Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 28 de fevereiro de 2019 (1)
Processo C‑622/17
Baltic Media Alliance Ltd.
contra
Lietuvos radijo ir televizijos komisija
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia)]
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Serviços de comunicação social audiovisual — Radiodifusão televisiva — Artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) e d) — Conceitos de “responsabilidade editorial” e de “fornecedor de serviços de comunicação social” — Canal de televisão proveniente de um Estado‑Membro — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Liberdade de receção e de retransmissão — Incitamento ao ódio — Medidas tomadas pelo Estado‑Membro recetor — Obrigação temporária, para os operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores do referido Estado, de apenas transmitir esse canal em pacotes pagos — Compatibilidade com o direito da União»
I. Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação da Diretiva 2010/13/UE dita «diretiva serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Baltic Media Alliance Ltd. (a seguir «BMA») à Lietuvos radijo ir televizijos komisija (Comissão da rádio e da televisão da Lituânia, a seguir «LRTK») relativamente a uma decisão desta autoridade que impõe a obrigação temporária, aos operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores lituanos, de apenas difundir o canal de televisão NTV Mir Lithuania em pacotes pagos. Esta decisão, hoje revogada, foi adotada após a verificação de informações que incitavam ao ódio com base na nacionalidade num programa deste canal.
3. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da decisão em causa com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13. Em conformidade com esta disposição, o Estado‑Membro recetor de uma emissão televisiva proveniente de outro Estado‑Membro apenas pode colocar entraves à retransmissão desta emissão, por uma razão como o incitamento ao ódio, quando estejam preenchidas determinadas condições. Ora, o legislador lituano transpôs esta disposição no sentido de que a LRTK não tem de aplicar essas condições ao impor a obrigação de apenas transmitir um determinado canal em pacotes pagos. Assim, as referidas condições não foram respeitadas pela LRTK no processo principal.
4. Nas presentes conclusões, explicarei as razões pelas quais, a meu ver, essa medida nacional, dado que tem por objeto as modalidades de distribuição de um canal de televisão e não tem por efeito colocar entraves à sua receção ou retransmissão propriamente dita, não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13.
II. Quadro jurídico
A. A Diretiva 2010/13
5. O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.
2. No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados‑Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.° 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado‑Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 27.° e/ou o artigo 6.°;
b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a ou as disposições previstas na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c) O Estado‑Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar‑se;
d) As consultas entre o Estado‑Membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado‑Membro, sobre a sua compatibilidade com o direito da União. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado‑Membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.»
6. Nos termos do artigo 6.° desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.
B. Direito lituano
7. O artigo 19.°, n.° 1, ponto 3, do Lietuvos Respublikos visuomenės informavimo įstatymas (Lei lituana sobre a divulgação de informações ao público), de 2 de julho de 2006 (Valstybės žinios, 2006‑07‑27, n.° 82‑3254) (a seguir «Lei sobre a divulgação de informações ao público»), transpõe o artigo 6.° da Diretiva 2010/13. Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, esta disposição prevê:
«É proibido difundir nos meios de comunicação social de material
[...]
3) que divulgue propaganda de guerra, incite à guerra ou ao ódio, ao escárnio ou ao desprezo, que promova a discriminação, a violência ou a agressão física contra um grupo de pessoas ou uma pessoa pertencente a esse grupo, em razão da idade, sexo, orientação sexual, origem étnica, raça, nacionalidade, cidadania, língua, origem, condição social, crença, convicções, opiniões ou religião; [...]»
8. O artigo 33.°, n.os 11 e 12, desta lei, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«11. Os organismos retransmissores de canais de televisão, bem como as outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos um serviço de difusão através da Internet de canais ou de emissões de televisão que integram os pacotes de canais retransmitidos ou difundidos através da Internet, devem respeitar as regras adotadas pela [LRTK] relativas à composição dos pacotes e garantir o direito dos consumidores a uma informação imparcial, a uma diversidade de opiniões, de culturas e de línguas e a uma adequada proteção dos menores contra os efeitos nefastos da informação pública. No período de doze meses subsequentes à adoção da decisão referida no n.° 12, ponto 1, do presente artigo, os canais de televisão em que foram difundidas informações abrangidas pela proibição prevista no artigo 19.°, n.° 1, ponto 3, da [Lei sobre a divulgação de informações ao público] apenas podem ser retransmitidos ou difundidos através da Internet em pacotes pagos, sendo, neste caso, proibido subvencionar, apoiar ou conceder qualquer vantagem a estes pacotes, e cujo preço não pode ser inferior aos custos incorridos pelo fornecedor do serviço com a aquisição, a retransmissão ou a difusão através da Internet dos canais que compõem estes pacotes.
12. Sempre que a [LRTK] verificar que, num canal de televisão retransmitido ou difundido através da Internet a partir de Estados‑Membros da União Europeia, de Estados do Espaço Económico Europeu e de outros Estados europeus que tenham ratificado a Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras ou em emissões desse canal, foram publicadas, transmitidas e propagadas informações abrangidas pela proibição de difusão prevista no artigo 19.°, n.° 1, pontos 1, 2 e 3, da [Lei sobre a divulgação de informações ao público]:
1) adota uma decisão nos termos da qual o canal em causa apenas poderá ser difundido em pacotes pagos e informa os operadores televisivos e as outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos serviços de difusão de canais ou de emissões de televisão através da Internet;
2) toma sem demora as medidas previstas no artigo 341.° desta lei, de modo a garantir a difusão de canais ou de emissões de televisão em conformidade com os requisitos previstos nesta lei. [...]».
9. O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 foi transposto para o artigo 341.°, n.os 1 e 3, da Lei sobre a divulgação de informações ao público. O n.° n.° 1 deste último artigo dispõe que a liberdade de receção dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes, designadamente, dos Estados‑Membros é garantida na República da Lituânia. O n.° 3 do referido artigo prevê que esta liberdade pode ser «provisoriamente suspensa» se estiverem preenchidos quatro requisitos que correspondem às condições previstas no referido artigo 3.°, n.° 2.
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
10. A BMA, sociedade registada no Reino Unido, é titular de uma licença concedida pela autoridade competente deste Estado‑Membro em matéria de telecomunicações, ou seja, o Office of Communications (Autoridade das Comunicações, a seguir «OFCOM»), para a difusão do canal de televisão NTV Mir Lithuania.
11. Em 18 de maio de 2016, a LRTK adotou, nos termos do artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, uma decisão que impõe aos organismos que retransmitem por cabo canais de televisão e a outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos um serviço de difusão desses canais através da Internet, de apenas transmitirem o canal NTV Mir Lithuania, durante os doze meses subsequentes à entrada em vigor dessa decisão, em pacotes pagos (ou, na falta de oferta de tais pacotes, mediante o pagamento de uma taxa adicional que não pode estar incluída no preço do pacote base). Esta decisão assentava no facto de um programa difundido, em 15 de abril de 2016, no canal em causa, intitulado «Ypatingas įvykis. Tyrimas» («Evento especial — Investigação»), conter informações que incitavam ao ódio com base na nacionalidade, proibidas por força do artigo 19.°, n.° n.° 1, ponto 3, dessa lei.
12. Em 22 de junho de 2016, a LRTK adotou uma nova decisão que altera a sua decisão inicial. Esta autoridade suprimiu a obrigação de apenas difundir o canal NTV Mir Lithuania em pacotes pagos e decidiu dar início a um procedimento com vista à suspensão temporária deste canal, tal como prevista no artigo 341.°, n.° 3, da Lei sobre a divulgação de informações ao público. Neste contexto, a referida autoridade notificou à BMA a infração verificada na sua decisão inicial e das medidas que tencionava tomar no caso de tal infração voltar a ocorrer. A LRTK também notificou a OFCOM das infrações em causa.
13. Na mesma data, a BMA interpôs no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius) um recurso de anulação da decisão da LRTK de 18 de maio de 2016. Neste âmbito, a BMA alegou, além do mais, que esta decisão tinha sido adotada em violação do artigo 3.° n.° 2, da Diretiva 2010/13. Segundo esta sociedade, a decisão impugnada colocava entraves à retransmissão de um canal de televisão proveniente de um Estado‑Membro. Os fundamentos que justificam esta restrição e o procedimento seguido para a adoção desta decisão deveriam assim estar em conformidade com esta disposição. Ora, tal não era o caso.
14. Nestas circunstâncias, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2010/13]‑, abrange apenas os casos em que o Estado‑Membro recetor pretende suspender a transmissão ou a retransmissão de emissões televisivas, ou abrange também qualquer outra medida aplicada pelo Estado‑Membro recetor com vista a restringir de alguma outra forma a liberdade de receção e a retransmissão daqueles serviços?
2) Devem o considerando 8 e o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2010/13], ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados‑Membros recetores, quando constatam que conteúdos referidos no artigo 6.° da [Diretiva 2010/13] foram divulgados, transmitidos e distribuídos num canal de televisão retransmitido ou distribuído através da Internet [a partir de outro Estado‑Membro da União Europeia], de tomarem, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, uma decisão como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da [Lei sobre a divulgação de informações ao público], isto é, uma decisão que impõe temporariamente aos organismos de radiodifusão televisiva que operam no território do Estado‑Membro recetor e às outras entidades que fornecem serviços de distribuição de programas televisivos através da Internet a obrigação de [apenas] transmitirem ou de retransmitirem através da Internet o canal de televisão em causa […] em pacotes sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional?»
15. A decisão de reenvio, datada de 27 de outubro de 2017, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de novembr o de 2017. A BMA, a LRTK, o Governo lituano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Estas partes, com exceção da LRTK, fizeram‑se representar na audiência de alegações que se realizou em 28 de novembro de 2018.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade
16. A LRTK e o Governo lituano contestam a admissibilidade das questões prejudiciais e, neste âmbito, invocam dois argumentos.
17. Em primeiro lugar, alegam que estas questões têm um caráter hipotético. Com efeito, uma vez que, no próprio dia em que a BMA interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a LRTK alterou a decisão de 18 de maio de 2016, suprimiu a obrigação de difusão do canal NTV Mir Lithuania apenas em pacotes pagos e deu início a um procedimento de suspensão ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13, o litígio no processo principal deixou de ter objeto. A BMA deixou de ter interesse em agir perante este órgão jurisdicional, não podendo o seu recurso, pelo seu resultado, conferir‑lhe um benefício.
18. A este respeito, recordo que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (3). No presente caso, a meu ver, o argumento da LRTK e do Governo lituano resumido no número precedente não põe em causa esta presunção.
19. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional especificou, na decisão de reenvio, que, em seu entender, o litígio no processo principal continua a ter um objeto. Independentemente do facto de a decisão impugnada ter sido alterada, esse órgão jurisdicional deverá decidir a questão de saber se, com esta decisão, a LRTK violou os direitos da BMA e se a referida decisão era lícita no momento da sua adoção. Uma resposta do Tribunal de Justiça impõe‑se, assim, de forma evidente.
20. De resto, é certo que o Tribunal de Justiça declarou algumas vezes, em determinados processos, que o litígio perante o juiz nacional tinha deixado de ter objeto e, com este fundamento, considerou inadmissíveis as questões prejudiciais que lhe eram submetidas. Porém, nesses processos, as pretensões do recorrente no processo principal foram integralmente satisfeitas na sequência da interposição do seu recurso perante o juiz nacional (4).
21. Em contrapartida, no processo principal, a LRTK não deferiu o pedido da BMA. Conforme alegado por esta sociedade, ao alterar a sua decisão inicial, a LRTK não reconheceu a pretensa ilegalidade desta decisão e não eliminou os seus efeitos já produzidos. A obrigação que enquadra a difusão do canal NTV Mir Lithuania esteve em vigor de 23 de maio a 27 de junho de 2016 e teve, durante este período, efeitos potencialmente prejudiciais para a BMA (5).
22. A BMA continua, assim, a ter interesse em que seja declarado judicialmente que a decisão impugnada era ilegal aquando da sua adoção. A eventual anulação desta decisão pelo juiz nacional poderá servir de fundamento a uma futura ação de indemnização dos prejuízos alegadamente sofridos por esta sociedade (6). Conforme invoca, tal declaração de ilegalidade evitaria, de resto, que a LRTK adote, no futuro, uma decisão semelhante contra si (7).
23. Em segundo lugar, o Governo lituano alega que uma decisão da qual decorre a obrigação de apenas difundir um canal de televisão em pacotes pagos não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13. Consequentemente, a interpretação do direito da União solicitada não é necessária para a resolução do litígio no processo principal.
24. A este respeito, é suficiente referir que este argumento releva do mérito das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Não é, assim, pertinente para apreciar a sua admissibilidade (8).
25. Tendo em conta o acima exposto, considero que as presentes questões prejudiciais são admissíveis.
B. Quanto ao mérito
1. Considerações preliminares
26. À semelhança da Diretiva 89/552/CE (9), que substituiu, a Diretiva 2010/13 visa criar um «espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual» (10). Para o efeito, esta diretiva contém duas vertentes complementares de medidas.
27. Por um lado, prevê, para determinadas matérias (os «domínios coordenados»), exigências mínimas aplicáveis a todos os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual estabelecidos nos Estados‑Membros e destinadas a proteger determinados objetivos de interesse geral e a criação de conteúdos audiovisuais na União. Estas exigências incluem o artigo 6.° da Diretiva 2010/13, que proíbe a difusão de programas que incitem ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade (11).
28. Por outro lado, a Diretiva 2010/13 estabelece o chamado princípio do «país de origem». Nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, um determinado fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual está sob a jurisdição de um Estado‑Membro e deve, em princípio, respeitar apenas as suas regras (12). Cabe a este Estado‑Membro verificar o cumprimento, pelo fornecedor em causa, do seu direito e das exigências mínimas estabelecidas pela referida diretiva. Correlativamente, os outros Estados‑Membros devem, em princípio, por força do artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios (obrigações que designarei, em conjunto, de «liberdade de receção e de retransmissão») dos serviços autorizados pelo primeiro Estado por razões que relevem dos domínios coordenados — designadamente, recordo, a proibição do incitamento ao ódio. O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13 prevê, porém, a possibilidade de derrogar esta liberdade, sob reserva do cumprimento das condições substanciais e processuais, às quais voltarei mais adiante (13).
29. O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 foi transposto pelo legislador lituano para o artigo 341.°, n.os 1 e 3, da Lei sobre a divulgação de informações ao público. Assim, esta disposição prevê a obrigação para a autoridade reguladora do audiovisual da Lituânia, a LRTK, ao verificar a existência, num programa televisivo, de informações que relevem, designadamente, do incitamento ao ódio, de dar início a um procedimento de suspensão da receção ou da retransmissão do canal em causa, observando os requisitos que correspondem às condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva.
30. No entanto, o artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público impõe igualmente à LRTK, em caso de difusão de um programa que incite ao ódio, a adoção imediata (e independentemente destes requisitos) de uma medida que obrigue os operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores lituanos, durante um período de doze meses, a difusão ou a retransmissão através da Internet do canal em causa exclusivamente em pacotes pagos (14). Segundo as explicações fornecidas pelo Governo lituano, esta medida provisória destina‑se a dar uma resposta rápida em caso de difusão de informações proibidas, enquanto se inicia e conclui o procedimento de suspensão.
31. Com a sua decisão de 18 de maio de 2016, a LRTK adotou tal medida contra o canal NTV Mir Lithuania, devido ao facto de um dos programas difundidos neste canal incitar ao ódio com base na nacionalidade (15). O presente processo não incide sobre o mérito desta decisão. O órgão jurisdicional de reenvio não põe em causa, designadamente, o facto de o conteúdo deste programa estar abrangido pelo incitamento ao ódio, na aceção do artigo 6.° da Diretiva 2010/13 (16).
32. Em contrapartida, este órgão jurisdicional interroga‑se, com a sua primeira questão, sobre o facto de saber se as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13 deveriam ter sido respeitadas pela LKRT ao adotar a decisão impugnada. Se assim for, pretende saber, com a sua segunda questão, que consequências devem ser extraídas quanto a legalidade desta decisão.
33. As presentes questões convidam, desta forma, o Tribunal de Justiça a especificar as medidas abrangidas pelo artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13. Estas questões assentam na premissa de que o canal NTV Mir Lithuania é um serviço de comunicação social audiovisual prestado pela BMA e abrangido, assim, por esta disposição. Esta premissa é contestada pela LKRT e pelo Governo lituano no Tribunal de Justiça. A objeção dos mesmos suscita a questão dos serviços de comunicação social que beneficiam da liberdade de receção e de retransmissão prevista no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. A fim de dar todos os elementos de resposta que sejam úteis ao órgão jurisdicional de reenvio para dirimir o litígio no processo principal, voltarei, antes de mais, a esta problemática (2). Debruçar‑me‑ei, depois, sobre a primeira questão e explicarei por que razão, a meu ver, uma medida como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público não se encontra abrangida pelo referido artigo 3.°, n.os 1 e 2 (3). Examinarei, por último e a título subsidiário, a segunda questão e exporei as razões pelas quais esta medida, supondo que se encontre abrangida pelo mesmo artigo 3.°, n.os 1 e 2, não pode ser adotada se não estiverem preenchidas as condições previstas nesta disposição (4).
2. Quanto aos serviços de comunicação social audiovisual que beneficiam da liberdade de receção e de retransmissão prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13
34. Foram debatidas perante o Tribunal de Justiça duas questões preliminares relacionadas com a problemática dos serviços de comunicação social audiovisual que beneficiam da liberdade de receção e de retransmissão: por um lado, a questão de saber se um canal como a NTV Mir Lituânia beneficia desta liberdade apesar de, segundo a RTCL e o Governo lituano, os programas desse canal são produzidos num país terceiro (a); por outro lado, a de saber se o referido canal está abrangido pelo âmbito de aplicação desta liberdade embora se destine exclusivamente ao território da República da Lituânia (b).
a) Quanto ao facto de os programas de um canal de televisão serem essencialmente provenientes de um país terceiro
35. Os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as emissões televisivas, beneficiam do princípio da liberdade de receção e de retransmissão constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial desta diretiva. Como tal, devem não só ser difundidos (pelo menos) num Estado‑Membro (17), como também «provir» de um deles. Se assim não for, o Estado‑Membro recetor é, em princípio, livre de regulamentar a receção e a retransmissão destes serviços no seu território (18).
36. Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, um serviço de comunicação social audiovisual «provém» de um Estado‑Membro se o fornecedor deste serviço (tratando‑se de uma emissão televisiva, essa diretiva utiliza o termo «operador televisivo») (19)estiver sob a jurisdição de um deles. Segundo o artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, assim é (1) se o operador televisivo em causa estiver estabelecido no território de um Estado‑Membro (nos termos previstos no n.° 3 deste artigo) ou (2) se este operador utilizar uma capacidade de satélite de um Estado‑Membro ou uma ligação ascendente (20) situada no território de um deles (ao abrigo do n.° 4 do referido artigo).
37. No presente caso, o Governo lituano sustenta, em substância, que o operador televisivo que fornece os programas do canal NTV Mir Lithuania é um operador estabelecido na Rússia, ao passo que a BMA (situada, recordo, no Reino Unido) se limita a difundir este canal na Lituânia. A este respeito, verifico que é de conhecimento público que a NTV é um canal russo fornecido pela sociedade Oao Telekompania NTV e que a NTV Mir (NTV Mundo) é a versão internacional deste canal, transmitida via satélite. Neste contexto, a NTV Mir Lithuania é, segundo as informações dadas pela BMA na audiência, a versão deste canal destinada ao público lituano (21). Entendo, assim, o argumento do Governo lituano no sentido de que o essencial dos programas do canal NTV Mir Lithuania é uma retransmissão, sem alteração, pela BMA do canal NTV.
38. Impõe‑se referir alguns elementos para entender o alcance deste argumento. A regulamentação da União opera uma distinção entre o fornecimento de conteúdos audiovisuais e o encaminhamento destes conteúdos. Nesta matéria, os operadores que se limitem a encaminhar conteúdos, através da sua distribuição por exemplo ao público, não fornecem «serviços de comunicação social audiovisual», na aceção da Diretiva 2010/13, mas «serviços de comunicações eletrónicas», abrangidos, nomeadamente, pela Diretiva 2002/21/CE (22). Em conformidade com as definições constantes destas duas diretivas (23), o critério decisivo para distinguir os fornecedores de serviços de comunicação social dos operadores que oferecem um simples serviço de difusão é o exercício ou não de uma «responsabilidade editorial» sobre o conteúdo difundido. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2010/13, este conceito corresponde, em matéria de radiodifusão televisiva, ao «exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas como sobre a sua organização [...] sob a forma de grelha de programas». Em suma, para efeitos de aplicação das regras da Diretiva 2010/13, a questão de saber se a BMA exerce tal controlo sobre o canal NTV Mir Lithuania ou, pelo contrário, se limita a difundi‑lo, é determinante (24).
39. Sobre este ponto, o Governo lituano alegou na audiência que as decisões editoriais referentes aos programas do canal NTV Mir Lithuania são tomadas na Rússia. Os referidos programas são produzidos neste país terceiro. A BMA não tem qualquer influência sobre o seu conteúdo. A BMA sustenta, por sua vez, que o conteúdo da NTV Mir Lithuania é decidido no Reino Unido. A interessada não se limita a difundir este canal, é também o autor, conforme indica de resto a licença que lhe foi concedida pela OFCOM.
40. A questão de saber quem assume a «responsabilidade editorial» sobre o canal controvertido é um elemento de facto que cabe, se for caso disso, exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer. O facto de a OFCOM ter emitido uma licença a favor da BMA tende a indicar que se trata desta sociedade. No entanto, esta licença não pode ser, a meu ver, decisiva. Este órgão jurisdicional deve sempre poder verificar se as condições de aplicação da Diretiva 2010/13 se mostram preenchidas (25). A tarefa é considerável. A definição de responsabilidade editorial, acima recordada, é particularmente vaga e, tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre este conceito. Por conseguinte, considero útil fornecer alguns elementos pertinentes de interpretação.
41. A este respeito, resulta desta definição que um operador assume a responsabilidade editorial sobre um canal de televisão quando exerça um «controlo efetivo» que tem, por um lado, por objeto simultaneamente a «seleção» dos programas deste canal (ou seja, em conformidade com o sentido usual deste termo, a escolha de nele integrar ou não este ou aquele programa) e a «organização» dos referidos programas na sua grelha de programas. Este controlo deve assim incidir sobre o conteúdo do canal, considerado como um todo, e não sobre cada um dos seus programas, considerados individualmente. O facto de a BMA não produzir, eventualmente, os programas difundidos no canal NTV Mir Lithuania não é, portanto, determinante nesta matéria.
42. No que respeita, por um lado, à natureza deste «controlo efetivo», sublinho que a Diretiva 2010/13 não oferece qualquer elemento de resposta. O seu considerando 25 limita‑se a referir que os Estados‑Membros podem especificar este conceito nas suas leis de transposição. Porém, a meu ver, a aplicação do princípio do país de origem implica determinar um Estado‑Membro competente para cada fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual e, por conseguinte, na medida do possível, um único operador que assuma a responsabilidade editorial sobre um determinado conteúdo. Neste contexto, deixar aos Estados‑Membros o cuidado de especificar o referido conceito criaria um risco de conflitos, em particular positivos, de competência (26). Na falta de remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, e com o intuito de assegurar uma aplicação uniforme da referida diretiva na União, considero que o conceito de «controlo efetivo» deve ser objeto de interpretação autónoma.
43. À luz do contexto e dos objetivos da Diretiva 2010/13 (que são, recordo, regulamentar os fornecedores de conteúdos audiovisuais, por oposição aos operadores que se limitem a encaminhá‑los), parece‑me que este controlo efetivo reside na existência do poder de decidir em última instância da oferta audiovisual enquanto tal (27). Concretamente, no processo principal, trata‑se de determinar quem aprova as grelhas de programas da NTV Mir Lithuania.
44. A circunstância (que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar) de o essencial do canal NTV Mir Lithuania ser uma retransmissão in extenso do canal NTV pode levar a indicar que a BMA não assume a responsabilidade editorial neste canal. É, porém, difícil tirar uma conclusão definitiva. Tal depende da questão de saber se esta sociedade seleciona e organiza por si própria os programas da NTV assim retransmitidos. Seja como for, assumir tal responsabilidade num canal de televisão implica, parece‑me, dispor de determinados meios materiais e humanos. A circunstância de a BMA empregar ou não um número suficiente de pessoas encarregadas da encomenda, da recolha, da avaliação, do tratamento ou da validação dos programas do canal constitui, a meu ver, um bom indicador a este respeito (28).
45. Supondo que a BMA seja efetivamente o operador que assume esta responsabilidade editorial, e independentemente do facto de esta sociedade estar formalmente registada no Reino Unido, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar também onde, na prática, as decisões editoriais referentes à NTV Mir Lithuania são tomadas (29). Aqui também, não é um processo fácil. Há que, suponho, considerar o local onde trabalham habitualmente os funcionários da referida sociedade que têm o poder de determinar as grelhas de programas desse canal. Esta verificação importa, dado que o legislador da União previu, na Diretiva 2010/13, uma disposição provavelmente destinada a prevenir o estabelecimento, na União, de sociedades «caixas de correio»: na hipótese de, como afirma o Governo lituano, estas decisões editoriais serem efetivamente tomadas na Rússia, a BMA apenas seria considerada estabelecida no Reino Unido, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, alínea c), desta diretiva, caso uma parte significativa do seu pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercesse as suas funções nesse Estado‑Membro.
46. Supondo ainda que, na sequência desta análise, se afigure que a responsabilidade editorial no canal NTV Mir Lithuania é assumida não pela BMA, mas pela sociedade russa mencionada no n.° 37 das presentes conclusões, e/ou que as decisões editoriais são tomadas na Rússia e que a condição relativa ao pessoal prevista no artigo 2.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2010/13 não se encontra preenchida, a análise não fica por aqui. Os critérios de conexão previstos no artigo 2.°, n.° 4, desta diretiva, relacionados com a utilização de um satélite ou de uma ligação ascendente de um Estado‑Membro, devem ainda ser analisados (30).
b) Quanto ao facto de um canal de televisão ser exclusivamente destinado ao território de um Estado‑Membro
47. Embora a BMA se encontre registada no Reino Unido, esta sociedade indicou na audiência que o canal NTV Mir Lithuania se destina exclusivamente ao público lituano (31). As partes foram ouvidas pelo Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se esta circunstância põe em causa a aplicação da liberdade de receção e de retransmissão prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13. Assim, há que abordar brevemente esta problemática.
48. A Diretiva 2010/13 baseia‑se na liberdade de estabelecimento. Um fornecedor de serviços de comunicação social é assim livre de se estabelecer no Estado‑Membro da sua escolha, mesmo que não ofereça serviços neste Estado (32). Porém, esta liberdade, conjugada com o princípio do país de origem, cria um risco de abuso. Com efeito, tal fornecedor, que afete os seus conteúdos a um determinado Estado‑Membro pode estabelecer‑se noutro Estado‑Membro com o único objetivo de evitar a aplicação de uma regulamentação mais estrita do primeiro Estado ou um controlo mais eficaz e ativo dos referidos conteúdos pela respetiva autoridade reguladora do audiovisual (33).
49. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, proferida no âmbito do artigo 56.° TFUE, um Estado‑Membro pode considerar como operador nacional um organismo de radiodifusão que se instale noutro Estado‑Membro com o fim de aí prestar serviços destinados ao seu território e de se subtrair abusivamente às obrigações que decorrem da sua legislação (34).
50. No caso vertente, o Governo lituano sustenta que a BMA se estabeleceu no Reino Unido com o intuito de contornar a regulamentação lituana (35). A República da Lituânia pode, assim, prevalecer‑se desta jurisprudência para assemelhar a BMA a um organismo de radiodifusão nacional e regular esta sociedade como tal? Nem por isso. Mesmo no caso de a sua legislação ser contornada, o Estado‑Membro recetor não pode, nos termos da Diretiva 2010/13, eximir‑se, de antemão, de respeitar a liberdade de receção e de retransmissão. Pelo contrário, o legislador da União codificou a referida jurisprudência, prevendo um procedimento especial, constante do artigo 4.°, n.os 2 a 5, desta diretiva (36). Ora, é ponto assente que a República da Lituânia não recorreu ao mesmo em relação à NTV Mir Lithuania. Por conseguinte, não me alongarei sobre este procedimento.
3. Quanto ao facto de uma medida como a que está em causa no processo principal não estar abrangida pelo artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 (primeira questão)
51. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 abrange apenas os casos em que o Estado‑Membro recetor tenciona suspender a receção ou a retransmissão de um serviço de comunicação social audiovisual proveniente de outro Estado‑Membro ou, igualmente, qualquer outra medida tomada pelo primeiro Estado para, de outra forma, colocar entraves à receção ou à retransmissão deste serviço. Este órgão jurisdicional pretende, essencialmente, saber se a medida prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, que consiste na obrigação, para os operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores lituanos, durante o período de doze meses, de apenas difundir ou retransmitir através da Internet um determinado canal em pacotes pagos, sed encontra‑ abrangida pelo âmbito de aplicação esta disposição.
52. Recordo que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros «devem assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios» de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados por esta diretiva. O incitamento ao ódio, referido no artigo 6.° da referida diretiva, faz deles parte. Todavia, no que diz respeito à radiodifusão televisiva, o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva permite ao Estado‑Membro recetor, «provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.° 1», sob reserva do cumprimento de condições substantivas (37) e processuais (38).
53. Segundo a RTCL e o Governo lituano, estas disposições apenas abrangem os casos em que um Estado‑Membro pretende suspender a receção ou a retransmissão de emissões televisivas provenientes de outro Estado‑Membro. Uma medida como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público não se encontra abrangida pelas referidas disposições. A BMA e a Comissão têm um entendimento oposto. O órgão jurisdicional de reenvio tende a partilhar do entendimento destes últimos.
54. A este respeito, a redação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 não permite, por si só, responder à questão submetida. O primeiro número evoca obrigações para o Estado‑Membro recetor («assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão» por razões que relevem dos domínios coordenados), enquanto o segundo número menciona de forma abstrata umas «derrogações» a estas obrigações. Porém, é difícil retirar daí mais elementos sobre as medidas assim visadas. Em particular, esta redação não permite, por si só, entender o que implica a «liberdade de receção». Além disso, o termo «colocar entraves» pode ter, na linguagem corrente, um grande leque de significados, que vão da obstrução completa à simples perturbação.
55. Por conseguinte, há que analisar a redação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 à luz da génese desta disposição, bem como do contexto em que se inscreve e dos objetivos desta diretiva (39).
56. Quanto à génese da referida disposição, recordo que, originalmente, o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 89/552, na sua versão inicial, estabelecia, numa primeira frase, o princípio da liberdade de receção e de retransmissão e determinava, numa segunda frase, as condições em que o Estado‑Membro recetor podia «suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo». Esta disposição previa, portanto, a possibilidade de esse Estado‑Membro fazer cessar temporariamente a retransmissão de tal programa no seu território.
57. O alcance deste artigo 2.°, n.° 2, esteve, contudo, no centro de um processo mediatizado referente, nomeadamente, ao facto de saber se o Estado‑Membro recetor podia fazer cessar não só a retransmissão (por cabo) de uma emissão no seu território, mas também a sua receção direta (via satélite) (40). Em resposta a este processo, o legislador da União substituiu, ao adotar a Diretiva 97/36 (41), esta disposição pelo novo artigo 2.°‑A, que contém a formulação, mantida no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13, segunda a qual o Estado‑Membro recetor pode «derrogar […] provisoriamente» a liberdade de receção e de retransmissão, sob reserva das condições nele previstas. Esta alteração terminológica visa, assim, essencialmente, tanto quanto sei, clarificar que o referido Estado‑Membro pode agir tanto contra a receção como contra a retransmissão de uma emissão no seu território. Em contrapartida, nada indica que o legislador da União tenha pretendido alterar a natureza das medidas abrangidas (42). O considerando 36 da Diretiva 2010/13 continua, aliás, a referir, como o décimo quinto considerando da Diretiva 89/552, antes dele, a «suspensão da retransmissão» pelo Estado‑Membro recetor (43).
58. Relativamente ao contexto em que se inscreve o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 e aos seus objetivos, a BMA alega essencialmente que esta diretiva implementa a livre prestação dos serviços de comunicação social. O conceito de derrogação à liberdade de receção e de retransmissão deve, assim, receber o mesmo significado que o conceito de restrição, na aceção do artigo 56.° TFUE. A recorrente no processo principal recorda que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este último conceito visa as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços (44). No presente caso, a medida prevista no artigo 33.°, n.° 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público afeta tanto os consumidores como o fornecedor do canal visado. Os consumidores devem subscrever tanto o pacote base como um pacote pago para continuar a visioná‑lo. O canal vê assim a sua audiência baixar, o que tem um impacto negativo sobre a sua rentabilidade. Esta medida constitui, portanto, uma restrição idêntica e, por extensão, é uma derrogação à liberdade de receção e de retransmissão, na aceção do referido artigo 3.°, n.os 1 e 2. A Comissão partilha, em substância, desta análise.
59. Não penso que seja a abordagem mais correta. É certo que a Diretiva 2010/13 concretiza, em matéria de serviços de comunicação social audiovisual, a livre prestação de serviços garantida no artigo 56.° TFUE (45). Porém, a implementação de um «espaço sem fronteiras internas» (46) para os serviços de comunicação social vai muito além das questões das liberdades económicas de circulação. Não são serviços iguais aos outros. A radiodifusão televisiva, em particular, reveste uma importância fundamental para a democracia, a cultura e a educação nos Estados‑Membros. Correlativamente, esta radiodifusão é suscetível de ter um impacto claro sobre a população desses Estados‑ (47). Os interesses públicos em torno da difusão das emissões televisivas são muitos.
60. Neste contexto, a coordenação realizada pela Diretiva 2010/13 é de alcance limitado. Esta diretiva, em especial o seu artigo 3.°, n.os 1 e 2, não se destina a eliminar todo o obstáculo suscetível de perturbar a difusão dos canais de um organismo de radiodifusão ou de afetar a rentabilidade dos mesmos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de receção e de retransmissão reflete o reconhecimento, pelo Estado‑Membro recetor, da função de fiscalização assumida pelo Estado‑Membro de origem em relação ao conteúdo das emissões televisivas fornecidas pelos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição. Por outras palavras, esta liberdade garante a estes organismos que as emissões cujo conteúdo tenha sido «aprovado» pelo Estado‑Membro de origem possam, em princípio, ser legalmente difundidas no território de todos os Estados‑Membros.
61. Neste sentido, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 opõe‑se a que o Estado‑Membro recetor efetue, por razões que relevem dos domínios coordenados por esta diretiva (proteção dos menores, incitamento ao ódio, etc.), um segundo controlo dos conteúdos difundidos no seu território, submetendo‑os a um regime de autorização prévia. A referida disposição opõe‑se também a que o Estado‑Membro recetor proíba pura e simplesmente a retransmissão desses conteúdos por estas razões (48). Ao adotar tais medidas, o Estado‑Membro recetor derroga a liberdade de receção e de retransmissão.
62. Em contrapartida, esta disposição não se aplica às medidas suscetíveis de serem tomadas pelo Estado‑Membro recetor em relação a uma emissão televisiva, que decorrem de normas que não têm por objeto a radiodifusão enquanto tal e que, ao prosseguirem objetivos que relevem destes domínios coordenados, não têm por efeito colocar entraves à retransmissão (ou à receção) «propriamente dita» desta emissão no seu território (49).
63. O Acórdão Mesopotamia Broadcast e Roj TV (50) fornece um bom exemplo. No processo que deu origem a este acórdão, as autoridades alemãs decretaram contra a Mesopotamia Broadcast e a Roj TV, sob jurisdição da Dinamarca, uma proibição de atividade no território alemão, por motivos relacionados com o incitamento ao ódio, com base na regulamentação alemã relativa às associações. Na prática, todas as atividades deste organismo de radiodifusão (tais como a produção de emissões, as projeções públicas, as atividades de apoio, etc.) foram assim proibidas na Alemanha. O Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta o caráter não exaustivo da Diretiva 89/552 relativamente aos domínios que relevam da ordem pública, dos bons costumes ou da segurança pública, estas autoridades eram livres de aplicar essa regulamentação (que não tinha por objeto a radiodifusão enquanto tal) às atividades da Mesopotamia Broadcast e da Roj TV, desde que não tenha por efeito colocar entraves à retransmissão propriamente dita das emissões da Roj TV.
64. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, parece‑me que uma medida como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público não se encontra abrangida pelo artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13.
65. Com efeito, por um lado, esta regulamentação não tem por objeto a radiodifusão televisiva (nem a oferta de serviços de comunicação social em geral). Conforme referido no n.° 38 das presentes conclusões, o direito da União opera uma distinção entre a oferta de conteúdos, que implicam uma responsabilidade editorial, e a sua difusão. A este respeito, como indica o artigo 33.°, n.° 11, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, a medida prevista por esta regulamentação dirige‑se aos operadores que oferecem estas emissões aos consumidores lituanos em pacotes de canais. Não incide sobre o conteúdo das emissões televisivas, mas sobre a sua distribuição. Esta legislação impõe, em substância, requisitos quanto à composição desses pacotes. Ora, a oferta de tais pacotes aos consumidores, na medida em que não implica o exercício de uma responsabilidade editorial sobre os canais difundidos, não se encontra abrangida pela Diretiva 2010/13 (51), conforme sublinha legitimamente a RTCL.
66. Por outro lado, não se pode considerar, a meu ver, que a medida prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, tenha por efeito colocar entraves à retransmissão (ou à receção) propriamente dita do canal visado. Com efeito, o teste pertinente nesta matéria consiste, a meu ver, em determinar se, apesar da medida adotada pelo Estado‑Membro recetor, a emissão televisiva em causa pode ainda ser licitamente difundida,e continua legalmente acessível aos consumidores do seu território (52). Neste sentido, o Estado‑Membro recetor coloca entraves à receção ou à retransmissão propriamente dita quando suspende a retransmissão de um canal numa rede por cabo ou proíbe a venda de um descodificador indispensável ao visionamento de um canal recebido via satélite (53). O canal já não pode ser licitamente retransmitido e um telespetador que deseje visionar o canal em causa não pode fazê‑lo de forma legal.
67. Em contrapartida, é, a meu ver, bem diferente a situação em que um Estado‑Membro enquadra, com determinadas modalidades, a distribuição e o acesso das emissões televisivas. O Estado‑Membro recetor pode exigir aos operadores de canais de televisão que organizem as suas ofertas de forma a que, por exemplo, os canais pornográficos sejam apenas incluídos em pacotes específicos, sujeitos a condições especiais (54), restringir a publicidade para este género de canais ou, ainda, proibir o seu visionamento em locais públicos. É certo que estas modalidades limitam, numa certa medida, o acesso a estes canais. É, aliás, esse o objetivo. Porém, as referidas modalidades de distribuição não restringem, a meu ver, a receção ou a retransmissão propriamente dita dos canais em causa. Os operadores de difusão continuam livres de rececionar esses canais, de incluí‑los nas suas ofertas e de os retransmitir‑. Os consumidores podem legalmente aceder aos referidos canais. No caso vertente, os telespetadores lituanos podiam continuar a visionar legalmente o canal NTV Mir Lituânia, contanto que subscrevessem o pacote adequado.
68. Obviamente, estas mesmas modalidades de distribuição e de acesso não podem privar o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 do seu efeito útil. Seria esse caso, se favorecessem a difusão de emissões nacionais ou fossem de tal dimensão que teriam, na prática, por efeito tornar excessivamente difícil a difusão e o acesso a uma emissão proveniente de outro Estado‑Membro. No entanto, não é o que sucede no presente caso (55).
69. A interpretação contrária, que consiste em proibir, em princípio, o Estado‑Membro recetor de impor, por razões tais como a proteção dos menores e a proibição do incitamento ao ódio, regras em torno dos serviços de comunicação social audiovisual ultrapassaria a lógica da repartição das competências entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro recetor. A forma como os distribuidores organizam as suas ofertas de pacotes em relação aos consumidores do segundo Estado é uma questão que, hipoteticamente, não pode ser controlada pelo primeiro Estado.
70. Um outro elemento contextual deve ser aqui sublinhado. Não escapa a ninguém que as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13 (56) são particularmente pesadas. Este peso justifica‑se, a meu ver, atendendo à gravidade da ofensa causada à livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual que a suspensão de um tal serviço constitui. Essas condições resultam de uma ponderação abstrata entre, por um lado, a liberdade de receção e de retransmissão, que concretiza a liberdade de expressão e a livre prestação de serviços, e, por outro, determinados interesses públicos dos Estados‑Membros. Esta gravidade requer, em contrapartida, condições estritas (57). Em contrapartida, como salienta a RTCL, a obrigação de transferir um determinado canal para pacotes pagos tem um efeito, sob a difusão desse canal, mais limitado que o de uma suspensão. Seria desproporcionado e inadequado aplicar as mesmas condições a essa medida.
71. A interpretação que sugiro não é posta em causa, a meu ver, pelo argumento da BMA segundo o qual, enquanto derrogação à liberdade de receção e de retransmissão previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva deve ser interpretado de forma restritiva (58).
72. Com efeito, conforme já referi, a liberdade de receção e de retransmissão assegura aos organismos de radiodifusão que as emissões aprovadas pelo Estado‑Membro de origem possam, em princípio, ser legalmente difundidas no território de todos os Estados‑Membros. Esta liberdade não visa, em meu entender, eliminar todo e qualquer obstáculo suscetível de perturbar a difusão dos canais de um organismo de radiodifusão ou de afetar a rentabilidade dos mesmos, tais como as modalidades de distribuição. Não sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça interprete amplamente uma derrogação, mas que dê ao próprio princípio o seu justo alcance
73. Saliento, ademais, que a medida em questão no processo que deu origem ao Acórdão Mesopotamia Broadcast e Roj TV (59), que consistia numa proibição completa de atividade, era suscetível de perturbar muito mais a atividade do organismo de radiodifusão em questão do que a regra de composição dos pacotes em causa no presente processo. Nesse processo, o Governo alemão fez tudo que era tecnicamente possível para travar a propagação pela Roj TV de informações que incitavam ao ódio. Por conseguinte, seria, a meu ver, paradoxal condenar a obrigação prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, tendo validado a medida em causa nesse acórdão. A primeira implementa interesses análogos aos subjacentes à segunda, mas com intensidade menor.
74. De resto, a interpretação que proponho não equivale a dar carta branca ao Estado‑Membro recetor. Embora uma medida como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público não se encontre, em meu entender, abrangida pelo artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13, releva sempre do artigo 56.° TFUE (60). Conforme já referi, esta medida é suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços. Todavia, essa restrição pode ser justificada.
75. Com efeito, a medida em causa não estabelece qualquer discriminação direta ou indireta em prol dos conteúdos nacionais e prossegue um objetivo de interesse geral. Parece‑me, igualmente, passar com sucesso o teste da proporcionalidade (61). As autoridades lituanas não proibiram pura e simplesmente o acesso ao canal NTV Mir Lithuania, ‑tendo‑se limitado a restringir a sua audiência. Neste contexto, estando a oferta de serviços de comunicação social audiovisual ligada de forma intrínseca à liberdade de expressão, a legislação nacional em causa deve, para ser compatível com a livre prestação de serviços, ser igualmente conforme aos direitos fundamentais cujo respeito (62) é assegurado pelo Tribunal de Justiça e, em especial, ao artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mas, aqui também, a liberdade de expressão não é uma prerrogativa absoluta e os testes de justificação e de proporcionalidade devem jogar a favor das autoridades lituanas (63).
76. A este respeito, não se pode perder de vista o pano de fundo do presente processo. De acordo com as informações dadas pela RTCL e pelo Governo lituano, o artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público foi adotado com o intuito de proteger o espaço de informação lituano e fornecer uma resposta rápida (64) à propaganda russa, no contexto da guerra de informação a que estão sujeitos os países bálticos, dada a sua situação geopolítica. As próprias instituições da União verificaram que os Estados bálticos fazem face à propagação, nos meios de comunicação social, de falsas informações dirigidas especificamente às suas minorias russófonas, com o intuito de denegrir esses Estados, de comprometer o discurso político europeu assente nos valores democráticos, nos Direitos do Homem e no Estado de Direito, e, de forma geral, de destabilizar a situação política, económica e social desses Estados (65). Dada a influência particularmente importante da televisão na formação da opinião pública, a reação do legislador lituano mostra‑se perfeitamente razoável.
77. Tendo em conta todas as considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda que o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que uma medida tomada pelo Estado‑Membro recetor de um canal de televisão proveniente de outro Estado‑Membro, que consiste na obrigação, para os operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores do primeiro Estado, de apenasdifundir ou retransmitir o canal em causa em pacotes pagos ou mediante o pagamento de uma taxa adicional, não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
4. A título subsidiário: quanto à obrigação de o Estado‑Membro recetor respeitar as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13 (segunda questão)
78. Supondo que, contrariamente ao que sugiro, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 deva ser interpretado no sentido de que abrange uma medida como a prevista no artigo 33.°, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei sobre a divulgação de informações ao público, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com a sua segunda questão, em substância, se, de acordo com o direito da União, esta medida pode ser tomada quando as condições previstas no referido artigo 3.°, n.° 2, não estejam preenchidas.
79. Parece‑me dificilmente contestável que, no regime da Diretiva 2010/13, o Estado‑Membro recetor que pretende adotar, contra um serviço de comunicação social audiovisual proveniente de outro Estado‑Membro, uma medida abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, dessa diretiva, deva cumprir as condições previstas no referido n.° 2 (66).
80. É certo que, conforme resulta do seu artigo 4.°, n.° 1, a Diretiva 2010/13 estabelece disposições mínimas. Os Estados‑Membros podem, assim, prever regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as previstas nesta diretiva. Todavia, esta faculdade é deixada aos Estados‑Membros apenas no que diz respeito aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição. Por outras palavras, o Estado‑Membro de transmissão pode ir além dos requisitos da referida diretiva, mas já não o Estado‑Membro recetor (67).
81. Resta ainda determinar se o Estado‑Membro recetor pode invocar o direito primário para justificar a adoção de uma medida que não cumpre as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13. A este respeito, recordo que o artigo 52.° TFUE prevê razões, nomeadamente, de ordem pública e segurança pública, que podem ser invocadas pelos Estados‑Membros e se aplicam à livre prestação de serviços por remissão constante do artigo 62.° TFUE. Saliento que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre esta questão (68).
82. Em meu entender, conforme alegou a Comissão na audiência, admitindo que uma determinada medida se encontre abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 e contanto que se baseie num fundamento que releva dos domínios coordenados por esta diretiva, o Estado‑Membro recetor não pode invocar o direito primário para ir além do que é permitido por esta disposição.
83. Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a faculdade concedida aos Estados‑Membros de invocar as razões previstas pelo Tratado FUE apenas lhes é deixada na falta de uma harmonização das regras aplicáveis (69). Uma medida proibida por uma diretiva que implementa a livre prestação de serviços não pode ser justificada ao abrigo do direito primário. O Tribunal de Justiça considera que, sempre que o legislador da União adota um ato de direito secundário que concretize uma liberdade de circulação garantida pelo Tratado FUE (70), pode limitar a possibilidade de invocar estas razões (71).
V. Conclusão
84. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) da seguinte forma:
O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo Estado‑Membro recetor de um canal de televisão proveniente de outro Estado‑Membro, que consiste na obrigação, para os operadores que distribuem canais de televisão aos consumidores do primeiro Estado, de apenas difundir ou retransmitir o canal em causa em pacotes pagos ou mediante o pagamento de uma taxa adicional, não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO 2010, L 95, p. 1).
3 V., nomeadamente, Acórdão de 26 de julho de 2017, Persidera (C‑112/16, EU:C:2017:597, n.° 24 e jurisprudência referida).
4 V., nomeadamente, Despacho de 10 de junho de 2011, Mohammad Imran (C‑155/11 PPU, EU:C:2011:387, n.os 17 e 18), e Acórdãos de 12 de março de 1998, Djabali (C‑314/96, EU:C:1998:104, n.os 20 e 21), e de 20 de janeiro de 2005, García Blanco (C‑225/02, EU:C:2005:34, n.os 29 a 31).
5 Não se deve confundir a alteração ou a revogação de um ato administrativo por uma autoridade, que não constitui um reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc, e a sua anulação por um órgão jurisdicional, por força da qual o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica e é considerado como nunca tendo existido. V., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 68).
6 A BMA alega que as suas receitas publicitárias diminuíram devido à decisão impugnada.
7 V., por analogia, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 61 a 64 e jurisprudência referida).
8 V., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C‑159/90, EU:C:1991:378, n.° 15 e jurisprudência referida).
9 Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 1989, L 298, p. 23), chamada «Diretiva televisão sem fronteiras». O âmbito de aplicação material desta diretiva era inicialmente limitado às emissões televisivas. Posteriormente, foi alargado aos serviços de visionamento de programas a pedido, distribuídos, nomeadamente, através da Internet. Estes diferentes serviços foram então agrupados sob a designação de «serviços de comunicação social audiovisual»
10 Considerando 104 da Diretiva 2010/13. A mesma ideia é também expressa no seu considerando 8, no que se refere à radiodifusão televisiva, com a expressão «liberdade de circulação [...] das emissões televisivas». A radiodifusão televisiva é igualmente objeto da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, assinada em Estrasburgo, em 5 de maio de 1989, à qual aderiram 20 Estados‑Membros, entre os quais a República da Lituânia. Recordo que os trabalhos referentes a esta convenção e à Diretiva 89/552 ocorreram simultaneamente para que sejam instrumentos paralelos, que prosseguem objetivos semelhantes e assentam sobre o mesmo tipo de regras.
11 Estas mesmas exigências incidem também sobre a publicidade, o patrocínio, a televenda, a proteção dos menores, a promoção de obras europeias e o acesso à informação sobre acontecimentos de grande importância para a sociedade.
12 Resulta dos considerandos 33 e 34 da Diretiva 2010/13 que o legislador da União considerou este princípio indispensável para a criação de um mercado interno dos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de tais serviços e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social na União. Por outro lado, resulta do considerando 36 desta diretiva que considerou o controlo pelo Estado‑Membro de origem, em princípio, suficiente para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela referida diretiva.
13 V. n.° 52 das presentes conclusões.
14 Conforme resulta da decisão de reenvio, um pacote de canais é um conjunto de canais de televisão composto e proposto aos consumidores por um operador televisivo ou outra entidade que fornece aos referidos consumidores serviços de difusão de canais ou de emissões de televisão através da Internet. O pacote base é um conjunto de canais assim composto e fornecido, mediante o pagamento de um montante fixo, a todos os consumidores dos serviços em causa. Um pacote pago é um conjunto de canais difundido aos consumidores mediante o pagamento de uma taxa adicional que não está incluída no preço do pacote base.
15 A LRTK indicou, nas suas observações, que o programa em causa «continha informações que incitavam à hostilidade e ao ódio baseados na nacionalidade em relação aos países bálticos e que eram falsas, referentes à colaboração dos lituanos e dos letões no Holocausto e sobre a política interna dos países bálticos supostamente nacionalista e neonazi e que constitui uma ameaça para a minoria nacional russa que vive no seu território». Este programa dirigia‑se, segundo esta autoridade, «de modo específico à minoria russófona da Lituânia» e visava, através de várias técnicas de propaganda, «influenciar, de forma negativa e sugestiva, a opinião deste grupo social em relação à política interna e externa da Lituânia, da Letónia e da Estónia, acentuar as clivagens e a polarização da sociedade, dar enfâse à tensão na região da Europa de Leste criada pelos países ocidentais e ao papel de vítima da Rússia». Voltarei a estes aspetos no n.° 76 das presentes conclusões.
16 A Comissão especificou, nas suas observações, que a LRTK interpretou este conceito à luz do Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.os 41 a 44). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que se encontram abrangidas pelo conceito de «incitamento ao ódio», na aceção da Diretiva 89/552, as mensagens que contribuem para incitar aos confrontos violentos entre as pessoas de etnias ou de comunidades diferentes que vivem num mesmo Estado e para exacerbar as tensões entre elas, assim ofendendo o entendimento entre os povos. Em termos absolutos, determinar o limiar a partir do qual a apresentação parcial e desleal de acontecimentos históricos ou da atualidade relevam do incitamento ao ódio não é um exercício fácil. Tal ultrapassa, porém, o objeto das presentes conclusões.
17 V. artigo 2.°, n.° 6, e considerando 39 da Diretiva 2010/13, nos termos dos quais esta diretiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados direta ou indiretamente pelo público de um ou mais Estados‑Membros através de equipamento de consumo corrente.
18 V. considerando 54 da Diretiva 2010/13.
19 V. artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2010/13.
20 O termo «ligação ascendente», ou uplink designa a transmissão de sinais entre uma estação terrena e um satélite, ao contrário da «ligação descendente» ou downlink, que corresponde à transmissão de sinais do satélite para a Terra.
21 Deve aqui ser referido um elemento contextual. A população dos Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) contém uma forte minoria russófona, oriunda da importante imigração que estes Estados conheceram durante o período da URSS e do uso então imposto da língua russa. Duas comunidades linguísticas coabitam assim em cada um destes Estados. Os operadores televisivos nacionais transmitem os seus programas na língua oficial do Estado em causa, enquanto as tecnologias por satélite e por cabo permitem a difusão à minoria russófona dos canais de televisão russos. V., nomeadamente, Jõesaar, A., «One Country, Two Polarised Audiences: Estonia and the Deficiency of the Audiovisual Media Services Directive», Media and Communication, 2015, volume 3, n.° 4.
22 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).
23 V. a definição do «serviço de comunicação social audiovisual» constante do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13 e do «fornecedor de serviços de comunicação social» constante do mesmo n.° 1, alínea d), considerando 26 desta diretiva, bem como a definição do conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» constante do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/21.
24 Para ser claro, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 visa exclusivamente a retransmissão como modo de fornecer serviços de comunicação social audiovisual. Esta diretiva não se aplica aos serviços de retransmissão enquanto tal. Regulamenta o conteúdo difundido, não as suas modalidades de difusão.
25 Recordo que a Diretiva 2010/13 não harmoniza as autorizações ou licenças concedidas pelos Estados‑Membros que se considerem competentes para regulamentar um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva. A licença emitida à BMA pela OFCOM não tem assim valor, em si mesmo, à luz do direito da União.
26 Assim seria, por exemplo, se um Estado‑Membro entendesse, ao abrigo do seu direito nacional, que um operador estabelecido no seu território assume a responsabilidade editorial de um conteúdo, enquanto um segundo Estado‑Membro considerasse, à luz das suas próprias regras, que é um outro operador que está sob a sua jurisdição.
27 V., para esta definição, Schulz, W., Heilmann, S., «La responsabilité éditoriale — Notes sur un concept clé de la règlementation des services de médias audiovisuels», IRIS Spécial: La responsabilité éditoriale, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2008, p. 17.
28 V., sobre este último ponto, documento do Conselho da Europa intitulado Recommendation CM/Rec(2011)7 of the Committee of Ministers to member states on a new notion of media, adotado em 21 de setembro de 2011, n.os 29 a 36, especialmente n.° 34.
29 A Diretiva 2010/13 utiliza alternadamente os conceitos de «responsabilidade editorial» e de «decisões editoriais». Não se deve, a meu ver, diferenciar estes dois conceitos. Para determinar o que constitui uma «decisão editorial», devem ser utilizados os critérios que caracterizam a responsabilidade editorial.
30 Neste caso, segundo as indicações dadas pela BMA na audiência, o canal NTV Mir Lithuania é transmitido por satélite para uma estação situda na Letónia (downlink), que retransmite o sinal a operadores por cabo na Lituânia, que, por sua vez, retransmitem este canal aos telespetadores lituanos. Segundo o Governo lituano, o satélite em causa não está sob a jurisdição do Reino Unido e a ligação ascendente (uplink) a ele conectada também não está situada no território deste Estado‑Membro. Trata‑se, na realidade, um satélite russo esta ligação ascendente encontra‑se fora da União.
31 No entanto, a BMA indicou que é possível visionar o canal através da Internet noutros Estados‑Membros. Seja como for, isto não põe em causa o facto de o mesmo se destinar ao público lituano.
32 V. considerando 40 da Diretiva 2010/13.
33 Sobre este último ponto, e sem querer de forma alguma pôr em causa a capacidade de supervisão da OFCOM (esta autoridade tendo, pelo contrário, sancionado por diversas vezes a BMA pelos programas difundidos no canal NTV Mir Lithuania), constato que parece mais simples para a LRTK do que para a OFCOM controlar tal canal, difundido essencialmente em língua russa. Neste caso, a OFCOM só pôde proceder ao controlo do programa controvertido após ter mandado traduzir em língua inglesa a totalidade deste programa. Mais, a LRTK e a OFCOM não viram da mesma forma o seu conteúdo. Enquanto para a primeira, tendo em conta o contexto geopolítico em que se encontram os Estados Bálticos (v. nota 21 e n.° 76 das presentes conclusões), este programa releva do incitamento ao ódio, a segunda, alheia a este contexto, considerou que viola as regras relativas à imparcialidade dos conteúdos. V. Ofcom Broadcast and On Demand Bulletin, n.° 319, 19 de dezembro de 2016, pp. 28‑50.
34 Segundo o Tribunal de Justiça, o facto de contornar as regras do Estado‑Membro recetor não exclui o operador em causa do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços. Em contrapartida, este Estado‑Membro pode invocar esta circunstância como justificação para derrogar esta liberdade. V. Acórdãos de 3 de dezembro de 1974, van Binsbergen (33/74, EU:C:1974:131, n.° 13), e de 5 de outubro de 1994, TV10 (C‑23/93, EU:C:1994:362, n.os 15, 20 e 21).
35 Esta sociedade teria, designadamente, tomado esta decisão em resposta à adoção pela LRTK em 19 de março de 2014, de uma decisão de suspensão da retransmissão da NTV Mir Lithuania.
36 V., igualmente, considerandos 41 e 42 da Diretiva 2010/13.
37 O n.° 2, primeiro parágrafo, exige, na sua alínea a), que uma emissão televisiva proveniente de outro Estado‑Membro tenha infringido manifesta, séria e gravemente, designadamente, a proibição prevista no artigo 6.° e, na sua alínea b), que o organismo de radiodifusão televisiva em causa já tenha infringido, pelo menos duas vezes, esta proibição no decurso dos doze meses precedentes.
38 O n.° 2, primeiro parágrafo, prevê, na sua alínea c), que o Estado‑Membro recetor deve notificar por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar‑se. Nos termos do disposto na alínea d) do referido parágrafo, o Estado recetor só pode tomar medidas quando as consultas entre o Estado‑Membro de transmissão e a Comissão não tiverem conduzido a uma resolução amigável no prazo de quinze dias a contar desta notificação e a alegada violação persistir. Mais, nos termos do disposto no segundo parágrafo do referido n.° 2, a Comissão deve tomar posição mediante decisão no prazo de dois meses a contar da notificação sobre a compatibilidade destas medidas com o direito da União.
39 V., relativamente aos elementos a ter em conta para a interpretação de uma disposição do direito da União, Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 47 e jurisprudência referida).
40 Refiro‑me aqui ao processo «Red Hot TV», que alimentou manchetes no Reino Unido no início dos anos 90. Estava em causa um canal de televisão pornográfico difundido nesse Estado‑Membro via satélite e que utilizava uma ligação ascendente situada na Dinamarca. As autoridades britânicas procuraram impedir esta difusão proibindo penalmente, designadamente, o fornecimento dos descodificadores que permitiam o seu visionamento. A Red Hot TV contestou, então, esta medida alegando que, de acordo com a sua letra, o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 89/552 apenas autoriza o Estado‑Membro recetor a suspender a retransmissão de uma emissão proveniente de outro Estado‑Membro. Esta questão foi submetida ao Tribunal de Justiça (processo C‑327/93), porém, a Red Hot TV faliu e o litígio nacional terminou antes que pudesse pronunciar‑se. V. Dann, P., «The Red Hot channel: pornography without frontiers», Entertainment Law Review, 1993, 4(6), pp. 191‑193.
41 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, que altera a [Diretiva 89/552] (JO 1997, L 202, p. 60). V., para estas explicações, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a [Diretiva 89/552] [COM(95)86 final] (JO 1995, C 185, p. 4), pp. 16, 19 e 33.
42 O considerando 15 da Diretiva 97/36 especifica igualmente que este artigo 2.°‑A abrangia as medidas tomadas «no sentido de limitar a receção e/ou suspender a retransmissão de emissões televisivas». O uso do termo «limitação» da receção, por oposição ao da «suspensão» da retransmissão, a meu ver, tem uma explicação de ordem prática. Quando um canal é transmitido via satélite e que o sinal é recebido diretamente pelas antenas dos telespetadores de um Estado‑Membro, este último não tem, em regra geral, a possibilidade técnica de parar esta transmissão. Tudo o que pode fazer, propriamente falando, é restringir a receção desse canal, designadamente, proibindo, como no processo «Red Hot TV», a venda de um eventual descodificador necessário ao seu visionamento. Em ambos os casos, a ideia é fazer cessar, na medida do possível, a difusão de uma emissão.
43 Da mesma forma, o artigo 24.°, n.° 2, da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, que tem vocação, recordo, a ser um instrumento paralelo à Diretiva 89/552 (e por extensão da Diretiva 2010/13), prevê que, sob determinadas condições, o Estado recetor pode «suspender, a título provisório, a retransmissão» de um programa. O n.° 322 do relatório explicativo que acompanha esta convenção refere que este procedimento visa «evitar a suspensão arbitrária da retransmissão pel[o Estado] de receção» (o sublinhado é meu). Por outro lado, recordo que esta convenção foi revista pelo Protocolo (STE n.° 171), que entrou em vigor em 1 de março de 2002, para precisamente ter em conta as alterações introduzidas pela Diretiva 97/36 na Diretiva 89/552. Ora, o referido artigo 24.°, n.° 2, não foi alterado.
44 V., nomeadamente, Acórdãos de 31 de março de 1993, Kraus (C‑19/92, EU:C:1993:125, n.° 32), de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Itália (C‑465/05, EU:C:2007:781, n.° 17), e de 17 de novembro de 2015, RegioPost (C‑115/14, EU:C:2015:760, n.° 69).
45 O Tribunal de Justiça decidiu, desde o Acórdão de 30 de abril de 1974, Sacchi (155/73, EU:C:1974:40, n.° 6), que as emissões televisivas constituem «serviços» na aceção do artigo 56.° TFUE. A Diretiva 2010/13 foi assim adotada com base no artigo 53.°, n.° 1, e no artigo 62.° TFUE.
46 V. n.° 26 das presentes conclusões.
47 V. considerandos 2, 5, 21 e 45 da Diretiva 2010/13.
48 V., relativamente à Diretiva 89/552, Acórdãos de 10 de setembro de 1996, Comissão/Bélgica (C‑11/95, EU:C:1996:316, n.os 42 e 92), de 29 de maio de 1997, Denuit (C‑14/96, EU:C:1997:260, n.os 32 a 36), e de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.os 35 e 36). A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos é, a meu ver, transponível para a Diretiva 2010/13.
49 V. Acórdãos de 9 de julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop (C‑34/95 a C‑36/95, EU:C:1997:344, n.os 32 a 38), e de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, designadamente n.° 37).
50 Acórdão de 22 de setembro de 2011 (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607).
51 A oferta ao público de pacotes por cabo é, em contrapartida, um «serviço de comunicações eletrónicas» abrangido, designadamente, pela Diretiva 2002/21. V. Acórdão de 7 de novembro de 2013, UPC Nederland (C‑518/11, EU:C:2013:709, n.° 44).
52 V. Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.° 52).
53 Esta interpretação é corroborada, a meu ver, pelo considerando 10 da recente Diretiva UE 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a [Diretiva 2010/13], para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO 2018, L 303, p. 69), segundo o qual o Estado‑Membro recetor não deve, em princípio, tomar medidas que «impeçam a retransmissão no seu território de emissões televisivas provenientes de outro Estado‑Membro» (o sublinhado é meu).
54 V., a título de exemplo, em França, o ponto D da Recomendação n.° 2004‑7, de 15 de dezembro de 2004, aos editores e distribuidores de serviços de televisão que difundem, na metrópole e nos departamentos ultramarinos, programas da categoria V (JORF n.° 298, de 23 de dezembro de 2004), que prevê, em substância, que os fornecedores de pacotes com canais pornográficos devem propor uma oferta que não contenha estes canais, em condições comerciais que não favoreçam a oferta global que incluí os referidos canais. V., igualmente, na Roménia, o artigo 27.°, n.° 2, da Decisão n.° 220, de 24 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional do Audiovisual (texto disponível em inglês no endereço ‑no‑220‑dated‑February.html), segundo o qual os programas classificados «+18» oferecidos por fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outros Estados‑Membros diferentes da Roménia, devem imperativamente ser difundidos em pacotes opcionais especialmente destinados aos adultos.
55 Designadamente, a regulamentação em causa no processo principal de modo algum impõe que o canal em causa seja difundido a um preço proibitivo. O artigo 33.°, n.° 11, da Lei sobre a divulgação de informações ao público proíbe apenas os fornecedores de pacotes de subsidiar ou apoiar os pacotes pagos ou de lhes conceder uma qualquer vantagem e de os fornecer a um preço inferior aos custos por estes incorridos com a obtenção, retransmissão ou difusão através da Internet dos canais que compõem estes pacotes.
56 Recordadas nas notas 37 e 38 das presentes conclusões.
57 V., neste sentido, relatório explicativo que acompanha a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, n.° 328.
58 V. considerando 43 da Diretiva 2010/13.
59 Acórdão de 22 de setembro de 2011 (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607).
60 É certo que a oferta de pacotes de canais por cabo releva, conforme referi na nota 51 das presentes conclusões, da Diretiva 2002/21. Todavia, decorre do artigo 1.°, n.° 3, desta diretiva que esta não afeta as medidas tomadas a nível nacional, no respeito do direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral. Por conseguinte, há que apreciar a medida em causa no processo principal à luz do direito primário.
61 Recordo que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a aplicação da legislação nacional de um Estado‑Membro aos prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros deve ser adequada para garantir a realização do objetivo que a mesma prossegue e não ultrapassar o necessário para atingir esse objetivo. V., nomeadamente, Acórdão de 18 de julho de 2007, Comissão/Alemanha (C‑490/04, EU:C:2007:430, n.° 65 e jurisprudência referida).
62 V. Acórdãos de 18 de junho de 1991, ERT (C‑260/89, EU:C:1991:254, n.os 42 a 45), e de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12, EU:C:2014:281, n.° 36).
63 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pronunciou‑se por diversas vezes sobre a luta contra as informações que incitem ao ódio. Recorda, neste âmbito, que a liberdade de expressão não é uma prerrogativa absoluta e que a proibição de tais informações pode justificar que se proíba a difusão de um programa (v., nomeadamente, o recente acórdão Tribunal EDH, 17 de abril 2018, Roj TV A/S contra Dinamarca, CE:ECHR:2018:0417DEC002468314, n.os 37 a 39, 41 e 42). Assim deve ser a fortiori no caso de uma medida que se limite a enquadrar a distribuição de um canal de televisão.
64 Recordo que o procedimento previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13, além de ser pesado, é relativamente longo. Estes aspetos explicam que o recurso a este procedimento (e o seu êxito) seja raro na prática. V. European Regulators Group for Audiovisual Media Services (ERGA), Report on territorial jurisdiction in a converged environment, 17 de maio de 2016, especialmente pp. 9 e 12. Mais, esta diretiva não previa, à época do processo principal, no que se refere à radiodifusão televisiva, qualquer procedimento urgente que permitisse derrogar imediatamente a liberdade de receção e de retransmissão de uma emissão televisiva, e isto, apesar de tal medida já estar prevista, relativamente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, no seu artigo 3.°, n.° 5. Todavia, noto que a recente Diretiva 2018/1808 vem alargar este procedimento urgente às emissões televisivas.
65 Termos retomados da Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros [2016/2030 (INI)] e da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de abril de 2018, Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia [COM(2018)236 final]. V., também, a Decisão da Comissão, de 10 de julho de 2015, relativa à compatibilidade das medidas adotadas pela Lituânia, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da [Diretiva 2010/13] [C(2015) 4609 final]. Esta decisão foi tomada na sequência da suspensão por esse Estado‑Membro da difusão no seu território do canal russo RTR Planeta, sob a jurisdição da Suécia.
66 Sem prejuízo, porém, do procedimento previsto no artigo 4.°, n.os 2 a 5, da Diretiva 2010/13.
67 V., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C‑341/05, EU:C:2007:809, n.os 79 e 80).
68 O argumento foi invocado como meio de defesa pelo Reino da Bélgica na ação por incumprimento que deu origem ao Acórdão de 10 de setembro de 1996, Comissão/Bélgica (C‑11/95, EU:C:1996:316, n.os 91 e 92), proferido no âmbito da Diretiva 89/552. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não julgou, no entanto, necessário decidir a questão.
69 V., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 1980, Debauve e o. (52/79, EU:C:1980:83, n.° 15).
70 Recordo que a Diretiva 2010/13 foi adotada, designadamente, com base no artigo 62.° TFUE. O legislador da União pretendeu, portanto, implementar, no âmbito de aplicação desta diretiva, a possibilidade de derrogações por razões de ordem pública e segurança pública. V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Comissão/Bélgica (C‑11/95, EU:C:1996:178, n.os 100 a 104).
71 V. Acórdão de 16 de junho de 2015, Rina Services e o. (C‑593/13, EU:C:2015:399, n.° 40 e jurisprudência referida).