CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 4 de outubro de 2018 ( 1 )
Processo C‑322/17
Eugen Bogatu
contra
Minister for Social Protection
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]
«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Prestações familiares pedidas pelo nacional de um Estado‑Membro que se encontra em situação de desemprego e tem familiares a residir noutro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de emprego — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 68.o — Regras de prioridade em caso de cumulação — Conceito de «atividade por conta de outrem»
1.
Eugen Bogatu é um cidadão romeno estabelecido na Irlanda desde 2003. Após ter ficado em situação de desemprego, em fevereiro de 2009, recebeu várias prestações sociais. Entre 25 de maio de 2010 e 4 de janeiro de 2013, recebeu, concretamente, um subsídio de desemprego de caráter não contributivo (jobseeeker’s allowance). Em janeiro de 2015, foi‑lhe indeferido o pedido de concessão de prestações familiares para os seus filhos que residem na Roménia relativamente ao período em que recebeu o referido subsídio de desemprego, porque, segundo o Minister for Social Protection (Ministro da Segurança Social, a seguir «Ministro»), E. Bogatu não continuava a exercer uma atividade por conta de outrem, na aceção do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 2 ). Seguidamente, no recurso que interpôs para a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), E. Bogatu contestou tal interpretação do conceito de «atividade por conta de outrem».
2.
Ora, tendo em conta que parece resultar dos autos que os filhos de E. Bogatu dispõem igualmente do direito a prestações familiares nos termos da legislação romena, a questão da determinação do alcance do conceito de atividade por conta de outrem coloca‑se sobretudo no que se refere à aplicação das regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares previstas no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004.
3.
Se não estou em erro, é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação da referida disposição. A resposta que o Tribunal de Justiça dará não será de pouca importância, uma vez que, tendo em conta o funcionamento das regras de prioridade em causa, terá necessariamente como efeito delimitar o âmbito da competência prioritária do Estado de emprego, por um lado, e do Estado de residência dos familiares da pessoa em causa, por outro, quanto ao pagamento das prestações familiares.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.o 1408/71
4.
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o118/97, de 2 de dezembro de 1996 (a seguir «Regulamento n.o 1408/71») ( 3 ), foi revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2010.
5.
O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Definições», dispunha, nomeadamente:
«a)
As expressões “trabalhador assalariado” […] designam […] qualquer pessoa:
i)
que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados […]»
6.
O artigo 73.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», tinha a seguinte redação:
«O trabalhador assalariado […] sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste […]»
7.
O artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, com a epígrafe «Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado‑Membro de residência dos membros da família», previa, no seu n.o 1:
«Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma atividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.o e 74.o, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.»
2. Regulamento n.o 883/2004
8.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, com a epígrafe «Definições», estabelece:
«a)
“Atividade por conta de outrem”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;
[…]»
9.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal»:
«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro […] bem como aos seus familiares […]»
10.
Nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Regras gerais»:
«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.
2. Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem […] continuam a exercer essa atividade […].
3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:
a)
A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem […] num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;
[…]
e)
Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»
11.
O artigo 67.o do referido regulamento, com a epígrafe «Familiares que residam noutro Estado‑Membro», estabelece:
«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro […]»
12.
O seu artigo 68.o, com a epígrafe «Regras de prioridade em caso de cumulação», prevê, no n.o 1:
«Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:
a)
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem […], em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;
b)
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:
[…]
iii)
no caso de direitos adquiridos a título da residência: o lugar de residência dos descendentes.
[…]»
II. Quadro factual, litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
13.
Eugen Bogatu é um cidadão romeno estabelecido na Irlanda desde 2003. É pai de dois filhos que residem na Roménia.
14.
E. Bogatu exerceu uma atividade por conta de outrem, na Irlanda, entre 26 de maio de 2003 e 13 de fevereiro de 2009, data em que ficou desempregado. Desde então, recebeu consecutivamente um subsídio de desemprego (jobseeker’s benefit) de caráter contributivo, entre 20 de fevereiro de 2009 e 24 de março de 2010, um subsídio de desemprego (jobseeker’s allowance) de caráter não contributivo, entre 25 de março de 2010 e 4 de janeiro de 2013, e, por último, um subsídio de doença (illness benefit), entre 15 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2015.
15.
Em 27 de janeiro de 2009, pediu para lhe serem concedidas prestações familiares. Por ofício de 12 de janeiro de 2011, o Ministro comunicou a E. Bogatu que tinha decidido deferir o pedido, indeferindo, no entanto, a concessão de prestações familiares para parte do período, a saber, entre 1 de abril de 2010 e 31 de janeiro de 2013 (a seguir «período de referência»). Simultaneamente, informou‑o de que o indeferimento relativo a esse período teve por base o facto de E. Bogatu não preencher nenhum dos requisitos alternativos necessários para poder beneficiar de prestações familiares para os seus filhos residentes na Roménia, na medida em que já não exercia uma atividade por conta de outrem na Irlanda, por um lado, e não recebia qualquer prestação de caráter contributivo do Ministério, por outro.
16.
No seu recurso perante a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), E. Bogatu não contesta os factos em que o Ministro baseou a sua decisão. No entanto, alega que a decisão do Ministro de recusa de concessão de prestações familiares para o período de referência assenta numa interpretação errada do direito da União.
17.
A este respeito, regista que o período relativamente ao qual o seu pedido foi indeferido está abrangido, no período compreendido entre 1 e 30 de abril de 2010, pelo Regulamento n.o 1408/71, e, no período compreendido entre 1 de maio de 2010 e 31 de janeiro de 2013, pelo Regulamento n.o 883/2004. Além disso, E. Bogatu apresenta o argumento segundo o qual resulta do artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, conjugado com o artigo 1.o, alíneas a) e i), deste regulamento, que qualquer pessoa abrangida por um seguro do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem num Estado‑Membro tem direito a prestações familiares para os familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. Refere ainda, atendendo aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Dodl e Oberhollenzer (Acórdão de 7 de junho de 2005, C‑543/03, EU:C:2005:364) e Borger (Acórdão de 10 de março de 2011, C‑516/09, EU:C:2011:136), que este direito decorre apenas do facto de a pessoa em causa estar abrangida por um seguro e que, por conseguinte, subsiste, ainda que essa pessoa não exerça uma atividade por conta de outrem no momento da apresentação do seu pedido de prestações familiares e mesmo que não receba, naquele momento, pagamentos a título do seu seguro.
18.
Sendo equivalente ao artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado da mesma forma.
19.
Em sua defesa, o Ministro alega que, para efeitos da interpretação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, deve necessariamente ser tido em conta o artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que não tinha equivalente no Regulamento n.o 1408/71.
20.
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O Regulamento n.o 883/2004, em especial, o artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, exige que, para ser elegível para uma “prestação familiar”, conforme definida no artigo 1.o, alínea z), uma pessoa deve trabalhar por conta de outrem ou por conta própria no Estado‑Membro competente ou, em alternativa, deve estar a receber uma prestação pecuniária?
2)
Deve a referência a “prestação pecuniária” do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretada no sentido de que respeita apenas ao período durante o qual o requerente recebe efetivamente uma prestação pecuniária, ou abrange qualquer período em que o requerente está coberto por um regime que lhe permita receber uma prestação pecuniária no futuro, quer essa prestação tenha ou não sido requerida no momento em que é pedida a atribuição da prestação familiar?»
21.
Estas questões foram objeto de observações escritas por parte de E. Bogatu, do Ministro, do Governo do Reino Unido e da Comissão Europeia. Foram igualmente ouvidas as alegações das partes interessadas na audiência realizada em 6 de junho de 2018.
III. Análise jurídica
A. Quanto às questões prejudiciais
1. Observações preliminares
22.
Antes de mais, saliento que as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não versam sobre a interpretação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1408/71, que são aplicáveis às prestações familiares relativas ao primeiro mês do período de referência, a saber, de 1 a 30 de abril de 2010 ( 4 ), mas sobre a interpretação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 883/2004, aplicáveis entre 1 de maio de 2010 e 31 de janeiro de 2013.
23.
Por outro lado, importa observar que o pedido do órgão jurisdicional de reenvio se limita à interpretação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, que garante a todas as pessoas o direito a prestações familiares por parte do Estado‑Membro no qual beneficie de um seguro para os familiares que residam noutro Estado‑Membro, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que é relativo ao conceito de «atividade por conta de outrem». Tal deve‑se ao facto de, no processo principal, E. Bogatu alegar que tinha direito a receber prestações familiares pelo Estado irlandês, porque devia ser considerado como estando a exercer uma atividade por conta de outrem.
24.
Em contrapartida, os autos do presente processo revelam que os familiares para quem E. Bogatu requereu o benefício dessas prestações familiares, a saber, os seus dois filhos, têm igualmente o direito a recebê‑las de acordo com a legislação romena, tendo em conta que esta estabelece que tais prestações são devidas para todas os filhos menores de 18 anos que residam legalmente na Roménia, o que parece ser o caso.
25.
Nestas condições, subscrevo as observações do Ministro, do Governo do Reino Unido e da Comissão segundo as quais o objeto da interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser ampliado.
26.
Mais precisamente, uma vez que estamos perante uma situação em que os mesmos familiares são, em princípio, elegíveis para o pagamento das prestações em causa, para o mesmo período, nos termos das legislações de vários Estados‑Membros, considero que o Tribunal de Justiça, no âmbito da resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio, deve necessariamente ter em conta o artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 ( 5 ), que estabelece os critérios para determinar o Estado prioritariamente competente para pagar as prestações familiares.
27.
Relembra‑se que esta disposição prevê um conjunto de regras de prioridade aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações familiares em vários Estados‑Membros, cuja aplicação implica que se examine se o titular desses direitos pode invocar «a um mesmo título» nos diferentes Estados‑Membros (a saber, a título de uma «atividade por conta de outrem», do «benefício de pensões» ou da «residência») ou «a diversos títulos». A resposta a esta questão permite identificar o Estado prioritariamente competente para pagar as prestações familiares à pessoa em causa.
28.
No presente processo, a questão de saber se o Estado que deve pagar essas prestações em favor de E. Bogatu é a Irlanda ou a Roménia depende, portanto, da determinação do título com base no qual o recorrente tem direito a prestações familiares pelo Estado irlandês e, nomeadamente, o alcance do conceito de «direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem» previsto no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.
29.
Tendo em conta essas considerações, entendo, à semelhança da Comissão, que as duas questões prejudiciais submetidas pela High Court (Tribunal Superior) devem ser entendidas no sentido de que visam a interpretação da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem» no âmbito da aplicação das regras de prioridade previstas no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004.
30.
Por conseguinte, essas duas questões devem ser reformuladas. Com as referidas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, após ter exercido uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de acolhimento, apenas recebe prestações de caráter não contributivo por parte desse Estado, permanecendo coberta por um seguro no âmbito do regime de segurança social deste último, tem direito ao pagamento de prestações familiares por força de tal estatuto para efeitos da determinação do Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento dessas prestações.
31.
Atendendo a que, como atrás esclareci, a resposta a esta questão depende da determinação do alcance da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem» utilizada no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, dedicar‑me‑ei, nas presentes conclusões, a identificar os elementos de interpretação que devem alicerçar uma leitura correta do referido conceito.
32.
Para o efeito, começarei por afastar o argumento apresentado pelo Ministro, pelo Reino Unido e pela Comissão, segundo o qual o conceito em causa, tal como previsto no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, deve ser interpretado à luz do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento (secção A). Em seguida, verificarei se o referido conceito deve, então, ser interpretado em conformidade com as legislações nacionais que estabelecem as condições para a constituição de um direito a prestações familiares (secção B). Por último, após explicar que não pode ser acolhido à luz do artigo 68.o desse regulamento o argumento apresentado por E. Bogatu, segundo o qual o conceito de «trabalhador por conta de outrem», resultante da jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1408/71, pode ser transposto para o contexto do Regulamento n.o 883/2004, tratarei de propor uma interpretação da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», que garanta um funcionamento conforme com a vontade do legislador da União das regras de prioridade previstas no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 (secção C).
2. Interpretação da expressão «direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem»
a) Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004
33.
Como já antes referi, todos os interessados, com exceção do recorrente no processo principal, alegam que a determinação do título ao abrigo do qual E. Bogatu teria direito a beneficiar de prestações familiares na Irlanda, para efeitos da aplicação das regras de prioridade previstas no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, deve ser efetuada em conformidade com as regras gerais que regem a determinação da legislação aplicável, constantes do artigo 11.o do mesmo regulamento e, nomeadamente, do n.o 2 dessa disposição.
34.
A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, que constitui a «pedra angular» do título II ( 6 ), permite determinar qual a legislação nacional aplicável a qualquer pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, nomeadamente ao estabelecer uma distinção entre as pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem ( 7 ), sujeitas à legislação do Estado‑Membro de emprego, e as pessoas inativas, sujeitas à legislação do Estado‑Membro de residência ( 8 ). Neste contexto, o artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento indica claramente que o conceito de atividade por conta de outrem deve ser entendido em sentido lato, uma vez que a perceção de uma prestação pecuniária «por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem» é equiparada ao exercício da atividade por conta de outrem propriamente dita.
35.
Ora, a Comissão defendeu, nas suas observações escritas, que, no âmbito do sistema definido pelo Regulamento n.o 883/2004, o artigo 11.o destina‑se a ser aplicado sempre que se deva determinar qual a legislação nacional de segurança social aplicável à pessoa em causa existindo duas legislações concorrentes, o que é o caso do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004. Por outras palavras, seria apenas no termo da aplicação dos princípios consagrados no artigo 11.o que se poderia estabelecer, à luz do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, a que título E. Bogatu tem o direito de beneficiar de prestações familiares na Irlanda.
36.
Assim, segundo a Comissão, importa começar por verificar se, no que diz respeito ao período de referência, E. Bogatu pode ser considerado como «pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem» na aceção do referido artigo 11.o, tendo em conta, nomeadamente, a latitude que o n.o 2 do mesmo artigo confere a este conceito. A este respeito, a Comissão considera, à semelhança do Ministro e do Reino Unido, que, uma vez que a prestação recebida por E. Bogatu durante o período de referência tinha caráter não contributivo, e, por conseguinte, não era paga «por motivo ou em resultado» da atividade por conta de outrem anteriormente exercida, E. Bogatu não podia ser considerado como pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004. Ora, se o elemento de conexão que permitiria a E. Bogatu beneficiar de prestações familiares na Irlanda não era o estatuto de «pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem», então, segundo a Comissão, o elemento de conexão só poderia ser o da residência.
37.
Este argumento não me convence.
38.
Com efeito, sou de opinião que o argumento em questão se baseia numa apreciação incorreta da economia do Regulamento n.o 883/2004. A este respeito, quero, antes de mais, precisar que não pretendo questionar o papel central que o artigo 11.o assume no âmbito deste regulamento quando está em causa a determinação da legislação nacional aplicável. No entanto, parece‑me resultar da referida economia que o âmbito de aplicação desta disposição deve ser considerado como bem mais reduzido do que é alegado pela Comissão. Com efeito, o regulamento parece distinguir entre as regras de conflitos de caráter geral («Determinação da legislação aplicável»), que constam do título II, e as regras de conexão com caráter especial, que constam do título III («Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações») ( 9 ). Esta distinção implica, na minha opinião, que quando a situação em análise é regulada pelas regras de conexão com caráter especial, o artigo 11.o não deve ser aplicado, em conformidade ( 10 ) com o adágio «lex specialis derogat legi generali» ( 11 ).
39.
Ora, uma vez que a situação de E. Bogatu no processo principal é manifestamente regida por regras de conexão com caráter especial, a saber, as disposições em matéria de prestações familiares (artigos 67.o e 68.o do Regulamento n.o 883/2004), são apenas essas que devem ser por mim interpretadas para determinar a legislação aplicável à referida situação.
40.
Em qualquer caso, o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, a que todos os interessados, à exceção de E. Bogatu, recorrem para interpretar a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», precisa que o seu conteúdo só deve ser considerado «[p]ara efeitos do presente título». Tendo em conta a clareza desse elemento textual, parece‑me indubitável que o artigo 11.o, n.o 2, não pode servir de base à interpretação de disposições constantes de um título diferente do título II do regulamento. Por conseguinte, esta regra não pode, em nenhuma circunstância, afetar a interpretação do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que este está incluído no título III deste regulamento ( 12 ).
41.
À luz das considerações precedentes, entendo que o Tribunal de Justiça deve, no acórdão que vier a proferir, afastar o argumento avançado por todos os interessados, à exceção de E. Bogatu, segundo o qual a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», tal como consta do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, deve ser entendida à luz do artigo 11.o do mesmo regulamento, e designadamente do n.o 2 desta disposição.
b) Legislações dos Estados‑Membros em matéria de direitos a prestações familiares
42.
Nesta fase, ainda que nenhuma das partes tenha referido essa hipótese, considero, contudo, útil verificar se a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem» não implica antes um reenvio para as legislações nacionais que regulam o direito a receber prestações familiares.
43.
Essa leitura pode parecer, à primeira vista, consonante com os princípios subjacentes à legislação da União na matéria, princípios segundo os quais as regras da União visam criar um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança social ( 13 ), ao passo que as condições que regulam o direito a receber prestações de segurança social são da competência dos Estados‑Membros ( 14 ). Com efeito, a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem» pode ser entendida como deixando aos Estados‑Membros a competência para a determinação do «título» em virtude do qual a pessoa em causa tem o direito de receber prestações familiares (atividade por conta de outrem, pensão ou residência), enquanto o direito da União se limita a determinar qual a legislação aplicável em caso de cumulação dos direitos a essas prestações, com o auxílio dos critérios fixados pela mesma disposição.
44.
No entanto, na minha opinião, duas considerações militam a favor da rejeição desta leitura.
45.
Em primeiro lugar, uma simples apreciação literal da redação do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 mostra que esta disposição não contém nenhuma remissão expressa para as legislações dos Estados‑Membros.
46.
Em segundo lugar, as consequências que esta interpretação acarreta para a proteção dos cidadãos que exercem o seu direito à livre circulação afiguram‑se um pouco problemáticas.
47.
Isso é evidente se se tiver em conta o resultado dessa interpretação na situação em causa no presente processo.
48.
Para o efeito, é necessário verificar a que título a legislação irlandesa, por um lado, e a legislação romena, por outro, condicionam a constituição de um direito ao benefício das prestações familiares relativas aos filhos de E. Bogatu.
49.
No que respeita à legislação romena, como já referi anteriormente e como resulta dos autos, reconhece‑se este direito a todos os filhos com menos de 18 anos, desde que residam legalmente na Roménia. Por conseguinte, o título a que a legislação nacional analisada subordina a constituição desse direito é a residência.
50.
No que respeita à legislação irlandesa, resulta da Section 220(3) do capítulo IV do Social Welfare Consolidation Act de 2005 (Lei consolidada da Segurança Social, de 2005) que, para poder beneficiar do direito ao pagamento do abono de família, a pessoa que pede tais subsídios deve ter a sua residência habitual no Estado irlandês no momento da apresentação do pedido ( 15 ). Por conseguinte, o título a que a segunda legislação analisada subordina a constituição do direito em causa é também a residência.
51.
Por conseguinte, é aplicável à situação objeto do presente processo o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que as prestações familiares relativas aos filhos de E. Bogatu seriam devidas pela Irlanda e pela Roménia a um mesmo título. A legislação aplicável seria assim a do local de residência dos filhos, sendo que o Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento das prestações familiares a favor de E. Bogatu seria a Roménia.
52.
Na medida em que o montante das prestações familiares previstas pela legislação irlandesa exceda o montante garantido pela legislação romena, o que me parece plausível, a Irlanda deverá, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, em princípio, pagar a diferença sob a forma de um complemento diferencial. No entanto, no presente caso, tratando‑se de um direito a prestações familiares que se baseia exclusivamente no local de residência, o Estado irlandês nem seria sequer obrigado de pagar esse complemento, por força da última frase do referido artigo 68.o, n.o 2. Por conseguinte, E. Bogatu só receberia o montante, presumivelmente inferior, das prestações familiares previsto pela legislação romena.
53.
Ora, tendo em conta o número significativo de legislações nacionais que concedem um direito a prestações familiares com base na residência ( 16 ), este resultado seria suscetível, em meu entender, de se verificar num grande número de situações.
54.
Tal não me parece coerente com a lógica subjacente ao artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, tal como resulta dos trabalhos preparatórios deste regulamento.
55.
Não ignoro que, no decurso do procedimento que culminou na revisão do Regulamento n.o 1408/71, o Conselho alterou a redação do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 proposta pela Comissão, que permitia aos cidadãos migrantes receber o montante mais elevado ( 17 ), em todos os casos de cumulação de direitos a essas prestações, substituindo‑a pela redação atualmente em vigor ( 18 ). Contudo, deve constatar‑se, como faz, aliás, a Comissão na sua comunicação sobre a Posição Comum do Conselho, que as alterações introduzidas por este não podem afetar o princípio instituído pela proposta da Comissão, a saber, garantir ao beneficiário o pagamento do montante mais elevado de prestações ( 19 ), mas apenas dizem respeito à repartição das responsabilidades para o referido pagamento entre os Estados‑Membros.
56.
Nestas circunstâncias, na minha opinião, a última frase do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser entendida como uma exceção ao referido princípio, o que implica que as situações em que o complemento diferencial não é devido a um migrante são residuais. Ora, como já referi anteriormente, se se considerasse que a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem» remete para as legislações nacionais, as condições para a aplicação da última frase do artigo 68.o, n.o 2, estariam preenchidas num número significativo de situações, pelo que as situações abrangidas por esta disposição perderiam o seu caráter residual.
57.
A este respeito, deve, aliás, sublinhar‑se, sem prejuízo da apreciação da situação de E. Bogatu, que, interpretada desta forma, esta disposição seria igualmente aplicável à situação das pessoas que exerçam uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de acolhimento. Esta consequência não pode ser aceite, como examinarei em pormenor na secção c) das presentes conclusões.
58.
As considerações acima expostas confirmam o que já referi, ou seja, que não pode ser acolhida uma interpretação da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», constante do artigo 68.o, n.o 2, que remeta para as legislações dos Estados‑Membros que regulam o direito às prestações familiares.
c) Interpretação proposta
59.
Tendo em conta as minhas conclusões nas secções a) e b), considero que é necessário propor uma interpretação diferente da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem». Antes de a expor, importa rejeitar a tese apresentada por E. Bogatu nas suas observações escritas.
60.
Como já referi, E. Bogatu sustenta, ao contrário dos outros interessados, que o título por força do qual teria direito a prestações familiares na Irlanda deve ser determinado com base na jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1408/71, em especial a que interpretou o artigo 73.o deste regulamento na parte em que reconhece o direito a prestações familiares para os membros da família que residem no território de outro Estado‑Membro aos «trabalhadores assalariados».
61.
A este respeito, E. Bogatu observa que o Tribunal de Justiça declarou assente que o conceito de «trabalhador por conta de outrem» deve ser entendido no sentido de que abarca qualquer pessoa que seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, tal como definido pelo artigo 1.o, alínea a), ou seja, as pessoas que beneficiem de um seguro contra qualquer dos riscos cobertos por um regime de segurança social aplicável num Estado‑Membro, independentemente da existência de uma relação de trabalho.
62.
Considerando que o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 corresponde ao do Regulamento n.o 883/2004, E. Bogatu conclui que o direito às prestações familiares no âmbito do artigo 67.o deste último regulamento deve também abranger todos os nacionais de um Estado‑Membro que estão cobertos por um regime de segurança social aplicável noutro Estado‑Membro, inclusivamente quando a relação de trabalho no segundo Estado‑Membro cessou.
63.
Nestas condições, E. Bogatu considera que tem direito a receber as prestações familiares relativas a esse período, pelo facto de que estava coberto por um seguro relativamente a determinadas prestações, como a doença, durante o período de referência.
64.
A este respeito, observo previamente que, na sua argumentação, E. Bogatu se refere à interpretação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004. No entanto, tendo em conta a reformulação das questões prejudiciais que proponho nas presentes conclusões, é evidente que a interpretação sugerida por E. Bogatu deve ser apreciada à luz do artigo 68.o, e não do artigo 67.o, do Regulamento n.o 883/2004.
65.
Essa apreciação implica, na minha opinião, verificar antes de mais se a jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1408/71, citada abundantemente nas observações escritas de E. Bogatu, mantém pertinência no contexto do Regulamento n.o 883/2004.
66.
Para o efeito, parece‑me necessário desenvolver algumas considerações preliminares sobre o alcance da revisão das regras de coordenação dos sistemas de segurança social decorrente da adoção do Regulamento n.o 883/2004.
67.
Resulta do seu considerando 3 que o Regulamento n.o 883/2004 visa substituir as regras de coordenação estabelecidas pelo Regulamento n.o 1408/71, que se tinham tornado complexas e extensas devido às numerosas alterações e atualizações efetuadas para ter em conta a evolução a nível da União Europeia e as alterações introduzidas nas legislações nacionais, através da sua simplificação ( 20 ) e da sua modernização ( 21 ).
68.
Neste contexto, a alteração mais significativa em relação ao regulamento precedente é certamente referente ao âmbito de aplicação pessoal dessas regras.
69.
Recordo que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71 («Pessoas abrangidas») estabelecia sem ambiguidade que este regulamento se aplicava aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ( 22 ). Isto explica‑se, tal como resulta do considerando 2 do regulamento, pelo facto de a livre circulação de pessoas apenas respeitar na altura os trabalhadores assalariados, no âmbito da livre circulação dos trabalhadores, e os trabalhadores não assalariados, no âmbito do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Nestas condições, a fim de evitar que as diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto à definição de uma relação de trabalho resultassem numa limitação do seu âmbito de aplicação pessoal, o Regulamento n.o 1408/71 tinha optado por um alargamento dos conceitos de «trabalhador assalariado» e de «trabalhador não assalariado» pelo que incluíam todas as pessoas cobertas por um seguro do regime de segurança social de um Estado‑Membro aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados ( 23 ).
70.
Este âmbito de aplicação pessoal foi alargado pelo Regulamento n.o 883/2004, sob o impulso da afirmação progressiva do direito à livre circulação e à livre residência na União decorrente da implementação da cidadania europeia. Mais precisamente, essa alteração foi efetuada através da substituição do conceito de «trabalhadores assalariados» e de «trabalhadores não assalariados» pelo de «nacionais de um Estado‑Membro» no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento («Âmbito de aplicação pessoal»). Tal implica que o sistema de coordenação, tal como foi alterado pelo Regulamento n.o 883/2004, abrange também as pessoas que não fazem, propriamente, parte da «população ativa», independentemente dos riscos cobertos pelo seguro de que beneficiem ( 24 ).
71.
Ora, considero que, uma vez que o Regulamento n.o 883/2004 se aplica agora a todos os nacionais de um Estado‑Membro, uma interpretação extensiva do conceito de «atividade por conta de outrem», no âmbito deste regulamento, já não se justifica errada mesma forma como para o conceito de «trabalhador assalariado» no âmbito do Regulamento n.o 1408/71.
72.
Com efeito, o conceito de «atividade por conta de outrem», em conjugação com outros conceitos, é referido num número significativo de disposições do novo regulamento, a fim de distinguir o regime jurídico aplicável às pessoas ativas em relação ao que rege a situação das pessoas inativas.
73.
Se a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», tal como previsto no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, fosse interpretada da mesma forma que o conceito de «trabalhador assalariado», no âmbito do Regulamento n.o 1408/71, ou seja, no sentido de que exige apenas que a pessoa em causa beneficie de um seguro ao abrigo de um regime de segurança social de um dos Estados‑Membros aplicável aos trabalhadores assalariados, a diferenciação entre os regimes aplicáveis às pessoas ativas e inativas, que me parece fundamental para a aplicação do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, seria esvaziada.
74.
À luz do que precede, sou do parecer que, a fim de construir uma interpretação correta da expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», é necessária uma abordagem diferente, assente nos conceitos utilizados no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004.
75.
Para determinar qual o Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento das prestações familiares da pessoa em causa, o artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 faz referência a três conceitos, a saber, a «atividade por conta de outrem», as «pensões» e a «residência», cuja combinação dá origem a resultados diferentes consoante as prestações familiares são devidas «a diversos títulos» ou «a um mesmo título».
76.
Em especial, quando as prestações familiares são devidas a títulos diferentes, a disposição em causa estabelece uma classificação por ordem de prioridade dos referidos conceitos, a saber, a atividade por conta de outrem, em primeiro lugar, seguida da pensão e, por último, a residência. Por conseguinte, o Estado‑Membro prioritariamente competente para pagar as prestações familiares é o Estado de emprego, ao passo que o Estado onde a pensão é recebida só é prioritariamente competente caso o título concorrente seja a residência.
77.
Ora, parece‑me que a única razão plausível para estabelecer esta ordem de prioridade, envolvendo uma contribuição mais significativa na vida económica do Estado‑Membro em questão, se prende com o facto de o exercício de uma atividade por conta de outrem se traduzir num grau de conexão com esse Estado‑Membro superior ao benefício de uma pensão ou à residência, e de o grau de conexão resultante do beneficio de uma pensão ser também superior ao associado à residência.
78.
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 estabelecer que o Estado‑Membro prioritariamente competente é o do local da residência dos filhos, quando o direito às prestações familiares seja devido ao mesmo título. Com efeito, se os títulos, e portanto, os elementos de conexão, não diferirem, o local de residência dos filhos pode legitimamente identificar o grau de conexão mais elevado.
79.
A fim de manter o efeito útil das hierarquizações entre os conceitos de «atividade por conta de outrem», «pensão» e «residência» previstos no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, bem como a função dos elementos de conexão que estes conceitos devem satisfazer no contexto deste artigo, importa, em nosso entender, referirmo‑nos às definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004 ( 25 ) para a interpretação de «a título de».
80.
Em especial, no que diz respeito ao conceito de «atividade por conta de outrem», que é objeto da questão prejudicial da High Court (Tribunal Superior) nos moldes em que a reformulei, designa a «atividade, ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique» ( 26 ).
81.
Daqui resulta que é o exercício dessa atividade, ou a verificação dessa situação equiparada, que permite identificar o Estado‑Membro de emprego como o Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento das prestações familiares.
82.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esse elemento de conexão existe no processo principal.
83.
Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio será chamado a determinar se, para efeitos da aplicação da globalidade da legislação irlandesa em matéria de segurança social, se deve considerar que E. Bogatu exerceu uma atividade por conta de outrem, ou se encontrava numa situação equiparada, durante o período de referência. Em caso afirmativo, terá de concluir que a Irlanda é o Estado prioritariamente competente para pagar as prestações familiares devidas ao recorrente no processo principal, o que pressupõe que E. Bogatu tem direito a beneficiar das prestações familiares durante o período de referência, contrariamente ao que o Ministro defendeu na sua resposta ao pedido de E. Bogatu.
84.
No âmbito dessa apreciação, o facto de E. Bogatu continuar a estar coberto por um seguro na Irlanda durante o período de referência pode ser pertinente, desde que tenha por consequência a sua qualificação como exercendo uma «atividade por conta de outrem», ou como se encontrando em situação equiparada, na aceção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.
IV. Conclusão
85.
Em face de todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), conforme por mim reformuladas nas presentes conclusões, nos termos seguintes:
O artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, após ter exercido uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de acolhimento, apenas recebe prestações de caráter não contributivo desse Estado, estando coberta por um seguro no âmbito do regime de segurança social deste, tem direito ao pagamento das prestações familiares por força desse estatuto para efeitos da determinação do Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento dessas prestações, desde que a sua situação se enquadre no conceito de «atividade por conta de outrem» ou de «situação equiparada», tal como definidas no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2004, L 166, p. 1.
( 3 ) JO 1997, L 28, p. 1.
( 4 ) Recordo que o Regulamento n.o 883/2004 entrou em vigor em 1 de maio de 2010.
( 5 ) A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante, aquando da análise das questões que lhe são submetidas nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça pode tomar em consideração normas às quais o órgão jurisdicional de reenvio não fez referência, sempre que tal seja necessário para garantir a utilidade da resposta. Neste sentido, v. Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh, C‑25/15, EU:C:2016:423, n.o 28 e jurisprudência referida).
( 6 ) Na sua jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1408/71, cuja economia era idêntica à do Regulamento n.o 883/2004, o Tribunal de Justiça esclareceu várias vezes o facto de que as disposições do título II deste último constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos, que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí possam resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável. V., designadamente, Acórdãos de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, EU:C:1986:242, n.o 21); de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 28); e de 13 de setembro de 2017, X (C‑570/15, EU:C:2017:674, n.o 14).
( 7 ) Artigo 11.o, n.o 3, alínea a).
( 8 ) Artigo 11.o, n.o 3, alínea e).
( 9 ) V., neste sentido, os considerandos 17 («[…] é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em que o interessado exerce atividade por conta de outrem ou por conta própria») e 18 («[e] necessário derrogar essa regra geral em situações específicas que justifiquem outros critérios de aplicabilidade») do Regulamento n.o 883/2004.
( 10 ) Em contrapartida, o artigo 11.o parece‑me aplicável, nomeadamente, às prestações de velhice. Com efeito, uma vez que as disposições que regem essas prestações, a saber, os artigos 50.o a 60.o do Regulamento n.o 883/2004, não avançam qualquer elemento de conexão de caráter especial que derrogue as normas de conflitos de caráter geral, o artigo 11.o deve ser utilizado para determinar qual a legislação nacional aplicável a cada situação concreta.
( 11 ) Neste sentido, v., nomeadamente, as Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo van Delft e o. (C‑345/09, EU:C:2010:438, n.o 45). Segundo o advogado‑geral, esta articulação entre o título II e o título III do Regulamento n.o 1408/71 resulta claramente dos Acórdãos de 27 de maio de 1982, Aubin (227/81, EU:C:1982:209, n.o 11), e de 11 de novembro de 2004, Adanez‑Vega (C‑372/02, EU:C:2004:705).
( 12 ) Não é suscetível de pôr em causa esta conclusão o argumento do Ministro segundo o qual o recurso ao artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 para interpretar a expressão «a título de uma atividade por conta de outrem», tal como prevista no artigo 68.o do mesmo regulamento, é corroborado pela leitura desta expressão efetuada pela Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social na decisão n.o F1, de 12 de junho de 2009 (JO 2010, C 106, p. 11). Com efeito, basta observar que, no Acórdão van der Vecht (19/67, EU:C:1967:49, p. 457), o Tribunal de Justiça já declarou que o texto do regulamento «deixa intactos os poderes dos órgãos jurisdicionais competentes para apreciar a validade e o conteúdo das disposições do Regulamento, relativamente às quais as decisões [desta comissão] têm apenas valor de parecer» (o sublinhado é meu). Daqui decorre que a decisão em causa não tem força obrigatória e, por conseguinte, não vincula o Tribunal de Justiça.
( 13 ) V. Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Tolley (C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 57).
( 14 ) V. Acórdão de 3 de março de 2011, Tomaszewska (C‑440/09, EU:C:2011:114, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 15 ) Por outro lado, a legislação irlandesa exige que o filho para o qual as prestações são requeridas, que deve ter menos de 16 anos, tenha a sua residência habitual no território do Estado [Section 219(1)(c) da Lei da Segurança Social] e resida habitualmente com a pessoa que pede as prestações familiares [Section 220(1) da referida lei]. No entanto, como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, estas condições não podem ser aplicadas em razão da sua incompatibilidade com o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004.
( 16 ) V., a este respeito, a compilação das leis nacionais em matéria de prestações familiares, elaborada pela Comissão, disponível no endereço Internet .
( 17 ) V. proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, apresentada pela Comissão ao Conselho em 21 de dezembro de 1998, COM(1998) 779 final, artigo 53.o, segundo a qual: «[s]empre que prestações familiares […] sejam devidas, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, por vários Estados‑Membros, nos termos da sua legislação ou do presente regulamento, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade do referido montante» É de referir que este critério foi mantido na versão final das regras de prioridade, mas apenas como critério subsidiário, no caso de os direitos às prestações familiares em questão serem concedidos a título de uma atividade por conta de outrem. V. artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004.
( 18 ) V. Posição Comum (CE) n.o 18/2004, de 26 de junho de 2004, adotada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, C 79 E, p. 15).
( 19 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 251.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE respeitante à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, COM(2004) 44 final, p. 11.
( 20 ) V., a este respeito, a proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, apresentada pela Comissão ao Conselho em 21 de dezembro de 1998, COM(1998) 779 final, p. 2, na parte em que precisa: «[…] o principal objetivo da revisão das regras de coordenação, tal como estabelecidas no Regulamento n.o 1408/71, era tornar a legislação menos complexa e mais flexível — não se trata, stricto sensu, de reformular um sistema que, aliás, funcionava relativamente bem desde há mais de 25 anos. O objetivo era antes simplificar».
( 21 ) V., a este respeito, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Reino Unido/Conselho (C‑656/11, EU:C:2014:97, n.os 61 a 66).
( 22 ) Por uma questão de exaustividade, observo que, nos termos do artigo 2.o, o Regulamento n.o 1408/71 também se aplicava «aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».
( 23 ) V. considerando 3 do Regulamento n.o 1408/71.
( 24 ) Para este efeito, o Regulamento n.o 883/2004 utiliza, em paralelo ao artigo 42.o CE (atual artigo 48.o TFUE), uma segunda base jurídica, a saber, o artigo 308.o CE (atual artigo 352.o TFUE). V. considerando 2 do Regulamento n.o 883/2004.
( 25 ) Quanto aos conceitos de «pensão» e «residência», que não são objeto da presente apreciação, o primeiro abrange «tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efetuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares» [artigo 1.o, alínea w)], enquanto o segundo é definido do seguinte modo: «o lugar em que a pessoa reside habitualmente» [artigo 1.o, alínea j)].
( 26 ) Artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.