CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 25 de julho de 2018 ( 1 )
Processo C‑150/17 P
União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
contra
Kendrion NV
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Admissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Duração razoável do processo — Tribunal de Justiça da União Europeia — Obrigação de decidir num prazo razoável — Danos materiais — Despesas com a garantia bancária — Juros — Nexo de causalidade — Danos morais — Entidades jurídicas»
1.
Quais são os tipos de dano que, nos termos do artigo 340.o TFUE, a União Europeia tem de ressarcir a indivíduos cujo direito a que os seus casos sejam julgados num prazo razoável foi violado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia? Mais particularmente, em que circunstâncias deve ser atribuída uma indemnização pelos danos alegadamente causados por atraso excessivo?
2.
Em substância, são estas as questões fundamentais suscitadas nos recursos interpostos pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ( 2 ) e pela Kendrion NV contra o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017, Kendrion/União Europeia, T‑479/14 («acórdão recorrido») ( 3 ), no qual este atribuiu à Kendrion certos montantes a título de indemnização pelos danos materiais e morais que esta empresa sofreu devido à inobservância do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T‑54/06) ( 4 ).
3.
São também suscitadas questões bastante semelhantes noutros quatro recursos — dois interpostos pela União Europeia e dois por outras empresas — de dois acórdãos do Tribunal Geral, nos quais este atribuiu uma indemnização pelos danos materiais e morais que estas empresas sofreram devido à inobservância do prazo razoável de julgamento. Também nesses processos apresento hoje as minhas conclusões ( 5 ). Por conseguinte, as presentes conclusões devem ser lidas em conjugação com essas conclusões.
I. Antecedentes do litígio
4.
Por petição apresentada em 22 de fevereiro de 2006, a Kendrion interpôs um recurso nos termos do (atual) artigo 263.o TFUE da Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) («Decisão C(2005) 4634») ( 6 ).
5.
Por Acórdão de 16 de novembro de 2011, o Tribunal Geral negou provimento ao referido recurso ( 7 ). A Kendrion interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça, por Acórdão de 26 de novembro de 2013 ( 8 ), negou provimento ao recurso. No entanto, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «a duração do processo no Tribunal Geral, de aproximadamente 5 anos e 9 meses, [não poderia] ser justificada por nenhuma das circunstâncias próprias» do processo que deu origem ao litígio ( 9 ).
II. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
6.
Por petição apresentada em 26 de junho de 2014, a Kendrion intentou uma ação nos termos do artigo 268.o TFUE contra a União Europeia, com vista à indemnização dos danos alegadamente sofridos devido à duração, no Tribunal Geral, do processo que deu origem ao Acórdão de 16 de novembro de 2011 no processo T‑54/06. Em substância, a Kendrion pediu ao Tribunal Geral que condenasse a União no pagamento, em relação aos danos materiais, do montante de 2308463,98 euros e, em relação aos danos morais, do montante de 11050000 euros (ou, subsidiariamente, do montante de 1700000 euros). Pediu igualmente que fossem acrescidos a cada montante, a partir de 26 de novembro de 2013, juros moratórios a uma taxa que o Tribunal de Justiça considerasse razoável.
7.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu: i) condenar a União Europeia no pagamento de uma indemnização de 588769,18 euros à Kendrion pelos danos materiais sofridos por esta empresa devido à violação do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão no processo T‑54/06; ii) condenar a União Europeia no pagamento de uma indemnização de 6000 euros à Kendrion pelos danos morais sofridos por esta empresa devido à violação do prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06; e iii) acrescer a cada indemnização juros de mora, a contar da prolação desse acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, majorada de três pontos e meio de percentagem. O Tribunal Geral julgou improcedente a ação quanto ao restante.
8.
Relativamente às despesas, o Tribunal Geral decidiu: i) a União Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas que foram efetuadas pela Kendrion e que são referentes à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao Despacho de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia (T‑479/14); ii) a Kendrion, por um lado, e a União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas referentes à ação que deu origem ao acórdão; e iii) a Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
9.
Por recurso interposto em 24 de março de 2017, a União Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o ponto 1) do dispositivo do acórdão recorrido;
—
julgar improcedente o pedido, formulado pela Kendrion em primeira instância, de indemnização dos danos alegadamente sofridos ou, mais subsidiariamente, reduzir essa indemnização para a quantia de 175709,87 euros;
—
condenar a Kendrion nas despesas.
10.
Relativamente ao recurso principal, a Kendrion, por seu turno, pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
—
condenar a União Europeia nas despesas.
11.
Em 31 de maio de 2017, a Kendrion interpôs um recurso subordinado nos termos do artigo 176.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular os pontos 1) a 6) do dispositivo do acórdão recorrido;
—
condenar a União Europeia no pagamento de uma indemnização de 2308463,98 euros ou, subsidiariamente, de um montante que o Tribunal de Justiça considere adequado pelos danos materiais e de uma indemnização de 1700000 euros ou, subsidiariamente, de um montante que o Tribunal de Justiça considere adequado pelos danos morais;
—
ordenar que seja acrescida a esses montantes uma taxa de juro que o Tribunal de Justiça considere adequada;
—
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
condenar a União Europeia nas despesas.
12.
A Comissão foi admitida a intervir no processo em apoio do pedido da União Europeia.
IV. Apreciação dos fundamentos de recurso
13.
A União Europeia invoca três fundamentos de recurso. Nos seus primeiro e segundo fundamentos de recurso, a União Europeia alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar os respetivos conceitos de «nexo de causalidade» e «dano». No seu terceiro fundamento a União Europeia alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não apresentou fundamentos suficientes quando determinou o período durante o qual os danos materiais ocorreram.
14.
A Kendrion alega que o recurso deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.
15.
No seu recurso subordinado, a Kendrion invoca quatro fundamentos. No seu primeiro fundamento de recurso, a Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não apresentou fundamentos suficientes quando declarou que um período de 26 meses entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo era um prazo adequado para apreciar o caso controvertido. No seu segundo fundamento de recurso, a Kendrion critica o Tribunal Geral por julgar improcedente o seu pedido de indemnização pelos juros pagos à Comissão no período em que o prazo razoável de julgamento foi excedido («período em que o prazo foi ultrapassado»). No seu terceiro fundamento, a Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou, em todo caso, não apresentou fundamentos suficientes quando avaliou o período em relação ao qual foi atribuída uma indemnização à Kendrion por despesas com a garantia bancária. No seu quarto fundamento, a Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não apresentou fundamentos suficientes quando atribuiu à Kendrion, pelos danos morais sofridos, apenas uma indemnização simbólica de 6000 euros.
16.
A União Europeia, apoiada pela Comissão, pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso subordinado.
17.
Nas presentes conclusões, examinarei, em primeiro lugar, a alegação da Kendrion segundo a qual o recurso é inadmissível. Em seguida, apreciarei os fundamentos de recurso relativos, primeiro, aos danos materiais e, posteriormente, aos danos morais. Por último, analisarei os argumentos da Kendrion respeitantes à duração razoável do processo.
A. Admissibilidade
18.
Antes de abordar o mérito do processo, é necessário responder a algumas questões de admissibilidade colocadas pela Kendrion.
19.
Em substância, a Kendrion alega que deve ser negado provimento ao recurso principal na íntegra devido à existência de um conflito de interesses no presente processo: a União Europeia é representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a instituição), que atua perante o Tribunal de Justiça (a mais alta instância jurisdicional desta instituição) ( 10 ). Assim, em sua opinião, o recurso viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») que garante um controlo por um tribunal independente e imparcial. A Kendrion alega igualmente que, caso o recurso seja considerado admissível, o controlo pelo Tribunal de Justiça deve limitar‑se aos erros manifestos cometidos pelo Tribunal Geral.
20.
Em meu entender, os argumentos da Kendrion sobre a inadmissibilidade do recurso principal devem ser julgados improcedentes.
21.
O artigo 268.o TFUE e o artigo 340.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE são muito claros em atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência exclusiva em matéria de ações contra a União Europeia por responsabilidade extracontratual ( 11 ). Estas disposições não preveem qualquer exceção: o Tribunal de Justiça da União Europeia decide, assim, sobre a responsabilidade resultante dos seus próprios atos ou omissões, sejam estes cometidos no exercício das suas funções administrativas ou judiciais. Enquanto se afigura que não existem razões reais de preocupação nos primeiros casos ( 12 ), a competência nos segundos casos pode, reconhecidamente, ser considerada uma solução pouco perfeita. No entanto, a opção dos redatores dos Tratados foi, inquestionavelmente, atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia essa competência ampla e plena em ações de indemnização.
22.
Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, TUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia «atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem». Por conseguinte, o Tribunal de Justiça da União Europeia não pode declarar‑se incompetente quando os requisitos estabelecidos nos Tratados estão preenchidos. O Tribunal de Justiça da União Europeia também não pode criar uma nova base de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que exceda o previsto no artigo 274.o TFUE ( 13 ). Assim, compete aos Estados‑Membros, se necessário, reformar o sistema de recursos judiciais da União atualmente em vigor, em conformidade com o artigo 48.o TUE ( 14 ).
23.
Os processos instaurados nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE têm de respeitar a atribuição de competência estabelecida nas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou que um pedido de indemnização contra a União Europeia baseado na alegada inobservância de um prazo razoável de julgamento por parte do Tribunal Geral deve ser apreciado pelo Tribunal Geral ( 15 ).
24.
Em tal caso, a União Europeia é, por uma questão de princípio, representada pela instituição responsável pela situação que supostamente está na origem do dano alegado ( 16 ). No presente processo, trata‑se do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o Tribunal Geral é parte desta instituição ( 17 ). Foi igualmente esta posição que a Kendrion defendeu no processo no Tribunal Geral. ( 18 )
25.
Assim sendo, em processos como o que está em causa, esta instituição atua como uma parte, com todas as consequências que isso implica em termos de direitos e obrigações para a mesma. Em particular, o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia estabelece que «qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida» tem o direito de interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral ( 19 ). É difícil compreender a razão pela qual esta disposição deveria ser lida no sentido de que significa qualquer parte exceto a União Europeia quando representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
26.
Apesar de tudo, à luz do princípio da igualdade de armas ( 20 ), quando uma parte tem direito de recurso, este direito deve também existir para as outras partes, desde que os requisitos relevantes estejam preenchidos. Por conseguinte, não encontro fundamento para apoiar a perspetiva de que o Tribunal de Justiça da União Europeia não pode interpor um recurso de um acórdão do Tribunal Geral no qual atua como demandado em nome da União Europeia e que considera incorreto.
27.
Dito isto, há que sublinhar que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a possibilidade de ter acesso a um tribunal independente e imparcial é a pedra angular do direito a um processo equitativo. Por esta razão, qualquer órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar, oficiosamente, tais matérias ( 21 ). À luz dos argumentos invocados pela Kendrion, considero que é necessário apreciar se, no presente processo, o Tribunal de Justiça pode não ser imparcial para efeitos desta jurisprudência.
28.
A este respeito, há que recordar que, para ser qualificado de imparcial, um tribunal deve cumprir dois requisitos: em primeiro lugar, todos os membros do tribunal devem ser subjetivamente imparciais, isto é, nenhum dos seus membros deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal; em segundo lugar, o tribunal deve ser objetivamente imparcial, isto é, deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas a este respeito ( 22 ).
29.
Quanto ao primeiro requisito, existe uma presunção de que um membro do tribunal é imparcial, na ausência de quaisquer elementos de prova em sentido contrário ( 23 ). Embora o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 24 ) não inclua qualquer regra específica em relação à escusa ou impedimento dos seus membros ( 25 ), as partes podem invocar os princípios estabelecidos no artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sempre que considerem que um membro, ou mais, do Tribunal de Justiça (juiz ou advogado‑geral) ( 26 ) que aprecia o seu processo não deve ter lugar na composição ( 27 ). No entanto, nem tais circunstâncias se encontram no presente processo, nem a Kendrion apresentou nenhum argumento específico ou prova capaz de suscitar qualquer dúvida a este respeito.
30.
Em todo caso, resulta da jurisprudência que, para evitar a possibilidade de os juízes que se pronunciam sobre um processo possam não ser imparciais, ou simplesmente considerados como tal, o tribunal da União que aprecia uma ação de indemnização como a intentada pela Kendrion deve decidir numa formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada ( 28 ). Por outras palavras, nenhum membro do tribunal da União que apreciou a primeira ação pode integrar a formação na ação subsequente.
31.
Por conseguinte, afigura‑se que a questão fundamental no presente processo consiste em saber se o Tribunal de Justiça, enquanto órgão, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade objetiva. Decorre da jurisprudência do TEDH que a combinação de funções judiciais e extrajudiciais pode, ou não, — dependendo das circunstâncias — afetar a imparcialidade de um tribunal ( 29 ).
32.
Pelas razões explicadas em seguida, e à luz das limitações institucionais do sistema judicial da União, considero que o Tribunal de Justiça cumpre, em processos como o que está em causa, os requisitos de um tribunal imparcial. Em particular, os argumentos invocados pela Kendrion ignoram a distinção efetuada entre o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto instituição e os órgãos jurisdicionais que fazem parte desta instituição (atualmente, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral) ( 30 ).
33.
A este respeito, há que sublinhar que, na instituição, existe uma distinção clara entre funções as judiciais e as administrativas. Isto significa que o consultor jurídico para os processos administrativos do Tribunal de Justiça da União Europeia e a sua equipa, por um lado, e os membros do Tribunal de Justiça e o seu pessoal, por outro, trabalham separada e independentemente. Para evitar qualquer potencial conflito de interesses ou quaisquer outras questões relacionadas com um processo equitativo, não é realizada nenhuma comunicação ex parte entre estes quanto ao objeto do processo.
34.
O principal ponto de contacto entre os dois órgãos da instituição é o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia («presidente»), uma vez que preside simultaneamente à instituição e à sua mais alta instância jurisdicional. No presente processo, a decisão de interpor recurso do acórdão do Tribunal Geral foi efetivamente tomada pelo presidente que, para executar esta decisão, designou o consultor jurídico para os processos administrativos do Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto agente ( 31 ).
35.
Por essa razão, o presidente não interfere no tratamento judicial do presente processo: não integra a formação do Tribunal de Justiça que aprecia o recurso e a responsabilidade pelos atos processuais que, enquanto presidente do Tribunal de Justiça, teria de adotar, foi delegada no vice‑presidente do Tribunal de Justiça.
36.
À luz do exposto, considero que o Tribunal de Justiça enquanto órgão cumpre igualmente o requisito de imparcialidade objetiva no âmbito do presente processo. Por conseguinte, o artigo 47.o da Carta não é violado.
37.
Por último, não vislumbro qualquer fundamento para sustentar que, em processos como o que está em causa, o Tribunal de Justiça devia cumprir o seu mandato como tribunal de recurso (e de última instância) de modo diferente do que é exigido em qualquer outro caso. Mais uma vez, as regras do Tratado FUE (em particular, o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo) e do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (especialmente o artigo 58.o) relativas aos recursos são também plenamente aplicáveis ao presente processo.
38.
Na falta de quaisquer indicações concretas sobre esta questão por parte da Kendrion, considero que é difícil entender as razões pelas quais o Tribunal de Justiça devia aplicar um critério de revisão mais flexível ou mais rigoroso do acórdão recorrido, dependendo da identidade da parte que apresentou o fundamento de recurso relevante. De igual modo, não se pode admitir que a União Europeia (a verdadeira demandada numa ação de indemnização nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE) possa ter direitos processuais mais fortes ou mais fracos, dependendo da instituição que a representa.
39.
Tendo em conta estas circunstâncias, considero que o recurso é admissível.
B. Quanto ao mérito
1. Danos materiais
40.
Os três fundamentos de recurso invocados pela União Europeia, bem como o segundo e o terceiro fundamento invocados pela Kendrion, dizem respeito às conclusões do Tribunal Geral relativas aos danos materiais alegadamente sofridos pela Kendrion. Em particular, ambas as partes afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar as alegações da Kendrion relativas aos danos que resultam dos custos com a garantia bancária que esta empresa prestou à Comissão para evitar o pagamento imediato da coima aplicada pela Decisão C (2005) 4634. A Kendrion alega igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização pelos juros pagos à Comissão relativamente ao período em que o prazo foi ultrapassado.
41.
Considero adequado iniciar a análise jurídica das referidas questões com a apreciação das alegações que respeitam às despesas com a garantia bancária pagas pela Kendrion. Para o efeito, começarei pelo primeiro fundamento de recurso invocado pela União Europeia. Em seguida, apenas para ser exaustivo, apreciarei o segundo fundamento de recurso da União Europeia. Posteriormente, não será necessário apreciar os restantes fundamentos de recurso relativos às despesas com a garantia bancária.
42.
Por fim, apreciarei o segundo fundamento de recurso da Kendrion, relativo ao pagamento de juros respeitantes à coima durante o período em que o prazo foi ultrapassado.
a) Despesas com a garantia bancária: existência de um nexo de causalidade
43.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, a União Europeia, apoiada pela Comissão Europeia, contesta a interpretação e a aplicação do conceito de «nexo de causalidade» por parte do Tribunal Geral. Em substância, a União Europeia alega que não existe nexo de causalidade direto entre a violação, pelo Tribunal Geral, da obrigação de julgar o processo T‑54/06 num prazo razoável e os danos da Kendrion resultantes do pagamento das despesas com a garantia bancária. Em particular, a União Europeia sublinha que estes danos foram a consequência de uma escolha da Kendrion de manter ativa a garantia bancária durante o processo, em vez de pagar a coima aplicada pela Comissão. Por seu turno, a Kendrion defende, neste ponto, o acórdão recorrido: em seu entender, as despesas com a garantia bancária paga no período em que o prazo foi ultrapassado resultaram da inobservância de julgar num prazo razoável por parte do Tribunal Geral.
44.
Em seguida, começarei por ilustrar brevemente o raciocínio do Tribunal Geral, passando depois a explicar a razão pela qual, em minha opinião, o primeiro fundamento de recurso da União Europeia é procedente.
45.
Nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou jurisprudência constante que dispõe que os danos cujo ressarcimento é pedido no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União devem ser reais e certos, o que cabe ao demandante provar. Incumbe igualmente ao demandante o ónus da prova da existência de um nexo de causalidade — ou seja, de um nexo direto suficiente — entre o comportamento imputado e os alegados danos.
46.
Nos n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, se a duração do processo T‑54/06 não tivesse excedido o prazo razoável de julgamento, a Kendrion não teria de pagar quaisquer despesas com a garantia bancária durante o período em que o prazo foi ultrapassado. Em seu entender, isto significava que não existia um nexo de causalidade entre a inobservância da obrigação de julgar num prazo razoável e a ocorrência dos danos sofridos pela Kendrion resultantes do pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período em que o prazo foi ultrapassado.
47.
Referindo jurisprudência anterior («jurisprudência Holcim») ( 32 ), o Tribunal Geral reconheceu — no n.o 86 do acórdão recorrido — que, em princípio, as despesas com a garantia bancária em que incorreu uma empresa a quem foi aplicada uma sanção por uma decisão da Comissão resultam da própria decisão desta empresa de constituir uma garantia bancária para não cumprir a obrigação de pagar a coima no período fixado na decisão impugnada. Assim, em circunstâncias normais, este custo não pode ser considerado uma consequência direta do comportamento da instituição.
48.
No entanto, em seguida o Tribunal Geral distinguiu — nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido — o processo em causa dos processos que deram origem à jurisprudência Holcim. O Tribunal Geral considerou que, quando a Kendrion interpôs o seu recurso no processo T‑54/06 e quando constituiu uma garantia bancária, a inobservância da obrigação de julgar num prazo razoável era imprevisível e a Kendrion poderia legitimamente esperar que o seu recurso fosse apreciado num prazo razoável. O Tribunal Geral observou igualmente que o prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06 foi excedido após a decisão inicial do recorrente de constituir uma garantia bancária. Por estes motivos, afirmou que o nexo entre o facto de o prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06 ter sido excedido e o pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período em que o prazo foi ultrapassado não poderia ser considerado quebrado pela decisão inicial da Kendrion de não efetuar imediatamente o pagamento da coima e de constituir uma garantia bancária. Assim, concluiu, no n.o 90 do acórdão, que o nexo de causalidade era suficientemente direto para efeitos do artigo 340.o TFUE.
49.
O raciocínio do Tribunal Geral é, em meu entender, errado. Em substância, o Tribunal Geral aceita a autoridade derivada da jurisprudência Holcim mas, em seguida, distingue o presente processo dos processos que foram objeto desta jurisprudência. Tal como o Tribunal Geral, entendo que a jurisprudência Holcim é válida mas, ao contrário do Tribunal Geral, não considero que o presente processo seja substancialmente distinto dos processos que deram origem ao acórdão Holcim: em minha opinião, nenhum dos dois fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral para efetuar esta distinção é, quer considerado individualmente quer conjugados, convincente.
50.
Antes de explicar em pormenor a razão pela qual tenho este entendimento, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 340.o TFUE não pode ser interpretado no sentido de que exige que a União Europeia repare toda e qualquer consequência prejudicial, ainda que remota, do comportamento das suas instituições ( 33 ). Assim, numa ação de responsabilidade extracontratual da União não basta que o comportamento impugnado seja uma das causas do alegado dano, tendo este comportamento que ser a causa determinante do dano ( 34 ). Por outras palavras, apenas existe um nexo suficiente quando o dano é a consequência direta do ato ilegal da instituição responsável e não depende da ocorrência de outras causas, sejam estas positivas ou negativas ( 35 ).
1) Previsibilidade do comportamento ilegal
51.
O primeiro fundamento do Tribunal Geral para distinguir o presente processo dos processos que deram origem à jurisprudência Holcim é que, quando a Kendrion interpôs o seu recurso no processo T‑54/06 e quando constituiu uma garantia bancária, a inobservância da obrigação de julgar num prazo razoável por parte do Tribunal Geral era imprevisível.
52.
No entanto, essa declaração é, em primeiro lugar, incorreta. Infelizmente, alguns processos que foram decididos pelo Tribunal Geral pouco antes de ter sido interposto o recurso no processo T‑54/06 tiveram uma duração significativa ( 36 ). Isto é especialmente verdade em processos relativos à aplicação das regras europeias em matéria de concorrência e, em particular, cartéis ( 37 ), que são notoriamente complexos e morosos e podem exigir a apreciação coordenada e paralela de vários processos simultaneamente.
53.
É verdade que a Kendrion, como qualquer outro recorrente, poderia ter a expectativa de que o seu processo fosse decidido num prazo razoável. No entanto, à luz da prática e do registo judicial do Tribunal Geral à data, era um exercício bastante incerto e difícil calcular a duração provável do processo com vista a avaliar o potencial custo total da garantia bancária.
54.
Em segundo lugar, e mais importante, independentemente de o atraso excessivo no processo T‑54/06 ser previsível, o Tribunal Geral errou ao utilizar o conceito de «previsibilidade» para demonstrar a existência de um nexo de causalidade suficiente para desencadear a responsabilidade da União Europeia.
55.
No caso em apreço, a questão fundamental não é se a vítima do alegado dano podia antecipar o acontecimento ilegal que produziu o alegado dano. O que é crucial para determinar a responsabilidade extracontratual da União Europeia no presente processo é, em primeiro lugar, saber se o alegado dano é uma consequência direta do comportamento ilegal da instituição.
56.
Esse é um ponto que o Tribunal Geral não apreciou detalhadamente. Afigura‑se‑me que, no âmbito desta apreciação, a potencial imprevisibilidade do atraso excessivo só poderia ter sido relevante em duas circunstâncias. No entanto, nenhuma destas circunstâncias é aplicável no presente processo.
57.
Por um lado, este elemento poderia ter sido relevante se, posteriormente, a Kendrion não tivesse sido capaz de reverter a sua decisão inicial de diferir o pagamento e apresentar uma garantia bancária. No entanto, como será demonstrado nos n.os 68 a 74, infra, não é esse o caso: no decurso do processo judicial, a Kendrion teve sempre a liberdade de pagar a coima e de retirar a garantia bancária. Assim, mesmo que imprevisível a princípio, a Kendrion poderia ter adaptado o seu comportamento à luz daquele novo acontecimento.
58.
Por outro lado, a potencial imprevisibilidade do atraso excessivo também poderia ter sido relevante se a União Europeia tivesse alegado, no Tribunal Geral, que a Kendrion não conseguiu demonstrar uma diligência razoável para evitar ou limitar a extensão dos danos que podem ter resultado da sua opção de diferir o pagamento da coima até ao termo do processo judicial.
59.
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, numa ação de responsabilidade extracontratual, há que verificar se a pessoa lesada, sob pena de ter de suportar ela própria o dano, fez prova, como cidadão prudente, de uma diligência razoável para o evitar ou reduzir o seu alcance. O nexo de causalidade pode ser quebrado por um comportamento negligente da pessoa lesada, desde que se mostre que esse comportamento constitui a causa determinante do dano ( 38 ).
60.
No entanto, não foi por isto que o Tribunal Geral referiu este elemento no acórdão recorrido. O Tribunal Geral não utilizou o critério da previsibilidade para apreciar se a negligência da Kendrion tinha quebrado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o comportamento imputado à instituição da União; ao invés, aplicou este conceito para estabelecer a existência de tal nexo como um primeiro passo.
61.
Não obstante, a potencial imprevisibilidade do acontecimento que deu origem ao alegado dano nada diz sobre o fator determinante do mesmo. Ainda que se admita que o atraso excessivo era imprevisível, este facto não é necessário nem suficiente para desencadear a responsabilidade da União Europeia.
62.
À luz do exposto, considero que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o conceito de «previsibilidade» para efeitos do artigo 340.o TFUE, a fim de estabelecer a existência de um nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento imputado.
2) Falta de escolha da Kendrion
63.
O segundo fundamento apresentado pelo Tribunal Geral para distinguir o presente processo dos que deram origem à linha jurisprudencial Holcim é que o prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06 foi excedido após a decisão da Kendrion de constituir uma garantia bancária.
64.
Em minha opinião, este elemento também é irrelevante.
65.
Para começar, há que recordar que uma decisão da Comissão, como a Decisão C (2005) 4634, é juridicamente vinculativa e presumivelmente válida até ser anulada pelos tribunais da União. Se uma empresa punida com uma coima aplicada pela Comissão considerar que a decisão da Comissão é ilegal e que o seu cumprimento imediato é suscetível de causar um dano irreparável, pode apresentar um pedido de medidas provisórias aos tribunais da União nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE, enquanto contesta a validade da decisão.
66.
Se tal pedido não for apresentado, ou se for indeferido pelos tribunais da União, deve ser paga uma coima, em regra, no prazo fixado na decisão. Dito isto, as regras orçamentais da União ( 39 ) permitem à Comissão aceitar que o pagamento de uma coima seja diferido, desde que o devedor se comprometa a pagar juros de mora e constitua uma garantia financeira que cubra a dívida pendente, tanto no que respeita ao montante principal como aos juros.
67.
Assim, é oferecida às empresas que pretendem impugnar uma coima nos tribunais da União a escolha entre optarem pelo pagamento imediato (regra) ou por requererem a possibilidade de apresentarem uma garantia bancária (exceção). A escolha da empresa deve ser financeiramente neutra para a União: o diferimento do pagamento não pode conduzir a uma perda para o orçamento da União. O contabilista que, em articulação com o gestor orçamental competente, toma uma decisão em relação ao pedido da empresa para diferir o pagamento não tem o poder de alterar o montante da coima que foi decidida pela Comissão enquanto instituição (isto é, pelo colégio dos Comissários). Ao mesmo tempo, a decisão de uma empresa pagar imediatamente a coima, apesar de pretender impugnar a decisão da Comissão nos tribunais da União, não deve conduzir a um enriquecimento sem causa da União Europeia. É por isso que, por um lado, se os tribunais da União confirmarem a decisão da Comissão, a coima cujo pagamento foi diferido passa a ser devida com juros. Por outro, a anulação da decisão da Comissão impugnada dá origem a uma obrigação da União de reembolsar os montantes pagos, acrescidos da taxa de juro aplicável ( 40 ).
68.
A decisão de diferir o pagamento de uma coima permite, evidentemente, que a empresa continue a utilizar os montantes correspondentes enquanto os processos judiciais estão pendentes. No entanto, isto acarreta igualmente alguns custos adicionais (os custos associados à apresentação da garantia bancária) que a empresa deve aceitar suportar, incluindo quando acaba por obter a anulação da decisão impugnada. Por conseguinte, cabe a cada empresa a quem foi aplicada uma coima pela Comissão avaliar se é do seu interesse financeiro pagá‑la no prazo fixado ou requerer o diferimento do pagamento e constituir uma garantia bancária.
69.
Importa salientar que, ao contrário do que o Tribunal Geral sugere, isto não é uma escolha que só pode ser efetuada uma vez. Qualquer empresa que tenha optado por apresentar uma garantia pode a todo o tempo reverter a sua decisão original e proceder ao pagamento da coima ( 41 ). Ao fazê‑lo, evita o acréscimo juros adicionais ao montante principal e pode retirar a garantia bancária anteriormente constituída.
70.
Nada impede, em termos do direito da União, que uma empresa ponha fim à garantia bancária e pague a coima quando considere que essa atitude é mais vantajosa. Por conseguinte, pode assumir‑se que, caso em nenhum momento do processo uma empresa reveja a sua escolha inicial, isto sucede por esta considerar que ainda é do seu interesse manter ativa a garantia bancária. Com efeito, saber se a decisão inicial continua a ser vantajosa depende subsequentemente de múltiplos fatores que — como a Comissão assinala — podem variar significativamente (o custo do empréstimo, as taxas aplicadas pelo banco para a garantia, o rendimento que o montante devido gera quando investido noutros negócios, e assim por diante). Deste modo, numa perspetiva económica é razoável presumir que uma empresa pode reconsiderar regularmente a sua decisão inicial.
71.
Por conseguinte, tal como a União Europeia alegou corretamente, a escolha de constituir uma garantia bancária em vez de pagar a coima aplicada pela Comissão não foi feita apenas no início do processo: essa escolha foi livre e conscientemente mantida (ou confirmada) pela Kendrion durante todo o período de duração do processo judicial no processo T‑54/06, incluindo quando este processo atingiu duração significativa.
72.
Isto é confirmado, até certo ponto, pela Kendrion.
73.
Nas suas observações, a Kendrion refere que a decisão inicial de constituir uma garantia bancária foi adotada porque, à data, foi considerada «financeiramente razoável». Além disso, alega que a decisão de pôr termo à garantia bancária e de pagar a coima antes do final do processo judicial teria sido difícil de adotar, devido às consequências financeiras daí resultantes (pagamento de um grande montante correspondente a metade do seu capital próprio) e aos problemas práticos que suscitou (nomeadamente, em relação às instituições financeiras que constituíram a garantia bancária e aos acionistas e outras partes interessadas).
74.
Estes argumentos demonstram que a Kendrion tinha consciência de que poderia ter posto fim à garantia e pago a coima a qualquer momento. Também demonstra que a análise de custos e benefícios das opções oferecidas pela lei relativamente à coima pendente foi (implícita ou explicitamente) efetuada por esta empresa no decorrer do referido processo. O facto de a Kendrion ter decidido manter a garantia bancária, durante todo o processo no Tribunal Geral, por várias razões de ordem estratégica, económica, financeira e prática demonstra que atuou da forma que julgava ser do seu melhor interesse. A título complementar, pode acrescentar‑se que a manutenção da garantia bancária foi prorrogada até ao termo do processo de recurso no Tribunal de Justiça, apesar de a Kendrion ter perdido em primeira instância.
75.
Para concluir este ponto, o segundo fundamento do Tribunal Geral para distinguir o presente processo dos que deram origem à jurisprudência Holcim assenta, assim, numa premissa errada: que a única decisão que importava no caso em apreço era a decisão inicial da Kendrion de diferir o pagamento e constituir uma garantia bancária antes do início do processo.
76.
O caráter errado desta premissa é também indiretamente confirmado pelo acórdão recorrido.
3) Contradição no acórdão recorrido
77.
No n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não existia um nexo de causalidade suficientemente direto em relação ao custo da garantia bancária suportado depois da prolação do Acórdão no processo T‑54/06. O Tribunal Geral considerou que o pagamento dessas despesas decorre da decisão pessoal e autónoma que a Kendrion adotou, depois da prolação deste acórdão, de não pagar a coima, de não pedir a suspensão da execução da Decisão C (2005) 4634 e de interpor recurso do acórdão acima referido. Assim, em meu entender, não é clara a razão pela qual a decisão de manter a garantia bancária era, segundo o Tribunal Geral, decisiva para excluir a responsabilidade da União Europeia depois da prolação do acórdão mas não antes.
78.
Como a União Europeia alegou, afigura‑se que não existe uma diferença significativa entre os períodos que podem ser relevantes nos termos do artigo 340.o TFUE. Também durante o processo em primeira instância, a Kendrion optou conscientemente por não pedir a suspensão da decisão impugnada e por manter ativa a garantia bancária até ao termo do processo. Assim, o n.o 98 do acórdão recorrido confirma que os elementos que o Tribunal Geral considerou relevantes nos n.os 87 a 89 do mesmo acórdão para distinguir o caso da jurisprudência da Holcim são irrelevantes.
4) Conclusão provisória
79.
Concluindo, é inquestionável que o facto de a Kendrion ter de suportar as despesas relativas à garantia bancária prestada à Comissão no período em que o prazo foi ultrapassado é uma consequência, entre outras, da incapacidade do Tribunal Geral de proferir a sua decisão num prazo razoável.
80.
No entanto, esta não foi a causa determinante do alegado dano. O fator decisivo foi a decisão da Kendrion de continuar a beneficiar da exceção que pediu à sua obrigação de pagar uma coima devida, com plena consciência dos custos e riscos que a sua escolha acarretava. Assim, os princípios resultantes da jurisprudência da Holcim são aplicáveis no caso em apreço.
81.
Por todas estas razões, considero que o Tribunal Geral errou na sua interpretação e aplicação do conceito de «nexo de causalidade» para efeitos do artigo 340.o TFUE. Em meu entender, não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a inobservância pelo Tribunal Geral, no processo T‑54/06, do prazo razoável de julgamento e o alegado dano da Kendrion resultante do pagamento das despesas de uma garantia bancária no período em que o prazo foi ultrapassado.
82.
À luz do exposto, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que condenou a União Europeia no pagamento de uma indemnização de 588769,18 euros à Kendrion pelos danos materiais que esta empresa sofreu devido à inobservância do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T‑54/06, EU:T:2011:667).
83.
Isto significa que, caso o Tribunal de Justiça partilhe da minha opinião sobre este ponto, não é necessário apreciar o segundo e o terceiro fundamentos invocados pela União Europeia e o terceiro fundamento invocado pela Kendrion. Contudo, devido à importância da questão suscitada para casos futuros, creio que pode ser útil apreciar, apenas para ser exaustivo, o segundo fundamento de recurso invocado pela União Europeia. Esta análise também fornecerá elementos úteis para examinar o segundo fundamento de recurso da Kendrion.
b) Despesas com a garantia bancária: conceito de «dano»
84.
Com o seu segundo fundamento de recurso, que visa diretamente os n.os 81 a 99 do acórdão recorrido, a União Europeia, apoiada pela Comissão, alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «dano». Em seu entender, o tribunal de primeira instância deveria ter examinado se, no período em que o prazo foi ultrapassado, as despesas com a garantia bancária paga pela Kendrion eram superiores à vantagem que lhe é conferida pela posse de um montante igual ao montante da coima. Por seu turno, a Kendrion pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente este fundamento de recurso. Em sua opinião, não há relação entre as vantagens de que a Kendrion beneficia e as perdas que sofreu no período em que o prazo foi ultrapassado.
85.
Afigura‑se‑me que este fundamento também é procedente. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, sem explicação específica ou investigação adicional, nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, equiparou os custos com a garantia bancária no período em que o prazo foi ultrapassado a um dano indemnizável nos termos do artigo 340.o TFUE.
86.
Os dois conceitos devem manter‑se separados.
87.
Um ato ou omissão de uma instituição da União pode ter várias consequências para a situação financeira de uma empresa como a Kendrion. Pode dar origem a determinados custos para a empresa mas, simultaneamente, pode resultar em determinados ganhos para a mesma. Existe «dano», na aceção do artigo 340.o TFUE, apenas quando a diferença líquida entre custos e ganhos é negativa ( 42 ). Por outras palavras, deve haver uma perda em termos globais resultante do comportamento imputado. Caso contrário, existiria uma situação paradoxal em que, apesar de ter beneficiado financeiramente do comportamento de uma instituição da União, uma empresa também teria o direito de exigir montantes adicionais à União.
88.
Conforme explicado nos n.os 68 e 70 supra, a decisão de uma empresa de diferir o pagamento e constituir uma garantia bancária, por um lado, dá origem a determinados custos mas, por outro, também permite que esta empresa utilize, durante um período de tempo, um montante que pode gerar ganhos. Estes vários efeitos não são independentes, como erradamente alegou a Kendrion, mas estão intrinsecamente ligados: são as duas faces da mesma moeda.
89.
Em termos económicos, a opção de diferir o pagamento de uma coima constitui essencialmente uma forma de financiamento para a empresa em causa: até ao termo do processo judicial, esta empresa praticamente toma emprestado o dinheiro devido à União da própria União. O custo total do financiamento é, simplesmente, a soma das despesas com uma garantia bancária mais, se a empresa for vencida no processo judicial, os juros eventualmente devidos sobre o montante principal. No entanto, o acórdão recorrido incide apenas sobre os custos suportados pela Kendrion e nada refere sobre os possíveis ganhos ou poupanças efetuados por aquela empresa graças ao diferimento do pagamento.
90.
Em minha opinião, este é um erro cometido pelo Tribunal Geral. Conforme referido nos n.os 70 e 74, presume‑se que uma empresa atua sempre da forma que considera racional numa perspetiva económica e financeira. Por conseguinte, pode razoavelmente presumir‑se que, durante toda a tramitação judicial do processo T‑54/06, a Kendrion considerou mais vantajoso continuar com o empréstimo junto da União no montante correspondente ao montante da coima devida, em vez de utilizar a sua própria liquidez ou pedir emprestado esse montante a instituições de crédito.
91.
Assim sendo, não é possível excluir que o atraso excessivo no julgamento do processo T‑54/06 não só não causou prejuízo à Kendrion, como até deu origem a uma vantagem financeira para esta empresa. No entanto, isto não é algo que possa ser determinado com base no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral considerou, sem qualquer investigação adicional, que as despesas com uma garantia bancária no período em que o prazo foi ultrapassado correspondiam aos danos sofridos pela Kendrion nesse momento.
92.
Por último, há que acrescentar que, também neste ponto, o acórdão recorrido se afigura contraditório. Com efeito, relativamente a outra forma do alegado dano (o pagamento dos juros sobre o montante da coima), o Tribunal Geral declarou que a Kendrion não tinha apresentado provas que demonstrassem que, durante o período em que o prazo foi ultrapassado, «o montante dos juros de mora, pagos posteriormente à Comissão, foi superior à vantagem de que ela pôde beneficiar devido à fruição da quantia, equivalente ao montante da coima acrescida dos juros de mora» ( 43 ).
93.
É difícil compreender a razão pela qual o Tribunal Geral não aplicou um critério semelhante no que respeita ao alegado dano que consiste no pagamento das despesas com uma garantia bancária relativa ao mesmo período.
94.
Concluindo, o segundo fundamento de recurso invocado pela União Europeia é igualmente procedente.
c) Juros
95.
Com o seu segundo fundamento de recurso, que visa diretamente os n.os 75 a 80 do acórdão recorrido, a Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização pelo dano que consiste nos juros, à taxa de 3,56%, sobre o valor da coima que lhe foi imposta relativamente ao período em que o prazo foi ultrapassado.
96.
No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Kendrion não tinha apresentado provas de que, durante o período em que o prazo foi ultrapassado, o montante dos juros de mora posteriormente pago à Comissão foi superior à vantagem que lhe foi conferida pela posse do montante igual ao valor da coima acrescido de juros de mora.
97.
Em minha opinião, o Tribunal Geral, pelos motivos referidos nos n.os 43 a 94 supra, teve razão ao julgar improcedente o pedido da Kendrion. Uma vez que a ação da Kendrion acabou por ser julgada improcedente pelos tribunais da União, os juros de mora que devem ser pagos à Comissão sobre o montante da coima são claramente um custo que a Kendrion teve que suportar durante o período de tempo em que os processos judiciais se encontravam pendentes. No entanto, isso não significa automaticamente que tal custo constitui um dano na aceção do artigo 340.o TFUE.
98.
Mais fundamentalmente, no caso em apreço não existe um nexo de causalidade suficientemente direto, para efeitos do artigo 340.o TFUE, entre a duração excessiva do processo e a perda que consiste no pagamento dos juros em relação ao período em que o prazo foi ultrapassado. Conforme explicado nos n.os 71 a 74 supra, o risco de ter de suportar este custo resulta da decisão da Kendrion de diferir o pagamento da coima até ao termo do processo judicial. A Kendrion tomou esta decisão livremente e com pleno conhecimento das consequências financeiras daí decorrentes.
99.
Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso da Kendrion deve ser julgado improcedente.
2. Danos morais
100.
O quarto fundamento de recurso invocado pela Kendrion visa diretamente os n.os 121 a 135 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral atribuiu a esta empresa uma indemnização de 6000 euros pelos danos morais sofridos devido ao prazo de julgamento excessivo no processo T‑54/06. A Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e pede que lhe seja atribuída uma indemnização de montante superior.
101.
A União Europeia, por seu turno, considera os argumentos da Kendrion inadmissíveis e, em todo caso, improcedentes.
102.
Em seguida, explicarei a razão pela qual considero que o quarto fundamento de recurso da Kendrion não pode ser procedente. Para o efeito, creio que é útil começar por esclarecer alguns conceitos fundamentais.
a) Conceito de «danos morais»
103.
O artigo 340.o TFUE, segundo parágrafo, estabelece que «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções» ( 44 ). Por conseguinte, os tribunais da União têm reiteradamente interpretado esta disposição no sentido de que abrange, por princípio, quer danos materiais (sob a forma de redução de ativos ( 45 ) e lucros cessantes ( 46 )) quer danos morais ( 47 ).
104.
Em conformidade com esta jurisprudência, no seu Acórdão Kendrion ( 48 ), de 26 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça deixou claro que «no caso de uma ação de indemnização baseada numa violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, por não ter respeitado as exigências de um prazo razoável de julgamento, incumbe a este último […] designadamente, indagar se é possível identificar, para além da existência de um dano material, a de um prejuízo moral que a parte afetada pudesse ter sofrido em razão da inobservância do prazo e que devesse, eventualmente, ser objeto de uma reparação adequada» ( 49 ).
105.
A indemnização nos termos do artigo 340.o TFUE visa restabelecer, tanto quanto possível, os ativos da vítima, tal como existiam antes do comportamento ilegal da instituição da União ( 50 ). Por conseguinte, as perdas pecuniárias que são uma consequência direta deste comportamento devem normalmente ser indemnizadas mediante o pagamento de um montante igual a essas perdas.
106.
No entanto, isto é impossível no que respeita aos danos não pecuniários ou morais ( 51 ). Na maioria dos ordenamentos jurídicos, o conceito de dano «moral» é relativo aos tipos de dano que são intangíveis e aos quais não pode ser facilmente atribuído um valor económico, uma vez que, estritamente falando, não têm valor de mercado. Exemplos típicos de tais danos incluem dor e sofrimento, tensão emocional, degradação da vida ou de relacionamentos. Em substância, abrangem diferentes formas de danos físicos e/ou psicológicos.
107.
Em todas estas situações, o statu quo ante não pode manifestamente ser restabelecido. Assim, qualquer tipo de indemnização que os tribunais possam atribuir será sempre e inevitavelmente a «segunda melhor». É por esta razão que o pagamento de um montante pecuniário pode, ou não, dependendo das circunstâncias, ser a forma mais adequada de indemnização ( 52 ). Com efeito, os tribunais da União, em determinados casos, declararam que bastava uma indemnização monetária simbólica ( 53 ) ou que podia ser concedida uma indemnização em espécie ( 54 ). Noutros casos, os tribunais da União não impuseram qualquer forma específica de indemnização, uma vez que consideraram que a anulação do ato ilegal ( 55 ), ou o mero registo no acórdão do acontecimento ilegal ( 56 ), pode constituir uma indemnização satisfatória para efeitos do artigo 340.o TFUE ( 57 ).
108.
Se uma indemnização pecuniária (e não simbólica) é considerada a forma mais adequada de reparação num determinado processo, não é uma tarefa fácil quantificar o montante a ser atribuído. Os tribunais com competência em tal processo devem estimar um montante que reflita adequadamente os danos sofridos pela vítima, sem punir indevidamente o autor do comportamento ilegal. Na ausência de referências económicas óbvias ou geralmente aceites, os tribunais só podem encontrar orientações em princípios gerais como, por exemplo, equidade, justiça e proporcionalidade, por um lado, e previsibilidade, segurança jurídica e igualdade de tratamento, por outro.
109.
Assim, é inevitável que, para determinar a existência de danos morais, para identificar os melhores meios para indemnizá‑los adequadamente e, quando apropriado, para calcular o montante a ser atribuído, os tribunais beneficiarão de uma margem de manobra significativa.
110.
Dito isto, um aspeto que considero que importa salientar é que, em meu entender, o dano moral não é simplesmente um dano cujo valor pecuniário pode ser difícil de calcular por razões práticas. É apenas o dano que, pela sua própria natureza, não pode ser determinado financeiramente de maneira precisa e inequívoca.
111.
Este aspeto é especialmente relevante, em meu entender, quando surgem questões quanto à possível indemnização do dano moral reivindicado por pessoas coletivas. É evidente que se afigura que o conceito de dano moral não se compagina com a ideia de que uma entidade legal pode sofrer algum tipo de dano psicológico ou físico. É por isso que a possibilidade de pessoas coletivas reivindicarem um dano moral é uma questão controversa em muitos ordenamentos jurídicos ( 58 ). No entanto, para efeitos do presente processo, não é necessário discutir aprofundadamente a referida questão. A este respeito, basta salientar que a jurisprudência dos tribunais da União e do TEDH concluiu que, em algumas circunstâncias, as pessoas coletivas também têm o direito de pedir uma indemnização por danos morais.
112.
Recentemente, no Acórdão Safa Nicu Sepahan, o Tribunal de Justiça confirmou uma decisão do Tribunal Geral na qual este reconheceu a existência de danos morais em relação a uma empresa que foi «associada […] a um comportamento que [foi] considerado uma ameaça grave à paz e à segurança internacionais, com a consequência de suscitar o opróbrio e a desconfiança a seu respeito, afetando assim a sua reputação» ( 59 ). Noutros processos, o Tribunal Geral atribuiu uma indemnização por danos morais a empresas que, devido ao comportamento ilegal de uma instituição da União, foram colocadas «numa situação de incerteza e forç[adas] a envidar esforços inúteis para responder à situação de urgência referida» ( 60 ) ou sofreram uma ofensa à sua «imagem e à sua reputação» ( 61 ). De igual modo, em vários processos, o TEDH declarou que, para indemnizar adequadamente as pessoas coletivas que podem sofrer danos morais «deve ser tida em conta a reputação da empresa, a incerteza no planeamento de decisões, a interrupção da gestão da empresa […] e […] a ansiedade e a inconveniência causadas aos membros da equipa de gestão» ( 62 ).
113.
No entanto, em meu entender, estas afirmações devem ser tidas em conta com cautela. Pela razão apresentada no n.o 110 supra, considero que nem todos os danos resultantes, por exemplo, do prejuízo causado à reputação de uma empresa ou da incerteza causada na gestão de uma empresa podem ser considerados um dano moral. Com efeito, consequências negativas, como a perda de clientes, a perda de oportunidades de negócio, a necessidade de maiores investimentos em publicidade ou promoção da marca, entre outros, têm — possivelmente — natureza pecuniária.
114.
É verdade que tais consequências podem ser difíceis de provar e/ou de quantificar, especialmente se é expectável a existência de algum dano no futuro. No entanto, não se tornam um «dano moral» apenas por causa das dificuldades práticas que as vítimas podem ter na fundamentação dos seus pedidos. Também as perdas futuras podem ser indemnizadas quando factos fiáveis demonstram que não são especulativas e irão surgir num determinado horizonte temporal ( 63 ). Além disso, para garantir uma indemnização adequada quando uma aplicação estrita das regras sobre o nível de prova imporia um ónus muito elevado à vítima, os tribunais que apreciam o processo podem decidir aceitar um nível inferior de prova ou fazer uso de aproximações ou presunções ( 64 ). Em todo o caso, os tribunais da União gozam de uma margem de discricionariedade importante na escolha dos dados que consideram adequados para calcular e avaliar o dano alegado por uma parte ( 65 ).
115.
Por seu turno, a instituição da União responsável pelo alegado dano não pode limitar as suas alegações às que contestam os dados e os valores apresentados pelos demandantes nos tribunais da União. É necessário especificar as suas críticas de forma circunstanciada ( 66 ). Em termos mais gerais, as instituições da União devem agir de boa‑fé e, neste contexto, não podem recusar‑se a prestar assistência a um demandante, por exemplo, fornecendo documentos e informações que de outra forma não obteriam ( 67 ).
116.
Por conseguinte, apenas os efeitos que estão relacionados com (o que eu chamaria de) angústia empresarial devem ser constitutivos de um dano moral em relação ao qual uma entidade jurídica pode receber uma indemnização ( 68 ).
117.
É neste contexto que apreciarei os argumentos invocados pela Kendrion relativamente a esta questão.
b) Erros alegados
118.
Em apoio do seu quarto fundamento de recurso, a Kendrion invoca vários argumentos. Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral não explicou de forma suficiente o critério que utilizou para determinar o montante de 6000 euros de indemnização pelos danos morais. Em todo caso, a Kendrion considera que este montante é meramente simbólico e afirma que o Tribunal Geral deveria ter atribuído uma indemnização correspondente a 5% da coima aplicada pela Comissão (ou seja, 1700000 euros). A Kendrion refere, a este respeito, o Acórdão Heineken do Tribunal de Justiça ( 69 ). Subsidiariamente, a Kendrion convida o Tribunal de Justiça a fixar uma indemnização equitativa ex aequo et bono.
119.
Considero que estes argumentos não são convincentes. Para explicar as razões para isso, importa recordar as passagens relevantes do acórdão recorrido.
120.
Nos n.os 121 a 128 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por julgar improcedente o pedido da Kendrion por danos morais relacionados com um alegado prejuízo à sua reputação. Em seguida, o Tribunal Geral reconheceu que, apesar de alguma incerteza no que respeita ao destino da sua ação ser inevitável para qualquer demandante, a duração significativa do processo T‑54/06 colocou a Kendrion «numa situação de incerteza que excedeu a incerteza habitualmente provocada por um processo judicial». Este estado de incerteza prolongado teve, segundo o tribunal de primeira instância, «influência no planeamento das decisões a tomar na gestão dessa empresa e constituiu, portanto, um dano moral».
121.
Nos n.os 129 a 134 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que «nas circunstâncias do caso em apreço, os danos morais sofridos pela [Kendrion], devido ao estado de incerteza prolongado em que se viu, não se encontram inteiramente reparados pela declaração da violação do prazo razoável de julgamento». No entanto, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido da Kendrion para que a indemnização atribuída fosse calculada como uma determinada percentagem do montante da coima aplicada pela Comissão. Segundo o Tribunal Geral, isto teria como consequência pôr em causa a referida coima, embora não tenha sido estabelecido que a inobservância do prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06 teve influência no montante dessa coima.
122.
Assim, no n.o 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, para efeitos da determinação do montante da indemnização a atribuir à Kendrion pelos danos morais, era adequado ter em conta, em particular, «a amplitude da inobservância do prazo razoável de julgamento, o comportamento da demandante e as expectativas que esta manifestou ao longo do processo, a necessidade de fazer respeitar as regras de concorrência da União e a eficácia da presente ação». Com base no exposto, o Tribunal Geral decidiu, ex aequo et bono, que uma indemnização de 6000 euros constituía uma indemnização adequada pelos danos que a Kendrion sofreu em razão do estado de incerteza prolongado em que se encontrou durante a tramitação do processo T‑54/06.
123.
Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, quando o Tribunal de Geral tenha concluído pela existência de um dano, só a ele compete apreciar, nos limites do pedido, o modo e a medida da reparação do dano. Todavia, para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal Geral, estes devem ser suficientemente fundamentados e, estando em causa a avaliação de um prejuízo, indicar os critérios tomados em conta para a determinação do montante fixado ( 70 ).
124.
Neste contexto, considero que o acórdão recorrido estava suficientemente fundamentado quanto a este aspeto. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral, de forma sucinta mas clara, apresentou as suas razões para concluir que alguns tipos dos danos morais alegados pela Kendrion foram adequadamente provados enquanto outros não. Em segundo lugar, o Tribunal Geral explicou a razão pela qual a atribuição de uma indemnização pecuniária foi considerada necessária e, em terceiro lugar, referiu o critério tido em conta para determinar o montante dessa indemnização ( 71 ).
125.
Além disso, em meu entender, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao escolher esse critério ou, de modo mais abrangente, ao interpretar o conceito de «indemnização» nos termos do artigo 340.o TFUE. A este respeito, há que salientar que, conforme explicado nos n.os 106 a 110 supra, a indemnização que deve ser atribuída pelos danos morais não se destina de forma alguma a cobrir as perdas económicas sofridas pela demandante. Por este motivo, uma indemnização de um montante que pode ser considerado meramente «simbólico» não está totalmente excluída. O montante atribuído à Kendrion no acórdão recorrido pode afigurar‑se baixo, mas não deve ser considerado constitutivo de uma reparação pelos custos adicionais e lucros cessantes que podem ter sido causados pelo estado de incerteza em que a Kendrion foi colocada devido à duração excessiva do processo T‑54/06. Trata‑se apenas da indemnização pela angústia que a Kendrion (os seus órgãos e a empresa como um todo) sofreu durante o período em que o prazo foi ultrapassado.
126.
Contrariamente ao que a Kendrion alegou, o Acórdão Heineken ( 72 ) do Tribunal de Justiça não exige que os tribunais da União definam os montantes a atribuir pela duração excessiva do processo como uma percentagem da coima aplicada pela Comissão. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça simplesmente julgou improcedentes os argumentos da recorrente segundo os quais o Tribunal Geral tinha violado os princípios da igualdade e da proporcionalidade ao conceder uma redução de 5% de uma coima aplicada pela Comissão, na sequência de um procedimento administrativo cuja duração a própria Comissão considerou excessiva. O Tribunal de Justiça observou que o Tribunal Geral exerceu o seu poder de plena jurisdição para conceder ao recorrente a redução em causa. O Tribunal de Justiça salientou que o pedido relevante da recorrente tinha sido apreciado e que esta empresa não podia pedir uma redução adicional da coima com base no mesmo fundamento ( 73 ).
127.
Além disso, a Comissão não interpôs recurso dessa parte do acórdão de primeira instância. Por conseguinte, o facto de o Tribunal de Justiça ter confirmado o acórdão recorrido não pode ser considerado uma aprovação, pelo Tribunal de Justiça, das conclusões do Tribunal Geral a este respeito. Em qualquer caso, mesmo que o Acórdão Heineken fosse lido no sentido de que apoia o argumento da Kendrion, deveria considerar‑se que, neste ponto, este acórdão já não era válido. Com efeito, no seu acórdão, o Tribunal Geral seguiu uma abordagem claramente inspirada no Acórdão Baustahlgewebe ( 74 ) do Tribunal de Justiça. No entanto, cerca de dois anos após a prolação do Acórdão Heineken, o Tribunal de Justiça expressa e definitivamente rejeitou a jurisprudência Baustahlgewebe ( 75 ). Também no processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2013, a Kendrion invocou sem sucesso um argumento semelhante ( 76 ). Não vislumbro qualquer boa razão para que a conclusão relativa a este ponto deva agora ser diferente.
128.
Neste contexto, a conclusão que consta do n.o 135 do acórdão recorrido, no sentido de que os danos morais sofridos pela Kendrion tinham de ser indemnizados, com base numa avaliação ex aequo et bono, em 6000 euros, não podia ser examinada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso ( 77 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode simplesmente afastar a avaliação do Tribunal Geral quanto ao montante da indemnização pelos danos morais e determinar, por si só, uma indemnização equitativa ex aequo et bono.
129.
O quarto fundamento de recurso da Kendrion deve, consequentemente, ser julgado improcedente.
3. Duração razoável do processo
130.
No seu primeiro fundamento de recurso, que visa diretamente os n.os 44 a 63 do acórdão recorrido, a Kendrion alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a tramitação (com uma duração total de aproximadamente cinco anos e nove meses) que terminou com a prolação do Acórdão de 16 de novembro de 2011 no processo T‑54/06 excedeu em 20 meses o prazo razoável de julgamento em tal processo. Segundo a Kendrion, a duração razoável máxima neste tipo de processos deve ser de dois anos e meio. Refere, a este respeito, a jurisprudência do TEDH e um relatório da Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça («CEPEJ») de 2012 ( 78 ). Além disso, a Kendrion critica o Tribunal Geral por atender apenas ao tempo decorrido entre o termo da fase escrita e o início da fase oral, quando devia ter tido em conta a duração total do processo.
131.
A União Europeia afirma que o Tribunal Geral avaliou corretamente o período em que o prazo foi ultrapassado e pede ao Tribunal de Justiça para julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso da Kendrion.
132.
Compreendo em parte alguns dos argumentos invocados pela Kendrion. No entanto, uma apreciação mais aprofundada do acórdão recorrido revela que o Tribunal Geral não cometeu os erros de direito alegados pela Kendrion.
133.
Antes de mais, devo salientar que concordo com a alegação da Kendrion segundo a qual, confrontado com questões relativas a uma possível duração excessiva de processos anteriores, o Tribunal Geral deve ter em conta, em primeiro lugar e sobretudo, a duração total do processo. Com efeito, pode ser artificial tentar dividir o processo como um todo em diferentes fases, a fim de avaliar a razoabilidade da duração de uma ou mais destas fases «isolada» das outras. Por um lado, pequenos atrasos nas diferentes fases do processo podem afigurar‑se insignificantes quando considerados individualmente, mas, quando somados, podem resultar, todavia, numa duração excessiva de todo o processo ( 79 ). De igual modo, não se pode excluir que um atraso significativo numa das fases processuais pode ser compensado através de um tratamento mais célere das outras fases do processo.
134.
Por exemplo, o período de tempo significativo entre o fim da fase escrita do processo e o início da fase oral não se traduz necessariamente numa duração significativa de todo o processo. Em contrapartida, um período relativamente curto entre estas duas fases não exclui a possibilidade de todo o processo exceder uma duração razoável. Tudo depende de como a secção competente para decidir do processo organizou o seu trabalho e, por conseguinte, de como o processo decorre.
135.
Uma secção pode decidir «antecipar» quanto possível o trabalho antes da audiência ou, em contrapartida, realizar uma audiência logo após o encerramento da fase escrita, deixando a conclusão de partes significativas do trabalho para depois da audiência. A escolha entre estas opções pode depender de vários fatores: os métodos de trabalho dos juízes que compõem a secção que decide, o seu número de processos num determinado momento e as características específicas de cada processo (por exemplo, se há muitas questões a esclarecer na audiência ou não).
136.
Um curto período de tempo entre a fase escrita e a fase oral tem pouca utilidade para as partes se, posteriormente, a deliberação for particularmente longa. Em contrapartida, um período mais longo do que o normal entre a fase escrita e a fase oral pode ser frutífero se depois permitir uma deliberação rápida.
137.
Dito isto, a existência de períodos significativos de total inatividade na apreciação de um processo pode certamente ser considerada uma forte indicação de que a duração razoável do processo foi excedida. No entanto, um período que pode parecer às partes de inatividade não o é necessariamente.
138.
Isto é especialmente verdade em relação ao período que decorre entre o fim da fase escrita e o início da fase oral. Várias atividades importantes são realizadas durante este período, mesmo que as partes não sejam disso informadas (e, no que respeita a algumas destas atividades, as partes não podem ser informadas por razões relacionadas com o sigilo das deliberações dos tribunais da União) ( 80 ). Em particular, além de finalizar as traduções necessárias, é nesta fase do processo que o juiz‑relator apresenta ao Tribunal Geral um relatório preliminar, que contém uma análise das questões pertinentes de facto e de direito suscitadas na ação ou no recurso, propostas sobre a questão de saber se o processo requer medidas especiais de organização do processo ou diligências de instrução, sobre a realização da fase oral do processo, bem como sobre a eventual remessa do processo à Grande Secção ou a uma secção que funcione com um número diferente de juízes e sobre a eventual devolução do processo ao juiz singular ( 81 ).
139.
É difícil sobrestimar a importância de tal documento para efeitos do processo. É igualmente impossível avaliar, a priori, o tempo exigido para preparar este documento em cada caso: antes de redigir, o juiz‑relator tem de refletir aprofundadamente sobre as questões jurídicas suscitadas pelo processo, a fim de identificar vias de análise e pontos que precisam de maior consideração ou esclarecimento ( 82 ). As suas propostas sobre como proceder com o tratamento subsequente do processo baseiam‑se na sua análise jurídica preliminar.
140.
Além disso, a possível inércia do Tribunal em algum momento do processo não é o único elemento a ter em conta neste contexto. Um tratamento ineficiente de um processo pode, de facto, ser igualmente inaceitável para efeitos do artigo 47.o da Carta. Para dar apenas alguns exemplos: isto pode ocorrer quando as traduções necessárias dos documentos processuais demorem um tempo excessivo devido a problemas de pessoal ou de organização interna dos tribunais da União ( 83 ). Pode também ser o caso quando os juízes, durante um período prolongado de tempo, não chegam a acordo quanto ao teor da decisão que põe termo ao processo, apesar de tentativas frequentes e repetidas. Pode igualmente suceder que se verifiquem múltiplas ou subsequentes alterações na composição da secção que aprecia o processo, obrigando assim os membros desta secção a refazer trabalho já realizado. Em todas estas circunstâncias, a duração do processo pode tornar‑se excessiva por razões que não são imputáveis às partes e, indiscutivelmente, não devem afetar o direito destas a um julgamento rápido.
141.
Por conseguinte, concordo com a Kendrion em relação ao facto de que, em princípio, a análise necessária para determinar se os processos anteriores excederam uma duração razoável deve normalmente incidir na duração total do processo. Em geral, a ênfase não pode ser colocada apenas, ou principalmente, em potenciais períodos de inatividade e, em especial, no tempo decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo.
142.
No entanto, no caso em apreço, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter negligenciado as outras fases do processo. No n.o 62 do acórdão recorrido, este Tribunal declarou que «o exame dos autos do processo T‑54/06 não revelou nenhuma circunstância que permita concluir pela existência de um período de inatividade injustificada, por um lado, entre a data de entrega da petição e a data de entrega da tréplica e, por outro, entre a abertura da fase oral do processo e a prolação do acórdão».
143.
Por conseguinte, o Tribunal Geral apreciou devidamente a atividade (ou inatividade) do Tribunal em todo o processo. Concentrou a sua análise numa fase específica do processo, uma vez que os factos do mesmo demonstraram que os problemas que o atrasavam ocorreram durante este período. Com efeito, no seu acórdão de 26 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça já observou que o período entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral, que durou cerca de 3 anos e 10 meses, «não [poderia] ser explicad[o] pelas circunstâncias do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da ocorrência de incidentes processuais» ( 84 ).
144.
À luz do exposto, mesmo que os argumentos da Kendrion sobre os métodos que o Tribunal Geral deveria aplicar numa análise como a realizada no caso em apreço não sejam incorretos, a crítica dirigida ao Tribunal Geral resulta de uma leitura incorreta do acórdão recorrido.
145.
Por último, considero inadmissível a alegação da Kendrion de que a duração razoável máxima nesse tipo de processos no Tribunal Geral deveria ser de dois anos e meio.
146.
Para começar, a Kendrion alega que tal limite resulta da jurisprudência do TEDH. No entanto, não é citado qualquer processo específico. Uma breve leitura da jurisprudência do tribunal de Estrasburgo demonstra, ao invés, que cada processo é apreciado com base nas suas características próprias; este tribunal parece muito relutante em estabelecer limites estritos ou fixos ( 85 ).
147.
Além disso, independentemente do valor que deve ser atribuído a tal documento, também não encontro no supra referido relatório do CEPEJ fundamento claro para o argumento da Kendrion. Em primeiro lugar, observo que tal relatório pretende refletir considerações relativas a processos judiciais a nível nacional. Os processos nos tribunais da União — com o seu ambiente multilingue — têm constrangimentos distintos dos processos a nível nacional. Em segundo lugar, a passagem do relatório referida pela Kendrion apenas indica que uma duração do processo até dois anos é normalmente considerada aceitável em processos que não são complexos. O relatório prossegue, declarando que, em processos complexos, o TEDH pode aceitar um período de tempo suplementar mas terá em conta eventuais períodos de inatividade. Afigura‑se‑me corresponder a uma leitura errada do documento declarar que tal relatório sugere que em circunstância alguma um processo no Tribunal Geral deve exceder dois anos e meio, independentemente da sua complexidade.
148.
Atendendo ao exposto, considero que o primeiro fundamento de recurso da Kendrion também deve ser julgado improcedente.
V. Consequências da apreciação
149.
Caso o Tribunal de Justiça concorde com a minha apreciação, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela União Europeia e, por conseguinte, o ponto 1) do dispositivo do acórdão recorrido deve ser anulado.
150.
Uma vez que, à luz dos factos disponíveis e da troca de pontos de vista no Tribunal de Justiça, é possível proferir uma decisão definitiva sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça deve negar provimento ao pedido de indemnização da Kendrion respeitante aos danos materiais que consistem no pagamento das despesas com uma garantia bancária em relação ao período em que o prazo razoável de julgamento no processo T‑54/06, Kendrion/Comissão Europeia, foi excedido.
151.
Há que negar provimento ao recurso da Kendrion na íntegra.
VI. Despesas
152.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
153.
Caso o Tribunal de Justiça concorde com a minha apreciação dos recursos, então, em conformidade com os artigos 137.o, 138.o e 184.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Kendrion deve suportar as despesas no presente processo. As despesas no processo de primeira instância devem, em meu entender, manter‑se conforme estabelecidas pelo Tribunal Geral. A Comissão Europeia deve suportar as suas próprias despesas em ambas as instâncias.
VII. Conclusão
154.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o ponto 1) do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017, Kendrion/União Europeia (T‑479/14);
—
negue provimento ao pedido de indemnização da Kendrion respeitante aos danos materiais que consistem no pagamento das despesas com a garantia bancária relativas ao período em que o prazo de julgamento no processo T‑54/06, Kendrion/Comissão Europeia, foi excedido;
—
negue provimento ao recurso subordinado interposto pela Kendrion;
—
condene a Kendrion no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, relativas ao recurso, e das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância;
—
condene a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no pagamento das suas próprias despesas no processo em primeira instância; e
—
condene a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas em ambas as instâncias.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Em seguida, para simplificar, referida como «União Europeia».
( 3 ) EU:T:2017:48.
( 4 ) Não publicado, EU:T:2011:667.
( 5 ) Processos apensos União Europeia/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne, e Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (C‑138/17 P e C‑146/17 P), e processos apensos União Europeia/ASPLA e Armando Álvarez, e ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (C‑174/17 P e C‑222/17 P).
( 6 ) Os processos referidos na nota de pé de página 5 supra também são relativos a processos instaurados por outras empresas que eram destinatárias da Decisão C (2005) 4634.
( 7 ) Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T‑54/06, não publicado, EU:T:2011:667).
( 8 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771).
( 9 ) Ibidem, n.o 102.
( 10 ) Os dois órgãos jurisdicionais (o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral) serão conjuntamente referidos como «tribunais da União».
( 11 ) V., igualmente, Acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o. (C‑51/05 P, Colet., EU:C:2008:409, n.o 68, e jurisprudência referida).
( 12 ) São, sobretudo, processos em matéria de pessoal ou processos em matéria de contratação pública.
( 13 ) Esta disposição estabelece: «Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelos Tratados, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais» (o sublinhado é meu).
( 14 ) Neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 45).
( 15 ) V., em particular, Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 95).
( 16 ) V., além disso, Conclusões que apresentei no processo Feralpi e o./Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.o 74, e jurisprudência referida).
( 17 ) V. artigos 13.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE.
( 18 ) V. Despacho de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia (T‑479/14, não publicado, EU:T:2015:2, n.o 10).
( 19 ) O sublinhado é meu.
( 20 ) O Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que o artigo 47.o da Carta inclui, enquanto parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva, o princípio da igualdade de armas. V., entre outros, Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 21 ) Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 46 a 48).
( 22 ) Ibidem n.o 54 e jurisprudência referida.
( 23 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:210, n.o 335, e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem («TEDH») referida].
( 24 ) Também não consta qualquer regra deste tipo no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 25 ) É possível questionar se o legislador da União não deve preencher essa lacuna. De facto, pode parecer paradoxal o Tribunal de Justiça da União Europeia não possuir regras detalhadas em matéria de escusa e impedimento, quando tem reiteradamente considerado a existência de tais regras a nível nacional um requisito prévio necessário para que um órgão nacional seja considerado «órgão jurisdicional» para efeitos do artigo 267.o do TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2014, TDC, C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32 e jurisprudência referida). No entanto, esta questão é irrelevante no processo principal.
( 26 ) V., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 42).
( 27 ) Não se pode excluir que o facto de um membro do Tribunal de Justiça não se declarar impedido ou não pedir escusa apesar de uma situação de conflito de interesses pode, quando os requisitos estão preenchidos, constituir fundamento para a revisão de uma decisão nos termos do artigo 44.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
( 28 ) V., em particular, Acórdão de 26 de novembro de 2013 (Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 101).
( 29 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:210, n.os 330 a 332 e jurisprudência do TEDH referida).
( 30 ) V. artigos 13.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE.
( 31 ) É importante salientar que os outros membros do Tribunal de Justiça não estiveram envolvidos nessa decisão, ao contrário do que presume a Kendrion nas suas alegações.
( 32 ) V. Acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 123) e Despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.o 38). Importa salientar que, até agora, o Tribunal de Justiça não teve a oportunidade de confirmar esta linha jurisprudencial.
( 33 ) Neste sentido, v. Acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho (64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21). Mais recentemente, v. Despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão (C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 127, e jurisprudência referida).
( 34 ) V. Despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão (C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 127, e jurisprudência referida).
( 35 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral A. Trabucchi no processo Compagnie continentale France/Conselho (169/73, EU:C:1974:32, n.o 4).
( 36 ) V., por exemplo, Acórdãos de 13 de janeiro de 2004, Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão (T‑158/99, EU:T:2004:2); de 11 de maio de 2005, Saxonia Edelmetalle/Comissão (T‑111/01 e T‑133/01, EU:T:2005:166); de 19 de outubro de 2005, Freistaat Thüringen/Comissão (T‑318/00, EU:T:2005:363); e de 14 de dezembro de 2005, Laboratoire du Bain/Conselho e Comissão (T‑151/00, não publicado, EU:T:2005:450).
( 37 ) V., entre outros, Acórdãos de 11 de dezembro de 2003, Marlines/Comissão (T‑56/99, EU:T:2003:333); de 8 de julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑44/00, EU:T:2004:218); de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão (T‑209/01, EU:T:2005:455); e de 15 de março de 2006, BASF/Comissão (T‑15/02, EU:T:2006:74).
( 38 ) V., por exemplo, Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 61). Este princípio é, conforme o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado, um princípio geral comum aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros: v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 85, e jurisprudência referida).
( 39 ) Artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1). Este regulamento, aplicável à data, foi atualmente substituído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).
( 40 ) V., neste sentido, acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83). Relativamente ao tipo e ao montante de juros a reembolsar pela Comissão a uma empresa que pagou uma coima para dar cumprimento a uma decisão adotada nos termos do artigo 101.o TFUE subsequentemente anulada pelos Tribunais da União Europeia, v. processo T‑201/17, Printeos/Comissão, pendente de recurso.
( 41 ) V., por exemplo, Acórdão de 12 de maio de 2016, Trioplast Industrier/Comissão (T‑669/14, não publicado, EU:T:2016:285, n.o 103).
( 42 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.os 26 e segs.).
( 43 ) N.o 77 do acórdão recorrido.
( 44 ) O sublinhado é meu.
( 45 ) V., por exemplo, Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento (T‑203/96, EU:T:1998:302, n.o 89).
( 46 ) V., Acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.os 59 e segs.).
( 47 ) V., por exemplo, Acórdão de 3 de fevereiro de 1994, Grifoni/Comissão (C‑308/87, EU:C:1994:38, n.os 36 a 38).
( 48 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 100).
( 49 ) O sublinhado é meu.
( 50 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo Ireks‑Arkady/CEE (238/78, EU:C:1979:203, p. 2983).
( 51 ) Os dois termos são muitas vezes utilizados indistintamente.
( 52 ) V. Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 26 a 29).
( 53 ) Acórdão de 14 de junho de 1979, V./Comissão (18/78, EU:C:1979:154, n.o 19).
( 54 ) Acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão (T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 63).
( 55 ) V., entre outros, Acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho (T‑47/03, EU:T:2007:207, não publicado, n.o 241, e jurisprudência referida).
( 56 ) V., entre outros, Acórdão de 9 de julho de 1981, Krecké/Comissão (59/80 e 129/80, EU:C:1981:170, n.o 74); e de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22).
( 57 ) Há que observar, neste contexto, que, em alguns casos, o TEDH também considerou que as decisões declaratórias e as indemnizações simbólicas constituíam uma «reparação razoável» na aceção do artigo 41.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. V., entre outros, Acórdãos do TEDH, 21 de fevereiro de 1975, Golder/Reino Unido, CE:ECHR:1975:0221JUD000445170, § 50; 23 de novembro de 1976, Engel e o./Países Baixos, CE:ECHR:1976:1123JUD000510071, §§ 10 e 11; 17 de outubro de 2002, Agga/Grécia, CE:ECHR:2002:1017JUD005077699, §§ 65 e 66; 30 de novembro de 2004, Vaney/França, CE:ECHR:2004:1130JUD005394600, §§ 55 a 57.
( 58 ) V., com outras referências, Wilcox, V., A Company’s Right to Damages for Non‑Pecuniary Loss, Cambridge University Press, Cambridge, 2016.
( 59 ) Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986, confirmado nas partes relevantes pelo Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402).
( 60 ) Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento (T‑203/96, EU:T:1998:302).
( 61 ) Acórdão de 9 de julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão (T‑231/97, EU:T:1999:146, n.o 69).
( 62 ) V., entre outros, Acórdão do TEDH de 6 de abril de 2000, Comingersoll S.A./Portugal, CE:ECHR:2000:0406JUD003538297, § 35.
( 63 ) V., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1976, Kampffmeyer e o./CEE (56/74 a 60/74, EU:C:1976:78, n.o 6); e Conclusões do advogado‑geral G. Reischl no processo Milch‑, Fett‑ und Eier‑Kontor/Conselho e Comissão (44/76, EU:C:1977:21, p. 413). Afigura‑se que, afinal, isto reflete um princípio comum às legislações dos Estados‑Membros: v., para o efeito, Van Gerven, W. (ed.), Tort Law, Hart Publishing, Oxford, 2000, pp. 816 a 845.
( 64 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 1965, Société anonyme des laminoirs, hauts fourneaux, forges, fonderies et usines de la Providence e o./Alta Autoridade (29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, EU:C:1965:120, p. 938); e de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão (C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 42). V., igualmente Acórdão de 28 de abril de 2010, BST/Comissão (T‑452/05, EU:T:2010:167, n.o 168).
( 65 ) V., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 79).
( 66 ) V., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 83).
( 67 ) Neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Lagrange no processo Société anonyme des laminoirs, hauts fourneaux, forges, fonderies et usines de la Providence e o./Alta Autoridade (processos apensos 29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, EU:C:1964:27, pp. 943 e 944). V., igualmente, Toth, A.G., «The Concepts of Damage and Causality as Elements of Non‑contractual liability», em Heukels, T., McDonnell, A., The Action for Damages in Community Law, 1.a ed., Kluwer Law International, 1997, p. 185.
( 68 ) Em apoio desta perspetiva, v., por analogia, Acórdão do TEDH de 10 de maio de 2001, Z e o./Reino Unido, CE:ECHR:2001:0510JUD002939295, §§ 124 e 130.
( 69 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829).
( 70 ) V. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida).
( 71 ) V., no mesmo sentido, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 52 e 53).
( 72 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829).
( 73 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829, n.os 91 a 102).
( 74 ) Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608).
( 75 ) V., em particular, Acórdão de 26 de novembro de 2013Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.os 77 a 108).
( 76 ) O Tribunal de Justiça não abordou expressamente este argumento no acórdão, ao passo que o advogado‑geral o rejeitou expressamente: v., Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Kendrion/Comissão (C‑50/12, EU:C:2013:350, n.os 130 a 132).
( 77 ) Ibidem. V., igualmente Acórdão de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 66).
( 78 ) O CEPEJ é um comité estabelecido em 2012 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
( 79 ) V., neste sentido, Acórdão de TEDH de 27 de fevereiro de 2018, Ruotolo/Itália, CE:ECHR:1992:0227JUD001246086, § 17.
( 80 ) V. artigos 2.o, 8.o e 35.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. V., igualmente, artigo 32.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e artigo 21.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 81 ) V. artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 82 ) V. Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed nos processos apensos Sumitomo Metal Industries/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2006:546, n.o 158).
( 83 ) V., neste sentido, Acórdão do TEDH, 21 de fevereiro de 1997, Guillemin/França, CE:ECHR:1997:0221JUD001963292, § 43.
( 84 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013. Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 103).
( 85 ) V., com amplas referências à jurisprudência, Edel, F., The length of civil and criminal proceedings in the case‑law of the European Court of Human Rights among many, 2.a ed., Council of Europe Publishing, 2007, pp. 33 a 39.