CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 26 de abril de 2018 ( 1 )
Processo C‑17/17
Grenville Hampshire
contra
The Board of the Pension Protection Fund,
Parte interessada:
Secretary of State for Work and Pensions
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE — Proteção dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores a prestações de velhice — Regime complementar de previdência profissional — Garantia mínima — Efeito direto»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial no domínio da política social diz respeito à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência dos seus empregadores. Mais concretamente, está em causa o destino dos direitos decorrentes de um regime complementar de previdência profissional instituído pelo empregador, para o caso de insolvência. Estes direitos inserem‑se no âmbito de aplicação do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE ( 2 ), que obriga os Estados‑Membros a tomar medidas para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados no que respeita aos seus direitos adquiridos a prestações de velhice. O Tribunal de Justiça já definiu este mandato de proteção no sentido de que os trabalhadores devem receber, em caso de insolvência do seu empregador, pelo menos, 50% das prestações de velhice ( 3 ).
2.
O caso em apreço incide uma vez mais sobre a transposição da diretiva no Reino Unido nos termos da qual é estabelecido um limite máximo absoluto para os direitos a compensação financeira dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador. São particularmente afetados pela legislação nacional controvertida os trabalhadores assalariados cujos direitos decorrentes do regime complementar de previdência profissional são já de montante substancialmente elevado. No caso do recorrente no processo principal, G. Hampshire, esta legislação implica uma diminuição de mais de 67% dos seus direitos a pensão de velhice.
3.
Neste contexto, coloca‑se a questão relativa ao alcance e à aplicação, na prática, da garantia mínima dos direitos adquiridos à pensão de velhice definida pelo Tribunal de Justiça.
4.
Além disso, questiona‑se o possível efeito direto do artigo 8.o da diretiva no presente caso. Esta disposição é formulada de um modo relativamente aberto, mas, ao mesmo tempo, já foi muito concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5.
O quadro jurídico do caso vertente é composto pelas disposições da Diretiva 2008/94 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador que, de acordo com o seu terceiro considerando, tem por objetivo a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular, no que diz respeito ao pagamento dos seus créditos em dívida.
6.
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 determina o seguinte:
«Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»
7.
É ainda de salientar o artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94, que contém a seguinte disposição:
«A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros:
a)
Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;
[…]»
B. Direito nacional
8.
A Diretiva 2008/94 foi transposta no Reino Unido, no que diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores assalariados a prestações de velhice, no essencial, pelo Pensions Act 2004 (Lei das pensões de 2004).
9.
A Lei das pensões de 2004 cria um fundo legal de proteção de pensões, o Pension Protection Fund (a seguir «FPP»). Em caso de insolvência do empregador, e estando reunidas determinadas condições, este fundo assume a responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores decorrentes do regime complementar de previdência profissional. Para financiar esta atividade, cobra uma contribuição a todos os regimes complementares de previdência profissionais elegíveis. Além disso, em caso de assunção de responsabilidade, recebe os ativos restantes do organismo em causa. O Board of the Pension Protection Fund (a seguir «conselho de administração») gere o FPP.
10.
Nos termos da Section 127, n.o 2, da Lei das pensões de 2004, uma das condições da assunção de responsabilidade por parte do FPP é que o valor dos ativos da entidade em causa, na data da superveniência da insolvência, deve ser inferior ao montante das responsabilidades garantidas.
11.
Contudo, não se entende por «responsabilidades garantidas» na aceção desta disposição a totalidade dos direitos a pensão de velhice de todos os trabalhadores assalariados do regime complementar de previdência profissional, mas apenas os direitos a compensação financeira que resultem da Lei das pensões de 2004 (a denominada compensação do FPP). O montante da compensação do FPP a pagar em concreto é fixado pelo conselho de administração após a superveniência da insolvência durante um denominado período de análise.
12.
Relativamente aos trabalhadores assalariados que tenham atingido a idade normal de reforma ao abrigo do seu regime de pensões na data da insolvência do empregador, a section 162 da Lei das pensões de 2004 não prevê nenhuma redução do montante das prestações. Em contrapartida, os trabalhadores assalariados que na data da insolvência ainda não tenham atingido a idade normal de reforma ao abrigo do seu regime de pensões só têm o direito de receber 90% do montante dos seus direitos adquiridos. Além disso, o seu crédito está sujeito ao limite máximo aqui controvertido, nos termos do n.o 26 do anexo 7 da Lei das pensões de 2004.
13.
O FPP define o limite máximo anualmente em vigor para os trabalhadores assalariados de um determinado escalão etário. Apesar de este limite ser sujeito a aumentos anuais em função da evolução global dos salários, um beneficiário a quem o mesmo seja aplicável só recebe, durante toda a vida, o montante em vigor no ano em que lhe começaram a ser pagas as prestações do FPP.
14.
Acresce que o n.o 28 do anexo 7 da Lei das pensões de 2004 prevê a compensação da inflação com o limite máximo anual de 2,5%, que acresce aos montantes máximos fixados; porém, não se prevê o ajustamento do montante máximo, na aceção desta disposição, para as compensações emergentes do trabalho anterior a 6 de abril de 1997.
15.
Se o FPP, da sua análise e cálculo da totalidade das responsabilidades garantidas a assegurar, declarar que, na data pertinente, o regime complementar de previdência profissional possui ativos suficientes para pagar aos trabalhadores assalariados, pelo menos, prestações no montante da compensação do FPP, deve concluir, à luz da section 154 da Lei das pensões de 2004, que não deve haver lugar a assunção de responsabilidade por parte do FPP.
16.
Neste caso, o regime complementar de previdência profissional será liquidado fora do FPP. Nesse caso, o regime complementar de previdência profissional é obrigado a pagar aos trabalhadores assalariados a compensação financeira a que teriam direito no FPP com os fundos próprios remanescentes. Nos termos da section 154(7) da Lei das pensões de 2004, nesta situação, o regime complementar de previdência profissional está sujeito às orientações do FPP.
17.
Nos termos da section 145 da Lei das pensões de 2004, a avaliação por parte do FPP, depois de realizada, torna‑se vinculativa (ainda que suscetível de revisão ou recurso).
III. Matéria de facto, processo principal e pedido de decisão prejudicial
18.
G. Hampshire, recorrente no processo principal, trabalhou para a Truner & Newall plc (a seguir «T&N») entre 1971 e 1998. Durante todo o seu período de atividade, esteve inscrito no regime de pensões da T&N. Em 1998, reformou‑se com 51 anos, tendo a sua pensão sido fixada pelo administrador do regime de previdência da T&N em 48781,80 libras esterlinas (GBP) por ano, com um aumento anual acrescido de pelo menos 3%. Após a sua aquisição por parte da empresa americana Federal Mogul, foi apresentado um pedido de declaração de falência da T&N, atual Federal Mogul, nos Estados Unidos, em 2001. Consequentemente, o FPP abriu, em 10 de julho de 2006, o período de análise relativo à aquisição do regime complementar de previdência profissional.
19.
Após o termo do período de análise, o FPP concluiu, em 19 de setembro de 2011, que, em 10 de julho de 2006, o regime de previdência da T&N possuía meios suficientes para garantir aos trabalhadores assalariados remanescentes, durante toda a vida, pelo menos a compensação a que teriam direito no FPP. Assim, o montante da compensação do FPP a que G. Hampshire tinha direito foi fixado em 19819 GBP por ano, uma vez que este, em 2006, ainda não tinha atingido a idade normal de reforma ao abrigo do regime de previdência da T&N e, por conseguinte, a regra do limite máximo lhe era aplicável.
20.
Acresce que não está prevista nenhuma compensação pela inflação quanto a este valor, uma vez que a relação laboral de G. Hampshire era, em grande parte, anterior a 6 de abril de 1997. Em relação às prestações a que teria direito em 2006, no montante de 60240 GBP por ano, se não fosse a insolvência do seu empregador, trata‑se de uma redução de 67% com tendência para se agravar.
21.
Por este motivo, G. Hampshire e quinze outros antigos trabalhadores assalariados da T&N que também foram afetados por reduções semelhantes começaram por impugnar a aprovação da avaliação da FPP através de um mecanismo de revisão previsto na Lei das pensões de 2004, tendo, subsequentemente, interposto recurso da decisão que confirmou a avaliação, invocando, para esse efeito, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94.
22.
Contudo, a FPP entende que da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 8.o desta diretiva apenas resulta que os Estados‑Membros devem introduzir regimes de previdência que, em média, garantam a todos os trabalhadores de um regime complementar de previdência profissional uma compensação de pelo menos 50% do montante dos seus direitos adquiridos, mas não a cada um dos trabalhadores.
23.
O processo corre atualmente termos perante a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Reino Unido). Por decisão de 26 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2017, esse órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, nos termos do artigo 267.o TFUE:
«1)
O artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE (substituído pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE) impõe aos Estados‑Membros que assegurem que cada trabalhador receba pelo menos 50% do montante dos seus direitos adquiridos a prestações de velhice em caso de insolvência do empregador [excetuando apenas os casos de práticas abusivas, previstos no artigo 10.o, alínea a), daquela diretiva]?
2)
A título subsidiário, sem prejuízo do apuramento dos factos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, é suficiente, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE, que exista num Estado‑Membro um sistema de proteção ao abrigo do qual os trabalhadores recebem habitualmente mais de 50% do montante dos seus direitos adquiridos a prestações de velhice, mas certos trabalhadores recebem menos de 50% desse montante, em virtude:
a)
da existência de um limite financeiro máximo sobre o montante das compensações pagas aos trabalhadores (especialmente aos trabalhadores que, à data da insolvência do empregador, não tenham atingido a idade normal de reforma ao abrigo do seu regime de pensões); e/ou
b)
da existência de regras que limitam os aumentos anuais das compensações pagas aos trabalhadores ou a reavaliação anual dos seus direitos antes da idade de reforma?
3)
O artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE tem efeito direto nas circunstâncias do presente processo?»
24.
G. Hampshire, o FPP, o Governo do Reino Unido, a Irlanda e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no processo perante o Tribunal de Justiça. Os mesmos intervenientes foram representados na audiência de 8 de março de 2018.
IV. Apreciação jurídica
25.
O órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do «artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE (substituído pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE)». A redação da disposição não foi alterada pela nova versão da diretiva. Uma vez que o objeto do processo principal é a Decisão do FPP de 19 de setembro de 2011, analisarei em seguida apenas as disposições da Diretiva 2008/94.
A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
26.
Importa começar por analisar a objeção apresentada pelo Reino Unido, de que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível pelo facto de as questões nele colocadas serem de natureza meramente hipotética.
27.
Tal resulta, por um lado, do facto de, em qualquer caso, não ser pertinente a assunção de responsabilidade por parte da FPP, uma vez que, mesmo se a avaliação se traduzisse num valor mais elevado das obrigações garantidas, o regime de previdência da T&N possui ativos suficientes.
28.
Por outro lado, na inexistência de efeito direto do artigo 8.o da diretiva, G. Hampshire só podia apresentar os seus pedidos sob a forma de uma ação emergente da responsabilidade do Estado. No entanto, este procedimento é à partida inútil, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Hogan e o., que só se pode ter em conta uma violação caracterizada do artigo 8.o da diretiva a partir de 25 de janeiro de 2007 ( 4 ), mas, no presente caso, a insolvência do empregador já tinha ocorrido em 2006.
29.
Importa desde logo referir que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz das particularidades do caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. No entanto, abre‑se uma exceção nos casos em que é manifesto que a interpretação do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto da lide principal ( 5 ).
30.
Porém, no presente caso, deverá sempre ser esclarecida no processo principal a questão de saber se a avaliação das obrigações garantidas nos termos das disposições da Lei das pensões de 2004 preenche os requisitos do artigo 8.o da Diretiva 2008/94. Com efeito, se assim não for, o FPP deverá realizar uma nova avaliação das obrigações garantidas. Por conseguinte, é incontestável que as questões prejudiciais dizem respeito ao litígio no processo principal em concreto e que são pertinentes para a decisão deste processo.
31.
Aliás, a questão de saber se o artigo 8.o da diretiva tem efeito direto nas circunstâncias do processo principal ou se apenas poderá estar em causa o direito a indemnização por responsabilidade do Estado é precisamente o objeto do pedido de decisão prejudicial ( 6 ). Está longe de ser evidente que o artigo 8.o da diretiva não tem efeito direto.
32.
Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
B. Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
33.
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, lido à luz dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, Robins e o. ( 7 ) e Hogan e o. ( 8 ), deve ser entendido no sentido de que os Estados‑Membros devem prever sistemas de proteção que garantam que cada trabalhador receba pelo menos 50% do montante dos seus direitos adquiridos a prestações de velhice em caso de insolvência do empregador.
34.
A título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se também pode ser compatível com os requisitos da diretiva um sistema nacional de proteção ao abrigo do qual, no caso concreto, um trabalhador receba menos de 50% do montante dos seus direitos adquiridos, a) em virtude da existência de um limite financeiro máximo ou b) devido à ausência de reavaliação anual das prestações. Consequentemente, no caso da alínea b), o nível de compensação só com a passagem do tempo é que pode ficar abaixo dos 50% do montante dos direitos adquiridos, devido à ausência de reavaliação.
35.
Assim, para a resposta a dar à alínea b) da segunda questão prejudicial é relevante saber qual é o valor protegido pelo artigo 8.o da diretiva: o valor que o trabalhador pode exigir na data da superveniência da insolvência do empregador ou o montante total dos direitos adquiridos a prestações de velhice.
36.
Uma vez que tanto a primeira como também a segunda questão prejudicial dizem respeito à interpretação do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 quanto ao nível de proteção e à interpretação da jurisprudência relativa a esta matéria, as duas questões prejudiciais devem ser analisadas em conjunto.
37.
Para esse efeito, numa primeira fase, analisarei se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 estabelece uma garantia individual para cada trabalhador — e não apenas um nível médio de proteção para a totalidade dos trabalhadores (v., a este respeito, ponto 1) e, numa segunda fase, abordarei a questão de saber a que valor tal garantia mínima se refere (v., a este respeito, ponto 2). Por último, analisarei os argumentos do Reino Unido relativos à limitação do nível de proteção no presente caso (v., a este respeito, ponto 3).
1. O artigo 8.o da diretiva estabelece uma garantia mínima individual para cada trabalhador [primeira questão e alínea a) da segunda questão]?
38.
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, os Estados‑Membros certificar‑se‑ão «de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados […], no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice […]».
39.
O Tribunal de Justiça já decidiu, nos seus Acórdãos Robins e o. e Hogan e o., a questão de saber que nível de proteção os Estados‑Membros devem garantir, em concreto, à luz desta disposição ( 9 ), tendo declarado no Acórdão Robins e o. que, nos casos em que o nível das prestações é reduzido, «em determinadas situações, a […] 20% ou 49% dos direitos do trabalhador assalariado, isto é, a menos de metade desses direitos», deixa de ser pertinente falar‑se de proteção dos interesses dos trabalhadores na aceção da disposição acima referida ( 10 ). O Tribunal de Justiça confirmou posteriormente esta interpretação nos Acórdãos Hogan e o. e Webb‑Sämann ( 11 ).
40.
A conclusão citada do Tribunal de Justiça, relativa ao nível de proteção do artigo 8.o da diretiva, deve ser entendida como uma garantia mínima individual para cada trabalhador.
41.
Por um lado, tal resulta desde logo da redação escolhida pelo Tribunal de Justiça que declarou que a proteção dos interesses dos trabalhadores, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, já não está garantida quando, em determinadas situações ( 12 ), se paga menos de metade do montante dos direitos adquiridos. Isto demonstra que basta que o nível de proteção exigido não seja alcançado num único caso para se concluir pela violação da diretiva.
42.
Neste sentido, no Acórdão Hogan e o. bastou, para se concluir pela violação caracterizada do artigo 8.o da diretiva, que dez trabalhadores identificados, após a insolvência do seu antigo empregador, recebessem menos de 50% do montante dos seus direitos individuais a pensão por força do sistema em vigor na Irlanda ( 13 ). Deste facto resulta que é suficiente que apenas um pequeno número de beneficiários da prestação (como por exemplo, no processo principal, cerca de 0,1% — 0,2% dos trabalhadores da T&N) seja afetado por reduções acima dos 50%.
43.
Por outro lado, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça salienta que deve ser assegurado um mínimo de proteção a todos os trabalhadores ( 14 ). No entanto, este objetivo só é efetivamente alcançado se a medida mínima for aplicável a cada trabalhador e se este a puder invocar. O requisito da mera garantia da manutenção, «regra geral», de 50% dos direitos de pensão, pelo qual o Reino Unido tem preferência, pelo contrário, poderia implicar igualmente uma desproteção total no caso concreto. No entanto, o conceito de harmonização mínima, subjacente à diretiva, proíbe precisamente que se fique aquém do nível de proteção ao qual a diretiva confere caráter vinculativo ( 15 ). Por conseguinte, é inadmissível que este nível mínimo não seja cumprido em relação a alguns trabalhadores.
44.
Aliás, resulta dos trabalhos preparatórios do atual artigo 8.o da diretiva que o legislador da União tinha a intenção de evitar dificuldades excecionais ( 16 ). Corresponde ao espírito de um regime excecional que este tenha precisamente em conta as particularidades dos casos concretos.
45.
Aliás, o mesmo resulta desde logo da constelação que está na base dos Acórdãos Robins e o. e Hogan e o. Em ambos os processos também estava em causa a responsabilidade do Reino Unido ou da Irlanda por danos decorrentes da transposição errada da Diretiva 2008/94. Para este direito de indemnização, o facto de a disposição criar direitos subjetivos para o indivíduo constitui um requisito obrigatório ( 17 ). Em suma, neste caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a responsabilidade do Estado‑Membro dependia apenas da constatação de uma violação qualificada da obrigação de transposição ( 18 ) e que todos os outros requisitos, nomeadamente, em particular, a concessão de direitos subjetivos por parte do artigo 8.o desta diretiva, estavam, portanto, preenchidos.
46.
Neste contexto, no presente caso, também se deve partir do princípio de que o artigo 8.o da diretiva confere aos trabalhadores afetados o direito individual de garantia de pelo menos 50% dos seus direitos adquiridos a pensão de velhice. Uma vez que, deste modo, se deve dar resposta afirmativa à primeira questão, a alínea a) da segunda questão deverá, em conformidade, ter resposta negativa.
47.
Por último, cumpre também observar que a garantia mínima do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve aplicar‑se, naturalmente, a todas as fases do processo, em especial, também durante o período de análise previsto pela Lei das pensões de 2004 ( 19 ).
2. O artigo 8.o da diretiva também protege o desenvolvimento previsto dos direitos de pensão [alínea b) da segunda questão]?
48.
Coloca‑se ainda a questão de saber se a garantia mínima nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 só se refere ao valor dos direitos à data da insolvência do empregador ou se inclui a evolução prevista do nível das prestações ao longo de toda a duração da reforma.
49.
A jurisprudência já esclareceu a este respeito que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 tem por objeto a proteção de todos os direitos a pensão que tenham sido adquiridos através de contribuições. Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Webb‑Sämann que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, ao contrário, por exemplo, do artigo 3.o desta, «visa garantir uma proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados a longo prazo, uma vez que tais interesses, no que diz respeito aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, se estendem, em princípio, ao longo de toda a duração da reforma» ( 20 ).
50.
O mesmo também resulta dos trabalhos preparatórios da proposta de diretiva, segundo os quais o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 tem por objetivo garantir que as expectativas em matéria de pensões, adquiridas pelos trabalhadores «ao longo de anos de trabalho na empresa» ( 21 ) podem ser cumpridas. Por conseguinte, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça considera os direitos de pensão dos trabalhadores no âmbito dos regimes complementares de previdência profissionais como uma espécie de «remuneração diferida» ( 22 ).
51.
Contudo, se não for de incluir a evolução prevista dos direitos a pensão no cálculo da proteção mínima, as contribuições já pagas não serão tidas devidamente em consideração. Com efeito, o aumento anual previsto está incluído nos pagamentos das contribuições.
52.
Consequentemente, os sistemas de proteção dos Estados‑Membros na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 devem ainda garantir a evolução dos direitos, uma vez que o valor garantido também não pode, ao longo do ano, ficar abaixo dos 50% do valor originalmente adquirido para um ano de reforma.
53.
Consequentemente, deve responder‑se negativamente à segunda questão prejudicial na sua totalidade.
3. Restrição nas circunstâncias do processo principal?
54.
Assim, resta analisar se, no presente caso, um nível de proteção individual baixo pode ser justificado com outras razões.
55.
O Reino Unido invoca como primeira razão que G. Hampshire já dispõe de uma pensão particularmente elevada quando comparada com a de outros trabalhadores e que a compensação integral destes direitos seria socialmente incomportável.
56.
Conforme o Tribunal de Justiça já esclareceu, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 não prevê nenhuma obrigação de proteção integral contra perdas de direitos ( 23 ). Assim sendo, não se exclui que seja estabelecido um limite máximo para os direitos, enquanto tal. Pelo contrário, os Estados‑Membros, ao transporem esta diretiva, podem e devem ter em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado ( 24 ).
57.
Por conseguinte, é possível, tal como a legislação nacional controvertida, em princípio, também prevê, que o nível de compensação seja diferente, em função do valor total dos direitos e, deste modo, que os beneficiários das prestações que antes auferiam remunerações mais elevadas e com direitos proporcionalmente mais elevados, sejam mais sobrecarregados. O facto de estes beneficiários receberem apenas 50% do montante dos seus direitos pode dar origem a um equilíbrio social ( 25 ). No entanto, negar a indivíduos a proteção da diretiva não pode constituir um equilíbrio adequado.
58.
Por um lado, resulta dos objetivos da Diretiva 2008/94 que a mesma pretende recompensar as contribuições feitas durante a vida profissional e que tem em consideração que os direitos decorrentes do regime de previdência constituem uma «remuneração diferida» ( 26 ). Por outro lado, o FPP não é financiado pelos impostos, mas por contribuições dos regimes complementares de previdência profissionais e pela assunção dos ativos dos mesmos. Além disso, foi esclarecido na audiência que estes valores são calculados em função do risco, de modo que os regimes de previdência com obrigações elevadas também devem pagar contribuições proporcionalmente elevadas à FPP.
59.
Neste contexto, o facto de o direito da União prever uma garantia mínima de 50% para todos os trabalhadores parece ser uma compensação socialmente adequada. Aliás, no processo principal, são poucos os trabalhadores afetados pela imposição de um limite máximo aos seus direitos. Por conseguinte, os possíveis efeitos financeiros não são muito significativos quando comparados com os custos totais do sistema.
60.
Como segunda razão para o estabelecimento de um limite máximo para os direitos, o Governo do Reino Unido alega que pretende combater o denominado moral hazard, ou seja, o perigo de um comportamento dos quadros da empresa no plano da gestão da mesma que seja suscetível de a prejudicar conscientemente. Os quadros executivos, sabendo que os seus direitos a pensão também são garantidos pelo Estado em caso de insolvência da empresa, não devem ser tentados a tomar decisões que coloquem a empresa em elevado risco de insolvência.
61.
Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que ninguém pode invocar fraudulenta ou abusivamente as normas do direito da União ( 27 ). Em cumprimento deste princípio geral de direito ( 28 ), o artigo 10.o da Diretiva 80/987, atualmente substituído pelo artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94, reconhece expressamente o direito dos Estados‑Membros de tomarem as medidas necessárias para evitar abusos.
62.
No entanto, o Reino Unido nem sequer alega ter, com as medidas de limitação dos direitos, feito uso da faculdade prevista no artigo 10.o da Diretiva 80/987, atualmente substituído pelo artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94. Por conseguinte, a aplicabilidade da legislação nacional também não pressupõe que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro concluam previamente pela existência de um comportamento abusivo por parte do beneficiário da prestação ( 29 ). Contudo, não resta margem para outras medidas dos Estados‑Membros com objetivos idênticos, para além da faculdade expressa constante da diretiva para combater abusos concretos.
63.
Em qualquer caso, as disposições da Lei das pensões de 2004 ultrapassam aquilo que é necessário para combater o moral hazard ( 30 ).
64.
Por um lado, a premissa de base de que o próprio quadro executivo que se reformou antecipadamente, com os correspondentes elevados direitos de pensão, é muito provavelmente responsável pela insolvência da empresa parece, à partida, ousada. Por outro lado, os quadros executivos que já tenham atingido a idade normal da reforma nem sequer são abrangidos pelo limite máximo, mesmo que tenham possivelmente participado em decisões empresariais arriscadas e que possam ter contribuído para a insolvência da empresa. Deste modo, a legislação nacional não prossegue o objetivo invocado pelo Governo do Reino Unido, pelo menos, não o faz de forma coerente e sistemática ( 31 ). Com efeito, a idade não é, manifestamente, um critério adequado para determinar o risco de abuso.
65.
Em suma, a legislação nacional coloca, pois, os quadros executivos que ainda não tenham atingido a idade da reforma sob uma suspeita generalizada que é contrária à conceção fundamental do combate ao abuso. Com efeito, segundo a jurisprudência, a presunção geral de existência de um abuso é inadmissível ( 32 ).
4. Conclusão intercalar
66.
Em face do exposto, deve responder‑se às duas primeiras questões prejudiciais que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que cada trabalhador deve receber uma compensação no montante de pelo menos 50% do montante total dos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice em caso de insolvência do empregador [excetuando os casos concretos de práticas abusivas previstos no artigo 12.o, alínea a), desta diretiva].
C. Quanto à terceira questão prejudicial
67.
A terceira questão prejudicial diz respeito ao efeito direto do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 no processo principal.
68.
Segundo a jurisprudência constante, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais garantir a proteção jurídica que para os cidadãos decorre das disposições de direito da União e assegurar a plena eficácia destas ( 33 ). Além disso, se uma diretiva contiver tais disposições, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros chamados a aplicar o direito nacional são obrigados a interpretá‑lo, em toda a medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para alcançar o resultado por ela prosseguido, cumprindo deste modo o disposto no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE ( 34 ).
69.
Se, no entender do órgão jurisdicional nacional, a interpretação conforme não for possível, a disposição da diretiva também pode ser diretamente invocada. Tal aplica‑se, no caso em que a diretiva não tenha sido transposta para o direito nacional dentro do prazo ou quando essa transposição tenha sido incorreta, a todas as disposições de uma diretiva que sejam, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v., a este respeito, ponto 1), desde que possam ser invocadas contra o Estado (v., a este respeito, ponto 2) ( 35 ).
1. Disposição incondicional e suficientemente precisa do ponto de vista do conteúdo
70.
O Tribunal de Justiça concretizou, no Acórdão Francovich e o., as condições em que uma disposição deve ser considerada incondicional e suficientemente precisa do ponto de vista do conteúdo. Segundo o mesmo, tal depende de três elementos: em primeiro lugar, do beneficiário, em segundo lugar, do conteúdo do direito e, em terceiro lugar, dos seus destinatários, ou seja, da pessoa do devedor da atuação ou da obrigação em causa ( 36 ). Contrariamente ao processo Francovich e o., no presente caso, estes três requisitos para a aplicação direta encontram‑se todos preenchidos, resultando o destinatário, neste caso, claramente da legislação nacional de transposição ( 37 ).
– Beneficiários
71.
Resulta inequivocamente da redação do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 que os trabalhadores afetados pela insolvência do seu empregador devem ser protegidos. O Tribunal de Justiça já declarou que as disposições da diretiva que determinam os beneficiários da garantia prevista na mesma diretiva devem preencher as condições de precisão e de incondicionalidade habitualmente exigidas pela jurisprudência para que a disposição possa ser diretamente invocada ( 38 ).
– Conteúdo do direito
72.
Da simples leitura da redação do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 resulta que o conteúdo concreto do direito a atribuir aos trabalhadores não é muito claro ( 39 ).
73.
No entanto, o Tribunal de Justiça já esclareceu no Acórdão Francovich e o. que a faculdade de escolher entre uma multiplicidade de meios não exclui, desde logo, que as disposições em causa da diretiva possam ter efeito direto ( 40 ). Pelo contrário, basta que possa ser determinada uma garantia mínima com base na respetiva disposição ( 41 ). Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Webb‑Sämann, que os Estados‑Membros, ainda que beneficiem de uma ampla margem de apreciação na execução do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, continuam a ser obrigados a garantir aos trabalhadores um mínimo de proteção, exigido por esta disposição ( 42 ).
74.
O conteúdo preciso desta garantia mínima resulta inequivocamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição ( 43 ). A jurisprudência esclarece e salienta em que sentido e com que alcance esta disposição deve ser ou devia ter sido entendida e aplicada desde a sua entrada em vigor ( 44 ).
75.
O requisito do conteúdo preciso e incondicional de uma disposição com efeito direto tem por objetivo garantir um direito destinado a ser aplicado na prática. Neste sentido, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça sublinha que a disposição deve ser suficientemente precisa para poder ser invocada pelos particulares e aplicada pelos órgãos jurisdicionais ( 45 ). Por conseguinte, é determinante para a apreciação que o conteúdo preciso resulte inequívoco para o aplicador do direito, designadamente, a partir da própria disposição, do seu contexto e da sua génese ( 46 ) e com recurso à jurisprudência relativa ao mesmo ( 47 ).
76.
Para os responsáveis do FPP ficou claro, pelo menos a partir da publicação do Acórdão Robins e o., em 25 de janeiro de 2007, que não podem aplicar uma base de cálculo que, para alguns trabalhadores, dê origem a uma compensação de valor inferior a 50% dos seus direitos adquiridos ( 48 ). Ao invés, o limite máximo dos direitos a compensação financeira, em aplicação direta do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, deve ser fixado pelo menos em 50% dos direitos adquiridos a prestações de velhice.
77.
Consequentemente, o conteúdo da obrigação resultante do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, em 19 de setembro de 2011, data da decisão de análise do FPP ( 49 ) controvertida, devia ser considerado incondicional e suficientemente preciso.
– Destinatário da obrigação
78.
Quanto aos destinatários da obrigação, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 8.o da diretiva confere aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação relativamente à implementação da proteção. Por conseguinte, a proteção poderá eventualmente ser garantida pelo financiamento direto dos poderes públicos, por uma obrigação de garantia a cargo dos empregadores ou pela criação de uma instituição de garantia ( 50 ).
79.
Além disso, o Tribunal de Justiça também declarou, no Acórdão Gharehveran, quanto à questão da determinação dos destinatários, que o particular deve poder invocar a diretiva se o Estado‑Membro tiver utilizado plenamente a margem de apreciação de que dispõe ( 51 ). Por consequência, o Estado‑Membro deve aderir a uma decisão proferida no quadro da transposição da diretiva se esta corresponder ao exercício do poder de apreciação de que o Estado‑Membro dispõe ( 52 ).
80.
No Acórdão Francovich e o., o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 3.o da Diretiva 80/987 só não tinha efeito direto quanto à determinabilidade do destinatário, porque não tinha sido transposto pelo respetivo Estado‑Membro. Na altura, o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não podia ser, ela própria, considerada devedora da obrigação em causa pelo simples facto de não ter transposto a diretiva ( 53 ).
81.
No entanto, o presente caso é diferente: o Reino Unido adotou uma legislação destinada a transpor a Diretiva 2008/94 que só não corresponde às exigências do artigo 8.o desta diretiva no que diz respeito à garantia mínima prevista de 50%. Porém, a legislação nacional contém uma definição clara do responsável pela realização do cálculo e em matéria de assunção de responsabilidade, ou seja, o FPP. Além disso, foram ainda adotadas normas detalhadas relativas ao financiamento do FPP e à liquidação dos regimes complementares de previdência profissionais ( 54 ).
82.
Por conseguinte, no presente caso, o destinatário da obrigação decorrente do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 também está incondicionalmente e suficientemente determinado.
2. Invocação do efeito direto perante as autoridades públicas
83.
Foi reconhecido que um sujeito de direito pode invocar disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva não apenas contra um Estado‑Membro e todos os órgãos da sua Administração ( 55 ) como também contra outros organismos ou entidades que estejam sujeitos à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes exorbitantes ( 56 ).
84.
Segundo jurisprudência constante, faz, em todo o caso, parte do número das entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma diretiva que sejam suscetíveis de produzir efeitos diretos uma entidade que, seja qual for a sua natureza jurídica, tenha sido encarregada, por um ato de uma autoridade pública, de prestar um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes especiais que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares ( 57 ).
85.
O FPP é uma dessas entidades. Foi encarregado de prestar o serviço de interesse público estabelecido na diretiva ( 58 ), de definir o nível de proteção concreto para cada caso e de, em determinadas circunstâncias, assumir a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores. Além disso, dispõe de poderes especiais na aceção da definição acima referida ( 59 ), uma vez que pode cobrar uma contribuição aos regimes complementares de previdência profissionais elegíveis e, tem ainda, nos termos da section 154 da Lei das pensões de 2004, poderes para dar aos regimes complementares de previdência profissionais as orientações necessárias no quadro da sua liquidação. Além disso, resultou da audiência que a qualificação do FPP como organismo público é pacífica entre as partes.
86.
Em contrapartida, uma diretiva não pode criar diretamente obrigações na esfera jurídica de um particular ( 60 ).
87.
Por este motivo, o Reino Unido nega o efeito direto do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 no processo principal, uma vez que a disposição não pode ser invocada contra uma entidade privada como o regime de previdência da T&N.
88.
Aliás, resulta do pedido de decisão prejudicial que no processo principal não está, precisamente, em causa apreciar se G. Hampshire pode exigir diretamente à T&N o pagamento de uma compensação financeira no montante de pelo menos 50% dos seus direitos adquiridos a pensão de velhice. Pelo contrário, o demandado ou recorrido no processo principal é o FPP. O órgão jurisdicional nacional identifica como objeto do litígio a avaliação prévia ao pagamento das obrigações protegidas por parte do FPP. Esta decisão fixa com caráter vinculativo o montante da compensação recebida pelos trabalhadores tanto em caso de assunção de responsabilidade por parte do FPP como em caso de eventual liquidação fora do FPP.
89.
Por consequência, no processo principal coloca‑se apenas a questão de saber se uma entidade como o FPP pode ser obrigada a realizar uma nova avaliação das obrigações garantidas, aplicando para esse efeito diretamente o artigo 8.o da Diretiva 2008/94.
90.
Ora, a Lei das pensões de 2004 prevê que a T&N continue a ser responsável pelo pagamento se o seu património dispuser de meios suficientes para pagar a compensação financeira fixada pelo Estado por intermédio do FPP. Contudo, tal não implica a aplicação direta da disposição em relação à T&N. Pelo contrário, a Lei das pensões de 2004, no caso especial de um excedente, simplesmente não prevê a integração do regime complementar de previdência profissional no FPP, porque não é necessária nenhuma subvenção. Contudo, neste caso, o regime complementar de previdência profissional também é liquidado segundo as orientações do conselho de administração, apesar de o ser fora do FPP. Se, após uma reavaliação, as obrigações garantidas ultrapassarem os ativos existentes, o FPP deve, em todo o caso, assumir a responsabilidade.
91.
O objeto do processo principal, tal como resulta do pedido de decisão prejudicial e também como foi apresentado ao Tribunal de Justiça na audiência, limita‑se a exigir que o FPP proceda à aplicação direta do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 aquando do cálculo das obrigações a exigir. Eventualmente, para esse efeito, pretende‑se ainda que o mesmo seja obrigado a exercer os seus poderes de instrução perante a T&N.
92.
Por consequência, o efeito que o cálculo da compensação financeira do FPP produz, na fase subsequente, sobre tais regimes complementares de previdência cujos meios sejam suficientes mesmo sem subvenção, pode ser definido como um simples reflexo que resulta das particularidades da Lei das pensões de 2004 e não da própria diretiva. Contudo, não se pode considerar que tal constitui uma desvantagem para a T&N, pois a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu que simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar uma disposição de uma diretiva com efeito direto contra o Estado‑Membro em causa ( 61 ).
93.
Na verdade, os outros trabalhadores da T&N receberam eventualmente pagamentos complementares aquando da distribuição do excedente que resultou da subavaliação dos direitos a compensação financeira de G. Hampshire e dos outros demandantes. Contudo, nesta medida, importa sublinhar que essa supressão de eventuais vantagens também não pode ser considerada como uma obrigação que incumbe a um terceiro por força da disposição da diretiva invocada ( 62 ).
V. Conclusão
94.
Em face do exposto, proponho que seja dada a seguinte resposta às questões prejudiciais submetidas:
1)
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que cada trabalhador deve receber uma compensação no montante de pelo menos 50% do montante total dos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice em caso de insolvência do empregador (excetuando os casos concretos de práticas abusivas previstos no artigo 12.o, alínea a), desta diretiva).
2)
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 prevê uma obrigação dos Estados‑Membros incondicional e suficientemente precisa do ponto de vista do conteúdo para poder ser diretamente invocada pelos particulares contra uma entidade como o Pension Protection Fund.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36), que substitui a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23).
( 3 ) Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 57), e de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 51).
( 4 ) Acórdão de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 51).
( 5 ) Acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.o 23); de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709, n.os 34 e 37); e de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o. (C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.o 130).
( 6 ) A questão de saber por que motivo não seria possível o reenvio que tivesse por objetivo a aplicação direta de uma disposição de direito da União, nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos para uma ação de indemnização por responsabilidade do Estado, também não é abordada. De resto, importa sublinhar que o ato do Estado, pertinente, suscetível de ter violado o artigo 8.o da diretiva não é a superveniência da insolvência em 2006, mas a Decisão do FPP de 2011.
( 7 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56).
( 8 ) Acórdão de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272).
( 9 ) Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56), e de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272).
( 10 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 57).
( 11 ) Acórdãos de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 51), e de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 35).
( 12 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 57).
( 13 ) Por esse motivo, a parte decisória do Acórdão de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272), se baseia no facto de não ter sido permitido aos demandantes receber pelo menos 50% do montante dos seus direitos.
( 14 ) Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 3); de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 26); e de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 31); v., igualmente, considerando 3 da Diretiva 2008/94.
( 15 ) V., igualmente, artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94.
( 16 ) COM(78) 141 final, p. 7, quanto ao artigo 7.o da proposta de diretiva que, no essencial, corresponde ao artigo 8.o da versão definitiva da diretiva.
( 17 ) Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.os 38 e segs.); de 5 de março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 51); e de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56 n.o 69).
( 18 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 82).
( 19 ) V., a este respeito, n.os 11 e 15 das presentes conclusões.
( 20 ) Acórdão de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 27).
( 21 ) COM(78) 141 final, p. 7.
( 22 ) Acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 25); de 1 de abril de 2008, Maruko (C‑267/06, EU:C:2008:179, n.o 45); e minhas Conclusões no processo Parris (C‑443/15, EU:C:2016:493, n.o 33).
( 23 ) Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.os 42 e segs.), e de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 42).
( 24 ) V., a este respeito, desde logo, minhas Conclusões no processo Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2006:476, n.o 71).
( 25 ) Do ponto de vista do direito da União, este limite estabelece um equilíbrio justo, v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.os 43 e segs.).
( 26 ) V., a este respeito, n.o 50 das presentes conclusões e notas 21 e 22.
( 27 ) Acórdãos de 3 de dezembro de 1974, van Binsbergen (33/74, EU:C:1974:131, n.o 13); de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 24); de 28 de julho de 2016, Kratzer (C‑423/15, EU:C:2016:604, n.o 37); e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 27).
( 28 ) Acórdãos de 22 de maio de 2008, Ampliscientifica e Amplifin (C‑162/07, EU:C:2008:301, n.os 27 e segs.); de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.o 38); e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 27).
( 29 ) No entanto, segundo a jurisprudência, são necessários indícios concretos relativos ao caso individual em questão, v. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 53).
( 30 ) Segundo a fórmula desenvolvida pelo Tribunal de Justiça para esse efeito, as disposições devem ter por objetivo específico abranger a constelação abusiva; v. Acórdãos de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (C‑196/04, EU:C:2006:544, n.o 55), e de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04, EU:C:2007:161, n.o 79).
( 31 ) V., quanto a este requisito, Acórdãos de 6 de novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, EU:C:2003:597, n.o 67); de 10 de março de 2009, Hartlauer (C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55); e de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth (C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.o 78). Esta jurisprudência relativa às liberdades fundamentais também se deve aplicar às disposições de direito derivado (v., a este respeito, igualmente, minhas Conclusões no processo Persidera, C‑112/16, EU:C:2017:250, n.o 66, e nota 46, bem como no processo Comissão/Áustria, C‑187/16, EU:C:2017:578, n.o 71).
( 32 ) Neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2004, Comissão/França (C‑334/02, EU:C:2004:129, n.o 27); de 28 de outubro de 2010, Établissements Rimbaud (C‑72/09, EU:C:2010:645, n.o 34); e de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo (C‑106/16, EU:C:2017:804, n.o 64).
( 33 ) V., quanto às diretivas, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 111), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 42), bem como, em termos gerais, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 34), e de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 34).
( 34 ) Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395, n.o 8); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 113); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 98); de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 38); e de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.os 29 e 31).
( 35 ) Acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.os 17 a 25); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 103); de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33); e de 15 de fevereiro de 2017, British Film Institute (C‑592/15, EU:C:2017:117, n.o 13).
( 36 ) Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 12).
( 37 ) V., a este respeito, n.os 78 e seguintes das presentes conclusões e Acórdão de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.os 39 a 44).
( 38 ) Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 22), e de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 33), em relação à Diretiva 80/987 como antecessora da Diretiva 2008/94.
( 39 ) Ou é «obscuro», conforme refere o advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões no processo Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:653, n.o 58).
( 40 ) Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 17).
( 41 ) Neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.os 19 e segs.); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 105); e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 74).
( 42 ) Acórdão de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 35).
( 43 ) V., a este respeito, considerações do ponto B das presentes conclusões.
( 44 ) V., por último, Acórdãos de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław (C‑276/14, EU:C:2015:635, n.o 44); de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 40); e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 41).
( 45 ) Acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.o 27); de 26 de outubro de 2006, Pohl‑Boskamp (C‑317/05, EU:C:2006:684, n.o 41); e de 1 de julho de 2010, Gassmayr (C‑194/08, EU:C:2010:386, n.o 45).
( 46 ) V. Acórdãos de 17 de dezembro de 1970, SACE (33/70, EU:C:1970:118, n.o 13); de 4 de dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, EU:C:1974:133, n.o 12); e de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.os 27 e segs.).
( 47 ) V., quanto à possibilidade de concretização de uma disposição pela jurisprudência, Acórdão de 4 de dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, EU:C:1974:133, n.o 14).
( 48 ) Neste sentido, o Tribunal de Justiça tem declarado, por exemplo, no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation (C‑664/15, EU:C:2017:987, n.os 45 e segs., 55 e segs.), que uma disposição nacional que não garanta a proteção mínima prevista no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não pode ser aplicada. V., igualmente, Acórdão de 15 de outubro de 2009, Djurgården‑Lilla Värtans Miljöskyddsförening (C‑263/08, EU:C:2009:631, n.o 45).
( 49 ) Por conseguinte, a data da declaração de insolvência, em 10 de julho de 2006, é irrelevante. Aliás, segundo a jurisprudência, o direito da União é, em todo o caso, aplicável aos efeitos futuros de situações nascidas no passado, v., por exemplo, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22), e de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 32).
( 50 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.os 36 e segs.).
( 51 ) Acórdão de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 44), relativo à diretiva antecedente (Diretiva 80/987).
( 52 ) V., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 40).
( 53 ) Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 25). Por outro lado, no processo Wagner Miret, estava em causa apenas uma transposição parcial que deixou algumas matérias por regular, de modo que o poder de apreciação do Estado também não tinha sido plenamente utilizado, v. Acórdão de 16 de dezembro de 1993, Wagner Miret (C‑334/92, EU:C:1993:945, n.os 16 e segs.).
( 54 ) V., quanto a estes critérios, Acórdão de 18 de outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 41).
( 55 ) V., a este respeito, por exemplo, Acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7 n.o 25); de 8 de outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, EU:C:1987:431, n.o 7); de 22 de junho de 1989, Costanzo (103/88, EU:C:1989:256, n.o 31); e de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C‑363/05, EU:C:2007:391, n.o 58).
( 56 ) Acórdãos de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.o 18); de 4 de dezembro de 1997, Kampelmann e o. (C‑253/96 a C‑258/96, EU:C:1997:585, n.o 46); e de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.o 33).
( 57 ) Acórdãos de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.o 18); de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 39); e de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.o 33).
( 58 ) V., igualmente, quanto a estes critérios, Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.os 38 e segs.).
( 59 ) V., a este respeito, acórdãos de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.o 18); de 4 de dezembro de 1997, Kampelmann e o. (C‑253/96 a C‑258/96, EU:C:1997:585, n.o 46); de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 39); e de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.os 38 e segs.).
( 60 ) Acórdãos de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 25); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 108); de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 36); e de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 30).
( 61 ) Neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Unilever (C‑443/98, EU:C:2000:496, n.os 49 e segs.); de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 57); de 17 de julho de 2008, Arcor e o. (C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 36); e de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 48).
( 62 ) V. Acórdão de 17 de julho de 2008, Arcor e o. (C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 38).