Processo C-640/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra — Portugal) — Luís Manuel dos Santos/Fazenda Pública «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposições internas — Proibição de imposições discriminatórias — Artigo 110.o TFUE — Imposto único sobre a circulação dos veículos automóveis — Fixação da taxa de tributação em função da data da primeira matrícula do veículo no Estado-Membro da tributação — Veículos automóveis usados e importados de outros Estados-Membros — Não consideração da data da primeira matrícula noutro Estado-Membro»
C2402018PT810120180417PT00118181
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra — Portugal) — Luís Manuel dos Santos/Fazenda Pública
(Processo C-640/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposições internas — Proibição de imposições discriminatórias — Artigo 110.o TFUE — Imposto único sobre a circulação dos veículos automóveis — Fixação da taxa de tributação em função da data da primeira matrícula do veículo no Estado-Membro da tributação — Veículos automóveis usados e importados de outros Estados-Membros — Não consideração da data da primeira matrícula noutro Estado-Membro»»2018/C 240/11Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Partes no processo principal
Demandante: Luís Manuel dos Santos
Demandada: Fazenda Pública
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-Membro ser superior à dos veículos não importados similares.
( 1 ) JO C 42, de 5.2.2018.
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