CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 20 de junho de 2018 ( 1 )
Processo C‑379/17
Società Immobiliare Al Bosco Srl
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária internacional em matéria civil — Reconhecimento e execução de decisões — Prazo de execução previsto no direito do Estado requerido para arrestar um bem — Aplicabilidade deste prazo a um título emitido noutro Estado‑Membro e declarado exequível no Estado requerido»
I. Introdução
1.
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ), uma decisão que decrete um arresto proferida num Estado‑Membro pode, em princípio, ser executada noutro Estado‑Membro depois de ter sido declarada exequível neste último. Não obstante, as modalidades de execução de decisões de arresto são caracterizadas por diferenças profundas. Por conseguinte, não é claro quais as disposições do direito do Estado‑Membro no qual a execução foi requerida que são aplicáveis na execução de decisões estrangeiras. É neste contexto que se insere o processo principal.
2.
O presente reenvio prejudicial permitirá ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre se, de acordo com o Regulamento n.o 44/2001, uma disposição do direito nacional do Estado‑Membro em que é requerida a execução, que fixa o prazo durante o qual um credor deve proceder à execução de uma decisão de arresto, se aplica a tais decisões provenientes de outros Estados‑Membros.
3.
Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade, no âmbito do processo principal, de uma disposição do direito alemão, designadamente o § 929, n.o 2, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil, a seguir «ZPO»), relativa à execução de uma decisão de arresto proferida pelas autoridades italianas ( 3 ).
4.
Não obstante, a relevância do acórdão que o Tribunal de Justiça virá a pronunciar no caso em apreço ultrapassa o âmbito dos Estados visados no presente processo. Com efeito, estamos perante uma questão potencialmente relevante para todos os Estados‑Membros cujo direito nacional prevê um prazo para apresentar um pedido de execução de uma decisão de arresto. Além disso, esta questão também se colocaria no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 4 ), que substituiu o Regulamento n.o 44/2001.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.o 44/2001
5.
O capítulo III do Regulamento n.o 44/2001, que compreende os artigos 32.o a 58.o deste regulamento, rege essencialmente o reconhecimento e a execução de decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros, incluindo o processo de exequatur.
6.
Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»
2. Regulamento n.o 1215/2012
7.
O capítulo III do Regulamento n.o 1215/2012 compreende os artigos 36.o a 57.o e é relativo ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros. Não obstante, quando o Regulamento n.o 1215/2012 foi adotado, o legislador da União decidiu introduzir o sistema de reconhecimento e execução automáticos. Para este efeito, o artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que as decisões proferidas noutros Estados‑Membros podem ser executadas sem que seja necessário recorrer ao processo de exequatur.
8.
Além disso, o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto na presente secção, o processo de execução de decisões proferidas noutro Estado‑Membro rege‑se pela lei do Estado‑Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado‑Membro que seja executória no Estado‑Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado‑Membro.»
B. Direito alemão
9.
O § 929, n.o 2, do ZPO dispõe:
«A execução de uma ordem de arresto não é permitida após o termo do prazo de um mês a contar da data em que aquela ordem foi emitida ou notificada à parte que pediu a sua emissão.»
10.
Além disso, nos termos do § 932, n.os 1 e 3, do ZPO:
«(1) A execução do arresto de um imóvel […] realiza‑se através do registo de uma hipoteca para garantia do crédito […]
[…]
(3) O pedido de registo da hipoteca realiza‑se, na aceção do § 929, n.os 2 e 3, na execução da ordem de arresto.»
III. Factos do processo principal
11.
Em 19 de novembro de 2013, a Società Immobiliare Al Bosco Srl, sociedade de direito italiano, obteve perante o Tribunale di Gorizia (Tribunal de Primeira Instância de Gorizia, Itália) um procedimento cautelar de arresto («sequestro conservativo») até um milhão de euros sobre os bens móveis e imóveis de G. Hober (a seguir «requerido»).
12.
Por decisão de 22 de agosto de 2014, o tribunal competente declarou a decisão exequível na Alemanha.
13.
Mais de oito meses depois, em 23 de abril de 2015, a requerente solicitou, como garantia do seu crédito, o registo de uma hipoteca sobre um imóvel situado na Alemanha, propriedade do requerido.
14.
Este pedido de registo foi indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância.
15.
Em seguida, o tribunal de recurso negou provimento ao recurso interposto pela requerente contra esta decisão. Este tribunal considerou que a hipoteca não podia ser registada devido ao facto de a requerente não ter respeitado o prazo de um mês fixado no § 929, n.o 2, do ZPO.
16.
De acordo com o tribunal de recurso, a exequibilidade conferida pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 44/2001 a uma decisão proferida noutro Estado‑Membro corresponde, em substância, à exequibilidade conferida a uma decisão nacional equivalente. Além disso, a execução propriamente dita de decisões proferidas noutros Estados‑Membros será submetida à lex fori.
17.
Além do mais, de acordo com o tribunal de recurso, o arresto ao abrigo do direito italiano («sequestro conservativo») e o arresto ao abrigo do direito alemão são semelhantes. Por conseguinte, por causa desta semelhança, devem ser respeitadas, no processo principal, as disposições processuais aplicáveis a este tipo de decisão e, consequentemente, o § 929, n.o 2, do ZPO.
18.
No seu recurso sobre uma questão de direito, admitido pelo tribunal de recurso e interposto perante o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), a requerente mantém o seu pedido de registo da hipoteca como garantia do crédito.
IV. Questão prejudicial e processo perante o Tribunal de Justiça
19.
Foi nestas circunstâncias que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que um prazo previsto no direito do Estado da execução, por força do qual um título já não pode ser executado após o decurso de um determinado período de tempo, também seja aplicado a um título funcionalmente comparável emitido noutro Estado‑Membro, e reconhecido e declarado exequível no Estado da execução?»
20.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2017.
21.
Foram apresentadas observações escritas apenas pela Comissão. O Governo alemão e a Comissão participaram na audiência que se realizou em 11 de abril de 2018.
V. Análise
22.
Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a aplicação de um prazo previsto pelo direito do Estado‑Membro de execução, em virtude do qual uma decisão de arresto já não pode ser executada após o decurso de um determinado período de tempo, a uma decisão de arresto proferida noutro Estado‑Membro é conforme com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.
23.
Para poder responder à questão prejudicial tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, temos de determinar, em substância, se uma disposição do direito do Estado‑Membro de execução, ao abrigo da qual uma decisão de arresto já não pode ser executada após o decurso de um determinado período de tempo, está relacionada com a exequibilidade da decisão, que é regulamentada pelo direito do Estado‑Membro no qual a decisão foi proferida (Estado‑Membro de origem), ou se esta disposição deve ser considerada como uma regra, relativa à execução propriamente dita, do direito do Estado‑Membro no qual a execução da decisão foi requerida (Estado‑Membro requerido).
24.
O órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de acordo com a qual o arresto italiano deve ser considerado, tendo em conta a sua função, como um arresto no direito alemão. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, no caso em apreço, as condições de execução da decisão italiana na Alemanha se regem pelas disposições alemãs em matéria de execução de decisões relativas a arrestos.
25.
O órgão jurisdicional de reenvio menciona, por um lado, que, do ponto de vista da técnica jurídica, o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO não está relacionado — contrariamente, por exemplo, a uma disposição relativa à caducidade de direitos conferidos por uma decisão — com o direito substantivo. Nesta ótica, este prazo poderia ser abrangido pelo direito em matéria de execução propriamente dita, a qual não está abrangida pelo Regulamento n.o 44/2001.
26.
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio reconhece que a aplicação do prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO tem como consequência que a exequibilidade do título se extingue com o decurso de um determinado período de tempo. O efeito deste prazo não é, afinal, diferente do de uma anulação do título no âmbito do processo de recurso. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se esta limitação temporal de uma decisão de arresto por aplicação do direito do Estado‑Membro requerido poderá ser incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de acordo com a qual a aplicação das disposições processuais do Estado‑Membro de execução não deve colocar em causa os princípios estabelecidos pelo Regulamento n.o 44/2001.
A. Posições das partes
27.
O Governo alemão menciona, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 44/2001 diz respeito apenas a um processo de exequatur. Em contrapartida, a execução propriamente dita das decisões não seria regida por este regulamento. Por conseguinte, de acordo com este Governo, as decisões abrangidas pelo Regulamento n.o 44/2001 são executadas em conformidade com as disposições processuais do direito nacional do Estado‑Membro requerido, como o § 929, n.o 2, do ZPO.
28.
Em segundo lugar, o Governo alemão refere‑se aos Acórdãos Apostolides ( 5 ) e Prism Investments ( 6 ) e recorda que o Tribunal de Justiça já mencionou que não há razão para atribuir a uma decisão, no momento da sua execução, efeitos que uma decisão do mesmo tipo, proferida diretamente no Estado‑Membro requerido, não produziria. Este Governo considera que, à luz desta jurisprudência, se deve aplicar o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO à decisão de arresto proferida em Itália, pelo facto de que uma decisão semelhante, adotada na Alemanha, já não poderia ser executada após o decurso do prazo de um mês.
29.
Por último, em terceiro lugar, o Governo alemão, invocando as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, considera que a redação do artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento corrobora a posição apresentada supra.
30.
Pelo contrário, a Comissão considera que uma argumentação baseada essencialmente no Acórdão Prism Investments ( 7 ) não tem em devida conta a natureza transfronteiriça do processo principal.
31.
A Comissão recorda que o Tribunal de Justiça salientou na sua jurisprudência que a distinção entre o processo de exequatur e a execução propriamente dita não pode afastar os princípios fundamentais do Regulamento n.o 1215/2012, nomeadamente o princípio da livre circulação de decisões judiciais. Por conseguinte, mesmo que o processo de exequatur, previsto no Regulamento n.o 44/2001, tenha como efeito integrar uma decisão estrangeira na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, uma aplicação «cega» do direito deste Estado‑Membro não teria em conta a origem do título a executar. No caso em apreço, devido à aplicação do § 929, n.o 2, do ZPO no momento da execução da decisão de arresto de direito italiano, poderia dar‑se o caso de a execução desta decisão já não ser possível no Estado‑Membro requerido, apesar de ser exequível no Estado‑Membro de origem.
32.
Tendo em conta as dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e os argumentos apresentados pelas partes, irei analisar em primeiro lugar a questão de saber se uma norma que estabelece um prazo para a apresentação de um pedido de execução de uma medida cautelar, como o § 929, n.o 2, do ZPO, deve ser qualificada como disposição processual da lex fori do Estado‑Membro requerido. Em seguida, irei reexaminar os ensinamentos retirados deste exercício de qualificação à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos efeitos produzidos pelas decisões estrangeiras no sistema do Regulamento n.o 44/2001 em matéria de exequatur. Por último, irei comparar a evolução anterior com as soluções adotadas pelo legislador da União no âmbito do Regulamento n.o 1215/2012.
B. Quanto ao exercício de qualificação
1. Observações preliminares
33.
Convém recordar que o Tribunal de Justiça considerou, no contexto da Convenção de Bruxelas ( 8 ), que esta Convenção se limitava a regulamentar o processo de exequatur dos títulos executivos estrangeiros e não afetava a execução propriamente dita, que permanecia sujeita à legislação nacional do tribunal requerido ( 9 ). Em seguida, o Tribunal de Justiça confirmou que esta jurisprudência era aplicável ao Regulamento n.o 44/2001 na medida em que este prevê igualmente o processo de exequatur ( 10 ).
34.
Neste contexto jurisprudencial, o Governo alemão menciona, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, que o § 929, n.o 2, do ZPO é qualificado, de acordo com o direito alemão, como disposição de direito processual. Por conseguinte, ao menos de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o prazo previsto por esta disposição é abrangido pelo direito em matéria de execução propriamente dita, a qual não se rege pelo Regulamento n.o 44/2001.
35.
A este respeito, constato que a maior parte dos conceitos utilizados pelo legislador da União nos atos ao abrigo da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo o Regulamento n.o 44/2001, são de natureza autónoma ( 11 ). Por conseguinte, a qualificação de normas como o § 929, n.o 2, do ZPO no contexto nacional não pode ser decisiva para resolver a questão jurídica levantada na questão prejudicial.
36.
Além disso, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 44/2001, a qualificação autónoma enquanto «norma de direito processual» que é atribuída ao § 929, n.o 2, do ZPO não é decisiva para responder à questão prejudicial. Neste caso, é pacífico que o direito italiano prevê igualmente um prazo para a apresentação de um pedido de execução de uma decisão de arresto. Nada indica que uma disposição que preveja tal prazo não possa ser igualmente qualificada como «norma de direito processual», da mesma forma que o § 929, n.o 2, do ZPO. Com efeito, o que é decisivo, é saber se, de acordo com a qualificação autónoma, esta disposição do ZPO deverá ser aplicada no momento da execução na Alemanha das decisões de arresto proferidas noutros Estados‑Membros ( 12 ).
37.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é necessário analisar a questão de saber se o direito italiano também prevê um prazo para apresentar um pedido de execução de uma decisão de arresto.
38.
Em particular, este órgão jurisdicional alega que, no âmbito do processo principal, a autoridade alemã competente para efetuar o registo predial não pode determinar se o direito do Estado‑Membro no qual a decisão foi proferida prevê um prazo de execução, nem as modalidades desta execução, nem lhe seria permitido aplicar uma regra de direito estrangeiro. No que diz respeito ao processo adotado por essa autoridade, o único elemento pertinente é o de saber se o § 929, n.o 2, do ZPO deverá ou não ser aplicado. Por último, se, devido ao termo do prazo previsto no direito italiano, o título já não puder ser objeto de execução coerciva, o devedor deverá, contudo, invocar este aspeto, interpondo um recurso contra a declaração de exequatur.
39.
Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para além do processo de execução, o prazo previsto no direito italiano é igualmente aplicável à decisão cuja execução foi pedida no processo principal. Daqui resulta que, em território alemão, uma decisão de arresto proferida no estrangeiro estaria sujeita aos dois regimes estabelecidos, por um lado, pelo Estado‑Membro de origem e, por outro, pelo Estado‑Membro requerido.
40.
Neste contexto, pergunto‑me se o cumprimento desta dupla exigência por parte do credor não ilustrará o ponto fraco da interpretação segundo a qual o § 929, n.o 2, do ZPO deverá ser aplicado como norma da lex fori em matéria de execução propriamente dita das decisões estrangeiras de arresto. Neste caso, por um lado, a disposição do direito alemão que prevê um prazo para apresentar um pedido de execução seria aplicada como uma disposição que rege a execução propriamente dita. Por outro lado, uma disposição do direito do Estado‑Membro de origem que estabelece um prazo semelhante seria aplicada como regra que determina a exequibilidade de uma decisão estrangeira ( 13 ).
41.
À luz desta constatação, tenho dúvidas, em primeiro lugar, sobre a articulação entre, por um lado, o caráter exequível de uma decisão de arresto, apreciada à luz de uma disposição de direito do Estado‑Membro de origem que prevê um prazo para apresentar um pedido de execução desta decisão e, por outro lado, uma limitação da execução efetiva por meio de um prazo semelhante, previsto por uma disposição do Estado‑Membro requerido.
42.
Em segundo lugar, interrogo‑me sobre se, numa perspetiva sistemática, uma disposição como o § 929, n.o 2, do ZPO deve ser aplicada de forma isolada, independentemente do contexto transfronteiriço e da origem da decisão cuja execução é requerida na Alemanha.
43.
Por último, em terceiro lugar, pergunto‑me se a finalidade desta disposição do direito alemão poderá ser conciliada com a sua aplicação, que não tem em conta o contexto transfronteiriço e a origem de uma decisão de arresto.
2. Articulação entre a exequibilidade e uma limitação da execução efetiva
44.
De acordo com as observações da Comissão, apesar de no direito alemão o arresto perder a sua validade jurídica com o termo de um prazo, este não é o caso no direito italiano, que prevê que apenas a anulação formal deste arresto o privará de qualquer validade jurídica. Além disso, enquanto ao abrigo do direito alemão o incumprimento deste prazo é apreciado oficiosamente, de acordo com o direito italiano terá de ser o próprio requerido a invocar o termo do prazo. Assim, a execução de um arresto no direito italiano seria, em princípio, possível mesmo após o termo do prazo.
45.
Por conseguinte, é possível que a força executiva da decisão de arresto que, nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 44/2001, constitui uma condição para a execução desta decisão no Estado‑Membro requerido ( 14 ), seja posta em causa na medida em que o credor não a poderá executar na Alemanha, independentemente da exequibilidade dessa decisão de acordo com o direito do Estado‑Membro de origem.
46.
Esta observação pode ser uma indicação de que o § 929, n.o 2, do ZPO não diz respeito à execução de uma medida cautelar, mas sim à sua força executiva, pelo menos na mesma medida de uma disposição semelhante do direito italiano.
3. Relação entre os requisitos para decretar um arresto e o prazo para apresentar um pedido de execução de uma medida de apreensão
47.
Um arresto constitui uma exceção à regra geral de acordo com a qual apenas as decisões tomadas com base num processo no qual se conhece do mérito e transitadas em julgado podem ser objeto de execução coerciva. Por conseguinte, não obstante o facto de, devido ao seu caráter excecional, um arresto não satisfazer o credor ( 15 ), este apenas pode ser ordenado quando estiverem reunidos determinados requisitos.
48.
É certo que, na maioria dos sistemas jurídicos, é o facto de não ser possível a execução posterior de uma decisão quanto ao mérito que constitui o requisito de base. Contudo, de acordo com análises comparativas, apesar de o objetivo essencial do arresto determinar este requisito geral, as legislações nacionais diferem em relação aos requisitos específicos com base nos quais é decretada uma decisão de arresto ( 16 ).
49.
De facto, os requisitos para decretar o arresto são determinados pelas escolhas legislativas efetuadas pelos Estados‑Membros na sua procura de equilíbrio entre os interesses dos credores e dos devedores. A previsão de um prazo para apresentação de um pedido de execução de uma medida cautelar pelo credor é também um efeito dessa procura.
50.
Resulta do pedido de decisão prejudicial que o § 929, n.o 2, do ZPO visa proteger o devedor. Mais concretamente, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição visa impedir que as decisões adotadas na sequência de um processo sumário de medidas provisórias permaneçam exequíveis e, assim, suscetíveis de execução coerciva, durante um período relativamente longo, apesar de eventuais alterações das circunstâncias. Na mesma linha, o Governo alemão mencionou na audiência que o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO se destina a impedir que uma decisão de arresto possa ser executada após o decurso do prazo de um mês mesmo que as circunstâncias se tenham alterado consideravelmente.
51.
Além disso, mesmo a parte da doutrina que considera que é sobretudo nos efeitos das medidas cautelares que existem diferenças profundas, ao passo que os requisitos para que as mesmas sejam decretadas são muito mais semelhantes ( 17 ), considera que estes requisitos realçam que as medidas cautelares estão irredutivelmente ligadas aos processos nos quais são decretadas ( 18 ). Podemos por conseguinte apresentar a tese de que, no contexto transfronteiriço, existe uma relação entre a decisão de arresto e a legislação do Estado‑Membro de origem.
52.
Além disso, nesta ótica, a previsão pelo legislador de um prazo como o previsto no § 929, n.o 2, do ZPO seria de certo modo comparável a uma situação na qual o órgão jurisdicional especificasse na sua decisão o prazo durante o qual determinadas ações devem ser efetuadas pelo credor. Se uma decisão contivesse uma tal especificação, esta constituiria sem dúvida um elemento intrínseco da decisão.
53.
Por conseguinte, considero que um prazo como o previsto no § 929, n.o 2, do ZPO não pode ser dissociado dos requisitos para que seja decretado um arresto e, de forma geral, do direito do Estado‑Membro de origem. Portanto, semelhante prazo não pode ser aplicado como regra de execução propriamente dita da lex fori no âmbito da execução de decisões estrangeiras na Alemanha ( 19 ).
4. Finalidade de uma disposição que prevê um prazo para apresentar um pedido de execução de uma medida de apreensão
54.
Recordamos que resulta do pedido de decisão prejudicial que o § 929, n.o 2, do ZPO tem como principal objetivo garantir que uma medida cautelar não seja executada após um período relativamente longo e apesar de eventuais alterações das circunstâncias. Além disso, no que diz respeito a decisões estrangeiras, resulta do despacho de reenvio, bem como das explicações do Governo alemão, que este prazo é contado a partir da data da notificação de uma declaração de exequatur a um credor.
55.
Não obstante, um credor não é obrigado a apresentar um pedido de exequatur de uma decisão de arresto imediatamente após a obtenção desta decisão no Estado‑Membro de origem. O referido credor pode, assim, adiar a apresentação do pedido, não obstante qualquer eventual alteração de circunstâncias após a obtenção da decisão de arresto.
56.
Assim, a solução de acordo com a qual o § 929, n.o 2, do ZPO se aplica como regra da lex fori do Estado‑Membro requerido e de acordo com a qual o prazo previsto por esta disposição é calculado a partir da data da notificação de uma declaração de exequatur, permitiria a um credor abstrair‑se sistematicamente de uma eventual alteração de circunstâncias e proceder à execução de uma medida cautelar.
57.
Por conseguinte, considero que a aplicação do § 929, n.o 2 do ZPO no âmbito da execução de decisões estrangeiras não pode ser conciliada com a finalidade desta disposição, tal como explicitado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo alemão.
58.
Resulta desta análise, em primeiro lugar, que uma disposição nacional como o § 929, n.o 2, do ZPO diz mais respeito à exequibilidade de uma decisão de arresto do que à execução propriamente dita. Em segundo lugar, um tal prazo não pode ser aplicado de maneira isolada, independentemente da origem da decisão cuja execução é requerida. Em terceiro lugar, se subscrevermos o ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio e do Governo alemão quanto à finalidade do § 929, n.o 2, do ZPO, esta disposição não poderá cumprir o seu papel se for aplicada às decisões estrangeiras cuja execução foi requerida na Alemanha.
59.
À luz do acima exposto, considero que uma disposição nacional que prevê um prazo para a apresentação de um pedido de execução pelo credor, como o § 929, n.o 2, do ZPO, não deve ser qualificada como regra processual aplicável no âmbito da execução, na Alemanha, de uma decisão de arresto decretada noutro Estado‑Membro.
C. Equivalência dos efeitos das decisões nacionais e estrangeiras
60.
É jurisprudência constante, por um lado, que não existe qualquer razão para atribuir a uma decisão proferida num Estado‑Membro, quando é executada noutro Estado‑Membro, direitos que não lhe estão associados no Estado‑Membro de origem ( 20 ). É o que geralmente designamos como doutrina da «extensão dos efeitos» ( 21 ). Resulta do Acórdão Health Service Executive ( 22 ), proferido no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ( 23 ) mas, na minha opinião, aplicável ao Regulamento n.o 44/2001, que devemos nomeadamente entender esta limitação no sentido de que uma decisão estrangeira só pode servir de fundamento à execução no Estado‑Membro requerido dentro dos limites que resultam da própria decisão.
61.
Por outro lado, não existe qualquer razão para atribuir a semelhante decisão efeitos que uma decisão do mesmo tipo proferida diretamente no Estado‑Membro requerido não produziria ( 24 ). Esta limitação quanto aos efeitos das decisões executadas no Estado‑Membro requerido é denominada «doutrina de equivalência dos efeitos» ( 25 ).
62.
Ao inspirar‑se nesta jurisprudência, o Governo alemão considera que, para assegurar a igualdade de tratamento das decisões estrangeiras e nacionais, o § 929, n.o 2, do ZPO deverá ser aplicado na execução das decisões de arresto de direito italiano na Alemanha.
63.
Não partilho este ponto de vista. Considero, tal como a Comissão, que a posição do Governo alemão não tem em conta determinados aspetos do caráter transfronteiriço do processo principal e as consequências da aplicação do § 929, n.o 2, do ZPO no âmbito de um processo deste tipo. Além disso, considero que esta posição se baseia numa leitura incompleta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
1. Eventual falta de coerência entre as regras processuais dos Estados‑Membros de origem e requerido
a) Determinação da questão
64.
Resulta do despacho de reenvio, assim como da posição do Governo alemão que foi apresentada na audiência, que em situações internas, quando são as autoridades alemãs a decretar uma decisão de arresto e executam de seguida esta decisão, o credor que não tiver respeitado o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO, pode obter imediatamente um novo arresto.
65.
Contudo, pressupondo que, num contexto transfronteiriço, o § 929, n.o 2, do ZPO se aplica como regra da lex fori do Estado‑Membro requerido, não existe uma resposta clara à questão de saber como deve proceder o credor quando não tiver respeitado o prazo previsto nesta disposição.
66.
Parece‑me sintomático que nem o órgão jurisdicional de reenvio nem o Governo alemão tenham avançado com a tese segundo a qual o credor poderia apresentar de novo um pedido de declaração de exequatur na Alemanha a fim de reabrir o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO. Pergunto‑me se semelhante solução seria conforme com o espírito do § 929, n.o 2, do ZPO. Em todo o caso, a renovação do pedido permitiria adiar indefinidamente a data de registo da hipoteca como garantia do crédito, com base na mesma decisão. Parece‑me que semelhante decisão seria contrária à lógica desta disposição.
67.
Observo que, em resposta a uma questão colocada durante a audiência, o Governo alemão afirmou que um credor poderá pedir de novo um arresto no Estado‑Membro de origem, desde que os prazos previstos neste Estado‑Membro também tenham caducado. Em contrapartida, a Comissão referiu que, no caso em apreço, o credor não podia requerer uma segunda decisão em Itália, uma vez que a decisão de arresto inicial decretada pelas autoridades deste Estado‑Membro era ainda exequível pelas razões expostas no n.o 44 das presentes conclusões.
68.
Resulta destas observações que um credor que não tenha respeitado o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO deverá provavelmente dirigir‑se aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem, no caso em apreço as autoridades italianas, para obter uma segunda decisão de arresto.
b) Articulação entre as regras processuais do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro requerido
69.
Não obstante estas considerações, parece‑me que a análise da questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça não se deve limitar ao contexto do presente processo. No presente caso, a decisão cuja execução foi requerida na Alemanha foi proferida em aplicação do direito italiano que prevê um prazo bastante semelhante ao previsto no § 929, n.o 2, do ZPO. Contudo, suponho que as mesmas dúvidas surgiriam quanto à aplicação desta última disposição no âmbito da execução de uma medida cautelar, declarada exequível na Alemanha, em relação a qualquer decisão de arresto proferida noutros Estados‑Membros.
70.
Assim, sem me querer pronunciar sobre a situação atual da requerente ao abrigo do direito italiano, parece‑me que, numa situação como a do processo principal, o credor será, em princípio, obrigado a demonstrar de novo, para fundamentar o seu segundo pedido apresentado perante as autoridades do Estado‑Membro de origem, pelo menos, a plausibilidade das circunstâncias nas quais uma decisão de arresto pode ser decretada. Por conseguinte, não se trataria de uma segunda pronúncia sobre a mesma decisão, mas da adoção de uma nova decisão precedida de uma nova apreciação de todos os requisitos que devem estar reunidos para se decretar um arresto.
71.
Além disso, não se pode excluir desde logo a possibilidade de o direito do Estado‑Membro de origem não prever, por diversas razões, a faculdade de apresentar efetivamente um novo pedido de decisão. Por exemplo, na ótica das autoridades do Estado‑Membro de origem, um novo pedido pode ser inadmissível até que a decisão anterior seja anulada ou perca a validade jurídica por outros motivos ( 26 ).
72.
Em certos casos, pode acontecer que a aplicação de regras estabelecidas no Estado‑Membro requerido, a saber, no caso em apreço, o prazo previsto no § 929, n.o 2, do ZPO, na execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, conduza a um impasse. Em particular, o credor que não respeitou o prazo previsto nesta disposição já não poderá proceder à execução desta decisão na Alemanha e, ao mesmo tempo, não poderá requerer uma nova decisão perante as autoridades do Estado‑Membro de origem.
2. Preservação da eficácia do Regulamento n.o 44/2001
a) Resumo da jurisprudência relativa à preservação da eficácia do Regulamento n.o 44/2001
73.
Recordo que, no que diz respeito às disposições da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de regras processuais do Estado‑Membro requerido não deve afetar a eficácia do sistema previsto nesta Convenção ( 27 ). Nos acórdãos que se inscrevem nesta corrente jurisprudencial, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, estando em causa, mais concretamente, regras nacionais que regem a execução propriamente dita, a aplicação de regras processuais do Estado‑Membro requerido no âmbito da execução não poderá afetar a eficácia do sistema da Convenção de Bruxelas em matéria de exequatur, violando os princípios estabelecidos nesta matéria, expressa ou implicitamente, pelo próprio Regulamento n.o 44/2001 ( 28 ). Em seguida, o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade desta jurisprudência ao Regulamento n.o 44/2001 ( 29 ).
74.
Observo, para além disso, que esta lógica inspirou igualmente a jurisprudência relativa às injunções que impedem uma parte de intentar ou prosseguir uma ação judicial perante um órgão jurisdicional estatal. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que estas injunções podem limitar a aplicação de regras de competência e privar da sua eficácia os mecanismos específicos previstos em caso de litispendência e de conexão ( 30 ). Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que, ao entravar os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro no exercício dos poderes que o Regulamento n.o 44/2001 lhe confere, tais injunções, pronunciadas no âmbito de uma arbitragem, impedem o acesso do requerente aos órgãos jurisdicionais estatais que chamou a conhecer do litígio ao abrigo das regras de competência previstas por este regulamento, privando assim este requerente de uma forma de proteção jurisdicional à qual tem direito ( 31 ).
b) Aplicação concreta da jurisprudência relativa à preservação da eficácia do Regulamento n.o 44/2001
75.
No que diz respeito às medidas cautelares, considero que o facto de a aplicação de uma regra, como a do § 929, n.o 2, do ZPO, às decisões estrangeiras de arresto, poder conduzir a um impasse, conforme foi exposto nos n.os 71 e 72 das presentes conclusões, pode prejudicar a eficácia do sistema do Regulamento n.o 44/2001.
76.
É certo que, tal como a Comissão, considero que não poderá ser excluído que, numa situação como a do processo principal, o credor possa requerer, ao abrigo do artigo 31.o ( 32 ) do Regulamento n.o 44/2001, uma medida cautelar perante as autoridades do Estado‑Membro requerido. No entanto, o credor encontrar‑se‑ia numa situação desfavorável na medida em que seria obrigado a dirigir‑se aos órgãos jurisdicionais de um outro Estado‑Membro, com todas as consequências que daí decorrem ( 33 ). Isto confirma, na minha opinião, a possibilidade de se criar um impasse com a aplicação do § 929, n.o 2, do ZPO no âmbito da execução de uma decisão estrangeira.
77.
Neste caso, por um lado, pode ocorrer que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, competentes para conhecer do mérito da causa, não possam assegurar a um credor a proteção jurisdicional à qual tem direito na fase do processo conducente à adoção da decisão final. Por outro lado, seria violada a competência destes órgãos jurisdicionais, fundada nas disposições do Regulamento n.o 44/2001, se um credor fosse obrigado a dirigir‑se aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro para apresentar um pedido de decisão de arresto, embora pretendesse, legitimamente, apresentar este pedido perante o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito.
78.
Por conseguinte, à luz da jurisprudência relativa à preservação do efeito útil do Regulamento n.o 44/2001, considero que uma regra do Estado‑Membro requerido, como a do § 929, n.o 2, do ZPO, não deve ser aplicada na execução de decisões de arresto provenientes de outros Estados‑Membros.
c) Conclusão intercalar
79.
Recordo que resulta do acima exposto que uma disposição como o § 929, n.o 2, do ZPO não poderá ser qualificada como regra em matéria de execução propriamente dita das decisões estrangeiras sob o regime do Regulamento n.o 44/2001 ( 34 ).
80.
Mesmo que consideremos que esta regra deve ser qualificada como regra em matéria de execução propriamente dita da lex fori do Estado‑Membro requerido, ela não poderia ser aplicada no âmbito da execução de decisões estrangeiras na Alemanha na medida em que prejudicaria o efeito útil deste regulamento.
81.
Além disso, na minha opinião, a lógica e os efeitos da aplicação da jurisprudência relativa à preservação do efeito útil do Regulamento n.o 44/2001 recordam a solução recentemente adotada pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência relativa ao Regulamento (UE) n.o 650/2012 ( 35 ). Resulta desta jurisprudência que a qualificação das disposições nacionais com a finalidade da sua aplicação a situações abrangidas pelo Regulamento n.o 650/2012 não poderá impedir a realização dos objetivos deste regulamento bem como a eficácia das suas disposições ( 36 ). Por conseguinte, o efeito útil de um ato do direito da União relacionado com a cooperação judiciária em matéria civil pode, para efeitos da aplicação desse ato, ter incidência na qualificação autónoma das disposições nacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. No mesmo sentido, o § 929, n.o 2, do ZPO também não deverá ser qualificado como regra em matéria de execução propriamente dita, na medida em que pode prejudicar a eficácia do Regulamento n.o 44/2001.
D. Efeitos da abolição do processo de exequatur ao abrigo do regime do Regulamento n.o 1215/2012 nas considerações anteriores
82.
O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito unicamente ao Regulamento n.o 44/2001. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a presente questão prejudicial se coloca da mesma forma no âmbito do Regulamento n.o 1215/2012. Além disso, as partes invocaram igualmente este regulamento nas suas alegações apresentadas na audiência.
83.
A este respeito, considero que os ensinamentos retirados do Regulamento n.o 1215/2012 não colocam em causa as considerações expostas supra.
84.
Em primeiro lugar, apesar de o Regulamento n.o 44/2001 não regular expressamente a questão do papel da lex fori do Estado‑Membro requerido no âmbito da execução de decisões estrangeiras, o Regulamento n.o 1215/2012 dispõe quanto a esta questão, no seu artigo 41.o, n.o 1, nomeadamente, que as decisões estrangeiras são executadas no Estado‑Membro requerido nas mesmas condições que uma decisão proferida neste Estado‑Membro ( 37 ).
85.
Contudo, não obstante a abolição do processo de exequatur sob o regime do Regulamento n.o 1215/2012, a distinção entre força executiva e a execução propriamente dita, regida pela lex fori do Estado‑Membro requerido, foi mantida pelo legislador da União no âmbito deste regulamento ( 38 ).
86.
Esta é também a interpretação avançada pelo Governo alemão que, embora chegue a conclusões diferentes, considera que o artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1215/2012, estabelece os princípios que foram aplicados no âmbito do Regulamento n.o 44/2001. Além disso, alguns autores consideram que esta disposição do Regulamento n.o 1215/2012 codifica os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 44/2001 ( 39 ).
87.
Por conseguinte, nada indica que a entrada em vigor do Regulamento n.o 1215/2012 seja suscetível de produzir efeitos sobre a qualificação de uma disposição como a do § 929, n.o 2, do ZPO.
88.
Em segundo lugar, considero que, sob o regime do Regulamento n.o 1215/2012, o problema do impasse criado pela aplicação de uma regra nacional, como o § 929, n.o 2, do ZPO, enquanto regra do Estado‑Membro requerido, se colocaria da mesma forma. Consequentemente, é aplicável a jurisprudência relativa à preservação da eficácia do sistema do Regulamento n.o 1215/2012 ( 40 ).
89.
Por estes motivos, considero que nem os ensinamentos retirados da abolição do exequatur nem os retirados da introdução de uma disposição como o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 podem justificar a tese segundo a qual, nos termos do regime do Regulamento n.o 44/2001, uma disposição como o § 929, n.o 2, do ZPO, poderia ser aplicada no âmbito da execução de decisões estrangeiras na Alemanha.
90.
Em conclusão, uma disposição que, em primeiro lugar, não diz respeito à execução de uma decisão estrangeira mas sim ao processo de exequatur ( 41 ) e, em segundo lugar, cuja aplicação no momento da execução prejudica o efeito útil do sistema do Regulamento n.o 44/2001, não constitui uma regra de lex fori do Estado‑Membro em matéria de execução ( 42 ). Estas considerações não podem ser postas em causa pelos ensinamentos retirados da análise do Regulamento n.o 1215/2012. Este regulamento não alterou nem a lógica nem os princípios que regem os limites da aplicação da lex fori do Estado‑Membro requerido.
VI. Conclusão
91.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha):
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e em especial o seu artigo 38.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição do direito do Estado‑Membro requerido, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo para a apresentação do pedido de execução de uma decisão de arresto, no âmbito da execução propriamente dita de uma decisão de arresto com origem noutro Estado‑Membro.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
( 3 ) Tanto quanto sei, o presente processo permite ao Tribunal de Justiça, pela segunda vez, interpretar as regras em matéria de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras no âmbito de um processo no qual as normas do ZPO relativas ao arresto podem ser aplicadas. V. Acórdão de 10 de fevereiro de 1994, Mund & Fester (C‑398/92, EU:C:1994:52).
( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 5 ) Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271).
( 6 ) Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653).
( 7 ) Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653).
( 8 ) Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32).
( 9 ) V. Acórdãos de 2 de julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank (148/84, EU:C:1985:280, n.o 19); de 3 de outubro de 1985, Capelloni et Aquilini (119/84, EU:C:1985:388, n.o 16); de 4 fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.o 27); e de 29 de abril de 1999, Coursier (C‑267/97, EU:C:1999:213, n.o 28).
( 10 ) V. Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 69), e de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 40).
( 11 ) V. as minhas Conclusões no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.o 32). V., igualmente, as minhas Conclusões apresentadas no processo Hőszig (C‑222/15, EU:C:2016:224, n.os 31 e 47).
( 12 ) Constato a este respeito que a doutrina não é unânime quanto à aplicação de disposições nacionais que prevejam um prazo para apresentar um pedido de execução de um procedimento cautelar de arresto no momento da execução de decisões estrangeiras. Alguns autores tendem a considerar que tais disposições não se destinam a ser aplicadas neste caso. V., nomeadamente, Kropholler, J., von Hein, J., Europäisches Zivilprozessrecht: Kommentar zu EuGVO, Lugano‑Übereinkommen, 9.a edição, Verlag Recht und Wirtschaft, C.H. Beck, Francfort‑sur‑le‑Main, 2011, pp. 615 e 616, n.o 10. V., a contrario, Schack, H., Internationales Zivilverfahrensrecht mit internationalem Insolvenz‑ und Schiedsverfahrensrecht, C.H. Beck, Munich, 2014, n.o 1066.
( 13 ) V., neste sentido, no que diz respeito à força executiva de uma decisão cuja execução é requerida no âmbito do Regulamento n.o 44/2001, Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.os 37 e 39).
( 14 ) No que diz respeito à força executiva de uma decisão estrangeira, v. Acórdãos de 29 de abril de 1999, Coursier (C‑267/97, EU:C:1999:213, n.o 23), e de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.os 65 e 66). Chamo a atenção para o facto de que, na doutrina, foi mesmo alegado que a aplicação de uma disposição do direito espanhol, que prevê um prazo semelhante ao previsto no § 929, n.o 2, do ZPO, ao executar uma decisão estrangeira, não é conforme com o artigo 38.o do Regulamento n.o 44/2001 na medida em que uma decisão não poderá ser executada no Estado‑Membro requerido independentemente da força executiva desta decisão de acordo com o direito do Estado‑Membro de origem. V. Steinmetz, A., «Anwendbarkeit der Ausschlussfrist in der spanischen ZPO auch auf ausländische Vollstreckungstitel?», Recht der internationalen Wirtschaft, n.o 5, 2009, p. 304.
( 15 ) Com efeito, considero que uma decisão de arresto, tal como aquela cuja execução foi pedida no processo principal, constitui uma «medida cautelar» no sentido do artigo 31.o do Regulamento n.o 44/2001. Trata‑se, assim, de uma medida destinada a manter uma situação de facto ou de direito para salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, além disso, requerido no processo sobre o mérito. V. Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler (C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 34).
( 16 ) V., neste sentido, Goldstein S., «Recent developments and problems in the granting of preliminary relief: a comparative analysis», Revue Hellénique de Droit International, 1987‑1988, 40.o e 41.o anos, p. 13. Parece‑me que os requisitos para que um arresto seja decretado são diferentes do ponto de vista, nomeadamente, do caráter e da gravidade da ameaça criada pela falta de arresto. V., por exemplo, no direito alemão, o § 917 do ZPO, que dispõe que uma decisão de arresto pode ser decretada quando a execução da decisão final é impossível ou consideravelmente mais difícil, sendo este último requisito descrito pela doutrina como um requisito «muito mais específico». V. Cuniberti, G., Les mesures conservatoires portant sur des biens situés à l’étranger, LGDJ, Paris, 2000, p. 267. Um requisito semelhante é previsto, por exemplo, no direito polaco, no artigo 7301, n.o 2, do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 2014, posição 101). Em relação ao direito italiano, o artigo 671.o do codice di procedura civile (Código de Processo Civil) dispõe que um arresto pode ser decretado quando existir um risco quanto à cobrança da dívida (periculum in mora). Assim, o artigo 671.o deste código não se refere expressamente a casos em que a falta de arresto possa causar dificuldades na execução da decisão final. Sobre o arresto no direito italiano, v., igualmente, de Cristofaro, M., «National Report — Italy», in Harsági, V., Kengyel, M. (sob a direção de), Grenzüberschreitende Vollstreckung in der Europäischen Union, Sellier, Munich, 2011, p. 119. Não obstante, estou ciente de que é necessário ter em consideração que os requisitos para que o arresto seja decretado, enunciados nos textos jurídicos, são objeto de evolução jurisprudencial suscetível de alargar ou limitar as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros.
( 17 ) Cuniberti, G., Les mesures conservatoires portant sur des biens situés à l’étranger, LGDJ, Paris, 2000, p. 267.
( 18 ) Cuniberti, G., op. cit., p. 255. No que diz respeito às medidas cautelares em geral, sem mencionar a questão da diversidade de requisitos, v., neste sentido, Hess, B., «The Brussels I Regulation: recent case law of the Court of Justice and the Commission’s proposed recast», Common Market Law Review 2012, p. 1098.
( 19 ) V., neste sentido, Wittmann, J., «BGH, 11.05.2017 ‑ V ZB 175/15: Anwendbarkeit der Vollziehungsfrist aus § 929 Abs. 2 ZPO bei Vollstreckung ausländischer Titel nach Maßgabe der EuGVVO», Zeitschrift für Internationales Wirtschaftsrecht 2018, n.o 1, p. 42, que põe todavia a tónica no facto de a limitação temporal imposta pelo § 929, n.o 2, do ZPO ser baseada não no processo de execução propriamente dito, mas no processo de urgência conducente à execução.
( 20 ) V., neste sentido, sob o regime da Convenção de Bruxelas, Acórdão de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.o 11). No que diz respeito ao Regulamento n.o 44/2001, v. Acórdãos de 28 abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 66); de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 40); e de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:719, n.o 34).
( 21 ) V., neste sentido, Miguel Asensio, P.A., «Recognition and Enforcement of Judgments in Intellectual Property Litigation: the Clip Principles», in Basedow, J., Kono, T., et Metzger, A. (sob a direção de), Intellectual Property in the Global Arena — Jurisdiction, Applicable Law, and the Recognition of Judgments in Europe, Japan and the US, Mohr Siebeck, Tübingen, 2010, p. 251; Requejo Isidro, M., «The Enforcement of Monetary Final Judgments Under the Brussels Ibis Regulation (A Critical Assessment», in V. Lazić, Stuij S. (sob a direção de), Brussels Ibis Regulation: Changes and Challenges of the Renewed Procedural Scheme, Springer, La Haye, 2017, p. 88.
( 22 ) Acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 141 e 143).
( 23 ) Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
( 24 ) V. Acórdãos de 28 abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 66), e de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 40). Importa referir que esta limitação dos efeitos atribuídos a uma decisão estrangeira foi introduzida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência muito mais tarde do que a primeira limitação, relativa à doutrina da extensão dos efeitos, que já tinha sido consagrada pelo Acórdão de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.o 11). Saliento que, nas suas conclusões apresentadas no processo que deu origem a este acórdão, o advogado‑geral M. Darmon teve também em consideração esta segunda limitação. Considerou que esta limitação se explicava pela necessidade de uniformizar as interpretações e a vontade de evitar o recurso excessivo à cláusula de ordem pública. V. Conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Hoffmann (145/86, não publicado, EU:C:1987:358, n.o 20). Todavia, estas considerações não estão refletidas no acórdão do Tribunal de Justiça.
( 25 ) V. publicações citadas na nota 20.
( 26 ) Por outro lado, pode verificar‑se que a adoção de um segunda decisão de arresto no Estado‑Membro de origem leve à anulação da decisão anterior. Assim, na situação em que o credor tenha arrestado bens do devedor localizados no Estado‑Membro de origem com base nesta decisão, a adoção de uma segunda decisão poderia anular os efeitos deste arresto.
( 27 ) Estando em causa disposições processuais que regem o âmbito da fiscalização efetuada pelo Tribunal de Cassação, v. Acórdão de 15 de novembro de 1983, Duijnstee (288/82, EU:C:1983:326, n.os 13 e 14). Estando em causa regras processuais relativas à admissibilidade dos pedidos, v. Acórdão de 15 de maio de 1990, Hagen (C‑365/88, EU:C:1990:203, n.os 21 e 22).
( 28 ) V. Acórdãos de 3 de outubro de 1985, Capelloni e Aquilini (119/84, EU:C:1985:388, n.o 21), e de 4 fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.o 29).
( 29 ) Acórdão de 28 abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 69).
( 30 ) V. Acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.os 29 e 30).
( 31 ) V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 31).
( 32 ) Nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 44/2001, as medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciárias deste Estado, mesmo se, ao abrigo deste regulamento, uma jurisdição de outro Estado‑Membro tem competência para conhecer do mérito da causa.
( 33 ) Em todo o caso, tratar‑se‑ia de um novo pedido, fundando nas circunstâncias atuais e reapreciado pelas autoridades judiciais de outro Estado‑Membro. Por outro lado, apenas as medidas previstas pela lei deste Estado‑Membro podem ser requeridas. Além disso, o credor seria obrigado a seguir o procedimento estabelecido pelo direito deste Estado‑Membro. A este respeito, convém referir que, de acordo com os Estados‑Membros contratantes da Convenção de Bruxelas, as regras que regulam os processos nacionais de medidas provisórias podem divergir mais do que as que regulam os processos quanto ao mérito. V., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2002, Italian Leather (C‑80/00, EU:C:2002:342, n.o 42).
( 34 ) V. n.os 33 a 59 das presentes conclusões.
( 35 ) Regulamento do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
( 36 ) V. Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138). V., igualmente, as minhas Conclusões apresentadas no processo Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2017:965, n.os 101 e 102). V. igualmente, neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 56).
( 37 ) Por outro lado, foi defendido na doutrina que a referência às «mesmas condições», no artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento, não diz respeito apenas ao papel da lex fori, mas estabelece igualmente o princípio de não discriminação das decisões estrangeiras. V., neste sentido, Grzegorczyk, P., «Wykonywanie w Polsce orzeczeń pochodzących z państw członkowskich Unii Europejskiej objętych reżimem automatycznej wykonalności», in Marciniak, A. (sob a direção de), Egzekucja sądowa w świetle przepisów z zakresu międzynarodowego postępowania cywilnego, Currenda, Sopot, 2015, p. 142. Além disso, uma referência às «mesmas condições» consta igualmente no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003. No Acórdão de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400), o Tribunal de Justiça considerou que esta referência deve ser interpretada em sentido restrito. De acordo com o Tribunal de Justiça, esta referência só pode dizer respeito às modalidades processuais de acordo com as quais a execução deve decorrer. Além disso, esta referência não poderá em caso algum proporcionar um fundamento para oposição à decisão em causa pelo facto de as circunstâncias se terem alterado após a sua adoção. O fundamento em causa tinha igualmente por base a mesma lógica do § 929, n.o 2, do ZPO, a saber, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo alemão, impedir a execução com base numa potencial alteração das circunstâncias.
( 38 ) V., neste sentido, Cuniberti, G., Rueda, I., «European Commentaries on Private International Law», vol. I, Brussels Ibis Regulation, Magnus, U., et Mankowski, P. (sob a direção de), Otto Schmidt, Cologne, 2016, p. 846; Hartley, T., Civil Jurisdiction and Judgments in Europe. The Brussels I Regulation, the Lugano Convention, and the Hague Choice of Court Convention Commentary, Oxford University Press, Oxford, 2017, p. 302; Kramer, X., «Cross‑Border Enforcement and the Brussels I‑bis Regulation: Towards a New Balance between Mutual Trust and National Control over Fundamental Rights», Netherlands International Law Review, 2013, n.o 60(3), p. 360; Nuyts, A., «La refonte du règlement Bruxelles I», Revue critique de droit international privé, 2013, n.o 1, pp. 1. e segs., n.o 15.
( 39 ) Kramer, X., op. cit., p. 360.
( 40 ) V. n.os 73 a 77 das presentes conclusões.
( 41 ) V. n.os 33 a 59 das presentes conclusões.
( 42 ) V. n.os 75 a 77 das presentes conclusões.
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