CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 20 de março de 2018 ( 1 )
Processo C‑12/17
Ministerul Justiţiei,
Curtea de Apel Suceava e
Tribunalul Botoşani
contra
Maria Dicu e
Consiliul Superior al Magistraturii
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)]
«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Duração — Conceito de “período de trabalho efetivo” — Direito a licença parental — Não tomada em consideração da duração da licença parental para a determinação do direito a férias anuais remuneradas»
Introdução
1.
No presente reenvio prejudicial, há que determinar se o direito da União, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 2 ) — que prevê que «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais» —, obriga os Estados‑Membros a equiparar o tempo em que um trabalhador esteve de licença parental a um período de trabalho efetivo com direito a férias anuais remuneradas.
2.
Os factos do litígio no processo principal são os seguintes.
3.
A demandada no processo principal, Maria Dicu, é magistrada. Entre 1 de outubro de 2014 e 3 de fevereiro de 2015, esteve de licença de maternidade. Entre 4 de fevereiro de 2015 e 16 de setembro de 2015, gozou uma «licença por filho a cargo menor de dois anos». Esta licença encontra‑se regulada pelo artigo 2.o, n.o 1, do ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 111/2010 privind concediul şi indemnizaţia lunară pentru creşterea copiilor (Despacho Urgente do Governo n.o 111/2010, relativo à licença parental e ao abono mensal por filho a cargo), que prevê, em substância, que podem gozar uma licença por filho a cargo menor de dois anos e beneficiar de um abono mensal as pessoas que, nos dois anos anteriores à data de nascimento da criança, auferiram salários ou rendimentos equiparados, num período de pelo menos doze meses.
4.
Ao regressar da licença por filho a cargo, a demandada no processo principal requereu no tribunal onde estava colocada, o Tribunalul Botoşani (Tribunal de Botoşani, Roménia), o gozo das férias anuais remuneradas relativas ao ano de 2015, a partir do dia 17 de setembro de 2015 ( 3 ), o que lhe foi concedido. Num primeiro momento, obteve 30 dias de férias anuais remuneradas até 17 de outubro de 2015, tendo requerido, num segundo momento, o gozo dos cinco dias remanescentes, durante o mês de dezembro de 2015, o que lhe foi indeferido, tendo o tribunal onde estava colocada considerado que a licença que tinha gozado não podia ser equiparada a um período de trabalho efetivo para efeitos de aquisição do direito a férias anuais remuneradas. Além disso, nessa ocasião, o Tribunalul Botoşani (Tribunal de Botoşani) notificou‑a de que afinal seria considerado que lhe haviam sido concedidos antecipadamente sete dias de férias anuais remuneradas relativas ao ano 2016.
5.
M. Dicu impugnou esta decisão no Tribunalul Cluj (Tribunal de Cluj, Roménia), que deu provimento ao seu recurso em 17 de maio de 2016, tendo considerado que a licença para educação de filho que tinha gozado devia ser equiparada a um período de trabalho efetivo, como acontece com os períodos de incapacidade temporária para o trabalho ou com a licença de maternidade, e que a finalidade dessa licença era distinta da das férias anuais.
6.
O Tribunalul Botoşani (Tribunal de Botoşani) e o Ministerul Justiţiei (Ministério da Justiça) interpuseram recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegam que o legislador nacional excluiu, com pleno conhecimento de causa, a licença para educação de filho menor de dois anos do artigo 145.o, n.os 4 a 6, do Código do Trabalho romeno, do qual resulta que, para efeitos da determinação da duração das férias anuais, só são considerados períodos de trabalho efetivo os períodos de incapacidade temporária para o trabalho, de licença de maternidade, de licença por exposição a riscos específicos durante a gravidez ou o aleitamento e de licença para assistência a filho doente. Sustentam que a licença para educação de filho menor de dois anos se distingue daqueles períodos por depender unicamente da vontade do trabalhador em causa.
7.
A demandada no processo principal sustenta no órgão jurisdicional de reenvio que resulta da jurisprudência nacional que as tarefas realizadas pelas mulheres no âmbito da educação das crianças representam um trabalho que, quando não é desempenhado pelas próprias mães, é prestado por amas remuneradas, o que milita a favor da equiparação do tempo dedicado à licença para educação de filho de tenra idade a tempo de trabalho efetivo. A licença para educação de filho menor de dois anos constitui, por outro lado, um risco do contrato individual de trabalho que pode ocorrer por razões objetivas inerentes ao interesse superior da criança, ao passo que as férias anuais protegem o interesse pessoal e subjetivo do trabalhador. A licença para educação de filho menor de dois anos não pode, portanto, ser considerada como um período de licença voluntária.
8.
O órgão jurisdicional de reenvio nota que o Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura, Roménia), que também tem a qualidade de parte demandada no processo principal, se pronunciou neste sentido, argumentando que, na sua opinião, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 4 ), uma licença garantida pelo direito da União não pode afetar outra licença igualmente garantida pelo direito da União, como a licença parental consagrada pela Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (a seguir «Acordo‑Quadro Revisto») ( 5 ). Ora, o direito a férias anuais remuneradas é garantido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88. A especial importância, no direito da União, do direito a férias anuais remuneradas deveria militar a favor da tomada em consideração do período de licença parental para efeitos da determinação do direito a férias anuais remuneradas, tanto mais que essas duas licenças prosseguem finalidades distintas (o descanso do trabalhador, num caso, a educação de um filho, no noutro) e que os beneficiários da proteção conferida através da concessão das referidas licenças são distintos (o trabalhador, no caso das férias anuais, a criança, no caso da licença parental).
9.
Por sua vez, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 faz referência às legislações e práticas nacionais para definir as condições de aquisição do direito a férias anuais remuneradas. Embora o legislador romeno tenha modificado a lei na sequência dos Acórdãos Schultz‑Hoff e o. ( 6 ) e Dominguez ( 7 ), para considerar em sentido mais amplo os períodos ditos «de trabalho efetivo», o tribunal de reenvio duvida, contudo, que seja possível incluir nesses períodos a licença parental, à qual — é pacífico entre as partes no processo principal — é equiparada a licença para educação gozada por M. Dicu. Com efeito, para o tribunal de reenvio, as férias anuais remuneradas são uma das obrigações do empregador pelo trabalho prestado pelo trabalhador; ora, quando está de licença parental, o trabalhador não fornece a prestação que origina o direito a férias anuais remuneradas. Além disso, a Diretiva 2010/18 prevê que os Estados‑Membros podem conceder uma licença parental com a duração máxima de oito anos, e afigura‑se excessivo que o empregador seja obrigado a conceder férias anuais remuneradas por um período tão longo no qual o trabalhador se dedica à educação do seu filho. A proteção concedida ao trabalhador durante a sua licença parental deveria antes incumbir ao Estado, a título das medidas de promoção da coesão da família, e não ao empregador. O raciocínio do Tribunal de Justiça nos Acórdãos Schultz‑Hoff e o. ( 8 ) e Dominguez ( 9 ) não é transponível para o caso em que o trabalhador está de licença parental. O tribunal de reenvio assinala também que, nos termos da Diretiva 2010/18, a definição do regime contratual durante a licença parental é deixada à apreciação dos Estados‑Membros. Ora, o artigo 51.o, alínea a), do Código do Trabalho romeno ( 10 ) prevê a suspensão do contrato de trabalho durante a licença parental para educação de filho de tenra idade. O tribunal de reenvio considera também que o objetivo das férias anuais remuneradas é distinto do da licença parental. Por último, afasta a crítica de um tratamento discriminatório, quanto à determinação do direito a férias anuais remuneradas, sofrido por um trabalhador em situação de licença parental face a um trabalhador que não gozou semelhante licença, na medida em que as duas situações não são comparáveis.
10.
Foi nestas condições que a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia) decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em10 de janeiro de 2017, submeteu a seguinte questão prejudicial:
«[O] artigo 7.o da Diretiva [2003/88 opõe‑se] a uma disposição nacional que, na determinação [da duração] d[as] férias [anuais] do trabalhador, não considera como período de trabalho [efetivo] o período de licença parental [para educação de] filho [menor de] dois anos de idade[?]»
11.
Apresentaram observações escritas no presente processo o Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura), os Governos romeno, alemão, estónio, espanhol, italiano e polaco e a Comissão Europeia.
12.
Na audiência que teve lugar no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2018, apresentaram observações orais os Governos romeno, alemão e espanhol e a Comissão Europeia.
Análise
13.
Para determinar se o direito da União obriga os Estados‑Membros a considerar o período em que o trabalhador esteve de licença parental para calcular o seu direito a férias anuais remuneradas, há que recordar, num primeiro momento, as exigências tanto da Diretiva 2003/88 como da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao referido direito a férias anuais, antes de examinar, num segundo momento, a este propósito, as eventuais disposições do Acordo‑Quadro Revisto sobre a licença parental.
O alcance do direito a férias anuais remuneradas
14.
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 consagra o direito a férias anuais remuneradas ao garantir a todos os trabalhadores férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas. O período mínimo de férias anuais remuneradas só excecionalmente pode ser substituído por uma retribuição financeira, isto é, apenas em caso de cessação da relação de trabalho ( 11 ).
15.
A posição particular que ocupa o direito a férias anuais remuneradas no direito da União é confirmada tanto pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 12 ) (a seguir «Carta»), que, no seu artigo 31.o, lhe confere o estatuto de direito fundamental ( 13 ), como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
16.
O Tribunal de Justiça tem, assim, julgado repetidamente que «o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela Diretiva [2003/88]» ( 14 ).
17.
A finalidade do direito a férias anuais remuneradas explica a especial importância que o Tribunal de Justiça lhe reconhece, uma vez que se trata de «permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer» ( 15 ). É uma finalidade essencial à saúde e à segurança do trabalhador, como refere o considerando 4 da Diretiva 2003/88 ( 16 ). Este nexo entre o descanso efetivo do trabalhador e a proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde foi também salientado pelo Tribunal de Justiça ( 17 ). Por outras palavras, um período de trabalho efetivo deve dar direito a um período de descanso igualmente efetivo.
18.
A finalidade específica do direito a férias anuais remuneradas explica, no meu entender, que o Tribunal de Justiça tenha decidido que, «quanto a trabalhadores que se encontrem de baixa por doença devidamente certificada, um Estado‑Membro não pode fazer depender o direito a férias anuais remuneradas conferido pela própria Diretiva 2003/88 a todos os trabalhadores […] da obrigação de terem trabalhado efetivamente durante o período de referência instituído por esse Estado» ( 18 ). Nas circunstâncias do caso em apreço, contudo, o trabalhador estava impedido, por motivo de doença, de tirar férias anuais remuneradas acumuladas no termo de um período em que esteve efetivamente a trabalhar. Assim, nos n.os 44 e 45 do Acórdão Schultz‑Hoff e o. ( 19 ), o Tribunal de Justiça observou, em primeiro lugar, que «um trabalhador que […] esteve de baixa por doença durante todo o período de referência e para além do período de reporte previsto no direito nacional fica privado de qualquer período que confira a possibilidade de gozar as suas férias anuais remuneradas» ( 20 ), antes de precisar que «[a]dmitir que, nas circunstâncias específicas da incapacidade para o trabalho descritas […], as disposições nacionais pertinentes […] possam prever a extinção do direito do trabalhador a férias anuais remuneradas garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, sem que o trabalhador tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer o direito que esta diretiva lhe confere, significaria que essas disposições violariam o direito social diretamente conferido pelo artigo 7.o da referida diretiva a cada trabalhador» ( 21 ).
19.
O direito a férias anuais remuneradas prossegue o objetivo autónomo de permitir ao trabalhador descansar depois de ter estado efetivamente ativo. É, portanto, em razão da finalidade própria de cada uma das licenças que, no Acórdão Merino Gómez ( 22 ), o Tribunal de Justiça recordou que «uma licença garantida pelo direito comunitário não pode afetar o direito de gozar outra licença garantida por esse direito» ( 23 ). Tratava‑se de uma situação em que as datas de uma licença de maternidade e as datas das férias anuais remuneradas coletivas coincidiam. Dado que a licença de maternidade se destina à proteção da condição biológica da mulher durante a gravidez e depois desta, bem como à proteção das relações especiais entre a mulher e o seu filho no período a seguir à gravidez e ao parto ( 24 ), em caso de coincidência entre os períodos, não se pode considerar que as exigências do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 estão preenchidas ( 25 ). Não se podia considerar que a trabalhadora em causa tinha gozado férias anuais remuneradas porque estava de licença de maternidade, visto não ser suposto esta última licença ter permitido à referida trabalhadora descansar do trabalho efetivamente prestado.
20.
Embora, se depreenda destes dois acórdãos ( 26 ) que um período de um tipo de licença não pode substituir outro período de outro tipo de licença — por outras palavras, não se considera que o trabalhador que está de licença de maternidade ou de baixa por doença tenha, apenas por este motivo, efetivamente gozado o seu direito a férias anuais remuneradas, visto que estas três licenças prosseguem finalidades distintas —, importa esclarecer que o Tribunal de Justiça não se pronunciou, nesses dois processos, sobre a questão de saber se o período em que um(a) trabalhador(a) está de baixa por doença ou de licença de maternidade deve ser tido em conta para calcular as próprias férias anuais remuneradas.
21.
Foi no Acórdão Dominguez ( 27 ) que o Tribunal de Justiça parece ter quebrado o nexo que presumíamos consubstancial entre a prestação de um trabalho efetivo, por um lado, e o direito a férias anuais remuneradas, por outro. A trabalhadora em causa reclamava então o gozo de dias de férias anuais remuneradas a título do período — superior a um ano — em que esteve de baixa por doença, por considerar que este período devia ser equiparado a um período de trabalho efetivo. Foi, portanto, nesse contexto específico que o Tribunal de Justiça recordou que, «dado que a Diretiva 2003/88 não faz qualquer distinção entre os trabalhadores ausentes do trabalho por se encontrarem de baixa por doença durante o período de referência e os que efetivamente trabalharam nesse período […], daí resulta que, quanto a trabalhadores que se encontrem de baixa por doença devidamente certificada, um Estado‑Membro não pode fazer depender o direito a férias anuais remuneradas conferido por esta diretiva a todos os trabalhadores da obrigação de terem trabalhado efetivamente durante o período de referência instituído por esse Estado» ( 28 ). Por conseguinte, «nenhum trabalhador que esteja de baixa por doença durante o referido período de referência na sequência de um acidente ocorrido no local de trabalho ou noutro lugar, ou na sequência de uma doença de qualquer natureza ou origem, pode ser afetado no seu direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas» ( 29 ).
22.
Todavia, dada a diferença fundamental entre a situação de um trabalhador que está de baixa por doença e a de um trabalhador que está de licença parental, devida, designadamente, ao facto de, na segunda hipótese, já não se tratar de uma incapacidade para o trabalho confirmada e independente da vontade do referido trabalhador, esta solução não pode, no meu entender, ser alargada ao caso de um trabalhador em licença parental.
O silêncio do Acordo‑Quadro Revisto
23.
Tal como o direito a férias anuais remuneradas, o direito à licença parental foi consagrado no artigo 33.o, n.o 2, da Carta. O Tribunal de Justiça distinguiu‑o da licença de maternidade por ser concedido aos progenitores para poderem cuidar dos filhos ( 30 ). Assim, já não se trata, no âmbito da licença parental, de proteger a condição biológica da mulher, evocada nas presentes conclusões, mas sim de permitir aos progenitores que trabalham conciliar as suas responsabilidades profissionais e familiares ( 31 ) ao permitir‑lhes interromper a sua atividade profissional com a garantia de serem reintegrados no posto de trabalho ou num posto equivalente, no termo da licença ( 32 ).
24.
Por conseguinte, a licença parental assemelha‑se em tudo a uma licença específica, regulada por uma norma própria, isto é, a Diretiva 2010/18. Devemos, pois, interrogar‑nos sobre a existência de eventuais interações entre as férias anuais remuneradas e a licença parental. A este respeito, há que reconhecer que a Diretiva 2010/18 e, mais especificamente, o Acordo‑Quadro Revisto não fazem nenhuma menção a um eventual direito a férias anuais remuneradas que devesse ser reconhecido e conferido no período em que o trabalhador está de licença parental. Importa igualmente recordar que o primeiro parágrafo do preâmbulo do Acordo‑Quadro Revisto refere que o acordo constitui um compromisso dos parceiros sociais, representados pelas organizações interprofissionais de vocação geral, para implementar, através de requisitos mínimos ( 33 ) sobre a licença parental, medidas destinadas a facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares e a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres ( 34 ).
25.
O Acordo‑Quadro Revisto consagra um direito individual à licença parental concedida a qualquer trabalhador, homem ou mulher, pelo nascimento ou adoção de um filho, para dele poder cuidar até uma determinada idade ( 35 ). A duração mínima da licença parental está fixada em quatro meses pelo Acordo‑Quadro Revisto ( 36 ). As condições de acesso e as regras de aplicação da licença parental continuam a ser amplamente definidas pelas legislações nacionais ( 37 ). O trabalhador que se encontra de licença parental beneficia da proteção dos seus direitos em matéria de emprego e de não discriminação: o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num posto equivalente no termo da licença parental ( 38 ), a manutenção dos seus direitos adquiridos ou em fase de aquisição no momento de início da licença parental ( 39 ), ou ainda a proteção contra qualquer tratamento menos favorável ou despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença parental ( 40 ). Em contrapartida, os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais continuam responsáveis pela definição do regime do contrato ou da relação de trabalho durante o período de licença parental ( 41 ) assim como pelas questões de segurança social ( 42 ) e por «[t]odas as questões relativas ao nível de rendimento associadas [ao Acordo‑Quadro Revisto]» ( 43 ).
26.
Nesta fase do raciocínio, importa recordar que a decisão em causa no processo principal, de não contabilizar, para efeitos da determinação do direito a férias anuais remuneradas de M. Dicu relativas ao ano 2015, o período em que esteve de licença parental, baseia‑se no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Código do Trabalho romeno, que prevê a suspensão do contrato de trabalho durante o período de licença parental de educação. Devido a essa suspensão, este período não é equiparado a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação da duração das férias anuais remuneradas, tal como resulta do artigo 145.o, n.os 4 a 6, do referido código ( 44 ). Ora, esta suspensão afigura‑se conforme com os requisitos do Acordo‑Quadro Revisto.
27.
Além disso, devido ao próprio facto desta suspensão, não parece existir mais tensão entre a situação em causa no processo principal e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88. Na medida em que a relação de trabalho é considerada, de acordo com o direito nacional e em plena conformidade com o direito da União, suspensa por motivos não relacionados com a doença da trabalhadora em causa ( 45 ), a situação de M. Dicu no que diz respeito ao direito a férias anuais remuneradas parece‑me ser comparável à de um trabalhador cujo tempo de trabalho foi provisoriamente reduzido. Ora, a propósito deste último, o Tribunal de Justiça declarou que, «embora esteja excluído que o direito do trabalhador a férias anuais mínimas remuneradas, garantido pelo direito da União, seja reduzido numa situação caracterizada pelo facto de o trabalhador não ter podido cumprir a sua obrigação de trabalhar, devido a doença, durante o período de referência» ( 46 ), a jurisprudência segundo a qual o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 se opõe a disposições nacionais que preveem que, no momento da cessação da relação de trabalho, nenhuma compensação financeira é paga por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, o que o impediu de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas ( 47 ), «não pode ser aplicada mutatis mutandis à situação do trabalhador cujo tempo de trabalho foi reduzido» ( 48 ). O Tribunal de Justiça prossegue afirmando claramente que «a situação do trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença, por um lado, e a do trabalhador cujo tempo de trabalho foi reduzido, por outro, são fundamentalmente diferentes» ( 49 ).
28.
O contexto em que o Tribunal de Justiça formulou essas considerações é, por sua vez, perfeitamente comparável ao do presente reenvio prejudicial na medida em que a redução do tempo de trabalho dos trabalhadores em causa resultava de um plano social que previa «a suspensão, em função da [dita redução], das obrigações recíprocas do empregador e do assalariado em matéria de prestações» ( 50 ). Nesse caso, o Tribunal de Justiça admitiu que o direito a férias anuais remuneradas pode ser determinado pela regra do pro rata temporis ( 51 ). Com efeito, face à liberdade reconhecida aos Estados‑Membros para definir o regime contratual entre o trabalhador de licença parental e o seu empregador assim como a não interferência do direito da União na melindrosa questão da remuneração da licença parental, há que reconhecer que a não consideração desta última no cálculo do direito a férias anuais remuneradas é apenas a consequência da suspensão das obrigações recíprocas que até então vinculavam M. Dicu ao seu empregador ( 52 ). O facto de esta suspensão implicar uma redução pro rata temporis do direito a férias anuais remuneradas daquela não se afigura criticável no estado atual do direito da União. Assim, nessas condições, a afirmação reiterada do Tribunal de Justiça segundo a qual uma licença garantida pelo direito da União não pode afetar outra licença garantida por esse direito ( 53 ) também não é contrariada precisamente porque o direito da União não garante o direito a férias anuais remuneradas num período em que as obrigações recíprocas do trabalhador e do empregador estão suspensas e em que não é suposto haver período de trabalho efetivo. A interpretação que, por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça preserva tanto a integridade das férias anuais remuneradas como da licença parental.
29.
Em definitivo, é apenas aos Estados‑Membros que cabe decidir, se for caso disso, ir além do mínimo exigido no Acordo‑Quadro Revisto, equiparando, se assim entenderem, o período de licença parental a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação do direito a férias anuais remuneradas.
30.
Por último, penso que é necessário combater a tentação de interpretar o Acordo‑Quadro Revisto no sentido de que, lido à luz das disposições que consagram o direito a férias anuais remuneradas, obrigaria os Estados‑Membros a tomar em consideração, para determinar o direito a férias anuais remuneradas dos trabalhadores em causa, unicamente a duração mínima da licença parental garantida na cláusula 2, n.o 2, do Acordo‑Quadro Revisto — isto é, quatro meses. Além de o fundamento jurídico de tal interpretação me parecer totalmente incerto, nomeadamente por não ter correspondência na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Acordo Quadro Revisto, já alertei explicitamente o Tribunal de Justiça, noutro contexto ( 54 ), para os riscos de se transformar esta duração mínima de quatro meses em núcleo duro da proteção conferida pelo direito da União aos trabalhadores em licença parental. Mutatis mutandis, este alerta continua a ser pertinente para a resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.
31.
Consequentemente, há que concluir que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui do cálculo para a determinação da duração das férias anuais remuneradas de uma trabalhadora o período em que a mesma estava de licença parental de educação de filho de tenra idade, ao não equiparar este período a um período de trabalho efetivo.
Conclusão
32.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial apresentada pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), da seguinte forma:
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui do cálculo para a determinação da duração das férias anuais remuneradas de uma trabalhadora o período em que a mesma estava de licença parental de educação de filho de tenra idade, ao não equiparar este período a um período de trabalho efetivo.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2003, L 299, p. 9.
( 3 ) O direito a férias anuais remuneradas de uma magistrada como M. Dicu é de 35 dias por ano, conforme decorre do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão do Conselho Superior da Magistratura n.o 325/2005, que aprova o regulamento relativo às férias dos magistrados e procuradores.
( 4 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere aqui o Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 26).
( 5 ) JO 2010, L 68, p. 13.
( 6 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18).
( 7 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33).
( 8 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18).
( 9 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33).
( 10 ) Esta disposição tem a seguinte redação: «O contrato individual de trabalho pode ser suspenso, por iniciativa do trabalhador, numa das seguintes situações: a) licença parental para educação de filho menor de dois anos de idade […]». O artigo 49.o, n.o 2, do Código do Trabalho romeno define os efeitos da suspensão do contrato, do seguinte modo: «[a] suspensão do contrato individual de trabalho implica a suspensão tanto da prestação de trabalho pelo trabalhador como do pagamento dos direitos de natureza remuneratória pelo empregador».
( 11 ) V. artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88.
( 12 ) JO 2007, C 303, p. 1.
( 13 ) Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, «[t]odos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas».
( 14 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 16 e jurisprudência referida).
( 15 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25).
( 16 ) Nos termos do qual «[a] melhoria da segurança, da higiene e d[a] saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente económica».
( 17 ) V. Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 23 e jurisprudência referida, bem como n.o 30 e jurisprudência referida). V., também, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 20).
( 18 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 41). O sublinhado é meu.
( 19 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18).
( 20 ) O sublinhado é meu.
( 21 ) O sublinhado é meu.
( 22 ) Acórdão de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160).
( 23 ) V. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. Acórdão de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160, n.o 32 e jurisprudência referida). V., também, Acórdãos de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, EU:C:2005:234, n.o 32), e de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 46).
( 25 ) V. Acórdão de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160, n.o 33).
( 26 ) Concretamente, Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18), e de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160).
( 27 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33).
( 28 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 20).
( 29 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 30).
( 30 ) V. Acórdãos de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, EU:C:2005:234, n.o 32); de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 35); de 16 de julho de 2015, Maïstrellis (C‑222/14, EU:C:2015:473, n.o 31); e de 16 de junho de 2016, Rodríguez Sánchez (C‑351/14, EU:C:2016:447). V., também, cláusula 2, n.o 1, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 31 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Maïstrellis (C‑222/14, EU:C:2015:473, n.o 38). A distinção entre a licença de maternidade e a licença parental resulta, por outro lado, explicitamente, do n.o 15 das considerações gerais do Acordo‑Quadro Revisto [v., também, Acórdão de 16 de junho de 2016, Rodriguez Sánchez (C‑351/14, EU:C:2016:447, n.o 43)].
( 32 ) V. Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, TSN e YTN (C‑512/11 e C‑513/11, EU:C:2014:73, n.o 39). Sobre a aplicabilidade do Acordo‑Quadro Revisto aos trabalhadores com o estatuto de funcionários, v. Acórdão de 7 de setembro de 2017, H. (C‑174/16, EU:C:2017:637, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 33 ) V., também, cláusula 1 do Acordo‑Quadro Revisto.
( 34 ) V., também, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, TSN YTN (C‑512/11 e C‑513/11, EU:C:2014:73, n.o 38), e de 7 de setembro de 2017, H. (C‑174/16, EU:C:2017:637, n.o 29).
( 35 ) V. cláusula 2, n.o 1, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 36 ) V. cláusula 2, n.o 2, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 37 ) V. cláusula 3, n.o 1, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 38 ) V. cláusula 5, n.o 1, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 39 ) V. cláusula 5, n.o 2, do Acordo‑Quadro Revisto. Resulta dos autos que os direitos em matéria de férias anuais remuneradas adquiridos por M. Dicu no momento do início da licença parental não foram postos em causa no final da mesma.
( 40 ) V. cláusula 5, n.o 4, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 41 ) V. cláusula 5, n.o 3, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 42 ) V. cláusula 5, n.o 5, primeiro parágrafo, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 43 ) V. cláusula 5, n.o 5, segundo parágrafo, do Acordo‑Quadro Revisto.
( 44 ) Sobre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho durante o período de licença parental, tal como definidos no direito romeno, v. nota 10 das presentes conclusões.
( 45 ) Conforme recordou o Tribunal de Justiça, embora a Convenção n.o 132 da Organização Internacional do Trabalho, de 24 de junho de 1970, relativa às férias anuais remuneradas, preveja expressamente que as faltas por motivo de doença serão contadas no período de serviço [v. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 38)], nada diz sobre o que acontece em caso de licença parental.
( 46 ) Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 26).
( 47 ) V. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 62).
( 48 ) Acórdão de 8 novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 26).
( 49 ) Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 27).
( 50 ) Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 28). O sublinhado é meu. V., igualmente, o n.o 32 desse acórdão.
( 51 ) Inicialmente, o Tribunal de Justiça requalificou os trabalhadores em causa como «trabalhadores a tempo parcial» [v. Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 32)] e, depois, aplicou‑lhes a sua jurisprudência pertinente na matéria [sobre a jurisprudência em questão, v. Acórdão de 22 de abril 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (C‑486/08, EU:C:2010:215, n.os 33 e 34), e, para a sua aplicação aos trabalhadores em causa, v. Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.os 33 a 35)].
( 52 ) Para ser exaustivo, recordo que a suspensão do contrato, e, por isso, das prestações recíprocas, não põe em risco a continuidade da relação de trabalho, ou seja, o trabalhador em licença parental mantém a qualidade de trabalhador (v. Acórdão de 20 de setembro de 2007, Kiiski, C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 32).
( 53 ) V. jurisprudência referida no n.o 19 das presentes conclusões.
( 54 ) V. n.o 20 das minhas Conclusões no processo H. (C‑174/16, EU:C:2017:306).