CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 2 de maio de 2018 ( 1 )
Processo C‑214/17
Alexander Mölk
contra
Valentina Mölk
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Pensão de alimentos — Situação em que o credor e o devedor de alimentos têm residência habitual em Estados‑Membros diferentes — Pedido do devedor de redução do montante da pensão de alimentos — Determinação da lei aplicável»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial é o segundo em que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o Protocolo de Haia de 2007 ( 2 ).
2.
Desta vez, o órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007. Esta disposição prevê que, se o credor de alimentos apresentar um pedido relativo a uma prestação de alimentos à autoridade competente do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, a lei em princípio aplicável a essa obrigação alimentar é a lei do Estado da autoridade competente para apreciá‑lo (lex fori).
3.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a lex fori também se aplica no âmbito de uma ação instaurada pelo devedor. As dúvidas submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que são o objeto do presente pedido de decisão prejudicial, tiveram origem num processo conduzido na autoridade do Estado da residência habitual do devedor, à qual este último recorreu para solicitar a redução do montante da pensão de alimentos, que foi estabelecido ao abrigo da lei do Estado da residência habitual do devedor, no âmbito de uma ação instaurada pelo credor.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Protocolo de Haia de 2007
4.
O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 dispõem o seguinte:
«Artigo 3.o
Regra geral sobre a lei aplicável
1. Salvo disposição em contrário do presente protocolo, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.
[…]
Artigo 4.o
Regras especiais a favor de certos credores
1. As seguintes disposições são aplicáveis no caso de obrigações alimentares:
a)
Dos pais relativamente aos filhos;
[…]
3. Não obstante o disposto no artigo 3.o, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro. No entanto, se, por força da lei do foro, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da residência habitual do credor.
[…]»
5.
Segundo o artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo de Haia de 2007, sob a epígrafe «Designação da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico»:
«Não obstante o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o credor e o devedor de alimentos podem, unicamente para efeitos de um procedimento específico num dado Estado, designar expressamente a lei desse Estado como lei aplicável a uma obrigação alimentar.
6.
Por seu turno, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo de Haia de 2007, sob a epígrafe «Designação da lei aplicável», não obstante o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o credor e o devedor de alimentos podem, a qualquer momento, designar como lei aplicável a uma obrigação alimentar a lei do Estado da residência habitual de uma das Partes aquando da designação.
2. Regulamento n.o 4/2009
7.
As regras relativas à competência internacional em matéria de obrigações alimentares estão estipuladas no capítulo II («Competência») do Regulamento (CE) n.o 4/2009 ( 3 ). De entre estas regras, o artigo 3.o, sob a epígrafe «Disposições gerais», desempenha uma função primordial, dispondo o seguinte:
«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:
a)
O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
b)
O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
[…]»
8.
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Competência baseada na comparência do requerido»:
«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência.»
III. Factos na origem do litígio no processo principal
9.
Alexander Mölk, devedor dos alimentos objeto do processo principal, é pai da credora, Valentina Mölk. O devedor, A. Mölk, tem, há alguns anos, residência habitual na Áustria, ao passo que a credora, V. Mölk, tem residência habitual em Itália.
10.
Por força de um Despacho do Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck, Áustria), de 10 de outubro de 2014, o devedor está obrigado a pagar à credora uma pensão de alimentos no valor mensal de 650 euros. Esta decisão foi tomada em aplicação do direito austríaco. O processo que deu origem ao Despacho de 10 de outubro de 2014 foi iniciado pela credora.
11.
Em 2015, o devedor pediu ao Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) que reduzisse o montante da pensão de alimentos de 650 euros para 490 euros, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 ( 4 ). Fundamentou este pedido no facto de os seus rendimentos terem diminuído devido à perda de um prémio anual. A credora solicitou que esse pedido fosse julgado improcedente.
12.
Por despacho de 11 de dezembro de 2015, o Bezirksgericht Innsbruck Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) julgou improcedente o pedido de redução do montante da pensão de alimentos. No entender desse tribunal, o pedido do devedor deve ser apreciado nos termos do direito italiano, visto que a credora tem residência habitual em Itália.
13.
O requerente impugnou o Despacho de 11 de dezembro de 2015 no Landesgericht Innsbruck (Tribunal de Segunda Instância de Innsbruck, Áustria). Por Decisão de 9 de março de 2016, o tribunal de recurso confirmou o despacho do tribunal de primeira instância.
14.
Contudo, ao contrário do tribunal de primeira instância, o tribunal de recurso considerou que a apreciação do pedido de redução do valor da pensão de alimentos deve ser feita ao abrigo do direito austríaco. Com efeito, a questão da prestação de alimentos foi decidida por Despacho de 10 de outubro de 2014, segundo o direito austríaco. No entanto, segundo o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007 («Em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança tenha ocorrido»), pode ser aplicável outra lei, caso se verifique uma alteração das circunstâncias factuais que determine que a lei aplicável à prestação de alimentos seja designada pelas regras de conflito de leis contidas no protocolo. Como não houve alterações ao local de residência habitual de nenhuma das partes, após a prolação do Despacho de 10 de outubro de 2014, no entender do tribunal de recurso também não deveria ter havido alterações à lei aplicável a essa obrigação. Segundo esse tribunal, adotar uma abordagem diferente por forma a permitir uma mudança da lei aplicável, apesar de os factos se manterem inalterados, pode conduzir a uma situação em que pedidos concorrentes entre si de aumento ou diminuição, respetivamente, da prestação alimentar, sejam apreciados com base em leis diferentes.
15.
O devedor interpôs recurso do Despacho de 9 de março de 2016 no órgão jurisdicional de reenvio. No seu entender, deve aplicar‑se o direito italiano à apreciação da obrigação alimentar em causa. A correta aplicação desse direito deve, além disso, possibilitar o provimento do pedido de redução do montante da pensão de alimentos.
IV. Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
16.
Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1.
Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 3.o do Protocolo de Haia [de 2007] ser interpretadas no sentido de que a lei do Estado em que o credor tem residência habitual é aplicável ao pedido de redução do montante da pensão de alimentos judicialmente fixado, apresentado pelo devedor em razão da alteração dos seus rendimentos, também no caso de o montante da pensão de alimentos até então pago ter sido fixado judicialmente, a pedido do credor, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido Protocolo de Haia [de 2007], à luz da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual inalterada?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2.
Deve o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia [de 2007] ser interpretado no sentido de que o credor “recorre” à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado pelo devedor nos termos do artigo 5.o do Regulamento […] n.o 4/2009 […]?»
17.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2017.
18.
A. Mölk, o Governo português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
V. Análise
A. Quanto à primeira questão
19.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, esclarecer se o simples facto de o credor ter apresentado um pedido de prestação de alimentos à autoridade competente do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual e de essa autoridade ter proferido uma decisão segundo a lei vigente nesse Estado (artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007), implica que a lei desse Estado deva também aplicar‑se a uma ação instaurada posteriormente pelo devedor, com vista a alterar o valor da pensão de alimentos. Com efeito, como resulta dos termos da questão prejudicial e das circunstâncias factuais, apresentados no pedido de decisão prejudicial, trata‑se de uma situação em que o devedor não alterou a sua residência habitual. Além disso, depreende‑se do conteúdo do pedido que a credora também não alterou o seu local de residência habitual.
20.
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio invoca duas posições diferentes a este respeito.
21.
De acordo com a primeira posição, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 só é aplicável a processos instaurados pelo credor. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio, remete, em especial, para o relatório de A. Bonomi ( 5 ). No ponto 67 do relatório, esclarece‑se que a aplicação da lei do foro se justifica se o próprio credor decidir instaurar uma ação relativa a alimentos numa autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. No entanto, parece excessivo aplicar a lei do foro (a lei do Estado em que o devedor tem residência habitual) se a ação for instaurada nesse Estado por iniciativa do devedor.
22.
O órgão jurisdicional de reenvio explica que esta posição tem os seus defensores na doutrina. Contudo, está estipulado que, em processos instaurados por iniciativa do devedor, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor (artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia de 2007).
23.
Por sua vez, a segunda posição parte do princípio de que a lei que serviu de base para estabelecer a prestação de alimentos, num processo instaurado por iniciativa do credor, deve também aplicar‑se a ações posteriores instauradas pelo devedor. Caso contrário, o devedor poderia, após um período relativamente curto, dar início a um novo processo ao qual não seria aplicável a lei do Estado segundo a qual tinha sido inicialmente fixada a atribuição de alimentos ao credor. Isso conduziria à imposição de restrições ao direito de o credor designar, como a lei aplicável à obrigação alimentar, a lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual.
1. Argumentos das partes
24.
Segundo A. Mölk, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 determina a lei aplicável à obrigação alimentar apenas no tocante a processos iniciados pelo credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Esta disposição não se aplica, contudo, a ações instauradas pelo devedor.
25.
A posição da Comissão vai no mesmo sentido, uma vez que considera que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 constitui uma disposição de caráter excecional que deve, por isso mesmo, ser interpretada de modo estrito. A Comissão cita, neste contexto, o ponto 67 do relatório de A. Bonomi, explicando que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 não é aplicável a ações intentadas pelo devedor na autoridade do Estado em que este tem a sua residência habitual. Em boa verdade, isto pode por vezes conduzir a uma situação em que é aplicada a lei de um Estado diferente daquele cuja legislação serviu de base para estabelecer a prestação alimentar num processo instaurado pelo credor. Contudo, a Comissão considera que este risco é inerente ao sistema das regras de conflitos de lei criado pelo Protocolo de Haia de 2007.
26.
Por seu turno, o Governo português considera que o artigo 4.o do Protocolo de Haia de 2007 estabelece regras especiais de conflitos de leis cujo objetivo é privilegiar certas categorias de credores de alimentos. Ao recorrer à autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, o credor pode conseguir a aplicação da lex fori à apreciação da obrigação alimentar. Daí que, não havendo alteração das circunstâncias factuais, a lei desse Estado também deva ser aplicável à apreciação da obrigação alimentar em processos subsequentes. Na opinião deste governo, uma posição contrária a esta conduziria a uma situação em que a concorrência na procura de, respetivamente, aumentar ou reduzir o montante da pensão seria resolvida numa base de duas leis diferentes.
2. Observações preliminares
27.
Para começar, importa salientar que a primeira questão prejudicial, na sua essência, não se refere à questão de saber se o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 deve ser aplicado ao processo principal. Este assunto diz respeito à segunda questão. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 a um processo se repercutem em processos subsequentes relativos à mesma obrigação alimentar, mais precisamente, a ações instauradas por iniciativa do devedor com vista à redução do valor da pensão de alimentos.
28.
A meu ver, tal significa que não é possível retirar ilações claras da interpretação literal do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, que permitam dar uma resposta à primeira pergunta prejudicial. No contexto desta disposição, é por demais evidente que a lex fori é aplicável a ações intentadas pelo credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Contudo, esta disposição não serve para decidir se a aplicação da lex fori a um processo desta natureza tem efeitos nos processos subsequentes relativos à mesma obrigação alimentar, que sejam instaurados pelo devedor. Considero, portanto, que a primeira questão prejudicial deve ser analisada à luz do regime do Protocolo de Haia de 2007 e da ratio legis do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007.
3. Aplicação da lex fori, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, à luz de outras disposições do protocolo que preveem a designação da lei aplicável a obrigações alimentares
a) Artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 como disposição que permite ao credor escolher a lei aplicável à obrigação alimentar
29.
A posição do Governo português, assim como alguns argumentos aduzidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, limita‑se a defender que a recusa em aplicar aos processos posteriores a mesma lei que foi aplicada aos processos anteriores com base no artigo 4.o, n.o 3 do Protocolo de Haia, levaria à limitação dos direitos do credor estabelecidos nesta disposição. Este ponto de vista assenta no pressuposto de que o credor tem a possibilidade de designar a lei aplicável à obrigação alimentar mediante apresentação de um pedido relativo à pensão de alimentos em causa na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual.
30.
No entanto, duvido que esta posição reflita fielmente o papel do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 no sistema de regras de conflitos de lei criado pelo referido protocolo.
31.
No contexto do Protocolo de Haia de 2007, a lei geralmente aplicável às obrigações alimentares é a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual (artigo 3.o, n.o 1, do referido protocolo). Para certos tipos de obrigações alimentares, os autores do Protocolo de Haia de 2007 previram, todavia, regras de conflito especiais. Trata‑se, nomeadamente, do caso de obrigações alimentares dos pais relativamente aos filhos [artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo de Haia de 2007].
32.
O objetivo das regras de conflitos contidas no artigo 4.o, n.os 2 a 4, do Protocolo de Haia de 2007 é determinar a lei que pode, mais tarde, ser aplicável à apreciação de uma obrigação alimentar se, por força da lei geralmente aplicável a essa obrigação, o credor não puder obter alimentos do devedor.
33.
Quanto a processos em que seja aplicável o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007, a lei aplicável à obrigação alimentar é, em princípio, nos termos do artigo 3.o do protocolo, a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual. Depois, se o credor não puder obter alimentos por força dessa lei, é aplicável a lei do foro (artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007) ( 6 ). Por último, se, por força dessa lei, o credor não puder obter alimentos, é aplicável a lei do Estado da nacionalidade comum das partes (artigo 4.o, n.o 4, do Protocolo de Haia de 2007).
34.
Todavia, as leis aplicáveis à apreciação das obrigações alimentares nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 obedecem a outra sequência. Caso o credor recorra à autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, aplica‑se a lei desse Estado (lex fori). Se o credor não puder obter alimentos do devedor por força da lex fori, é aplicável, em segundo lugar, a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual.
35.
Significa isto que o credor, ao decidir apresentar um pedido relativo a uma obrigação alimentar na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, pode, desse modo, influenciar a lei a aplicar, em princípio, à apreciação dessa obrigação alimentar. Em processos na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, o credor não pode, porém, exigir que, em vez da lex fori, seja aplicada à obrigação alimentar a lei do Estado em que tem residência habitual. Essa lei só pode ser aplicada em segundo lugar, caso, por força da lex fori, o credor não possa obter alimentos do devedor. O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 não faz referência à escolha da lei aplicável no sentido estrito deste conceito. Com efeito, trata‑se antes de um fenómeno que consiste na escolha indireta da lei, ou seja, numa escolha de facto da lei, para usar uma expressão da jurisprudência constante, noutro contexto, do Tribunal de Justiça ( 7 ).
36.
Na minha opinião, para reconhecer a especificidade do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, há que ponderar se os efeitos da aplicação desta disposição devem ser equiparados à escolha, por direito próprio, da lei aplicável à obrigação alimentar que, por norma, produz efeitos sobre todos os processos relativos a uma obrigação alimentar.
b) Os efeitos da aplicação da lex fori a um processo instaurado por iniciativa do credor
37.
Recorde‑se que, no contexto do Protocolo de Haia de 2007, as partes podem «consolidar» a questão da lei aplicável à obrigação alimentar, através da escolha da lei aplicável nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Protocolo de Haia de 2007. A escolha da lei feita ao abrigo desta disposição, em princípio, produz efeitos em todos os processos que digam respeito a essa obrigação alimentar.
38.
As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio podem, por sua vez, suscitar a seguinte questão: deve a possibilidade de o credor influenciar a designação da lei aplicável, ao intentar uma ação na autoridade do Estado de residência habitual do devedor, ser equiparada aos efeitos da escolha da lei aplicável, feita pelas partes, ao abrigo do artigo 8.o do Protocolo de Haia de 2007?
39.
Ao abrigo do artigo 8.o do Protocolo de Haia de 2007, as partes podem designar uma de várias leis. Segundo o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido protocolo, pode ser escolhida a lei do Estado da residência habitual de uma das partes aquando da designação. Acima de tudo, a lei do Estado em que uma das partes tem a sua residência habitual, é aplicável a todos os processos relativos a essa obrigação alimentar, independentemente de determinado processo ser (ou não) conduzido por uma autoridade desse Estado.
40.
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 baseia‑se noutro pressuposto. Trata‑se unicamente de aplicar a lex fori a processos instaurados por iniciativa do credor, na autoridade do Estado em que o devedor tem residência habitual. Ao contrário da designação da lei feita nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Haia de 2007, a finalidade do artigo 4.o, n.o 3, do protocolo não é, assim, «consolidar» a lei aplicável a determinada obrigação alimentar, por forma a que esta lei seja aplicável a qualquer processo relativo a essa obrigação alimentar.
41.
Acresce que, no Protocolo de Haia de 2007 se distingue expressamente entre os efeitos da escolha da lei aplicável com base no artigo 8.o desse protocolo e da escolha realizada ao abrigo do seu artigo 7.o Esta última disposição prevê a possibilidade de designar a lex fori para efeitos de um procedimento específico. A designação da lei nos termos desta disposição não produz efeitos sobre os processos subsequentes relativos a essa obrigação alimentar.
42.
Os autores do protocolo estavam cientes de que, por vezes, a escolha da lei para efeitos de um procedimento específico poderia ser do interesse de uma das partes à obrigação alimentar, apesar de, em princípio, ambas as partes poderem intentar uma nova ação para a qual essa escolha deixa de ser relevante. No contexto do Protocolo de Haia de 2007, não se pode, todavia, excluir a possibilidade de aplicar diferentes legislações em processos subsequentes entre as mesmas partes. Esta solução parece estar inserida no sistema de regras de conflitos de leis, instituído pelo referido protocolo.
43.
Considero, assim, que os efeitos da aplicação da lex fori, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, a uma ação proposta pelo credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual não são idênticos aos efeitos da escolha da lei aplicável com base no artigo 8.o do referido protocolo. Os efeitos da aplicação da lex fori, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, apresentam algumas semelhanças aos da escolha da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico, nos termos do artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007. A aplicação, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual num processo instaurado por iniciativa do credor não implica, assim, que se aplique essa mesma lei a ações subsequentes intentadas por iniciativa do devedor.
c) Atenuação dos efeitos da designação da lei aplicável com base nas disposições do Protocolo de Haia de 2007
44.
A favor da posição de que a aplicação da lex fori a um processo iniciado pelo credor não produz efeitos sobre os processos subsequentes instaurados pelo devedor milita a existência de certas limitações à escolha da lei aplicável feita nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Haia de 2007, que não se colocam no caso da designação da lei aplicável com base no artigo 7.o do Protocolo.
45.
Em primeiro lugar, conforme disposto no artigo 8.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, não é possível designar a lei aplicável às obrigações alimentares relativas a uma pessoa com menos de 18 anos ( 8 ).
46.
Tais restrições à admissibilidade da escolha da lei aplicável não estão previstas no artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007. No ponto 111 do relatório de A. Bonomi explica‑se que, para as partes à obrigação alimentar, os riscos decorrentes da designação da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico são menores do que no caso da escolha feita nos termos do artigo 8.o do referido protocolo, que tem efeitos duradouros sobre todos os procedimentos relativos a essa obrigação alimentar. Isto significa que uma pessoa com menos de 18 anos de idade pode, juntamente com o devedor, escolher a lei aplicável a um procedimento, ao abrigo do artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007.
47.
No artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, também não se faz referência explícita a semelhantes restrições à admissibilidade da escolha indireta da lei aplicável, quando o credor recorre à autoridade competente do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Esta disposição refere‑se a processos relativos a obrigações alimentares dos pais relativamente aos filhos [artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo de Haia de 2007]. Portanto, também estão em causa alimentos pagos a pessoas que não completaram os 18 anos de idade. Assim, trata‑se de uma referência a pessoas que não poderiam designar a lei aplicável, com base no artigo 8.o, n.o 1, do Protocolo de Haia de 2007, devido às restrições previstas no artigo 8.o, n.o 3, deste protocolo.
48.
Na minha opinião, a lei designada como aplicável, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, aplica‑se apenas a um processo específico que o credor tenha instaurado na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Uma solução contrária, que parta do princípio de que a aplicação da lei do Estado em que o devedor tem residência habitual produz efeitos também nos processos subsequentes iniciados pelo devedor, permitiria contornar a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, nos casos em que o credor não atingiu os 18 anos de idade ( 9 ).
49.
Em segundo lugar, conforme disposto no artigo 8.o, n.o 5, do Protocolo de Haia de 2007, a menos que, aquando da designação, as partes estejam plenamente informadas e conscientes das consequências da sua escolha, a lei designada pelas partes não é aplicável quando a sua aplicação acarrete consequências manifestamente injustas ou pouco razoáveis para qualquer das partes. Esta restrição não está prevista no artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007.
50.
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 também prevê a aplicação da lei do Estado em que o devedor tem residência habitual, independentemente dos efeitos que possam advir da aplicação da lei desse Estado para as partes na obrigação alimentar. Isto significa que, como se explica no n.o 66 do relatório de A. Bonomi, a lex fori terá de ser aplicável a ações de alimentos instauradas pelo credor na autoridade do Estado da residência habitual do devedor, mesmo que seja menos favorável ao credor do que a lei do Estado em que esse credor tem residência habitual. A inexistência, no artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de uma solução semelhante à do artigo 8.o, n.o 5, deste protocolo poderá explicar‑se pelo facto de a designação da lei do foro como a lei aplicável à obrigação alimentar ser de natureza efémera.
51.
Assim, considero que as diferenças acima apresentadas entre o artigo 8.o e o artigo 4.o, n.o 3, ambos do Protocolo de Haia de 2007, militam a favor da posição de que a aplicação da lex fori, por força desta última disposição, a uma ação instaurada por iniciativa do credor na autoridade do Estado em que o devedor tem residência habitual, não significa que esta lei também se deva aplicar a ações subsequentes intentadas por iniciativa do devedor.
52.
Embora os resultados de uma interpretação sistemática do Protocolo de Haia de 2007 me pareçam inequívocos, passo agora a confrontá‑los com a ratio legis do artigo 4.o, n.o 3, do referido protocolo.
4. Ratio legis da aplicação da lex fori, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007
53.
Tendo em conta as explicações constantes do ponto 66 do relatório de A. Bonomi, a principal razão pela qual o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 exige a aplicação da lex fori em processos instaurados pelo credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual é procurar evitar uma situação em que a autoridade que aprecia o litígio tem de aplicar uma lei estrangeira. Tal poderá ser moroso e gerar custos desnecessários ( 10 ).
54.
Neste contexto, gostaria de chamar a atenção para uma particularidade do processo em que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu o pedido de decisão prejudicial. É que o processo principal contra o devedor foi instaurado pela credora no tribunal do Estado em que o devedor tem residência habitual (no tribunal austríaco).
55.
Em processo civil internacional, uma solução amplamente aceite consiste na possibilidade de o requerente iniciar um processo nos tribunais do Estado que esteja, de algum modo, relacionado com a pessoa requerida. Pode tratar‑se, nomeadamente, do local de residência habitual do requerido. Esta solução reflete o princípio actor sequitur forum rei ( 11 ).
56.
Por vezes, as regras de competência preveem derrogações a este princípio. São, contudo, de caráter excecional. É o que acontece, por exemplo, em relação ao Regulamento n.o 4/2009, que permita que o credor de alimentos dê início a um processo contra o devedor no tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual. Em contrapartida, neste regulamento não está prevista nenhuma regra semelhante, que permita ao devedor iniciar um processo contra o credor nos tribunais do local em que o devedor tem a sua residência habitual. Tal resulta do pressuposto de que o credor de alimentos é a «parte mais fraca», exigindo proteção adicional em matéria de competência.
57.
Isto significa que, em circunstância como as do caso em apreço, o processo principal corre termos num tribunal que, em princípio, não tem competência para conhecer dessa ação de alimentos intentada pelo devedor contra o credor. Ainda assim, pode depreender‑se do teor da segunda questão prejudicial que o tribunal de primeira instância se declarou competente para conhecer da causa, porquanto o credor compareceu em juízo sem contestar a competência desse tribunal. Um tribunal, em princípio, sem competência para conhecer de uma obrigação alimentar, tem a possibilidade de se tornar competente por via da comparência em juízo do credor, como previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009. Esta disposição, aliás, é referida na segunda questão prejudicial.
58.
Se, em circunstâncias como as do caso em apreço, o credor puser em causa a competência do tribunal de primeira instância no processo principal, o referido órgão jurisdicional declarar‑se‑á, com certeza, incompetente para decidir a causa. Por conseguinte, o devedor terá de invocar as suas pretensões no tribunal do lugar da residência habitual do credor de alimentos (o tribunal italiano). Para esse órgão jurisdicional, a lei do Estado da residência habitual do devedor (o direito austríaco), com base no qual a prestação alimentar foi fixada, por Despacho de 10 de outubro de 2014, não será a lex fori, mas sim uma lei estrangeira.
59.
O facto de os tribunais austríacos aplicarem a lei austríaca ao processo principal não pode, pois, servir de argumento a favor de uma resposta à primeira questão prejudicial que parta da premissa de que a aplicação da lex fori, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, a uma ação intentada pelo credor de alimentos implica que deve aplicar‑se essa lei também em processos iniciados posteriormente pelo devedor.
60.
É certo que o processo principal é tramitado no tribunal do local de residência habitual do devedor (o tribunal austríaco), para o qual a lei desse Estado — ao abrigo da qual foi concedida a prestação de alimentos — é a lex fori.
61.
Esta situação não se verifica quando o devedor apresenta um pedido de redução do montante da pensão de alimentos no tribunal em princípio competente para apreciar esse pedido (o tribunal do Estado em que o credor tem a sua residência habitual). Neste caso, deverá aplicar‑se a lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual e com base na qual foi fixada a prestação de alimentos, por Despacho de 10 de outubro de 2014, não obstante o pressuposto em que assenta o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo. Esta lei não será, porém, a lex fori.
62.
Daí que, também no espírito da ratio legis do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, aplicar a lex fori, por força dessa disposição, a um processo instaurado pelo credor na autoridade do local de residência habitual do devedor, não significa que essa lei se deva aplicar aos processos subsequentes instaurados pelo devedor.
5. Aplicação de diferentes leis aplicáveis a processos em que se pretende o aumento ou a redução do montante da pensão de alimentos
63.
Compreendo o argumento avançado pelo Governo português, que recorda que dar uma resposta afirmativa à primeira questão poderia conduzir a uma situação em que pedidos concorrentes de, respetivamente, aumento ou redução do montante da pensão seriam decididos com base em duas leis diferentes.
64.
A este respeito, contudo, partilho da opinião da Comissão que considera que esta eventualidade está coberta no sistema de regras de conflitos de leis instituído pelo Protocolo de Haia de 2007. No n.o 42 das presentes conclusões, indiquei, de resto, que a possibilidade de se aplicarem diferentes leis a procedimentos subsequentes relativos à mesma obrigação alimentar, instaurados pelas partes é uma consequência natural da designação da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico, nos termos do artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007.
65.
Considero, porém, que a necessidade de aplicar diferentes leis aos processos subsequentes relativos à mesma obrigação alimentar não é argumento para prescindir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, segundo a qual os efeitos da aplicação da lex fori a um processo instaurado pelo credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual se esgotam nesse mesmo processo.
66.
Tendo isto em conta, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial nos seguintes termos: o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão sobre uma prestação de alimentos com base na lex fori, no âmbito de uma ação intentada por um credor contra o devedor na autoridade do Estado em que o devedor tem residência habitual, não implica que a lei desse Estado seja aplicável no âmbito de uma ação posteriormente intentada pelo devedor contra o credor para reduzir o valor da prestação alimentar.
B. Quanto à segunda questão
67.
A segunda questão foi submetida na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual não é aplicável, unicamente por essa prestação alimentar ter sido decidida nos termos dessa lei. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a comparência do credor perante uma autoridade que, em princípio, não tem competência para decidir dessa pensão de alimentos se equipara ao facto de «o credor [ter] recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual», na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007. Isto significaria que a lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual é aplicável ao processo principal, por ser a lei do foro.
68.
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, caso o devedor apresente um pedido relativo à obrigação alimentar à autoridade do Estado da sua residência habitual, o credor pode contestar a competência dessa autoridade ( 12 ). O órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se é correto admitir também que o credor que compareça em juízo e não questione a competência dessa autoridade está, essencialmente, a «[recorrer] à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual», na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007.
69.
A. Mölk e a Comissão propõem que a resposta à segunda questão prejudicial seja negativa. Por seu turno, o Governo português considera que a resposta que propõe para a primeira questão prejudicial prejudica a resposta à segunda questão prejudicial.
70.
A fim de responder à segunda questão prejudicial, é necessário interpretar o disposto no artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, por forma a determinar se esta disposição é aplicável ao processo principal.
1. Aplicação da lex fori a processos instaurados por iniciativa do devedor, à luz de uma interpretação literal do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 e de uma interpretação sistemática do referido protocolo
71.
Recorde‑se que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 se aplica a um pequeno grupo de obrigações alimentares e apenas a casos de configuração processual específica. Esta disposição aplica‑se, entre outras, às obrigações alimentares dos pais relativamente aos filhos [artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo de Haia de 2007]. Além disso, não se aplica a todos os processos que digam respeito à prestação de alimentos de pais a filhos. Só se aplica «se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual».
72.
Não tenho dúvidas de que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 é uma disposição de caráter excecional. É bem evidente que não deve ser interpretada em sentido lato. Nada indica que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 deva ser aplicado também quando o devedor recorre à autoridade do seu local de residência habitual. Isso significaria que esta disposição seria passível de ser aplicada a todos os processos conduzidos pela autoridade do local de residência habitual do devedor.
73.
Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 determina o seu âmbito de aplicação referindo um conjunto específico de circunstâncias processuais. Trata‑se de situações em que o credor recorre à autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Não encontro, porém, este tipo de redação no artigo 4.o, n.os 2 e 4, do Protocolo de Haia de 2007, por exemplo.
74.
Os autores do Protocolo de Haia de 2007 deram, contudo, ao artigo 4.o, n.o 3, deste protocolo uma redação específica, que prevê a possibilidade de o aplicar a um conjunto específico de circunstâncias processuais, que contrasta marcadamente com as outras passagens do artigo 4.o do referido protocolo. Considero que, tendo em conta o caráter excecional do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, não se deve interpretá‑lo em sentido lato, no sentido de que esta disposição também se aplica a ações intentadas pelo devedor. Uma abordagem diferente pode, em certos casos, conduzir à aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 a processos em que deveria aplicar‑se o artigo 4.o, n.o 2, do referido protocolo.
75.
Considero, por isso, que as conclusões de uma interpretação literal do artigo 4.o, n.o 3, deste protocolo de Haia de 2007 e de uma interpretação sistemática do Protocolo parecem excluir inequivocamente a possibilidade de aplicar a lex fori a processos instaurados pelo devedor contra o credor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual.
2. Aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 a processos instaurados por iniciativa do devedor, à luz da ratio legis dessa disposição
76.
Em boa verdade, reconheço algumas vantagens na aplicação da lex fori a processos iniciados pelo devedor na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Esta solução pode mesmo contribuir, por vezes, para a agilização do processo e à contenção dos custos resultantes da necessidade de determinar o conteúdo de uma lei estrangeira pelo órgão jurisdicional que decide dessa prestação de alimentos.
77.
Todavia, a mera comparência do credor em juízo, sem contestar a competência do tribunal, não significa que concorda com aplicação de determinada lei. Em alguns casos, pode ser do interesse do credor que o processo seja apreciado por uma autoridade do local em que o devedor tem a sua residência habitual. Estas questões não devem, contudo, implicar que seja sempre do interesse do credor que o assunto seja tratado ao abrigo da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual.
78.
As explicações dadas no ponto 114 do relatório de A. Bonomi parecem colidir com a posição segundo a qual o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 é aplicável a processos conduzidos pela autoridade competente em virtude da comparência do credor.
79.
Nesse relatório esclarece‑se, por um lado, que a escolha da lex fori como lei aplicável para efeitos de um procedimento específico, ao abrigo do disposto no artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007, é desprovida de sentido no caso de processos instaurados por iniciativa do credor (que pertença a uma das categorias elencadas no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo), nas autoridades do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual. Caso o credor recorra a um órgão jurisdicional do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, a lex fori é aplicável, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007. Por outro lado, o credor e o devedor podem designar a lei do foro como a lei aplicável para efeitos de um procedimento específico, ao abrigo do disposto no artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007, nos casos em que o devedor apresenta um pedido relativo a uma prestação de alimentos numa autoridade do Estado em que tem a sua residência habitual, desde que essa autoridade seja competente para conhecer do processo.
80.
No n.o 57 das presentes conclusões, esclareci que a autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual se pode tornar competente para apreciar uma ação instaurada por esse devedor, devido, nomeadamente, à comparência do credor em juízo. Logo, trata‑se de uma circunstância que é objeto da segunda questão.
81.
Tendo em conta as explicações dadas no ponto 114 do relatório de A. Bonomi, as partes no processo principal podem designar a lex fori como lei aplicável para efeitos de um procedimento específico, nos termos do artigo 7.o do Protocolo de Haia de 2007. Isso significa que o artigo 4.o, n.o 3, do referido protocolo não se aplica a esse procedimento. Se assim não fosse, a designação da lex fori para efeitos de um procedimento específico não seria possível, uma vez que essa lei já seria aplicável ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007.
82.
Em suma, não encontro argumentos convincentes na interpretação teleológica que possam justificar a adoção de uma solução diferente daquela que decorre dos resultados da interpretação literal e sistemática do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007. Logo, em meu entender, não há razões fundamentadas para considerar que o processo é instaurado pelo credor apenas pela sua comparência em juízo, sem contestar a competência da autoridade na qual esse processo corre termos.
83.
À luz das considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo a esta questão prejudicial: o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não se aplica a uma situação em que o credor comparece em juízo, num processo instaurado por iniciativa do devedor, na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, não obstante essa autoridade se tornar competente para apreciar esse processo, em consequência da comparência do credor, por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009.
VI. Conclusões
84.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria):
1)
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, anexo à Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão sobre uma prestação de alimentos com base na lex fori, no âmbito de uma ação intentada por um credor contra o devedor na autoridade do Estado em que o devedor tem residência habitual, não implica que a lei desse Estado seja aplicável no âmbito de uma ação posteriormente intentada pelo devedor contra o credor para reduzir o valor da prestação alimentar.
2)
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não se aplica a uma situação em que o credor comparece em juízo, num processo instaurado por iniciativa do devedor, na autoridade do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual, não obstante essa autoridade se tornar competente para apreciar esse processo, em consequência da comparência do credor, por força do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
( 1 ) Língua original: polaco.
( 2 ) O conteúdo do protocolo encontra‑se em anexo à Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO 2009, L 331, p. 17, a seguir «Protocolo de Haia de 2007»). O primeiro reenvio prejudicial tinha por objeto a aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007, no âmbito de um processo em que o credor exigia alimentos retroativos, para um período que antecedia o início do processo em causa. Este reenvio está pendente no Tribunal de Justiça. Em 30 de janeiro de 2018, apresentei as minhas conclusões nesse processo. V. as minhas conclusões no processo KP (C‑83/17, EU:C:2018:46). Importa reter que, contrariamente ao que acontece no presente reenvio prejudicial, no processo KP estava em causa uma situação em que houve alteração do local de residência habitual de uma das partes na obrigação alimentar, num período relevante para a decisão sobre a prestação de alimentos em causa.
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1; retificações no JO 2011, L 131, p. 26, e no JO 2013, L 8, p. 19).
( 4 ) No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio utiliza o termo «pedido» tanto para designar o requerimento de prestação de alimentos ao credor como o requerimento de redução do valor dessa prestação. Por conseguinte, as partes no procedimento iniciado em resposta a esse pedido são designadas por «demandante» [«wnioskodawca»] e «demandado» [«uczestnik postępowania»]. Suponho que esta solução seja ditada, dada a natureza do próprio processo, pelas regras processuais austríacas que evitam assim tratar casos relativos a prestações de alimentos como litígios em que as figuras processuais de «demandante» e «demandado» corresponderiam às figuras processuais de «requerente» e «requerido». Contudo, na versão polaca do Protocolo de Haia de 2007, por exemplo, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo não faz referência à «zgłoszenie wniosku» [apresentação de um pedido] pelo credor de alimentos, mas antes a «wytoczenie powództwa» [recorrer à autoridade competente». No entanto, algumas das outras versões linguísticas apresentam uma redação em termos mais gerais que não prejudicam esta questão. Por exemplo, na versão francesa diz‑se: «le créancier a saisi l’autorité compétente», na versão inglesa: «the creditor has seized the competent authority», e na versão alemã: «die berechtigte Person die zuständige Behörde […] angerufen». No entanto, no Regulamento n.o 4/2009, ao qual a segunda questão prejudicial faz referência, o legislador da União utilizou os conceitos de «requerente» e «requerido», em vez de «wnioskodawca» [demandante] e «uczestnik» [demandado]. Daí que, nas presentes conclusões, utilize estes conceitos conforme o Regulamento n.o 4/2009 («requerente» e «requerido»), quando for necessário designar as figuras processuais que são parte no processo.
( 5 ) Relatório explicativo de Andrea Bonomi sobre o Protocolo de Haia de 2007 sobe a lei aplicável às obrigações alimentares, Actes et documents de la Vingt et unième session de la Conférence de La Haye (2007), também disponível em versão eletrónica: and studies/details4/?pid=4898&dtid=3. Na verdade, os relatórios explicativos dos instrumentos desenvolvidos no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado não são vinculativos. São, sim, uma fonte de indicações muito úteis para a interpretação do seu conteúdo. O objetivo destes relatórios é esclarecer em detalhe o sentido que as delegações que participaram na preparação dos vários instrumentos elaborados no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado lhes pretenderam dar. V. ‑and‑studies/publications2/explanatory‑reports.
( 6 ) Importa referir, exceto quando houver uma alteração do local da residência habitual das partes na obrigação alimentar, que tal possibilidade só existe quando a lei do Estado da autoridade de decisão não é a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual. V. minhas Conclusões de 30 de janeiro de 2018 no processo KP (C‑83/17, EU:C:2018:46, n.os 48 e 49).
( 7 ) No seu Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.o 47), o Tribunal de Justiça declarou que, ao escolher a lei aplicável a uma obrigação contratual, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), em alguns casos, «poderia de facto […] escolher a lei à qual deve ser submetida uma obrigação extracontratual». Foi desta forma que o Tribunal se pronunciou sobre a divisão que encontramos na doutrina entre a escolha direta e indireta da lei aplicável (Basedow, J., «The Law of Open Societies — Private Ordering and Public Regulation of International Relations», Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 360, 2013, pp. 239 e segs.), também designado por vezes de impacto indireto sobre a lei aplicável (Pazdan, M., «Kolizyjnoprawny wybór prawa a inne przejawy autonomii woli w prawie prywatnym międzynarodowym», em: Matlak, A., Stanisławkska‑Koc, S. (ed.), Spory o własność intelektualną. Księga jubileuszowa dedykowana Profesorom Janoszowi Barcie i Ryszardowi Markiewiczowi, Wolters Kluwer Polska, Varsóvia, 2013, pp. 782 e segs.).
( 8 ) Na verdade, o processo principal foi aberto em 2015, ao passo que a credora no processo principal nasceu em 1996. Isto significa que a credora já tinha atingido os 18 anos de idade antes de o processo ter início. No entanto, não é claro se a credora já tinha essa idade no momento da abertura do processo que conduziu ao Despacho de 10 de outubro de 2014. Esta questão não é, contudo, determinante para a análise da primeira questão prejudicial. A interpretação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de 2007, que o Tribunal de Justiça apresentará no seu acórdão neste processo, será igualmente aplicável a circunstâncias factuais diferentes das que estão em causa no processo principal.
( 9 ) Chamei a atenção para esta questão nas minhas Conclusões no processo KP (C‑83/17, EU:C:2018:46, nota 23).
( 10 ) V., igualmente, Walker, L., Maintenance and Child Support in Private International Law, Hart Publishing, Oxford — Portland, 2015, p. 83. Esta é, contudo, uma solução diferente da que foi prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007. No contexto desta disposição, a lex fori desempenha um papel secundário. Segundo o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007, aplica‑se a lex fori se o credor não puder obter alimentos do devedor, por força da lei que em princípio é aplicável à obrigação alimentar, isto é, a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual. Aqui não está em causa acelerar o processo nem reduzir os seus custos, uma vez que a lei em princípio aplicável é a lei do Estado em que o credor tem a sua residência habitual. Evidentemente, não tem de ser a lei do Estado em que se situa a autoridade que decide desse processo. Nestes casos, o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia de 2007, por norma, não se aplica. V. as minhas Conclusões no processo KP (C‑83/17, EU:C:2018:46, n.os 48 e 49).
( 11 ) Lazić, V., «Procedural Justice for “Weaker Parties” in Cross‑Border Litigation under the EU Regulatory Scheme», Utrecht Law Review, 2014, vol. 10, n.o 4, p. 105, nota 38.
( 12 ) V. também os pontos 54 a 58 das presentes conclusões.
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