29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Geocycle Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-314/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Princípios da neutralidade fiscal e da efetividade - Regime de autoliquidação - Recusa do direito à dedução do IVA a montante ao destinatário da fatura - Decisão das autoridades fiscais que estabelece um imposto a cargo do adquirente de um bem))
(2018/C 032/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«Geocycle Bulgaria» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
Os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro recuse ao destinatário de uma entrega o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, quando, para uma única e mesma entrega, o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado uma primeira vez junto do fornecedor, dado que o mesmo o indicou na fatura que emitiu, e depois uma segunda vez junto do adquirente, no caso em que a legislação nacional não preveja a possibilidade de retificar o imposto sobre o valor acrescentado quando há uma decisão de regularização tributária.
(1) JO C 256 de 7.8.2017