CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 22 de março de 2018 ( 1 )
Processo C‑390/17 P
Irit Azoulay,
Andrew Boreham,
Mirja Bouchard,
Darren Neville
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Indeferimento do reembolso das despesas de escolaridade — Interpretação autónoma do conceito de despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários»
I. Introdução
1.
Assim como alguns Estados‑Membros implementam uma política familiar que inclui uma componente pecuniária, as instituições da União Europeia preveem para os seus funcionários o pagamento de prestações familiares. Estas prestações compreendem um abono de lar pago ao funcionário que tem familiares a seu cargo, ao qual acresce um abono por filho a cargo, bem como um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade suportadas pelo funcionário cujo filho frequenta um estabelecimento de ensino. Os requisitos necessários para beneficiar deste último abono opõem as partes no presente processo.
2.
Os requisitos a preencher para beneficiar do abono escolar foram modificados aquando da reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia de 2004. Enquanto, relativamente à escola primária e secundária, este abono era pago anteriormente ( 2 ) ao funcionário independentemente do estabelecimento frequentado pelo seu filho, a reforma introduziu a condição relativa à frequência de uma escola que seja paga para dar direito ao abono ( 3 ). O objetivo era de «o abono escolar [dever] refletir mais de perto, no futuro, o nível efetivo das despesas» ( 4 ).
3.
É com fundamento na falta da condição relativa a uma escola que seja paga e que é frequentada pelos filhos dos recorrentes que o Parlamento Europeu recusou conceder, em 2015, o abono escolar requerido, que tinha pagado nos anos anteriores aos recorrentes. Estes consideram que devem continuar a receber o referido abono.
4.
Esta divergência tem origem na forma particular pela qual os estabelecimentos de ensino em causa solicitaram a participação financeira dos recorrentes. Com efeito, estes estabelecimentos de ensino são subvencionados pela autoridade pública local, o que os obriga à gratuidade do acesso ao ensino prevista pela Constituição belga ( 5 ). Porém, para assegurar o seu financiamento, os referidos estabelecimentos apoiam‑se também sobre associações sem fins lucrativos a que se encontram respetivamente ligados e para as quais os encarregados de educação são convidados a pagar uma contribuição. É o reembolso desta contribuição que os recorrentes pedem a título de abono escolar.
5.
Neste processo de função pública que é um dos primeiros recursos que o Tribunal de Justiça conhece desde a dissolução do Tribunal da Função Pública e a reintegração das suas competências no Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar se, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, o Tribunal Geral decidiu corretamente ao concluir que o pagamento da referida contribuição não está abrangido pelo abono escolar.
II. Quadro jurídico
6.
O quadro jurídico deste processo é determinado pelas seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») ( 6 ).
7.
Em conformidade com o disposto no artigo 67.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto, as prestações familiares a que tem direito o funcionário a título de remuneração compreendem o abono escolar.
8.
O artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto especifica os requisitos para a concessão do direito ao abono escolar:
«Nas condições fixadas nas disposições gerais de execução, o funcionário beneficia de um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de 260,95 [euros ( 7 )] por cada filho a cargo […], que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária que seja paga ou um estabelecimento de ensino superior. No entanto, a condição relativa à frequência de uma escola que seja paga não é aplicável no que respeita ao reembolso das despesas de transporte escolar.
[…]»
9.
Ao abrigo do artigo 110.o do Estatuto, o Parlamento adotou, em 18 de maio de 2004, as disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar previsto pelo artigo 3.o do anexo VII do Estatuto (a seguir «DGE») ( 8 ). O artigo 1.o das DGE distingue o abono escolar A, de montante fixo, pago para os filhos que tenham menos de cinco anos de idade ou que ainda não frequentem uma escola primária, e o abono escolar B. Relativamente a este último abono, o artigo 3.o das DGE prevê:
«Dentro dos limites máximos previstos no n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio escolar B cobre:
a)
as despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino
b)
as despesas de transporte
excluindo todas as restantes despesas, designadamente:
—
despesas obrigatórias como despesas de aquisição de livros, de material escolar, de equipamento desportivo, cobertura de um seguro escolar e de despesas médicas, despesas de exame, despesas efetuadas para atividades escolares externas comuns (como excursões, visitas e viagens escolares, estágios desportivos, etc.), bem como outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado,
—
despesas resultantes da participação da criança em classes de esqui, classes náuticas ou classes ao ar livre, bem como em atividades semelhantes.»
III. Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral
10.
Os recorrentes no presente recurso (a seguir «recorrentes») são, respetivamente, agentes temporários e funcionários do Parlamento Europeu e residem na Bélgica. Os seus filhos frequentam estabelecimentos de ensino ( 9 ) cuja característica comum consiste em ser parcialmente subvencionados pela Comunidade Francesa da Bélgica. Os dois estabelecimentos em causa dispõem também de recursos próprios que provêm, nomeadamente, de associações sem fins lucrativos (a seguir «associações») para as quais os respetivos encarregados de educação são convidados a cotizar.
11.
Até ao ano letivo de 2013/2014 inclusive, o Parlamento efetuou o reembolso, a título de despesas de escolaridade e até ao limite máximo previsto, da cotização paga às associações pelos recorrentes que já tinham filhos a frequentar os referidos estabelecimentos. Em 24 de abril de 2015, o Parlamento indeferiu os pedidos de reembolso da cotização paga às associações pelos recorrentes para o ano letivo de 2014/2015, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto (a seguir «decisões de indeferimento»). Segundo o Parlamento, as duas escolas em causa não são estabelecimentos de ensino que sejam pagos na aceção da referida disposição, uma vez que as cotizações opcionais dos recorrentes para as associações se situam fora do âmbito do ensino obrigatório gratuito tal como previsto pela legislação belga.
12.
Apesar de as reclamações apresentadas pelos recorrentes contra as referidas decisões terem sido também indeferidas, em 17 e 19 de novembro de 2015, o Parlamento decidiu, no entanto, conceder aos recorrentes, a título gracioso e excecional, o abono escolar para o ano de 2014/2015, mas deixar de o fazer para os anos letivos subsequentes relativamente à frequência dos estabelecimentos em causa.
13.
Em 17 de fevereiro de 2016, os recorrentes pediram a anulação das decisões de indeferimento do Parlamento, com exceção, porém, da concessão a título gracioso e excecional do abono escolar para o ano de 2014/2015, e a condenação do Parlamento no pagamento do abono escolar para o ano de 2015/2016. No seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos que são, em primeiro lugar, a violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto e um erro manifesto de apreciação, em segundo lugar, a violação do princípio da proteção da confiança legítima e, em terceiro lugar, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.
14.
No Acórdão de 28 de abril de 2017 (a seguir «acórdão recorrido») ( 10 ), o Tribunal Geral julgou improcedente cada um dos fundamentos alegados e, por conseguinte, os pedidos de anulação das decisões de indeferimento. Tendo em conta a referida improcedência, julgou ainda que não há que proferir decisão sobre o pedido de condenação do Parlamento no pagamento aos recorrentes do abono escolar para o ano de 2015/2016.
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
15.
Em 28 de junho de 2017, os recorrentes interpuseram, em conjunto, o presente recurso contra o acórdão do Tribunal Geral.
16.
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pelos recorrentes no âmbito do processo T‑580/16 ( 11 );
–
condenar o recorrido nas despesas.
17.
O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
–
condenar os recorrentes nas despesas.
18.
No Tribunal de Justiça, o recurso seguiu a tramitação escrita.
V. Apreciação jurídica
19.
Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido enferma de vários erros de direito, nomeadamente, a desvirtuação dos elementos de facto e a falta de fundamentação. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu, nomeadamente, um erro de direito e desvirtuou os factos ao descartar uma interpretação autónoma e uniforme do conceito de «despesas de escolaridade» na ordem jurídica da União ( 12 ). Em segundo lugar, o acórdão recorrido contém uma inexatidão material no apuramento dos factos pelo Tribunal Geral ( 13 ). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da jurisprudência constante aplicável em matéria da regra da concordância entre a reclamação e o recurso ( 14 ). Por último, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao pronunciar‑se sobre os fundamentos invocados relativos aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração ( 15 ).
A. Quanto à admissibilidade
20.
Saliento que os recorrentes pediam ao Tribunal Geral a anulação das decisões de indeferimento dos seus pedidos de despesas de escolaridade para o ano letivo de 2014/2015. Ora, nas decisões de indeferimento das suas reclamações, cuja anulação também foi pedida pelos recorrentes com exceção deste ponto, o Parlamento concedeu‑lhes a título gracioso e excecional o abono escolar para o referido ano. Por conseguinte, os recorrentes beneficiaram do abono pedido.
21.
Quanto aos anos letivos ulteriores, o Parlamento, nas suas decisões de indeferimento das reclamações, especificou apenas que o abono escolar deixaria de ser concedido aos recorrentes para os anos letivos seguintes ( 16 ).
22.
O Tribunal Geral considerou que as decisões de indeferimento das reclamações são desprovidas de caráter autónomo e que, portanto, o recurso é interposto apenas contra as decisões de indeferimento ( 17 ), que se referem unicamente ao ano letivo de 2014/2015. Esta parte não foi criticada pelos recorrentes no seu recurso.
23.
Quanto especificamente ao ano letivo de 2015/2016, os recorrentes pediam também ao Tribunal Geral que condenasse o Parlamento no pagamento do correspondente abono escolar. O Parlamento invocou perante o Tribunal Geral a inadmissibilidade deste pedido porquanto a administração só tinha concedido o abono escolar para um ano letivo e que os recorrentes deviam ter lançado mão do procedimento administrativo prévio à interposição do recurso ( 18 ).
24.
O Tribunal Geral considerou que, tendo em conta a improcedência dos pedidos de anulação das decisões de indeferimento (referentes ao ano letivo de 2014/2015), não há que proferir decisão sobre o pedido referente ao ano letivo de 2015/2016 ( 19 ). Esta parte também não foi criticada pelos recorrentes no seu recurso.
25.
Nestas circunstâncias, e na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar necessário examinar oficiosamente o requisito de admissibilidade do recurso de anulação no Tribunal Geral ( 20 ) relativo ao interesse em agir, considero que os recorrentes têm interesse em agir contra as decisões de indeferimento referentes ao ano letivo de 2014/2015, o que é suficiente para legitimar a admissibilidade do recurso. É certo que o abono escolar lhes foi atribuído para o referido ano. Mas se, de facto, os recorrentes foram reembolsados, tal sucedeu apenas em virtude de uma medida excecional graciosa adotada pelo Parlamento para compensar o tempo excessivo que demorou a tratar dos seus pedidos ( 21 ). As decisões que indeferem os seus pedidos e contêm uma tomada de posição definitiva da administração a seu respeito não foram, porém, revogadas e determinam os seus direitos. Assim, os recorrentes mantêm um interesse em agir contra estas decisões que, ao negar‑lhes o direito ao abono escolar, lhes causam prejuízo.
26.
Quanto ao recurso, o Parlamento não contestou a sua admissibilidade e não vejo motivo para que seja conhecida oficiosamente a sua inadmissibilidade.
B. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e à desvirtuação dos factos na interpretação do conceito de despesas de escolaridade
1. Interpretação autónoma do conceito de «despesas de escolaridade»
27.
Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter procedido a uma interpretação autónoma e uniforme do conceito de «despesas de escolaridade» na ordem jurídica da União. Invocam a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, nos termos do artigo 1.o‑A do Estatuto, os funcionários têm direito à igualdade de tratamento na aplicação deste Estatuto, o que torna necessário que o Estatuto seja interpretado, regra geral, de modo autónomo e uniforme em toda a União. Esta interpretação deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 22 ).
28.
No que diz respeito especificamente às despesas de escolaridade, os recorrentes invocam o Acórdão Bovagnet/Comissão para alegar que, para efeitos de reembolso, este conceito não pode depender das denominações existentes ou das classificações feitas no plano nacional, mas apenas da própria natureza da despesa a reembolsar e dos seus elementos constitutivos ( 23 ). Ora, segundo os recorrentes, o Tribunal Geral interpretou este conceito à luz da legislação belga.
29.
Os argumentos dos recorrentes não me convencem. À semelhança do Parlamento, penso que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação autónoma do conceito de «despesas de escolaridade» que tem em consideração a finalidade do abono escolar e que não depende das qualificações adotadas a nível nacional.
30.
Assim, no n.o 30 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral define as «despesas de escolaridade» reembolsáveis a título de abono escolar como sendo as despesas que permitem a um aluno ter acesso ao estabelecimento de ensino (despesas de inscrição) e as despesas que lhe permitem frequentar aulas e participar utilmente nos programas desse mesmo estabelecimento (despesas de frequentação).
31.
Esta definição retoma a definição adotada pelo Tribunal da Função Pública no Acórdão Bovagnet/Comissão ( 24 ), cujos factos se inscreviam em outro contexto nacional dado que o estabelecimento de ensino em causa se situava no Luxemburgo.
32.
Ao examinar se as despesas efetuadas pelos recorrentes constituíam despesas de inscrição e de frequentação na aceção do Acórdão Bovagnet/Comissão ( 25 ), o Tribunal Geral constatou, nos n.os 31 e 32 do acórdão recorrido, que a inscrição e o ensino dispensado nos estabelecimentos em causa não estão sujeitos ao pagamento de uma quantia em dinheiro que cubra as despesas de inscrição e de frequentação. Do mesmo modo, o não pagamento da cotização solicitada pelas associações não tinha como consequência a recusa de inscrição ou a exclusão do aluno. Por outras palavras, os estabelecimentos não exigiam o pagamento de uma quantia em dinheiro para que os filhos tenham acesso aos mesmos e frequentem as aulas, ou sequer que os pais estivessem obrigados a pagar despesas. O Tribunal Geral concluiu que as despesas suportadas pelos recorrentes não podiam ser qualificadas de despesas de escolaridade.
33.
Por conseguinte, o Tribunal Geral interpretou o conceito de despesas de escolaridade na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto como sendo despesas que devem ser obrigatórias para o funcionário poder inscrever o seu filho e lhe permitir frequentar as aulas num determinado estabelecimento.
34.
Este requisito constava do Acórdão Bovagnet/Comissão. As despesas reembolsáveis foram definidas neste acórdão como sendo as despesas que condicionam a própria admissão do aluno na escola e ao seu programa, isto é, a escolarização, e cujo pagamento é, portanto, obrigatório ( 26 ).
35.
Esta interpretação responde às exigências do Estatuto. Com efeito, como recorda o Parlamento, as disposições do direito da União que dão direito a prestações financeiras devem ser interpretadas em sentido estrito ( 27 ).
36.
Reembolsar uma contribuição paga pelo funcionário a título facultativo e voluntário não preenche esta exigência de interpretação estrita. Além disso, tal seria contrário à vontade do legislador que, na reforma do Estatuto de 2004, sujeitou o reembolso das despesas à frequência pelo filho de um estabelecimento que seja pago ( 28 ) e pôs termo ao pagamento do abono escolar de montante fixo disponibilizado aos funcionários ( 29 ). Por conseguinte, o Estatuto não permite considerar o abono escolar como um complemento de remuneração que o funcionário afetaria livremente, por exemplo, pagando contribuições voluntárias ou donativos.
37.
O Tribunal Geral não interpretou o conceito de «despesas de escolaridade» ao abrigo do direito belga. Ao mencionar ( 30 ) uma circular nacional da Comunidade Francesa da Bélgica intitulada «Gratuitidade do acesso ao Ensino Obrigatório» ( 31 ), fê‑lo apenas enquanto indício que sustentava a conclusão, não contestada pelos recorrentes, de que as instituições não lhes impunham o pagamento de despesas de inscrição e de frequentação. Com efeito, o Tribunal Geral refere que esta circular, aplicável aos estabelecimentos em causa, prevê que um estabelecimento subsidiado não pode condicionar uma inscrição ao pagamento de uma quantia em dinheiro e que o não pagamento das despesas que um estabelecimento pode reclamar ( 32 ) não pode ter qualquer consequência sobre a frequentação do mesmo pelo aluno em causa.
38.
Para determinar se o acesso dos filhos aos estabelecimentos em causa fica condicionado ao pagamento pelos recorrentes das despesas, cujo reembolso pedem, o Tribunal Geral referiu‑se ao direito belga enquanto indício pertinente e não enquanto critério decisivo ( 33 ), conforme resulta da utilização do advérbio «de resto» ( 34 ).
39.
Os recorrentes consideram que a interpretação estrita adotada pelo Tribunal Geral faz depender o reembolso das despesas de escolaridade dos vários sistemas educativos dos Estados‑Membros.
40.
O que é errado. Não é o reembolso das despesas de escolaridade que pode de variar de um Estado‑Membro para outro, ou de um estabelecimento para outro, mas a própria existência e o valor das despesas de escolaridade a reembolsar.
41.
Assim, quando um estabelecimento sujeita a inscrição e a frequentação de um aluno ao pagamento de despesas, são a natureza e os elementos constitutivos destas despesas os que, em conformidade com o Acórdão Bovagnet/Comissão ( 35 ) e independentemente das denominações ou classificações nacionais, determinarão o seu reembolso. Em contrapartida, quando, independentemente do motivo, o estabelecimento não sujeita a inscrição e a frequentação de um aluno ao pagamento de despesas, o funcionário em causa não deve beneficiar do abono escolar.
42.
Em seguida, os recorrentes são de opinião que uma interpretação autónoma deve ter em consideração que, sem as cotizações que são convidados a pagar, os estabelecimentos em causa não conseguem financiar o ensino específico pelo qual optaram os recorrentes ao inscrever os seus filhos nesses estabelecimentos. As cotizações constituem, assim, despesas efetivamente suportadas pelos recorrentes para a escolarização dos seus filhos.
43.
Não obstante, ao declarar que as despesas de escolaridade não abrangem todas as despesas efetivamente suportadas para a escolarização, mas apenas aquelas que um estabelecimento exige enquanto despesas de inscrição e de frequentação, o Tribunal Geral interpretou este conceito em conformidade com a letra e a finalidade das disposições aplicáveis do Estatuto.
44.
Por último, os recorrentes consideram que, ao assimilar, no n.o 40 do acórdão recorrido, as cotizações pagas às «outras despesas» na aceção do artigo 3.o das DGE, o Tribunal Geral limita consideravelmente o conceito autónomo e estatutário de «despesas de escolaridade». Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral considera que as cotizações pagas integram a categoria das «outras despesas» pela única razão de não estarem relacionadas com o programa oficial de ensino belga.
45.
Não é a leitura que faço do acórdão do Tribunal Geral. Após concluir, pelas razões acima expostas ( 36 ), que as quotizações pagas não estão incluídas na categoria das despesas de escolaridade reembolsáveis, o Tribunal Geral classifica‑as, por exclusão, na categoria residual de «todas as restantes despesas», não reembolsáveis. Não sendo a enumeração dos casos previstos nesta categoria exaustiva, o Tribunal Geral pode, acertadamente, considerá‑las como «outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado». ( 37 )
46.
Por conseguinte, esta alegação dos recorrentes deve ser rejeitada.
2. Desvirtuação dos factos
47.
Os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral desvirtua os factos, ao afirmar, no n.o 31 do acórdão recorrido, que a faturação de despesas de escolaridade pelas associações não estaria em conformidade com o direito belga.
48.
A este respeito, tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos, a apreciação dos elementos existentes se afigura manifestamente errada ( 38 ).
49.
Ora, no caso em apreço, uma tal desvirtuação do direito nacional não se verifica, uma vez que os recorrentes não demonstram que a circular em causa não é vinculativa nem que o Tribunal Geral fez uma apreciação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Nomeadamente, não demonstram, para sustentar o seu argumento, que os estabelecimentos ou as associações estão autorizados a exigir o pagamento de despesas relativas ao projeto pedagógico específico destes estabelecimentos.
50.
Assim, esta alegação dos recorrentes também deve ser rejeitada.
51.
Por conseguinte, o primeiro fundamento é, no seu conjunto, improcedente.
C. Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexatidão material no apuramento dos factos
52.
Os recorrentes consideram que, no acórdão recorrido, a resposta ao seu fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima contém uma inexatidão material no apuramento dos factos. Em seu entender, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a questão de saber se o formulário elaborado pelo Parlamento, a preencher pelos estabelecimentos em causa, prova a existência de despesas de inscrição. Em contrapartida, não se pronunciou sobre a existência de uma prática constante do Parlamento que criou neles uma expectativa legítima.
53.
No entanto, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu ao fundamento dos recorrentes relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima. Após ter recordado os três requisitos a preencher para poder invocar o princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal Geral declarou que, mesmo que sejam dadas garantias precisas, incondicionais e concordantes pela administração, estas não podem criar nos recorrentes uma expectativa legítima se não respeitarem as disposições do Estatuto.
54.
A resposta do Tribunal Geral a este fundamento assenta, aliás, numa jurisprudência constante ( 39 ).
55.
Neste contexto, o formulário enviado aos estabelecimentos em causa, que, conforme especifica o Tribunal, não permitiu provar que os recorrentes tenham pago despesas de inscrição, é apenas referido no n.o 46 do acórdão recorrido em resposta ao argumento dos recorrentes segundo o qual o envio deste formulário tinha garantias que criaram nos mesmos uma expectativa legítima.
56.
Por conseguinte, o segundo fundamento é, manifestamente, improcedente.
D. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação da jurisprudência relativa à regra da concordância entre a reclamação e o recurso
57.
Os recorrentes alegam que, ao rejeitar a argumentação relativa à violação do princípio da segurança jurídica, por ser inadmissível, uma vez que não foi suscitada na reclamação, o Tribunal Geral violou, no n.o 47 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa à concordância entre a reclamação e o recurso.
58.
Segundo os recorrentes, foi apenas nas decisões de indeferimento das reclamações que o Parlamento afirmou que o abono escolar está sujeito a uma avaliação anual. Citam a jurisprudência que prevê uma exceção à regra da concordância entre a reclamação e o recurso: na hipótese de o autor da reclamação tomar conhecimento da fundamentação do ato lesivo através da resposta à sua reclamação, qualquer fundamento apresentado pela primeira vez na fase da petição e destinado a contestar o mérito dos fundamentos expostos na resposta à reclamação deve ser considerado admissível ( 40 ). Os recorrentes consideram, portanto, que têm direito de invocar, pela primeira vez, na sua petição, que a prerrogativa do Parlamento de submeter o abono escolar a uma avaliação anual é contrária ao princípio da segurança jurídica.
59.
O Parlamento contrapõe que as decisões de indeferimento das reclamações não contêm uma fundamentação que altera ou completa, de forma substancial, a fundamentação constante das decisões de indeferimento.
60.
A este respeito, é verdade que o Parlamento afirma pela primeira vez, na sua resposta às reclamações dos recorrentes, que o abono escolar está sujeito a uma avaliação anual. Porém, esta afirmação vem apoiar a sua argumentação segundo a qual ele não tinha fornecido garantias precisas e incondicionais aos recorrentes relativamente ao benefício do abono escolar. Por conseguinte, foi em resposta ao fundamento da violação da confiança legítima, invocado pelos recorrentes na sua reclamação, que o Parlamento afirmou que o abono escolar é objeto de uma avaliação anual. Este argumento não constitui um fundamento das decisões de indeferimento que apenas aparece na fase da resposta às reclamações, mas uma das razões pelas quais não podia ter sido criada uma expectativa legítima nos recorrentes no presente recurso.
61.
Aliás, o acórdão referido pelos recorrentes foi proferido em circunstâncias em que, no indeferimento da reclamação, a administração se tinha afastado da fundamentação constante da decisão inicial para acolher outros fundamentos ( 41 ). Não é o que sucede no caso em apreço. O fundamento de indeferimento do pedido de reembolso é o mesmo nas decisões iniciais e no indeferimento das reclamações: os estabelecimentos em causa não podem ser qualificados de estabelecimentos que são pagos nos termos do Estatuto e, por conseguinte, não preenchem os requisitos necessários para que os recorrentes possam beneficiar do abono escolar.
62.
Daqui decorre que, ao considerar inadmissível a argumentação dos recorrentes relativa ao princípio da segurança jurídica por não ter sido aduzida na reclamação, o Tribunal Geral não violou a jurisprudência sobre a regra da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso.
63.
Por conseguinte, o terceiro fundamento é improcedente.
E. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
64.
Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao julgar inoperante, no n.o 56 do acórdão recorrido, a primeira parte do terceiro fundamento, em que é deduzida a violação do princípio da igualdade de tratamento.
65.
Os recorrentes alegaram no Tribunal Geral que os funcionários de outra instituição da União continuavam a beneficiar do reembolso das despesas de escolaridade dos seus filhos que frequentavam os mesmos estabelecimentos. Os recorrentes consideram que foi aplicado um tratamento diferente com base nas mesmas regras estatutárias.
66.
O Tribunal Geral respondeu a esta alegação, ainda que sucintamente, em duas fases. Após ter recordado os fundamentos e o conteúdo do princípio da igualdade de tratamento, sublinhou, no n.o 55 do acórdão recorrido, que este princípio deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade. Por conseguinte, e aplicando uma jurisprudência constante ( 42 ), um funcionário não pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Além disso, tendo o Tribunal Geral considerado que a concessão do reembolso das despesas suportadas pelos recorrentes viola as disposições do Estatuto, inferiu daí que os recorrentes não podiam invocar esta ilegalidade de que beneficiam outros funcionários.
67.
O Tribunal Geral concluiu, assim, que a alegação da violação do princípio da igualdade de tratamento era inoperante.
68.
Não me parece que o Tribunal Geral tenha, assim, faltado ao seu dever de fundamentação que decorre dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este dever não lhe impõe que faça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação do acórdão deve permitir aos interessados conhecer as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 43 ). É o que sucede no caso em apreço. A fundamentação dada pelo Tribunal Geral nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido permite entender as razões pelas quais o mesmo Tribunal julgou inoperante a alegação do princípio da igualdade de tratamento e não considerou necessário pronunciar‑se sobre a totalidade da argumentação relativa ao respeito deste princípio.
69.
Em seguida, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a alegada violação do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que obriga a União a respeitar a diversidade cultural, religiosa e linguística. Apesar dos recorrentes mencionarem esta disposição na petição apresentada no Tribunal Geral, na segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio da boa administração, considero que o fazem em termos demasiado hipotéticos e gerais para que seja possível considerar que invocam a sua violação. Por conseguinte, não se pode acusar o Tribunal Geral de não se ter pronunciado a este respeito.
70.
Resulta do exposto que, em meu entender, o quarto fundamento também deve ser julgado improcedente e que, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
VI. Quanto às despesas
71.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
72.
Tendo o Parlamento pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pelo Parlamento.
VII. Conclusão
73.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville são condenados nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pelo Parlamento Europeu.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Era pago sob a forma de montante fixo. O pagamento aos funcionários beneficiários foi suprimido, progressivamente, durante um período de cinco anos [artigo 16.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, na sua versão resultante do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, (JO 2004, L 124, p. 84)].
( 3 ) Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, na sua versão resultante do Regulamento n.o 723/2004. Em contrapartida, a condição relativa à escola que seja paga não se aplica no caso da frequência de um estabelecimento de ensino superior (ou universitário); o abono escolar é, então, pago sob a forma de um subsídio fixo mensal de montante igual ao limite máximo.
( 4 ) Considerando 26 do Regulamento n.o 723/2004.
( 5 ) Artigo 24.o, n.o 3, da Constituição belga.
( 6 ) Na sua versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
( 7 ) Este montante era aplicável à data dos factos. Atualmente é de 273,60 euros.
( 8 ) Versão aplicável à data em que o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido. A versão atualmente em vigor foi adotada em 18 de novembro de 2016; o texto do seu artigo 5.o, intitulado «Despesas de escolaridade», retoma o do anterior artigo 3.o
( 9 ) Trata‑se do Athénée Ganenou em Bruxelas (Bélgica) e da École internationale Le Verseau em Bierges (Bélgica). A primeira é uma escola confessional que acrescenta ao programa de educação da Comunidade Francesa da Bélgica várias horas por semana para ensinar a língua hebraica, a história do judaísmo, a Bíblia e a língua inglesa, desde o infantário. A segunda é uma escola não confessional em que as aulas são dadas em francês e em inglês desde o infantário por professores que têm essas línguas como língua materna.
( 10 ) Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017, Azoulay e o./Parlamento (T‑580/16, EU:T:2017:291).
( 11 ) Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017, Azoulay e o./Parlamento (T‑580/16, EU:T:2017:291).
( 12 ) Esta crítica incide sobre os n.os 31 a 36, 38 e 40 do acórdão recorrido.
( 13 ) Esta crítica incide sobre os n.os 45 e 46 do acórdão recorrido.
( 14 ) Esta crítica incide sobre o n.o 47 do acórdão recorrido.
( 15 ) Esta crítica incide sobre os n.os 55 e 56 do acórdão recorrido.
( 16 ) Enquanto os estabelecimentos em causa não preencherem os requisitos previstos para a concessão do abono escolar.
( 17 ) N.o 12 do acórdão recorrido.
( 18 ) N.os 68 a 74 da contestação do Parlamento no Tribunal Geral.
( 19 ) N.o 65 do acórdão recorrido.
( 20 ) Quanto à competência do Tribunal de Justiça para conhecer oficiosamente, pela primeira vez na fase de recurso, da inadmissibilidade do recurso no Tribunal Geral, v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 22).
( 21 ) N.os 66 e 67 da contestação do Parlamento no Tribunal Geral.
( 22 ) A este respeito, os recorrentes citam o Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2015, Axa Belgium (C‑494/14, EU:C:2015:692, n.os 21 e 24).
( 23 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 22).
( 24 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 23).
( 25 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 23).
( 26 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.os 26 e 27).
( 27 ) Acórdãos do Tribunal Geral de 30 de novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão (T‑498/93, EU:T:1994:278, n.o 38 e jurisprudência citada), e do Tribunal da Função Pública de 30 de junho de 2015, Petsch/Comissão (F‑124/14, EU:F:2015:69, n.o 33).
( 28 ) No caso da frequência de uma escola primária ou secundária.
( 29 ) V. n.o 2 das presentes conclusões.
( 30 ) V. n.os 31, 33 e 36 do acórdão recorrido, que são expressamente criticados pelos recorrentes.
( 31 ) Circular n.o 4516, de 29 de agosto de 2013.
( 32 ) Tais como as despesas com a piscina e com as atividades culturais e desportivas.
( 33 ) V., no que respeita ao conceito de «ensino primário», Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2004, Hivonnet/Conselho (T‑188/03, EU:T:2004:194, n.o 28), e, no que diz respeito ao conceito de «despesas de escolaridade», Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 21).
( 34 ) «De resto, o contrário, como resulta da Circular n.o 4516 […]» (n.o 31 do acórdão recorrido); «[…] como, de resto, confirma a Circular n.o 4516» (n.o 36 do acórdão recorrido).
( 35 ) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão (F‑89/10, EU:F:2011:129, n.os 22 e 23).
( 36 ) N.o 32 a 36 das presentes conclusões.
( 37 ) V. n.o 40 do acórdão recorrido.
( 38 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 37).
( 39 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas (162/84, EU:C:1986:56, n.o 6); do Tribunal Geral de 27 de março de 1990, Chomel/Comissão (T‑123/89, EU:T:1990:24, n.os 25 a 30); e do Tribunal da Função Pública de 7 de julho de 2015, Kur/Comissão (F‑53/14, EU:F:2015:81, n.o 64).
( 40 ) Os recorrentes citam o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão (T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 44).
( 41 ) Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão (T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 32).
( 42 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas (134/84, EU:C:1985:297, n.o 14); do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T‑58/05, EU:T:2007:218, n.o 155); e do Tribunal da Função Pública de 21 de janeiro de 2014, Van Asbroeck/Parlamento (F‑102/12, EU:F:2014:4, n.o 38).
( 43 ) V., por exemplo, Acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 30), e do Tribunal Geral de 2 de julho de 2010, Kerstens/Comissão (T‑266/08 P, EU:T:2010:273, n.o 73).