CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 12 de abril de 2018 ( 1 )
Processo C‑4/17 P
República Checa
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA — Exclusão de determinadas despesas do financiamento pela União Europeia — Despesas efetuadas pela República Checa — Proteção das vinhas contra caça e aves — Segurança jurídica — Proteção da confiança legítima — Direito a ser ouvido»
I. Introdução
1.
As partes no presente recurso não facilitam a tarefa ao Tribunal de Justiça. O comportamento da Comissão antes do litígio já não pode ser reconhecido, nem com a melhor boa vontade, como boa administração. Mas a República Checa também não procurou dissipar atempadamente as divergências e dúvidas, tentando até agora retirar vantagens das falhas da Comissão. Além disso, este Estado‑Membro quase se esquece de apresentar argumentos que, no final, conduzam efetivamente ao sucesso.
2.
A questão de fundo consiste em saber se a proteção de vinhas contra caça e aves é uma forma de reestruturação e reconversão de vinhas, em especial uma melhoria das técnicas de gestão das vinhas. Com esta questão está ligada a questão de saber se a Comissão deve discutir uma medida deste tipo na primeira apresentação de um programa de apoio, quando entende que tal medida não pode ser reconhecida.
3.
O contexto do litígio é o apoio da União ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento n.o 479/2008 ( 2 ). Esta regulamentação estabelecia que os Estados‑Membros só deveriam apoiar medidas determinadas e completamente definidas e inscrever as medidas de apoio projetadas num programa de apoio. Os Estados‑Membros apresentavam este programa à Comissão, que podia suscitar objeções no prazo de três meses.
II. Quadro jurídico
4.
O quadro jurídico caracteriza‑se por uma certa complexidade e por constantes alterações das disposições aplicáveis.
A. Regras relativas ao apoio
5.
O artigo 5.o do Regulamento n.o 479/2008 regula a apresentação dos programas de apoio para a viticultura:
«(1) Cada Estado‑Membro produtor referido no anexo II apresenta à Comissão, pela primeira vez até 30 de junho de 2008, um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo.
[…]
(2) Os programas de apoio tornam‑se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.
Contudo, se o programa de apoio apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa do facto o Estado‑Membro. Em tal caso, o Estado‑Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.
(3) […]»
6.
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008 mencionava na sua alínea c), a «reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com o artigo 11.o» como medidas elegíveis. O artigo 11.o definia estas medidas do modo seguinte:
«(1) As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.
(2) […]
(3) O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:
a)
Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;
b)
Relocalização de vinhas;
c)
Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.
Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.
(4) […]»
7.
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ( 3 ), anteriormente em vigor, continha ainda a seguinte disposição relativa aos objetivos do regime de reestruturação e reconversão das vinhas, que, todavia, já não consta do Regulamento n.o 479/2008:
«O regime tem por objetivo adaptar a produção à procura do mercado.»
8.
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 202/2013 ( 4 ), a Comissão introduziu a norma seguinte no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 ( 5 ):
«As seguintes operações não são elegíveis:
[…]
b)
Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
[…]»
9.
Nos termos do artigo 114.o do Regulamento n.o 479/2008, as medidas em causa constituíam intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ( 6 ). Esta última disposição regulava determinadas despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir «FEAGA») e consta atualmente do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ( 7 ).
B. Regras de controlo
10.
Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (anteriormente artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005) a Comissão pode excluir a posteriori determinadas despesas do financiamento:
«Sempre que se constatar, relativamente a determinadas despesas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 5.o, que as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União […] a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. […]»
11.
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 ( 8 ) regula o procedimento a seguir antes de uma decisão da Comissão que exclui determinados montantes:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa as suas verificações e indicará as medidas corretivas necessárias para garantir a futura observância dessas regras.
Essa comunicação fará referência ao presente artigo. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação, podendo a Comissão alterar a sua posição em conformidade com a resposta. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar o prazo de resposta.
Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma reunião bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento comunitário.
2. No prazo de dois meses após a data de receção da ata da reunião bilateral prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, o Estado‑Membro transmitirá as informações solicitadas durante essa reunião ou quaisquer outras informações que considere úteis para o exame em curso.
Em casos justificados, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado do Estado‑Membro, autorizar uma prorrogação do prazo mencionado no primeiro parágrafo. O pedido será enviado à Comissão antes do termo desse prazo.
Após o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação será efetuada uma avaliação das despesas que a Comissão prevê excluir do financiamento comunitário a título do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e será feita referência ao n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento.
3. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar a observância das regras comunitárias, assim como da data efetiva da sua aplicação.
A Comissão, depois de examinar quaisquer relatórios elaborados pelo órgão de conciliação em conformidade com o capítulo 3 do presente regulamento, adotará, se necessário, uma ou mais decisões a título do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a fim de excluir do financiamento comunitário as despesas afetadas pela inobservância das regras comunitárias, até que o Estado‑Membro aplique efetivamente as medidas corretivas.
[…]»
12.
Os artigos 12.o a 16.o do Regulamento n.o 885/2006 contêm disposições sobre um procedimento de conciliação, no qual os Estados‑Membros e a Comissão devem procurar chegar a um acordo consensual.
13.
O Regulamento n.o 885/2006 foi substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 ( 9 ), que contém disposições semelhantes.
III. Antecedentes do litígio
14.
Segundo o acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2016, República Checa/Comissão (T‑141/15, EU:T:2016:621, n.os 1 a 17, a seguir «acórdão recorrido»), os antecedentes do litígio apresentam‑se no essencial do modo seguinte:
15.
Em 9 de julho de 2008, a República Checa apresentou à Comissão um projeto de programa de apoio para os anos de 2009 a 2014, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Entre as medidas do projeto de programa constava uma medida relativa à proteção contra os danos causados às vinhas por caça e aves, que deveria ser posta em prática ou por meios mecânicos, a saber, a vedação das vinhas ou diversos sistemas de afastamento, ou por meios ativos que implicavam a presença de pessoas que afugentavam a caça ou as aves.
16.
Numa carta de 8 de outubro de 2008, a Comissão manifestou objeções ao referido programa, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008. Porém, as objeções da Comissão não se referiam à medida de proteção controvertida. A República Checa reviu o projeto de programa, tomando em conta as objeções da Comissão e transmitiu‑lhe um novo projeto em 12 de fevereiro de 2009. O segundo projeto continha novamente, numa formulação não alterada em relação ao projeto inicial, a medida de proteção controvertida. A Comissão já não suscitou quaisquer objeções no prazo de dois meses, ou seja, até 12 de abril de 2009.
17.
No contexto de um inquérito efetuado sob a referência VT/VI/2009/101/CZ para verificar a compatibilidade das medidas adotadas pela República Checa no âmbito da reestruturação e da reconversão das vinhas com as condições de concessão de apoios neste domínio relativamente a um exercício económico anterior, a saber, o de 2007/2008, a Comissão dirigiu, em 20 de fevereiro de 2009, à República Checa uma comunicação ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006. Esta comunicação tinha em parte o seguinte teor:
«Este resultado demonstra, porém, que os trabalhos de reestruturação se limitaram essencialmente à proteção das vinhas existentes contra animais, sem nenhuma outra intervenção. Esta intervenção suscita um problema de conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que dispõe que o regime tem por objetivo adaptar a produção à procura do mercado. Se a reestruturação na República Checa se limitou à proteção das vinhas existentes contra os animais, as despesas não são prima facie elegíveis, porque não têm nenhuma relação com as exigências estabelecidas pelo regulamento.»
18.
Na mesma carta, a Comissão indicava que as autoridades checas deviam «tomar todas as medidas necessárias para sanar as deficiências e desconformidades».
19.
Por carta de 22 de setembro de 2009, a Comissão comunicou a sua intenção de proceder a outro inquérito sob a referência VT/VI/2009/004/CZ. Este inquérito devia referir‑se às medidas relativas à reestruturação e reconversão das vinhas na República Checa durante a campanha vitícola de 2008/2009.
20.
Numa comunicação de 22 de março de 2010 feita ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão realçou, no âmbito do inquérito com a referência VT/VI/2009/004/CZ, em especial, o seguinte:
«No decurso da investigação no local, a equipa de investigação teve dúvidas quanto à questão de saber se a proteção ativa e passiva contra as aves e os animais selvagens era uma atividade admissível no âmbito da reestruturação e da reconversão.»
21.
Além disso, a Comissão indicou no mesmo documento à República Checa que «[a] proteção ativa e passiva contra as aves e a caça não podia ser considerada como uma nova medida graças à qual a gestão das vinhas melhoraria de modo a que a produção se adaptasse à procura no mercado». Finalmente, a comunicação recorda que «[o] Regulamento (CE) n.o 1493/99 indica claramente que o objetivo das [medidas de reestruturação] consiste em “adaptar a produção à procura do mercado”».
22.
Em 31 de janeiro de 2011, a Comissão transmitiu à República Checa a ata de uma reunião bilateral realizada em 13 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, entre os representantes da República Checa e os seus próprios serviços, a propósito dos dois inquéritos atrás referidos.
23.
Na ata, a Comissão considerou que as despesas efetuadas na República Checa relativas à medida de proteção controvertida não eram despesas elegíveis e pediu à República Checa a indicação do montante exato das despesas declaradas relativamente aos exercícios de 2008 a 2010. Na mesma ata, a Comissão fez referência ao objetivo das medidas de reestruturação e de reconversão das vinhas nos termos do Regulamento n.o 1493/1999, a saber, a adaptação da produção à procura do mercado.
24.
Além disso, a partir de 31 de janeiro de 2011, a referência aos dois inquéritos aparecia no início de toda a correspondência da Comissão relativa ao presente processo.
25.
Em 3 de dezembro de 2012, a Comissão dirigiu à República Checa uma comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006. Nesta comunicação, a Comissão reafirmou e precisou o seu entendimento de que os modos de proteção ativa e passiva das vinhas previstos pela República Checa não estavam abrangidos pelos conceitos de reestruturação e de reconversão a que se referem o artigo 11.o do Regulamento n.o 1493/1999 e o artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008. A este respeito, a Comissão propôs uma correção financeira de 52347157,43 coroas checas (CZK) e de 11984289,94 euros relativamente aos exercícios de 2007 a 2010, submetendo os exercícios de 2007 e 2008 à aplicação do Regulamento n.o 1493/1999 e os restantes exercícios à aplicação do Regulamento n.o 479/2008.
26.
A pedido da República Checa apresentado em 17 de janeiro de 2013, o órgão de conciliação organizou uma reunião em 19 de junho de 2013 e apresentou, em 2 de julho de 2013, um relatório final sobre o procedimento de conciliação com a referência 13/CZ/552. Neste relatório, o órgão de conciliação aconselhou a Comissão a não propor correções financeiras para as despesas efetuadas no quadro do programa de apoio no seu conjunto relativamente ao período de 2009 a 2014 e a reconsiderar a sua decisão de impor a correção financeira proposta.
27.
Por carta de 22 de abril de 2014, a Comissão transmitiu à República Checa um parecer final após a apresentação do relatório do órgão de conciliação. Neste parecer, a Comissão repetiu que, na sua opinião, a medida de proteção controvertida não podia ser considerada admissível no âmbito do programa de reestruturação e de reconversão das vinhas.
28.
No que respeita aos exercícios de 2007 a 2009, a Comissão realçou que a omissão de objeções da sua parte contra o programa de apoio no que respeita à medida de proteção controvertida tinha permitido à República Checa considerar legitimamente que os apoios a esta medida eram operações elegíveis. No entanto, no entender da Comissão, a República Checa não podia alimentar nenhuma expectativa legítima a este respeito depois de ter recebido a sua carta de 22 de março de 2010. Por esta razão, a Comissão considerou que se justificava uma correção financeira relativamente a todas as despesas assumidas após 22 de março de 2010. Em seguida, propôs uma correção financeira para os exercícios de 2010 a 2012, no montante total de 2123199,04 euros.
29.
Finalmente, a Comissão, com base no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/103, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (a seguir «decisão de execução impugnada») ( 10 ).
30.
Na decisão de execução impugnada, a Comissão excluiu do FEAGA as despesas da República Checa relativas à medida de proteção controvertida no âmbito do programa de reestruturação e reconversão das vinhas relativamente aos exercícios de 2010 a 2012, no montante total de 2123199,04 euros.
31.
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela República Checa da decisão de execução impugnada.
IV. Pedidos
32.
A República Checa interpôs o presente recurso desse acórdão por petição de 4 de janeiro de 2017, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
Anular o acórdão recorrido,
2)
Anular a decisão impugnada na medida em que exclui despesas efetuadas pela República Checa num montante total de 2123199,04 euros, e
3)
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
33.
A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
Negar provimento ao recurso e
2)
Condenar a recorrente nas despesas.
34.
As partes apresentaram observações escritas e foram ouvidas em alegações na audiência de 1 de março de 2018.
V. Apreciação jurídica
35.
A República Checa invoca três fundamentos de recurso. Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008 pelo acórdão recorrido, com o segundo, uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento, conjugado com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e, com o terceiro, a existência de vícios processuais no processo administrativo.
A. Quanto à admissibilidade e à interpretação do primeiro fundamento
36.
Com o primeiro fundamento, a República Checa contesta as afirmações constantes dos n.os 83 a 90 do acórdão recorrido, nas quais o Tribunal Geral conclui que as medidas controvertidas são incompatíveis com o artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008. Tomado isoladamente, este fundamento poderia mostrar‑se inadmissível, porque não se refere à apreciação pelo Tribunal Geral de um fundamento correspondente do recurso em primeira instância.
37.
Com efeito, num recurso de decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça limita‑se à apreciação da decisão proferida em primeira instância. Se uma parte pudesse alegar, pela primeira vez no Tribunal de Justiça, fundamentos ou argumentos contra as medidas impugnadas no Tribunal Geral que não tivesse invocado nesse Tribunal, poderia designadamente apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência nos recursos de decisões do Tribunal Geral é limitada, um litígio mais amplo do que aquele de que o Tribunal Geral teve de conhecer ( 11 ).
38.
Contrariamente ao que afirma a República Checa, a admissibilidade deste argumento também não pode deduzir‑se do acórdão proferido nos processos C‑231/11 P a C‑233/11 P ( 12 ). Com efeito, nesse caso, o fundamento novo relativo à alegação feita em primeira instância referia‑se a considerações que o Tribunal Geral tecera no exercício da sua competência de plena jurisdição para conhecer ilimitadamente de uma sanção em matéria de concorrência. Desse modo, o Tribunal Geral já tinha ampliado o objeto do litígio, de modo que os argumentos correspondentes invocados no recurso eram admissíveis.
39.
Todavia, a República Checa, no âmbito de uma censura de violação do princípio da segurança jurídica, alegou no Tribunal Geral que as medidas controvertidas cumpriam as condições do apoio previstas no artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008 ( 13 ).
40.
O Tribunal Geral respondeu a essa alegação nas considerações que fez relativamente ao artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008, agora contestadas, nas quais se apoiou para sustentar a sua decisão.
41.
É verdade que a República Checa também afirmou no Tribunal Geral que não discutia a questão da compatibilidade das medidas controvertidas com o artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008, mas esta afirmação explica‑se pelo contexto, designadamente pelo facto de a República Checa ter alegado essencialmente a violação do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. No mesmo parágrafo, a República Checa acentuou também que a medida era compatível com o artigo 11.o ( 14 ).
42.
Por isso, a República Checa pode contestar este ponto do acórdão recorrido no recurso da decisão do Tribunal Geral.
43.
Mas isso não significa que a República Checa possa contestar com este argumento no recurso da decisão do Tribunal Geral a conclusão da Comissão de que as medidas de apoio controvertidas são incompatíveis com o artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008, na qual se baseia a decisão de execução impugnada. Com efeito, esta contestação constitui um novo fundamento de recurso contra esta decisão de execução em relação ao recurso interposto em primeira instância. Mas, no recurso da decisão do Tribunal Geral, não podem ser apresentados quaisquer argumentos contra a decisão controvertida, mas apenas contra o acórdão recorrido.
44.
Esta crítica ao acórdão do Tribunal Geral, pelo contrário, só pode ser eficaz em relação à apreciação de direito feita pelo Tribunal Geral. O Tribunal Geral fez as considerações contestadas em relação ao artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008 no âmbito do primeiro fundamento do recurso que lhe foi apresentado, que tem como objeto, tal como o segundo fundamento no âmbito do presente processo, uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento, conjugado com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
45.
Por isso, faz sentido analisar conjuntamente os dois primeiros fundamentos da República Checa, apreciando o primeiro fundamento em conexão com a segunda parte do segundo fundamento.
B. Quando ao primeiro e ao segundo fundamentos
46.
Com o segundo fundamento, a República Checa alega uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008 (v. ponto 1, infra) conjugado com os princípios da segurança jurídica (v. ponto 2, infra) e da proteção da confiança legítima (v. ponto 3, infra). A alegação relativa ao artigo 11.o deve ser tratada na segunda parte deste fundamento do presente recurso, que se refere ao princípio da segurança jurídica.
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento — artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008
47.
A República Checa refere‑se ao facto de a Comissão, após a transmissão do programa de apoio nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008, não ter suscitado objeções às medidas controvertidas. Por isso, no seu entender, a Comissão autorizou estas medidas e não pode recusá‑las a posteriori.
48.
O Tribunal Geral analisa estas alegações nos n.os 29 a 67 do acórdão recorrido e conclui que a exclusão do apoio se baseia no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e que o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008 não se opõe a esta decisão. O facto de a Comissão não ter suscitado inicialmente objeções não pode ser entendido como uma autorização das medidas nem constituir uma presunção inilidível de que as medidas correspondiam às condições do apoio.
49.
Em conclusão, não se deve deduzir desse facto um erro de direito.
50.
A alegação da República Checa refere ainda que a competência que o artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 confere à Comissão para, a posteriori, excluir certas medidas do financiamento da União não se aplica a medidas sujeitas a um controlo prévio, como as que prevê o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008.
51.
Como o Tribunal Geral expõe nos n.os 31 a 46 do acórdão recorrido, esta interpretação não tem qualquer apoio no teor das regras aplicáveis. Nem o artigo 5.o, n.o 2, ou outras disposições do Regulamento n.o 479/2008 excluem o controlo a posteriori, nem a competência conferida pelo artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 em relação a medidas controladas previamente é limitada de qualquer outro modo.
52.
É certo que os programas de apoio, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008, se tornam aplicáveis quando a Comissão não suscita objeções atempadamente. Contrariamente ao que entende a República Checa, isso não significa, porém, que estivesse excluída uma reapreciação da adequação das medidas às regras relativas ao apoio.
53.
Pelo contrário, a medida de apoio controvertida, nos termos do artigo 114.o do Regulamento n.o 479/2008, constitui uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas na aceção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Esta última disposição regulava determinadas despesas do FEAGA e, à data da decisão de execução impugnada da Comissão, constava do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013. Quando tais despesas não tenham sido efetuadas nos termos do direito da União, a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União, nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013.
54.
O contexto geral destas normas aponta igualmente no sentido da interpretação do Tribunal Geral. Segundo jurisprudência constante, os fundos agrícolas europeus só financiam as intervenções efetuadas em conformidade com as disposições da União no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas ( 15 ). Além disso, a Comissão observa com razão que os programas de apoio, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, devem estar em consonância com direito da União.
55.
Assim, a Comissão não podia sequer «legalizar» unilateralmente despesas que são incompatíveis com as regras relativas ao apoio da União, anteriormente aprovadas pelo Conselho e, na atualidade, pelo Conselho e pelo Parlamento conjuntamente. Como a Comissão expõe acertadamente, o Tribunal Geral até já aceitou a exclusão do financiamento da União de despesas que a Comissão tinha expressamente autorizado anteriormente ( 16 ). Isto deve aplicar‑se, por maioria de razão, a medidas de apoio que, embora estivessem sujeitas a uma verificação prévia da Comissão, já eram aplicáveis como consequência de a Comissão não ter suscitado objeções.
56.
Neste contexto, devem também ter‑se em conta os problemas práticos de um controlo prévio de programas de apoio pelo menos potencialmente muito vastos e complexos, limitado a três meses, ou, numa segunda etapa, até a dois meses. Embora a República Checa alegue que o programa checo tinha um âmbito muito reduzido e apresentava claramente o apoio controvertido, deve considerar‑se que outros programas de apoio são claramente mais vastos e complexos. Quando em tais programas estão «escondidas» medidas de apoio irregulares, uma omissão da parte da Comissão que consista em não as descobrir imediatamente não pode implicar que os meios dos fundos agrícolas devam ser utilizados contrariamente às regras relativas aos apoios.
57.
É verdade que a República Checa suscita a justificada questão de saber qual a função do controlo prévio, quando a Comissão, apesar dele, pode mais tarde excluir do financiamento medidas que inicialmente não questionou. Porém, a resposta é evidente: esse controlo prévio reduz, pelo menos, o risco de apoiar medidas que não cumprem as condições do apoio. Além disso, como se discutirá seguidamente ( 17 ), pode, em certas circunstâncias, fundar uma confiança legítima.
58.
De resto, o controlo prévio impõe à Comissão a responsabilidade pela conformidade das medidas de apoio com os pressupostos do apoio. Pelo menos em teoria, parece plausível obrigar a Comissão a indemnizar no caso de deficiências graves no controlo prévio.
59.
A primeira parte do segundo fundamento deve, por isso, ser julgada improcedente, porque a omissão da Comissão de suscitar previamente objeções às medidas de apoio, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008, não obsta à exclusão posterior destas medidas, nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013.
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento conjugada com o primeiro fundamento — Segurança jurídica
60.
Na segunda parte do segundo fundamento, a República Checa alega a violação do princípio da segurança jurídica.
61.
Na medida em que, deste modo, a República Checa sustenta, uma vez mais, que a omissão da Comissão de suscitar objeções no controlo prévio tem como efeito uma autorização vinculativa das medidas controvertidas, que não podem depois ser postas em causa, remete‑se para as considerações feitas acima quanto à primeira parte do segundo fundamento: o controlo prévio não tem, de modo nenhum, este efeito.
62.
A falta de força vinculativa das comunicações da Comissão também não altera esta conclusão. Com efeito, não é seguramente a primeira carta da Comissão que exclui as medidas do financiamento, mas antes a decisão de execução impugnada. As dúvidas e objeções transmitidas previamente pela Comissão são apenas advertências da iminência de tal decisão. Não pode residir aí nenhuma violação do imperativo da segurança jurídica. Trata‑se antes — em princípio — de uma transposição do princípio da cooperação leal com o Estado‑Membro (artigo 4.o, n.o 3, TUE).
63.
Tal como no primeiro fundamento, também na segunda parte do segundo fundamento a República Checa alega que as medidas controvertidas respeitavam as regras relativas ao apoio.
64.
No contexto do princípio da segurança jurídica, esta alegação é de algum modo surpreendente, porque este princípio é habitualmente invocado como argumento para a preservação de uma posição jurídica, e não como argumento autónomo contra uma decisão como a decisão de execução impugnada. Em última análise, também se trata neste caso de manter uma posição, a saber, a elegibilidade das medidas controvertidas.
65.
O princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe, em especial quando se trate de uma regulamentação suscetível de comportar consequências financeiras ( 18 ). Por isso, a Comissão não pode assim optar, no momento do apuramento das contas do FEAGA, por uma interpretação que, afastando‑se do sentido habitual das palavras empregues, não se impunha ( 19 ). Por maioria de razão, não pode declarar nenhuma medida incompatível com as condições do apoio quando a mesma respeita efetivamente estas condições. De facto, o princípio da segurança jurídica significa também, naturalmente, que se pode confiar no respeito do direito.
66.
Por conseguinte, a decisão de execução impugnada é conforme com o princípio da segurança jurídica se as medidas excluídas não respeitavam as condições do apoio. Pelo contrário, a mesma não seria compatível com a sua base jurídica nem com o princípio da segurança jurídica se as medidas fossem efetivamente compatíveis com as regras relativas ao apoio.
67.
De certo modo, esta é a outra face dos princípios que se opõem à posição da República Checa quanto aos efeitos do silêncio da Comissão no procedimento de controlo prévio previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008. A possibilidade da correção pela Comissão, apesar deste silêncio, tem nomeadamente como objetivo impor o respeito das regras relativas ao apoio.
68.
No n.o 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral conclui que o teor do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999 e do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 479/2008 não se refere, manifestamente, a medidas de proteção das vinhas contra danos causados por caça e aves, como as que estão incluídas na medida controvertida.
69.
Contrariamente ao entendimento da Comissão, esta conclusão não é um simples obiter dictum, mas um argumento estrutural do Tribunal Geral. Se ela não existisse, a República Checa poderia invocar uma falta de fundamentação por o Tribunal Geral não ter respondido a uma alegação determinante.
70.
No entanto, a conclusão do Tribunal Geral padece de um erro de direito.
71.
Com efeito, a República Checa contrapõe‑lhe com razão que medidas desse tipo podiam constituir uma melhoria das técnicas de gestão das vinhas, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do regulamento em causa, pelo menos à luz da sua letra. Se anteriormente essas medidas não existiam, a sua introdução melhora indubitavelmente a gestão das vinhas.
72.
A expressão genérica «reestruturação e reconversão de vinhas» para designar as medidas em causa não altera esta conclusão. Na verdade, esta expressão pode ser interpretada no sentido de que as vinhas têm de ser estruturalmente reconvertidas; mas, por um lado, também as medidas de proteção contra danos causados por caça e aves podem ser medidas estruturais e, por outro, a categoria das melhorias das técnicas de gestão das vinhas na aceção do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), aponta para um entendimento amplo, que também inclua modificações dos métodos, na medida em que tenham apenas como objeto a gestão das vinhas.
73.
Uma exclusão destas medidas de proteção do apoio da União apenas pode assentar, quando muito, na finalidade dos tipos de apoios em causa.
74.
No n.o 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma que não é evidente que a medida controvertida apoie a adaptação da produção à procura do mercado nem que melhore a competitividade dos produtores de vinho.
75.
Apesar de esta conclusão se mostrar compreensível no que respeita à adaptação à procura do mercado, embora no presente processo não haja que decidir sobre esse aspeto, a mesma não é convincente no que respeita à competitividade.
76.
Uma redução dos danos causados por caça e aves melhora, designadamente, como alega justamente a República Checa, a competitividade dos produtores de vinho.
77.
A adaptação à procura do mercado era o objetivo do apoio previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1493/1999, que estava em vigor antes do apoio em causa no presente processo. Segundo o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, aplicável neste caso, o objetivo foi, porém, reformulado de modo mais geral. Segundo este artigo, o objetivo é aumentar a competitividade dos produtores de vinho.
78.
Contrariamente ao que sustenta a Comissão, não resulta dos considerandos do Regulamento n.o 479/2008 que a nova norma devia corresponder materialmente à antiga. Pelo contrário, o considerando 5 refere‑se a uma alteração profunda que, em especial, se destina a aumentar a competitividade dos produtores de vinho. A respeito das medidas de reestruturação e de reconversão, já não se faz, aliás, referência à adaptação à procura do mercado.
79.
No entanto, a Comissão sustenta que as medidas de reestruturação e de reconversão das vinhas não se devem destinar à preservação das estruturas de produção existentes, mas devem visar uma evolução qualitativa.
80.
Embora esta alegação seja convincente, não demonstra por que razão medidas para reduzir os danos causados por caça e aves não podem contribuir para isso. É verdade que a Comissão acentua neste contexto que o afugentar de aves e outras medidas semelhantes já eram praticados há muito tempo, mas isto não exclui que o apoio da República Checa às práticas até agora existentes vise melhorá‑las. Nesse sentido aponta, aliás, a alegação não contestada da República Checa de que as quantidades produzidas desde o início do apoio quase triplicaram, o que constitui um indício de métodos de produção aperfeiçoados.
81.
Por outro lado, a Comissão não sustentou, especialmente ao tomar a decisão de execução impugnada, mas também no decurso do processo contencioso, que as medidas específicas apoiadas apenas apoiaram a continuação de práticas existentes.
82.
Também não conduz a outra conclusão a indicação da Comissão de que o artigo 14.o do Regulamento n.o 479/2008 permite apoiar seguros contra danos causados por caça e aves — muito pelo contrário. Com efeito, isso revela que o legislador estava, em princípio, disposto a remediar esses danos. Por conseguinte, não há a intenção de excluir do artigo 11.o as medidas de apoio controvertidas.
83.
Assim, a segunda parte do segundo fundamento é procedente e o acórdão recorrido deve ser anulado.
3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento — Proteção da confiança legítima
84.
De acordo com as conclusões a que cheguei acima, já não há que apreciar a terceira parte do segundo fundamento. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha opinião e, portanto, considerar que as medidas não eram elegíveis, vou analisá‑la a título subsidiário.
85.
Com esta alegação, a República Checa contesta as afirmações do Tribunal Geral sobre a proteção da confiança legítima proferidas nos n.os 96 a 100 do acórdão recorrido.
86.
A este respeito, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 96 do acórdão, que a Comissão não deu à República Checa garantias precisas. Segundo o n.o 97, tais garantias estão mesmo excluídas, porque um silêncio da Comissão durante o procedimento de controlo prévio não equivale a uma decisão da Comissão quanto à conformidade do programa com as condições relativas ao apoio.
87.
Estas afirmações do Tribunal Geral apoiam‑se na jurisprudência constante, segundo a qual só tem o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima aquele em quem a administração, através de garantias concretas, tiver feito surgir expectativas fundadas ( 20 ).
88.
A omissão de objeções pela Comissão no procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 479/2008, se for devidamente considerada no contexto do artigo 11.o, equivale aproximadamente a uma garantia desse tipo.
89.
Mesmo que o Tribunal de Justiça não venha a concordar com a minha interpretação do artigo 11.o do Regulamento n.o 479/2008, não está pelo menos completamente fora de causa, segundo esta disposição, considerar que as medidas controvertidas correspondiam às condições do apoio. Isto mesmo é confirmado pelo Regulamento de Execução n.o 202/2013, de 8 de março de 2013, uma vez que a Comissão considerou claramente necessário estabelecer expressamente, pela primeira vez, que medidas para proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo não são elegíveis.
90.
Perante estas circunstâncias especiais, a renúncia a formular objeções no âmbito do controlo prévio deve ser considerada, a título excecional, não apenas como silêncio relativamente à questão da conformidade, mas também como aprovação das medidas de apoio.
91.
A alegação não contestada da República Checa de que o programa de apoio compreendia apenas oito páginas e a medida controvertida estava aí claramente exposta também ampara esta interpretação. A Comissão teve, sem dúvida, a possibilidade de suscitar objeções atempadamente e de poupar todas as partes a este litígio.
92.
As restantes afirmações da Comissão até 3 de dezembro de 2012 são, em grande medida, equívocas e permitiam pelo menos considerar que as medidas controvertidas correspondiam efetivamente às condições do apoio.
93.
Em primeiro lugar, a comunicação de 20 de fevereiro de 2009 mostra que a Comissão já duvidava da conformidade das medidas controvertidas com as regras relativas ao apoio quando o programa de apoio lhe foi apresentado pela segunda vez para apreciação. Apesar disso, não suscitou qualquer objeção. Por isso, não era descabido supor que as dúvidas se tinham dissipado com o decurso do prazo ou que apenas se referiam a períodos de apoio passados.
94.
Com efeito, em segundo lugar, a referida comunicação, a comunicação de 22 de março de 2010 e a ata de 31 de janeiro de 2011 baseavam‑se exclusivamente no Regulamento n.o 1493/1999 anteriormente em vigor. Como indiquei acima ( 21 ), esta regulamentação distingue‑se de modo determinante do objetivo do apoio previsto pelo Regulamento n.o 479/2008.
95.
Só na comunicação de 3 de dezembro de 2012 é que a Comissão se refere pela primeira vez também ao Regulamento n.o 479/2008. Porém, nessa data, o apoio controvertido já tinha sido executado, pois que a Comissão apenas excluiu do financiamento o apoio dos anos de 2010 a 2012.
96.
Apesar destas graves faltas de comunicação por parte da Comissão, considero, todavia, que a eventual confiança legítima da República Checa na elegibilidade das medidas controvertidas deixou de merecer proteção o mais tardar a partir da comunicação de 20 de fevereiro de 2009.
97.
É certo que podem existir situações em que afirmações contraditórias da Comissão em contextos jurídicos pouco claros possam fundar uma confiança legítima suscetível de proteção. Porém, quando um Estado‑Membro utiliza meios de apoio da União fica sujeito a um dever de prudência mais elevado. Por conseguinte, mesmo dúvidas menores sobre a elegibilidade de certas medidas exigem que se questione a Comissão. Tais dúvidas existiam pelo menos a partir da data da comunicação da Comissão de 20 de fevereiro de 2009.
98.
A alegação da República Checa relativamente à falta de força vinculativa da referida comunicação não altera em nada esta conclusão. Para avaliar a suscetibilidade de proteção de uma eventual confiança legítima não há designadamente que ter em conta a força vinculativa. Pelo contrário, a suscetibilidade de proteção é excluída por quaisquer informações que suscitem dúvidas.
99.
Assim, se o Tribunal de Justiça vier a debater a terceira parte do segundo fundamento, a mesma deverá ser julgada improcedente.
C. Quanto ao terceiro fundamento — Procedimento que antecedeu a decisão de execução impugnada
100.
Com o terceiro fundamento, que, de qualquer forma, só examino a título subsidiário, a República Checa contesta às conclusões do Tribunal Geral sobre o segundo fundamento do recurso em primeira instância. Trata‑se, em substância, do facto de a Comissão ter feito investigações relativamente aos exercícios de 2007/2008 e 2008/2009 e também ter ouvido a República Checa quanto aos seus resultados, mas a decisão de execução impugnada reduzir as despesas reconhecidas relativamente aos anos de 2010 a 2012. A República Checa não pôde pronunciar‑se suficientemente sobre este facto.
101.
O Tribunal Geral, nos n.os 110 a 114 do acórdão recorrido, baseou‑se no facto de o Tribunal de Justiça já ter decidido que a Comissão, no caso de persistirem irregularidades que justifiquem a aplicação de uma correção financeira, tem o direito, e mesmo a obrigação, de, após a data da comunicação por escrito dos resultados das investigações, ter em conta essa situação quando determina o período sobre o qual deve incidir a correção financeira em causa ( 22 ).
102.
A fundamentação do Tribunal Geral é expressiva, mas não realça um ponto de vista determinante: se a Comissão estender uma correção financeira, em virtude da continuação de medidas não elegíveis, para além do quadro temporal de uma investigação, o Estado‑Membro tinha, em princípio, a oportunidade suficiente de, logo no período da investigação, se pronunciar sobre a questão de saber se a medida respeita as condições do apoio.
103.
A República Checa alega acertadamente que a decisão de execução impugnada, no que respeita à redução do financiamento, não só ultrapassa o período da investigação, como abrange, em vez dos anos a que respeita a investigação, um período subsequente completamente diferente. No entanto, deduz desse facto, sem razão, que a Comissão reconheceu a regularidade das medidas de apoio nos primeiros anos, de modo que as consultas efetuadas já não eram suficientes.
104.
Pelo contrário, resulta da carta de 22 de abril de 2014 que a Comissão, relativamente ao período anterior, assumiu que havia efetivamente confiança legítima da República Checa suscetível de proteção. Mas a Comissão manteve a sua posição de que as medidas de apoio não respeitavam as regras relativas ao apoio.
105.
Por isso, o argumento da República Checa deve ser julgado improcedente.
106.
Além disso, a República Checa questiona o facto de o Tribunal Geral ter alegadamente ignorado que a base jurídica do apoio foi entretanto alterada. Mas esta base jurídica foi indicada na comunicação de 3 de dezembro de 2012. Consequentemente, o procedimento de conciliação ofereceu à República Checa oportunidade suficiente para se pronunciar sobre a posição da Comissão.
107.
A República Checa alega ainda que teve conhecimento pela primeira vez, na sequência do relatório do órgão de conciliação, através da comunicação de 22 de abril de 2014, de que, embora a Comissão lhe reconhecesse em princípio a suscetibilidade de proteção da confiança legítima na regularidade das medidas de apoio, esta suscetibilidade de proteção cessou de novo em virtude da comunicação de 22 de março de 2010. Quanto a este argumento não teve a possibilidade de se pronunciar.
108.
Este argumento também não convence. Como resulta em especial do relatório do órgão de conciliação ( 23 ), a República Checa referiu‑se à proteção da confiança legítima já antes da carta de 22 de abril de 2014 e, por isso, devia colocar‑se a questão de saber quais as comunicações da Comissão que podiam abalá‑la. Podia, por conseguinte, pronunciar‑se já anteriormente sobre esta questão perante a Comissão. Porém, passaram ainda no mínimo vários meses após esta comunicação da Comissão durante os quais a República Checa poderia ter reagido à carta, antes de a Comissão ter finalmente adotado a decisão de execução impugnada.
109.
Além disso, o primeiro reconhecimento da suscetibilidade de proteção da confiança legítima favorece a República Checa. Anteriormente, a Comissão tinha a intenção de excluir do apoio montantes indubitavelmente mais elevados. Porém, um favorecimento que se baseia num argumento do favorecido não necessita geralmente de mais consultas.
110.
No n.o 115 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, além disso, que esta extensão da correção financeira não exigia que fossem respeitadas as disposições processuais previstas no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006.
111.
A este respeito, há que observar que as regras processuais do Regulamento n.o 885/2006, que a República Checa invoca, já não estavam em vigor na data da adoção da decisão de execução impugnada, em 16 de janeiro de 2015. A Comissão já as tinha revogado com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014 ( 24 ). As regras correspondentes constavam, na data pertinente, do artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014.
112.
Estas regras, tal como as do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, também não exigem obrigatoriamente que a Comissão baseie as reduções do financiamento em investigações. No entanto, só essas investigações pressupõem o procedimento específico de consultas cuja omissão é contestada pela República Checa.
113.
Assim, se o Tribunal de Justiça decidir examinar o terceiro fundamento, este deverá ser julgado improcedente no seu conjunto.
VI. Quanto ao recurso no Tribunal Geral
114.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
115.
No caso vertente, o litígio está em condições de ser julgado. Com efeito, pelas razões expostas nos n.os 63 a 83, deve ser dado provimento ao recurso e deve ser anulada a decisão de execução impugnada.
VII. Despesas
116.
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que, nos termos do artigo 184.o, n.o 1, é aplicável ao processo que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
117.
Dado que a República Checa sai vencedora e formulou um pedido nesse sentido, a Comissão deve ser condenada nas despesas.
VIII. Conclusão
118.
Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:
1)
O acórdão de 20 de outubro de 2016, República Checa/Comissão (T‑141/15, EU:T:2016:621), é anulado.
2)
A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) é anulada, na medida em que exclui do financiamento despesas da República Checa no montante total de 2123199,04 euros.
3)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1).
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1999, L 179, p. 1).
( 4 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 8 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita à apresentação dos programas de apoio no setor vitivinícola e ao comércio com países terceiros (JO 2013, L 67, p. 10).
( 5 ) Regulamento da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1).
( 6 ) Regulamento do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).
( 7 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
( 8 ) Regulamento da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 375/2012 da Comissão, de 2 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 (JO 2012, L 118, p. 4).
( 9 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).
( 10 ) JO 2015, L 16, p. 33.
( 11 ) Acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 59); de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho (C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.o 95); e de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.o 29). V. também o artigo 170.o, n.o 1, segundo período do Regulamento de Processo.
( 12 ) Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 102).
( 13 ) N.o 63 da petição de recurso.
( 14 ) N.o 10 da réplica apresentada no Tribunal Geral.
( 15 ) Acórdãos de 7 de fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão (11/76, EU:C:1979:28, n.o 8); de 10 de novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C‑48/91, EU:C:1993:871, n.o 14); de 6 de março de 2001, Países Baixos/Comissão (C‑278/98, EU:C:2001:124, n.o 38); de 24 de fevereiro de 2005, Grécia/Comissão (C‑300/02, EU:C:2005:103, n.o 32); e de 6 de novembro de 2014, Países Baixos/Comissão (C‑610/13 P, não publicado, EU:C:2014:2349, n.o 59).
( 16 ) Acórdãos de 30 de setembro de 2009, Países Baixos/Comissão (T‑55/07, EU:T:2009:371, n.o 97), e de 25 de fevereiro de 2015, Polónia/Comissão (T‑257/13, EU:T:2015:111, n.o 53), o último implicitamente confirmado pelo Acórdão de 7 de julho de 2016, Polónia/Comissão (C‑210/15 P, não publicado, EU:C:2016:529, n.o 43). V., também, o processo pendente C‑120/17, Ministru kabinets (JO 2017, C 168, p. 23).
( 17 ) V. n.os 84 e segs, infra.
( 18 ) Acórdãos de 15 de dezembro de 1987, Dinamarca/Comissão (348/85, EU:C:1987:552, n.o 19), e de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten (C‑158/06, EU:C:2007:370, n.os 25 e 26).
( 19 ) Acórdãos de 27 de janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão (349/85, EU:C:1988:34, n.o 16), e de 1 de outubro de 1998, Reino Unido/Comissão (C‑209/96, EU:C:1998:448, n.o 35); França/Comissão (C‑232/96, EU:C:1998:449, n.o 37); Dinamarca/Comissão (C‑233/96, EU:C:1998:450, n.o 38); Irlanda/Comissão (C‑238/96, EU:C:1998:451, n.o 81); e Itália/Comissão (C‑242/96, EU:C:1998:452, n.o 29).
( 20 ) V., por exemplo, Acórdãos de 16 de dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, EU:C:1987:562, n.o 24); de 18 de julho de 2007, EAR/Karatzoglou (C‑213/06 P, EU:C:2007:453, n.o 33); e de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services (C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 35).
( 21 ) N.os 74 a 77
( 22 ) Acórdão de 9 de janeiro de 2003, Grécia/Comissão (C‑157/00, EU:C:2003:5, n.o 45).
( 23 ) Anexo A.11 da petição de recurso no Tribunal Geral.
( 24 ) Artigo 44.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18).