Processo C-481/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Nikolay Yanchev/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia — Auxílios ao investimento no setor agrícola — Isenção fiscal — Isenção de imposto sobre as sociedades — Requisitos — Recusa de concessão de um auxílio individual no âmbito deste regime de auxílios)
C2762018PT1010120180530PT0014101101
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Nikolay Yanchev/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-481/17) ( 1 )
«(Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia — Auxílios ao investimento no setor agrícola — Isenção fiscal — Isenção de imposto sobre as sociedades — Requisitos — Recusa de concessão de um auxílio individual no âmbito deste regime de auxílios)»2018/C 276/14Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Nikolay Yanchev
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
A Decisão C (2011) 863 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2011, relativa à concessão de auxílios de Estado no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o TFUE e que autoriza o auxílio de Estado N 546/2010 instaurado pela Bulgária em benefício de investimentos nas explorações agrícolas através de uma isenção de imposto sobre as sociedades, deve ser interpretada como não obstando a que este Estado-Membro recuse a concessão de um auxílio no âmbito deste regime pelo facto de o demandante não satisfazer um requisito, previsto no direito nacional, segundo o qual nenhum auxílio pode ser concedido a um contribuinte que tenha dívidas para com o Estado, e tal independentemente do facto de a referida decisão não prever explicitamente tal requisito.
( 1 ) JO C 369, de 30.10.2017.
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