CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 3 de maio de 2018 ( 1 )
Processo C‑139/17 P
QuaMa Quality Management GmbH
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Oposição apresentada pelo titular da marca anterior — Legitimidade para deduzir oposição — Procedimento de registo de uma transmissão da marca anterior para um novo titular — Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente»
I. Introdução
1.
O presente processo tem por objeto um recurso interposto pela sociedade QuaMa Quality Management GmbH (a seguir «recorrente») contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de janeiro de 2017, QuaMa Quality Management/EUIPO — Microchip Technology (medialbo) (T‑225/15, não publicado, EU:T:2017:10, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que aquela sociedade interpôs da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 19 de fevereiro de 2015 ( 2 ), relativa a um processo de oposição entre a Microchip Technology, Inc. (a seguir «interveniente») e Alexander Bopp.
2.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos à violação, primeiro, do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 3 ), que rege a dedução de oposição ao registo de uma marca, e, segundo, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, que define as condições em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.
3.
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitam‑se à análise do primeiro fundamento do recurso.
4.
Embora, no âmbito de uma análise preliminar dos autos, este primeiro fundamento parecesse suscitar uma questão de direito relativa à legitimidade da interveniente para deduzir oposição [artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 e regras 15 a 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 ( 4 )] no contexto de uma transmissão da marca anterior para um novo titular (artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009 e regra 31 do Regulamento n.o 2868/95), resulta de uma análise aprofundada dos termos deste fundamento que a recorrente não consegue demonstrar nem qualquer desvirtuação dos factos e dos elementos de prova submetidos ao Tribunal Geral nem qualquer erro de direito que vicie o acórdão recorrido.
5.
No âmbito das presentes conclusões, propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça rejeite o primeiro fundamento de recurso, relativo a uma violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
II. Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral
6.
Os antecedentes do presente litígio foram expostos em pormenor no acórdão recorrido, para o qual se remete ( 5 ). Os elementos essenciais e necessários para a compreensão das presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.
7.
No âmbito do seu recurso interposto no Tribunal Geral, a recorrente invocou dois fundamentos.
8.
Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alegou que a oposição devia ser rejeitada na medida em que tinha sido apresentada fora dos prazos referidos no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, no momento em que foi deduzida a oposição, não era a interveniente que estava registada como titular da marca anterior, mas a SMSC Europe GmbH. Uma vez que a interveniente apenas tinha apresentado um pedido de alteração de nome ou endereço, e não um pedido de registo da transmissão, na data do termo do prazo de oposição não tinha legitimidade para deduzir oposição em aplicação do artigo 17.o, n.o 7, e do artigo 41.o, n.o1, do Regulamento n.o 207/2009. Além disso, a recorrente alegava que o pedido de alteração de nome ou endereço não podia ser qualificado de pedido da transmissão pelo EUIPO, conforme demonstrou o indeferimento inicial do primeiro pedido pela Divisão de Oposição e a apresentação de um segundo pedido pela interveniente.
9.
O Tribunal Geral julgou improcedente este fundamento.
10.
O Tribunal Geral recordou, nos n.os 18 a 27 do acórdão recorrido, os princípios subjacentes ao processo de oposição e as condições requeridas para a apresentação de um pedido de registo de uma transmissão. Concluiu, no n.o 29 deste acórdão, remetendo para as disposições previstas no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, que têm legitimidade para deduzir oposição os sucessores ainda não inscritos no registo como titulares, mas para os quais a marca anterior foi transmitida, na condição de que o EUIPO tenha recebido o seu pedido de registo da transmissão.
11.
Por considerar que a interveniente tinha efetivamente corrigido os vícios que afetavam o pedido da transmissão, apresentado sob forma de um pedido de alteração de nome ou endereço, e que tinha feito prova da sua legitimidade para deduzir a oposição no prazo fixado pelo EUIPO, o Tribunal Geral declarou então, no n.o 35 do acórdão recorrido, que a oposição deduzida juntamente com o pedido de alteração do nome ou endereço do titular da marca anterior tinha sido apresentada no prazo fixado, na aceção do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, à luz das disposições conjugadas do artigo 17.o, n.o 7, deste regulamento e da regra 31, n.os 1 e 6, do Regulamento n.o 2868/95.
12.
O Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que o pedido de alteração de nome ou endereço não devia ser qualificado de pedido de registo da transmissão considerando, no n.o 37 do acórdão recorrido, que o EUIPO não se podia concentrar apenas no título formal do pedido sem ter em conta o seu conteúdo. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, em primeiro lugar, no n.o 38 do acórdão recorrido, que não resulta de nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 que a utilização do formulário correto constitua uma condição prévia indispensável à validade de um pedido. Em seguida, declarou, no n.o 39 do acórdão recorrido, que resultava de forma clara do pedido de alteração de nome ou endereço apresentado pela interveniente que esta pretendia uma alteração do titular da marca anterior. Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 40 do acórdão recorrido, que o facto da Divisão de Oposição ter registado os dois pedidos sob dois números diferentes em nada afetava a conclusão de que o EUIPO tinha o direito de tratar o pedido de alteração de nome ou endereço como um pedido de registo da transmissão, atendendo ao seu conteúdo claro.
13.
Foi com base nestas considerações que o Tribunal Geral considerou, no n.o 41 do acórdão recorrido, que o EUIPO não tinha cometido nenhum erro ao interpretar o pedido de alteração de nome ou endereço como um pedido de registo da transmissão na aceção do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento n.o 207/2009.
14.
No n.o 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu então que a Câmara de Recurso tinha concluído corretamente pela não existência de violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 no processo principal, visto que a interveniente possuía legitimidade para deduzir oposição em 9 de abril de 2013 e esta tinha sido apresentada no prazo fixado.
15.
Em apoio do seu segundo fundamento, a recorrente alegou que a Câmara de Recurso do EUIPO tinha violado os termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao não ter apreciado corretamente o risco de confusão entre as marcas em conflito.
16.
O Tribunal Geral julgou improcedente este fundamento depois de ter apreciado cada uma das críticas feitas pela recorrente quanto à definição do público pertinente, à comparação dos sinais em causa e à apreciação do risco de confusão entre as marcas em conflito.
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
17.
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de março de 2017, a recorrente interpôs um recurso através do qual pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e, no âmbito do litígio, anule a decisão de 19 de fevereiro de 2015 da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO. Este recurso assenta em dois fundamentos, relativos à violação, primeiro, do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e, segundo, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.
18.
O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça, por um lado, que negue provimento ao recurso com o fundamento de que, na sua totalidade, improcedente, e, por outro, que condene a recorrente nas despesas.
19.
A interveniente pede igualmente o Tribunal de Justiça, por um lado, que negue provimento ao recurso com o fundamento de que é, na sua totalidade, inadmissível e, por outro, que condene a recorrente nas despesas.
IV. Análise do primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 pelo Tribunal Geral
20.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de, atendendo às condições estabelecidas no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, ter considerado que a interveniente possuía efetivamente legitimidade para apresentar um pedido de oposição em 9 de abril de 2013. Em particular, a recorrente considera que o Tribunal Geral partiu erradamente do pressuposto de que, nessa data, a interveniente apresentou o pedido correto de registo da mudança de titular da marca, mas apenas utilizou o formulário errado.
21.
Pode entender‑se que este fundamento se baseia em duas alegações.
22.
Em apoio da sua primeira alegação, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos e os elementos de prova que lhe foram submetidos, em particular o pedido de alteração de nome ou endereço apresentado em 9 de abril de 2013 pela interveniente, bem como o pedido formulado pelo EUIPO na carta que enviou a esta última em 15 de abril de 2013.
23.
Em apoio da sua segunda alegação, a recorrente considera, além disso, que o Tribunal Geral cometeu um erro na parte em que afirma que a apresentação do formulário intitulado «Recordal application» (pedido de inscrição) fornecia a prova suficiente da transmissão da marca anterior para um novo titular.
A. Quanto à primeira alegação, relativa a uma desvirtuação dos factos e dos elementos que foram apresentados ao Tribunal Geral
1. Argumentos das partes
24.
A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos e os elementos de prova que lhe foram submetidos, em particular o pedido de alteração de nome ou endereço apresentado pela interveniente em 9 de abril de 2013, bem como o pedido formulado pelo EUIPO na carta que enviou a esta última em 15 de abril de 2013.
25.
No que diz respeito ao pedido de alteração de nome ou endereço apresentado pela interveniente em 9 de abril de 2013, a recorrente alega que este não podia ser qualificado de pedido de registo da transmissão na medida em que este último deveria ter sido tratado como um pedido novo. Com efeito, o EUIPO indeferiu o pedido de alteração de nome ou endereço em 9 de julho de 2013, o qual tinha, além disso, por objeto a totalidade das catorze marcas da SMSC Europe, e apenas deferiu o pedido posterior de registo da transmissão depois do termo do prazo para apresentar oposição, como resulta do conteúdo da carta do EUIPO enviada à interveniente em 19 de junho de 2013, na qual este indica que o pedido de registo da transmissão tem a data de 14 de junho de 2013.
26.
No que se refere à carta enviada pelo EUIPO à interveniente em 15 de abril de 2013 ( 6 ), a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou esta carta ao considerar que o EUIPO tinha, nesse âmbito, pedido à interveniente «para preencher o formulário adequado relativo a um pedido de registo da transmissão» ( 7 ). A recorrente acusa então o Tribunal Geral de ter apresentado os factos do processo principal de forma errada ao afirmar que o EUIPO fixou um prazo à interveniente «para fornecer provas relativamente à sua legitimidade para deduzir oposição, bem como para corrigir as irregularidades relativas ao seu pedido de registo da transmissão» ( 8 ). Com efeito, de acordo com a recorrente, na verdade, o EUIPO simplesmente indicou à interveniente que «parecia» que era a titular, e não o nome ou endereço do titular registado, o objeto de uma alteração e pediu‑lhe para apresentar «observações» a este respeito. A recorrente alega que o EUIPO não tinha, assim, certezas sobre a forma como tratar o pedido de alteração de nome ou endereço.
27.
Por conseguinte, o Tribunal Geral procedeu, de forma ilegal, a uma interpretação muito extensiva dos pedidos apresentados pelo EUIPO.
28.
O EUIPO e a interveniente contestam todos estes argumentos.
2. Apreciação
29.
Consideramos que esta primeira alegação é inadmissível tendo em conta a natureza e o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça em sede de recurso.
30.
Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso deve ser limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal ou a violação do direito da União por este último. Assim, em princípio, o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Neste contexto, ao abrigo do artigo 256.o TFUE, o Tribunal de Justiça é apenas competente para fiscalizar a qualificação jurídica dos referidos factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral ( 9 ).
31.
Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. A apreciação dos factos não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 10 ).
32.
Quando um recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e os elementos de prova que lhe foram apresentados, o Tribunal de Justiça pode realizar uma fiscalização jurisdicional.
33.
Existe uma desvirtuação quando a apreciação dos factos e dos elementos de prova existentes parece ser manifestamente errada, devido ao facto de, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral ter «ultrapassado manifestamente os limites de uma apreciação razoável» ( 11 ). Para demonstrar a existência dessa desvirtuação, o recorrente não deve, por conseguinte, limitar‑se a propor uma leitura diferente da que foi adotada pelo Tribunal Geral, mas deve indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, o levaram a essa desvirtuação. Por último, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas que foram apresentados nem recorrer a novos elementos de prova.
34.
Com base nestes princípios e nesta jurisprudência, esta primeira alegação é, na nossa opinião, inadmissível.
35.
É certo que a recorrente identifica de uma forma precisa os elementos que, segundo ela, foram desvirtuados pelo Tribunal Geral, a saber, o pedido de alteração do nome ou endereço apresentado pela interveniente em 9 de abril de 2013, bem como o pedido formulado pelo EUIPO na carta que enviou à interveniente em 15 de abril de 2013. Não obstante, a recorrente não consegue demonstrar uma desvirtuação destes elementos, sendo, a nosso ver, os argumentos por ela invocados insuficientes para demonstrar que o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável, conforme exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
36.
No que diz respeito aos argumentos da recorrente relativos a uma alegada desvirtuação do pedido de alteração de nome ou endereço apresentado pela interveniente em 9 de abril de 2013, há que constatar que a recorrente pretende, na verdade, obter uma simples reapreciação dos argumentos que apresentou perante o Tribunal Geral. Com efeito, limita‑se a repetir os argumentos que já apresentou ao Tribunal Geral com vista a obter uma nova apreciação dos factos, o que não faz parte, conforme indicado anteriormente, da competência do Tribunal de Justiça ( 12 ).
37.
No que se refere aos argumentos da recorrente relativos a uma alegada desvirtuação da carta enviada pelo EUIPO à interveniente em 15 de abril de 2013, a recorrente concentra, na verdade, as suas críticas na forma como o Tribunal Geral apreciou o conteúdo desta carta, propondo uma leitura diferente da que foi adotada por este último. Assim, apresenta a sua própria apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, mas não consegue demonstrar, na nossa opinião, que a análise deste é manifestamente errada.
B. Quanto à segunda alegação, relativa a uma apreciação errada da prova da legitimidade da interveniente para deduzir oposição
1. Argumentos das partes
38.
Em apoio da sua segunda alegação, entendemos que a recorrente critica a análise do Tribunal Geral que figura no n.o 30 do acórdão recorrido.
39.
No número indicado, o Tribunal Geral salientou o seguinte:
«30.
No caso em apreço, é facto assente que a interveniente apresentou no EUIPO um pedido [de alteração de nome ou endereço] em 9 de abril de 2013, juntamente com a sua oposição, que foi deduzida no prazo previsto para esse efeito. As informações, enumeradas na regra 31, [n.o] 1, alínea a) a d), do Regulamento n.o 2868/95, que devem ser incluídas num pedido da transmissão, resultam do ato de oposição e do pedido [de alteração de nome ou endereço] de 9 de abril de 2013. Faltava apenas uma prova suficiente da transmissão, em conformidade com a regra 31, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, e com a parte E, secção 3, capítulo 1, ponto 3.5, das diretivas [relativas aos processos no] EUIPO [ ( 13 )].» ( 14 )
40.
A recorrente considera que não era correto afirmar que a entrega do formulário intitulado «Recordal application» (pedido de inscrição) fornecia a prova suficiente da transmissão da marca anterior para um novo titular. Segundo ela, a produção da prova exigia que a interveniente demonstrasse que a transmissão tinha sido efetivamente realizada no prazo para deduzir oposição, e não depois de este ter expirado. Ora, segundo a recorrente, nem o formulário «Recordal application» (pedido de inscrição) nem nenhuma outra peça dos autos permite obter essa prova do mesmo.
41.
O EUIPO e a interveniente contestam todos estes argumentos.
2. Apreciação
42.
Consideramos que esta segunda alegação deve ser julgada improcedente.
43.
Com efeito, baseia‑se numa leitura errada do n.o 30 do acórdão recorrido. A este respeito, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar factos que, conforme demonstra a utilização da expressão «é facto assente» na introdução no referido número, estavam estabelecidos entre as partes e não eram objeto de contestação entre elas. Ao salientar que «faltava apenas uma prova suficiente da transmissão, em conformidade com a regra 31, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, e com a parte E, secção 3, capítulo 1, ponto 3.5, das diretivas do EUIPO», o Tribunal Geral limitou‑se a mencionar as disposições previstas na regra 31, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 2868/95, e as diretivas do EUIPO, e não afirmou de modo nenhum que ao entregar o formulário «Recordal application» (pedido de inscrição) a interveniente tivesse fornecido, de forma suficiente, a prova da transmissão alegadamente exigida pelo EUIPO. A questão de saber se a entrega desse formulário constituía prova suficiente quanto à legitimidade da interveniente para deduzir oposição, na aceção destas disposições, não foi invocada perante o Tribunal Geral nem debatida.
44.
Ainda que esta questão tivesse sido expressamente invocada perante o Tribunal Geral, a recorrente não contesta o facto de que as informações enumeradas na regra 31, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 2868/95, que devem ser incluídas num pedido de transmissão, já resultavam do ato de oposição e do pedido de alteração de nome ou endereço apresentado em 9 de abril de 2013, conforme salientou o Tribunal Geral no n.o 30 do acórdão recorrido. Embora, no âmbito da sua argumentação, a recorrente faça, além disso, referência à «produção da prova», salientamos que a recorrente também não contesta a interpretação nem a aplicação feitas pelo Tribunal Geral da regra 31, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 2868/95, bem como da parte E, secção 3, capítulo 1, ponto 3.5, das diretivas do EUIPO e, em especial, da regra 31, n.o 5, deste regulamento, da qual resulta claramente que a assinatura do pedido de registo da transmissão pelo titular registado da marca anterior e pelo seu sucessor constitui uma prova suficiente da transmissão na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009. Embora a recorrente tente assim explicar as razões pelas quais a prova da transmissão era, na sua opinião, insuficiente para demonstrar a legitimidade da interveniente para deduzir oposição, não identifica nenhum erro de direito de que o acórdão recorrido enferme.
45.
Tendo em conta estes elementos, consideramos, por conseguinte, que esta alegação é improcedente.
46.
Atendendo a todas estas considerações, entendemos que o primeiro fundamento deste recurso, relativo a uma violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, é, por conseguinte, parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
V. Conclusão
47.
À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que se pronuncie da seguinte forma:
O primeiro fundamento do recurso é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Processos apensos R 1809/2014‑4 e R 1680‑2014‑4.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).
( 5 ) V. n.os 1 a 12 do acórdão recorrido.
( 6 ) A recorrente menciona essa carta com tendo data de 14 de abril de 2013. Resulta dos factos no processo principal que esta carta foi enviada em 15 de abril de 2013.
( 7 ) Esta apreciação resulta do n.o 31 do acórdão recorrido.
( 8 ) Esta apreciação resulta do n.o 32 do acórdão recorrido.
( 9 ) Acórdão de 19 de abril de 2012, Tomra Systems e o./Comissão (C‑549/10 P, EU:C:2012:221, n.o 25 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdão de 19 de abril de 2012, Tomra Systems e o./Comissão (C‑549/10 P, EU:C:2012:221, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 11 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 44).
( 12 ) V., nomeadamente, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 13 ) A seguir «diretivas do EUIPO».
( 14 ) O sublinhado é nosso.