CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 22 de fevereiro de 2018 ( 1 )
Processo C‑20/17
Vincent Pierre Oberle
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Certificado Sucessório Europeu — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação de outro Estado‑Membro que prevê um certificado sucessório nacional utilizado para efeitos análogos»
I. Introdução
1.
O Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( 2 ) é aplicável desde 17 de agosto de 2015. O pedido de decisão prejudicial em apreço é o terceiro em que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro solicita ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições deste regulamento ( 3 ).
2.
Desta vez, o órgão jurisdicional de reenvio suscita uma questão sobre a relação entre o Regulamento n.o 650/2012 e as regras nacionais em matéria de sucessões. Mais concretamente, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha) pretende saber se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 também regula a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais. A ser esse o caso, os Estados‑Membros ficam impedidos de estabelecer regras que determinem a competência internacional de um modo diferente do previsto no regulamento.
3.
A questão em apreço é extremamente complexa, sendo que o acórdão do Tribunal de Justiça sobre esta matéria terá, na prática, implicações mais latas do que o do processo Mahnkopf ( 4 ). Recordo que o processo Mahnkopf, pendente, diz respeito a um regime específico vigente na legislação alemã. No presente caso, em contrapartida, está em causa uma questão potencialmente relevante para todos os Estados‑Membros cuja legislação preveja a emissão de certificados sucessórios nacionais por autoridades judiciais ( 5 ).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012,
«g)
“Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo; […].
2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que, nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos, as suas decisões:
a)
Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e
b)
Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.
[…]»
5.
Na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Competência geral», que consta do capítulo II deste regulamento, intitulado «Competência»:
«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»
6.
O artigo 62.o, intitulado «Criação de um certificado sucessório europeu», dispõe o seguinte:
«1. O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado “certificado”), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o
2. O recurso ao certificado não é obrigatório.
3. O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.»
B. Direito alemão
7.
Nos termos do § 105 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária, a seguir «FamFG»), na redação de 17 de dezembro de 2008, aplicável a partir de 1 de setembro de 2009:
«Nos demais processos previstos pela presente lei, os tribunais alemães são competentes sempre que um tribunal alemão seja territorialmente competente.»
8.
No direito alemão, a competência territorial em matéria de sucessões é determinada segundo o § 343 da FamFG. Esta disposição, na redação resultante da Gesetz zum Internationalen Erbrecht und zur Änderung von Vorschriften zum Erbschein sowie zur Änderung sonstiger Vorschriften (Lei relativa ao direito sucessório internacional que altera as disposições relativas ao certificado sucessório e outras disposições), de 29 de junho de 2015, que entrou em vigor em 17 de agosto de 2015, dispõe:
«(1) É territorialmente competente o tribunal da circunscrição em que o de cujus tinha a sua residência habitual no momento da sua morte.
(2) Se, no momento da sua morte, o de cujus não tinha residência habitual em território nacional, é competente o tribunal em cuja circunscrição o de cujus teve a sua última residência habitual em território nacional.
(3) Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos n.os 1 e 2, o tribunal competente é o Amtsgericht Schöneberg [Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg] em Berlim, sempre que o de cujus seja alemão ou que os bens da sucessão se encontrem em território nacional […].»
III. Matéria de facto do litígio no processo principal e questão prejudicial
9.
Adrien Théodore Oberle, cidadão francês, com última residência habitual em França, faleceu em 28 de fevereiro de 2015. Sobreviveram‑lhe dois filhos, um dos quais, Vincent Pierre Oberle, é o demandante no processo principal. Os bens da herança estão localizados em França e na Alemanha.
10.
Um tribunal francês emitiu um certificado sucessório nacional que menciona que V. P. Oberle e o seu irmão são herdeiros na proporção de metade para cada um.
11.
Subsequentemente, V. P. Oberle requereu ao Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg, Alemanha) — enquanto tribunal competente para a sucessão de Adrien Theodore Oberle, nos termos dos § 105 e § 343, n.o 3, primeiro período, da FamFG — a emissão de um certificado sucessório, limitado aos bens da herança sitos na Alemanha, que referisse que, nos termos do direito francês, esses bens tinham sido herdados por V. P. Oberle e pelo seu irmão.
12.
Contudo, o Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) declarou‑se incompetente, com fundamento no artigo 4.o, conjugado com o artigo 15.o, do Regulamento n.o 650/2012. No entender desse tribunal, as disposições do direito alemão não podem ser aplicadas para determinar a competência internacional no processo de V. P. Oberle. Com efeito, as normas do Regulamento n.o 650/2012 têm primazia sobre as normas nacionais. Isso significa que são os tribunais franceses, enquanto tribunais do Estado‑Membro em que o de cujus tinha a sua residência habitual à data do óbito, e não os tribunais alemães, que têm competência internacional para todos os assuntos conexos com o processo sucessório, incluindo o requerimento de V. P. Oberle.
13.
V. P. Oberle interpôs recurso desta decisão do Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) para o tribunal de reenvio.
IV. Questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
14.
Foi nestas condições que o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 […] ser interpretado no sentido de que determina igualmente a competência internacional exclusiva em matéria de emissão, nos respetivos Estados‑Membros, dos certificados sucessórios nacionais que não foram substituídos pelo certificado sucessório europeu (v. artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012), com a consequência de que as disposições derrogatórias adotadas pelos legisladores nacionais no que respeita à competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais — como, por exemplo, o § 105 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (FamFG) [Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária] — não produzem efeitos por violarem disposições de direito da União, hierarquicamente superior?»
15.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2017.
16.
Os Governos alemão, polaco e português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Os Governos alemão, francês e polaco e a Comissão estiveram representados na audiência que teve lugar em 23 de novembro de 2017.
V. Análise
A. Notas introdutórias
17.
A questão prejudicial está redigida de uma forma que pode levar a supor que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 define o conceito de «competência exclusiva» para a emissão de certificados sucessórios nacionais.
18.
No entanto, importa recordar que este conceito de «competência exclusiva» tem um significado específico no contexto das regras que regem o processo civil internacional.
19.
A propósito das regras do regime de Bruxelas, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que as regras que estabelecem a competência exclusiva constituem uma exceção às regras gerais em matéria de competência ( 6 ) e vinculam, de forma específica, tanto os particulares como os órgãos jurisdicionais ( 7 ). Por exemplo, as partes não podem, em princípio, excluir a aplicação desta regulamentação por comum acordo ou por comparência em juízo.
20.
Considero, contudo, que para a resposta à questão prejudicial é irrelevante saber se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a «competência internacional exclusiva» no sentido acima descrito. Com efeito, os Estados‑Membros não podem, através da legislação nacional, modificar as regras de competência do direito da União, desde que outra coisa não decorra do conteúdo destas, inclusivamente no caso de essas regras dizerem respeito à competência não exclusiva.
21.
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, pois, essencialmente saber se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência para a emissão de certificados sucessórios nacionais.
22.
Para responder a esta questão, é necessário, em primeiro lugar, avaliar se os certificados sucessórios nacionais e os procedimentos com eles conexos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
B. Estão os certificados sucessórios nacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012?
1. Os certificados sucessórios nacionais na legislação dos Estados‑Membros
23.
Os resultados de vários estudos comparativos sobre os certificados sucessórios nacionais utilizados em alguns Estados‑Membros revelam profundas diferenças entre si.
24.
Se tomarmos como critério o tipo de órgão emissor do certificado sucessório nacional, verificamos que existem três categorias distintas, nomeadamente: certificados emitidos por tribunais, certificados emitidos por notários e declarações privadas ( 8 ). No entanto, este critério pode ser falível na classificação dos certificados sucessórios nacionais, visto que até dentro destas categorias persistem profundas diferenças entre as soluções adotadas nos diferentes Estados‑Membros. Estas diferenças dizem respeito à própria natureza dos certificados sucessórios nacionais, ao âmbito e forma de determinação dos factos que servem de base à informação constante dos certificados, bem como aos efeitos destes ( 9 ).
25.
Ainda assim, pode‑se partir simplesmente do princípio de que os certificados sucessórios nacionais prestam informação relativa a uma sucessão, incluindo sobre as pessoas que gozam de direitos relacionados com o óbito do de cujus. Estes certificados servem habitualmente para comprovar os factos perante as autoridades públicas e terceiros ( 10 ).
2. Os certificados sucessórios nacionais no contexto do Regulamento n.o 650/2012
26.
Não consta do Regulamento n.o 650/2012 a expressão «certificado sucessório nacional». Em contrapartida, no regulamento deparamo‑nos com a expressão: «documentos internos utilizados para efeitos análogos [aos do certificado sucessório europeu] nos Estados‑Membros», os quais o certificado sucessório europeu «não substitui», nos termos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 e do seu considerando 67, primeiro período.
27.
Segundo as explicações apresentadas no segundo período do considerando 67 do Regulamento n.o 650/2012, o certificado sucessório europeu permite, nomeadamente, ao herdeiro fazer prova dessa qualidade e dos seus direitos e poderes em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro onde foi emitido o certificado. Ora, os documentos internos utilizados para este fim são, justamente, os certificados sucessórios nacionais ( 11 ).
28.
O órgão jurisdicional de reenvio também tratou o certificado sucessório nacional em apreço no processo principal como um «documento interno» na aceção do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012. Na questão prejudicial diz‑se que «o certificado sucessório europeu não substitui os certificados sucessórios nacionais», referindo‑se explicitamente o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012.
3. Os certificados sucessórios nacionais e o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012
29.
O ponto de partida para uma análise ao pormenor desta questão consiste em esclarecer se os certificados sucessórios nacionais, efetivamente, estão ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
a) Argumentos das partes
30.
Esta questão específica é mencionada apenas pelo Governo polaco nas suas observações escritas e pela Comissão quando apresentou, na audiência, a sua posição. O Governo polaco e a Comissão consideram que os certificados sucessórios nacionais e os procedimentos para a sua emissão se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
31.
O Governo alemão também fez referência a esta questão, ainda que apenas indiretamente. No seu entender, depreende‑se do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 que as disposições nacionais que regulam a emissão destes certificados se aplicam em paralelo com as disposições do Regulamento n.o 650/2012. O Governo português defende uma posição semelhante.
b) O artigo 1.o do Regulamento n.o 650/2012 como disposição que determina o âmbito de aplicação deste regulamento
32.
O Regulamento n.o 650/2012 contém regras de direito material (regras de conflito de leis) e regras de processo civil internacional (regras de competência). O âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 650/2012, tal como definido no seu artigo 1.o, é, essencialmente, o mesmo para estes dois tipos de disposições ( 12 ).
33.
Este regulamento é aplicável às sucessões por morte (artigo 1.o, n.o 1, primeiro período). As matérias excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 estão enunciadas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento. São, contudo, de natureza material, não abrangendo, em princípio, instrumentos jurídicos nem procedimentos relacionados com matérias sucessórias.
34.
Uma exceção é, porém, o artigo 1.o, n.o 2, alínea l), que exclui do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo ( 13 ). No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, não há qualquer disposição que possa sugerir que outros instrumentos jurídicos e procedimentos indubitavelmente relacionados com a sucessão por morte ficam de fora do âmbito de aplicação deste regulamento.
c) A importância do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 na determinação do âmbito de aplicação do mesmo
35.
Coloca‑se a questão de saber se a exclusão dos certificados sucessórios nacionais do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 é aplicável sem prejuízo do artigo 62.o, n.o 3, primeiro período, deste regulamento, que prevê que o certificado sucessório europeu «não substitui» os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros.
36.
Na doutrina, foi expressa a opinião de que o artigo 62.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 650/2012 estabelece uma relação entre o certificado sucessório europeu e os certificados sucessórios nacionais e não pretende, assim, excluir os certificados sucessórios nacionais do âmbito das regras de competência constantes do Regulamento n.o 650/2012 ( 14 ).
37.
Concordo com este ponto de vista. Note‑se, porém, que o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 estipula que o recurso ao certificado sucessório europeu não é obrigatório. À luz da orientação constante do segundo período do considerando 69 do Regulamento n.o 650/2012, as pessoas com direito a pedir um certificado sucessório não são obrigadas a fazê‑lo, sendo livres de recorrer «aos outros instrumentos disponíveis ao abrigo do […] regulamento (decisões, atos autênticos e transações judiciais)». Trata‑se, portanto, de recorrer à utilização destes instrumentos para fins semelhantes aos do certificado sucessório europeu. Os certificados sucessórios nacionais também fazem parte destes instrumentos, devendo ser utilizados para fins idênticos aos do certificado sucessório europeu ( 15 ). Isto significa que os certificados sucessórios nacionais também são um dos instrumentos «disponíveis», para usar a terminologia do considerando 69 do Regulamento n.o 650/2012.
38.
Não conduz a resultados diferentes destes a interpretação do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 assente na premissa de que os certificados sucessórios nacionais se destinam ao uso interno num dado Estado‑Membro. Isto poderia significar que o certificado sucessório europeu «não substitui» os certificados sucessórios nacionais, uma vez que é emitido com vista a ser utilizado em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro cujas autoridades são competentes para a emissão desse certificado (artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012).
39.
Não é minha intenção entrar aqui num tópico que, de resto, me suscita dúvidas, que é o da possibilidade de diferenciar os certificados sucessórios com base no seu propósito. No entanto, os certificados sucessórios nacionais continuam, até à data, a poder ser utilizados também noutros Estados‑Membros. Não há qualquer elemento que sugira que o legislador da União pretendia alterar o status quo. De resto, o considerando 69, segundo período, do Regulamento n.o 650/2012, refere que os interessados podem recorrer a outros instrumentos disponíveis para efeitos idênticos aos do certificado sucessório europeu.
d) Conclusão intercalar
40.
O âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 foi concebido para, tanto no contexto das regras de conflitos de leis como no das regras de competência, abranger todas as questões relacionadas com sucessões, desde que o próprio regulamento não preveja a exclusão de determinadas questões. Ora, não encontro no Regulamento n.o 650/2012 a exclusão do seu âmbito dos certificados sucessórios nacionais e dos procedimentos com eles conexos.
41.
Considero, por conseguinte, que instrumentos jurídicos como os certificados sucessórios nacionais e os procedimentos com eles conexos estão incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. O que não prejudica o facto de certificados sucessórios nacionais, como os que estão em causa no processo principal, constituírem uma «decisão» ou um «ato autêntico», na aceção do referido regulamento.
C. O artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina igualmente a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais?
42.
Chegando ao cerne da questão prejudicial, importa analisar se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais como o que está em apreço no processo principal.
43.
O órgão jurisdicional de reenvio indica, a este respeito, que o Regulamento n.o 650/2012 não contém disposições que regulem expressamente a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais. Se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 fosse aplicável aos certificados sucessórios nacionais, o artigo 64.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativo ao certificado sucessório europeu, seria supérfluo.
44.
Mesmo que se admita que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 regula a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais, esta disposição — segundo o órgão jurisdicional de reenvio — não pode ser aplicada ao caso em apreço no processo principal. Ainda poderia ser este o caso se um certificado sucessório nacional como o que está em causa no processo principal constituísse uma «decisão» na aceção do Regulamento n.o 650/2012. Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal não se verifica. Pese embora o facto de a emissão desses certificados ser feita sob a forma de despacho, o certificado inclui apenas apreciações factuais. Não inclui quaisquer elementos que possam ter força de caso julgado.
1. Posição das partes
45.
Os Governos alemão, francês e português consideram que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais, enquanto o Governo polaco e a Comissão defendem o contrário.
46.
O Governo alemão considera que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência quanto a processos em que são adotadas «decisões», ao passo que o certificado sucessório nacional, que é o objeto do pedido prejudicial, é de natureza diferente. Segundo o Governo alemão, o legislador da União não considera os certificados sucessórios nacionais como «decisões», visto que, no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012, se faz referência a estes certificados como «documentos internos». A emissão de um certificado sucessório nacional por um tribunal não altera a sua qualificação no contexto do Regulamento n.o 650/2012. Com efeito, continua a não poder ser considerado uma «decisão».
47.
Nesse sentido também se expressa o Governo francês, que defende que um certificado sucessório nacional, emitido no âmbito do exercício de funções jurisdicionais por parte de um tribunal, pode ser considerado uma «decisão». Contudo, o exercício de tais funções com vista à emissão de certificados sucessórios nacionais não é da mesma natureza, pois estabelece o status quo sem proceder à sua apreciação e sem poder tomar nesse âmbito qualquer medida oficiosa.
48.
O Governo português observa, por sua vez, que o certificado nacional em causa no processo principal tem efeitos idênticos ao do certificado sucessório europeu, que é considerado um instrumento híbrido. Isto significa que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não pode ser aplicado ao processo principal.
49.
Por seu turno, a Comissão considera que os Estados‑Membros podem decidir de forma independente a quem confiar a emissão de certificados sucessórios nacionais. Contudo, se esta atribuição for confiada a um tribunal, o Estado‑Membro deve aceitar as consequências desta opção. O certificado sucessório nacional emitido por um tribunal constitui, como também o Governo polaco indica, uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, independentemente da forma como o direito nacional trata esta questão.
50.
Nas suas observações, as várias partes referem‑se, essencialmente, à dupla argumentação do órgão jurisdicional de reenvio que, em grande medida, constitui uma síntese das posições expressas na doutrina sobre a questão em apreço. Alguns autores defendem que as regras de competência previstas no Regulamento n.o 650/2012 não se aplicam em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais ( 16 ), ao passo que outros consideram que o regulamento, com exceção das medidas provisórias a que se refere o seu artigo 19.o, rege a competência internacional em matéria de sucessões em termos gerais, substituindo, por conseguinte, todas as disposições nacionais aplicáveis a esses processos ( 17 ).
2. Notas introdutórias
51.
A meu ver, há dois raciocínios que permitem dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.
52.
O primeiro assenta na avaliação de certificados sucessórios nacionais como o que está em causa no processo principal. Trata‑se, portanto, de atribuir ao certificado o valor de «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, ou de «ato autêntico» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do mesmo regulamento. Caso o certificado seja considerado um «ato autêntico», isso poderá levar à conclusão de que as autoridades judiciais dos Estados‑Membros não estão, em princípio, vinculadas às regras de competência, visto que o regulamento não especifica qual o órgão que pode exarar estes instrumentos.
53.
O segundo raciocínio assenta na interpretação do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, a fim de determinar se esta disposição consagra a competência para todos os processos sucessórios tramitados pelas autoridades judiciais dos Estados‑Membros.
54.
A meu ver, os argumentos apresentados pelo Governo polaco e pela Comissão apontam, indiretamente, para esta eventualidade. Tal significará que a classificação de um certificado nacional como o que está em causa no processo principal será irrelevante para efeitos da resposta à questão prejudicial.
55.
Nas presentes conclusões, farei uso do segundo raciocínio apresentado. O ponto de partida para a ulterior análise consiste em averiguar se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência em matéria de processos sucessórios tramitados pelas autoridades judiciais dos Estados‑Membros.
56.
Apenas uma resposta negativa a esta questão implicará apurar se um certificado sucessório nacional como o que está em causa no processo principal constitui uma «decisão» ou um «ato autêntico» na aceção do regulamento em causa.
3. Interpretação literal
57.
A interpretação literal do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 para estabelecer o alcance desse artigo e determinar se o mesmo também se aplica à emissão de certificados sucessórios nacionais, como o que está em causa no processo principal, exige que sejam interpretados os conceitos de «órgão jurisdicional» e de «decidir do conjunto da sucessão», no contexto deste regulamento.
a) O conceito de «órgão jurisdicional» no Regulamento n.o 650/2012
58.
O conceito de «órgão jurisdicional» está definido, para efeitos do Regulamento n.o 650/2012, no seu artigo 3.o, n.o 2. Esse conceito designa «os tribunais» e também as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais, desde que cumpram os requisitos aí enunciados.
59.
No considerando 20, segundo período, indica‑se que, para efeitos do Regulamento n.o 650/2012, «o termo “órgão jurisdicional” deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções jurisdicionais», mas também outras entidades que exercem, em certas matérias sucessórias, funções jurisdicionais.
60.
Esta expressão parece sugerir que um órgão que faça parte, formalmente, da organização judiciária do Estado‑Membro em causa, mas que não exerça funções jurisdicionais no âmbito de procedimentos específicos, não constitui, na realidade, um «órgão jurisdicional», na aceção do Regulamento n.o 650/2012.
61.
No entanto, a redação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 pode parecer contrária a uma interpretação mais restritiva do conceito de «órgão jurisdicional», na medida em que se refere a «tribunais». Este artigo estipula que o conceito de «órgão jurisdicional» abrange «[todos] os tribunais» ( *1 ).
62.
Além disso, também não é possível retirar grandes ilações do considerando 20, segundo período, do Regulamento n.o 650/2012 (o conceito de «órgão jurisdicional» abrange «os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções jurisdicionais»). Da indicação de que o conceito de «órgão jurisdicional» deve ser interpretado de modo bastante específico para não haver dúvidas de que esta definição não abrange apenas os tribunais que exercem funções jurisdicionais, não é possível concluir, com clareza, que este conceito deixa de fora os «tribunais na verdadeira aceção do termo» que não desempenhem esse tipo de funções em determinados processos.
63.
Também não é possível depreender isso de outros considerandos do Regulamento n.o 650/2012, ou seja, dos considerandos 20, terceiro e quarto períodos, 21, 22 e 36, em que se esclarece que as «autoridades não judiciárias» que não exercem funções jurisdicionais não estão vinculadas às regras de competência deste regulamento. Verifica‑se que estes considerandos não fazem qualquer referência a «autoridades judiciais».
64.
Por conseguinte, considero que a interpretação literal do conceito de «órgão jurisdicional», definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, não pode ser relevante para saber se o artigo 4.o do mesmo regulamento determina exclusivamente a competência para os procedimentos em que o tribunal exerce funções jurisdicionais.
b) A expressão «para decidir do conjunto da sucessão»
65.
Nas suas observações, os Governos alemão, polaco e a Comissão fazem referência à particularidade da redação do artigo 4.o, na versão alemã do Regulamento n.o 650/2012, em que se referem os tribunais do Estado‑Membro que têm competência para decisões em matéria de sucessões («für Entscheidungen in Erbsachen»). A redação da versão alemã deste regulamento indica que esta disposição apenas determina a competência em relação a processos em que os tribunais dos Estados‑Membros emitem uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento.
66.
Em contrapartida, nas outras versões linguísticas do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não se faz menção ao conceito de «decisão», mas antes apenas se fala em «decidir» ( 18 ) do conjunto da sucessão. A redação da versão alemã deste regulamento não pode, portanto, ser considerada decisiva quanto a esta questão.
67.
A favor de uma interpretação ampla do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 poderá militar o facto de este determinar a competência para decidir «do conjunto da sucessão».
68.
Todavia, poderá revelar‑se deveras complicado determinar o significado do conceito de «decidir» no contexto das regras que determinam a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. No artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, apenas se define o conceito de «decisão». Não é, assim, evidente que as disposições que mencionam que os tribunais «decidem» de alguma coisa invoquem, de facto, a forma verbal do conceito de «decisão», na aceção que este conceito adquire nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento.
69.
Estas dificuldades intensificam‑se se considerarmos a definição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012. A principal dificuldade de interpretação resulta do facto de, na maioria das versões linguísticas do Regulamento n.o 650/2012, para definir o conceito de «decisão» do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do regulamento se utilizar esse mesmo termo (idem per idem) ( 19 ).
70.
O órgão jurisdicional de reenvio e os Governos alemão e francês, ao defenderem o imperativo de interpretar o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 à luz da definição de «decisão» do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, no sentido de que «decidir […] da sucessão» implica o exercício de funções jurisdicionais, parecem, essencialmente, aproximar‑se do conceito de «decisão» que o Tribunal de Justiça desenvolveu na jurisprudência relativa às regras do «regime de Bruxelas».
c) O conceito de «decisão» no contexto das regras do regime de Bruxelas
71.
No contexto das regras do «regime de Bruxelas» que, à semelhança do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, definem «decisão» como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro» ( 20 ), o Tribunal de Justiça declarou que uma «decisão» deve emanar de um órgão jurisdicional que decide, por sua própria autoridade, sobre as questões controvertidas entre as partes ( 21 ).
72.
Coloca‑se, assim, a questão de saber se esta definição é passível de ser aplicada no contexto do Regulamento n.o 650/2012.
73.
Não considero que, com base no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, se possa exigir que uma «decisão», na aceção da disposição em causa, tenha de ser, necessariamente, sobre uma questão controvertida entre as partes. Segundo as indicações constantes do considerando 59 deste regulamento, poder‑se‑á concluir que é, essencialmente, irrelevante que uma «decisão» seja proferida num processo de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária.
74.
Por sua vez, o requisito «decidir por sua própria autoridade» está, por princípio, relacionado com a natureza das atividades exercidas por uma autoridade judicial, significando que esta autoridade assume um papel decisório e não se limita a desempenhar uma função mais passiva que consiste, por exemplo, em homologar ou aceitar a vontade das partes na instância ( 22 ). Daí que uma «decisão» não seja uma transação judicial, na medida em que reveste «um caráter essencialmente contratual, no sentido de que o seu conteúdo depende antes de tudo da vontade das partes […]» ( 23 ). Não fica claro, todavia, se e que funções devem ser executadas para que se possa concluir que determinada autoridade profere uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.
75.
Importa recordar que, no âmbito do Regulamento n.o 650/2012, a noção de «decisão», nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea g), inclui uma decisão proferida por autoridades extrajudiciais que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento. O objetivo destes requisitos é o de assegurar que as decisões destas autoridades «[têm] força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria», nos termos do Regulamento n.o 650/2012 [artigo 3.o, n.o 2, alínea b)]. No entanto, isto não significa que os requisitos para uma «decisão» sejam tão rigorosos como os estabelecidos pelas regras do regime de Bruxelas, em especial quanto às atividades conexas com a prolação de uma decisão. Também não significa que «decidir», na aceção do artigo 4.o, do Regulamento n.o 650/2012, leve à prolação de uma «decisão», na aceção da definição que o Tribunal de Justiça desenvolveu no âmbito do regime de Bruxelas.
76.
Segundo os considerandos 3 e 6 do Regulamento n.o 1215/2012, o objetivo das regras do regime de Bruxelas é garantir a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, ao passo que o Regulamento n.o 650/2012 fixa objetivos que extravasam os do regime de Bruxelas. São eles, antes de mais, conforme se diz no considerando 7 do Regulamento n.o 650/2012, suprimir as dificuldades no exercício dos direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. A interpretação das regras de competência deste regulamento deve, pois, guiar‑se pelo princípio de que o objetivo das regras nele constantes é só o de determinar as autoridades competentes para emitir uma decisão, de modo a evitar decisões contraditórias. Isso pode indicar que as regras de competência não devem aplicar‑se só aos processos em que os tribunais proferem uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.
77.
À luz do acima exposto, considero que as conclusões da interpretação literal do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não são claras, devendo, por isso, ser confrontadas com o regime deste regulamento. Isto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio e dos Governos alemão e francês, o disposto no artigo 64.o permite concluir que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não determina a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais.
4. Interpretação sistemática
a) O artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 no contexto das outras disposições do capítulo II deste regulamento
78.
Tendo em conta o caráter não unívoco das conclusões que resultam da interpretação literal, procederei à interpretação do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 à luz de outras disposições do mesmo. Nomeadamente, das que figuram no capítulo II desse regulamento, uma vez que, tal como o artigo 4.o desse regulamento, determinam o tribunal competente em processos sucessórios. Por conseguinte, começarei por analisar se as outras regras de competência estipuladas neste capítulo determinam a competência quanto a processos nos quais não é emitida uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.
79.
Nesse sentido, note‑se que o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 regula a competência para efetuar declarações sucessórias (tais como: declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade no que respeita às dívidas da herança). Esta disposição estabelece que, «para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do (...) regulamento», são competentes para receber essas declarações os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual da pessoa habilitada a fazer a declaração.
80.
A expressão «para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do regulamento» pode significar que as regras de competência previstas no capítulo II do Regulamento n.o 650/2012, entre as quais no artigo 4.o, também designam a competência para receber declarações de sucessão, ainda que tal não suceda no âmbito de um processo em que se emite uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento. Tal significa que «decidir», no contexto do Regulamento n.o 650/2012, não deve ser entendido apenas como a prolação de uma «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g).
81.
Esta interpretação é corroborada pela indicação que se dá no considerando 32 do Regulamento n.o 650/2012, da qual se pode deduzir que o artigo 13.o existe «[a] fim de facilitar as diligências dos herdeiros e legatários», e não se destina a determinar a competência quanto a questões não reguladas por outras regras de competência previstas no regulamento.
82.
A conclusões análogas leva a análise do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, em que é utilizada a locução prepositiva «para além de» no contexto do seu posicionamento na sistemática do regulamento. O capítulo II começa com uma disposição relativa à competência geral «para decidir do conjunto da sucessão» (artigo 4.o). As disposições seguintes deste capítulo atribuem essa mesma competência, ou seja, a competência para «decidir do conjunto da sucessão», aos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, desde que cumpram as condições enunciadas nessas disposições (artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o e 11.o).
83.
O artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012encontra‑se, assim, no final de uma listagem hierarquizada dos órgãos jurisdicionais que têm competência para decidir do conjunto da sucessão. «Além destes» órgãos jurisdicionais, são competentes para «decidir do conjunto da sucessão», enquanto isso consiste na competência para aceitar uma declaração sucessória, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da residência habitual da pessoa habilitada a fazer essa declaração.
84.
Também não se pode excluir que um Estado‑Membro institua um procedimento específico de conciliação nos seus tribunais, «na verdadeira aceção do termo» ( 24 ), que apenas possa ser encerrado mediante a celebração de uma transação judicial, sem a qual o processo sucessório fica por resolver. Não estou convencido de que as regras de competência do Regulamento n.o 650/2012 não possam ser aplicadas a estes procedimentos. É verdade que o considerando 36 do Regulamento n.o 650/2012 refere a possibilidade de as partes interessadas tratarem a matéria sucessória por via de procedimentos paralelos executados por entidades que não estão vinculadas às regras de competência. Contudo, isto diz respeito a procedimentos realizados por «órgãos extrajudiciais, tais como os notários», e não por órgãos jurisdicionais. Ora, um acordo celebrado num órgão extrajudicial tem sempre de ser homologado por um tribunal, ao passo que, no procedimento mencionado acima, o acordo é celebrado no tribunal.
85.
Tendo em conta as considerações acima expostas, considero que, à luz da interpretação sistemática das regras do Regulamento n.o 650/2012, o artigo 4.o deste regulamento determina a competência para os processos tramitados nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando estes incidirem sobre questões que se possa considerar que fazem parte do «conjunto da sucessão».
b) Relação entre o artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 e o artigo 4.o deste regulamento
86.
Os Governos alemão e português consideram que se deve concluir do artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 que o artigo 4.o deste regulamento não determina a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais. Estes dois Governos consideram que, se fosse esse o caso, o artigo 64.o do referido regulamento seria supérfluo e a competência em matéria de emissão do certificado sucessório europeu deveria ser determinada com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012. Esta posição tem, necessariamente, de se basear no pressuposto de que os certificados sucessórios europeu e nacionais são instrumentos de natureza idêntica ou, pelo menos, aproximada.
87.
A este respeito, a Comissão tem uma posição totalmente diferente, pois considera que o artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 constitui uma lex specialis em relação ao artigo 4.o deste regulamento. Por isso, não se pode inferir do artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 que o seu artigo 4.o não diz respeito à emissão de certificados sucessórios nacionais. Neste sentido vai também o entedimento do Governo polaco.
88.
Sem antecipar aqui a questão das semelhanças existentes entre a natureza do certificado sucessório europeu e dos certificados sucessórios nacionais, há que referir, ainda assim, que a argumentação dos Governos alemão e português não parece contemplar inteiramente o papel desempenhado pelo artigo 64.o no regime instituído pelo Regulamento n.o 650/2012.
89.
Note‑se, em primeiro lugar, que os certificados sucessórios nacionais são instrumentos que funcionam com base nas normas internas do ordenamento jurídico de um dado Estado‑Membro, ao passo que o certificado sucessório europeu é um novo instrumento de direito da União.
90.
Era necessário, portanto, estabelecer no próprio regulamento um regime jurídico autónomo para o certificado sucessório europeu. O objetivo era garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros, dissipando dúvidas que pudessem surgir da interpretação da qualificação jurídica do certificado sucessório europeu no contexto do Regulamento n.o 650/2012. O legislador da União não pretendeu, com isso, definir a natureza jurídica do certificado sucessório europeu. Não é, portanto, evidente que o certificado constitua uma «decisão» [artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012], um «ato autêntico» [artigo 3.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento], ou nenhuma destas duas coisas. Não era, de resto, necessário esclarecer esta questão, visto que o certificado europeu não carece de qualquer reconhecimento com base nas disposições que dizem respeito a decisões e atos autênticos, e que a competência é regulada pelo artigo 64.o do mesmo regulamento.
91.
Em segundo lugar, o artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 não retoma a redação do artigo 4.o do referido regulamento, mas determina, sim, a competência em matéria de emissão de certificados sucessórios europeus através da remissão para disposições do capítulo II. A saber, para os artigos 4.o, 7.o, 10.o e 11.o do referido regulamento.
92.
Em terceiro lugar, o artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 alarga as regras de competência não apenas aos «órgãos jurisdicionais», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento [artigo 64.o, alínea a)], mas também a outras autoridades que, ao abrigo do direito nacional, são competentes para tratar matérias sucessórias [artigo 64.o, alínea b)]. O certificado sucessório europeu pode, pois, ser emitido por «órgãos jurisdicionais», por outras autoridades e profissionais do direito», desde que estas autoridades e profissionais do direito cumpram determinados requisitos (artigo 3.o, n.o 2, conjugado com o artigo 64.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012), e também por «outra autoridade que, nos termos da legislação nacional, tenha competência para tratar matérias sucessórias» [artigo 64.o, alínea b), do referido regulamento], ainda que esta não cumpra os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.
93.
À luz do acima exposto, considero que não se pode inferir do artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 que o artigo 4.o deste regulamento não é aplicável à emissão de certificados sucessórios nacionais.
5. Interpretação teleológica
94.
Passo agora a confrontar as conclusões da interpretação sistemática com argumentos conexos com os objetivos do Regulamento n.o 650/2012. Embora estes argumentos transpareçam claramente nas observações dos Governos alemão e polaco, estes dois governos retiram deles conclusões diferentes.
95.
O Governo alemão observa que a determinação da competência para emitir certificados sucessórios nacionais nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 implicaria que exclusivamente as autoridades de um Estado‑Membro pudessem emitir certificados sucessórios nacionais. A saber, as autoridades do Estado‑Membro em que o certificado sucessório europeu pode ser emitido. Em termos práticos, esta solução impõe aos interessados a obrigação de utilizarem o certificado sucessório europeu, o que é contrário ao disposto no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012.
96.
No entender do Governo alemão, a utilização de certificados sucessórios nacionais emitidos por outro Estado‑Membro pode, em alguns casos, ter vantagens sobre a utilização do certificado sucessório europeu. Privar os interessados da possibilidade de utilizar certificados sucessórios nacionais emitidos por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros seria contrário à finalidade do Regulamento n.o 650/2012, cujo objetivo, segundo o seu considerando 67, é o de que as sucessões com incidência transfronteiriça sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz para o herdeiro.
97.
O Governo polaco considera, por sua vez, que uma solução que contribua para reforçar o papel do certificado sucessório europeu deverá ser vista como uma solução justificada e desejável.
a) Quanto ao caráter obrigatório do certificado sucessório europeu
98.
Não concordo com o entendimento do Governo alemão de que interpretar o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 no sentido de que se aplica à emissão de certificados sucessórios nacionais leva a que, nalguns casos, o recurso ao certificado sucessório europeu se torne, na prática, obrigatório.
99.
Em primeiro lugar, a interpretação do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não impossibilita os interessados de recorrerem à utilização de certificados sucessórios nacionais no Estado‑Membro cujas autoridades são competentes para emitir um certificado europeu.
100.
Em segundo lugar, o Governo alemão parece interpretar o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, que estipula que o recurso ao certificado sucessório europeu não é obrigatório, apenas no sentido de que esta disposição estabelece a relação entre o certificado sucessório europeu e os certificados sucessórios nacionais. Ora, só o artigo 62.o, n.o 3, desse regulamento é que diz respeito a esta questão. O artigo 62.o, n.o 2, do regulamento faz referência não só aos certificados sucessórios nacionais mas também, como aliás resulta do enunciado no considerando 69, segundo período, do referido regulamento, a «outros instrumentos disponíveis ao abrigo do […] regulamento» aos quais os herdeiros são livres de recorrer. Assim se estabelece o que também dispõe o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, ou seja, que o recurso ao certificado sucessório europeu não é obrigatório.
101.
Não considero, por isso, que a determinação da competência em matéria de emissão de certificados nacionais com base no disposto no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 obrigue, na prática, a recorrer ao certificado sucessório europeu.
b) Quanto aos objetivos do Regulamento n.o 650/2012
102.
Não tenho a menor dúvida de que a obtenção de decisões sobre sucessões de forma célere, fácil e eficaz seja um dos objetivos do Regulamento n.o 650/2012. Também não posso, à partida, excluir que, em certos casos, seja do interesse dos herdeiros permitir o acesso a instrumentos para tratar matérias sucessórias num Estado‑Membro diferente, ou num Estado‑Membro cujas autoridades são competentes ao abrigo das regras do Regulamento n.o 650/2012.
103.
No entanto, antes de mais, o objetivo principal do Regulamento n.o 650/2012 era, como aliás fica patente nos seus considerandos 7 e 8, promover a harmonização das regras de conflitos de leis e de competência aplicáveis a sucessões ( 25 ).
104.
A este respeito, importa também referir que, no espírito do considerando 27 do Regulamento n.o 650/2012, as disposições deste regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplica, na maior parte das situações, o seu direito interno. Geralmente, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, deste regulamento, a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Esta designação da lei aplicável está em consonância com o elemento de conexão constante do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, que atribui a competência para decidir do conjunto da sucessão aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.
105.
A aplicação de regras de competência nacionais à emissão de certificados sucessórios nacionais é contrária ao objetivo de harmonização das regras de competência e de conflitos de leis na União Europeia. Ilustra‑o bem a matéria de facto do processo principal, em que foi pedida num tribunal alemão, com base nas regras de competência nacionais, a emissão de um certificado sucessório com fundamento na lei francesa.
106.
Em segundo lugar, o Regulamento n.o 650/2012 visa, como menciona o seu considerando 34, garantir o funcionamento harmonioso da justiça na União Europeia. Prossegue‑se, deste modo, um dos objetivos do Regulamento n.o 650/2012, que é, segundo o seu considerando 59, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória.
107.
No entender do Governo alemão, um certificado sucessório nacional como o que está em causa no processo principal não constitui uma «decisão» na aceção do Regulamento n.o 650/2012. Ainda assim, decorre do considerando 35 deste regulamento que os esforços para evitar conflitos visam todos os instrumentos pertinentes para regular sucessões, incluindo os que emanam de autoridades não judiciais que não estão vinculadas às regras de competência desse regulamento. Tal implica, pois, evitar situações de conflito entre o certificado sucessório nacional e outros instrumentos abrangidos pelo Regulamento n.o 650/2012, incluindo o certificado sucessório europeu. Confirma‑o a observação acima feita de que as normas do Regulamento n.o 650/2012 não determinam a competência apenas quanto a processos tramitados por autoridades judiciais em que é proferida uma «decisão», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), desse regulamento ( 26 ).
108.
Neste contexto, há que salientar que o Regulamento n.o 650/2012 estabelece regras uniformes de conflito de leis, sendo com base nestas que é determinada a lei aplicável a toda a sucessão (artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012). Acontece, todavia, que certas questões que podem ser relevantes para reger as sucessões são apreciadas segundo a lei designada pelas regras nacionais de conflito de leis. Os considerandos 11 a 13 e 71, terceiro período, do Regulamento n.o 650/2012 referem isso mesmo. Esta situação poderia levar autoridades de diferentes Estados‑Membros a emitirem instrumentos destinados a regular determinada sucessão contraditórios entre si ( 27 ).
109.
No Acórdão Kubicka ( 28 ), o Tribunal de Justiça expressou a opinião de que uma interpretação das regras do Regulamento n.o 650/2012 que provoque a «fragmentação da sucessão», entendida como a apreciação de determinadas questões relevantes para a sucessão com base nas regras nacionais de conflitos de leis, não seria coerente com os objetivos prosseguidos por esse regulamento. Isto porque poderia levar à emissão de instrumentos destinados a regular determinada sucessão contraditórios entre si. Ainda que a posição expressa no Acórdão Kubicka ( 29 ) diga respeito a questões relacionadas com o âmbito de aplicação do estatuto da sucessão, considero que, mesmo assim, pode ser um certo indício da direção a seguir em termos da interpretação das disposições do Regulamento n.o 650/2012 relativas a outras questões.
110.
Assim, uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 650/2012 que imponha que também se determine, com base nas regras deste regulamento, a competência para a emissão de certificados sucessórios nacionais contribui para a realização deste objetivo. Isto porque a mesma limita a possibilidade de serem emitidos certificados sucessórios nacionais que sejam contraditórios com outros instrumentos, incluindo certificados sucessórios europeus, decisões e atos autênticos que emanem dos Estados‑Membros.
111.
Em terceiro lugar, embora os interesses dos herdeiros possam constituir um argumento para seguir determinada interpretação das regras de competência, há que destacar o objetivo não menos importante do bom funcionamento da justiça.
112.
No quadro do Regulamento n.o 650/2012, a pretensão de evitar que estejam em vigor instrumentos de regulação das sucessões que sejam contraditórios entre si não só é do interesse dos herdeiros mas também é uma expressão da boa administração da justiça ( 30 ). Também deve ser avaliada por este prisma a pretensão de garantir a conformidade do ius com o forum, referida no n.o 104 das presentes conclusões.
113.
Acresce que o legislador da União previu expressamente os casos em que o interesse dos herdeiros exige que a sucessão seja regulada noutro Estado‑Membro que não aquele cujas autoridades são, em princípio, competentes por força das regras de competência do Regulamento n.o 650/2012. A título de exemplo, veja‑se o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, que atribui a competência para receber declarações de sucessão aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual uma pessoa habilitada para pedir essa declaração tem residência habitual.
114.
Não considero, portanto, que os objetivos do Regulamento n.o 650/2012 impliquem uma interpretação das suas disposições incompatível com as conclusões de uma interpretação sistemática, de forma a possibilitar que os herdeiros obtenham certificados sucessórios nacionais emitidos por órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro que não o Estado cujas autoridades são competentes por força do presente regulamento.
6. Interpretação histórica
115.
As ilações retiradas até aqui das interpretações sistemática e teleológica também parecem ser confirmadas pela interpretação histórica do Regulamento n.o 650/2012.
116.
Na proposta inicial da Comissão estipulou‑se que o certificado sucessório europeu «não substitui os procedimentos internos» (artigo 36.o, n.o 2, segundo período, da proposta de Regulamento n.o 650/2012) ( 31 ). No ponto 4.6 da exposição de motivos da proposta de regulamento especifica‑se, igualmente, que o «certificado não substitui os certificados [nacionais]». Esta expressão foi, de resto, utilizada no artigo 62.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 650/2012, que desempenha as funções do artigo 36.o, n.o 2, da proposta de regulamento ( 32 ). No ponto 4.6 da exposição de motivos da proposta de regulamento especifica‑se que «[n]o Estado‑Membro da autoridade competente, a prova da capacidade sucessória e dos poderes de um administrador ou executor da sucessão efetua‑se, por conseguinte, segundo os procedimentos internos» ( 33 ).
117.
Na proposta de regulamento, o papel das regras processuais nacionais cingia‑se, por conseguinte, a regular questões relacionadas com processo cuja tramitação deveria ter lugar «no Estado‑Membro da autoridade competente». Não penso, contudo, que seja aceitável que esta competência seja determinada segundo o direito nacional.
118.
É, portanto, defensável que, mesmo na fase inicial do processo legislativo, se partisse do princípio de que a competência internacional das autoridades dos Estados‑Membros para emitir certificados sucessórios nacionais não seria decidida segundo o direito nacional, mas sim segundo regras de competência uniformes estabelecidas no regulamento. Nada indica que, na versão adotada do regulamento, tenha havido alterações a este respeito, visto que o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 prossegue os objetivos do artigo 36.o, n.o 2, da proposta de regulamento.
7. Conclusões quanto à questão prejudicial
119.
À luz do que precede, considerando que os resultados da interpretação literal não satisfazem e tendo em conta os resultados das interpretações sistemática e teleológica, apoiadas pela interpretação histórica, considero que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência para os processos tramitados pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando esses processos digam respeito a questões que se pode considerar que fazem parte do «conjunto da sucessão».
120.
Tendo em conta a argumentação acima exposta, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial da seguinte forma: o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina a competência também no tocante aos processos tramitados nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro para a emissão de certificados sucessórios nacionais.
VI. Conclusão
121.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), nos seguintes termos:
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que determina a competência também no tocante aos processos tramitados nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro para a emissão de certificados sucessórios nacionais.
( 1 ) Língua original: polaco.
( 2 ) JO 2012, L 201, p. 107.
( 3 ) O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o primeiro pedido prejudicial por Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.os 53 e 54). O segundo pedido prejudicial está pendente no Tribunal de Justiça. A 13 de dezembro de 2017, apresentei conclusões sobre este processo. V. minhas Conclusões no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.o 90).
( 4 ) V. nota 3.
( 5 ) Importa também referir que, em 24 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça recebeu um pedido de decisão prejudicial em que um órgão jurisdicional polaco pedia o esclarecimento de dúvidas sobre a emissão de certificados sucessórios nacionais por autoridades extrajudiciais, neste caso os notários. Estou a pensar, nomeadamente, no processo WB, C‑658/17.
( 6 ) V. Acórdão de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 30).
( 7 ) V. Acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 24).
( 8 ) Basedow, J., Dutta, A., Bauer, C., e o., Max Planck Institute for Comparative and International Private Law, «Comments on the European Commission’s Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and authentic instruments in matters of succession and the creation of a European Certificate of Succession», Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, vol. 74, 2010, n.o 266.
( 9 ) Laukemann, B., «The European Certificate of Succession: Portrait of a New Instrument in European Private International Law», in Hess, B., Bergström, M., Storskrubb, E. (ed.), EU Civil Justice: Current Issues and Future Outlook, Oxford, Hart Publishing, 2016, p. 164.
( 10 ) V. Deutsches Notarinstitut (em colaboração com Dörner, H., e Lagarde, P.), Étude de droit comparé sur les règles de conflits de juridictions et de conflits de lois relatives aux testaments et successions dans les Etats membres de l’Union Européenne. Rapport Final: Synthèse et Conclusions, disponível em: , pp. 76‑86; Wautelet, P., in Bonomi, A., Wautelet, P. (ed.), Le droit européen des successions, Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, 2a edição, Bruylant, Bruxelas, 2016, pp. 772‑775.
( 11 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.
( 12 ) V. minhas Conclusões no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.o 90).
( 13 ) A este respeito, v. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.os 53 e 54).
( 14 ) Neste sentido, Margoński, M., «Wyłączny charakter jurysdykcji wynikającej z art. 4 unijnego rozporządzenia spadkowego (analiza na kanwie pytania prejudycjalnego w sprawie C‑20/17, Oberle)», Polski Proces Cywilny, n.o 3, 2017, p. 447. No âmbito da interpretação desta disposição, estão consagradas na doutrina algumas formas possíveis de moldar a relação entre o certificado sucessório europeu e os certificados sucessórios nacionais. V. Fötschl, A., «The Relationship of the European Certificate of Succession to National Certificates», in Bonomi, A., Schmid, Ch. (ed.), Successions internationales. Réflexions autour du futur règlement européen et de son impact pour la Suisse. Actes de la 22e Journée de droit international privé du 19 mars 2010 à Lausanne, Genève, 2010, p. 101; e Stamatiadis, D., in Pamboukis, H. (ed.), EU Succession Regulation n.o 650/2012: A Commentary, C. H. Beck, Hart Publishing, Oxford, 2017, p. 591.
( 15 ) V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 16 ) Dorsel, Ch., «Remarques sur le certificat successoral européen», in Europe for Notaries. Notaries For Europe. Training 2015‑2017, pp. 90‑91, disponível em: ‑of‑/index.php?pageID=15081.
( 17 ) Weitz, K., «Jurysdykcja krajowa w sprawach spadkowych w świetle rozporządzenia spadkowego», in Pazdan, M. (ed.), Nowe europejskie prawo spadkowe, Wolters Kluwer, Varsóvia, 2015, p. 42. Alguns autores parecem atribuir, neste contexto, maior importância à qualificação dos certificados sucessórios nacionais, reconhecendo que constitui uma «decisão» na aceção do Regulamento n.o 650/2012 — v. Wautelet, P., in Bonomi, A., Wautelet, P., op. cit. (v. nota 10), p. 184. No Acórdão de 16 de novembro de 2016 (2 W 85/16, Praxis der freiwilligen Gerichtsbarkeit, 2017, vol. 3, p. 129), o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior, Alemanha) entendeu que, para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, «decisão» significa qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo, por conseguinte, «também o certificado sucessório» (n.o 23). Nesta base, decidiu‑se que o tribunal alemão era incompetente para conhecer de um processo relativo à emissão de um certificado sucessório nacional referente a um testador cuja última residência habitual tinha sido em Espanha. Com efeito, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. (n.o 22).
( *1 ) N.do T.:A tradução oficial polaca do artigo 3.o, n.o2, do Regulamento n.o650/2012, contém a expressão — transcrita no original polaco destas conclusões — «każdy organ sądowy» (literalmente: «todos os tribunais»), ao passo que a tradução oficial portuguesa do mesmo preceito e diploma apenas refere «os tribunais».
( 18 ) Por exemplo, nas versões linguísticas inglesa («rule») e francesa («statuer») do Regulamento n.o 650/2012.
( 19 ) Exemplos disso são a versão alemã («“Entscheidung” jede von einem Gericht eines Mitgliedstaats in einer Erbsache erlassene Entscheidung […]»), a versão inglesa («“decision” means any decision in a matter of succession […]») e a versão francesa («“décision”, toute décision en matière de successions […]»). Contudo, nalgumas poucas versões linguísticas a expressão que é definida e a expressão utilizada para a definir não são idênticas. Por exemplo, na versão polaca, a expressão definida é «orzeczenie» [literalmente: decisão (judicial)], enquanto a expressão utilizada para a definir é «decyzja» [literalmente: decisão] («“orzeczenie” oznacza każdą decyzję w sprawach dotyczących dziedziczenia» [na versão portuguesa: «“Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões»]. Outras palavras desempenham o papel de expressão que é definida e de expressão utilizada para a definir no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), das versões espanhola e sueca do Regulamento n.o 650/2012.
( 20 ) V. artigo 25.o da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 21 ) V. Acórdãos de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 17), e de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.o 45).
( 22 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:554, n.o 38). Neste sentido v. as respostas dadas a esta questão pela doutrina: Kramer, X., in Magnus, U., Mankowski, P. (ed.), Brussels I bis Regulation, Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, p. 987. Esta posição também é apresentada no contexto do Regulamento n.o 650/2012. V. Wautelet, P., in Bonomi, A., Wautelet, P. (ed.), op. cit. (v. nota 10), p. 68.
( 23 ) Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.o 18).
( 24 ) V. considerando 20, segundo período, do Regulamento n.o 650/2012. V., também, os n.os 59 a 63 das presentes conclusões.
( 25 ) V. as minhas Conclusões no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.o 26).
( 26 ) V. n.o 76 das presentes conclusões.
( 27 ) Importa recordar que o Regulamento n.o 650/2012 não prejudica, como se dispõe no seu artigo 75.o, n.o 1, a aplicação das convenções bilaterais com países terceiros anteriores à data da adoção desse regulamento. Estas convenções estabelecem, muitas vezes, o seu âmbito de aplicação com base em circunstâncias relacionadas com a nacionalidade do testador. Isso significa que, nas situações abrangidas pelo âmbito dessas convenções, as autoridades de um Estado‑Membro vinculado por estas aplicarão as regras de competência e as regras de conflitos de leis nelas estabelecidas. A aplicação destas regras pode conduzir a soluções contrárias às decorrentes da aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
( 28 ) Acórdão de 12 de outubro de 2017 (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 57).
( 29 ) Acórdão de 12 de outubro de 2017 (C‑218/16, EU:C:2017:755).
( 30 ) Neste espírito, v. Acórdãos de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 58); de 20 de abril de 2016, Profit Investment SIM (C‑366/13, EU:C:2016:282); e de 4 de maio de 2017, HanseYachts (C‑29/16, EU:C:2017:343, n.o 25).
( 31 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009)0154 final ‑ COD 2009/0157].
( 32 ) Na doutrina também foram propostas alterações neste sentido à redação do projeto de regulamento. V. publicação já referida na nota 6, n.o 280.
( 33 ) O sublinhado é meu.