CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 20 de dezembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑571/17 PPU
Openbaar Ministerie
contra
Samet Ardic
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o‑A da decisão‑quadro — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Alcance — Pessoa condenada definitivamente numa pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento realizado na presença do interessado — Suspensão condicional da execução de uma pena privativa de liberdade parcialmente cumprida — Incumprimento das condições previstas — Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão da execução da pena — Processo que decorreu sem a presença do interessado»
I. Introdução
1.
Samet Ardic, cidadão alemão, é alvo de um mandado de detenção europeu (MDE) emitido por uma autoridade judiciária alemã. Essa autoridade pede a entrega de S. Ardic, atualmente detido nos Países Baixos, para efeitos da execução da parte restante das penas previstas por duas sentenças que aplicaram penas privativas de liberdade. Depois de ter cumprido uma parte destas penas, S. Ardic obteve uma suspensão da sua execução. Esta suspensão foi subsequentemente revogada com fundamento em que S. Ardic não tinha cumprido as condições da sua liberdade condicional.
2.
Embora S. Ardic tenha estado presente nos julgamentos que conduziram às duas sentenças definitivas que o condenaram em duas penas privativas de liberdade, não esteve presente no processo que conduziu às decisões de revogação da suspensão da execução da parte restante das referidas penas.
3.
O presente processo respeita ao âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ( 2 ). O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» previsto nesse artigo abrange um julgamento que conduziu às decisões de revogação da suspensão de execução da parte restante das penas privativas de liberdade.
II. Quadro jurídico
A. CEDH
4.
O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( 3 ) (a seguir «CEDH») prevê:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]»
B. Direito da União
1. Carta
5.
Nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»):
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
[…]»
6.
Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, da Carte, «[é] garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa».
2. Decisão‑quadro
7.
O artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro dispõe que «[o]s Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro».
8.
O artigo 1.o, n.o 3, prevê que a referida decisão‑quadro «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE]».
9.
O artigo 4.o‑A da decisão‑quadro foi introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI ( 4 ) a fim de precisar os motivos facultativos de recusa de execução de um MDE quando a pessoa não tenha estado presente no seu julgamento:
«1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:
a)
Foi atempadamente
i)
notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,
e
ii)
informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou
b)
Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
ou
c)
Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
i)
declarou expressamente que não contestava a decisão,
ou
ii)
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
ou
d)
Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:
i)
será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,
e
ii)
será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.
[…]»
III. Matéria de facto, tramitação do processo principal e questão prejudicial
10.
Em 13 de junho de 2017, o officier van justitie bij de rechtbank (magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância, Países Baixos) submeteu ao Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) um pedido relativo ao tratamento de um MDE emitido em 9 de maio de 2017 pelo Staatsanwaltschaft Stuttgart (Ministério Público de Estugarda, Alemanha).
11.
Este MDE visa a detenção e a entrega de S. Ardic, cidadão alemão, para efeitos de execução, na Alemanha, de duas penas privativas de liberdade. O referido MDE baseia‑se em duas sentenças definitivas respeitantes a nove infrações. Em primeiro lugar, a sentença de 4 de março de 2009 do Amtsgericht Böblingen (Tribunal de Primeira Instância de Böblingen, Alemanha) condenou S. Ardic numa pena privativa de liberdade de um ano e oito meses. Em segundo lugar, a sentença de 10 de novembro de 2010 do Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt, Alemanha) condenou S. Ardic numa pena privativa de liberdade de um ano e oito meses.
12.
A parte d) do MDE em questão confirma que S. Ardic esteve presente nos julgamentos que conduziram a estas duas sentenças.
13.
Através de duas decisões (respetivamente de 4 de janeiro de 2010 e de 31 de maio de 2011), os órgãos jurisdicionais que proferiram as sentenças referidos no n.o 11 das presentes conclusões suspenderam a execução da parte restante das penas nelas previstas ( 5 ).
14.
Estas suspensões foram revogadas por duas decisões do Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt), proferidas, respetivamente, em 18 e 4 de abril de 2013 (a seguir «decisões de revogação»). A execução da parte restante das penas privativas de liberdade foi ordenada com fundamento em que o interessado não tinha cumprido as condições da sua libertação condicional e se tinha subtraído, apesar dos avisos, à supervisão e à orientação do respetivo técnico de reinserção social, bem como à supervisão do tribunal. Estas decisões de revogação são definitivas. Além disso, S. Ardic deve ainda cumprir 338 dias da pena privativa de liberdade aplicada no processo julgado em 4 de março de 2009 pelo Amtsgericht Böblingen (Tribunal de Primeira Instância de Böblingen) e 340 dias da aplicada no processo julgado em 10 de novembro de 2010 pelo Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt).
15.
O órgão jurisdicional de reenvio deduz do MDE em questão que S. Ardic não esteve presente no processo que conduziu às decisões de revogação, o que S. Ardic confirmou. Este último declarou ainda que, se tivesse tido conhecimento da data e do local do referido julgamento, teria estado presente para convencer o juiz competente a não proceder à revogação.
16.
A parte f) do MDE (informações facultativas relativas às «outras circunstâncias pertinentes para o processo») indica que as decisões de revogação foram notificadas por meio de edital à pessoa procurada, à qual deverá, portanto, ser concedido o direito a ser ouvida posteriormente quanto a essas decisões, sem que tal afete diretamente o caráter executório das mesmas.
17.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito alemão impõe ao juiz a obrigação de revogar a decisão de suspensão da execução da parte restante das penas se o condenado continuar a subtrair‑se à supervisão e à orientação do técnico de reinserção social e/ou a não respeitar as condições de tal suspensão. Em contrapartida, o juiz alemão deve abster‑se de proceder a tal revogação se for suficiente impor condições ou instruções suplementares ou prolongar a duração do regime de prova. Resulta das decisões de revogação que o Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt) concluiu que a imposição de condições suplementares ou o prolongamento do período probatório não eram suficientes e que a revogação respeitava o princípio da proporcionalidade. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, ao decidir da revogação, o juiz alemão dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite tomar em consideração a situação ou a personalidade do interessado.
18.
À luz do acórdão proferido no processo Zdziaszek, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção, para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, entre as medidas que alteram o quantum da pena aplicada e as relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade ( 6 ). O órgão jurisdicional de reenvio observa que as decisões de revogação em questão no processo principal não alteram o quantum da pena. No entanto, tal não significa necessariamente que o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro não se aplica às decisões de revogação, atendendo ao nível de proteção mais elevado garantido pela Carta. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que é possível que uma decisão de revogação tenha tanta importância para o interessado como uma sentença que aplique uma pena global (em questão no processo Zdziaszek) quando o juiz dispõe de uma margem de apreciação.
19.
Nestas condições, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se a pessoa procurada tiver sido declarada culpada por decisão irrevogável num julgamento que se realizou na sua presença e tiver sido condenada numa pena privativa de liberdade cuja execução foi suspensa a título condicional, o julgamento realizado em data posterior — no qual o órgão jurisdicional ordenou, na ausência da pessoa procurada, a revogação da referida suspensão porque a pessoa procurada não cumpriu as condições e se subtraiu à supervisão e à orientação de um técnico de reinserção social — constitui um “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro [2002/584]?»
IV. Quanto à tramitação urgente no Tribunal de Justiça
20.
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Para fundamentar o seu pedido, alegou que a questão prejudicial submetida respeita à interpretação da decisão‑quadro que se enquadra no título V da terceira parte do Tratado FUE. Observou igualmente que o interessado se encontrava detido nos Países Baixos, enquanto se aguarda o seguimento a dar à sua entrega. Entende que a resposta urgente do Tribunal de Justiça terá uma influência direta e decisiva sobre a duração da detenção do interessado.
21.
A Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de outubro de 2017, deferir esse pedido.
22.
Foram apresentadas observações escritas pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), por S. Ardic, pelos Governos alemão e neerlandês e pela Comissão Europeia. Estas partes interessadas e o Governo irlandês apresentaram observações orais na audiência realizada em 22 de novembro de 2017.
V. Apreciação
23.
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, frase introdutória, da decisão‑quadro, abrange o processo que conduziu à decisão de revogação da suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade decretada com caráter definitivo. O presente processo respeita, assim, ao âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro.
24.
As presentes conclusões estão estruturadas do seguinte modo. Após algumas considerações preliminares sobre o quadro jurídico processual alemão relevante e sobre a jurisprudência do TEDH (A), proporei antes de mais uma interpretação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro (B). Seguidamente, examinarei a questão específica da revogação da decisão de suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade no quadro do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro (C). Para terminar, apresentarei sucintamente algumas observações relativas aos direitos fundamentais no sistema da decisão‑quadro (D).
A. Esclarecimentos preliminares
25.
A questão prejudicial apresentada no presente processo está estreitamente associada às questões abordadas pelo Tribunal de Justiça nos processos Tupikas (C‑270/17 PPU) e Zdziaszek (C‑271/17 PPU). No primeiro destes processos, o Tribunal de Justiça esclareceu nomeadamente que, para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro 2002/584, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» deve ser entendido, na hipótese de o processo ter comportado várias instâncias, no sentido de abranger a instância de recurso, desde que a decisão proferida na sequência da mesma se tenha pronunciado definitivamente sobre a culpabilidade do interessado e sobre a sua pena ( 7 ). No processo Zdziaszek, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» visa igualmente processos subsequentes (como os que resultam numa sentença de aplicação de uma pena global), no termo dos quais é tomada uma decisão que altera definitivamente o nível das penas inicialmente decretadas, desde que a autoridade que adota estas decisões beneficie de um certo poder de apreciação ( 8 ).
26.
Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça precisou igualmente, referindo‑se ao acórdão do TEDH no processo Boulois ( 9 ), que «[h]á […] que distinguir as medidas [que alteram o quantum da pena ou das penas aplicadas] das relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade. Resulta, de resto, da jurisprudência do [TEDH] que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não se aplica a questões relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade, designadamente as que dizem respeito à decisão que concede a liberdade provisória ( 10 )».
27.
Neste contexto, a questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo está associada à distinção entre, por um lado, as decisões sobre a culpabilidade e sobre a pena e, por outro, as decisões relativas às «modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade». Segundo o acórdão Zdziaszek, estas últimas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 11 ), o que poderia ser interpretado, consequentemente, no sentido de excluir tais «modalidades de execução» do âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro.
28.
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, são necessários dois esclarecimentos preliminares. Em primeiro lugar, importa esclarecer qual é, no direito alemão, a natureza exata do processo que conduz à decisão de revogação da suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade (1). Em segundo lugar, afigura‑se igualmente necessário analisar o conceito de «modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade» na jurisprudência do TEDH (2).
1. Quanto ao processo de revogação da suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade no direito alemão
29.
O Tribunal de Justiça convidou o Governo alemão a precisar o regime alemão que rege o processo de revogação da suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade. Este Governo forneceu as seguintes explicações.
30.
Em primeiro lugar, o § 57 du Strafgesetzbuch (Código Penal, a seguir «StGB») permite suspender a execução, com regime de prova, da parte restante de uma pena privativa de liberdade parcialmente cumprida ( 12 ). Quando tiverem sido cumpridos dois terços da pena aplicada e no mínimo dois meses, o tribunal suspende a execução da parte restante da pena privativa de liberdade, com o acordo da pessoa condenada e depois de ter determinado se tal pode ser justificado pelos interesses da segurança pública ( 13 ). Quando tiver sido cumprida metade da duração de uma pena privativa de liberdade e, porém, no mínimo seis meses, o tribunal pode suspender a execução da parte restante, com regime de prova, aplicando condições mais severas ( 14 ).
31.
O tribunal competente revoga a suspensão da execução se a pessoa condenada violar de modo flagrante ou persistente instruções ou condições, ou continuar a subtrair‑se à supervisão e à orientação do técnico de reinserção social, levando assim a temer a reincidência ( 15 ). Em contrapartida, o tribunal não revoga a suspensão se for suficiente impor condições ou instruções suplementares, em particular o facto de colocar a pessoa condenada sob a supervisão do técnico de reinserção social ou de prolongar o período probatório ou de supervisão ( 16 ). Se estas condições não forem respeitadas, o tribunal deve imperativamente revogar a suspensão da execução da parte restante da pena.
32.
Em segundo lugar, as decisões posteriores relativas à suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade com regime de prova são regidas pelo § 453 do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal, a seguir «StPO»). Quando está em causa decretar uma revogação da suspensão da execução, o tribunal dá à pessoa condenada a oportunidade de ser ouvida oralmente ( 17 ). Depois de adotada a decisão de revogação, esta pode ser impugnada pela pessoa condenada por meio de recurso imediato, que deve ser interposto no prazo de uma semana após a notificação do despacho de revogação à pessoa condenada ( 18 ). Se o lugar de residência da pessoa condenada for desconhecido e a notificação não puder ser efetuada pela forma exigida, será permitida a notificação pública do despacho através de edital afixado no quadro do tribunal. A notificação é considerada efetuada após o decurso de um mês de afixação. O prazo de uma semana atrás referido para a interposição do recurso imediato começa a contar a partir desse momento. Terminado esse prazo, o despacho de revogação transita em julgado ( 19 ).
33.
O Governo alemão explicou na audiência que deve imperativamente ser dada à pessoa condenada a oportunidade de ser ouvida, mesmo que essa pessoa só tome efetivamente conhecimento da decisão de revogação notificada por edital após o decurso do prazo de uma semana. Resulta da jurisprudência nacional relativa ao § 33a do StPO que, em tal situação, a pessoa condenada deve ser ouvida para ter a oportunidade de aduzir as suas objeções relativamente à revogação e de expor novos factos. Na sequência dessa audição, o processo pode ser retomado, oficiosamente ou mediante requerimento, no estado em que se encontrava antes da adoção da decisão de revogação em questão.
2. Quanto às «modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade» na jurisprudência do TEDH
34.
Como o Tribunal de Justiça observou no processo Zdziaszek ( 20 ), decorre da jurisprudência do TEDH que as garantias do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH são aplicáveis não apenas à declaração de culpabilidade mas também à determinação da pena ( 21 ).
35.
Contudo, segundo a jurisprudência do TEDH, as questões relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade não são abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 22 ). Mais precisamente, o TEDH declarou que a vertente penal do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é aplicável ao contencioso penal que não respeita, em princípio, ao mérito de uma «acusação em matéria penal» ( 23 ).
36.
Assim, o TEDH e a antiga Comissão EDH consideraram que a proteção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é aplicável a procedimentos como a licença de saída a conceder a uma pessoa presa ( 24 ), a amnistia ( 25 ), a concessão de liberdade condicional ( 26 ), a libertação provisória no âmbito da prisão preventiva ( 27 ), ou a transferência de pessoas condenadas ( 28 ). O mesmo se aplica aos procedimentos de revogação da suspensão de uma pena, pelo menos segundo a jurisprudência da antiga Comissão EDH ( 29 ).
37.
Como o órgão jurisdicional de reenvio observa, esta abordagem corresponde à jurisprudência do TEDH relativa ao conceito de «pena» na aceção do artigo 7.oda CEDH ( 30 ).
38.
Contudo, o TEDH reconheceu igualmente, nomeadamente no âmbito do artigo 7.oda CEDH, que a distinção entre uma «pena» e uma medida relativa à «execução» de uma pena nem sempre é nítida na prática ( 31 ). O TEDH admitiu também a aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, a medidas estreitamente associadas ao processo penal e à determinação definitiva da pena ( 32 ).
39.
Além disso, persistem dúvidas quanto à questão de saber se medidas associadas à execução das penas podem estar abrangidas, em certas condições, pela vertente civil do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 33 ). Com efeito, embora, no processo Boulois, a Grande Secção do TEDH não tenha considerado aplicável o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH na sua vertente civil, esta resposta está associada ao facto de a «licença de saída» não constituir um direito, estando a determinação do que constitui um «direito» fortemente associada à sua configuração no sistema jurídico nacional ( 34 ).
40.
Por fim, as garantias inerentes ao direito mais específico do acusado de estar presente no seu julgamento não constam expressamente do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Foram inicialmente estabelecidas pelo TEDH no contexto específico da vertente penal desta disposição ( 35 ) antes de serem recentemente alargadas à vertente civil ( 36 ).
B. Interpretação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro
41.
No que respeita à questão de saber se o processo que conduziu à decisão de revogação é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro e se tal decisão se assemelha a uma modalidade de execução de uma pena, as partes interessadas adotam interpretações divergentes.
42.
S. Ardic sustenta que o artigo 4.o‑A abrange um processo de revogação como o que está em causa no processo principal. Invoca, antes de mais, o argumento segundo o qual o artigo 6.o da CEDH é aplicável às decisões de revogação. No que respeita à «vertente penal» do artigo 6.o da CEDH, S. Ardic alega que os processos de revogação podem conduzir a uma alteração da pena no âmbito de tal processo, e que o juiz da revogação dispõe de uma margem de apreciação quando toma a sua decisão. Seguidamente, o artigo 6.o da CEDH, na sua vertente civil, pode igualmente ser aplicável dado que o processo de revogação envolve o «direito à liberdade». Em qualquer caso, ainda que se devesse admitir que o artigo 6.o da CEDH não é aplicável ao processo de revogação, os artigos 47.o e 48.o da Carta conferem uma proteção mais ampla. Em particular, o artigo 47.o da Carta tem um alcance mais amplo suscetível de abranger um processo de revogação como o que está em causa no processo principal. É à luz destas disposições que há que interpretar o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro.
43.
O Governo irlandês alega que, em circunstâncias em que a revogação não é automática e em que o juiz dispõe de um certo poder discricionário, deve considerar‑se que uma pessoa continua a ser alvo de um processo penal no momento da audiência respeitante à revogação da suspensão da execução da parte restante da pena. Em tais circunstâncias, trata‑se de um processo que conduziu a uma decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada (para retomar a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça no n.o 74 do acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628). Fazendo referência ao n.o 91 do acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629), o Governo irlandês considera que se trata de uma decisão que determina o quantum da pena. As considerações expressas pelo Tribunal de Justiça no n.o 84 do referido acórdão Tupikas devem, assim, ser aplicadas por analogia nestas circunstâncias, uma vez que a audiência sobre a revogação da suspensão é suscetível de conduzir a uma privação de liberdade. Atendendo às consequências potenciais para a pessoa, tal processo diz respeito ao mérito de uma acusação em matéria penal, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Em qualquer caso, pode ser conferido um nível de proteção mais levado ao abrigo do artigo 47.o da Carta, em conformidade com o seu artigo 53, n.o 2.
44.
Em contrapartida, o Ministério Público neerlandês, os Governos neerlandês e alemão e a Comissão, partilham, em substância, da tese segundo a qual as decisões de revogação em questão no processo principal não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Em primeiro lugar, tal resulta, nomeadamente, do n.o 85 do acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629). De acordo com estas partes interessadas, o exame pertinente para efeitos do artigo 4.o‑A respeita unicamente às questões relativas à culpabilidade e à pena. Consequentemente, há que distinguir a determinação da culpabilidade/pena dos processos subsequentes respeitantes às modalidades de execução da pena aplicada. Uma vez que as decisões de revogação constituem modalidades de execução, não são abrangidas pelo artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Em segundo lugar, no caso em apreço, a pena é certa e definitiva, diferentemente do que se passava no processo Zdziaszek em que o quantum da pena não estava determinado. As decisões posteriores relativas à revogação da suspensão não alteraram de forma nenhuma as duas condenações definitivas em duas penas privativas de liberdade com a duração de um ano e oito meses. As decisões de revogação indicam o que deve ser executado: a parte restante das penas aplicadas inicialmente. Em terceiro lugar, o poder discricionário do juiz é exercido apenas no contexto da fixação da pena. O facto de, no procedimento em questão no processo principal, o juiz dispor de uma margem de apreciação para revogar a suspensão não influencia o quantum da pena.
45.
Os argumentos atrás expostos demonstram que a questão do âmbito de aplicação das garantias do artigo 6.o da CEDH e da delimitação do que constitui uma modalidade de execução das penas suscita problemas complexos. É certo que, à luz da jurisprudência do TEDH, o conceito de «modalidades de execução» e as suas implicações relativamente à aplicabilidade das vertentes penal e civil do artigo 6.o da CEDH não são completamente claros, em particular no que respeita às decisões de revogação em questão no processo principal, conforme previstas pelo direito alemão.
46.
Contudo, na minha opinião, esta discussão é de importância limitada para efeitos do presente processo. A identificação do que constitui uma modalidade de execução na aceção do artigo 6.o da CEDH não é determinante para responder à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que visa especificamente a interpretação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Consequentemente, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o que importa é interpretar o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Para este efeito, há que abordar o texto e o sistema (1), a génese (2) e a finalidade desta disposição (3).
1. Quanto ao texto e sistema
47.
O conceito de «julgamento que conduziu à decisão» contido na redação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro deve ser entendido como um conceito autónomo do direito da União ( 37 ). A redação desta disposição não permite, por si só, precisar o conteúdo específico do conceito de «julgamento que conduziu à decisão» que figura nesta disposição. O mesmo se pode dizer do conceito constante do título do artigo 4.o‑A, da decisão‑quadro, que se limita a fazer referência às «[d]ecisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente» ( 38 ).
48.
Nestas circunstâncias, há que recorrer ao texto e ao sistema do artigo 4.o‑A no seu conjunto, bem como a outras disposições da decisão‑quadro.
49.
Em primeiro lugar, o artigo 4.o‑A é aplicável aos mandados de detenção europeus que visam o cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade. É evidente, portanto, que esta disposição só é tomada em conta perante uma decisão de condenação ( 39 ). Existe, assim, um nexo explícito entre o âmbito de aplicação desta disposição e a decisão a executar.
50.
A este respeito, várias disposições da decisão‑quadro esclarecem o conceito de «decisão» a que o julgamento deve conduzir, na aceção do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Assim, o artigo 8.o, n.o 1, alíneas c) e f), da decisão‑quadro refere‑se à «sentença com força executiva» ou a «qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva» e à «pena proferida» na «sentença transitada em julgado», a título das informações que devem constar do MDE. De igual modo, a alínea b), ponto 2, do anexo da decisão‑quadro menciona a «Sentença com força executiva». Estes elementos revelam que o artigo 4.o‑A visa explicitamente o julgamento que dá origem à decisão de condenação que, segundo o Tribunal de Justiça, deve, de resto, ser definitiva ( 40 ).
51.
Em segundo lugar, as diferentes hipóteses previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro como exceções à faculdade de recusar a execução do MDE demonstram que o julgamento em questão é o que conduz a uma decisão sobre a culpabilidade e/ou a pena, por outras palavras, a uma decisão que contém os elementos constitutivos de uma condenação penal.
52.
Mais especificamente, o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da decisão‑quadro faz referência à defesa efetiva, no julgamento, por parte de um defensor. O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro refere‑se à situação em que, tendo sido informado do direito a novo julgamento ou a recurso que permite a reapreciação do mérito, o interessado não contestou essa decisão ou não requereu novo julgamento. O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea d), da decisão‑quadro visa a situação em que a pessoa será notificada pessoalmente da decisão na sequência da entrega e será informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.
53.
Daqui decorre que, na aceção do artigo 4.o‑A, a decisão a que o julgamento deve conduzir é a «decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu» ( 41 ). O Tribunal de Justiça recordou, neste contexto, que o termo «condenação» visa a declaração de culpabilidade, bem como a aplicação de uma pena ou de outra medida privativa da liberdade ( 42 ).
54.
No processo Zdziaszek, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» inclui igualmente um processo subsequente que resulta numa sentença que decreta uma pena global. Nesta hipótese, o elemento determinante é precisamente que tal processo dê origem a uma decisão que altere o nível da pena inicialmente decretada, devendo o autor desta decisão ter beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação ( 43 ). Assim, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», interpretado no contexto específico do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, centra‑se na fase processual que respeita ao exame do mérito da causa, determinante para a condenação da pessoa em causa ( 44 ).
55.
Os elementos atrás analisados permitem concluir que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» não inclui os processos posteriores ao julgamento que conduziu a uma decisão definitiva sobre a condenação, dado que tais processos não afetam a determinação da culpabilidade e do nível da pena.
2. Quanto à génese do artigo 4.o‑A
56.
A génese da Decisão‑Quadro 2009/299 confirma que o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro respeita apenas ao direito específico a estar presente no julgamento penal, entendido como o processo que determina de modo definitivo a condenação (culpabilidade e pena).
57.
Em primeiro lugar, a Decisão‑Quadro 2009/299, que introduziu o artigo 4.o‑A, estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução das decisões judiciais «na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente» ( 45 ). Este instrumento responde à preocupação de reforçar o direito dos acusados a um processo equitativo, garantido pela CEDH, que inclui, especificamente, «o direito a estar presente no julgamento» ( 46 ). A Decisão‑Quadro 2009/299 e, em particular, o artigo 4.o‑A visam assim, especificamente, um dos elementos incluídos no direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o da CEDH, na medida em que decorre do objeto e da finalidade dessa disposição no seu conjunto: o direito do acusado de estar presente no seu julgamento, conforme interpretado pelo TEDH ( 47 ). As hipóteses contempladas no artigo 4.o‑A fazem eco desta jurisprudência ( 48 ).
58.
Assim, o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, como motivo facultativo de não execução de um MDE que visa, por sua vez, a execução de uma sentença com força executiva, abrange especificamente, atendendo ao objetivo e ao conteúdo da Decisão‑Quadro 2009/299, as garantias ligadas ao direito específico do interessado de estar presente no seu julgamento penal. Com efeito, o artigo 4.o‑A não tem como objeto a incorporação de todas as garantias processuais decorrentes do artigo 6.o da CEDH (nem, por analogia, das garantias, potencialmente mais amplas, que resultam dos artigos 47.o e 48.o da Carta), como elementos suscetíveis de justificar a recusa de execução do MDE. O artigo 4.o‑A visa exclusivamente as garantias respeitantes ao direito de estar presente num julgamento penal.
59.
Em segundo lugar, o facto de o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro ter como único objeto o processo judicial em que se decide sobre o mérito da condenação penal é confirmado pelos trabalhos preparatórios. Com efeito, a redação inicial desta disposição, conforme resulta da Iniciativa dos Estados‑Membros que conduziu à adoção da Decisão‑Quadro 2009/299, referia‑se ao termo amplo «processo», que veio finalmente a ser substituído pelo termo, mais preciso, «julgamento» ( 49 ).
60.
Assim, o facto de não ter sido ouvido no âmbito de um processo posterior ao julgamento, como um processo de revogação de uma decisão de suspensão da execução de uma pena, não transforma a sentença com força executiva proferida no julgamento penal numa sentença in absentia ou à revelia, na aceção do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro.
3. Interpretação teleológica
61.
No que respeita à interpretação teleológica, o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro deve ser interpretado à luz dos seus objetivos gerais, bem como dos da Decisão‑Quadro 2009/229.
62.
O objetivo das alterações introduzidas pela Decisão‑Quadro 2009/299 era duplo. Consistia em reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais fosse instaurado um processo penal e, simultaneamente, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal, em especial, melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais ( 50 ).
63.
Relativamente ao objetivo de facilitar a cooperação judiciária, resulta do considerando 3 da Decisão‑Quadro 2009/299 que o legislador da União quis pôr cobro à situação prevista no artigo 5.o da versão inicial da decisão‑quadro, nos termos da qual competia à autoridade de execução apreciar se as garantias fornecidas quanto à possibilidade de requerer a reabertura do julgamento eram suficientes ( 51 ).
64.
O equilíbrio entre este objetivo e o do reforço dos direitos processuais das pessoas é assegurado, em particular, pela aplicação das exigências previstas no artigo 4.o‑A apenas relativamente aos elementos que integram o cerne do julgamento penal enquanto tal, ou seja, a culpabilidade e a pena. É relativamente a estes elementos que se aplica a proteção acrescida em caso de condenações proferidas à revelia.
65.
Uma interpretação extensiva destas exigências para além do julgamento penal propriamente dito, na aceção do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, poderia alterar este delicado equilíbrio visado pela decisão‑quadro no seu conjunto e pelas alterações de 2009. Com efeito, tal abordagem criaria o risco de se submeter à apreciação dos órgãos jurisdicionais de execução todos os elementos processuais secundários associados ao julgamento penal, incluindo quando estes elementos são posteriores à sentença definitiva, ou até anteriores ao início do julgamento propriamente dito.
66.
Como o órgão jurisdicional de reenvio observa, é certo que se pode sustentar que uma decisão de revogação da suspensão da execução da parte restante das penas privativas de liberdade tem consequências importantes para o interessado. Contudo, do ponto de vista prático, a subordinação da entrega ao direito de ser ouvido no âmbito do processo que conduziu a decisões de revogação como as que estão em causa no processo principal teria como efeito entravar o funcionamento do sistema da decisão‑quadro sempre que uma pessoa condenada que já não se encontrasse no território do Estado‑Membro da condenação (e que não tivesse informado as autoridades da sua mudança de domicílio) não respeitasse as medidas da liberdade condicional.
67.
De resto, pode observar‑se, para todos os efeitos úteis, que o direito da União prevê uma via específica para assegurar a possibilidade das pessoas sujeitas a medidas de vigilância de se deslocarem para outros Estados‑Membros sem violação de tais medidas ( 52 ).
C. Processo de revogação de uma decisão de suspensão da execução
68.
Resulta das considerações anteriores que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, respeita ao julgamento (em primeira instância ou em recurso) que conduziu à sentença com força executiva que decidiu da condenação (culpabilidade e pena), uma vez que esta sentença constitui o fundamento da pena privativa de liberdade cuja execução é visada pelo MDE. Tal interpretação leva a concluir que o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro não é aplicável a um processo subsequente ao julgamento que conduziu a uma decisão definitiva sobre a condenação, quando tal processo não pode afetar a determinação da culpabilidade e do nível da pena.
69.
À luz destes elementos, parece que a revogação de uma decisão de suspensão da execução da parte restante das penas privativas de liberdade, conforme foi exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio e explicada pelo Governo alemão, não é, portanto, abrangida pelo artigo 4.o‑A da decisão‑quadro.
70.
Em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que as decisões de revogação em questão não alteraram o quantum das penas aplicadas pelas sentenças definitivas que constituem o fundamento do MDE em questão. Com efeito, a única sentença com força executiva que serve de base ao MDE continua a ser a sentença condenatória. As decisões de revogação não implicam uma nova decisão quanto ao mérito suscetível de constituir o fundamento do MDE. As decisões de revogação não podem ser consideradas separadamente das sentenças que contêm os elementos relativos à culpabilidade e à pena proferidas de modo definitivo, e cuja execução está ainda a decorrer ( 53 ).
71.
Em segundo lugar, as decisões de revogação reativam penas que foram definitivamente fixadas no momento da condenação, ainda que tenham posteriormente sido condicionalmente suspensas. Procede‑se então a um cálculo aritmético dos dias restantes a cumprir relativamente à duração da pena já cumprida. O poder discricionário de que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão dispõem a este respeito não se refere aos elementos da condenação que são a culpabilidade e a pena.
72.
Em terceiro lugar, o objeto de tal processo de revogação é diferente do julgamento penal que deu origem à sentença relativa à culpabilidade e à pena. O processo de revogação, bem como a margem de apreciação de que o juiz dispõe neste âmbito específico referem‑se à apreciação do respeito das condições da suspensão da execução, bem como à pertinência da imposição de outras condições suplementares Não tratam da culpabilidade nem da pena proferidas de modo definitivo no julgamento penal ( 54 ).
D. Respeito dos direitos fundamentais para além do artigo 4.o‑A
73.
O facto de os processos de revogação em questão no processo principal, como processos subsequentes ao julgamento penal na aceção da decisão‑quadro, não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A desta não implica, contudo, a inexistência de garantias processuais nesta fase.
74.
Embora o sistema da decisão‑quadro se baseie na confiança recíproca, tornou‑se cada vez mais evidente que não se trata de uma confiança cega. A confiança em que assenta o princípio do reconhecimento mútuo baseia‑se numa construção sólida fundada em normas equivalentes e responsabilidades partilhadas.
75.
Neste contexto e mais especificamente nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça, a discussão centra‑se no papel do órgão jurisdicional de execução, designadamente nas faculdades de que este dispõe para recusar a execução de um MDE perante um risco de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão. Contudo, não se pode subestimar a importância crucial das obrigações deste último.
76.
Por um lado, a presunção de proteção equivalente (mas não idêntica) em que se baseia o princípio da confiança mútua assenta em fundamentos jurídicos sólidos. Todos os Estados‑Membros são partes na CEDH e devem garantir efetivamente o respeito de todas as garantias dela decorrentes, independentemente do facto de um determinado processo respeitar ou não à execução de um MDE.
77.
Nestas circunstâncias, embora o facto de não ter sido ouvido previamente no âmbito de um processo de revogação de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade não constitua um motivo de recusa de execução do MDE em conformidade com o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, tal não significa, de modo algum, que não se deva respeitar o direito de ser ouvido. Com efeito, esta obrigação enquadra‑se nas obrigações que incumbem ao Estado‑Membro de emissão. É no âmbito das obrigações deste Estado que os direitos fundamentais processuais, incluindo o direito de ser ouvido, devem ser salvaguardados no quadro da aplicação dos processos e das vias de recurso internas.
78.
No âmbito do sistema do MDE, o papel de protagonista do Estado‑Membro de emissão em matéria de direitos processuais é destacado pelo artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2009/299, nos termos do qual esta decisão‑quadro «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias». Esta disposição, que tem um alcance equivalente ao do artigo 1.o, n.o 3, da decisão‑quadro, visa as obrigações que incumbem tanto ao Estado‑Membro de emissão como ao Estado‑Membro de execução ( 55 ). Assim, embora as disposições atrás referidas não impliquem que qualquer risco de violação de um direito fundamental deva dar origem a uma recusa de execução, destinam‑se, contudo, a assegurar que o nível de proteção dos direitos fundamentais não seja afetado pela circunstância de o interessado ser alvo de um MDE.
79.
Deste modo, o direito alemão, conforme explicado pelo Governo alemão, garante o direito de ser ouvido no âmbito do processo de revogação em questão, incluindo após a entrega, quando o interessado não tenha sido ouvido durante esse processo.
80.
Por outro lado, há que salientar que, embora a confiança recíproca implique que os Estados‑Membros podem estar obrigados a presumir que os outros Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais ( 56 ), esta presunção não é inilidível. A decisão‑quadro inscreve‑se no ordenamento jurídico da União enquanto União de direito que respeita os direitos fundamentais, de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme resulta nomeadamente dos processos Aranyosi e Căldăraru, constitui a pedra angular ( 57 ). Esta jurisprudência reconhece a obrigação do Estado‑Membro de execução de adiar a decisão de entrega — ou mesmo de pôr termo ao processo de entrega — na sequência de uma apreciação concreta e precisa dos motivos sérios e fundados que indiquem um risco real de violações graves dos direitos fundamentais ( 58 ). Contudo, tendo em conta o quadro factual e jurídico do presente processo, tal situação é, neste caso, puramente hipotética ( 59 ).
81.
Para terminar, é indispensável recordar a importância da comunicação entre as autoridades de execução e as autoridades de emissão, conforme prevista no artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro. Como o Tribunal de Justiça salientou reiteradamente, esta disposição, que permite à autoridade judiciária de execução pedir informações complementares, constitui um elemento essencial da cooperação judiciária em que se baseia o sistema do reconhecimento mútuo ( 60 ). Nestas condições, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução deve informar‑se através das vias facultadas por esta disposição antes de recusar a execução de um MDE ( 61 ).
VI. Conclusão
82.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) do seguinte modo:
O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, frase introdutória, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não inclui um processo de revogação de uma decisão de suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, com fundamento em incumprimento das condições da suspensão, desde que tal revogação não afete a decisão sobre a culpabilidade ou sobre a pena em que se baseia o mandado de detenção europeu emitido.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1) conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).
( 3 ) Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
( 4 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).
( 5 ) Trata‑se, nos termos do direito alemão, da medida designada «Aussetzung des Strafrestes bei zeitiger Freiheitsstrafe» (suspensão da execução da parte restante da pena em caso de prisão efetiva). Esta medida implica a libertação condicional quando tenha sido cumprida uma parte da pena privativa de liberdade. V., igualmente, n.o 30 das presentes conclusões.
( 6 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 85).
( 7 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 81, 90 e 98).
( 8 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.os 90 e 96).
( 9 ) TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo, CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87.
( 10 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 85).
( 11 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 85).
( 12 ) «Aussetzung des Strafrestes bei zeitiger Freiheitsstrafe».
( 13 ) § 57, n.o 1, do StGB.
( 14 ) § 57, n.o 2, do StGB.
( 15 ) § 56f, n.o 1, do StGB.
( 16 ) § 56f, n.o 2, do StGB.
( 17 ) § 453, n.o 1, quarta frase, do StPO.
( 18 ) § 453, n.o 2, terceira frase, e § 311, n.o 2, do StPO.
( 19 ) § 40, n.o 1, e § 37, n.os 1 e 2, do StPO e §§ 186 e 188 do Zivilprozessordnung (código de Processo Civil).
( 20 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 87).
( 21 ) Estas garantias abrangem «a totalidade do processo em questão, incluindo as instâncias de recurso e a determinação da pena». V., neste sentido, TEDH, 28 de novembro de 2013, Aleksandr Dementyev c. Rússia (CE:ECHR:2013:1128JUD004309505, § 23 e jurisprudência referida).
( 22 ) TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo (CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87).
( 23 ) TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo (CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 85) e TEDH, 17 de setembro de 2009, Enea c. Itália (CE:ECHR:2009:0917JUD007491201, § 97).
( 24 ) TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo (CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 104).
( 25 ) TEDH, 13 de maio de 2003, Montcornet de Caumont c. França (CE:ECHR:2003:0513DEC005929000).
( 26 ) Comissão EDH, 7 de maio de 1990, A. c. Áustria (CE:ECHR:1990:0507DEC001626690, § 2 e jurisprudência referida).
( 27 ) TEDH, 27 de junho de 1968, Neumeister c. Áustria (CE:ECHR:1968:0627JUD000193663, §§ 22 e 23).
( 28 ) TEDH, 6 de junho de 2006, Szabó c. Suécia (CE:ECHR:2006:0627DEC002857803).
( 29 ) Comissão EDH, 5 de outubro de 1967, X v. the Federal Republico f Germany (CE:ECHR:1967:1005DEC000242865).
( 30 ) TEDH, 29 de novembro de 2005, Uttley c. Reino Unido (CE:ECHR:2005:1129DEC003694603); TEDH, 10 de julho de 2003, Grava c. Itália (CE:ECHR:2003:0710JUD004352298, § 51); TEDH, 23 de outubro de 2012, Ciok v. Poland (CE:ECHR:2012:1023DEC000049810, § 33); TEDH, 12 de fevereiro de 2008, Kafkaris c. Chipre (CE:ECHR:2008:0212JUD002190604, § 142 e segs.). Em particular, no que respeita às diferentes condições que existem nos Estados‑Membros para uma libertação condicional, aplicáveis no âmbito da decisão‑quadro, TEDH, 23 de outubro de 2012, Giza v. Poland (CE:ECHR:2012:1023DEC000199711, §§ 31 a 33).
( 31 ) V. TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha (CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 85 e segs.), que refere, nomeadamente, TEDH, 12 de fevereiro de 2008, Kafkaris c. Chipre (CE:ECHR:2008:0212JUD002190604, § 142).
( 32 ) TEDH, 1 de abril de 2010, Buijen c. Alemanha (CE:ECHR:2010:0401JUD002780405, § 42) (relativamente à transferência das pessoas condenadas). V., igualmente, TEDH, 15 de dezembro de 2009, Gurguchiani c. Espanha (CE:ECHR:2009:1215JUD001601206, §§40, 47 e 48) (relativamente à substituição de uma pena de prisão pela expulsão do território de um Estado). De igual modo, o TEDH considerou o artigo 6.o, n.o 1 da CEDH aplicável aos processos tramitados em razão de infrações cometidas durante a execução da pena e que resultam num prolongamento da duração da prisão (TEDH, 9 de outubro de 2003, Ezeh e Connors c. Reino Unido, CE:ECHR:2003:1009JUD003966598).
( 33 ) Nos termos do qual «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada […] por um tribunal […] o qual decidirá […] sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil […]».
( 34 ) TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo (CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, §§ 89 e 101).
( 35 ) O TEDH salientou que este direito decorre do objeto e da finalidade do artigo 6.o, tomado no seu conjunto, referindo‑se às alíneas c), d) e e) do n.o 3, que reconhecem ao «acusado» o direito de «[se defender] a si próprio», de «interrogar ou fazer interrogar as testemunhas» e de «[se fazer] assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo», «o que não se pode, de modo algum, conceber sem a sua presença». V., nomeadamente, TEDH, 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 27); TEDH, 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, §§ 81 e segs.).
( 36 ) V. TEDH, 14 de março de 2014, Dilipak e Karakaya c. Turquia (CE:ECHR:2014:0304JUD000794205, §§ 76 a 80), e TEDH, 8 de outubro de 2015, Aždajić c. Eslovénia (CE:ECHR:2015:1008JUD007187212, § 50).
( 37 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 66 e 67).
( 38 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 69).
( 39 ) Por conseguinte, estas garantias não são aplicáveis no âmbito de um MDE emitido para efeitos de um procedimento penal. V., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Radu (C‑396/11, EU:C:2013:39, n.os 39 e 40).
( 40 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 71 e 72).
( 41 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 74).
( 42 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 78, referindo‑se ao acórdão do TEDH de 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 123).
( 43 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 96).
( 44 ) V., neste sentido, Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 87 e 89), e Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 98).
( 45 ) Artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2009/299.
( 46 ) Considerando 8 da Decisão‑Quadro 2009/299.
( 47 ) Tal decorre igualmente do título da Decisão‑Quadro 2009/299 «que altera as Decisões‑Quadro […] e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido».
( 48 ) V. as minhas Conclusões no processo Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:333, n.o 69 e segs., bem como a jurisprudência do TEDH referida).
( 49 ) Os termos proceedings (inglês), procédure (francês), proceso (espanhol), Verfahren (alemão), procedimento (italiano) […] surgem no texto da Iniciativa República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão‑Quadro 2008/[…]/JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, a Decisão‑Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão‑Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão‑Quadro 2008/[…]/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, C 52, p. 1). Na sequência das reações dos Estados‑Membros (v. documento do Conselho 6501/08, nota 21), esta terminologia foi substituída por um conceito claramente mais restrito (respetivamente pelos termos «trial», «procès», «juicio», «Verhandlung», «proceso», etc. que surgem no texto da Decisão‑Quadro 2009/299).
( 50 ) Considerando 15 e artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2009/299. V., nomeadamente, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 51 ) V., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 41).
( 52 ) Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), em especial, considerando 14 e artigo 5.o, n.o 2.
( 53 ) V., no contexto diferente da aplicação do princípio ne bis in idem, acórdão de 18 de julho de 2007, Kretzinger (C‑288/05, EU:C:2007:441, n.o 42), segundo o qual «uma pena de prisão suspensa […] deve ser considerada “em curso de execução”, desde que a condenação se tenha tornado executória e durante o período de duração da suspensão […]».
( 54 ) V. as minhas Conclusões no processo Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:612, n.os 53, 67 e 68).
( 55 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 53) e Acórdão de 30 de maio de 2013, F (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 40).
( 56 ) V., neste sentido, parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191).
( 57 ) Acórdão de 5 de abril de 2016 (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198). V., por analogia, no contexto do direito de asilo, acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865) e, mais recentemente, acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127).
( 58 ) Esta possibilidade só foi reconhecida, até à data, relativamente ao direito (de caráter absoluto) consagrado no artigo 4.o da Carta. V., igualmente, TEDH, 23 de maio de 2016, Avotiņš c. Letónia (CE:ECHR:2016:0523JUD001750207, § 116). Quanto à questão da aplicação de tal abordagem aos direitos garantidos pelo artigo 6.o da CEDH, v. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Radu (C‑396/11, EU:C:2012:648).
( 59 ) Importa recordar que, tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, o TEDH «não exclui que uma decisão de extradição possa excecionalmente suscitar um problema no âmbito deste texto no caso de o fugitivo ter sido alvo, ou poder ser alvo, de uma denegação de justiça flagrante» (7 de julho de 1989, Soering c. Reino Unido, CE:ECHR:1989:0707JUD001403888, §113) (o sublinhado é meu). O TEDH confirmou esta abordagem relativamente à decisão‑quadro na sua decisão de 4 de maio de 2010, Stapleton c. Irlanda (CE:ECHR:2010:0504DEC005658807, § 25), e tomou em conta o facto de, neste contexto, o Estado‑Membro de emissão se ter comprometido a respeitar as obrigações do artigo 6.o da CEDH.
( 60 ) Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 95 a 98); de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 53); de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi(C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 65 e 66); e de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 91).
( 61 ) Para maior desenvolvimento, v. as minhas Conclusões no processo Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:612, n.os 88 a 113).
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