19.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Antwerpen — Bélgica) — Woonhaven Antwerpen/Khalid Berkani, Asmae Hajji.
(Processo C-446/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cláusulas abusivas - Contrato de arrendamento celebrado entre uma sociedade de habitação social reconhecida e um arrendatário - Ato legislativo nacional que fixou a obrigatoriedade de um contrato-padrão de arrendamento - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Inaplicabilidade desta diretiva»)
(2018/C 063/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vredegerecht te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Woonhaven Antwerpen
Demandados: Khalid Berkani, Asmae Hajji
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica às condições que figuram num contrato de arrendamento social celebrado entre uma sociedade de habitação social reconhecida e um arrendatário, que são determinadas por uma regulamentação nacional como a que consta do artigo 11.o do contrato-padrão de arrendamento anexo ao Besluit van de Vlaamse Regering tot reglementering van het sociale huurstelsel ter uitvoering van titel VII van de Vlaamse Wooncode (Decreto do Governo flamengo que regula o regime do arrendamento social e executa o título VII do Código Flamengo para a Habitação), de 12 de outubro de 2007.
(1) JO C 318, de 25.9.2017.