CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 14 de fevereiro de 2019 ( 1 )
Processo C‑585/17
Finanzamt Linz,
Finanzamt Kirchdorf Perg Steyr
sendo interveniente:
Dilly’s Wellnesshotel GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) — Empresas com utilização intensiva de energia — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Artigo 44.o, n.os 1 a 3 — Seleção dos beneficiários com base em critérios transparentes e objetivos — Pagamento de um montante de compensação fixo — Artigo 58.o, n.o 1 — Disposições transitórias — Artigo 5.o, n.o 2, alínea d) — Transparência dos auxílios — Auxílios sob a forma de benefícios fiscais»
I. Introdução
1.
Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) submete à apreciação do Tribunal de Justiça diversas questões relativas à interpretação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, bem como do artigo 44.o, n.o 3, e do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ( 2 ).
2.
Este pedido insere‑se no âmbito de dois recursos de «Revision» que opõem, por um lado, o Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz, Áustria), e, por outro, o Finanzamt Kirchdorf Perfg Steyr (Serviço de Finanças de Kirchdorf Perfg Steyr, Áustria) à Dilly’s Wellnesshotel GmbH, a respeito do reembolso dos impostos sobre a energia relativos a 2011 e ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2014, pedido por esta última.
3.
A legislação austríaca relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia em causa no processo principal constitui um regime de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio partir do princípio de que uma versão anterior do regime de auxílios em causa no processo principal foi aprovada pela Comissão, em 2004, o círculo de beneficiários do regime de auxílios foi modificado posteriormente e essa modificação, que faz parte do regime de auxílios em causa no processo principal, não foi notificado à Comissão Europeia.
4.
A este respeito, admitindo que a modificação do círculo de beneficiários está sujeita à obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o regime de auxílios em causa no processo principal pode ser isento da obrigação de notificação nos termos do Regulamento n.o 651/2014, caso em que seria legal, apesar da falta de notificação prévia. Para o efeito, suscitou especificamente a questão de saber se o regime de auxílios preenche as condições previstas no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise desta questão.
5.
Proporei ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente a esta questão.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.o 651/2014
6.
O artigo 5.o do Regulamento n.o 651/2014, com a epígrafe «Transparência dos auxílios», prevê:
«1. O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente‑subvenção bruto do auxílio ex ante, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).
2. Devem ser consideradas transparentes as seguintes categorias de auxílio:
[…]
d)
Auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado;
[…]»
7.
O artigo 44.o deste regulamento, com a epígrafe «Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE [ ( 3 )]», prevê:
«1. Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ambientais que preencham as condições da [Diretiva 2003/96] devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, [TFUE] e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2. Os beneficiários da redução fiscal devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos e devem pagar, pelo menos, o respetivo nível mínimo de tributação fixado pela [Diretiva 2003/96].
3. Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais devem basear‑se numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.
[…]»
8.
O artigo 58.o do Regulamento n.o 651/2014, com a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe, no seu n.o 1:
«O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do presente regulamento entrarem em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o»
2. Diretiva 2003/96
9.
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 está redigido nos seguintes termos:
«Desde que sejam respeitados em média os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente diretiva, os Estados‑Membros poderão aplicar reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o e sobre a eletricidade nos seguintes casos:
a)
A favor de empresas com utilização intensiva de energia.
Entende‑se por “empresa com utilização intensiva de energia”, uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0% do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5% do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados‑Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial.
[…]»
B. Direito austríaco
10.
O § 1, n.o 1, da Energieabgabenvergütungsgesetz (Lei relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia, a seguir «EAVG») dispõe, na versão aplicável no processo principal:
«Os impostos sobre a energia pagos a título dos recursos energéticos mencionados no n.o 3 devem ser reembolsados a pedido por ano civil (exercício contabilístico), se ultrapassarem (no total) 0,5% do montante da diferença entre
1.
as operações referidas no § 1, n.o 1, pontos 1 e 2, da Umsatzsteuergesetz 1994 (Lei austríaca do imposto sobre o volume de negócios de 1994) e
2.
as operações referidas no § 1, n.o 1, pontos 1 e 2, da Lei do imposto sobre o volume de negócios de 1994 fornecidas à empresa (valor líquido da produção).»
11.
O § 1, n.o 1, da EAVG é complementado pelo § 2, n.o 2, que, na versão aplicável no processo principal, dispõe:
«1. A requerimento do titular do direito ao reembolso, o montante que ultrapasse a percentagem do valor líquido da produção mencionado no § 1 é reembolsado por ano civil (exercício contabilístico). O requerimento deve conter a quantidade de recursos energéticos mencionados no § 1, n.o 3 utilizada na empresa e os montantes mencionados no § 1 […].
2. No cálculo do montante do reembolso ter‑se‑á em conta o limiar de 0,5% do valor líquido da produção ou as franquias fixas seguintes, sendo creditado o montante mais baixo:
–
para a energia elétrica, 0,0005 euros/kWh,
–
para o gás natural referido na subposição 27112100 da Nomenclatura combinada, 0,00598 euros/m3 standard,
–
para o carvão, lenhite, coque, betumes e asfaltos das posições 2701, 2702, 2704, 2713 e 2714 da Nomenclatura combinada, 0,15 euros/Giga joule,
–
para o fuelóleo ultraleve (gasóleo marcado subposições 27101941, 27101945, 27101949 da Nomenclatura combinada), 21 euros/1000 l,
–
para o fuelóleo leve, médio, pesado (subposições 27101961, 27101963, 27101965, 27101969 da Nomenclatura combinada) 15 euros/1000 kg,
–
para o gás líquido (subposições 271112, 271113, 271114, 271119 da Nomenclatura combinada) 7,5 euros/1000 kg.
[…]»
12.
O § 2, n.o 1, da EAVG, na versão da BGBl. I, 92/2004, dispõe que:
«Todas as empresas têm direito a reembolso […]»
13.
A Budgetbegleitgesetz 2011 (Lei do Orçamento de Estado de 2011), de 30 de dezembro de 2010 (BGBl. I, 111/2010) (a seguir «BBG 2011») alterou o § 2, n.o 1, da seguinte forma:
«[…] Só têm direito a reembolso as empresas cuja atividade principal consista comprovadamente na produção de bens corpóreos […]».
14.
O n.o 7 subsequente foi em seguida aditado ao § 4 da EAVG:
«Os §§ 2 e 3, respetivamente, na redação [da BBG 2011], são aplicáveis, sob reserva de aprovação pela Comissão Europeia, aos pedidos de reembolso que respeitem a um período posterior a 31 de dezembro de 2010.» ( 4 )
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça.
15.
Por requerimento de 29 de dezembro de 2011, a Dilly’s Wellnesshotel, que gere um hotel, apresentou um pedido de reembolso dos impostos sobre a energia para 2011.
16.
Este pedido foi indeferido por decisão de 21 de fevereiro de 2012 do Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz), com o fundamento de que a BBG 2011 previu, nos §§ 2 e 3 da EAVG, que, para os pedidos posteriores a 31 de dezembro de 2010, o reembolso dos impostos sobre a energia só estava autorizada a favor de empresas cuja atividade principal consistisse, comprovadamente, na produção de bens corpóreos. Segundo esta autoridade, a Dilly’s Wellnesshotel, enquanto empresa de serviços, ficava assim excluída do benefício do reembolso dos impostos sobre a energia para o período posterior a 31 de dezembro de 2010.
17.
A Dilly’s Wellnesshotel interpôs recurso dessa decisão para o Unabhängiger Finanzsenat (Tribunal Tributário Autónomo, Áustria), que negou provimento ao recurso, por decisão de 23 de março de 2012.
18.
A Dilly’s Wellnesshotel interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), que anulou a decisão recorrida, por decisão de 19 de março de 2013.
19.
Por sentença de 31 de outubro de 2014, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário, Áustria), que sucedeu ao Unabhängiger Finanzsenat (Tribunal Tributário Autónomo), submeteu ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais.
20.
Por Acórdão de 21 de julho de 2016 ( 5 ), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 devia ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o que está em causa no processo principal, de uma referência expressa a este regulamento, através da citação do seu título e da indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se opõe a que se considere que esse regime preenche as condições para ficar isento, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.
21.
Por sentença de 3 de agosto de 2016, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário) deu provimento ao recurso e ordenou o reembolso dos impostos sobre a energia relativos a 2011, conforme pedido pela Dilly’s Wellnesshotel. Em substância, aquele órgão jurisdicional declarou que os §§ 2, 3 e 4, n.o 7, da EAVG, na sua versão resultante da BBG 2011, não continham nenhuma menção ao Regulamento n.o 800/2008 e também não preenchiam as suas condições essenciais. Na falta de aprovação pela Comissão, a limitação respeitante às empresas de serviços não tinha entrado em vigor.
22.
O Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz) interpôs um recurso de «Revision» dessa decisão para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo).
23.
Através de outro requerimento, de 25 de julho de 2014, a Dilly’s Wellnesshotel pediu o reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2014.
24.
Por decisão de 9 de janeiro de 2015, o Finanzamt Kirchdorf Perfg Steyr (Serviço de Finanças de Kirchdorf Perg Steyr) indeferiu esse pedido com o mesmo fundamento que o Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz) na sua decisão de 21 de fevereiro de 2012.
25.
A Dilly’s Wellnesshotel interpôs recurso da decisão de 9 de janeiro de 2015 para o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário), que deu provimento ao recurso e ordenou o reembolso dos impostos sobre a energia conforme pedido pela Dilly’s Wellnesshotel, remetendo, no essencial, para a sua decisão de 3 de agosto de 2016, já referida no n.o 21 das presentes conclusões.
26.
O Finanzamt Kirchdorf Perfg Steyr (Serviço de Finanças de Kirchdorf Perg Steyr) interpôs um recurso de «Revision» dessa decisão para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo).
27.
Este último órgão jurisdicional considera que o reembolso dos impostos sobre a energia em aplicação da EAVG, na sua versão anterior da BBG 2011, constitui um auxílio que foi aprovado de forma implícita e ilimitada pela Comissão numa decisão datada de 9 de março de 2004 ( 6 ).
28.
Esse órgão jurisdicional salienta que, com a BBG 2011, o legislador austríaco pretendeu limitar o círculo dos beneficiários desse regime de auxílios, de modo que o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia só devia passar a ser concedido às empresas cuja atividade principal consistisse, comprovadamente, na produção de bens corpóreos. Ora, esta alteração da EAVG não foi notificada à Comissão ( 7 ).
29.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, ao subordinar a entrada em vigor da EAVG, na versão da BBG 2011, à sua aprovação pela Comissão ( 8 ), o legislador queria manifestamente garantir que a limitação prevista pela BBG 2011 não pudesse violar as disposições do direito da União em matéria de auxílios e, portanto, a aprovação concedida de forma ilimitada ao regime de auxílios anterior. Se fundamentos jurídicos em matéria de auxílios de Estado se opusessem a uma limitação do círculo dos beneficiários ou se, nomeadamente, não fosse possível obter a necessária aprovação da Comissão, a medida devia continuar em vigor como anteriormente.
30.
Neste contexto, por decisão de 14 de setembro de 2017, entrada no Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2017, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Uma alteração de um regime de auxílios autorizado, mediante a qual um Estado‑Membro renuncia a continuar a utilizar a autorização dos auxílios [a] favor de um grupo específico (dissociável) de beneficiários e reduz assim simplesmente o volume dos auxílios relativos a um auxílio existente, constitui, num caso como o presente, uma alteração do regime de auxílios, sujeita (em princípio) à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE?
2)
No âmbito da aplicação do [Regulamento n.o 800/2008], pode a proibição de execução prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, num caso de vício de forma, tornar inaplicável uma restrição de um regime de auxílios autorizado, ficando o Estado‑Membro […] obrigado, [em razão da] proibição de execução, ao pagamento de um auxílio a determinados beneficiários (“obrigação de execução”)?
3)
a)
Uma regulamentação relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia, como a que está aqui em causa, cujo montante do reembolso dos impostos sobre a energia está expressamente fixado na lei através de uma fórmula de cálculo, respeita as condições estabelecidas no [Regulamento n.o 651/2014]?
3)
b)
O artigo 58.o, n.o 1 do Regulamento n.o 651/2014 confere uma isenção a [essa regulamentação] relativ[a] ao reembolso dos impostos sobre a energia para o período a partir de janeiro de 2011?»
31.
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da terceira questão prejudicial, alíneas a) e b).
32.
A Dilly’s Wellnesshotel, o Governo austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. As mesmas partes compareceram na audiência de alegações realizada em 21 de novembro de 2018.
IV. Análise
A. Observações preliminares quanto ao contexto em que se inscreve a terceira questão prejudicial
33.
A EAVG já deu origem a dois acórdãos do Tribunal de Justiça, a saber, os Acórdãos Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke ( 9 ) e Dilly’s Wellnesshotel ( 10 ).
34.
Na sua versão inicial, a EAVG previa um reembolso parcial dos impostos sobre a energia apenas a favor das empresas cuja atividade principal consistisse, comprovadamente, na produção de bens corpóreos. Consequentemente, as empresas de serviços estavam excluídas do benefício do reembolso desse imposto. No Acórdão Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke ( 11 ), o Tribunal de Justiça declarou que tais medidas nacionais eram seletivas e constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
35.
Através de uma alteração aplicável a partir de 1 de janeiro de 2002, o legislador austríaco alargou o âmbito de aplicação da EAVG prevendo o reembolso parcial do imposto às empresas de todos os setores. Na referida decisão de 9 de março de 2004 ( 12 ), a Comissão considerou que esta medida continuava a ser seletiva e, consequentemente, a ser um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 13 ).
36.
Com a alteração introduzida pela BBG 2011, o legislador austríaco excluiu novamente as empresas de serviços do benefício do reembolso dos impostos sobre a energia a partir de 1 de fevereiro de 2011. Como expliquei anteriormente ( 14 ), a regulamentação nacional em causa no processo principal, a saber, a EAVG, conforme alterada pela BBG 2011 (a seguir «regime de auxílios em causa» ou «EAVG 2011») não foi notificada à Comissão.
37.
Recordo que, no precedente processo Dilly’s Wellnesshotel, evocado no n.o 20 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o regime de auxílios em causa não preenchia as condições impostas pelo Regulamento n.o 800/2008 para ser isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, por não fazer uma referência expressa ao regulamento, como exigido no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento ( 15 ).
38.
Sublinhe‑se que o Regulamento n.o 651/2014 revogou o Regulamento n.o 800/2008 e substituiu‑o com efeitos a partir de 1 de julho de 2014. O Regulamento n.o 651/2014 contém condições diferentes das do Regulamento n.o 800/2008 para isentar da obrigação de notificação regimes de auxílio como o que está em causa no processo principal. Nomeadamente, o Regulamento n.o 651/2014 não exige que os regimes de auxílio contenham uma referência expressa a este regulamento.
39.
Na hipótese de a alteração do regime de auxílios introduzida pela BBG 2011 estar sujeita, em princípio, a uma obrigação de notificação por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, que é o objeto da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, com a terceira questão submetida no presente processo, se, em substância, mesmo que o regime de auxílios em causa não esteja isento da obrigação de notificação por força do Regulamento n.o 800/2008, pode, contudo, estar isento dessa obrigação nos termos do Regulamento n.o 651/2014.
40.
Esta terceira questão prejudicial respeitante à interpretação das disposições do Regulamento n.o 651/2014 permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio saber se o regime de auxílios em causa foi executado de forma ilegal à luz do direito da União, em razão da falta de notificação prévia à Comissão, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.
41.
A resposta que o Tribunal de Justiça der a esta questão permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as consequências a retirar ao abrigo do direito nacional na hipótese de uma tal ilegalidade.
42.
Mais especificamente, no caso de o Tribunal de Justiça responder no sentido de que o Regulamento n.o 651/2014 é aplicável ao regime de auxílios em causa e isenta, portanto, este regime da obrigação de notificação, o órgão jurisdicional de reenvio considera provisoriamente que isso implica que o regime de auxílios em causa entrou efetivamente em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2011, como previsto pelo legislador austríaco ( 16 ). Por conseguinte, dado que este regime de auxílios não é aplicável às empresas de serviços como a Dilly’s Wellnesshotel, esta empresa verá o seu pedido de reembolso do imposto ser indeferido.
43.
Em contrapartida, se o Tribunal de Justiça responder no sentido de que o Regulamento n.o 651/2014 não é aplicável ao referido regime de auxílios, pelo que este é ilegal em direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio considera provisoriamente que, pelo facto de, nessa situação, não se poder considerar que o regime de auxílios em causa entrou em vigor, se deve concluir que o anterior regime de auxílios continua a ser aplicável, conforme previsto pelo legislador austríaco ( 17 ). Neste caso, a Dilly’s Wellnesshotel tem o direito de receber o reembolso pedido ao abrigo do anterior regime, que também é aplicável às empresas de serviços ( 18 ). Como já expliquei no n.o 27 das pressentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio considera a este respeito que o anterior regime de auxílios foi aprovado de forma implícita e ilimitada pela Comissão.
44.
Se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão prejudicial, de forma que a alteração do regime de auxílios introduzida pela BBG 2011 é uma alteração sujeita, em princípio, a uma obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, coloca‑se então a questão de saber se a alteração pode, todavia, ser isenta dessa obrigação ao abrigo do Regulamento n.o 651/2014.
A. Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 651/2014 ao regime de auxílios em causa (terceira questão prejudicial)
45.
Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, se o regime de auxílios em causa preenche as condições materiais previstas no artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014 [terceira questão, alínea a)], e, por outro, se o regime de auxílios em causa se enquadra no âmbito de aplicação temporal deste regulamento, por força da disposição transitória do seu artigo 58.o, n.o 1 [terceira questão, alínea a)].
46.
Dado que a terceira questão, alínea a), só é pertinente na medida em que o regime de auxílios em causa se enquadre no âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 651/2014, há que, em primeiro lugar, responder à terceira questão, alínea b).
1. Quanto à interpretação do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 [terceira questão, alínea b)]
47.
Com a terceira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o Regulamento n.o 651/2014 pode ser aplicado retroativamente. Admitindo que o regime de auxílios em causa preenche todas os condições materiais previstas pelo Regulamento n.o 651/2014, esse órgão jurisdicional pretende saber, mais especificamente, se o artigo 58.o, n.o 1, deste regulamento, confere ao regime de auxílios em causa uma isenção da obrigação de notificação para o período de fevereiro de 2011 a 30 de junho de 2014, quando o Regulamento n.o 651/2014 só entrou em vigor em 1 de julho de 2014 ( 19 ).
48.
Como alegam o Governo austríaco e a Comissão, considero que se deve responder afirmativamente a esta questão.
49.
Com efeito, o artigo 58.o do referido regulamento prevê disposições transitórias. Nos termos do seu artigo 58.o, n.o 1, o Regulamento n.o 651/2014 é aplicável aos auxílios individuais ( 20 ) concedidos antes da sua entrada em vigor, a saber, antes de 1 de julho de 2014, desde que esses auxílios respeitem todas as condições que ele prevê, com exceção do artigo 9.o
50.
Os auxílios previstos pelo regime em causa são auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96 ( 21 ). Para este tipo de auxílios, as condições que devem ser preenchidas nos termos do Regulamento n.o 651/2014, para que estes auxílios sejam isentos da obrigação de notificação, são fixadas pelo artigo 44.o deste regulamento.
51.
Admitindo que o regime de auxílios em causa preenche todas as condições previstas no artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014, resulta daí que este último é aplicável ao regime de auxílios em causa no período compreendido entre fevereiro de 2011 e 30 de junho de 2014, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, desse regulamento.
52.
Há, pois, que rejeitar o argumento alegado pela Dilly’s Wellnesshotel segundo o qual, por um lado, o artigo 58.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado em conjugação com os n.os 2 e 3 desta disposição, e, por outro, não se pode deduzir desse artigo 58.o, n.o 1, que um regime de auxílios que não está isento nos termos do referido artigo 58.o, n.o 3, beneficia, apesar de tudo, de uma isenção ao abrigo do mesmo artigo 58.o, n.o 1.
53.
Com efeito, o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014, não exige de forma alguma que as condições previstas nos outros números desse artigo devam ser respeitadas para que o referido artigo 58.o, n.o 1, seja aplicável. Pelo contrário, os n.os 1 a 4 do artigo 58.o preveem, cada um, regras transitórias para situações distintas ( 22 ).
54.
Consequentemente, proporei ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial, alínea b), que o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento confere uma isenção da obrigação de notificação aos auxílios individuais sob a forma de reduções dos impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96 antes de 1 de julho de 2014, como os concedidos ao abrigo do regime de auxílio em causa no processo principal para o período de fevereiro de 2011 a 30 de junho de 2014, desde que tais auxílios preencham todas as condições previstas no artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014.
2. Quanto à interpretação do artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014 [terceira questão, alínea a)]
55.
O artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 isenta os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96 da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, desde que preencham todas as condições previstas, por um lado, nos n.os 2 a 4 desse artigo do capítulo III e pelo capítulo I do regulamento, e, por outro, pela Diretiva 2003/96.
56.
Apesar de a terceira questão, alínea a), estar formulada de tal modo que não refere nenhum artigo específico do Regulamento n.o 651/2014, resulta, contudo, da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio tem apenas uma dúvida quanto à interpretação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, considerando que todas as outras condições previstas no artigo 44.o, n.o 1, estão preenchidas no litígio do processo principal.
57.
Por conseguinte, com a terceira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o regime de auxílios em causa preenche a condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014.
58.
No entanto, a Dilly’s Wellnesshotel contesta também a interpretação do artigo 44.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, feita pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, considero útil analisar também, brevemente, a interpretação do artigo 44.o, n.os 1 e 2.
59.
Antes de analisar o artigo 44.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 651/2014, afigura‑se‑me necessário, em primeiro lugar, explicar de que modo o regime de auxílios em causa, em especial o método de cálculo do auxílio, respeita as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96.
60.
Esta questão prévia é pertinente, uma vez que se deve interpretar as condições previstas no artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014, em conjugação com as condições que decorrem do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, que também devem estar preenchidas para que o regime de auxílios em causa seja isento da obrigação de notificação nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014.
61.
Consequentemente, na exposição que se segue, tratarei esta questão relativa à Diretiva 2003/96 (secção a), antes de responder às questões relativas ao artigo 44.o, n.os 1 a 3 (secção b).
a) Quanto ao artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96
62.
As condições mencionadas no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 relativas à Diretiva 2003/96 visam mais especificamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, que prevê, sob determinadas condições, uma possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos e de eletricidade a favor de empresas com utilização intensiva de energia ( 23 ).
63.
Em substância, o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), contém dois critérios. Por um lado, define as empresas que podem beneficiar da redução de impostos, a saber, as «empresas[s] com utilização intensiva de energia». Entende‑se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o da Diretiva 2003/96, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0% do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5% do valor acrescentado. Decorre desta disposição que, no âmbito dessa definição, os Estados‑Membros podem aplicar critérios mais restritivos, como definições do setor industrial.
64.
Por outro lado, o referido artigo 17.o, n.o 1, alínea a), prevê que os níveis de tributação mínimos estabelecidos na diretiva, a saber, no seu anexo I, quadro C, que estabelece os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade, devem ser respeitados.
65.
No caso em apreço, o Governo austríaco e a Comissão consideram que os auxílios previstos pelo regime de auxílios em causa são auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96 e que este regime de auxílios preenche os dois critérios previstos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96. Este ponto não é contestado pela Dilly’s Wellnesshotel. Por conseguinte, baseio‑me neste ponto, que me parece bem fundamentado.
66.
Mais concretamente, como explica o Governo austríaco, há que começar por partir do princípio segundo o qual o regime de auxílios em causa prevê reduções fiscais sobre o consumo de produtos energéticos na aceção do artigo 17.o, n.o 1, daquela diretiva, sob a forma de um reembolso parcial do montante do imposto. Esta forma de redução fiscal está prevista no artigo 6.o, alínea c), da referida diretiva ( 24 ).
67.
Em seguida, em relação ao primeiro critério previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, o § 1, n.o 1, da EAVG 2011 estabelece que os impostos sobre a energia devem ser reembolsados por ano civil na medida em que ultrapassem, no total, 0,5% do valor líquido da produção. Como o Governo austríaco salienta, esta condição relativa ao valor líquido da produção garante que só as empresas consideradas «empresa[s] com utilização intensiva de energia» nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), podem ser beneficiárias do regime de auxílios em causa ( 25 ).
68.
Além disso, como salienta o Governo austríaco, a limitação do círculo dos beneficiários do regime de auxílios em causa introduzida pela BBG 2011 é perfeitamente conforme com a definição de «empresa com utilização intensiva de energia» estabelecida no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96. Com efeito, ao limitar o círculo dos beneficiários às empresas cuja atividade principal consiste na produção de bens corpóreos, o Governo austríaco aplicou simplesmente um critério mais restritivo relativo ao setor industrial, em conformidade com a redação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), que prevê essa possibilidade para os Estados‑Membros. Neste mesmo sentido, sublinho que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê reduções fiscais sobre o consumo de eletricidade apenas a favor de empresas com utilização intensiva de energia pertencentes ao setor transformador ( 26 ).
69.
Quanto ao segundo critério previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, relativo aos níveis de tributação mínimos, considero, como afirma o Governo austríaco, que o regime de auxílios em causa também satisfaz este critério.
70.
Com efeito, resulta, em substância, do § 2, n.os 1 e 2, da EAVG 2011 que o reembolso do imposto, que constitui o auxílio, é calculado como a diferença entre o montante total de impostos pago e o montante mais elevado de entre os seguintes: ou o montante correspondente a 0,5% do valor líquido da produção ou o montante que soma os níveis mínimos de tributação aplicáveis às fontes de energia visadas.
71.
Este método de cálculo do auxílio assegura, por um lado, que apenas as empresas que são consideradas «empresa[s] com utilização intensiva de energia», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 são beneficiárias do auxílio, e, por outro, que o auxílio concedido aos beneficiários continua a respeitar os níveis mínimos de tributação exigidos no anexo I, quadro C, dessa diretiva.
72.
A questão que se coloca em seguida é saber se a condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 também está preenchida no litígio no processo principal.
b) Quanto artigo 44.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 651/2014
73.
A seguir, comentarei brevemente antes de mais o artigo 44.o, n.os 1 e 2, cuja interpretação, na minha opinião, não levanta dúvidas sérias, antes de abordar a interpretação do artigo 44.o, n.o 3.
1) Quanto à interpretação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014
74.
Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014, as condições previstas no capítulo I desse regulamento devem estar preenchidas para que o regime de auxílios seja isento da obrigação de notificação. O artigo 5.o, n.o 1, que se encontra no capítulo I do referido regulamento, prevê que este apenas se aplica aos auxílios transparentes. No que respeita mais especificamente aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), desse mesmo regulamento prevê que esses auxílios são considerados transparentes se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado.
75.
A Dilly’s Wellnesshotel alega que o regime de auxílios em causa não preenche essa condição prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 651/2014, por considerar que, uma vez que o regime de auxílios em causa não estabelece qualquer limite, o referido regime não é transparente na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento.
76.
À semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, e como alegam o Governo austríaco e a Comissão, considero que o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, em conformidade com a redação deste artigo, o limite visado só é pertinente na medida em que seja aplicável um limiar de notificação. Ora, tratando‑se de auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96, o Regulamento n.o 651/2014 não prevê nenhum limiar de notificação ( 27 ).
2) Quanto à interpretação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 651/2014
77.
Nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 651/2014, os beneficiários do regime de auxílios em causa devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos.
78.
Quanto a esta questão, compreendo o argumento da Dilly’s Wellnesshotel no sentido de que o regime de auxílios em causa não preenche esta condição, uma vez que nada justifica a razão pela qual a redução da tributação só seja concedida às empresas de produção.
79.
Antes de mais, há que constatar que a questão da escolha das empresas beneficiárias do auxílio é principalmente regulada pelo artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96. Conforme explicado no n.o 68 das presentes conclusões, a limitação do círculo dos beneficiários do regime de auxílios em causa é perfeitamente conforme com as condições previstas neste artigo.
80.
Em segundo lugar, em minha opinião, há que entender as condições de transparência e de objetividade previstas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 651/2014, na medida em que exigem, por um lado, que o círculo dos beneficiários, conforme determinado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, seja identificado de forma clara na legislação nacional, e, por outro, que esse círculo seja determinado de forma a que os auxílios sejam concedidos da mesma maneira para todos os concorrentes que se encontrem numa situação factual semelhante, em conformidade com o considerando 64 do Regulamento n.o 651/2014.
81.
No caso em apreço, há que concluir que o regime de auxílios em causa está em conformidade com essas exigências, dado que, por um lado, os beneficiários do regime de auxílios em causa são identificados por este de maneira clara no § 2, n.o 1, da EAVG 2011, e, por outro, os auxílios são concedidos da mesma forma para todos os concorrentes que se encontrem numa situação factual idêntica, a saber, as empresas que comprovadamente têm como atividade principal a produção de bens corpóreos.
3) Quanto à interpretação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014
82.
Nos termos do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais devem basear‑se numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.
83.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regime de auxílios em causa se baseia num destes três mecanismos, dado que a redução fiscal prevista pela EAVG 2011 é determinada por uma fórmula de cálculo concreta.
84.
A este respeito, há que determinar, antes de mais, o que se deve entender mais especificamente pela condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, e, em seguida, se o regime de auxílios preenche essa condição.
85.
Relativamente à primeira questão, começo por salientar que esta condição introduzida pelo Regulamento n.o 651/2014, que não figurava no anterior regulamento de isenção por categoria ( 28 ), ainda não foi, na minha opinião, objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça.
86.
Depois, saliento que decorre do considerando 64 do Regulamento n.o 651/2014 que, tratando‑se de auxílios sob a forma de reduções fiscais, nos termos da Diretiva 2003/96, «[p]ara melhor preservar o sinal de preço para as empresas almejado pelo imposto ambiental», os Estados‑Membros devem ter a opção de «conceber o regime de redução fiscal com base num mecanismo de desembolso de um montante fixo de compensação anual (reembolso do imposto)».
87.
Da última parte deste considerando, que contém, de facto, uma definição da expressão «desembolso de um montante fixo de compensação anual», entendo o artigo 44.o, n.o 3, no sentido de que exige que o regime de auxílios se baseie num mecanismo de reembolso do imposto que concede um montante fixo anual ou num mecanismo de redução das taxas do imposto aplicáveis, caso em que o auxílio não reveste a forma de reembolso mas é concedido com base na aplicação de redução de taxas, ou numa combinação de ambos. Conforme expliquei no n.o 66 e na nota 24 das presentes conclusões, estes dois métodos estão também previstos no artigo 6.o, alínea b) e alínea c), da Diretiva 2003/96, para as reduções de impostos.
88.
Além deste requisito, o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, não prevê, do meu ponto de vista, modalidades de execução desses mecanismos. Em contrapartida, conforme explicado nos n.os 63 a 71 das presentes conclusões, o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 prevê essas modalidades para as reduções fiscais, e essas modalidades estão preenchidas no caso em apreço.
89.
Esta interpretação relativa ao artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 parece‑me, de resto, perfeitamente conforme com o objetivo geral do Regulamento n.o 651/2014. Com efeito, um dos objetivos desse regulamento é atribuir mais importância à transparência, à fiscalização e à avaliação adequada dos regimes de maior dimensão, tendo em conta os seus efeitos sobre a concorrência no mercado interno ( 29 ).
90.
A este respeito, à semelhança da Comissão, interpreto o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, no sentido de que, se os regimes de auxílio se basearem num dos três mecanismos previstos neste artigo, isso significa que o montante do auxílio é concedido de forma transparente.
91.
No caso em apreço, considero, tal como a Comissão e o Governo austríaco, que o regime de auxílios em causa preenche a condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014.
92.
A Comissão considera que o regime de auxílios em causa se baseia «numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável» na aceção do artigo 44.o, n.o 3, nomeadamente em virtude de uma interpretação teleológica deste artigo.
93.
Na minha opinião, considero que o regime de auxílios em causa se baseia sobretudo no mecanismo de um «pagamento de um montante de compensação fixo», a saber, um mecanismo de reembolso do imposto que atribui um montante fixo anual. Mais especificamente, o regime de auxílios em causa prevê um reembolso do imposto sobre a energia pago mediante pedido por ano civil. Por força desse imposto pago, o cálculo do regime de auxílios em causa atribui um reembolso fixo, no sentido de que, como alega o Governo austríaco, esse cálculo não deixa nenhuma margem de apreciação à administração fiscal sobre o montante a reembolsar.
94.
Por conseguinte, há que rejeitar o argumento alegado pela Dilly’s Wellnesshotel segundo o qual as modalidades do regime de auxílios em causa não satisfazem a condição prevista no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, nomeadamente porque o reembolso é calculado segundo uma fórmula concreta no sentido de que o montante a reembolsar depende do consumo de energia da empresa em causa. Há que concluir que todos os auxílios sob a forma de reduções de impostos concedidos ao abrigo da Diretiva 2003/96 são, pela sua natureza, calculados com base no consumo real de energia das empresas em causa ( 30 ).
95.
Por conseguinte, proporei ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial, alínea a), que o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de auxílios que se baseia num mecanismo de reembolso do imposto ambiental e cujo montante do reembolso desse imposto está expressamente fixado na lei através de uma fórmula de cálculo.
V. Conclusão
96.
Tendo em atenção as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à terceira questão prejudicial apresentada pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria):
1)
O artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de auxílios que se baseia num mecanismo de reembolso do imposto ambiental e cujo montante do reembolso desse imposto está expressamente fixado na lei através de uma fórmula de cálculo, como o que está em causa no processo principal.
2)
O artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento confere uma isenção da obrigação de notificação aos auxílios individuais sob a forma de reduções dos impostos ambientais concedidos nos termos da Diretiva 2003/96, antes de 1 de julho de 2014, como os concedidos ao abrigo do regime de auxílio em causa no processo principal para o período de fevereiro de 2011 a 30 de junho de 2014, desde que tais auxílios preencham todas as condições previstas no artigo 44.o do Regulamento n.o 651/2014.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1). Este regulamento revogou o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO 2008, L 214, p. 3).
( 3 ) Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
( 4 ) O órgão jurisdicional de reenvio explica que embora a aplicação da BBG 2011 estivesse inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2011, foi esclarecido posteriormente, num acórdão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) e por decreto de alteração de 29 de agosto de 2013 que a BBG 2011 devia ser aplicada a partir de 1 de fevereiro de 2011.
( 5 ) Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577).
( 6 ) Decisão da Comissão, relativa a um regime de auxílios aplicado na Áustria que prevê uma redução da taxa de energia sobre o consumo de eletricidade e de gás natural para 2002 e 2003 (JO 2005, L 190, p. 13).
( 7 ) V. Acórdão de 21 de julho de 2016, Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577, n.o 39).
( 8 ) V. § 4, n.o 7, da EAVG 2011, referido no n.o 14 das presentes conclusões.
( 9 ) Acórdão de 8 de novembro de 2001 (C‑143/99, EU:C:2001:598).
( 10 ) Acórdão de 21 de julho de 2016 (C‑493/14, EU:C:2016:577).
( 11 ) Acórdão de 8 de novembro de 2001 (C‑143/99, EU:C:2001:598).
( 12 ) V. n.o 27 e nota 6 das presentes conclusões.
( 13 ) Mesmo que teoricamente possa beneficiar todas as empresas, a Comissão considerou que o reembolso favorece de facto as empresas que apresentem um elevado consumo de energia em relação ao valor líquido da sua produção (v. n.os 45 a 55 da referida decisão da Comissão).
( 14 ) V. n.o 28 das presentes conclusões.
( 15 ) Acórdão de 21 de julho de 2016 (C‑493/14, EU:C:2016:577, n.os 30 a 52).
( 16 ) V. n.o 29 das presentes conclusões.
( 17 ) V. n.o 29 das presentes conclusões.
( 18 ) Saliento também que o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário) decidiu nas duas decisões referidas nos n.os 21 e 25 das presentes conclusões que, uma vez que o regime de auxílios em causa foi executado em violação do direito da União, se deve considerar que nunca entrou em vigor, e conceder à Dilly’s Wellnesshotel o reembolso do imposto pedido, ao abrigo do regime de auxílios anterior.
( 19 ) Artigo 59.o do Regulamento n.o 651/2014.
( 20 ) O artigo 2.o, ponto 14, define «auxílio individual» na aceção do Regulamento n.o 651/2014 como um auxílio ad hoc e um auxílio concedido a um beneficiário individual com base num regime de auxílio.
( 21 ) V. n.o 66 das presentes conclusões.
( 22 ) Relativamente ao artigo 58.o n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, invocado pela Dilly’s Wellnesshotel, saliento que esta disposição prevê uma isenção da obrigação de notificação de qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de janeiro de 2015 nos termos do Regulamento n.o 800/2008, antigo regulamento geral de isenção por categoria. Esta disposição transitória é o corolário do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento n.o 800/2008, segundo o qual, no termo deste regulamento, os regimes de auxílios que isenta continuam a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses, a saber, até 31 de dezembro de 2014. Por conseguinte, o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 concede, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, uma isenção aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento n.o 800/2008. Mesmo que esses auxílios não estejam isentos nos termos do Regulamento n.o 651/2014, aplicável a partir de 1 de julho de 2014, o seu artigo 58.o, n.o 3, deste regulamento confere‑lhes, contudo, uma isenção até 31 de dezembro de 2014. No caso em apreço, dado que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Dilly’s Wellnesshotel (C‑493/14, EU:C:2016:577) que o regime de auxílios em causa não está isento da obrigação de notificação nos termos do Regulamento n.o 800/2008, resulta daí que o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014 não é pertinente no caso dos autos.
( 23 ) Saliento que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96 preveem também a possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem reduções de impostos noutras situações. Contudo, estas operações não são pertinentes no caso em apreço.
( 24 ) Este artigo estabelece que os Estados‑Membros têm a faculdade de aplicar as reduções do nível de tributação previstas na diretiva através do reembolso de parte do montante do imposto. Além disso, o artigo 6.o, alínea b), da diretiva, prevê que as isenções podem ser concedidas através de uma taxa diferenciada.
( 25 ) Parto do princípio de que se deve entender «o valor líquido da produção» previsto no § 1, n.o 1, da EAVG 2011, como o «valor acrescentado» na aceção do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96.
( 26 ) V. Acórdão de 18 de janeiro de 2017, IRCCS ‑ Fondazione Santa Lucia (C‑189/15, EU:C:2017:17, n.os 45 a 52).
( 27 ) Em contrapartida, o artigo 4.o deste regulamento estabelece limiares de notificação para diversos outros tipos de auxílios, casos em que o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), será aplicável, admitindo que esses auxílios sejam concedidos sob a forma de benefícios fiscais. Relativamente ao regime de auxílios em causa, saliento que o montante do auxílio a conceder ao abrigo deste regime de auxílios depende do consumo de energia da empresa em causa, e, portanto, o Regulamento n.o 651/2014 não delimita esse montante.
( 28 ) Os auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais eram regulados pelo artigo 25.o do Regulamento n.o 800/2008. Nos termos deste artigo, os regimes de auxílios que satisfaçam as condições enunciadas pela Diretiva 2003/96 são isentos do requisito de notificação, desde que os beneficiários paguem, pelo menos o nível de tributação mínimo fixado na Diretiva 2003/96 e que as reduções de impostos sejam concedidas por períodos que não podem exceder dez anos.
( 29 ) V., nomeadamente, considerandos 3 a 5 do Regulamento n.o 651/2014.
( 30 ) V., também, nota 27 das presentes conclusões.
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