CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 26 de abril de 2018 ( 1 )
Processo C‑18/17
Danieli & C. Officine Meccaniche SpA
Dragan Panic
Ivan Arnautov
Jakov Mandic
Miroslav Brnjac
Nicolai Dorassevitch
Alen Mihovic
sendo interveniente:
Arbeitsmarktservice Leoben
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Pedido de decisão prejudicial — Adesão de novos Estados‑Membros — Croácia — Medidas transitórias — Livre circulação dos trabalhadores — Artigos 56.o e 57.o TFUE — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Âmbito de aplicação — Destacamento de nacionais croatas e de nacionais de países terceiros para a Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália — Artigo 1.o, n.o 3 — Destacamento — Disponibilização de mão de obra»
1.
No presente processo, foi pedido ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a questão de saber se a República da Áustria tem o direito de exigir de trabalhadores transferidos para uma empresa italiana que presta um serviço na Áustria que possuam uma autorização de trabalho quando (i) esses trabalhadores são nacionais croatas contratados por uma empresa croata; ou (ii) esses trabalhadores são nacionais de países terceiros legalmente empregados por outra empresa italiana.
2.
Passo a explicar porque é que, ao abrigo do direito da União, a República da Áustria pode exigir, nos termos dos artigos 56.o e 57.o TFUE, conjugados com as disposições transitórias previstas no capítulo 2 do anexo V do Ato de Adesão de 2012 ( 2 ), dos nacionais croatas transferidos para uma empresa italiana que presta um serviço na Áustria que possuam uma autorização de trabalho. Por outro lado, não pode fazê‑lo, com fundamento nos artigos 56.o e 57.o TFUE, quanto a nacionais de países terceiros transferidos para a empresa italiana que presta um serviço na Áustria, dado que esses nacionais de países terceiros trabalham legalmente em Itália.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Ato de Adesão de 2012
3.
As condições de adesão da República da Croácia à União Europeia estão consagradas no Ato de Adesão de 2012. O artigo 18.o desse ato dispõe que as medidas enunciadas no seu anexo V são aplicáveis nas condições previstas nesse mesmo anexo.
4.
O anexo V do Ato de Adesão de 2012 tem por epígrafe «Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias». O capítulo 2 do anexo V trata das medidas transitórias relativas à livre circulação de pessoas. Tem a seguinte redação:
«1. O artigo 45.o e o artigo 56.o, primeiro parágrafo, do TFUE são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, entre a Croácia, por um lado, e cada um dos […] Estados‑Membros [existentes], por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13.
2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os […] Estados‑Membros [existentes] devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Os […] Estados‑Membros [existentes] podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.
Os nacionais croatas que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro, mas não ao de outro Estado‑Membro que aplique medidas nacionais.
Os nacionais croatas que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‑Membro [existente], por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.
Os nacionais croatas referidos no segundo e no terceiro parágrafos deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‑Membro em questão.
Os nacionais croatas que trabalhem legalmente num Estado‑Membro [existente] à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos.
[…]
12. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados setores de serviços sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 56.o do TFUE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma atividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.»
5.
A lista dos setores de serviços que podem estar abrangidos pela derrogação prevista no n.o 12 inclui, inter alia, atividades de construção conforme definidas nessa disposição.
2. Diretiva 96/71/CE ( 3 )
6.
A Diretiva 96/71 define as regras que regem o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
7.
O artigo 1.o define o âmbito de aplicação da diretiva. Tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.
[…]
3. A presente diretiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no n.o 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:
a)
Destacar um trabalhador para o território de um Estado‑Membro, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador; ou
b)
Destacar um trabalhador para um estabelecimento ou uma empresa do grupo situados num Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador; ou
c)
Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.»
8.
Nos termos do artigo 3.o da diretiva, os Estados‑Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego, tal como definidas na lei ou, se for caso disso, em convenções coletivas, que digam respeito aos períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso; à duração mínima das férias anuais remuneradas; às remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; às condições de disponibilização dos trabalhadores; à segurança, saúde e higiene no trabalho; às medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens; à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como a outras disposições em matéria de não discriminação.
B. Direito nacional
9.
O § 18 da Ausländerbeschäftigungsgesetz (Lei relativa ao emprego de estrangeiros, a seguir «AuslBG») ( 4 ) dispõe:
«Estrangeiros destacados
Requisitos do emprego; autorização de destacamento
(1)
Os estrangeiros empregados por um empregador estrangeiro não estabelecido no território nacional necessitam de uma autorização de trabalho, salvo se disposto em contrário nos números seguintes. Se a duração desse trabalho não for superior a seis meses, os estrangeiros necessitam de uma autorização de destacamento, que pode ser concedida por um prazo máximo de quatro meses.
[…]
(12)
Os estrangeiros destacados na Áustria por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu para prestar trabalho temporário não necessitam de autorização de trabalho nem de autorização de destacamento se:
1.
Estiverem devidamente autorizados a trabalhar no Estado em que se situa o estabelecimento, por um período superior à duração do destacamento na Áustria, e estiverem legalmente empregados na empresa destacadora e se
2.
As condições de remuneração e de trabalho austríacas […] e as disposições em matéria de segurança social forem respeitadas.
Em aplicação […], o Zentrale Koordinationsstelle des Bundes für die Kontrolle der illegalen Beschäftigung (Serviço Central de Coordenação para o Controlo do Trabalho Ilegal) do Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças) deve comunicar imediatamente o emprego de estrangeiros destacados à Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Direção Regional do Serviço de Emprego) competente […]. Na sequência da comunicação, a Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice deve [, no prazo de duas semanas,] confirmar à empresa e ao empregador que vai utilizar os serviços que todos os requisitos estão preenchidos (“confirmação de destacamento europeu”) ou recusar o destacamento, se os referidos requisitos não estiverem preenchidos. […]»
10.
O § 32a da AuslBG dispõe relativamente às disposições transitórias relativas ao alargamento da UE:
«(1) Os nacionais de Estados‑Membros da União Europeia que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007 no âmbito do Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia […] não beneficiam da liberdade de circulação dos trabalhadores […], a menos que sejam membros da família de um nacional de outro Estado‑Membro do EEE que goze de um direito de residência ao abrigo do direito da União […].»
[…]
(11) Com base no [Ato de Adesão de 2012], após a adesão da República da Croácia, os n.os 1 a 9 aplicam‑se, mutatis mutandis, aos nacionais da República da Croácia e aos empregadores estabelecidos na República da Croácia.»
II. Matéria de facto, tramitação do processo e questões prejudiciais
11.
O caso em apreço resulta de um litígio entre a Danieli & C. Officine Meccaniche SpA (a seguir «Danieli»), quatro nacionais croatas, um nacional russo e um nacional bielorrusso (conjuntamente «recorrentes»), por um lado, e o Arbeitsmarktservice Leoben (Direção Regional do Serviço de Emprego de Leoben, Áustria), por outro.
12.
A Danieli, uma empresa estabelecida em Itália, foi contratada por uma empresa austríaca para construir um trem de laminagem de fio na Áustria. Está integrada num grupo de empresas, do qual fazem parte as sociedades DS d.o.o., estabelecida na Croácia (a seguir «empregador croata»), e a DA‑S.p.A., estabelecida em Itália (a seguir «empregador italiano»). Para executar a empreitada, a Danieli pretendia recorrer a mão de obra transferida do empregador croata e do empregador italiano.
13.
Mais concretamente, a Danieli pretendia utilizar quatro nacionais croatas, empregados do empregador croata e cobertos pela segurança social na Croácia. Também pretendia utilizar dois nacionais de países terceiros, um russo e um bielorrusso, empregados do empregador italiano e cobertos pela segurança social em Itália.
14.
Em 18 de janeiro de 2016, a Danieli registou os trabalhadores supramencionados junto da autoridade competente e requereu as respetivas confirmações de destacamento europeu.
15.
Resulta da decisão de reenvio que a Danieli especificou que os trabalhadores em questão não eram empregados da Danieli, mas seriam transferidos para essa empresa, respetivamente pelo empregador croata e pelo empregador italiano, para executar a empreitada na Áustria.
16.
A Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Leoben (Direção Regional do Serviço de Emprego de Leoben) indeferiu os pedidos de confirmação do destacamento de estrangeiros no EEE nos termos do § 18, n.o 12, da AuslBG e proibiu o destacamento.
17.
Essa decisão foi posteriormente objeto de ações de impugnação, que foram julgadas improcedentes pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria). Segundo este tribunal, os destacamentos não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/71. Na sua opinião, esta diretiva não era aplicável por não existir uma relação de trabalho entre a Danieli e os trabalhadores que desejava utilizar para executar a empreitada na Áustria.
18.
A decisão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) foi posteriormente objeto de recursos para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria). Tendo dúvidas quanto à correta interpretação das disposições pertinentes do direito da União, este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE, a Diretiva [96/71], e os pontos 2 e 12 do capítulo 2, Livre circulação de pessoas, do anexo V do [Ato de Adesão de 2012], ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores, que são empregados por uma sociedade com sede na Croácia, quando este destacamento ocorre no âmbito de uma disponibilização de trabalhadores a uma sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta sociedade italiana e a atividade dos trabalhadores croatas para a sociedade italiana se limita, no âmbito da prestação de serviços para a construção de um trem de laminagem de fio na Áustria, a essas prestações, e entre esses trabalhadores e a sociedade italiana não existe qualquer relação de trabalho?
2)
Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e a Diretiva [96/71] ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorussos, que são empregados por uma sociedade com sede em Itália, quando este destacamento ocorre no âmbito da disponibilização de trabalhadores a uma segunda sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta segunda sociedade e a atividade do trabalhador russo ou bielorusso para a segunda sociedade se limita à prestação dos serviços desta última na Áustria, e entre esses trabalhadores e a segunda sociedade não existe qualquer relação de trabalho?»
19.
Foram apresentadas observações escritas pelos recorrentes, pelos Governos austríaco, alemão e neerlandês e pela Comissão Europeia. Todas estas partes interessadas, à exceção do Governo neerlandês, apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 28 de fevereiro de 2018.
III. Análise
20.
Antes de tratar das questões prejudiciais, irei começar por algumas observações preliminares relativas, em especial, ao quadro jurídico que regula o direito das empresas de prestarem serviços na União Europeia. Nesse contexto, também irei explicar como é que o acordo através do qual a Danieli utiliza, para efeitos de prestar um serviço na Áustria, nacionais croatas e de países terceiros legalmente empregados, respetivamente, por um empregador croata e por um empregador italiano nesses Estados («acordo em causa no processo principal») deve ser definido nos termos do direito da União. De facto, como será ilustrado, esta questão tem um impacto direto na apreciação, em especial, da primeira questão prejudicial.
A. Observações preliminares
21.
Na Áustria, os estrangeiros empregados por um empregador estrangeiro que não esteja estabelecido na Áustria têm de possuir uma autorização de trabalho. No entanto, no caso dos denominados destacamentos europeus, isto é, quando os estrangeiros são destacados para a Áustria por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro (do EEE) para executarem trabalho temporário, essa exigência não se aplica. Esta regra aplica‑se desde que esses trabalhadores estejam, entre outras coisas, devidamente autorizados, por um período superior à duração do destacamento na Áustria, a trabalhar no Estado em que o estabelecimento se situa e estejam legalmente empregados na empresa destacadora. No entanto, durante um período transitório que termina em 30 de junho de 2018, é exigida aos nacionais croatas uma autorização de trabalho nos termos das disposições nacionais relevantes (§§ 18 e 32a da AuslBG).
22.
Neste caso, a Danieli, uma empresa italiana, requereu um destacamento europeu sem autorização de trabalho quanto aos nacionais croatas e de países terceiros que tenciona utilizar para construir um trem de laminagem de fio na Áustria. Esse pedido foi indeferido porque se exige a esses trabalhadores uma autorização de trabalho.
23.
A questão que se põe é se essa exigência é compatível com o direito da União tendo em conta que os nacionais croatas e os nacionais de países terceiros foram transferidos temporariamente para uma empresa italiana (a Danieli) que prestava um serviço na Áustria. Os nacionais croatas foram transferidos para a Danieli por uma empresa croata e os nacionais de países terceiros por uma empresa italiana.
1. Quadro jurídico: livre prestação de serviços e destacamento de trabalhadores
24.
Deve desde logo ter‑se em conta que a compatibilidade com o direito da União da exigência de uma autorização de trabalho se rege, neste caso particular, pelas disposições relevantes do Tratado relativas à livre prestação de serviços previstas nos artigos 56.o e 57.o TFUE ( 5 ). Além disso, no que diz respeito especificamente aos nacionais croatas, também se devem ter em conta as disposições especiais adotadas pelo legislador que limitam, durante um período transitório após a adesão da República da Croácia à União Europeia, a livre circulação de trabalhadores e a livre prestação de serviços que envolva o destacamento temporário de trabalhadores, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 96/71. Estas disposições estão previstas no capítulo 2 do anexo V do Ato de Adesão de 2012.
25.
Em contrapartida, a Diretiva 96/71 não é diretamente pertinente para este caso. Contrariamente ao que as questões prejudiciais e a atenção dada a esta diretiva na audiência poderiam sugerir, a Diretiva 96/71 só tem importância marginal na apreciação da compatibilidade da exigência de autorização de trabalho com o direito da União em questão no caso em apreço.
26.
A Diretiva 96/71 destina‑se a proteger os trabalhadores, conferindo a trabalhadores destacados certos direitos mínimos, no contexto especial da prestação de serviços transnacional. Define um «núcleo de regras imperativas relativas à proteção mínima» — relativo, inter alia, à remuneração mínima e às férias — que deve ser observado no país de acolhimento por empresas que destaquem temporariamente trabalhadores para esse país ( 6 ). Mais especificamente, nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, o Estado‑Membro de acolhimento tem de providenciar no sentido de que as empresas que destacam trabalhadores para o seu território cumpram as condições de trabalho e de emprego mínimas previstas nessa disposição.
27.
A Diretiva 96/71 não contém disposições relativas às exigências administrativas que um prestador de serviços (estrangeiro) pode ter de cumprir no Estado‑Membro de acolhimento. Os limites aplicáveis a essas exigências estão previstos nos artigos 56.o e 57.o TFUE (e, quando aplicável, nas disposições transitórias anexas ao Ato de Adesão de 2012).
28.
No entanto, a Diretiva 96/71 é relevante para a resolução do caso em apreço por outras razões. De facto, como será ilustrado mais detalhadamente a seguir, a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece uma distinção entre diferentes tipos de destacamento: consoante se trate de uma empresa que presta um serviço no Estado‑Membro de acolhimento por meio do destacamento dos seus próprios trabalhadores para o Estado‑Membro de acolhimento (destacamento clássico na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71) ou de uma empresa que disponibiliza trabalhadores a uma empresa nos Estados‑Membros de acolhimento (através da disponibilização de mão de obra a outra empresa na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71), a apreciação do acordo, da perspetiva das regras que regem a livre prestação de serviços e das disposições transitórias pertinentes, obedece a uma lógica diferente.
29.
Mais concretamente, os trabalhadores transferidos para o Estado‑Membro de acolhimento, seja no âmbito de um destacamento clássico, seja no âmbito de disponibilização de mão de obra, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. No entanto, é jurisprudência assente que, contrariamente aos trabalhadores destacados pelo seu empregador na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da diretiva, os trabalhadores transferidos para o Estado‑Membro de acolhimento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da diretiva são considerados trabalhadores colocados à disposição e, por conseguinte, obtêm acesso ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento ( 7 ).
30.
Esta diferença tem especial relevância na aplicação das disposições transitórias previstas no capítulo 2, n.os 2 e 12, do anexo V do Ato de Adesão de 2012. De facto, durante o período transitório, os Estados‑Membros gozam de maior liberdade na aplicação das disposições nacionais relativas à disponibilização de mão de obra.
31.
Por força do n.o 2, um Estado‑Membro pode restringir a livre circulação de trabalhadores (croatas) através da aplicação de medidas nacionais durante o período transitório. Segundo o Tribunal de Justiça, a livre circulação dos trabalhadores abrange tanto a situação em que um trabalhador procura aceder diretamente ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento como a situação em que o trabalhador foi colocado à disposição no mercado de trabalho desse Estado na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71 ( 8 ). Por outro lado, ao abrigo do n.o 12 é possível estabelecer derrogações ao artigo 56.o TFUE e restringir o destacamento clássico na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71 quanto à prestação de serviços. No entanto, essa possibilidade só existe em relação a empresas estabelecidas na Croácia que operam em determinados setores sensíveis mencionados no n.o 12 ( 9 ).
32.
É por este motivo que é necessário determinar, a título preliminar, como é que o acordo em causa no processo principal deve ser definido à luz do direito da União.
2. Como é que o acordo em causa no processo principal deve ser entendido à luz do direito da União?
33.
No que respeita ao acordo em causa no processo principal, um ponto que deve ser enfatizado desde logo é que os trabalhadores em causa não são empregados diretamente pela Danieli, mas sim por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo de empresas: enquanto os nacionais croatas têm um contrato de trabalho com o empregador croata e estão cobertos pela segurança social na Croácia, os nacionais de países terceiros têm um contrato de trabalho com o empregador italiano e estão cobertos pela segurança social em Itália.
34.
Os trabalhadores deviam ser transferidos para a Danieli, para que esta empresa pudesse proceder à construção de um trem de laminagem de fio na Áustria, uma empreitada em que a Danieli parece ser o principal empreiteiro. Durante a sua permanência na Áustria, os trabalhadores deveriam executar as suas tarefas sob a direção da Danieli. Adicionalmente, pode inferir‑se da decisão de reenvio que os trabalhadores não trabalharam para a Danieli em Itália, mas foram transferidos diretamente para a Áustria pelos seus empregadores. Por outras palavras, os nacionais croatas não estiveram ativos no mercado de trabalho em Itália. Os nacionais de países terceiros, por outro lado, estão legalmente empregados em Itália, onde trabalham habitualmente para o empregador italiano.
35.
Neste cenário, como é que o acordo em causa no processo principal deve ser interpretado à luz do direito da União?
36.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 96/71, a diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do seu n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.
37.
Com base no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), a diretiva é aplicável quando uma empresa destaque trabalhadores para o território de um Estado‑Membro, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador.
38.
Como já foi referido supra, o artigo 1.o, n.o 3, da diretiva também abrange a transferência de mão de obra de uma empresa para outra. O artigo 1.o, n.o 3, alínea c) reveste‑se aqui de particular importância ( 10 ).
39.
A diretiva também se aplica quando, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), uma empresa de trabalho temporário ou uma empresa que põe trabalhadores à disposição põe um trabalhador à disposição de uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.
40.
Em termos simples, a diretiva aplica‑se a uma vasta gama de situações em que trabalhadores sejam transferidos de um Estado‑Membro para outro no âmbito da prestação de serviços transnacional.
41.
À primeira vista, o acordo em causa no processo principal parece encaixar‑se mal nas situações previstas no artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e c).° Por conseguinte, não é surpreendente que as partes que apresentaram observações estejam em desacordo quanto a saber se o acordo em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/71 e, em caso afirmativo, com que fundamentos.
42.
No entanto, um exame mais aprofundado revela que — sem prejuízo das necessárias verificações a serem executadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto às circunstâncias factuais subjacentes ao caso em apreço — o acordo em causa no processo principal constitui uma disponibilização de mão de obra na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da diretiva.
43.
No Acórdão Vicoplus e o. ( 11 ), foi solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a compatibilidade com o direito da União de legislação neerlandesa que exigia que os nacionais polacos obtivessem uma autorização de trabalho em caso de disponibilização de trabalhadores polacos para o território neerlandês depois de a Polónia ter aderido à União Europeia. Nesse processo, também foi solicitado ao Tribunal de Justiça que fornecesse orientações quanto aos critérios a serem utilizados para apurar se os trabalhadores tinham sido colocados à disposição na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71.
44.
Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que a disponibilização de mão de obra constitui uma prestação de serviços fornecida mediante remuneração pela qual o trabalhador destacado permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora (primeira condição). Além disso, a disponibilização caracteriza‑se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constituir o próprio objeto da prestação de serviços efetuada pela empresa prestadora (segunda condição) e de este trabalhador realizar o seu trabalho sob o controlo e a direção da empresa utilizadora (terceira condição) ( 12 ).
45.
No Acórdão Martin Meat ( 13 ), o Tribunal de Justiça forneceu mais orientações, em especial, sobre a segunda condição referida supra. Esclareceu os elementos que podem indiciar que a prestação de serviços (transnacional) constitui uma disponibilização de mão de obra e não um destacamento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da diretiva. O Tribunal de Justiça declarou a este propósito que há que ter em conta, nomeadamente, todos os elementos adequados para indicar que o prestador de serviços não suporta as consequências da execução não conforme da prestação estipulada no contrato. Mais concretamente, se resultar das obrigações desse contrato que o prestador de serviços está vinculado à boa execução da prestação estipulada no mesmo, é, em princípio, menos provável que se trate de uma disponibilização de mão de obra do que no caso em que não se tenha de suportar as consequências da execução não conforme da referida prestação ( 14 ).
46.
Todas estas condições previstas na jurisprudência a propósito da disponibilização de mão de obra encontram‑se preenchidas no acordo em causa no processo principal ( 15 ).
47.
Em primeiro lugar, é ponto assente que os trabalhadores croatas e os trabalhadores de países terceiros continuam a ser empregados das empresas que os destacam para a Áustria, ou seja, os empregadores croata e italiano (primeira condição). Isto é assim independentemente de a Danieli e os empregadores pertencerem ao mesmo grupo de empresas.
48.
Em segundo lugar, no que diz respeito à transferência propriamente dita, foi esclarecido na audiência que a deslocação dos trabalhadores para a Áustria constitui o próprio objeto do acordo entre a Danieli e os empregadores croata e italiano (segunda condição). A circunstância de os trabalhadores em questão não estarem a trabalhar sob a direção da Danieli em Itália como parte da sua mão de obra nesse país também atesta nesse sentido. Mais, nos termos das orientações do Tribunal de Justiça no Acórdão Martin Meat, resulta das observações escritas dos recorrentes que é a Danieli, e não os empregadores croata e italiano, a responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais resultantes do serviço prestado na Áustria.
49.
Em terceiro lugar, enquanto transferidos para a Áustria, os trabalhadores devem executar as suas tarefas sob o controlo e sob a direção da empresa utilizadora, ou seja, a Danieli (terceira condição).
50.
É verdade que se pode opor que os empregadores croata e italiano não são empresas de trabalho temporário nem empresas que põem trabalhadores à disposição previstas no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da diretiva. Nesta matéria, deve notar‑se, no entanto, que o Tribunal de Justiça atribuiu pouca importância a esse aspeto na sua jurisprudência. Na minha opinião, fê‑lo por boas razões.
51.
Como já foi mencionado, a Diretiva 96/71 destina‑se a proteger os trabalhadores conferindo‑lhes certos direitos mínimos no contexto particular da prestação de serviços transnacional. Para proteger esses trabalhadores, o Estado‑Membro de acolhimento tem de providenciar no sentido de que as empresas que destacam ou disponibilizam trabalhadores para o seu território garantam que certos direitos mínimos sejam respeitados ( 16 ).
52.
Nesta matéria, resulta do preâmbulo da diretiva que o conceito de destacamento deve ser entendido num sentido lato: a diretiva aplica‑se independentemente de a prestação de serviços consistir quer na execução de trabalhos por uma empresa, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre essa empresa e o destinatário da prestação de serviços, quer na colocação de trabalhadores à disposição de uma empresa para nela se utilizarem os seus serviços, no âmbito de um contrato público ou privado ( 17 ).
53.
Na minha opinião, o objetivo de garantir um certo nível mínimo de proteção aos trabalhadores ficaria comprometido se um acordo como o que está em causa no processo principal ficasse de fora do âmbito de aplicação da Diretiva 96/71 simplesmente porque a empresa que disponibiliza os trabalhadores em questão não desenvolve a sua atividade principalmente no setor da disponibilização de mão de obra a outras empresas.
54.
Por último, deve sublinhar‑se que a circunstância de se tratar de uma empresa italiana que deseja prestar um serviço na Áustria através do recurso a mão de obra que lhe é transferida por empresas estabelecidas na Croácia e Itália, respetivamente, não deve confundir a apreciação à luz da Diretiva 96/71. Da perspetiva da diretiva, o que é relevante é que os trabalhadores em questão foram transferidos de um Estado‑Membro para uma empresa utilizadora estabelecida ou que exerce a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, na Áustria, no quadro da prestação de serviços transnacional ( 18 ). É claramente o que sucede no caso em apreço.
55.
De facto, da perspetiva da Diretiva 96/71, o acordo em causa no processo principal não é diferente de uma situação em que o empreiteiro principal da empreitada na Áustria seja, em vez da Danieli, uma empresa austríaca que contrata trabalhadores diretamente na Croácia (no que diz respeito aos nacionais croatas) e em Itália (no que diz respeito aos nacionais de países terceiros). Por outras palavras, constitui uma disponibilização na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71.
56.
Ainda assim, os recorrentes e a Comissão em especial alegam que por os empregadores e a Danieli pertencerem ao mesmo grupo de empresas, o acordo em causa no processo principal devia ser considerado um destacamento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71. Mais concretamente, defendem uma interpretação lata do conceito de «relação de trabalho» referido nessa disposição, dado que essa disposição só se pode aplicar quanto exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e os trabalhadores em causa.
57.
Nesta matéria, é ponto assente que, no caso em apreço, não existe nenhuma relação de trabalho entre a Danieli e os trabalhadores em causa. A interpretação defendida pelos recorrentes e pela Comissão implicaria, portanto, interpretar o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da diretiva num sentido particularmente alargado.
58.
Não creio que esta abordagem seja aconselhável. Em primeiro lugar, uma interpretação dessa natureza não se mostra fundada à luz da necessidade de proteger os trabalhadores em causa, necessidade essa que constitui o principal objetivo da diretiva. Isto é assim porque, independentemente de o acordo em causa no processo principal ser abrangido pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea a) ou pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da diretiva, os trabalhadores em questão são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Em segundo lugar, também iria obscurecer a distinção estabelecida na jurisprudência quanto ao destacamento e à disponibilização de mão de obra, uma distinção que é de especial importância no âmbito da aplicação de disposições transitórias como as que estão em causa no caso em apreço.
59.
Tendo em conta estas considerações, irei agora debruçar‑me sobre a primeira questão prejudicial.
B. Primeira questão prejudicial: compatibilidade com o direito da União da exigência de uma autorização de trabalho no que diz respeito aos nacionais croatas
60.
Na primeira questão pergunta‑se, em substância, se os artigos 56.o e 57.o TFUE, conjugados com o capítulo 2, n.os 2 e 12, do Ato de Adesão de 2012, devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria tem o direito de exigir a nacionais croatas, utilizados por uma empresa italiana para prestar um serviço na Áustria, que possuam uma autorização de trabalho.
61.
Considero que se deve responder afirmativamente a esta questão.
62.
Em primeiro lugar, como já foi explicado supra, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que existe uma diferença essencial entre o destacamento de trabalhadores e a disponibilização de mão de obra. É por esse motivo que são objeto de um tratamento diferente nas disposições transitórias aplicáveis.
63.
Este princípio já ficou assente no Acórdão Rush Portuguesa ( 19 ), um processo relativo a trabalhadores portugueses enviados para França por uma empresa portuguesa depois da adesão de Portugal à (então) Comunidade Europeia. No que diz respeito especificamente à disponibilização de mão de obra — que constitui um serviço na aceção do artigo 57.o TFUE nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 20 ) — o Tribunal de Justiça declarou que se trata de uma atividade que permite aos trabalhadores colocados à disposição acederem ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Num caso desta natureza, segundo o Tribunal de Justiça, o Estado‑Membro de acolhimento pode, por uma questão de princípio, restringir — na medida permitida pelas disposições transitórias relevantes do Ato de Adesão — o acesso desses trabalhadores ao seu mercado de trabalho ( 21 ).
64.
Essa conclusão foi aplicada pelo Tribunal de Justiça mais recentemente no âmbito de disposições transnacionais aplicáveis depois de novos Estados‑Membros aderirem à União Europeia em 2004. Essa jurisprudência é de especial relevância para este caso, uma vez que as disposições transnacionais relevantes no caso em apreço são idênticas em termos de conteúdo.
65.
No Acórdão Vicoplus e o. ( 22 ), o Tribunal de Justiça reiterou, no essencial, a conclusão do Acórdão Rush Portuguesa ao declarar que um trabalhador destacado nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71 se encontra tipicamente afetado, durante o período da sua colocação à disposição, a uma função na empresa utilizadora que, de outro modo, teria sido ocupada por um trabalhador desta ( 23 ). Por essa razão, o Tribunal de Justiça considerou que a exigência de uma autorização de trabalho imposta pelas autoridades neerlandesas nesse caso devia ser considerada uma medida que regulamentava o acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento, na aceção do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 ( 24 ), compatível com os artigos 56.o e 57.o TFUE ( 25 ).
66.
Noutros termos, os Estados‑Membros já existentes podiam recorrer a essa disposição para exigir, durante um período transitório, a trabalhadores colocados à disposição a partir de um novo Estado‑Membro que possuíssem uma autorização de trabalho. Essa disposição corresponde ao capítulo 2, n.o 2, do anexo V do Ato de Adesão de 2012.
67.
Neste contexto, as dúvidas sentidas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto a saber se a conclusão do Tribunal de Justiça nesse caso pode ser transposta para o acordo em causa no processo principal parece decorrer das características particulares do acordo em causa no processo principal, isto é, que os trabalhadores croatas sejam destacados para uma empresa italiana que presta um serviço na Áustria.
68.
Neste ponto, deve recordar‑se que, exatamente como a disposição transitória relevante prevista no Ato de Adesão de 2003, o capítulo 2, n.o 2 do anexo V do Ato de Adesão de 2012 regula o acesso de trabalhadores croatas ao mercado de trabalho de outros Estados‑Membros durante um período transitório. No âmbito do alargamento da União Europeia em 2004, o Tribunal de Justiça explicou que essa disposição tinha por objetivo evitar, na sequência da adesão de novos Estados‑Membros à União Europeia, perturbações no mercado de trabalho dos Estados‑Membros existentes devidas a uma chegada massiva imediata de trabalhadores nacionais dos referidos novos Estados ( 26 ). Para evitar essas perturbações, as disposições transitórias permitem que os Estados‑Membros restrinjam a circulação de trabalhadores dos novos Estados‑Membros.
69.
Como esclareceu o Tribunal de Justiça, seria artificial estabelecer uma distinção entre o afluxo de trabalhadores ao mercado de trabalho de um Estado‑Membro consoante esses trabalhadores tenham acesso ao mesmo através de disponibilização ou diretamente e de maneira autónoma ( 27 ). Nesta matéria, também é irrelevante se os trabalhadores colocados à disposição no Estado‑Membro de acolhimento desejam, na realidade, permanecer nesse Estado depois de o trabalho para a empresa utilizadora ter sido concluído ou se regressam ao seu Estado‑Membro de origem diretamente após a deslocação. Em vez disso, o que releva, segundo o Tribunal de Justiça, é que os trabalhadores colocados à disposição no Estado‑Membro de acolhimento sejam afetados a uma função que poderia ter sido ocupada por um trabalhador empregado no Estado‑Membro de acolhimento ( 28 ).
70.
Na minha opinião, seria igualmente artificial estabelecer uma distinção entre uma situação em que uma empresa austríaca pretende utilizar trabalhadores croatas colocados à disposição pelo empregador croata para executar uma empreitada na Áustria e uma situação em que, como no caso em apreço, a empresa utilizadora que pretende prestar um serviço na Áustria está estabelecida noutro Estado‑Membro que, por acaso, não optou por estender a aplicação das disposições transitórias. Em ambas as situações, os trabalhadores croatas são colocados à disposição no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento.
71.
De facto, uma distinção desta natureza poderia privar as disposições transitórias que regem a livre circulação de trabalhadores de uma boa parte da sua eficácia. Na realidade, não se deve esquecer que, no caso em apreço, os nacionais croatas são afetados, durante o período em que são colocados à disposição, a uma função na Áustria sob a direção da Danieli, função esta que poderia ter sido ocupada — pelo menos potencialmente — por uma pessoa empregada nessa empresa na Áustria.
72.
Esta circunstância também distingue o caso em apreço da situação referida no Acórdão Rush Portuguesa — e reiterada no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 96/71 — em que um prestador de serviços desloca a sua própria força de trabalho para o Estado‑Membro de acolhimento pela duração do trabalho realizado. Se tivesse sido esse o caso, um acordo desta natureza estaria, em princípio, abrangido pelo capítulo 2, n.o 12, do anexo V do Ato de Adesão de 2012.
73.
Em consequência, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que os artigos 56.o e 57.o TFUE e o capítulo 2, n.o 2, do anexo V do Ato de Adesão de 2012 devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados numa empresa estabelecida na Croácia quando esse destacamento se efetua mediante transferência desses trabalhadores para uma empresa estabelecida em Itália para efeitos de essa empresa italiana prestar um serviço na Áustria.
C. Segunda questão prejudicial: compatibilidade com o direito da União da exigência de uma autorização de trabalho no que diz respeito aos nacionais de países terceiros
74.
Na segunda questão pergunta‑se, em substância, se os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria tem o direito de exigir a nacionais de países terceiros, transferidos por uma empresa italiana para outra empresa italiana que pretende prestar um serviço na Áustria, que possuam uma autorização de trabalho.
75.
Considero que se deve responder negativamente a esta questão.
76.
Deve sublinhar‑se desde logo que os nacionais de países terceiros estão legalmente empregados em Itália pela empresa italiana e estão cobertos pelo sistema de segurança social italiano.
77.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do artigo 56.o TFUE, essa disposição prevê expressamente apenas a situação de uma pessoa que presta serviços estabelecida num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que o destinatário do serviço está estabelecido. No entanto, a situação subjacente à segunda questão prejudicial diz respeito à disponibilização de mão de obra pelo empregador italiano à Danieli, outra empresa italiana, que, por seu turno, presta um serviço na Áustria.
78.
Como o Tribunal de Justiça declarou, o objetivo do artigo 56.o TFUE consiste em eliminar as restrições à livre prestação de serviços relativamente a pessoas não estabelecidas no Estado no território do qual deve ser realizada a prestação ( 29 ). Por essa razão, o Tribunal de Justiça perfilhou uma interpretação lata dessa disposição: as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços só não se aplicam quando todos os elementos relevantes da atividade em causa se agrupam no território de um só Estado‑Membro ( 30 ). Em contrapartida, resulta da jurisprudência que as disposições que regulam a livre prestação de serviços devem aplicar‑se sempre que um prestador de serviços oferece esses serviços no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que está estabelecido, qualquer que seja o local em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços ( 31 ).
79.
Para que o artigo 56.o TFUE se aplique, é suficiente que o próprio serviço se desloque de um Estado‑Membro para outro ( 32 ).
80.
Considerando que o acordo em causa no processo principal diz respeito a uma prestação de serviços transnacional (neste caso: a disponibilização de mão de obra e, consequentemente, o serviço prestado pela Danieli na Áustria) num Estado‑Membro diferente daquele em que o prestador de serviços está estabelecido, o artigo 56.o TFUE deve aplicar‑se à situação subjacente à segunda questão prejudicial ( 33 ).
81.
Tendo esclarecido este ponto, faço seguidamente notar que é jurisprudência assente que uma medida nacional que sujeite o destacamento de trabalhadores para o Estado‑Membro de acolhimento à exigência de uma autorização de trabalho constitui uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE ( 34 ). Como o Tribunal de Justiça declarou, a exigência de uma autorização de trabalho para nacionais de países terceiros destacados para o Estado‑Membro de acolhimento para efeitos de prestar serviços transnacionais é, devido às formalidades e aos prazos processuais que implica, suscetível de retirar interesse à livre prestação de serviços em Estados‑Membros recorrendo a trabalhadores destacados nacionais de países terceiros ( 35 ).
82.
No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que a exigência de uma autorização de trabalho pode, por uma questão de princípio, ser justificado quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e este interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro onde está estabelecido, quando seja adequada a garantir a realização do objetivo que a mesma prossegue e quando não ultrapasse o que é necessário para o atingir ( 36 ).
83.
Contudo, apesar dessa ressalva, o Tribunal de Justiça tem considerado, em geral, que as exigências que vão para além de uma simples declaração prévia são desproporcionadas à luz dos objetivos de garantir, por exemplo, a estabilidade do mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento ou a proteção dos trabalhadores e são, portanto, contrárias às regras que regem a livre prestação de serviços ( 37 ).
84.
Recentemente, reafirmou‑o no contexto específico da disponibilização de mão de obra na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71.
85.
No processo Essent, foi solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a compatibilidade com o direito da União da exigência de uma autorização de trabalho na situação em que nacionais de países terceiros eram colocados à disposição por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro (Alemanha) a uma empresa utilizadora estabelecida no Estado‑Membro de acolhimento (Países Baixos). Nesse processo, o Tribunal de Justiça explicou que embora a preocupação de evitar perturbações no mercado de trabalho constitua uma razão imperiosa de interesse geral, os trabalhadores empregados por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro e que são destacados para outro Estado‑Membro para aí prestarem um serviço não pretendem, no entanto, aceder ao mercado de trabalho desse segundo Estado, uma vez que regressam ao seu país de origem ou de residência após o cumprimento da sua missão ( 38 ). Na verdade, contrariamente aos nacionais da União, que podem aceder ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento mediante disponibilização devido a gozarem, por uma questão de princípio, do direito de livre circulação, os nacionais de países terceiros não podem circular livremente dentro da União Europeia.
86.
Nesse mesmo contexto — e indubitavelmente porque os nacionais de países terceiros não gozam do direito de livre circulação — o Tribunal de Justiça considerou que o Estado‑Membro de acolhimento pode tomar determinadas medidas para garantir que uma empresa que exerce o direito de livre prestação de serviços não o faz para outros efeitos e para verificar a regularidade da situação desses trabalhadores e o facto de exercerem a sua atividade principal no Estado‑Membro onde o prestador de serviços está estabelecido ( 39 ). O Tribunal de Justiça considerou que tais verificações devem, no entanto, respeitar os limites impostos pelo direito da União e, especialmente, os decorrentes da liberdade de prestação de serviços, que não pode ser tornada ilusória e cujo exercício não pode estar sujeito à discricionariedade da Administração ( 40 ).
87.
Por outras palavras, o exercício desse poder de verificação não permite que o Estado‑Membro de acolhimento imponha exigências desproporcionadas.
88.
Um aspeto de especial relevância para o caso em apreço é que, no Acórdão Essent, o Tribunal de Justiça considerou especificamente que um Estado‑Membro que mantenha, a título permanente uma exigência de autorização de trabalho para os nacionais de Estados terceiros que são colocados à disposição de uma empresa estabelecida nesse Estado, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, ultrapassa o que é necessário para salvaguardar a estabilidade do mercado de trabalho ( 41 ).
89.
Naquele processo, as conclusões do Tribunal de Justiça relativas à admissibilidade da exigência de autorização de trabalho para nacionais de países terceiros destacados empregados por uma empresa que presta um serviço transnacional no Estado‑Membro de acolhimento foram explicitamente alargadas à disponibilização de mão de obra.
90.
Não descortino motivo convincente para que estas conclusões não se apliquem também em relação ao acordo em causa no processo principal: na verdade, como já foi explicado supra, o acordo em causa no processo principal constitui, exatamente como no Acórdão Essent, uma disponibilização de mão de obra na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da diretiva.
91.
Nesta matéria, um ponto que deve ser sublinhado é que a primeira e a segunda questões dizem respeito a duas situações essencialmente diferentes.
92.
Como já foi explicado supra, o Tribunal de Justiça considerou, no âmbito da aplicação de medidas transitórias, que a disponibilização de mão de obra na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71 constitui uma forma de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro de acolhimento. É por esse motivo que a disponibilização de trabalhadores pode ser sujeita à exigência de uma autorização de trabalho durante um período transitório após a adesão à União de novos Estados‑Membros, caracterizado por um risco acrescido de perturbação imediata e importante do mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento ( 42 ) Para evitar essas perturbações, o legislador formulou disposições transitórias específicas que permitem aos Estados‑Membros interferir, se necessário, na livre circulação de trabalhadores e na livre prestação de serviços consagradas nos Tratados, durante um certo período. Ora, é esta a situação subjacente à primeira questão prejudicial.
93.
Em contrapartida, não se consegue descortinar nenhum risco semelhante em relação aos nacionais de países terceiros. Tal resulta do facto de os nacionais de países terceiros não gozarem do direito de livre circulação e terem, em regra, de possuir uma autorização de trabalho (e de estarem legalmente empregados) no Estado‑Membro de residência. Na verdade, não se pode esquecer que a disponibilização de trabalhadores só pode implicar, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros, um acesso temporário ao mercado de trabalho do Estado‑Membro onde são colocados. Nestas circunstâncias, seria muito simplesmente desproporcionado, da perspetiva da livre prestação de serviços, exigir o cumprimento de exigências que regem o acesso ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, ou, para esse efeito, de quaisquer exigências específicas relativas ao emprego de nacionais de países terceiros que não foram harmonizadas ao nível da União. Na verdade, não se pode esquecer que — contrariamente aos trabalhadores dos novos Estados‑Membros — os nacionais de países terceiros também têm de cumprir formalidades relativas à imigração e ao acesso ao mercado de trabalho no Estado‑Membro de residência. A imposição de exigências suplementares, pelo Estado‑Membro de acolhimento, coartaria de forma considerável a liberdade das empresas de prestar um serviço no Estado‑Membro de acolhimento recorrendo a nacionais de países terceiros, como no caso em apreço, para esse efeito.
94.
Fundamentalmente, não se pode esquecer que, no caso em apreço, os nacionais de países terceiros em causa estão legalmente empregados no seu Estado‑Membro de residência, ao qual regressam após o trabalho no Estado‑Membro de acolhimento estar concluído. Numa situação desta natureza, é difícil descortinar como é que a manutenção, a título permanente, da exigência de autorização de trabalho para nacionais de países terceiros colocados no Estado‑Membro de acolhimento por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro pode ser considerada uma medida necessária para proteger a estabilidade do mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento.
95.
Em qualquer caso, o Tribunal de Justiça aceitou que os Estados‑Membros possam exigir dados à empresa prestadora de serviços que atestem que os trabalhadores em causa estão em situação regular, designadamente em termos de residência, de autorização de trabalho e de cobertura social, no Estado‑Membro em que estão empregados ( 43 ). De facto, uma exigência desta natureza consegue atingir um equilíbrio adequado entre os legítimos interesses do Estado‑Membro de acolhimento e aqueles de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro que pretenda prestar um serviço transnacional utilizando nacionais de países terceiros no Estado‑Membro de acolhimento. Uma medida desta natureza oferece seguramente garantias suficientes ao Estado‑Membro de acolhimento de que os nacionais de países terceiros estão em situação regular e exercem a sua atividade principal no Estado‑Membro em que a empresa prestadora de serviços está estabelecida, sem interferir indevidamente na livre prestação de serviços garantida no TFUE ( 44 ).
96.
Em consequência, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria não tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorrussos legalmente empregados numa empresa estabelecida em Itália quando esse destacamento se verifica mediante a transferência desses trabalhadores para uma segunda empresa estabelecida em Itália para efeitos de essa segunda empresa prestar um serviço na Áustria.
IV. Conclusão
97.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) nos seguintes termos:
1)
Os artigos 56.o e 57.o TFUE, conjugados com o capítulo 2, n.o 2 do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de abril de 2012, devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados numa empresa estabelecida na Croácia quando esse destacamento desses trabalhadores se efetua mediante transferência para uma empresa estabelecida em Itália para efeitos de essa empresa italiana prestar um serviço na Áustria.
2)
Os artigos 56.o e 57.o TFEU devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria não tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorrussos legalmente empregados numa empresa estabelecida em Itália quando esse destacamento se verifica mediante transferência desses trabalhadores para uma segunda empresa estabelecida em Itália para efeitos de essa segunda empresa prestar um serviço na Áustria.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de abril de 2012 (JO 2012, L 112, p. 21; a seguir «Ato de Adesão de 2012»).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).
( 4 ) BGBl. 218/1975, conforme alterado pelo BGBl. I 72/2013.
( 5 ) Em regra, quando está em causa a livre prestação de serviços, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), também pode ser pertinente. No entanto, não é o que sucede no caso em apreço. De facto, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 6, essa diretiva não afeta a legislação laboral. V. processo C‑33/17, Cepelnik, pendente no Tribunal de Justiça, relativo à exceção da legislação laboral.
( 6 ) Considerando 13 da Diretiva 96/71.
( 7 ) Acórdãos de 27 de março de 1990, Rush Portuguesa (C‑113/89, EU:C:1990:142, n.o 16), e de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.os 30 e 31). V., também, nesse sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Martin Meat (C‑586/13, EU:C:2015:405, n.o 28).
( 8 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 35).
( 9 ) A questão de saber se a atividade da Danieli na Áustria (instalação de um trem de laminagem de fio que exigia elevadas competências técnicas por parte da mão de obra utilizada) está abrangida pelo n.o 12 — uma questão que foi debatida com alguma profundidade na audiência, em especial, pela Danieli — só é relevante se o acordo em causa no processo principal for considerado um destacamento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71.
( 10 ) Resulta da exposição dos motivos da Diretiva 96/71 [proposta de diretiva do Conselho relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de prestação de serviços, COM(91) 231 final, p. 14] que, contrariamente aos artigos 1.o, n.o 3, alínea a), e 1.o, n.o 3, alínea c), o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), se destina a impedir que as empresas se subtraiam à aplicação da diretiva. Para este efeito, incluiu no âmbito de aplicação da diretiva a chamada mobilidade intragrupo. Especificamente, como já foi elucidado na doutrina, esta disposição destina‑se a impedir que uma empresa abra uma sucursal noutro Estado‑Membro exclusivamente para colocar alguns dos seus trabalhadores nessa sucursal para executar trabalho temporário e subtrair‑se assim à aplicação da diretiva. V. Barnard, C., EU Employment Law, 4.a edição, Oxford University Press, Oxford, 2012, p. 218. V., também, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto (C‑396/13, EU:C:2015:86, n.os 3 e 11 a 13).
( 11 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64).
( 12 ) Idem, n.o 51.
( 13 ) Acórdão de 18 de junho de 2015, Martin Meat (C‑586/13, EU:C:2015:405).
( 14 ) Idem, n.os 35 e segs.
( 15 ) Além disso, como o Tribunal de Justiça também declarou, a aplicação do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), pressupõe que o serviço, isto é, a disponibilização de mão de obra, seja prestado mediante remuneração. Essa remuneração pode obviamente revestir‑se de diferentes formas, em função, por exemplo, da relação entre o prestador do serviço e a empresa utilizadora.
( 16 ) Em especial, o artigo 3.o da Diretiva 96/71.
( 17 ) Considerando 4 da Diretiva 96/71.
( 18 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 39).
( 19 ) Acórdão de 27 de março de 1990, Rush Portuguesa (C‑113/89, EU:C:1990:142).
( 20 ) V., por exemplo, Acórdão de 17 de dezembro de 1981, Webb (279/80, EU:C:1981:314, n.o 9); Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 27); e Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 37).
( 21 ) Acórdão de 27 de março de 1990, Rush Portuguesa (C‑113/89, EU:C:1990:142, n.o 16).
( 22 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64).
( 23 ) Idem, n.o 31.
( 24 ) Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).
( 25 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.os 40 e 41).
( 26 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 34).
( 27 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. ( C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 35).
( 28 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 31).
( 29 ) Acórdãos de 10 de fevereiro de 1982, Transporoute et travaux (C‑76/81, EU:C:1982:49, n.o 14), e de 26 de fevereiro de 1991, Comissão/França (C‑154/89, EU:C:1991:76, n.o 9).
( 30 ) Acórdãos de 18 de março de 1980, Debauve e o. (C‑52/79, EU:C:1980:83, n.o 9), e de 26 de fevereiro de 1991, Comissão/França (C‑154/89, EU:C:1991:76, n.o 9).
( 31 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Comissão/França (C‑154/89, EU:C:1991:76, n.o 10).
( 32 ) Acórdão de 1 de julho de 1993, Hubbard (C‑20/92, EU:C:1993:280, n.o 12). V., também, nesse sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C‑341/05, EU:C:2007:809, n.o 114).
( 33 ) Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:312, n.os 66 a 78), a propósito de quem pode invocar o artigo 56.o TFUE.
( 34 ) Acórdão de 9 de agosto de 1994, Vander Elst (C‑43/93, EU:C:1994:310, n.o 15).
( 35 ) V., em especial, Acórdão de 21 de outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo (C‑445/03, EU:C:2004:655, n.os 30 e 41).
( 36 ) Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 37 ) Acórdãos de 21 de outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo (C‑445/03, EU:C:2004:655, n.o 50); de 19 de janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑244/04, EU:C:2006:49, n.o 64); de 21 de setembro de 2006, Comissão/Áustria (C‑168/04, EU:C:2006:595, n.o 68); e de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.os 58 a 60).
( 38 ) Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 39 ) Idem, n.os 52 e 57 e jurisprudência referida.
( 40 ) Idem, n.o 53 e jurisprudência referida.
( 41 ) Idem, n.o 56.
( 42 ) Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:312, n.o 118).
( 43 ) Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 57).
( 44 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo (C‑445/03, EU:C:2004:655, n.o 46); de 19 de janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑244/04, EU:C:2006:49, n.o 41); de 21 de setembro de 2006, Comissão/Áustria (C‑168/04, EU:C:2006:595, n.o 57); e de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 57).