CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 27 de setembro de 2018 ( 1 )
Processos apensos C‑183/17 P e C‑184/17 P
International Management Group
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Execução do orçamento da União em gestão indireta — Tarefa de execução orçamental confiada a uma entidade — Substituição da entidade escolhida por outra entidade — Recurso de anulação — Admissibilidade — Atos impugnáveis — Dúvidas sobre o estatuto de organização internacional da entidade inicialmente escolhida — Exercício dos direitos de defesa antes da adoção de atos lesivos — Confidencialidade dos inquéritos efetuados pelo OLAF»
I. Introdução
1.
Os processos apensos C‑183/17 P e C‑184/17 P têm por objeto os recursos interpostos pela International Management Group (a seguir «IMG»), respetivamente, contra os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15) ( 2 ), e IMG/Comissão (T‑381/15) ( 3 ).
2.
Estes dois processos inscrevem‑se no mesmo contexto factual, a saber, a alteração de um programa de ação a favor do Mianmar/Birmânia que retirou à IMG a execução deste projeto em regime de gestão indireta, devido à existência de dúvidas quanto ao seu estatuto de organização internacional, na sequência de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3.
Por acórdão proferido no processo T‑29/15, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela IMG destinado à anulação da Decisão de execução C (2014) 9787 final, adotada, em 16 de dezembro de 2014, pela Comissão Europeia ( 4 ). Por acórdão proferido no processo T‑381/15, o Tribunal Geral negou provimento ao seu outro recurso, que visava obter, por um lado, a anulação de uma carta, datada de 8 de maio de 2015, através da qual a Comissão informou a IMG da decisão de lhe recusar a possibilidade de celebrar novos acordos segundo o método de gestão indireta aplicável às organizações internacionais ( 5 ), bem como, por outro, a reparação do prejuízo que alegava ter sofrido em resultado das medidas adotadas neste contexto.
4.
Além disso, os presentes processos têm por objeto os recursos subordinados apresentados pela Comissão para obter, nomeadamente, a anulação dos acórdãos já referidos, na medida em que o Tribunal Geral declarou admissíveis, indevidamente segundo aquela instituição, os recursos interpostos em primeira instância pela IMG.
5.
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise das principais questões de direito novas que se colocam no caso vertente, a saber, as suscitadas em especial pelos recursos subordinados, pelos segundos fundamentos invocados nos presentes processos, bem como pelo quarto fundamento no processo C‑183/17 P e pelo terceiro fundamento no processo C‑184/17 P.
6.
A este respeito, antes de decidir sobre o mérito, é necessário determinar se atos como aqueles cuja anulação foi pedida constituem atos impugnáveis. De seguida, para apreciar a justeza dos acórdãos, devem ser analisadas as eventuais consequências no presente processo do conceito de «organização internacional» na aceção das disposições da regulamentação financeira da UE aqui pertinentes ( 6 ). Por último, importa interrogarmo‑nos sobre o alcance do direito de uma pessoa a apresentar a sua defesa antes da adoção de uma medida a seu respeito, e, mais particularmente, sobre a forma como esse direito se deve articular com a proteção da confidencialidade associada aos inquéritos do OLAF.
7.
Indico, desde já, que, em minha opinião e pelos motivos que a seguir apresentarei, considero que o Tribunal de Justiça deve julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão, mas também os dois grupos de fundamentos invocados pela IMG que serão analisados nas presentes conclusões.
II. Antecedentes dos litígios
8.
Os antecedentes dos litígios foram expostos em detalhe nos acórdãos recorridos, respetivamente, nos dois presentes processos, para os quais se remete a este respeito ( 7 ). Os elementos essenciais e necessários para a compreensão das presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.
9.
Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de execução C (2013) 7682, relativa ao Programa de Ação Anual 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ( 8 ). Esta decisão previa, no seu anexo 2 ( 9 ), confiar tarefas de execução orçamental para este projeto a IMG, que a referida decisão apresentava como uma organização internacional ( 10 ).
10.
Em 17 de fevereiro de 2014, o OLAF informou a Comissão de que tinha aberto um inquérito sobre o estatuto jurídico da IMG.
11.
Em 26 de fevereiro de 2014, a Comissão tomou medidas cautelares com base nas disposições relativas aos inquéritos do OLAF ( 11 ), fundamentando essas medidas na existência de dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da IMG resultantes de reclamações emanadas de vários Estados‑Membros da União. Por carta de 25 de abril de 2014, informou a IMG da adoção das referidas medidas e dos seus motivos.
12.
Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu o relatório elaborado pelo OLAF no termo do seu inquérito ( 12 ), no qual este organismo considerou, em substância, que a IMG não constituía uma «organização internacional» na aceção do Regulamento n.o 1605/2002.
13.
Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão adotou uma decisão nos termos da qual nomeou uma entidade diferente da IMG para aplicar, em regime de gestão indireta, o programa de desenvolvimento do comércio previstos na decisão de execução inicial assim alterada ( 13 ). Esta decisão é objeto do recurso em análise no processo C‑183/17 P.
14.
Em 16 de janeiro de 2015, o Serviço Jurídico da Comissão estabeleceu uma nota referente a uma análise jurídica do relatório final do OLAF.
15.
Por carta de 8 de maio de 2015, a Comissão informou a IMG do seguimento que pretendia dar às diversas recomendações contidas no relatório final do OLAF, nomeadamente do facto de que os seus serviços não voltariam a celebrar novos contratos com ela com base no procedimento especial previsto pelo Regulamento n.o 966/2012 para as organizações internacionais, até haver uma certeza absoluta quanto ao estatuto jurídico da interessada. Esta carta é objeto do recurso em análise no processo C‑184/17 P.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
A. Tramitação processual e acórdão no processo T‑29/15
16.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015, a IMG interpôs um recurso, registado sob o número T‑29/15, que visava obter a anulação da decisão de 16 de dezembro de 2014, com fundamento no artigo 263.o TFUE.
17.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de março de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade. Por despacho de 30 de junho de 2015, o Tribunal apensou essa exceção à questão de mérito e reservou as despesas para final.
18.
Em 13 de janeiro de 2016, a IMG apresentou um pedido no sentido de que o Tribunal ordenasse à Comissão que apresentasse o relatório final do OLAF e o parecer do seu Serviço Jurídico sobre o referido relatório ( 14 ).
19.
Em 2 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral proferiu o acórdão no processo T‑29/15. Em primeiro lugar, declarou que nenhuma das duas exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão tinha fundamento, porquanto a decisão de 16 de dezembro de 2014 produzia efeitos jurídicos vinculativos em relação à IMG e não constituía um ato puramente confirmativo das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014, pelo que esta decisão constituía um ato impugnável e, consequentemente, o recurso interposto pela IMG era admissível ( 15 ).
20.
Em seguida, pronunciando‑se sobre o mérito da causa, o Tribunal Geral considerou que nenhuma das sete alegações invocadas pela IMG ( 16 ) tinha fundamento e que o seu recurso de anulação devia, portanto, ser julgado improcedente ( 17 ). Além disso, julgou improcedente o pedido da IMG destinado a obter a apresentação de documentos e condenou‑a nas despesas ( 18 ).
B. Tramitação processual e acórdão no processo T‑381/15
21.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2015, a IMG interpôs um recurso, registado sob o número T‑381/15, que visava obter a anulação da carta de 8 de maio de 2015, com fundamento no artigo 263.o TFUE, bem como a indemnização dos danos alegadamente causados pela adoção das medidas previstas na referida carta, com fundamento no artigo 268.o TFUE.
22.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade. Por Despacho de 29 de janeiro de 2016, o Tribunal apensou essa exceção à questão de mérito e reservou as despesas para final.
23.
No decorrer das fases escrita e oral do processo, a Comissão pediu que dois documentos apresentados pela IMG, a saber, o relatório final do OLAF e o parecer do seu Serviço Jurídico que analisou o referido relatório fossem desentranhados dos autos ( 19 ).
24.
Em 2 de fevereiro de 2017, o Tribunal proferiu o seu acórdão no processo T‑381/15. Em primeiro lugar, pronunciou‑se sobre as duas exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão, no sentido de que o recurso de anulação era admissível na parte em que visava a medida prevista na carta impugnada, mediante a qual a Comissão decidiu que a IMG não podia continuar a realizar projetos em gestão indireta como «organização internacional» enquanto existissem dúvidas sobre o seu estatuto jurídico, e, quanto ao restante, que o recurso era inadmissível ou que já não havia interesse em agir ( 20 ).
25.
Em seguida, pronunciando‑se sobre o mérito da causa, o Tribunal considerou que nenhuma das oito alegações invocadas pela IMG ( 21 ) tinham fundamento e que o seu recurso de anulação devia, portanto, ser julgado improcedente ( 22 ). Além disso, julgou improcedente o pedido de indemnização apresentado pela IMG e condenou‑a nas despesas ( 23 ).
26.
Por último, o Tribunal deferiu o pedido da Comissão que visava o desentranhamento do parecer do seu próprio Serviço Jurídico dos autos, mas indeferiu o seu pedido destinado ao desentranhamento do relatório final do OLAF ( 24 ).
IV. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
27.
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2017, a IMG interpôs dois recursos, registados sob os números C‑183/17 P e C‑184/17 P, em que pede que o Tribunal de Justiça:
–
anule o acórdão proferido no processo T‑29/15 e julgue definitivamente o litígio, procedendo à anulação da decisão de 16 de dezembro de 2014, e condene a Comissão nas despesas,
–
anule o acórdão proferido no processo T‑381/15 e julgue definitivamente o litígio, por um lado, procedendo à anulação da carta de 8 de maio de 2015, e, por outro, condenando a Comissão a reparar os danos alegadamente causados em razão da adoção das medidas previstas nessa carta, e condene a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias.
28.
Na contestação e na tréplica relativas aos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que negasse provimento a estes dois recursos e condenasse a IMG na totalidade das despesas.
29.
Por outro lado, a Comissão apresentou recursos subordinados nesses dois processos, pedindo ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que anule os acórdãos proferidos, respetivamente, nos processos T‑29/15 e T‑381/15 na medida em que estes julgaram improcedentes as exceções de inadmissibilidade invocadas em primeira instância, em segundo lugar, que tome uma decisão definitiva sobre este aspeto do litígio declarando inadmissíveis os recursos de anulação interpostos pela IMG e, em terceiro lugar, que condene a IMG nas despesas. Além disso, no processo C‑184/17 P, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que desentranhe o relatório final do OLAF dos autos e suprima todas as referências a este relatório e ao seu conteúdo ( 25 ).
30.
Por decisão de 20 de março de 2018, os processos C‑183/17 P e C‑184/17 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão a proferir.
31.
Na audiência realizada em 13 de junho de 2018, a IMG e a Comissão apresentaram as suas observações orais.
V. Análise
32.
Para a anulação do acórdão no processo T‑29/15 e do acórdão no processo T‑381/15, a IMG invoca, respetivamente, quatro fundamentos no processo C‑183/17 P ( 26 ) e cinco fundamentos no processo C‑184/17 P ( 27 ), que se sobrepõem parcialmente. Além disso, no processo C‑183/17 P, critica a decisão do Tribunal Geral de indeferir o seu pedido de apresentação do relatório final do OLAF. No processo C‑184/17 P, contesta o indeferimento do seu pedido de indemnização, bem como a decisão do Tribunal Geral de declarar inadmissível, e não juntar aos autos, o parecer do Serviço Jurídico da Comissão sobre esse relatório.
33.
Por seu lado, nos recursos subordinados que apresentou nos dois processos, a Comissão recrimina ao Tribunal Geral o facto de ter considerado que os atos visados pelos recursos de anulação da IMG constituíam atos impugnáveis. Além disso, no processo C‑184/17 P, a Comissão recrimina‑lhe, a título acessório, o facto de o relatório final do OLAF não ter sido desentranhado dos autos.
34.
A este respeito, saliento que os pedidos das duas partes relativos ao referido relatório passaram a ser desprovidos de objeto, uma vez que resulta das declarações orais da Comissão que, alguns dias antes da audiência no Tribunal de Justiça, apresentou espontaneamente o relatório em questão e os seus anexos à IMG, o que esta última confirmou na audiência.
35.
Por outro lado, recordo que só as exceções de inadmissibilidade suscitadas nos recursos subordinados, para além de alguns aspetos dos segundos fundamentos dos recursos interpostos nesses dois processos, bem como do quarto fundamento no processo C‑183/17 P e do terceiro fundamento no processo C‑184/17 P, serão objeto das presentes conclusões, as quais incidem sobre as principais questões de direito abaixo evocadas ( 28 ).
A. Quanto ao caráter impugnável dos atos visados pelos recursos interpostos pela IMG (recursos subordinados nos processos apensos C‑183/17 P e C‑184/17 P)
36.
Os recursos subordinados interpostos pela Comissão suscitam questões de ordem processual, especialmente no que diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos no Tribunal Geral pela IMG, que convém analisar previamente, antes de analisar os problemas de fundo suscitados pelos recursos interpostos por esta última.
37.
Nos termos dos seus recursos subordinados nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P ( 29 ), a Comissão pede a anulação dos acórdãos recorridos, alegando que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao declarar que a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015 constituem atos impugnáveis na aceção do artigo 263.o TFUE e que, portanto, os recursos de anulação interpostos por IMG contra esses atos eram admissíveis.
38.
Em resposta, a IMG sustenta que o indeferimento das exceções de inadmissibilidade decidido pelo Tribunal Geral é fundado. Partilho deste entendimento, pelas razões que seguem.
1. Quanto aos efeitos jurídicos vinculativos dos atos visados
39.
Em apoio dos seus pedidos, em primeiro lugar, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015 produziram efeitos jurídicos vinculativos que afetaram os interesses da IMG, quando não foi esse o caso segundo aquela instituição.
40.
Recordo que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, podem ser objeto de um recurso de anulação com base no artigo 263.o TFUE todos os atos das instituições da União que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de terceiros, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Para determinar se um ato produz tais efeitos, deve‑se atender, nomeadamente, ao seu objeto, ao seu teor e à sua substância, bem como ao contexto factual e jurídico em que se insere, sendo que a forma sob a qual foi adotado é, em princípio, indiferente a este respeito ( 30 ).
41.
No processo C‑183/17 P, relativo à decisão de 16 de dezembro de 2014, a Comissão alega, em substância, que uma entidade à qual essa instituição tinha confiado uma tarefa de execução orçamental, tal como a IMG, não tem legitimidade para impugnar um ato do tipo da referida decisão, que confia essa tarefa a outra entidade para o futuro, no caso em apreço a GIZ ( 31 ).
42.
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a alteração introduzida pela decisão de 16 de dezembro de 2014 teve o efeito jurídico de privar a IMG da possibilidade de celebrar um acordo de delegação, que lhe tinha sido concedida pela decisão de execução inicial. Em primeiro lugar, alega que decorre da redação do artigo 84.o do Regulamento n.o 966/2012 ( 32 ) que uma decisão de financiamento adotada com esse fundamento, como a decisão de 16 de dezembro de 2014, é por natureza um ato puramente interno, que precede a eventual autorização orçamental e o eventual compromisso jurídico de uma despesa ( 33 ) e não produz, assim, nenhum efeito jurídico em relação a terceiros. Em segundo lugar, afirma que a simples menção do nome da IMG na decisão de execução inicial não lhe conferiu o direito a que fosse concluído um acordo de delegação ( 34 ), pelo que a modificação desse ato, resultante da substituição pela GIZ como entidade designada para celebrar um acordo desse tipo, só podia ter tido efeitos factuais, e não jurídicos, na situação da IMG. Em terceiro lugar, sustenta que o Tribunal Geral transpôs incorretamente para o caso em apreço uma jurisprudência específica dos contratos públicos, sendo que o regime de gestão indireta previsto pela regulamentação financeira da União é muito especial.
43.
No entanto, considero que as diversas alegações assim formuladas pela Comissão são em parte improcedentes e em parte inadmissíveis. Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral decidiu — a meu ver corretamente — que a decisão de 16 de dezembro de 2014 não pode ser considerada um ato de natureza interna ( 35 ), uma vez que essa decisão teve precisamente por objeto retirar à IMG a possibilidade de concluir um acordo de delegação com a Comissão em aplicação das disposições do Regulamento n.o 966/2012 ( 36 ), e considero que a jurisprudência invocada pela Comissão não pode conduzir a uma conclusão diferente ( 37 ). Por outro lado, mesmo que seja pacífico que a IMG nunca teve um direito adquirido à concretização dessa possibilidade, não é menos certo que a decisão impugnada teve por efeito jurídico retirar à interessada o benefício de tal oportunidade, de maneira certa e definitiva, uma vez que a substituição da IMG pela GIZ fez com que aquela perdesse a qualidade de entidade responsável, eventualmente, pela execução do orçamento para o projeto em causa ( 38 ). Por último, no que respeita ao último argumento acima referido, relativo a uma alegada transposição incorreta de uma jurisprudência específica aos contratos públicos, basta, em minha opinião, observar que este argumento não foi suficientemente demonstrado pela Comissão ( 39 ) para poder ser considerado pelo Tribunal de Justiça ( 40 ).
44.
Por outro lado, no processo C‑184/17 P, relativo à carta de 8 de maio de 2015, a Comissão alega, em substância, que uma entidade delegada, como a IMG, não tem legitimidade para impugnar um ato, do tipo da referida carta, nos termos do qual essa instituição lhe indicou que deixaria de lhe confiar tarefas de execução orçamental até existir uma certeza absoluta relativamente ao seu estatuto jurídico ( 41 ).
45.
Segundo a Comissão, a carta impugnada produziu efeitos puramente factuais, não jurídicos, e apenas potenciais, não reais, relativamente à IMG. Afirma que, nessa carta, se limitou a manifestar a sua intenção de não celebrar acordos com a IMG segundo o método da gestão indireta aplicável às organizações internacionais, previsto pelo Regulamento n.o 966/2012 ( 42 ), enquanto existissem dúvidas quanto ao estatuto jurídico da interessada. Acrescenta que esta última não tinha um direito a contratar, que estava dependente da vontade da Comissão, e, ainda menos, um direito a contratar em conformidade com as regras específicas em questão, que estão reservadas a determinadas organizações.
46.
Contudo, à semelhança da análise da decisão de 16 de dezembro de 2014 feita anteriormente, constato que a carta de 8 de maio de 2015 produziu efeitos jurídicos vinculativos, e não apenas factuais ou potenciais, sobre a situação da IMG, uma vez que a Comissão manifestou a sua vontade atual de não celebrar novos acordos de delegação com a interessada ( 43 ), ato este de natureza decisória que pôs imediata e diretamente termo a toda e qualquer possibilidade de que tarefas de execução orçamental fossem confiadas à IMG enquanto organização internacional, e isso até nova ordem.
47.
Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, nos dois acórdãos recorridos, ao declarar que a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015, respetivamente, produziram efeitos jurídicos vinculativos, suscetíveis de afetar de forma caracterizada os interesses da IMG, e que, portanto, os dois atos objeto dos recursos interpostos por esta última eram impugnáveis a esse título com base no artigo 263.o TFUE.
2. Quanto ao caráter não confirmativo dos atos referidos
48.
Em segundo lugar, no processo C‑183/17 P, a Comissão acusa também o Tribunal Geral de ter rejeitado a outra exceção de inadmissibilidade que tinha suscitado perante ele. A este respeito, acusa‑o de ter considerado que a decisão impugnada, de 16 de dezembro de 2014, não constituía um ato meramente confirmativo da carta de 25 de abril de 2014, em que essa instituição comunicou à IMG a adoção das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014. Por sua vez, a IMG considera que o Tribunal Geral indeferiu corretamente, essa exceção. Esta também é a minha opinião.
49.
Em primeiro lugar, segundo a Comissão, o Tribunal Geral errou ao considerar que um «elemento novo» tinha surgido na medida em que a decisão de 16 de dezembro de 2014 excluía «definitivamente» a possibilidade de a IMG celebrar um eventual acordo de delegação, quando a carta de 25 de abril de 2014 a tinha excluído de forma «temporária» ou «provisória» ( 44 ).
50.
A este respeito, recordo que resulta de jurisprudência constante, por um lado, que é inadmissível um recurso de anulação interposto de um ato meramente confirmativo de outra decisão que se tornou definitiva ( 45 ) e, por outro, que é esse o caso quando o ato impugnado não contém nenhum elemento de facto ou de direito novo em relação à decisão anterior ( 46 ). Com efeito, nesta hipótese, o ato em causa não visa produzir efeitos jurídicos vinculativos que sejam autónomos relativamente aos da decisão que confirma ( 47 ).
51.
No caso em apreço, poderia, à primeira vista, alegar‑se contra o acórdão ora recorrido, como a Comissão sugere, que a decisão impugnada foi adotada no âmbito das mesmas circunstâncias factuais que as medidas cautelares adotadas anteriormente, a saber, por força das dúvidas existentes quanto ao estatuto de organização internacional da IMG, pelo que a decisão em causa não contém nenhum elemento novo ( 48 ). No entanto, parece‑me inegável que ocorreu uma série de acontecimentos, que constituem dados novos, durante o período que separa os atos em causa, em especial a receção pela Comissão do relatório final do OLAF, em 15 de dezembro de 2014 ( 49 ).
52.
Sobretudo, considero que o Tribunal Geral concluiu corretamente que as referidas medidas cautelares eram completamente diferentes da decisão de 16 de dezembro de 2014, e isso, em meu entender, tanto à luz da respetiva natureza jurídica como das suas consequências. Como esse órgão jurisdicional salientou, as primeiras tiveram por efeito suspender, apenas temporariamente ( 50 ), a possibilidade de a IMG eventualmente concluir um acordo de delegação com a Comissão, ao passo que a decisão impugnada teve por efeito excluir, de forma permanente, esta possibilidade, ao substituir o nome de a IMG pelo da GIZ ( 51 ). Assim, a decisão impugnada não se limita a confirmar a substância de um ato anterior, mas apresenta elementos novos, na aceção da jurisprudência acima recordada, na medida em que o seu objeto e o seu alcance jurídico diferem daqueles que são próprios às medidas cautelares ( 52 ), das quais a interessada tinha sido informada pela carta de 25 de abril de 2014.
53.
Em segundo lugar, a Comissão alega que, mesmo que a referida carta e a decisão de 16 de dezembro de 2014 tenham sido adotadas na sequência de procedimentos administrativos distintos e assentem em bases jurídicas diferentes, como o Tribunal Geral salientou ( 53 ), tal constatação era desprovida de pertinência, uma vez que o segundo ato não deixa de ser a consequência direta e automática do primeiro.
54.
Não partilho deste ponto de vista, uma vez que me parece que, nos termos dos critérios de apreciação reiteradamente tomado em consideração tanto pelo Tribunal de Justiça como pelo Tribunal Geral ( 54 ), a decisão controvertida se inscreve num quadro normativo não equivalente e produziu efeitos jurídicos autónomos em relação às medidas tomadas anteriormente, que não podem, portanto, ser consideradas como tendo sido meramente confirmadas por essa decisão.
55.
Com efeito, o acórdão recorrido no processo C‑183/17 P salientou, a meu ver corretamente, que a Comissão tinha adotado as medidas cautelares em causa no âmbito do inquérito do OLAF relativo ao estatuto de organização internacional da IMG e com base nas disposições do Regulamento n.o 883/2013 relativas à execução de um inquérito ( 55 ), ao passo que a decisão impugnada foi adotada no âmbito do Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União, e com base nas disposições do Regulamento n.o 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento. Em seguida, o Tribunal Geral sublinhou, acertadamente, que a decisão em causa apresentava um aspeto novo ( 56 ) na medida em que apenas um recurso de anulação dirigido contra essa decisão permitia à IMG contestar a legalidade das medidas relativas, não ao inquérito do OLAF, à luz das disposições do Regulamento n.o 883/2013, mas à eventual concessão de fundos no âmbito do programa de ação, à luz das disposições do Regulamento n.o 966/2012 ( 57 ).
56.
Assim, considero que, contrariamente ao que é alegado pela Comissão, a decisão de 16 de dezembro de 2014 não constitui de modo algum um prolongamento direto e necessário das medidas cautelares que foram levadas ao conhecimento da IMG através da carta de 25 de abril de 2014 ( 58 ).
57.
Tendo em conta todos estes elementos, considero que os acórdãos recorridos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P não enfermam de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedentes as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão em primeira instância. Uma vez que os dois atos respetivamente postos em causa perante esse órgão jurisdicional ( 59 ) eram impugnáveis, os recursos de anulação interpostos pela IMG contra eles tinham de ser julgados admissíveis, como decidiu o Tribunal Geral, a meu ver corretamente. Por conseguinte, sou de opinião que os recursos subordinados interpostos pela Comissão nos presentes processos não podem ser julgados procedentes.
B. Quanto à procedência das decisões adotadas em relação ao estatuto da IMG, à luz da regulamentação financeira da UE (segundos fundamentos dos recursos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P)
58.
Com os segundos fundamentos dos seus recursos interpostos, respetivamente, nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P, que são relativos à violação da regulamentação financeira da União, à violação do dever de fundamentação e à desvirtuação dos elementos dos autos, a IMG sustenta, em substância, que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015 da Comissão estavam devidamente justificadas pelas dúvidas existentes quanto ao estatuto de organização internacional da interessada.
59.
Em sua defesa, a Comissão sustenta que os referidos segundos fundamentos são inadmissíveis ou, pelo menos, manifestamente infundados. Pela minha parte, considero que esses fundamentos são admissíveis mas infundados, tendo em conta as considerações a seguir expostas, relativas, desde logo, ao argumento da IMG que me parece ser o mais importante ( 60 ), e, em seguida, àqueles que a meu ver são secundários.
1. Quanto à parte principal dos segundos fundamentos dos recursos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P
60.
Nos termos dos referidos segundos fundamentos, a IMG critica o Tribunal Geral, principalmente, por não ter procedido a uma fiscalização adequada das irregularidades de que ela acusou a Comissão nos dois processos que decorreram perante aquele órgão jurisdicional. Em primeiro lugar, a IMG sustenta que a fundamentação dos acórdãos recorridos está errada, na medida em que a interessada não pôde ter acesso, antes da adoção dos dois atos impugnados, às declarações dos Estados recolhidas pelo OLAF ( 61 ). Em seguida, alega que a fundamentação dos referidos acórdãos é lacunar, na medida em que o Tribunal Geral não explica a razão pela qual é suficiente, à luz das disposições pertinentes da regulamentação financeira da União ( 62 ), que cinco Estados tenham posto em causa o estatuto de «organização internacional» da IMG para justificar que esta qualidade lhe possa ter sido negada em ambos os atos impugnados ( 63 ).
61.
Em sua defesa, a Comissão sustenta que estas alegações são inadmissíveis na fase de recurso, uma vez que, por um lado, não configuram questões de direito mas sim de facto, e, por outro, resultam de argumentos não suscitados em primeira instância e, portanto, novos. Acrescenta ainda que, em qualquer caso, na hipótese de essas alegações serem consideradas admissíveis, são infundadas, porquanto os recursos interpostos no Tribunal Geral não incidiam sobre a questão de saber se a IMG era ou não uma organização internacional na aceção da regulamentação financeira da União ( 64 ), mas visavam determinar se, tendo em conta as dúvidas existentes sobre o estatuto jurídico da interessada, os atos impugnados se enquadravam ou não nos limites dos poderes de apreciação de que a Comissão dispõe para executar o orçamento da União.
62.
Pela minha parte, considero, em primeiro lugar, que as alegações apresentadas nesta parte dos segundos fundamentos são admissíveis, uma vez que, como a IMG alegou na réplica, a argumentação apresentada neste âmbito não é nem de ordem factual nem nova. Com efeito, por um lado, esta argumentação baseia‑se na violação de uma regra de direito, uma vez que põe em causa o mérito jurídico, à luz da regulamentação financeira da União, do raciocínio seguido nos acórdãos recorridos para negar provimento aos recursos interpostos pela IMG. Por outro lado, reproduz, em substância, uma das teses já defendida pela IMG em primeira instância, segundo a qual a Comissão não respeitou a referida regulamentação quando adotou os atos impugnados ( 65 ).
63.
Em segundo lugar, quanto ao mérito, partilho do entendimento da Comissão segundo o qual a tese assim defendida pela IMG é errada, uma vez que nem a Comissão nem, consequentemente, o Tribunal Geral se pronunciaram sobre a questão de saber se a IMG tinha ou não a qualidade de «organização internacional», falta de qualificação jurídica essa que constitui para mim um elemento fundamental. Esse órgão jurisdicional analisou, na realidade, se, face às dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da IMG, a Comissão podia decidir em toda a legalidade, isto é, sem incorrer num erro manifesto de apreciação nem num erro de direito, deixar de confiar tarefas de execução orçamental à IMG na referida qualidade enquanto subsistissem essas dúvidas ( 66 ). Assim, nos excertos dos acórdãos recorridos ora criticados pela recorrente, o Tribunal Geral centra a sua análise sobre as questões de saber se, ao considerar que existiam dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da IMG e ao retirar destas dúvidas as consequências que resultam dos atos impugnados, a Comissão excedeu ou não os limites da sua margem de apreciação e violou as condições previstas pelas disposições relevantes da regulamentação financeira da União ( 67 ). O Tribunal Geral resolve essas questões através de uma resposta negativa, fundamentando suficientemente essa decisão no meu entender.
64.
Tendo em conta o objeto assim definido dos processos em primeira instância, parece‑me desnecessário ou irrelevante examinar as alegações da IMG que consistem em acusar o Tribunal Geral de não ter tido em conta o facto de que ela tinha satisfeito as duas condições necessárias para ser uma «organização internacional» na aceção da referida regulamentação ( 68 ), apesar das declarações em causa de alguns Estados alegadamente membros ou antigos membros dessa entidade, porquanto apenas cinco desses Estados em dezasseis ( 69 ) levantaram objeções a este respeito ( 70 ). Com efeito, considero que tais fatores não são, em todo o caso, de natureza a demonstrar que a Comissão errou juridicamente ao emitir dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da IMG e ao retirar daí as consequências acima referidas. Além disso, considero que o Tribunal Geral não fez uma utilização incorreta do seu poder de fiscalização quando chegou à conclusão de que, à luz dos elementos de prova juntos aos autos ( 71 ), era legítimo e legal que a Comissão decidisse deixar de confiar tarefas de execução do orçamento da União à IMG, de algum modo como medida de precaução, enquanto a questão do estatuto jurídico da interessada não tivesse sido clarificada.
65.
Em terceiro lugar, quanto aos argumentos liminares da IMG segundo os quais as dúvidas da Comissão se baseiam em elementos retirados do inquérito do OLAF, sendo que a interessada não teve a possibilidade de os impugnar em tempo útil ( 72 ), limitar‑me‑ei a observar que esses argumentos não dizem respeito à violação da regulamentação financeira da União, que constitui o cerne da presente parte dos segundos fundamentos, mas ao respeito dos direitos de defesa, que será examinada no âmbito de outros fundamentos invocados nos presentes processos ( 73 ), uma vez que esta problemática constitui o objeto essencial destes últimos.
66.
À luz de todas estas considerações, considero improcedentes as alegações suscitadas pela IMG na presente parte dos segundos fundamentos dos recursos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P.
2. Quanto às outras partes dos segundos fundamentos dos recursos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P
67.
Em primeiro lugar, no início dos segundos fundamentos dos seus recursos no processo C‑183/17 P e no processo C‑184/17 P, a IMG alega, em substância, que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos assenta na premissa de fundamentos que enfermam de irregularidade, na medida em que esse órgão jurisdicional cometeu um erro de direito e desvirtuou os elementos dos autos ( 74 ). Sustenta que esse órgão jurisdicional atribuiu uma fundamentação incorreta aos atos impugnados, respetivamente, nos referidos processos, a saber, a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015.
68.
Trata‑se, como a própria IMG refere e a Comissão contesta, de um argumento que reitera as alegações já formuladas no âmbito dos primeiros fundamentos dos recursos apresentados nesses dois processos, os quais não são objeto das presentes conclusões. Indico apenas que considero que, nos excertos do acórdão citados pela IMG ( 75 ), o Tribunal Geral não pretendeu expor a fundamentação contida nos próprios atos impugnados, como a recorrente afirma, mas o contexto no qual esses atos estão inscritos, em especial para caracterizar o facto de a Comissão ter dado conhecimento à IMG, antes da adoção dos referidos atos, da existência de dúvidas quanto ao seu estatuto jurídico ( 76 ). A alegada irregularidade da fundamentação dos acórdãos recorridos apontada pela IMG é, portanto, manifestamente infundada, porquanto, no meu entender, resulta de uma leitura errada desses acórdãos.
69.
Em segundo lugar, nos termos do segundo fundamento do seu recurso no processo C‑184/17 P, a IMG invoca uma desvirtuação dos elementos dos autos ( 77 ), criticando o Tribunal Geral por ter considerado que a interessada não tinha fornecido elementos suscetíveis de contrariar as dúvidas manifestadas pela Comissão, embora ela tivesse apresentado, junto desta instituição e depois perante esse órgão jurisdicional, uma série de documentos destinados a demonstrar que essas dúvidas não eram fundadas. A recorrente alega que resulta dos oito documento por ela visados «que os cinco Estados em causa [ ( 78 )] assinaram o ato de constituição da IMG; que a Noruega assinou os estatutos da IMG; que a Noruega, Bélgica e Portugal participaram nas reuniões do órgão de direção da IMG». Além disso, foram estabelecidas por duas vezes pelo presidente da reunião de 25 de novembro de 1994 que esses cinco Estados‑Membros tinham assinado o ato de constituição da IMG e que, além disso, nenhum desses Estados comunicou à IMG que se retirava» ( 79 ). A Comissão refuta este argumento contestando não só a abordagem defendida pela recorrente, mas também a análise dos referidos elementos feita por esta última ( 80 ).
70.
Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um recurso, a apreciação pelo Tribunal Geral do valor probatório dos documentos dos autos não pode ser posta em causa no Tribunal de Justiça, exceto nos casos de desrespeito das regras em matéria de ónus e de administração da prova e de desvirtuação dos referidos documentos. Além disso, um recorrente não pode, a coberto de uma desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal Geral, pretender na realidade obter uma nova apreciação desses elementos, nomeadamente do valor probatório que lhes deve ser atribuído, operação que escapa à competência do Tribunal de Justiça ( 81 ).
71.
No caso em apreço, nos n.os 102 e 106 do acórdão no processo T‑381/15, que são especificamente censurados, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, tendo em conta os elementos de prova fornecidos pela IMG, esta não tinha demonstrado de forma bastante que os Estados em questão continuavam efetivamente a considerar que eram seus membros, não obstante as declarações que fizeram junto do OLAF. Considero que a apreciação dos referidos elementos de prova realizada pelo Tribunal Geral para avaliar a força probatória desses elementos não revela desvirtuação nenhuma do seu conteúdo e que, mais precisamente, não foi apontada pela IMG nenhuma inexatidão material na leitura que o Tribunal Geral fez deles.
72.
Em terceiro lugar, no processo C‑184/17 P, a IMG sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, alegando que o acórdão recorrido contém, por um lado, uma fundamentação contraditória no que respeita à falta de incidência das tomadas de posição da Comissão anteriores ao inquérito de OLAF e, por outro, uma fundamentação questionável na medida em que diz respeito à impugnação do «financial backing» (garantia financeira) da IMG na sequência das objeções apresentadas por alguns Estados ( 82 ).
73.
Recordo que, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal Geral não é obrigado a fundamentar cada uma das suas opções quando baseia a sua decisão num elemento de prova e não noutro. No entanto, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 83 ).
74.
No caso em apreço, quanto ao primeiro fundamento acima referido, que visa o n.o 105 do acórdão no processo T‑381/15, retirando‑o do seu contexto, observo que, à luz dos pontos que precedem o extrato contestado ( 84 ), parece inequívoco que o Tribunal Geral decidiu aqui rejeitar o argumento da IMG relativo ao facto de que a Comissão a tinha anteriormente considerado uma organização internacional, observando que essas tomadas de posição eram anteriores às dúvidas que resultaram do inquérito do OLAF, dúvidas que levaram aquela instituição a mudar a sua posição e que constituem o elemento essencial das conclusões retiradas pelo Tribunal Geral. O facto de esse órgão jurisdicional não ter alegadamente considerado elementos comunicados pela IMG durante o inquérito do OLAF, segundo a crítica formulada pela interessada, não pode, em minha opinião, ser considerado constitutivo de uma contradição, nem pôr em causa o caráter suficiente da fundamentação adotada no ponto em questão ( 85 ). Por conseguinte, a presente alegação não pode ser julgada procedente.
75.
Quanto ao segundo fundamento acima referido, que visa os n.os 102 e 108 do mesmo acórdão, a IMG acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter considerado que as declarações dos Estados que negaram ser seus membros deveriam obstar a que fosse qualificada como organização internacional porquanto tal lhe faria perder o respetivo apoio financeiro, quando, segundo ela, este parâmetro não é uma condição necessária, à luz da regulamentação financeira de 2012, para a aquisição de tal qualificação ( 86 ). Todavia, em meu entender, resulta da análise dos dois pontos assim criticados que o Tribunal Geral não formulou essa conclusão ( 87 ) e que o raciocínio apresentado é claro e de natureza a fundamentar a conclusão que visa apoiar, de modo que a referida alegação é manifestamente improcedente.
76.
Em minha opinião, decorre das considerações anteriores que os pontos do acórdão recorrido visados por estas duas alegações não pecam por violação do dever de fundamentação.
77.
Em conclusão, entendo que os segundos fundamentos dos recursos interpostos pela IMG nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P devem ser julgados improcedentes.
C. Quanto ao alcance dos direitos de defesa invocados pela IMG (quarto fundamento do recurso no processo C‑183/17 P e terceiro fundamento do recurso no processo C‑184/17 P)
78.
Na minha opinião, convém que os argumentos relativos a uma eventual violação dos direitos de defesa, apresentados pela IMG como quarto fundamento do recurso no processo C‑183/17 P e terceiro fundamento do recurso no processo C‑184/17 P, respetivamente, sejam objeto de uma análise complementar mas separada, desde logo porque a redação dos referidos fundamentos apresenta algumas semelhanças, mas também algumas diferenças.
1. Quanto ao quarto fundamento de recurso no processo C‑183/17 P
79.
Com o quarto fundamento de recurso no processo C‑183/17 P, a IMG acusa o Tribunal Geral de, no acórdão recorrido ( 88 ), ter cometido, numa violação do princípio de boa administração e uma violação do direito a ser ouvido ( 89 ). Tal como a Comissão, que refuta esta argumentação na sua contestação ( 90 ), entendo que o referido fundamento é improcedente ou manifestamente infundado, pelas razões a seguir expostas.
80.
Em primeiro lugar, remetendo para um acórdão do Tribunal Geral relativo ao direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes que uma decisão que lhe causa prejuízo seja adotada ( 91 ), a IMG sustenta que, no caso vertente, não foi informada das razões exatas pelas quais a Comissão tinha dúvidas quanto ao seu estatuto de organização internacional e que não teve oportunidade de apresentar o seu ponto de vista sobre o assunto, antes de essa instituição ter adotado a decisão impugnada, a saber, a decisão de 16 de dezembro de 2014.
81.
Recordo que o direito a ser ouvido é reconhecido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que consagra o direito a uma boa administração. Nos termos do n.o 2, alínea a), do referido artigo 41.o, este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser adotada a seu respeito uma medida individual que a afete desfavoravelmente. Em conformidade com jurisprudência constante, tal implica que o destinatário de uma decisão que afete os seus interesses tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre os elementos nos quais a Administração pretende alicerçar a sua futura decisão, de modo a que as suas observações orais ou escritas possam eventualmente influenciar o conteúdo dessa decisão, ou mesmo pôr em causa a sua adoção ( 92 ).
82.
No caso em apreço, considero que foi após uma análise aprofundada dos elementos de facto e sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral considerou que a Comissão informara suficientemente a IMG sobre a origem das dúvidas que tinha sobre o estatuto jurídico desta última e lhe dera validamente a oportunidade de expor os seus argumentos numa fase prévia, no âmbito das diversas cartas trocadas a esse propósito antes da adoção da decisão impugnada, e que o direito da IMG a ser ouvida tinha sido respeitado ( 93 ).
83.
Em segundo lugar, a IMG acusa o Tribunal Geral de não ter estabelecido um justo equilíbrio entre a proteção da confidencialidade dos inquéritos do OLAF e a garantia do direito fundamental da interessada a ser ouvida. Defende que aquele órgão jurisdicional considerou, erradamente, que a proteção da referida confidencialidade podia justificar que a Comissão não tivesse disponibilizado à IMG o relatório final do OLAF, ao qual essa instituição teve acesso imediatamente antes de adotar a decisão de 16 de dezembro de 2014 ( 94 ). A IMG visa, mais concretamente, o n.o 142 do acórdão no processo T‑29/15, onde é feito referência a «elementos novos» invocados pela Comissão.
84.
A este respeito, saliento que, em correlação com o direito a ser ouvido atrás recordado ( 95 ), o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta garante o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional. Ora, o Regulamento n.o 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF, prevê nos n.os 1 a 3 do seu artigo 10.o que as informações transmitidas ou obtidas no âmbito de tais inquéritos beneficiam de proteção e que as instituições da União devem garantir o respeito da confidencialidade dessas informações. Alem disso, embora os n.os 3 a 5 do artigo 11.o do referido regulamento preveja a transmissão do relatório do inquérito realizado pelo OLAF às autoridades nacionais competentes ou às instituições em causa, nenhuma disposição deste instrumento prevê a transmissão à pessoa visada pelo inquérito ( 96 ). Como o Tribunal Geral tem repetidamente considerado, a meu ver corretamente, em processos relativos a uma problemática análoga à aqui examinada, resulta do quadro legislativo aplicável ao OLAF que apenas quando as autoridades destinatárias do relatório deste organismo têm intenção de adotar atos lesivos para a pessoa em causa com base nesse relatório devem, em conformidade com as regras processuais que lhes são aplicáveis, conceder a essa pessoa acesso ao referido relatório para lhe permitir exercer os seus direitos de defesa ( 97 ).
85.
No processo C‑183/17 P, considero que, caso a Comissão tivesse baseado a sua decisão de 16 de dezembro de 2014 — que lesa a IMG ( 98 ) — diretamente no relatório final do OLAF ( 99 ), deveria, é certo, dar acesso ao interessado ao conteúdo do referido relatório, permitindo‑lhe apresentar os seus argumentos de defesa ( 100 ), sobretudo se se verificasse que este documento continha elementos novos suscetíveis de serem utilizados contra si pela Comissão.
86.
No entanto, observo antes de mais que, da leitura do acórdão recorrido, se verifica que o Tribunal Geral evocou em diversas ocasiões o equilíbrio entre a eventual comunicação pela Comissão de «elementos novos» que figuravam no seu processo e a necessidade de preservar a confidencialidade do inquérito do OLAF, e isto, não à luz do relatório final do OLAF, como a IMG deixa transparecer no presente recurso, mas à luz da carta de 25 de abril de 2014 ( 101 ). Ora, a referida carta foi enviada à IMG pela Comissão numa altura em que o inquérito do OLAF estava ainda em curso e que a proteção dessa confidencialidade era especialmente necessária. Além disso, resulta das verificações feitas pelo Tribunal Geral, por um lado, que a carta de 25 de abril de 2014 refere que os «elementos novos» resultantes dessa investigação apenas vieram confirmar as dúvidas sobre o estatuto da IMG que a Comissão já tinha manifestado ( 102 ) e, por outro, que a IMG não contestou, aliás, perante esse órgão jurisdicional que a Comissão estava obrigada, por força do artigo 10.o do Regulamento n.o 883/2013, a preservar essa confidencialidade e, por conseguinte, a não divulgar os pormenores desses elementos novos ( 103 ).
87.
Além disso, e de qualquer modo, o Tribunal Geral considerou, em meu entender corretamente, que, não obstante o caráter pretensamente limitado da informação dada pela Comissão à IMG, não é menos verdade que esta teve conhecimento das razões pelas quais a decisão de 16 de dezembro de 2014 foi adotada, nomeadamente através da carta de 25 de abril de 2014 ( 104 ), e isso com um grau de precisão suficiente para que a interessada tivesse tido a possibilidade de apresentar a sua defesa antes desta decisão, se tivesse intenção de o fazer ( 105 ). Com efeito, como já foi sublinhado por outros advogados‑gerais ( 106 ), o acesso às informações detidas por uma instituição da União não constitui um fim em si, mas visa permitir à pessoa em causa defender‑se, pelo que a anulação de um ato não deve ser declarada quando se verificar que uma suposta irregularidade não teve incidência no exercício dos direitos de defesa. Acrescento que a apreciação das circunstâncias factuais que foi realizada pelo Tribunal Geral a este respeito não pode ser posta em causa no âmbito do presente recurso, uma vez que nenhuma desvirtuação foi estabelecida, nem sequer invocada a este nível ( 107 ).
88.
Por conseguinte, considero que o acórdão recorrido, nomeadamente o seu n.o 142, que é especialmente criticado pela IMG a esse respeito, contém uma fundamentação que não está ferida de erros de direito, uma vez que evoca o necessário equilíbrio entre a confidencialidade do inquérito conduzido pelo OLAF e a possibilidade de o interessado exercer os seus direitos de defesa.
89.
Em terceiro lugar, a IMG critica especificamente o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no n.o 143 do acórdão no processo T‑29/15, sob três aspetos. Em primeiro lugar, invoca uma violação do dever de boa administração no que respeita à relação alegadamente direta entre as medidas adotadas anteriormente pela Comissão e a decisão impugnada. Em segundo lugar, reitera o seu argumento segundo o qual a Comissão não respeitou o seu direito de ser ouvida antes desta decisão acerca das dúvidas alegadas. Em terceiro lugar, a IMG sustenta que não tinha de demonstrar perante o Tribunal Geral que o resultado do processo teria sido diferente, mas apenas que poderia ter sido diferente se tivesse tido a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista.
90.
Quanto à primeira alegação, não partilho da análise da IMG segundo a qual o Tribunal Geral julgou erradamente que a decisão de 16 de dezembro de 2014 era a «consequência direta» de atos que a precederam ( 108 ), quando, segundo a recorrente, esses atos e depois essa decisão ocorreram com vários meses de intervalo, o relatório final do OLAF foi entretanto recebido pela Comissão e esta não podia ter fixado definitivamente a sua posição logo na fase das medidas cautelares adotadas anteriormente. Com efeito, creio que no n.o 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se, na verdade, a considerar, a meu ver corretamente, que a decisão impugnada resultava diretamente da existência de dúvidas quanto ao estatuto jurídico da IMG, que já tinham sido dadas a conhecer a esta última ( 109 ), e que, portanto, a interessada tinha sido informada de que, na falta de indicações da sua parte que permitissem dissipar estas dúvidas, não lhe poderia ser confiada a execução do orçamento para o projeto visado na decisão de execução inicial.
91.
Quanto ao segundo argumento, relativo ao direito da IMG de exercer os seus direitos de defesa, basta verificar que não é procedente, pelas razões acima expostas ( 110 ).
92.
No que diz respeito ao terceiro argumento, segundo o qual o Tribunal Geral alegadamente exigiu que a IMG demonstrasse o impacto real da alegada violação do direito a ser ouvida no resultado do processo em questão, ao passo que a jurisprudência ( 111 ) exige apenas a prova de um impacto potencial, considero que esse tribunal não cometeu um erro de direito. Segundo a jurisprudência constante referida pelo Tribunal Geral, em presença de uma eventual irregularidade processual, incumbe ao juiz verificar se, em função das circunstâncias de facto e de direito do caso em apreço, o processo em causa poderia ter conduzido a um resultado diferente se a recorrente tivesse podido assegurar melhor a sua defesa caso não se verificasse essa irregularidade ( 112 ). Por conseguinte, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral pôde corretamente considerar ( 113 ), no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, que não estava demonstrado, nem à luz dos argumentos apresentados pela IMG nem dos elementos constantes do processo judicial, que a resolução do processo poderia ter sido diferente se a Comissão tivesse informado a interessada, especificamente, da sua intenção de adotar a decisão de 16 de dezembro de 2014.
93.
Atendendo a todas estas considerações, sou de opinião que o quarto fundamento invocado no processo C‑183/17 P deve ser julgado improcedente.
2. Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑184/17 P
94.
No processo C‑184/17 P, o terceiro fundamento de recurso apresentado pela IMG ( 114 ) coincide parcialmente com o quarto fundamento de recurso no processo C‑183/17 P acima referido, uma vez que é relativo a uma violação dos direitos de defesa que é alegada com base em argumentos análogos aos expostos em apoio deste último, mas, além disso, diz respeito a uma violação do dever de fundamentação e a uma desvirtuação de elementos de prova que não são invocados no processo C‑183/17 P ( 115 ). À semelhança da Comissão ( 116 ), considero que o terceiro fundamento também é improcedente, pelas seguintes razões.
95.
Em primeiro lugar, a IMG acusa o Tribunal Geral, em substância, de não ter retirado as consequências da sua própria conclusão de que a Comissão só deveria ter adotado a decisão resultante da carta de 8 de maio de 2015 após ter permitido à interessada tomar conhecimento do relatório final do OLAF.
96.
Em meu entender, tendo em conta a jurisprudência acima referida relativa à possibilidade de ter acesso a documentos confidenciais elaborados pelo OLAF ( 117 ), foi sem incorrer numa contradição de fundamentos e através de uma apreciação dos factos isenta de desvirtuação ( 118 ) que o Tribunal Geral pôde decidir que é verdade o relatório final do OLAF deveria ter sido dado a conhecer à IMG pela Comissão ( 119 ), mas que, nas circunstâncias do caso em apreço, a irregularidade verificada não tenha tido, contudo, um impacto significativo nos direitos de defesa da interessada, uma vez que esta tivera oportunidade de apresentar as suas observações, em diversas ocasiões e antes da carta impugnada, sobre as dúvidas relativas ao seu estatuto jurídico ( 120 ).
97.
Em segundo lugar, a IMG alega que deveria ter podido expor os seus argumentos a respeito dos elementos nos quais a Comissão tencionava basear a sua decisão em relação ao projeto de decisão propriamente dito ( 121 ).
98.
Todavia, contrariamente ao que a IMG defende com insistência no presente processo C‑184/17 P, parece‑me resultar da jurisprudência pertinente que o direito a ser ouvido antes da adoção de uma decisão que causa prejuízo implica que a pessoa em causa possa defender o seu ponto de vista sobre os elementos nos quais a Administração pretende fundamentar a sua decisão, e não também sobre o conteúdo da decisão prevista, de forma que o projeto lhe deveria ter sido submetido previamente ( 122 ).
99.
Em terceiro lugar, a IMG sustenta que não lhe cabe a ela, mas sim à Comissão, provar que o resultado poderia ter sido diferente se a adoção da decisão impugnada não tivesse sido afetada pela irregularidade em causa ( 123 ).
100.
No entanto, resulta em meu entender da jurisprudência recordada no acórdão recorrido e acima evocada ( 124 ) que, quando considera estar em presença de uma irregularidade processual, o juiz deve verificar se o processo em causa poderia ter conduzido a um resultado diferente na falta dessa irregularidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e à luz do conjunto dos elementos de prova juntos aos autos, em particular os fornecidos pela parte que invoca essa irregularidade ( 125 ). Ora, parece‑me que a passagem do acórdão recorrido que é mais especificadamente criticada pela IMG a este respeito contém uma análise aprofundada dos argumentos que foram apresentados por ela no Tribunal Geral, bem como dos elementos que constam do seu processo judicial ( 126 ), análise essa de que o Tribunal Geral pôde deduzir, sem cometer um erro de direito nem desvirtuar os elementos de prova, que não tinha sido demonstrado que, na inexistência da irregularidade em causa ( 127 ), a Comissão poderia ter tomado uma decisão diferente da que resulta da carta impugnada ( 128 ).
101.
Por conseguinte, considero que o terceiro fundamento de recurso apresentado pela IMG no processo C‑184/17 P deve ser julgado improcedente.
VI. Conclusão
102.
Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:
–
negue provimento aos recursos subordinados interpostos pela Comissão Europeia nos processos apensos C‑183/17 P e C‑184/17 P, e
–
sem decidir nem da procedência dos restantes fundamentos dos recursos interpostos pela International Management Group, nem das despesas, julgue improcedentes o segundo e quarto fundamentos no processo C‑183/17 P, bem como o segundo e terceiro fundamentos no processo C‑184/17 P.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão não publicado, EU:T:2017:56 (a seguir «acórdão no processo T‑29/15» ou «acórdão recorrido»).
( 3 ) Acórdão não publicado, EU:T:2017:57 (a seguir «acórdão no processo T‑381/15» ou «acórdão recorrido» e, em conjunto com o acórdão no processo T‑29/15, «acórdãos recorridos»).
( 4 ) Decisão que altera a Decisão de execução C (2013) 7682 final da Comissão, relativa ao Programa de Ação Anual 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia (a seguir «decisão de 16 de dezembro de 2014» ou «decisão impugnada»).
( 5 ) A seguir «carta de 8 de maio de 2015» ou «carta impugnada».
( 6 ) Sendo certo que os presentes recursos visam o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO 2010, L 311, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 1605/2002»); o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento [n.o 1605/2002] (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13) (a seguir «Regulamento n.o 2342/2002» e, considerados em conjunto com o Regulamento n.o 1605/2002, «regulamentação financeira de 2002»); o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento [n.o 1605/2002] (JO 2012, L 298, p. 1); e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento [n.o 966/2012] (JO 2012, L 362, p. 1) (Regulamento n.o 966/2012 em conjunto com o Regulamento n.o 1268/2012, a seguir «regulamentação financeira de 2012»).
( 7 ) V. n.os 1 a 15 do acórdão no processo T‑29/15, e n.os 1 a 17 do acórdão no processo T‑381/15.
( 8 ) A seguir «decisão de execução inicial».
( 9 ) Este anexo descreve a segunda ação contida no programa de ação anual aprovado pela referida decisão, indicando que esta ação era constituída por um programa de desenvolvimento do comércio, integralmente financiado pela União, que devia ser executado através de uma gestão conjunta com uma organização internacional.
( 10 ) V. ponto 8.3.1 e nota 2 do referido anexo.
( 11 ) Medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados por OLAF e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).
( 12 ) A seguir o «relatório final do OLAF», resumido no n.o 7 do acórdão no processo T‑381/15.
( 13 ) Nos termos do artigo único da decisão de 16 de dezembro de 2014, o anexo desta decisão substitui o anexo 2 da decisão de execução inicial [v. especialmente ponto 4.3.1 deste novo anexo, em que se faz menção à entidade que substitui a IMG, a saber, a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH, a seguir «GIZ»].
( 14 ) A tramitação processual no Tribunal Geral está detalhada nos n.os 16 a 25 do acórdão no processo T‑29/15.
( 15 ) V. n.os 28 a 78 do acórdão no processo T‑29/15.
( 16 ) Fundamentos expostos no n.o 26 do acórdão no processo T‑29/15.
( 17 ) V. n.os 79 a 169 do acórdão no processo T‑29/15.
( 18 ) V. n.os 170 a 175 do acórdão no processo T‑29/15.
( 19 ) A tramitação processual no Tribunal Geral está detalhada nos n.os 18 a 25 do acórdão no processo T‑381/15.
( 20 ) V. n.os 29 a 75 do acórdão no processo T‑381/15.
( 21 ) Fundamentos expostos no n.o 76 do acórdão no processo T‑381/15.
( 22 ) V. n.os 76 a 160 do acórdão no processo T‑381/15.
( 23 ) V. n.os 161 a 173 e 185 do acórdão no processo T‑381/15.
( 24 ) V. n.os 174 a 184 do acórdão no processo T‑381/15.
( 25 ) Parece‑me, todavia, que este último pedido ficou sem objeto, tendo em conta as indicações fornecidas pelas partes na audiência (v. n.o 34 das presentes conclusões).
( 26 ) Fundamentos que a IMG resume da seguinte forma: «(1) Violação do dever de fundamentação — Violação do dever de fundamentação do juiz — Desvirtuação dos autos; (2) Violação do Regulamento [n.o 1605/2002] e do Regulamento [n.o 966/2012] — Violação do Regulamento [n.o 2342/2002] e do Regulamento [n.o 1268/2012] — Violação do dever de fundamentação do juiz — Desvirtuação dos autos; (3) Violação do princípio da boa gestão financeira — Violação do dever de fundamentação — Violação do dever de fundamentação do juiz — Violação do Regulamento [n.o 966/2012] (artigos 61.o, n.o 1, e 60.o, n.o 2); (4) Violação do princípio de boa administração — Violação do direito a ser ouvido».
( 27 ) Fundamentos que a IMG resuma da seguinte forma: «(1) Violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, das disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e dos direitos de defesa — Violação do dever de fundamentação da recorrida — Violação do dever de fundamentação do juiz — Desvirtuação dos autos; (2) Violação do Regulamento [n.o 966/2012] e do Regulamento [n.o 1268/2012] — Violação do erro manifesto de apreciação — Violação do dever de fundamentação do juiz — Desvirtuação dos autos; (3) Violação dos direitos de defesa — Violação do dever de fundamentação do juiz — Desvirtuação dos autos; (4) Violação do princípio de proporcionalidade — Violação do dever de fundamentação do juiz ‑ Desvirtuação dos autos; (5) Violação do princípio da segurança jurídica — Violação do dever de fundamentação do juiz — Violação do artigo 61.o do Regulamento [n.o 966/2012]».
( 28 ) V., também, n.os 5 e 6 das presentes conclusões.
( 29 ) É pacífico que esses recursos subordinados respeitam as exigências enunciadas no artigo 178.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em especial no seu n.o 2.
( 30 ) V., nomeadamente, Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine (C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 35 a 36); Despacho de 11 de outubro de 2017, Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão (T‑170/16, EU:T:2017:722, n.os 85 e segs.); e Acórdão de 8 de maio de 2018, Esso Raffinage/ECHA (T‑283/15, EU:T:2018:263, n.os 49 a 51).
( 31 ) A Comissão refere‑se aqui expressamente aos n.os 46, 50 a 52, 57 e 59 a 63 do acórdão no processo T‑29/15.
( 32 ) Nos termos dos n.os 1 a 3 do referido artigo 84.o, com a epígrafe «Decisões de financiamento»:
«1. As despesas são objeto de uma autorização […].
2. [A] autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela instituição […].
3. A decisão de financiamento referida no n.o 2 especifica o objetivo visado, os resultados esperados, o método de execução e o montante total. Apresenta igualmente uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução.
Em caso de gestão indireta, [ela] especifica […] a entidade […] à qual são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), os critérios utilizados para selecionar a entidade […] e as tarefas que lhe são confiadas».
( 33 ) Segundo a Comissão, o compromisso jurídico de uma despesa corresponde aos «contratos, acordos, delegações, etc.» e o gestor orçamental tem uma margem de apreciação a este respeito.
( 34 ) A Comissão sublinha que o artigo 3.o da decisão de execução inicial, o qual não foi alterado pela decisão impugnada, indica que as tarefas de execução orçamental no âmbito da gestão conjunta «podem ser», e não «serão», confiadas à entidade designada nos anexos.
( 35 ) Ou seja, segundo jurisprudência constante, um ato que só produz efeitos na esfera interna da Administração e não cria nenhum direito ou obrigação em relação a terceiros (v., nomeadamente, Acórdãos de 6 de abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, EU:C:2000:190, n.o 28, e de 22 de abril de 2015, Planet/Comissão, T‑320/09, EU:T:2015:223, n.o 63)
( 36 ) Como foi referido no n.o 50 do acórdão no processo T‑29/15, «o facto de não ser certo que o gestor orçamental celebrará um acordo de delegação com a [GIZ] não tem incidência na conclusão de que o referido acordo só poderia, em qualquer caso, ser celebrado com [a GIZ] e não com [a IMG]», que já não é elegível na sequência da decisão impugnada.
( 37 ) A este respeito, a Comissão baseou‑se principalmente no Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Les Verts/Parlamento (190/84, EU:C:1988:94, n.os 7 e 8), embora este acórdão seja anterior ao Regulamento n.o 966/2012 e não diga respeito a uma decisão de natureza idêntica à aqui contestada.
( 38 ) Recordo que a decisão de execução inicial tinha designado a IMG como entidade responsável pela execução orçamental «sob reserva da celebração do acordo [de delegação] correspondente» (v. n.o 4 do acórdão no processo T‑29/15). A interessada salienta, acertadamente, que, embora não lhe tenha conferido um direito à celebração de tal acordo, essa decisão tinha, no entanto, como efeito jurídico que, caso a Comissão tivesse pretendido posteriormente concluir um acordo, apenas o poderia fazer com a IMG, efeito que a decisão de 16 de dezembro de 2014 fez cessar.
( 39 ) Observo que nos vários pontos do acórdão recorrido especificamente visados pela Comissão na primeira parte do seu recurso subordinado no processo C‑183/17 P (a saber, n.os 46, 50 a 52, 57 e 59 a 63 do acórdão no processo T‑29/15), o Tribunal Geral apenas citou uma única decisão judicial (Despacho de 8 de janeiro de 2014, Stichting Sona e Nao/Comissão, T‑505/13 R, não publicado, EU:T:2014:1), a qual, de resto, tinha sido invocada pela própria Comissão no Tribunal Geral e me parece irrelevante no presente caso, pelos motivos acertadamente considerados por esse órgão jurisdicional (v. n.os 61 a 63 do referido acórdão). Quanto às passagens citadas no n.o 56 (não visado) do acórdão no processo T‑29/15, são o reflexo de uma jurisprudência constante e de alcance geral (evocada no n.o 40 das presentes conclusões), que ultrapassa manifestamente o domínio dos contratos públicos.
( 40 ) Considerou‑se repetidamente que, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, para poder ser objeto de uma apreciação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça exercer a missão que lhe incumbe e efetuar a sua fiscalização de legalidade [nomeadamente, Acórdão de 1 de fevereiro de 2018, Panalpina World Transport (Holding) e o./Comissão, C‑271/16 P, não publicado, EU:C:2018:59, n.o 17].
( 41 ) A Comissão refere‑se aqui expressamente aos n.os 44 a 48 do acórdão no processo T‑381/15.
( 42 ) Em especial, por força do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), ii), do referido regulamento, que prevê que «[a] Comissão executa o orçamento […] indiretamente (“gestão indireta”) […], confiando tarefas de execução orçamental […] a organizações internacionais e respetivas agências».
( 43 ) Sobre o conteúdo preciso da carta impugnada, v. n.os 10 a 16 e 44 do acórdão proferido no processo T‑381/15, especialmente estes dois últimos números no que toca ao aspeto posto em causa pelo recurso subordinado da Comissão no presente processo C‑184/17 P.
( 44 ) A este respeito, a Comissão visa expressamente os n.os 70 a 73 do acórdão no processo T‑29/15.
( 45 ) Um recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível se a decisão confirmada se tornou definitiva por não ter sido objeto de recurso interposto dentro do prazo exigido (v., nomeadamente, Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão, C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.o 35).
( 46 ) V., nomeadamente, além da jurisprudência do Tribunal Geral citada no n.o 69 do acórdão no processo T‑29/15, Acórdãos de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10, EU:T:2015:515, n.o 107), e de 13 de outubro de 2015, Intrasoft International/Comissão (T‑403/12, EU:T:2015:774, n.os 48 a 52); quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça, Acórdãos de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine (C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 37 a 49), e de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 33 e 34).
( 47 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine (C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 37 a 49), e de 8 de maio de 2018, Esso Raffinage/ECHA (T‑283/15, EU:T:2018:263, n.os 50 e 81 a 83).
( 48 ) A Comissão acrescenta que a decisão impugnada não é o resultado de um «reexame», remetendo para o Acórdão de 7 de fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão (T‑186/98, EU:T:2001:42, n.o 49). No entanto, parece‑me que, na jurisprudência assim invocada, o Tribunal Geral visa a eventual recusa de reapreciação por parte de uma administração, contexto que não corresponde ao que está em causa no presente processo C‑183/17 P. Do mesmo modo, quando, no n.o 69 do acórdão no processo T‑29/15, o Tribunal Geral evoca um «reexame», remetendo para o Acórdão de 22 de maio de 2012, Sviluppo Globale/Comissão (T‑6/10, não publicado, EU:T:2012:245, n.o 22), essa passagem deve, na minha opinião, ser entendida à luz dos n.os 21, 24, 31 e 37 deste último acórdão, em que estava em causa esse reexame. Neste sentido, v. Acórdãos de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire/Comissão (C‑454/16 P a C‑456/16 P e C‑458/16 P, não publicado, EU:C:2017:818, n.os 30 a 35), e de 2 de junho de 2016, Moreda‑Riviere Trefilerías e o./Comissão (T‑426/10 a T‑429/10 e T‑438/12 a T‑441/12, EU:T:2016:335, n.os 545 a 549).
( 49 ) V. acontecimentos relatados nos n.os 7 a 13 do acórdão no processo T‑29/15.
( 50 ) Sobre o caráter temporário e reversível de medidas adotadas a título cautelar, v., por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 147)
( 51 ) A IMG salienta, corretamente na minha opinião, que a decisão de 16 de dezembro de 2014 não tem caráter geral e temporário, mas a exclui de forma específica e definitiva de uma das duas ações previstas no Plano de Ação para o Mianmar/Birmânia para o ano de 2013.
( 52 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2014, Comissão/Países Baixos e ING Groep (C‑224/12 P, EU:C:2014:213, n.os 69 a 72), em que é nomeadamente sublinhado que «uma análise preliminar […] que impunha a adoção de medidas urgentes não pode obedecer aos mesmos critérios que os que devem presidir a uma decisão definitiva».
( 53 ) A este respeito, a Comissão visa expressamente os n.os 74 a 76 do acórdão no processo T‑29/15.
( 54 ) Quanto à tomada em consideração do contexto normativo específico e dos efeitos jurídicos autónomos do ato recorrido, aquando da apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação, v., para além da jurisprudência referida na nota 47 das presentes conclusões, nomeadamente, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão (C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.os 57 e segs.), e de 8 de dezembro de 2011, Deutsche Post/Comissão (T‑421/07, EU:T:2011:720, n.os 49 e segs.).
( 55 ) V., também, nota 11 das presentes conclusões.
( 56 ) Na aceção da jurisprudência referida em relação com os n.os 50 e segs. das presentes conclusões.
( 57 ) V., especialmente, n.o 76 do acórdão no processo T‑29/15.
( 58 ) A título exaustivo, observo que é contraditório sustentar, como faz a Comissão, que a decisão impugnada constituía a consequência automática da carta de 25 de abril de 2014, embora esta referisse expressamente que essa instituição dispunha, em conformidade com a decisão de execução inicial, de uma margem de apreciação para celebrar um acordo com a IMG (v. teor desta carta relatado nos n.os 8 e 85 do acórdão no processo T‑29/15).
( 59 ) A saber, a decisão de 16 de dezembro de 2014 e a carta de 8 de maio de 2015.
( 60 ) Visto que a Comissão centrou a sua defesa sobre a parte do fundamento em causa, tanto na sua contestação como na tréplica e na audiência.
( 61 ) A este título, a IMG visa concretamente o n.o 105 do acórdão no processo T‑29/15, bem como os n.os 102, 105 e 106 do acórdão proferido no processo T‑381/15.
( 62 ) V. instrumentos mencionados na nota 6 das presentes conclusões, observando‑se que o segundo fundamento de recurso no processo C‑183/17 P tem por objetivo tanto a regulamentação financeira de 2002 como a regulamentação financeira de 2012, ao passo que o segundo fundamento de recurso no processo C‑184/17 P apenas visa esta última. A respeito das disposições aplicáveis ratione temporis, v. n.o 27 do acórdão no processo T‑29/15.
( 63 ) A este respeito, a IMG critica, em especial, os n.os 104 a 106, 109 e 110 do acórdão proferido no processo T‑29/15 (que constam da secção relativa ao primeiro e segundo fundamentos suscitados por ela no referido processo) e os n.os 102, 103 e 108 do acórdão proferido no processo T‑381/15 (que constam da secção relativa ao terceiro fundamento suscitado por ela no referido processo). Na audiência, a IMG defendeu, nomeadamente, que o Tribunal Geral se enganou na medida em que o facto de um Estado‑Membro não reconhecer uma organização internacional ou declarar que já não é seu membro não põe em causa a existência jurídica da mesma.
( 64 ) Na audiência, a Comissão defendeu que o pedido da IMG destinado a obter a declaração de que é uma organização internacional não pode ser o objeto dos presentes processos, uma vez que aquela instituição não adotou uma posição definitiva mas formulou dúvidas a esse respeito e que os órgãos jurisdicionais da União não estão em condições de certificar essa qualidade.
( 65 ) V., nomeadamente, n.os 26, 79 e 95 do acórdão no processo T‑29/15, bem como n.o 76 do acórdão proferido no processo T‑381/15.
( 66 ) V. em especial, n.os 103 a 110 do acórdão no processo T‑29/15 e n.os 98 (sobretudo) a 108 do acórdão no processo T‑381/15, dos quais resulta que o Tribunal Geral, por um lado, considerou que, nos atos respetivamente impugnados, a Comissão não concluiu que a IMG não era uma organização internacional, mas decidiu deixar de lhe confiar a execução do orçamento em gestão indireta enquanto as dúvidas sobe o seu estatuto não fossem esclarecidas, e, por outro, considerou que esta decisão não era nem manifestamente inadequada em circunstâncias como as que estão em causa, nem contrária à regulamentação financeira da União.
( 67 ) Em especial, à luz do artigo 53.o‑D, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002 e do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 (n.os 95 a 110 do acórdão no processo T‑29/15), bem como do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 e do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1268/2012 (n.os 96 a 108 do acórdão no processo T‑381/15).
( 68 ) A saber, ser uma organização de direito internacional público e ter sido criada por acordos intergovernamentais, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1268/2012, que define o que são as «organizações internacionais» a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), ii), do Regulamento n.o 966/2012.
( 69 ) Nos termos dos seus pedidos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P, a IMG indica que foi criada e constituída «em 1994 com base num acordo intergovernamental assinado por 16 Estados‑Membros (Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Noruega, Federação da Rússia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido) e o Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO)».
( 70 ) Dado que os Estados alegadamente membros fundadores ou atuais da IMG têm, por um lado, contestado possuir essa qualidade, e, por outro, emitido dúvidas quanto aos poderes de delegação das pessoas que os representaram no momento da sua constituição (v., nomeadamente, n.os 8, 85 e 105 do acórdão no processo T‑29/15, bem como n.os 4, 85 e 98 do acórdão no processo T‑381/15). Na audiência perante o Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que resulta do relatório final do OLAF que, na realidade, todos os Estados inquiridos, e não apenas cinco, se mostraram céticos.
( 71 ) Em especial, tendo em conta a carta de 25 de abril de 2014, na qual a Comissão expôs, por um lado, que «vários países (Espanha, Portugal, Noruega, Itália e Bélgica), os quais [foram] declarados pela IMG países membros ou membros fundadores, não se consideram nem membros nem membros fundadores» da mesma, por outro lado, que «o Secretário‑Geral das Nações Unidas declarou que a IMG não era uma agência especializada», e, finalmente, que «há dúvidas quanto aos poderes das pessoas que representaram os seus países aquando do ato de constituição da IMG» Na minha opinião, os elementos de resposta que a interessada forneceu à Comissão não são suficientes para contrariar estas contestações fundamentais.
( 72 ) A IMG acrescenta que a própria Comissão não teve acesso ao relatório final do OLAF antes de 15 de dezembro de 2014, mas não retira daí argumentos claros, em meu entender, contra os acórdãos recorridos.
( 73 ) A saber, o quarto fundamento de recurso no processo C‑183/17 P e o terceiro fundamento do recurso no processo C‑184/17 P, analisados nos n.os 78 e segs. das presentes conclusões.
( 74 ) A este respeito, a IMG critica expressamente os n.os 103, 105, 106, 109 e 110 do acórdão no processo T‑29/15, bem como os n.os 98 e 99 do acórdão no processo T‑381/15.
( 75 ) Ou seja, um excerto do n.o 89 do Acórdão proferido no processo T‑29/15 e um extrato do n.o 98 do acórdão no processo T‑381/15.
( 76 ) Com efeito, resulta do teor das passagens citadas pela IMG que o Tribunal Geral remete explicitamente para pontos anteriores dos acórdãos recorridos (a saber, os n.os 85 a 88 do acórdão proferido no processo T‑29/15 e o n.o 85 do acórdão no processo T‑381/15), em que esse órgão jurisdicional indica o teor de cartas recebidas pela interessada antes da adoção dos atos impugnados e, nomeadamente da carta de 25 de abril de 2014, na qual a Comissão lhe indicou as razões das suas dúvidas.
( 77 ) A recorrente visa, especialmente, os n.os 102 e 106 do acórdão no processo T‑381/15.
( 78 ) A saber, «Espanha, Portugal, Noruega, Itália e Bélgica», nos termos dos n.os 85 e 98 do acórdão no processo T‑381/15.
( 79 ) A IMG sustenta também que «é verdade que não apresentou um certificado dos cinco países em causa, mas nada impunha este como único meio de prova». A este respeito, basta observar que, como a IMG admite imediatamente a seguir, o Tribunal Geral apenas invocou esse documento a título de exemplo.
( 80 ) Na passagem da sua contestação relativa ao primeiro fundamento do recurso no processo C‑184/17 P, mas para o qual remete a respeito do segundo fundamento, a Comissão responde que a IMG «desvaloriza […] o facto de que o Tribunal Geral fez uma apreciação de conjunto dos elementos» e «leva a cabo uma análise isolada, documento por documento, deformando o raciocínio do acórdão». Quanto ao segundo fundamento, a Comissão afirma que «os documentos referidos no n.o 51 [da petição] do recurso não provam o estatuto de organização internacional [nem] podem dissipar essas dúvidas».
( 81 ) V., nomeadamente, Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato Venezia vuole vivere e o./Comissão (C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.os 152, 153 e 159); Despacho de 30 de junho de 2016, Slovenská pošta/Comissão (C‑293/15 P, não publicado, EU:C:2016:511, n.os 29 e 39); Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Comissão/Keramag Keramische Werke e o. (C‑613/13 P, EU:C:2017:49, n.os 26 a 27 e 37 a 39); e de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.os 38 e 39).
( 82 ) A este respeito, a IMG critica, respetivamente, o n.o 105 bem como os n.os 102 e 108 do acórdão no processo T‑381/15.
( 83 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Eslováquia/Comissão (C‑593/15 P e C‑594/15 P, EU:C:2017:800, n.os 73 e 74); de 7 de março de 2018, SNCF Mobilités/Comissão (C‑127/16 P, EU:C:2018:165, n.o 34); e de 7 de junho de 2018, Equipolymers e o./Conselho (C‑363/17 P, não publicado, EU:C:2018:402, n.os 44 a 46).
( 84 ) N.os 103 e 104 do referido acórdão, que têm, respetivamente, a seguinte redação: «[n]estas circunstâncias, a Comissão não cometeu nem um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação ao concluir que existiam dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da recorrente, tendo em conta as declarações feitas por esses Estados» e «[o]s argumentos apresentados pela recorrente a este respeito não podem pôr em causa esta conclusão».
( 85 ) Do mesmo modo, a Comissão sustenta que o acórdão no processo T‑381/15 não padece de falta de fundamentação quanto à mudança de posição daquela instituição relativamente à IMG.
( 86 ) Em sua defesa, a Comissão contrapõe que o apoio financeiro dos Estados em causa podia legitimamente ser posta em causa tendo em conta as dúvidas existentes sobre o estatuto jurídico da IMG.
( 87 ) Os referidos n.os 102 e 108 enunciam, respetivamente, no essencial, que «[a IMG] não forneceu à Comissão nem ao Tribunal Geral provas, tal como, por exemplo, certificados emitidos pelos Estados em causa confirmando que continuam a considerar que são seus membros, apesar das declarações recolhidas pelo OLAF. O facto de existir uma presunção segundo a qual os membros de uma organização internacional devem dar‑lhe o seu apoio financeiro não tem qualquer relevância a este respeito» e que «na medida em que [a IMG] alega que preenche as condições exigidas para ser uma organização internacional […] e que a Comissão fez uma interpretação errada do conceito de organização internacional […], é forçoso constatar, em qualquer hipótese, que estes argumentos não infirmam a conclusão de que a Comissão podia ter dúvidas legítimas quanto ao estatuto de organização internacional [da IMG], tendo em conta que os Estados que supostamente eram seus membros ou seus fundadores negavam este facto» (v., também, nota 71 das presentes conclusões).
( 88 ) No âmbito desse quarto fundamento, a IMG critica expressamente os n.os 134 a 143 do acórdão no processo T‑29/15.
( 89 ) Por uma questão de exaustividade, devo referir que, na sua petição de recurso para o Tribunal Geral, a IMG estabelece uma ligação explícita entre este fundamento e alguns argumentos que apresenta a título do primeiro fundamento no mesmo processo, o qual, no entanto, não é em si mesmo objeto das presentes conclusões.
( 90 ) O referido quarto fundamento não é evocado na réplica da IMG e, portanto, também não na tréplica da Comissão, referentes ao processo C‑183/17 P, e foi objeto de breves comentários na audiência.
( 91 ) A IMG invoca o Acórdão de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ (T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598), para alegar que deveria ter podido expor o seu ponto de vista, por um lado, sobre os elementos nos quais a Comissão tencionava basear a sua decisão, e, por outro, sobre o projeto de decisão, em si mesmo, que essa instituição tencionava adotar, o que não foi o caso.
( 92 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida (C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 31, 36 a 38); de 20 de dezembro de 2017, Prequ 'Italia (C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.os 45 e 46); ECDC/CJ de 5 de outubro de 2016 (T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598, n.os 54, 55, 57, 60, 62 e 73); de 15 de dezembro de 2016, Espanha/Comissão (T‑466/14, EU:T:2016:742, n.os 40 e 41); e de 8 de fevereiro de 2018, Institute for Direct Democracy in Europe/Parlamento (T‑118/17, não publicado, EU:T:2018:76, n.os 36 e 37).
( 93 ) V., em especial, n.os 135 a 138, 141 e 142 do acórdão no processo T‑29/15, além dos n.os 85 a 89 desse acórdão, relativos ao primeiro fundamento do recurso, que contêm uma exposição mais detalhada do conteúdo das referidas cartas.
( 94 ) Recordando‑se que a Comissão recebeu este relatório em 15 de dezembro de 2014, ou seja, na véspera da adoção da decisão impugnada.
( 95 ) V. n.o 81 das presentes conclusões.
( 96 ) Contudo, como refere o seu considerando 24, o Regulamento n.o 883/2013 protege os direitos da pessoa alvo de um inquérito, dando‑lhe a oportunidade de se exprimir sobre os factos que lhe dizem respeito no decurso das investigações. Assim, nos termos do seu artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, o titular dos dados tem direito a receber a ata da sua reunião com o OLAF, a fim de a aprovar ou de lhe introduzir observações.
( 97 ) Neste sentido, sobre a divulgação de documentos do OLAF no âmbito da atividade administrativa de uma instituição da União, v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de maio de 2016, International Management Group/Comissão (T‑110/15, EU:T:2016:322, n.os 22, 24 e 32 a 37); de 18 de maio de 2017, Panzeri/Parlamento (T‑166/16, não publicado, EU:T:2017:347, n.o 98); e de 19 de junho de 2018, Le Pen/Parlamento (T‑86/17, não publicado, EU:T:2018:357, n.os 81 a 84).
( 98 ) Quanto ao facto de a decisão em causa lesar a IMG, v. desenvolvimentos relativos ao caráter impugnável do ato que figuram nos n.os 41 e segs. das presentes conclusões.
( 99 ) Sendo certo que não me parece provado que isto se tenha verificado no caso em apreço.
( 100 ) V., por analogia, jurisprudência do Tribunal Geral citada na nota 97 das presentes conclusões.
( 101 ) V., em particular, n.o 142 do acórdão no processo T‑29/15 (ponto relativo à segunda parte do terceiro fundamento apresentado no Tribunal Geral, a qual é objeto do quarto fundamento invocado no presente processo C‑183/17 P, aqui analisada), mas também n.os 85 e 92 desse acórdão (relativos ao sexto fundamento apresentado no Tribunal Geral).
( 102 ) V. resumo dos factos que figura nos n.os 6 a 8 do acórdão no processo T‑29/15.
( 103 ) V. n.os 92 in fine e 138 in fine do acórdão no processo T‑29/15.
( 104 ) V. n.os 85 a 89 do acórdão no processo T‑29/15 (v. também nota 71 das presentes conclusões).
( 105 ) V. também, por analogia, Acórdãos de 18 de maio de 2017, Panzeri/Parlamento (T‑166/16, não publicado, EU:T:2017:347, n.os 99 e 100), e de 19 de junho de 2018, Le Pen/Parlamento (T‑86/17, não publicado, EU:T:2018:357, n.os 85 e 86).
( 106 ) V. Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo que deu origem ao acórdão C.A.S./Comissão (C‑204/07 P, EU:C:2008:175, n.os 100 e segs.), bem como anteriores conclusões aí referidas.
( 107 ) Resulta de jurisprudência constante que a apreciação dos factos não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, precisando‑se que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos. V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.o 39), e de 28 de junho de 2018, Andres (insolvência da Heitkamp BauHolding/Comissão (C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.o 77).
( 108 ) Ou seja, de acordo com a IMG, as medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014 e a carta de 25 de abril de 2014, através da qual a Comissão informou a interessada da adoção dessas medidas.
( 109 ) Recordo que, como resulta dos n.os 8 e 135 do acórdão no processo T‑29/15, antes da carta de 25 de abril de 2014, a Comissão tinha trocado correspondência com a IMG quanto ao seu estatuto de organização internacional, desde 16 de dezembro de 2013 até 4 de abril de 2014.
( 110 ) V. n.os 80 e segs. das presentes conclusões.
( 111 ) A IMG invoca a jurisprudência do Tribunal Geral referida no n.o 139 do acórdão no processo T‑29/15, que menciona o Acórdão de 8 de outubro de 2015, Secolux/Comissão (T‑90/14, não publicado, EU:T:2015:772, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 112 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de junho de 2016, SKW Stahl‑Metallurgie e SKW Stahl‑Metallurgie Holding/Comissão (C‑154/14 P, EU:C:2016:445, n.os 69 a 75); de 20 de dezembro de 2017, Prequ ‘Italia (C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.o 62); 14 de junho de 2018, Makhlouf/Conselho (C‑458/17 P, não publicado, EU:C:2018:441, n.os 42 a 46); de 13 de dezembro de 2013, Hungria/Comissão (T‑240/10, EU:T:2013:645, n.os 84 e 85); e de 19 de junho de 2018, Le Pen/Parlamento (T‑86/17, não publicado, EU:T:2018:357, n.os 87 a 91).
( 113 ) Nestes termos: «mesmo admitindo que a Comissão devesse tê‑la informado da adoção da decisão impugnada, não é menos verdade que [a IMG] não apresentou qualquer argumento que permitisse considerar, e não resulta dos autos no Tribunal Geral, que, se a Comissão a tivesse informado da sua intenção de adotar a decisão impugnada, o resultado do processo teria sido diferente» (n.o 143 in fine do acórdão no processo T‑29/15; v. também n.o 139 in fine desse acórdão). As últimas palavras utilizadas são na verdade um pouco ambíguas, uma vez que a expressão «poderia ter sido» é habitualmente utilizada na jurisprudência citada. No entanto, os elementos de fundamentação que rodeiam esta formulação infeliz estabelecem que o Tribunal Geral aplicou efetivamente o critério relevante e não cometeu, portanto, um erro de direito.
( 114 ) No âmbito do terceiro fundamento, a IMG critica expressamente os n.os 117 a 122 do acórdão no processo T‑381/15.
( 115 ) A IMG apresenta objeções a este respeito, tanto na sua petição no presente recurso como na sua réplica.
( 116 ) No entanto, refuto os argumentos apresentados contra este fundamento pela Comissão, em primeiro lugar na sua contestação, segundo os quais não pode ter havido aqui uma violação dos direitos de defesa, uma vez que a carta de 8 de maio de 2015 não constituía um ato lesivo para a IMG (a este respeito, v. n.os 43 e segs. das presentes conclusões).
( 117 ) V., por analogia, no que se refere à decisão de 16 de dezembro de 2014, impugnada no processo C‑183/17 P, n.os 83 e segs. das presentes conclusões, para além da jurisprudência neles citada.
( 118 ) Conforme jurisprudência citada na nota 107 das presentes conclusões.
( 119 ) No meu entender, o acesso não autorizado da IMG a este relatório, tornado possível devido a uma fuga (v. n.os 174 e 177 do acórdão no processo T‑381/15), circunstância que a Comissão invoca na sua contestação, não pode sanar esta irregularidade processual, uma vez que, de qualquer modo, a interessada só teve acesso a ele após a intervenção da carta impugnada, a saber, em 12 de dezembro de 2015, segundo as indicações fornecidas pela Comissão na audiência.
( 120 ) V. análise feita nos n.os 117 e segs. do acórdão no processo T‑381/15. No que respeita, mais especificamente, aos argumentos de recurso segundo os quais a IMG «não podia conhecer as reservas formuladas pelos Estados‑Membros» e o Tribunal Geral tinha desvirtuado os elementos juntos aos autos ao considerar (no n.o 122) que nada impedia a interessada de «interrogar diretamente [esses Estados] e de lhes pedir que lhe fornecessem um certificado de que eram seus membros», recordo que resulta, todavia, dos elementos juntos aos autos e examinados pelo Tribunal Geral que a Comissão lhe tinha dado uma série de informações a este respeito, nomeadamente, na carta de 25 de abril de 2014 (v. n.o 85), de modo que, no meu entender, não se verifica a alegada desvitalização.
( 121 ) A este respeito, a IMG baseia‑se na mesma jurisprudência que invocou no âmbito do processo C‑183/17 P (v. nota 91 das presentes conclusões).
( 122 ) V., nomeadamente, jurisprudência referida na nota 92 das presentes conclusões. A meu ver, o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ (T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598), invocado pela IMG, não pode conduzir (e, em especial, os seus n.os 55 e segs., na minha opinião,) a uma abordagem diferente da resultante desta jurisprudência dominante.
( 123 ) Neste sentido, a IMG invoca o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ (T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598, n.o 72), bem como o Acórdão do Tribunal da Função Pública, de 8 de outubro de 2015, DD/FRA, F‑106/13 e F‑25/14 (EU:F:2015:118, n.os 65 e 93).
( 124 ) Além do Acórdão de 8 de outubro de 2015, Secolux/Comissão (T‑90/14, não publicado, EU:T:2015:772, n.o 34), visado no n.o 114 do acórdão no processo T‑381/15, v. jurisprudência referida na nota 112 das presentes conclusões.
( 125 ) A este respeito, v., nomeadamente, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 140); de 16 de junho de 2016, SKW Stahl‑Metallurgie e SKW Stahl‑Metallurgie Holding/Comissão (C‑154/14 P, EU:C:2016:445, n.o 69); e de 19 de junho de 2018, Le Pen/Parlamento (T‑86/17, não publicado, EU:T:2018:357, n.os 88 e segs.).
( 126 ) V., por analogia, sobre o alcance e a exatidão da análise feita pelo Tribunal Geral a respeito do possível impacto de uma irregularidade processual, Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo que deu origem ao Acórdão C.A.S./Comissão (C‑204/07 P, EU:C:2008:175, n.os 107 a 109).
( 127 ) Ou seja, se a IMG tivesse tomado conhecimento do relatório final do OLAF antes da carta impugnada.
( 128 ) V. n.os 119 a 123 do acórdão no processo T‑381/15, nos quais o Tribunal Geral observa, em especial, que a IMG lamenta não ter tido a possibilidade de afastar as dúvidas relacionadas com a sua solidez financeira, quando a Comissão não fundou a carta de 8 de maio de 2015 nesses motivos; que a IMG não recebeu previamente o relatório final do OLAF, mas que a Comissão se afastou deste último na carta impugnada, ao considerar que existiam dúvidas, e não certezas, quanto ao estatuto jurídico da interessada; e que, qualquer que tenha sido o objeto das questões colocadas aos Estados‑Membros pelo OLAF e pela Comissão, a IMG tinha a possibilidade de se defender utilmente interrogando diretamente os Estados cujas declarações levantaram dúvidas quanto ao seu estatuto de organização internacional.