CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 28 de junho de 2018 ( 1 )
Processo C‑330/17
Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV
contra
Germanwings GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Transporte — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Artigo 2.o, n.o 18, e artigo 23.o, n.o 1 — Informação — Necessidade de indicar as tarifas aéreas de passageiros “em euros ou na moeda local” — Eventual obrigação de indicar estas tarifas numa determinada moeda local — Critérios pertinentes, sendo esse o caso, para identificar esta moeda»
I. Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 18, e do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ( 2 ).
2.
Este pedido insere‑se no âmbito de um litígio que opõe uma associação de consumidores a uma transportadora aérea com sede na Alemanha, a propósito de uma prática comercial desta última, alegadamente desleal, que consistiu em vender no seu sítio Internet, em especial a um consumidor que se encontrava na Alemanha, um voo com partida do Reino Unido indicando unicamente a sua tarifa em libras esterlinas.
3.
No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o teor da obrigação de informação dos preços que recai sobre as transportadoras aéreas que operam na União, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, à luz da definição de «tarifa aérea de passageiros», que figura no artigo 2.o, n.o 18, deste regulamento, nos termos do qual a referida tarifa deve ser «express[a] em euros ou na moeda local».
4.
Mais precisamente, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar, por um lado, se, quando as transportadoras aéreas pretendem recorrer a uma moeda que não seja o euro para indicar o preço dos serviços que propõem a potenciais passageiros, são livres de optar pela moeda local da sua escolha ou se, pelo contrário, são obrigadas a utilizar uma moeda específica e, por outro, neste último caso, quais são os critérios para identificar essa moeda.
5.
Nas presentes conclusões, exporei as razões pelas quais considero que as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que não resulta uma obrigação, para as transportadoras em causa, de utilizar uma moeda local, predeterminada pelo legislador da União, quando comunicam as suas tarifas aéreas de passageiros.
6.
A título subsidiário, para a eventualidade do Tribunal de Justiça considerar que tal obrigação resulta destas disposições, apresentarei observações relativas aos critérios pertinentes para identificar a moeda local que deve ser utilizada para esse efeito.
II. Quadro jurídico
7.
Nos termos do considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008, «[o]s clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade».
8.
O artigo 2.o, n.o 18, do referido regulamento define o conceito de «[t]arifa aérea de passageiros», para efeitos deste instrumento, como «o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares».
9.
O artigo 23.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Informação e não discriminação», estabelece, no seu n.o 1:
«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:
a)
Tarifa aérea de passageiros ou de carga;
b)
Impostos;
c)
Taxas de aeroporto; e
d)
Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;
sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10.
A Germanwings GmbH é uma transportadora aérea com sede na Alemanha. Em setembro de 2014, um consumidor que se encontrava nesse país adquiriu, no sítio internet da referida empresa, «», um voo com partida de Londres (Reino Unido) e destino a Estugarda (Alemanha). O preço deste voo estava indicado exclusivamente em libras esterlinas e, na sequência da sua reserva, recebeu uma fatura indicando a referida tarifa, bem como outras despesas igualmente em libras esterlinas.
11.
Alertada por este consumidor, a Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV (Associação de consumidores do Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha, a seguir «Verbraucherzentrale») intentou uma ação inibitória contra a Germanwings, perante o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), alegando que o facto de não apresentar os preços na moeda alemã (o euro) constituía, em tais circunstâncias, um comportamento desleal. A recorrida alegou que os seus concorrentes também indicavam em libras esterlinas os preços de voos com partida de Londres. Por Decisão de 22 de abril de 2015, o referido tribunal julgou procedente o pedido da recorrente.
12.
A Germanwings interpôs recurso desta decisão no Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), que a revogou, por Decisão de 4 de setembro de 2015, com fundamento, nomeadamente, no facto de o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 dispor apenas que o preço final deve ser indicado, sem especificar em que moeda, e que não se pode deduzir da definição que consta do artigo 2.o, n.o 18, desse regulamento que a «moeda local» deva ser a do país em que o transportadora aérea tem a sua sede.
13.
Na sequência de um recurso interposto pela Verbraucherzentrale, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), por Decisão de 27 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2017, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1)
Devem as tarifas aéreas de serviços aéreos intracomunitários a indicar nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, caso não sejam expressas em euros, ser indicadas numa moeda concreta?
2)
Em caso de resposta [afirmativa à primeira questão]:
Em que moeda local podem ser indicadas as tarifas referidas no artigo 2.o, n.o 18, e no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, caso uma companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) publicite e ofereça a um consumidor, na [I]nternet, um serviço de transporte aéreo com origem noutro Estado‑Membro (neste caso, o Reino Unido)?
É determinante para este efeito que, para a oferta, tenha sido utilizado um endereço de [I]nternet com um domínio de primeiro nível específico de um país , que se refere ao Estado‑Membro da sede da companhia aérea, e onde também se encontra o consumidor?
É relevante que todas ou a grande maioria das companhias aéreas indiquem as tarifas em questão na moeda local do lugar de partida do voo?»
14.
Foram apresentadas observações escritas pela Verbraucherzentrale, pela Germanwings e pela Comissão Europeia. Apenas estas duas últimas apresentaram observações orais, na audiência que teve lugar em 19 de abril de 2018.
IV. Análise
A. Sobre a eventual obrigação da tarifa aérea de passageiros ser expressa numa moeda local determinada aquando da sua publicação (primeira questão)
15.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito dos serviços aéreos prestados na União que são abrangidos por este instrumento ( 3 ), a «tarifa aérea de passageiros» deva ser expressa numa moeda local predeterminada pelo legislador, «caso não [seja expressa] em euros» ( 4 ).
16.
Essa leitura conjugada dos referidos artigo 23.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 18, não resulta diretamente dos termos da primeira questão prejudicial. No entanto, em meu entender, infere, por um lado, das considerações expostas pelo órgão jurisdicional de reenvio para explicar esta questão, nomeadamente à luz dos fundamentos da decisão impugnada perante ele ( 5 ), e, por outro, do teor da segunda questão prejudicial, colocada na continuidade da primeira questão e que associa expressamente as referidas disposições.
17.
À semelhança da Germanwings, bem como da Comissão, creio ( 6 ), e ao invés da Verbraucherzentrale, considero que a resposta à questão assim ligeiramente reformulada ( 7 ) deve ser negativa, pelas razões que se seguem.
18.
Previamente, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante, decorre da exigência da aplicação uniforme do direito da União que, quando um ato da União não remete expressamente para o direito dos Estados‑Membros para a definição de um conceito específico ( 8 ), este conceito deve ser objeto de uma interpretação autónoma, que o Tribunal de Justiça procura, tendo em conta não apenas os termos das disposições em causa mas também o respetivo contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que fazem parte, bem como a sua génese ( 9 ).
1. Interpretação à luz da redação das disposições em causa
19.
Na sua decisão de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) salienta que não resulta expressamente do texto do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 nenhuma obrigação de indicar as tarifas dos passageiros numa moeda local determinada. Em seu entender, esta circunstância milita a favor da liberdade de escolha concedida às transportadoras aéreas, como entendeu o órgão jurisdicional que se pronunciou em sede de recurso. Partilho desta análise.
20.
Com efeito, saliento que o n.o 1 do referido artigo 23.o tem por objetivo impor uma obrigação de «informação» ( 10 ), que recai sobre as transportadoras aéreas que oferecem voos com partida de um Estado‑Membro, e determinar os contornos desta obrigação. Em particular, a segunda e terceira frases deste n.o 1, que são especificamente visadas na questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, apresentam exigências relativas à indicação do «preço final» a pagar pelo cliente ( 11 ). Ora, ao passo que essa disposição enumera em pormenor os elementos de informação que devem ser comunicados ( 12 ), não se faz qualquer menção da moeda em que o preço deve ser indicado para satisfazer a obrigação aí prevista.
21.
O considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008, que tem por objeto a necessidade de dar a conhecer aos clientes o preço final em todos os seus elementos, também não menciona que deva ser utilizada uma moeda específica para esse efeito.
22.
Sublinho, desde já, que assim é, não obstante o legislador ( 13 ), aquando da elaboração deste regulamento ( 14 ), ter tido plenamente em conta a dimensão internacional, e não apenas intracomunitária, da obrigação de transparência e de informação completa sobre os preços, que resulta do referido artigo 23.o
23.
Quanto ao artigo 2.o, n.o 18, do referido regulamento, que define o conceito de «tarifa aérea de passageiros» na aceção desse instrumento, este visa expressamente «o preço, expresso em euros ou na moeda local», sem no entanto esclarecer o que se deve entender pelas duas últimas palavras desta locução, nomeadamente sem indicar se se trata da «moeda local» de um Estado‑Membro ( 15 ) e sobretudo, neste caso, sem especificar se é ou não lícito às transportadoras optar por uma moeda à sua escolha ( 16 ).
24.
O facto do adjetivo «local» ser utilizado em várias versões linguísticas desta disposição ( 17 ) não me parece decisivo. Mesmo que tal adjetivo seja, na minha opinião, suscetível de refletir a ideia de uma maior proximidade do que os termos remetendo para um país que são utilizados noutras versões ( 18 ), há que constatar que o Regulamento n.o 1008/2008 não contém qualquer indicação quanto à questão de saber o que se deve entender por «local» e qual seria o critério da proximidade pertinente a este respeito ( 19 ). De resto, mesmo admitindo que essa variação terminológica possa ser considerada decisiva no âmbito do presente processo, é jurisprudência constante que, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 20 ).
25.
Observo que a locução «o preço, expresso em euros ou na moeda local», que é invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, figura igualmente, sem qualquer outra precisão, no n.o 19 do mesmo artigo 2.o, para definir o conceito de «tarifa aérea de carga» vizinha do de «tarifa aérea de passageiros». Na minha opinião, e segundo o entendimento expresso pela Comissão na audiência, há que ter em conta esta semelhança terminológica, quando se procede à interpretação do referido n.o 18 no presente processo ( 21 ).
26.
Por outro lado, observo que o conceito de «preço final», referido no artigo 23.o, n.o 1, e no considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008, não é equivalente ao conceito de «tarifa aérea de passageiros», tal como definido no artigo 2.o, n.o 18, desse regulamento ( 22 ). É certo que se sobrepõem parcialmente, uma vez que o primeiro conceito engloba o segundo ( 23 ), de modo que há que interpretar as referidas disposições de forma conjugada no presente processo ( 24 ). No entanto, como a Germanwings e a Comissão evocaram, os elementos do «preço final» que se juntam à «tarifa aérea de passageiros» nos termos do referido artigo 23.o não se encontram abrangidos pelo referido artigo 2.o, n.o 18, que apenas define este último conceito ( 25 ), o que milita contra o entendimento de que a expressão «em euros ou na moeda local» constante do artigo 2.o impõe o recurso a uma moeda local determinada para facultar as informações exigidas no artigo 23.o
27.
Sobretudo, à semelhança da Germanwings e da Comissão, sublinho que o legislador da União se absteve, no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, de dar uma instrução expressa e, nomeadamente, de fixar critérios claros de identificação da moeda que as transportadoras aéreas devem utilizar para informar os clientes das suas tarifas. Fê‑lo, apesar de ter manifestamente presente que diversas moedas nacionais tinham vocação a ser utilizadas em alternativa ao euro, como refere o texto do artigo 2.o, n.o 18, deste regulamento, embora tenha tido o cuidado de adotar regras pormenorizadas no que respeita à obrigação das transportadoras aéreas indicar sempre o preço dos voos que comercializam de forma completa e final ( 26 ).
28.
Considero que esta inexistência deliberada de indicações quanto à moeda a utilizar pode ser entendida no sentido de refletir a vontade do legislador em não impor restrições específicas às transportadoras a este respeito ( 27 ). O meu ponto de vista é reforçado pelas considerações que se seguem.
2. Interpretação à luz da génese das disposições em causa
29.
A interpretação literal acima proposta é, na minha opinião, confirmada pela análise da evolução destas disposições do Regulamento n.o 1008/2008 no decurso dos trabalhos legislativos que conduziram à sua formulação atual. Com efeito, nada indica que o legislador tenha tido a intenção, ou tenha sequer ponderado, incluir requisitos específicos relativos à moeda no âmbito das regras previstas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008.
30.
Esclareço que esta disposição constitui uma reformulação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2409/92 relativo às tarifas dos passageiros ( 28 ), que já previa uma obrigação de comunicar as tarifas dos passageiros ( 29 ), que era, contudo, menos precisa e menos restritiva do que a atualmente prevista.
31.
Os autores do Regulamento n.o 1008/2008 pretenderam claramente reforçar, no seu artigo 23.o, a obrigação de informação que recaía sobre as transportadoras aéreas para favorecer, por um lado, uma maior transparência dos preços para os passageiros, ao impor a publicação de tarifas que incluam todos os impostos, taxas ou outros suplementos, e, por outro, uma tarifação mais justa, combatendo as distorções da concorrência criadas pela falta de transparência ( 30 ). Em contrapartida, não resulta de forma alguma que tenha havido intenção de impor a utilização de uma determinada moeda a este respeito.
32.
As únicas menções à moeda que constam dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1008/2008 são as associadas às definições gerais contidas no artigo 2.o Observo que a expressão «preço, expresso em euros ou na moeda local», utilizada no artigo 2.o, n.os 18 e 19, deste regulamento, já constava, no essencial, das disposições correspondentes do artigo 2.o, alíneas a) e d), do Regulamento n.o 2409/92, que referiam «o preço, expresso em ecus ou na moeda local». A substituição do termo «ecus» pelo termo «euro», no âmbito do Regulamento n.o 1008/2008, parece‑me apenas relacionada com a introdução do euro como moeda única em alguns Estados‑Membros ( 31 ).
33.
No que diz respeito à expressão «moeda local», que figurava em quatro ocasiões no artigo 2.o do Regulamento n.o 2409/92 ( 32 ), os trabalhos preparatórios não dão nenhuma indicação que permita sustentar a tese de que o legislador teria pretendido exigir às transportadoras aéreas que utilizassem uma moeda local específica aquando da comunicação dos preços. Ao invés, daqui se infere claramente que os iniciadores deste regulamento procuravam permitir às companhias «proporcionar aos consumidores uma escolha de serviços aéreos suficiente com preços razoáveis» ( 33 ).
34.
Observo que a expressão «na moeda local» era igualmente utilizada, sem precisão adicional, nos artigos 2.o, alínea a), dos instrumentos anteriores relativos às tarifas dos serviços aéreos, a que se refere o preâmbulo do Regulamento n.o 2409/92 ( 34 ). Neste último, essa expressão veio completar, em alternativa, a fórmula «em ecus», inicialmente proposta pela Comissão ( 35 ), na sequência de um pedido de alteração algo diferente por parte do Parlamento Europeu ( 36 ) e apoiado pelo Comité Económico e Social ( 37 ). Na audiência, a Comissão indicou não dispor de elementos sobre as razões exatas das alterações sucessivamente efetuadas para a expressão «preço, expresso […] na moeda local», constante do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 2409/92 ( 38 ), expressão retomada no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento n.o 1008/2008.
35.
Em todo o caso, resulta, na minha opinião, do conjunto dos trabalhos preparatórios acima mencionados que nunca esteve em causa a adoção de uma regra, e menos ainda dos respetivos critérios de identificação, que impusesse a utilização de uma moeda local específica por força do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008. A abordagem que proponho não é contrariada, até é confirmada, pelos elementos contextuais que serão agora analisados.
3. Interpretação à luz do contexto das disposições em causa
36.
Em primeiro lugar, observo que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, no qual a atuação da recorrente no processo principal se baseou, figura no capítulo IV deste regulamento, relativo às «Disposições em matéria de tarifação», enquanto o artigo 2.o, n.o 18, que menciona o «preço, expresso […] na moeda local», figura no seu capítulo I, relativo às «Disposições gerais».
37.
A relação material entre estas duas disposições, tal como estabelecido na decisão de reenvio, não é, portanto, evidente, ainda que as definições do artigo 2.o valem para o artigo 23.o, como aliás para todas as outras disposições do referido regulamento, o que justifica que se interprete o último destes artigos à luz do primeiro ( 39 ). Além disso, recordo que o conceito de «tarifa aérea de passageiros» que é definido no artigo 2.o, n.o 18, não se sobrepõe totalmente aos conceitos constantes do artigo 23.o, n.o 1 ( 40 ).
38.
Neste contexto, considero que, na falta de remissão expressa entre estas disposições do Regulamento n.o 1008/2008, não se pode considerar que, com a fórmula utilizada no artigo 2.o, n.o 18, o legislador tenha pretendido limitar a escolha das transportadoras relativamente à moeda local em que devem comunicar as informações das tarifas que são obrigadas a fornecer em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.
39.
Em segundo lugar, saliento que o órgão jurisdicional de reenvio evoca a «liberdade de tarifação» consagrada no artigo 22.o do Regulamento n.o 1008/2008 ( 41 ) para sustentar a tese segundo a qual o artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento não impõe a utilização de uma moeda local determinada. A Verbraucherzentrale objeta que esta liberdade não é entravada pelo simples facto de indicar os preços numa moeda específica, ao passo que a Germanwings sustenta que a regra assim prevista inclui a liberdade de escolher a moeda em que as tarifas de passageiros são expressas.
40.
Se defendo a tese acima referida, não partilho, contudo, do ponto de vista da Germanwings segundo o qual o artigo 22.o desse regulamento deve desempenhar um papel determinante na resposta a dar à primeira questão prejudicial. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a liberdade consagrada nesse artigo é o culminar de uma eliminação progressiva do controlo dos preços efetuado pelos Estados‑Membros, a liberalização do mercado aéreo que teve como objetivo alcançar uma maior diversificação de oferta, bem como uma tarificação mais baixa em benefício do consumidor ( 42 ).
41.
O referido artigo 22.o tem por objeto uma desregulação do setor ( 43 ), que permite às transportadoras aéreas determinar livremente o valor das suas prestações de serviços. Por conseguinte, não tem, em meu entender, influência na escolha da moeda em que as tarifas dos passageiros devem ser comunicadas. No entanto, o espírito de liberalização subjacente a esta disposição, como a Comissão indicou ( 44 ), é suscetível de confirmar a interpretação segundo a qual o Regulamento n.o 1008/2008 não impõe limitações a este respeito.
42.
Em terceiro lugar, no que respeita ao contexto mais geral em que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 se insere, observo que, como a Comissão indicou, a Diretiva 98/6/CE ( 45 ), que incide especificamente sobre a indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, também não contém regras vinculativas sobre a moeda na qual o preço a pagar deve ser expresso, embora esta problemática não tenha sido ocultada pelo legislador ( 46 ). A Diretiva 2011/83/UE ( 47 ), que tem por objeto a proteção dos consumidores — nomeadamente em termos de informação sobre os preços — no âmbito da celebração de contratos com comerciantes, também nada prevê a este respeito ( 48 ).
43.
As considerações expostas acima são, na minha opinião, perfeitamente compatíveis com a interpretação teleológica, que se segue, das disposições em causa no presente pedido de decisão prejudicial.
4. Interpretação à luz dos objetivos das disposições em causa
44.
Como o Tribunal de Justiça já salientou, resulta claramente quer da epígrafe do artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008 como dos termos do n.o 1 deste artigo que essa disposição «destina‑se a garantir, designadamente, a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos com partida de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro e contribui, por conseguinte, a assegurar a proteção do cliente recorrendo a estes serviços» ( 49 ).
45.
Na mesma ótica, o considerando 16 desse regulamento enuncia que «[o]s clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas». Acrescenta que, «[p]or conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente» pelos serviços aéreos prestados com partida de um aeroporto situado no território da União «[deverá] ser sempre [indicado], incluindo todos os impostos, encargos e taxas».
46.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio e a Verbraucherzentrale, o objetivo da comparação efetiva dos preços indicado na primeira frase do referido considerando 16 ficaria comprometido caso fosse permitido a qualquer transportadora aérea indicar, na moeda da sua escolha, as tarifas aéreas de passageiros para um voo no interior da União. Não estou de acordo com este ponto de vista, à semelhança da Germanwings e da Comissão.
47.
Em primeiro lugar, esclareço que, a meu ver, tendo em conta a génese do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, embora o reforço da proteção dos consumidores ( 50 ) seja um dos objetivos que presidiram à adoção desta disposição, esta teve igualmente por objetivo assegurar uma concorrência mais saudável entre as transportadoras aéreas ( 51 ). Esta dupla preocupação resulta igualmente de instrumentos anteriores ( 52 ) e posteriores ( 53 ) nesta matéria.
48.
Seria, por conseguinte, desejável, em meu entender, evitar proceder a uma interpretação de tal forma lata que levaria a favorecer principalmente, ou mesmo exclusivamente, os interesses dos clientes ( 54 ), sem ter suficientemente em conta os condicionalismos que pesam sobre as transportadoras aéreas, de forma explícita, e as margens de manobra que lhes foram deixadas, implicitamente, à luz do referido regulamento.
49.
A este respeito, saliento, em segundo lugar, que, para permitir a consecução dos objetivos acima mencionados, o legislador da União delimitou a liberdade de tarificação das transportadoras aéreas. Impôs expressamente a essas transportadoras a publicação de informações completas sobre as suas tarifas de transporte de passageiros e sobre as respetivas condições, e especificou que as referidas tarifas têm de incluir todos os impostos, taxas e direitos aplicáveis ( 55 ).
50.
Assim, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 estabelece, de forma muito pormenorizada, uma série de requisitos quanto aos dados que devem ser sistematicamente disponibilizados neste contexto ( 56 ), cominando eventuais sanções pelo incumprimento desses requisitos ( 57 ). Saliento que a obrigação de declarar, em qualquer momento, o montante final a pagar promove a transparência dos preços e permite combater a prática desleal, anteriormente seguida por algumas transportadoras aéreas, que consistia em propor um preço incompleto no início da transação e a acrescentar diferentes suplementos antes do fim desta ( 58 ).
51.
O considerando 16 deste regulamento segue a mesma lógica, mencionando quais os elementos que o preço final deve necessariamente incluir, como o confirma a segunda frase deste considerando, que vem esclarecer o teor da primeira frase, que é, sem razão, invocada de forma isolada pela Verbraucherzentrale.
52.
Contrariamente ao que esta parte no processo principal parece defender, o objetivo dessas disposições não é permitir aos consumidores avaliar o caráter mais ou menos elevado das tarifas dos passageiros na moeda que conhece melhor, mas assegurar uma transparência que consiste em que todos os elementos do preço sejam claramente indicados no preço final e, portanto, garantir ao cliente uma verdadeira possibilidade de comparação. Acrescento que concordo com o parecer da Comissão, na audiência, segundo o qual nada indica que a proteção dos consumidores pretendida pelo Regulamento n.o 1008/2008 inclua a proteção destes últimos contra o risco de perdas resultantes de operações cambiais.
53.
Além disso, se considerassem que a utilização de uma moeda específica constituía um elemento determinante para atingir os objetivos de informação e de transparência dos preços que visavam, os autores do Regulamento n.o 1008/2008 não teriam deixado de prever esta regra e de definir os critérios que permitem identificar a moeda em causa. Uma vez que o legislador não o fez, considero que não cabe ao Tribunal de Justiça atuar em sua substituição, tanto mais que a adoção de tal regra não era, para mim, necessária para assegurar a proteção dos consumidores.
54.
Com efeito, sublinho, em terceiro lugar, que, além das dificuldades relacionadas com a definição de critérios adequados ( 59 ), não é certo, em meu entender, que o facto de impor a utilização de uma moeda local especifica permita que o cliente analise de forma mais efetiva os preços dos serviços das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo de comparabilidade efetiva e de transparência dos preços prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido à luz do seu considerando 16 ( 60 ).
55.
É verdade que, apesar de, no Regulamento n.o 1008/2008, não ter sido prevista uma limitação do número das moedas locais que podem ser utilizadas pelas transportadoras aéreas para expressar as suas tarifas aéreas de passageiros, como proposto pela Verbraucherzentrale, a mesma permitiria, à primeira vista, facilitar a comparação das ofertas propostas pelo mesmo serviço.
56.
No entanto, admitindo que o Tribunal de Justiça reconheça a existência de uma obrigação de utilizar uma determinada moeda local, o desconforto criado pelo uso de diferentes moedas não desaparece totalmente. Com efeito, como a Comissão referiu, se a redação do artigo 2.o, n.o 18, do referido regulamento devia ser considerada decisiva para este efeito, a fórmula alternativa «o preço, expresso em euros ou na moeda local» pode ser entendida no sentido de autorizar sempre uma transportadora aérea a formular os seus preços em euros ( 61 ), enquanto as suas concorrentes podiam optar, pelo contrário, por uma moeda local determinada. Assim, devido à possibilidade do preço de um serviço ser indicado de dois modos distintos, a comparação efetiva dos preços pode, em teoria, ser difícil para o cliente, ainda que esta dificuldade não se confirme necessariamente na prática, na minha opinião.
57.
Os problemas relacionados com a possibilidade de utilizar moedas diferentes podem, na verdade, ser limitados por vários fatores que facilitam a comparação ( 62 ). Por outro lado, não me parece necessário exigir que os preços sejam indicados numa moeda determinada, uma vez que a regulação pode, em certa medida, ser efetuada de forma natural neste mercado, pelo simples facto de um potencial cliente poder evitar espontaneamente as transportadoras aéreas que indicam os seus preços numa moeda que lhe parece incongruente ou impraticável.
58.
Tendo em conta todas estas considerações, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 18, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da publicação das tarifas aéreas de passageiros, as transportadoras aéreas não necessitam de expressar essas tarifas numa moeda local concreta, na hipótese de não serem expressas em euros.
B. Quanto aos critérios de identificação da moeda local eventualmente imposta aquando da publicação das tarifas de passageiros (segunda questão)
59.
A segunda questão prejudicial é colocada apenas para a hipótese do Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial no sentido de que resulta do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 uma obrigação para as transportadoras aéreas de publicarem as suas tarifas aéreas de passageiros numa moeda local específica. Tendo em conta que proponho uma resposta oposta à primeira questão, considero que não é necessário responder à segunda questão. As observações sucintas que seguem são apresentadas, portanto, apenas a título subsidiário.
60.
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a decidir em que moeda local podem ser indicadas as tarifas de passageiros, em conformidade com as disposições acima mencionadas, numa situação como a que está em causa no processo principal, a saber, quando uma transportadora aérea estabelecida num Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) vende, através do seu sítio Internet com um nome de domínio de primeiro nível que a associa a esse Estado ( ( 63 )), a um consumidor que se encontre nesse mesmo país, um serviço aéreo cujo local de partida se situe noutro Estado‑Membro (neste caso, o Reino Unido). Pergunta, além disso, se é importante, a este respeito, que o conjunto das transportadoras aéreas ou grande parte destas indiquem essas tarifas na moeda local em vigor no local de partida.
61.
A Verbraucherzentrale alega que há que considerar a moeda local do Estado‑Membro cuja lei é aplicável para a execução do contrato concluído entre a transportadora aérea e o consumidor a quem é dirigida a publicidade, por força das regras de conflitos de leis previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 593/2008 ( 64 ). Resultaria daí que, nas circunstâncias do litígio do processo principal, o preço do voo em causa deve ser indicado na moeda alemã, ou seja em euros, e não na moeda britânica, ou seja em libras esterlinas.
62.
Em contrapartida, a Germanwings sustenta que as tarifas aéreas de passageiros devem ser indicadas em euros ou na moeda do Estado‑Membro do local de partida e os outros critérios de conexão referidos na segunda questão prejudicial não prejudicam a determinação da moeda local, na aceção do Regulamento n.o 1008/2008. O órgão jurisdicional de reenvio parece inclinar‑se a favor desta interpretação.
63.
Por sua vez, a Comissão propõe interpretar o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 no sentido de que não se opõe a que as transportadoras aéreas exprimam as tarifas de passageiros, preços finais e outros elementos mencionados nessa disposição na moeda do local de partida. Partilho desta última opinião, a título subsidiário, devendo embora assinalar que, na minha opinião, o referido artigo 23.o, n.o 1, não contém qualquer indicação a este respeito ( 65 ).
64.
Em primeiro lugar, considero que o critério do lugar de partida do voo em causa pode ser relevante para determinar a moeda local em que as tarifas dos passageiros devem ser expressas. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, sendo o lugar de partida do voo necessariamente comum a todos os serviços aéreos comparados, a moeda local utilizada pelas diferentes transportadoras para expressar as suas ofertas seria a mesma para todos esses serviços, o que facilita a comparação efetiva dos preços visada, nomeadamente, pelo Regulamento n.o 1008/2008 ( 66 ). A Comissão alega ainda, com razão, que se trata de um critério associado objetivamente à transação, sendo este o lugar onde se inicia a execução do serviço acordado ( 67 ). Além disso, é razoável considerar que o cliente, que deve dirigir‑se ao local de partida do voo que pretenda adquirir, conheça e saiba utilizar a moeda com curso legal no país, à semelhança da transportadora que presta esse serviço.
65.
Esclareço que não é determinante, na minha opinião, saber se todas as transportadoras aéreas ou grande parte destas indicam as respetivas tarifas na moeda nacional do local de partida, como foi referido na parte final da questão submetida ( 68 ). No entanto, a eventual existência desta prática, pressupondo‑se que seja demonstrada, pode confirmar a ideia de que as transportadoras poderão facilmente respeitar o referido critério.
66.
Além disso, adotar como critério o local de partida do voo é compatível com a necessidade de dar à expressão «moeda local», utilizada no artigo 2.o, n.o 18, do referido regulamento, relativo às tarifas aéreas de passageiros, um significado que também é válido para a expressão utilizada no n.o 19 do mesmo artigo, respeitante às tarifas de carga ( 69 ), o que não se verifica com a adoção do critério proposto pela Verbraucherzentrale ( 70 ).
67.
Em segundo lugar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e da Germanwings, considero que o critério do local da sede da transportadora aérea que oferece o serviço em causa não pode ser acolhido, uma vez que as moedas que podem ser utilizadas para indicar o preço de um serviço idêntico variam em proporção do número de países em que as diversas transportadoras que ofereçam essa prestação estão estabelecidas ( 71 ), o que não ajuda os consumidores a comparar os preços.
68.
Em terceiro lugar, não seria mais adequado adotar o critério do nome de domínio de primeiro nível do endereço Internet utilizado pela transportadora aérea que presta o serviço em causa. À semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, considero que seria fácil para uma transportadora aérea contornar este critério escolhendo, de modo arbitrário, um nome de domínio de primeiro nível correspondente ao país em cuja moeda deseja poder indicar as suas tarifas. Além disso, a Germanwings alega, com razão, que os nomes de domínio nem sempre são nacionais, não remetendo necessariamente para um país concreto, como é o caso do endereço que termina em «.com», hipótese em que o critério de conexão em questão não resulta.
69.
Em quarto lugar, também não sou favorável ao critério do lugar de residência do cliente nem ao critério do lugar da residência habitual do cliente, sendo de realçar que estes dois lugares não coincidem necessariamente, uma vez que pode acontecer que uma pessoa pretenda adquirir um serviço aéreo num país em que não permanece habitualmente. Mesmo que se possa presumir que o cliente está familiarizado com as moedas em vigor nesses locais, estes critérios não são adequados, na minha opinião, uma vez que, no momento em que a transportadora aérea apresenta a sua proposta de venda, não é capaz de determinar o país em que se situa o público que manifesta efetivamente o seu interesse. Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, esta abordagem impõe às companhias aéreas localizar a montante todos os clientes potenciais, e indicar, de cada vez, as tarifas aéreas de passageiros diferentes para as diversas zonas monetárias previstas, o que me parece constituir uma restrição excessiva à luz da dupla finalidade da disposição em causa.
70.
Em quinto lugar, a tese defendida pela Verbraucherzentrale ( 72 ) não me convence, pelas seguintes razões. Por um lado, pode‑se constatar que o Regulamento n.o 1008/2008 não estabelece nenhuma ligação com as disposições do Regulamento n.o 593/2008, na medida em que este foi adotado alguns meses antes daquele. Por outro lado, segundo a Verbraucherzentrale, por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, na falta de escolha pelas partes, é aplicável a lei do país em que o passageiro tem a sua residência habitual e, por conseguinte, a moeda desse país deverá ser utilizada aquando da publicação das tarifas, desde que o local de partida ou de chegada do voo também esteja aí situado. Ora, tal abordagem exigiria que o passageiro fosse localizado por um software ou que este indicasse sistematicamente o seu local de residência habitual para tomar conhecimento das tarifas propostas, o que pode suscitar problemas práticos e, possivelmente, jurídicos, nomeadamente em matéria de proteção dos dados de caráter pessoal, como defendeu a Germanwings. Por último, a interpretação proposta pela Verbraucherzentrale omite que o n.o 3 do mesmo artigo 5.o contém uma regra complementar de proximidade que pode, na realidade, conduzir à designação de outro país ( 73 ), e não apenas do pais onde o passageiro reside.
71.
Por conseguinte, na hipótese de o Tribunal de Justiça entender que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 exige que as transportadoras aéreas expressem as suas tarifas aéreas de passageiros numa moeda local determinada, há que, na minha opinião, responder à segunda questão prejudicial que esta disposição, lida em conjugação com o artigo 2.o, n.o 18, do referido regulamento, não se opõe a que as referidas tarifas sejam expressas na moeda com curso legal no país do local de partida do voo em causa.
V. Conclusão
72.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) da seguinte forma:
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 18, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da publicação das tarifas aéreas de passageiros, as transportadoras aéreas não necessitam de indicar essas tarifas numa moeda local concreta, caso não sejam expressas em euros.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3).
( 3 ) Visto que o referido artigo 23.o, n.o 1, visa expressamente «serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável».
( 4 ) Observo que, com estes termos, o órgão jurisdicional de reenvio centra a sua questão sobre os casos em que, como no litígio no processo principal, as transportadoras aéreas entendem usar uma moeda diferente do euro, para comunicar as suas tarifas aos potenciais passageiros.
( 5 ) V., também, n.o 12 das presentes conclusões.
( 6 ) Esclareço que, nas suas observações escritas e orais, a Comissão propôs uma resposta comum às duas questões prejudiciais e emitiu um parecer mitigado, alegando, por um lado, que o Regulamento n.o 1008/2008 não impõe à transportadora aérea «nenhuma restrição» no que se refere à escolha da «moeda local» na qual indica as suas tarifas e, por outro, que o referido regulamento pode «eventualmente» exigir que essa escolha não seja «totalmente arbitrária», na medida em que este instrumento prescreve, apenas, o respeito de «critérios objetivos, relacionados com a transação, ao abrigo dos quais a transportadora aérea pode fazer a sua escolha, sem estar necessariamente limitada a uma única moeda local».
( 7 ) Em conformidade com uma jurisprudência constante, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões submetidas, para dar uma resposta útil ao tribunal nacional (v., designadamente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, SAKSA, C‑185/17, EU:C:2018:108, n.o 28).
( 8 ) Como é o caso das disposições do Regulamento n.o 1008/2008, cuja interpretação é pedida no presente processo.
( 9 ) V., designadamente, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 31), e de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 20).
( 10 ) V. a epígrafe do artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008, que refere também a «não discriminação», que é objeto do n.o 2 desse mesmo artigo.
( 11 ) Quanto aos objetivos dessas exigências, v. n.os 44 e segs. das presentes conclusões.
( 12 ) V., também, n.o 27 das presentes conclusões.
( 13 ) Em particular, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 21 de abril de 2008, relativa à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do futuro Regulamento n.o 1008/2008 [COM(2008) 175 final, p. 4], sublinha que «o âmbito de aplicação da obrigação de transparência da informação […] foi alargado a todos os voos com partida da Comunidade, incluindo os voos operados pelas companhias de países terceiros (artigo 24.o [atual artigo 23.o]). […] [A última frase do] considerando 15 [atual considerando 16] incentiva as transportadoras comunitárias a dar provas do mesmo grau de transparência nos voos [com partida de países terceiros e] com destino a aeroportos comunitários» (o sublinhado é meu).
( 14 ) Sobre a génese destas disposições, v., também, n.os 29 e segs. das presentes conclusões.
( 15 ) A terminologia utilizada no artigo 2.o, n.o 18, não exclui a priori que a «moeda local» possa ser a de um Estado terceiro, uma vez que os considerandos 8, 10 e 16, bem como os artigos 13.o, 15.o e 22.o do mesmo regulamento, referem os serviços aéreos associados a países terceiros. No entanto, afigura‑se‑me mais provável que o legislador tenha previsto a moeda de um Estado‑Membro que não tenha optado pelo euro, constituindo esta a outra possibilidade prevista no referido n.o 18. De qualquer forma, ainda que a Verbraucherzentrale e a Germanwings na sua proposta de resposta à segunda questão prejudicial utilizem a expressão «moeda local do Estado‑Membro» (o sublinhado é meu), o Tribunal de Justiça não tem, no meu entender, de se pronunciar sobre esta questão, tendo em conta as circunstâncias factuais do presente processo.
( 16 ) Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso a fórmula utilizada fosse «o preço, expresso em euros ou numa moeda local» (o sublinhado é meu), seria mais claro que o legislador tencionava conceder tal escolha. Este argumento não me convence.
( 17 ) Nomeadamente, as versões em língua espanhola («moneda local»), em língua dinamarquesa («lokal valutale»), em língua inglesa («local currency»), em língua italiana («valuta local»), em língua neerlandesa («lokale valuta») e em língua portuguesa («moeda local»).
( 18 ) Nomeadamente, as versões em língua alemã («Landeswährung»), em língua francesa («monnaie nationale») e em língua sueca («nationell valuta»).
( 19 ) V., também, n.o 27 das presentes conclusões.
( 20 ) V., designadamente, Acórdão de 22 de março de 2018, Anisimovienė e o. (C‑688/15 e C‑109/16, EU:C:2018:209, n.o 78).
( 21 ) A este respeito, v., também, n.o 66 das presentes conclusões.
( 22 ) Esclareço que o conceito de «tarifa(s) aérea(s) dos passageiros» é utilizado não só no artigo 23.o desse regulamento mas também no seu considerando 15, bem como os artigos 16.o e 22.o
( 23 ) Nos termos do referido artigo 23.o, n.o 1, «[o] preço final a pagar […] deve incluir a tarifa aérea de passageiros […] aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação» (o sublinhado é meu).
( 24 ) A este respeito, v., também, n.o 16 das presentes conclusões.
( 25 ) Neste sentido, a propósito do regime aplicável aos diferentes elementos que compõem o preço final, v. Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin (C‑290/16, EU:C:2017:523, n.os 23 e segs.).
( 26 ) Sobre o teor das referidas regras e quanto aos objetivos prosseguidos pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, v. n.os 44 e segs. das presentes conclusões.
( 27 ) V., por analogia, a propósito do silêncio do legislador, Acórdão de 12 de abril de 2018, Fédération des entreprises de la beauté (C‑13/17, EU:C:2018:246, n.os 34 e 35 e n.os 45 e segs.).
( 28 ) Regulamento do Conselho, de 23 de julho de 1992, sobre as tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO 1992, L 240, p. 15), que foi revogado pelo Regulamento n.o 1008/2008 (v. artigo 27.o deste último).
( 29 ) Como se segue: «As transportadoras aéreas que operam na Comunidade informarão o público acerca de todas as tarifas aéreas de passageiros e tarifas aéreas de carga normais, se tal lhes for solicitado».
( 30 ) V. proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade, de 18 de julho de 2006 [COM(2006) 396 final, exposição de motivos, pp. 2, 4 e 10, bem como considerando 15 e artigo 24.o, n.o 1]. V., também, Relatório do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2007, sobre esta proposta (A6‑178/2007, pp. 25 a 29 e 33); Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2007, sobre esta proposta (JO 2007, C 175, p. 85, n.o 8), bem como a comunicação da Comissão referida na nota 13 das presentes conclusões (pp. 3 e 4).
( 31 ) A este respeito, v. considerandos 2 e 6 e artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO 1997, L 162, p. 1), bem como considerando 2 e artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO 1998, L 139, p. 1).
( 32 ) V. alíneas a) a d) do referido artigo 2.o, que definem, respetivamente, os conceitos de «tarifa aérea de passageiros», de «preço de fretamento por lugar», de «tarifa de voo fretado» e de «tarifa aérea de carga».
( 33 ) V. exposição de motivos da Comissão na sua proposta de regulamento (CEE) do Conselho sobre as tarifas e as taxas de frete dos serviços aéreos, de 18 de setembro de 1991 [COM(91) 275 final, p. 3]. Sobre a liberalização da fixação das referidas tarifas, v. pp. 14 a 16 desse documento.
( 34 ) V. Diretiva 87/601/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa às tarifas dos serviços aéreos regulares entre Estados‑Membros (JO 1987, L 374, p. 12), e Regulamento (CEE) n.o 2342/90 do Conselho, de 24 de julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (JO 1990, L 217, p. 1). Observo que não foi acolhida, na Diretiva n.o 87/601, a fórmula «moeda local com curso legal», sem critério de localização, inicialmente prevista pela Comissão (v. proposta de diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 1981, sobre as tarifas dos transportes aéreos regulares, JO 1982, C 78, p. 6; NT: não há versão em língua portuguesa).
( 35 ) V. artigo 2.o da proposta acima mencionada [COM(91) 275 final, p. 57].
( 36 ) V. Relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo do Parlamento, de 27 de março de 1992 (A3‑142/92, p. 16, alteração n.o 5, com a seguinte redação: «preço a pagar em ecus/moeda local adequada», e p. 28, em que se refere que «[a] possibilidade de indicar as tarifas […] em moeda local parece pertinente tendo em conta a prática corrente, mas o controlo deve ser assegurado de forma a evitar que esta opção seja, por exemplo, utilizada para encobrir as diferenças entre os preços internos e externos»), bem como o Parecer do Parlamento, de 8 de abril de 1992, sobre a proposta da Comissão (JO 1992, C 125, p. 147, alteração n.o 23).
( 37 ) No seu Parecer de 29 de abril de 1992, este Comité considera pertinente «fazer alusão [na definição de «tarifa aérea»] às moedas nacionais bem como ao ecu na pendência da sua adoção como moeda comum» (JO 1992, C 169, p. 20, ponto 5.2.1.1.1, o sublinhado é meu).
( 38 ) Dado que a proposta alterada apresentada pela Comissão em 19 de junho de 1992 [COM(92) 274 final, JO 1992, C 206, p. 54, alteração n.o 5] reproduzia a redação proposta pelo Parlamento («preço a pagar em ecus/moeda local adequada»), que, no entanto, não foi conservada na versão final do Regulamento n.o 2409/92 («o preço, expresso em ecus ou na moeda local»).
( 39 ) V. n.o 16 das presentes conclusões.
( 40 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.
( 41 ) Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, salvo no âmbito das obrigações de serviço público a que se refere o artigo 16.o, «as transportadoras aéreas […] têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros […] para serviços aéreos intracomunitários».
( 42 ) V. Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin (C‑290/16, EU:C:2017:523, n.os 46 e 47), em que o Tribunal de Justiça esclareceu que o objetivo assim prosseguido pelo artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 não implica que os contratos de transporte aéreo não estejam sujeitos ao respeito das normas gerais de proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas.
( 43 ) V., também, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Vueling Airlines (C‑487/12, EU:C:2014:27, n.os 27 e segs.).
( 44 ) Nas suas observações escritas, a Comissão sublinhou que o artigo 22.o do Regulamento n.o 1008/2008 reforçou consideravelmente a liberdade de tarifação em relação às disposições que constavam dos artigos 5.o a 8.o do Regulamento n.o 2409/92.
( 45 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27).
( 46 ) A Comissão publicou, em 21 de junho de 2006, um relatório sobre a aplicação da Diretiva 98/6, no qual indica que, em conformidade com o seu artigo 4.o, n.o 1, alguns Estados‑Membros estabeleceram limites no que respeita a afixação dos preço na moeda local e em euros aplicáveis no período transitório de passagem para o euro [v. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, COM(2006) 325 final, n.o 4].
( 47 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
( 48 ) V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2011, intitulada «Uma visão europeia para os passageiros: Comunicação relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte» [COM(2011) 898 final, ponto 3.2].
( 49 ) V. Acórdãos de 15 de janeiro de 2015, Air Berlin (C‑573/13, EU:C:2015:11, n.o 33), e de 6 de julho de 2017, Air Berlin (C‑290/16, EU:C:2017:523, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
( 50 ) Contrariamente à proposta inicial da Comissão [COM(2006) 396 final, pp. 10, 13 e 50], os considerandos 15 e 16 e o artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008 visam os «clientes», a saber, as pessoas envolvidas na compra de bilhetes de avião, verificando‑se que é possível que os «passageiros», ou seja, as pessoas que viajam com esses bilhetes, não os tenham comprado pessoalmente.
( 51 ) V. n.o 31 das presentes conclusões e documentos citados na nota referente a este número.
( 52 ) Assim, o quinto considerando do Regulamento n.o 2409/92, revogado pelo Regulamento n.o 1008/2008, indicava que era necessário «acompanhar a liberdade de fixação das tarifas aéreas das devidas salvaguardas, por forma a preservar os interesses dos consumidores e da indústria.»
( 53 ) V., em especial, comunicação acima mencionada [COM(2011) 898 final, ponto 3.2].
( 54 ) Uma interpretação lata é mais justificável no âmbito das regras do direito da União para a indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso de um voo, que visam expressamente garantir um elevado nível de proteção dos passageiros (v., designadamente, Acórdãos de 4 outubro de 2012, Finnair, C‑22/11, EU:C:2012:604, n.os 23 e 34, e de 4 outubro de 2012, Rodríguez Cachafeiro e Martínez‑Reboredo Varela‑Villamor, C‑321/11, EU:C:2012:609, n.os 25 e 33).
( 55 ) A este respeito, v. passagens dos documentos preparatórios referidos na nota 30 das presentes conclusões.
( 56 ) O Tribunal de Justiça esclareceu o alcance das regras enunciadas nesta disposição, nomeadamente no que respeita ao conteúdo dos dados a comunicar aos clientes e às modalidades desta comunicação (v. Acórdãos de 19 de julho de 2012, Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.os 11 a 20; de 18 de setembro de 2014, Vueling Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.os 32 a 39; de 15 de janeiro de 2015, Air Berlin, C‑573/13, EU:C:2015:11, n.os 20 a 45; e de 6 de julho de 2017, Air Berlin, C‑290/16, EU:C:2017:523, n.os 18 a 36).
( 57 ) Nos termos do artigo 24.o deste regulamento, «[o] s Estados‑Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no [capítulo relativo às disposições em matéria de tarifação] e fixam as sanções a aplicar em caso de incumprimento [que devem ser] efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
( 58 ) V., igualmente, Grard, L., «As regras novas para o mercado único do transporte aéreo», Revue de droit des transports, 2008, n.o 12, comentário 260, secção 3 B.
( 59 ) A este respeito, v. n.os 59 e segs. das presentes conclusões.
( 60 ) Em contraste, nomeadamente, com as obrigações impostas às transportadoras aéreas de indicar o preço final a cada indicação de preços dos serviços aéreos e por cada serviço aéreo cujo preço é exibido, bem como montante dos diferentes elementos que compõem o preço final (v. Acórdãos de 15 de janeiro de 2015, Air Berlin, C‑573/13, EU:C:2015:11, n.os 34 e 41, e de 6 de julho de 2017, Air Berlin, C‑290/16, EU:C:2017:523, n.os 24 e 36).
( 61 ) A Comissão considera, com razão, em meu entender, que as tarifas aéreas de passageiros devem poder ser expressas em euros, independentemente dos aeroportos entre os quais a ligação é proposta.
( 62 ) Por um lado, tal como indicado no fim da segunda questão prejudicial, é frequente que as transportadoras aéreas exprimam as suas tarifas na moeda do local do lugar de partida de um voo, o que implica a publicação de informações numa única e mesma moeda. Por outro lado, as transportadoras podem igualmente indicar as suas tarifas em euros e em moeda nacional, o que multiplica os pontos de comparação. Por último, não é raro que o cliente, ou a agência de viagens que lhe vende o voo, recorra a um software de conversão, o que corrige a diferença de moedas.
( 63 ) Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, que são as únicas que fazem fé em princípio, precisando‑se, no entanto, que a Germanwings declarou, na audiência, que, na realidade, a extensão é «.com/de», o primeiro nível sendo «.com» — o que não é um domínio de primeiro nível específico a um país — e a barra oblíqua que precede o «de» indicando apenas o idioma do sítio Internet.
( 64 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), cujo artigo 5.o dispõe:
«2. Se a lei aplicável a um contrato de transporte de passageiros não tiver sido escolhida pelas partes nos termos do segundo parágrafo, a lei aplicável a estes contratos é a lei do país em que o passageiro tem a sua residência habitual, desde que o local de partida ou de destino se situe nesse país. Caso estes requisitos não estejam cumpridos, é aplicável a lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual. As partes podem escolher como lei aplicável ao contrato de transporte de passageiros, nos termos do artigo 3.o, exclusivamente a lei do país em que:
a)
O passageiro tem a sua residência habitual, ou
b)
O transportador tem a sua residência habitual, ou
c)
O transportador tem a sua administração central; ou
d)
Se situa o local de partida; ou
e)
Se situa o local de destino.
3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, na falta de escolha, o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país».
( 65 ) Tendo em conta as considerações apresentadas no âmbito da resposta à primeira questão prejudicial (v. n.os 15 e segs. das presentes conclusões).
( 66 ) A este respeito, v. n.os 44 e segs. das presentes conclusões.
( 67 ) V., por analogia, Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o. (C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.o 68), referente à competência judiciária, nos termos do qual «o lugar de partida e o lugar de chegada do avião devem ser considerados, ao mesmo título, os lugares da prestação principal dos serviços que são objeto de um contrato de transporte aéreo». Observo que, no presente processo, o Tribunal de Justiça não é questionado sob o ângulo do lugar de destino.
( 68 ) Segundo a decisão de reenvio, a Germanwings invocou, no litígio no processo principal, que a utilização da moeda do local de partida corresponde à prática das transportadoras aéreas. Nas suas observações escritas e orais, a Germanwings reiterou este argumento, embora admitindo, na sua proposta de resposta, que a interpretação das disposições do Regulamento n.o 1008/2008 não pode depender da questão de saber se é esta a prática habitual.
( 69 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.
( 70 ) Que se baseia em considerações relativas à proteção das pessoas transportadas, que me parecem irrelevantes para o transporte de mercadorias.
( 71 ) O órgão jurisdicional de reenvio apresenta o exemplo no âmbito do qual, para um voo com partida do Reino Unido, a tarifa pode ser indicada em libras esterlinas por um transportador estabelecido neste país, em euros por um transportador estabelecido na Alemanha, em forints por um transportador estabelecido na Hungria e em zlótis por um transportador estabelecido na Polónia.
( 72 ) Tese recordada no n.o 61 das presentes conclusões.
( 73 ) V. citação do referido artigo 5.o que figura na nota 64 das presentes conclusões.
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