Processo C-243/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Conceito de “programa plurianual” - Âmbito de aplicação»)
(2018/C 032/12)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido: António da Silva Rodrigues
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma irregularidade que não seja continuada nem repetida, o prazo de prescrição de quatro anos nele previsto corre a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
2)
A segunda, a terceira e a quarta questão submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.
(1) JO C 256, de 7.8.2017.