CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 28 de fevereiro de 2019 ( 1 )
Processo C‑624/17
Openbaar Ministerie
contra
Tronex BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso da Haia, Países Baixos)]
«Pedido de decisão prejudicial — Ambiente — Diretiva 2008/98 — Resíduos — Conceito — Eletrodomésticos devolvidos pelos consumidores — Lotes restantes — Diretiva 2012/19 — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — Transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados — Direito penal — Princípio da legalidade dos crimes e das penas»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial confronta uma vez mais o Tribunal de Justiça com questões relativas à interpretação do conceito de resíduos nos termos da Diretiva relativa aos Resíduos ( 2 ). Deve agora ser esclarecido se os eletrodomésticos devolvidos pelos consumidores, alguns dos quais insuscetíveis de serem utilizados por terem defeitos, e os lotes restantes, devem ser considerados resíduos que apenas podem ser exportados em conformidade com o Regulamento relativo a Transferências de Resíduos ( 3 ).
2.
Com efeito, é assente que o conceito de resíduos não pode ser objeto de interpretação estrita e que devem ser sempre tidas em conta todas as circunstâncias do caso. No entanto, o presente caso não se esgota nessa apreciação casuística, suscitando igualmente a questão relativa à importância que deve ser atribuída às orientações do legislador da União que resultam da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos ( 4 ), ainda não aplicável à data dos factos. Além disso, importa analisar como deve ser aplicado o conceito de resíduos no direito penal.
II. Quadro jurídico
A. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
3.
O princípio da legalidade da pena resulta do artigo 49.o, n.o 1, da Carta:
«Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. […]»
B. Regulamento relativo a Transferências de Resíduos
4.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos, entende‑se por «resíduos» os resíduos definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Diretiva Consolidada relativa aos Resíduos de 2006 ( 5 ), a qual foi entretanto substituída pela Diretiva relativa aos Resíduos atualmente em vigor.
5.
O artigo 2.o, n.o 35, alínea a), do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos define «transferência ilegal» como qualquer transferência de resíduos efetuada sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento.
6.
O artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos diz respeito às sanções aplicáveis às infrações:
«Os Estados‑Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. […]»
C. Diretiva relativa aos Resíduos
7.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos Resíduos que, nos termos do seu artigo 41.o e do anexo V, corresponde ao artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Consolidada relativa aos Resíduos de 2006, «entende‑se por resíduos”, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer».
D. Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
8.
A Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos foi adotada em 4 de julho de 2012 e devia ser transposta até 14 de fevereiro de 2014. Assim, a regulamentação holandesa de transposição, a Regeling van de Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, van 3 februari 2014, nr. IENM/BSK‑2014/14758, houdende vaststelling regels met betrekking tot afgedankte elektrische en elektronische apparatuur (Regulamento do Secretário de Estado das Infraestruturas e do Ambiente de 3 de fevereiro de 2014, n.o IENM/BSK‑2014/14758, que estabelece disposições em matéria de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos), entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2014.
9.
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos define estes equipamentos da seguinte forma:
«[E]quipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva [relativa aos Resíduos], […]».
10.
O artigo 23.o da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos regula as inspeções e os controlos. As transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos são objeto do n.o 2:
«Os Estados‑Membros asseguram que as transferências de EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos usados] que se suspeite serem REEE [resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos] sejam efetuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do anexo VI e controlam essas transferências em conformidade.»
11.
O anexo VI da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos prevê os requisitos mínimos para as transferências. O n.o 1 regula as obrigações de documentação:
«Para poderem fazer a distinção entre EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] e REEE [resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos], caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] usados e não REEE [resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos], os Estados‑Membros devem exigir ao detentor que disponha dos seguintes elementos para fundamentar essa alegação:
a)
Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b)
Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de capacidade de funcionamento), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;
c)
Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é “resíduo” na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva [relativa aos Resíduos]; e
d)
Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.»
12.
O anexo VI, n.o 5, da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos regula as consequências do incumprimento destes requisitos:
«Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE [equipamento elétrico e eletrónico] usado e não REEE [resíduo de um equipamento elétrico e eletrónico] através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4 e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as autoridades dos Estados‑Membros devem considerar que os produtos são REEE [resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos] e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. […]»
E. Direito penal neerlandês
13.
Resulta do pedido de decisão prejudicial que, nos termos do artigo 10.60, n.o 2, da Wet van 13 juni 1979, houdende regelen met betrekking tot een aantal algemene onderwerpen op het gebied van de milieuhygiëne (Wet Milieubeheer) [Lei de 13 de junho de 1979, que enuncia as medidas relativas a assuntos gerais em matéria de saúde ambiental (a seguir «Lei de Gestão Ambiental»)], é proibido praticar os atos previstos no artigo 2.o, n.o 35, do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos. A violação desta proibição constitui, nos termos do artigo 1.o‑A, alínea 1, da Wet van 22 juni 1950, houdende vaststelling van regelen voor de opsporing, de vervolging en de berechting van economische delicten (Lei de 22 de junho de 1950, que enuncia as medidas relativas à investigação, perseguição e julgamento das infrações económicas), um delito económico, punível nos termos do artigo 6.o, desta última lei.
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
14.
A Tronex BV explora um comércio grossista de venda de lotes restantes de mercadorias. Em 10 de fevereiro de 2014, constatou‑se que a mesma tinha a intenção de transferir ou mandar transferir um lote de aparelhos elétricos num contentor para um terceiro na Tanzânia a quem o tinha vendido por um montante total de 2396,01 euros. A Tronex tinha adquirido as mercadorias a retalhistas, grossistas e/ou importadores. O lote de mercadorias era composto por chaleiras elétricas, ferros de engomar a vapor, ventiladores e máquinas de barbear. Os aparelhos encontravam‑se maioritariamente nas suas embalagens originais, mas no lote de mercadorias também havia alguns aparelhos sem embalagem. O lote era composto, por um lado, de aparelhos devolvidos por consumidores com base na garantia dos produtos e, por outro, de mercadorias que, devido a uma alteração na gama de produtos, por exemplo, já não eram ou já não podiam ser vendidos (regularmente). Algumas caixas onde os aparelhos se encontravam embalados tinham uma indicação de que continham defeitos. O vidro de uma série de chaleiras de vidro encontrava‑se danificado. Pretendia‑se que a transferência ocorresse sem notificação ou autorização nos termos do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos.
15.
Por esse motivo, o Rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos) condenou a Tronex, em primeira instância, a uma pena suspensa de 5000 euros por um período de dois anos por esta ter transferido resíduos dos Países Baixos para a Tanzânia, tendo tal transferência ocorrido sem a notificação a todas as autoridades competentes nos termos do regulamento e/ou sem a autorização das mesmas.
16.
A Tronex interpôs recurso contra esta sentença, contestando que os aparelhos constituíssem resíduos.
17.
Por conseguinte, o Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso da Haia, Países Baixos) submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«Questão 1
1.1
Deve o retalhista que devolve ao fornecedor (quer seja o importador, o grossista, o distribuidor, o produtor ou outra pessoa a quem tiver adquirido o produto), ao abrigo do contrato que com este celebrou, um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos, ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva relativa aos Resíduos]?
1.2
Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?
1.3
Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?
Questão 2
2.1
Deve o retalhista ou o fornecedor que revende a um comprador (de lotes excedentários) um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva relativa aos Resíduos]?
2.2
Para a resposta à questão 2.1, é relevante saber qual o preço que o comprador dos lotes paga ao retalhista ou ao fornecedor?
2.3
Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?
2.4
Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?
Questão 3
3.1
Deve o comprador que compra a retalhistas ou fornecedores lotes de produtos devolvidos por consumidores e/ou tornados excedentários e os revende a um terceiro (estrangeiro) ser considerado um detentor que se desfaz de um lote de objetos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva relativa aos Resíduos]?
3.2
Para a resposta à questão 3.1, é relevante saber qual o preço que o terceiro paga ao comprador dos lotes?
3.3
Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?
3.4
Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?
3.5
Para a resposta às questões 3.3 ou 3.4, é relevante saber qual a percentagem de bens defeituosos em todo o lote revendido ao terceiro? Em caso afirmativo, qual é a percentagem de referência?»
18.
A Tronex, o Openbaar Ministerie, o Ressortsparket vestioging Den Haag (Ministério Público da Haia), o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Noruega e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A Tronex, os Países Baixos e a Comissão participaram na audiência de 12 de dezembro de 2018.
IV. Apreciação jurídica
19.
O órgão jurisdicional nacional pretende saber se os eletrodomésticos controvertidos, quando são devolvidos pelo consumidor ao retalhista (primeira questão), quando são vendidos à Tronex (segunda questão) ou no momento em que foram detetados no controlo (terceira questão), devem ser considerados resíduos. No entanto, na realidade, deve apenas ser apreciado se os aparelhos deviam ser considerados resíduos no momento referido em último lugar. Com efeito, no processo principal, está em causa a questão de saber se a Tronex pode ser condenada pela preparação de uma transferência ilegal de resíduos. Contudo, afigura‑se adequado tratar conjuntamente as três questões para obter uma resposta.
20.
Para este efeito, começarei por analisar o conceito de resíduos à luz da Diretiva relativa aos Resíduos, em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, que confirma o resultado da interpretação da Diretiva relativa aos Resíduos, e, por último, abordarei as dificuldades que a aplicação do conceito de resíduos suscita no direito penal, tendo em conta o princípio da legalidade dos crimes e das penas.
A. O conceito de resíduos da Diretiva relativa aos Resíduos
21.
Quanto ao conceito de «resíduos», o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos remete para a correspondente definição do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva‑Quadro Consolidada relativa aos Resíduos de 2006. Esta última foi entretanto substituída pela nova Diretiva relativa aos Resíduos. Nos termos do artigo 41.o, em conjugação com o anexo V, da nova Diretiva‑Quadro relativa aos Resíduos, a remissão do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos deve entender‑se como sendo feita para o artigo 3.o, n.o 1, da nova Diretiva‑Quadro Relativa aos resíduos.
22.
Segundo o mesmo, a expressão resíduos designa quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
23.
Assim, importa esclarecer se um comprador que compra a retalhistas ou fornecedores um grande lote de produtos devolvidos por consumidores e/ou tornados excedentários e os revende a um terceiro (estrangeiro) deve ser considerado um detentor que se desfaz de um lote de objetos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos Resíduos.
24.
A Diretiva relativa aos Resíduos não estabelece nenhum critério do qual resulte a obrigação de se desfazer de resíduos, pelo que, em princípio, na falta de disposições comunitárias, os Estados‑Membros têm liberdade para escolher os modos de prova dos diferentes elementos. No entanto, estas regras de prova não podem por em causa a eficácia do direito da União e, em particular, da Diretiva relativa aos Resíduos ( 6 ).
25.
Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais nacionais, ao aplicarem eventuais regras de prova relacionadas com a apreciação sobre se determinados objetos ou substâncias constituem resíduos, devem ter em conta os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça neste contexto.
26.
Quanto à expressão «se desfazer», decorre igualmente dessa jurisprudência que essa expressão deve ser interpretada à luz do objetivo da Diretiva relativa aos Resíduos, o qual, nos termos do considerando 6 da referida diretiva consiste em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como à luz do artigo 191.o, n.o 2, TFUE, o qual dispõe que a política da União Europeia no domínio do ambiente visa um elevado nível de proteção e se baseia, designadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva. Daqui decorre que a expressão «se desfazer» e, portanto, o conceito de «resíduo» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa aos Resíduos não podem ser interpretados de modo restritivo ( 7 ).
27.
Em primeiro lugar, importa prestar uma atenção especial à circunstância de o objeto ou a substância em questão não ter ou ter deixado de ter utilidade para o seu detentor, de modo a constituir um encargo do qual este se procura desfazer ( 8 ). Com efeito, sendo esse o caso, existe o risco de ver o detentor desfazer‑se do objeto ou substância na sua posse de uma forma suscetível de causar prejuízo ao ambiente, designadamente abandonando‑o, rejeitando‑o ou eliminando‑o de modo descontrolado ( 9 ).
28.
Tal não sucede no caso em apreço, uma vez que a Tronex vendeu os eletrodomésticos procurando obter, desse modo, vantagens financeiras do fornecimento.
29.
No entanto, o Tribunal de Justiça também já declarou que objetos ou substâncias dos quais o detentor se desfaz também podem constituir resíduos na aceção da Diretiva relativa aos Resíduos, ainda que sejam suscetíveis de reutilização económica ( 10 ), em particular, quando tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização ( 11 ).
30.
A Tronex não tem por objetivo o aproveitamento dos aparelhos elétricos nem a sua recuperação, mas o objetivo da exportação era, aparentemente, a reutilização dos mesmos.
31.
Importa igualmente distinguir entre os objetos recolhidos dos quais o anterior proprietário se desfez e os objetos dos quais o anterior proprietário não se desfez. A simples circunstância de uma recolha com o objetivo de reutilização não obriga a que se presuma que se se está a desfazer desses objetos. E, com efeito, parece razoável, tanto do ponto de vista económico, como também na aceção da utilização adequada dos recursos, que os aparelhos que já não possam ser vendidos no mercado originalmente previsto, sejam oferecidos noutros mercados, onde a venda ainda parece possível.
32.
Por conseguinte, especialmente no que diz respeito aos lotes restantes que ainda se encontram na embalagem original fechada, não é possível retirar do pedido de decisão prejudicial elementos suficientes que permitam concluir que houve intenção de se desfazer deles.
33.
Por outro lado, não há dúvida de que os aparelhos devolvidos que já não podem ser utilizados por terem defeitos significativos e que também já não podem ser reparados a um custo razoável, devem ser considerados resíduos.
34.
Em contrapartida, o argumento da Tronex de que uma determinada percentagem de produtos novos também não pode ser utilizada, por ter defeitos, não pode ser julgado procedente. Com efeito, no caso dos produtos novos, deve presumir‑se que os mesmos, em regra, estão operacionais ( 12 ).
35.
Por seu turno, tal presunção não se justifica no caso de aparelhos devolvidos pelos consumidores. Pelo contrário, da devolução resulta o risco de o consumidor ter recebido uma mercadoria defeituosa ou de ele próprio a ter danificado antes da devolução. Consequentemente é, desde logo, duvidoso que os produtos devolvidos possam ser vendidos para serem utilizados de acordo com a sua função.
36.
No entanto, estas dúvidas não levam a que os produtos já possam ser considerados resíduos quando ainda se encontram com o consumidor. Com efeito, uma devolução mediante reembolso do preço de compra não tem o mesmo significado de desfazer‑se do produto. Não deve ser considerada eliminação nem reciclagem, nem é de esperar que o consumidor se desfaça do produto na sua posse de uma forma suscetível de causar prejuízo ao ambiente ( 13 ).
37.
Contudo, quando o produto devolvido se encontra novamente na posse do comerciante, a situação muda significativamente, pois as dúvidas sobre a possibilidade de vender a mercadoria para efeitos de utilização em conformidade com a sua função são determinantes para o destino a dar à mesma.
38.
Com efeito, não se justificaria de modo algum sujeitar às disposições da Diretiva relativa aos Resíduos, as quais visam assegurar que as operações de valorização ou eliminação dos resíduos sejam executadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados processos ou métodos suscetíveis de causar prejuízo ao ambiente, os bens, substâncias ou produtos que o detentor pretende explorar ou comercializar em condições vantajosas e independentemente de qualquer operação de valorização. No entanto, atendendo à obrigação de proceder a uma interpretação lata do conceito de «resíduo», deve circunscrever‑se esta argumentação às situações nas quais a reutilização do bem ou da substância em questão é não apenas eventual, mas certa, sem que seja necessário recorrer previamente a um dos procedimentos de valorização dos resíduos referidos na Diretiva relativa aos Resíduos ( 14 ).
39.
Devido às dúvidas referidas, os aparelhos devolvidos carecem deste grau de certeza. Consequentemente, enquanto um controlo dos aparelhos não conduzir ao afastamento imediato destas dúvidas, os mesmos devem ser considerados resíduos.
40.
Se o controlo revelar que a mercadoria continua a poder ser utilizada em conformidade com a sua função, a característica de resíduo será excluída. O mesmo se aplica às mercadorias com pequenos defeitos que apenas limitam a função de uma forma não essencial, de modo que os produtos ainda podem ser vendidos sem reparação, eventualmente, a um preço reduzido.
41.
Pelo contrário, se se verificarem defeitos que exigem uma reparação antes de o produto poder ser utilizado em conformidade com a sua função, trata‑se de resíduos, pois falta a certeza de que o comerciante irá efetivamente proceder à reparação. Neste sentido, a questão de saber se a reparação implica custos baixos ou elevados não pode ser determinante, na medida em que um produto que não funciona constitui um encargo e a sua utilização adequada é duvidosa.
42.
Impor esse dever de controlo e, eventualmente, de reparação, ao comerciante é adequado, necessário e apropriado, ou seja, proporcional, pois é o mesmo que decide sobre o destino das mercadorias devolvidas ( 15 ). Com base em considerações semelhantes, as empresas que utilizem subprodutos, como por exemplo, pedra e areias residuais provenientes da exploração de uma mina ( 16 ) ou chorume na agricultura ( 17 ) devem fazer prova de que estes não constituem resíduos de produção.
43.
Por último, no que diz, em especial, respeito à transferência dos aparelhos controvertidos, o pedido de decisão prejudicial contém mais um indício de que a Tronex se desfez de alguns aparelhos, pelo menos, mediante transferência. Com efeito, segundo o pedido de decisão prejudicial, alguns aparelhos não estavam embalados. Por conseguinte, não se podia esperar que tivessem resistido ao transporte sem quaisquer danos.
44.
A título de conclusão intercalar, deve entender‑se que a transferência de um lote grande de aparelhos elétricos devolvidos por consumidores, que tenham sido comprados a retalhistas ou fornecedores, deve ser considerada uma transferência de resíduos na aceção do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos, quando a capacidade de funcionamento dos aparelhos devolvidos não tiver sido previamente confirmada ou os aparelhos não estiverem adequadamente protegidos contra danos causados pelo transporte. Em contrapartida, os aparelhos elétricos tornados excedentários, conservados na sua embalagem original fechada, não deverão, na ausência de outros indícios, ser considerados resíduos.
B. Quanto à Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
45.
Aliás, esta interpretação do conceito de «se desfazer» corresponde à Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, a qual, no entanto, ainda não era aplicável ao controlo realizado à Tronex em 10 de fevereiro de 2014. Com efeito, os Países Baixos apenas transpuseram atempadamente a diretiva, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2014.
46.
O anexo VI, n.o 1, da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos contém requisitos que se destinam a permitir, nas situações em que o proprietário de um objeto declara pretender transferir ou transferir aparelhos elétricos usados e não resíduos de aparelhos elétricos, distinguir entre aparelhos usados e resíduos de aparelhos.
47.
Esta distinção é determinante para o conceito de resíduos, pois, segundo a definição do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, por resíduos de equipamentos elétricos entende‑se equipamentos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa aos Resíduos. Em conformidade, o anexo VI, n.o 5 prevê que uma transferência de aparelhos elétricos que não respeite os requisitos do anexo constitui uma transferência ilegal de resíduos na aceção do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos.
48.
Neste sentido, podem retirar‑se do anexo VI da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos dois requisitos fundamentais que devem ser preenchidos para que as transferências de aparelhos elétricos usados não sejam consideradas como transferências de resíduos. Em primeiro lugar, a capacidade de funcionamento de todos os aparelhos tem de estar assegurada, conforme o demonstram, em particular, o n.o 1, alínea b), e o n.o 3 e, em segundo lugar, os aparelhos devem dispor de uma proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, conforme resulta do n.o 1, alínea d), e do n.o 5. Só no caso de uma transferência que se destine especialmente à reparação é que o n.o 2 permite restrições à capacidade de funcionamento.
49.
Deste modo, as referidas regras da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos codificam a interpretação do conceito de resíduos, acima desenvolvido, no que diz respeito aos aparelhos elétricos devolvidos ou não suficientemente protegidos contra eventuais danos durante o transporte.
C. Quanto à aplicação da presente interpretação do conceito de resíduos no que diz respeito a sanções penais
50.
No entanto, deve ainda ser tido em conta que, no presente caso, ao conceito de resíduos se encontra associada uma sanção de direito penal prevista no direito neerlandês. Tal é, desse logo, exigido pelo direito da União, pois o artigo 50.o do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos exige sanções efetivas para a violação do regulamento. Em relação a outras violações do direito relativo aos resíduos, as quais dependem igualmente do conceito de resíduos, o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva relativa aos Resíduos contém uma obrigação semelhante.
51.
Porém, pode duvidar‑se que o conceito de resíduos seja suficientemente preciso para justificar uma sanção penal no processo principal. Com efeito, o princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), no que respeita às suas exigências de previsibilidade e de precisão, reveste de grande importância, tanto por força do artigo 49.o, n.o 1, primeira frase, da Carta dos Direitos Fundamentais, na ordem jurídica da União, como nas ordens jurídicas nacionais ( 18 ).
52.
A exigência de precisão da lei aplicável, que é inerente ao princípio da legalidade dos crimes e das penas, implica que a lei defina de forma clara as infrações e as penas que as reprimem. Esta condição está preenchida se o particular puder saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente ( 19 ).
53.
No que diz respeito ao conceito de resíduos, é certo que o particular consegue reconhecer que a questão de saber se alguém se está a desfazer de um objeto deve ser apreciada com base em todas as circunstâncias do caso concreto e que o conceito de «se desfazer» deve ser objeto de interpretação lata. Além disso, há muitas situações que já foram diretamente objeto de jurisprudência ou, pelo menos, se situam suficientemente próximas da jurisprudência estabelecida até à data, para que seja proferida uma decisão inequívoca com base na mesma.
54.
No entanto, no que respeita à presente situação, ainda não existe jurisprudência diretamente pertinente. Em particular, o Tribunal de Justiça ainda não interpretou até hoje o conceito de resíduos do ponto de vista da transferência de aparelhos defeituosos ou embalados de forma desadequada.
55.
Porém, qualquer aplicador da lei informado poderá reconhecer que os aparelhos que deixaram de ter utilidade devido a defeitos significativos e que também já não podem ser reparados a um custo razoável, devem ser considerados resíduos. O mesmo se aplica aos produtos que tenham sido enviados sem proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte.
56.
Em contrapartida, não é, até à data, evidente se os produtos devolvidos devem, desde logo, ser considerados como resíduos por a sua capacidade de funcionamento não ter sido controlada ou por ainda não terem sido realizadas reparações destinadas a repor a capacidade de funcionamento, pelo menos enquanto a Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos não for integralmente transposta.
57.
Com base nas informações fornecidas, não é necessário — ou possível — esclarecer se os documentos como os «Correspondents’ Guidelines» ( 20 ) referidos pela Comissão e pela Tronex alterariam esta conclusão. Com efeito, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhumas informações sobre se estes documentos já existiam ou deviam ser do conhecimento de uma empresa como a Tronex na data determinante de 10 de fevereiro de 2014.
58.
Consequentemente, sugiro ao Tribunal de Justiça que, para justificar a incriminação, limite o efeito temporal da interpretação do conceito de resíduos por mim sugerida, designadamente, no que diz respeito a produtos devolvidos cuja capacidade de funcionamento não tenha sido controlada ou que necessitem de reparações, ainda não realizadas, para que a sua capacidade de funcionamento seja reposta. Neste sentido, a presente interpretação do conceito de resíduos só deve ser aplicada para efeitos de aplicação de sanções penais a infrações ocorridas após a transposição integral do anexo VI, da Diretiva relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos ou então, o mais tardar, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo.
V. Conclusão
59.
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça decidir o seguinte:
A transferência de um lote grande de aparelhos elétricos devolvidos por consumidores, que tenham sido comprados a retalhistas ou fornecedores, deve ser considerada uma transferência de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, relativo à transferência de resíduos, na redação do Regulamento (UE) n.o 255/2013, quando a capacidade de funcionamento de todos os aparelhos não tiver sido previamente confirmada ou os aparelhos não estiverem todos adequadamente protegidos contra danos causados pelo transporte. Em contrapartida, os aparelhos eletrónicos tornados excedentários, conservados na sua embalagem original fechada, não deverão, na ausência de outros indícios, ser considerados resíduos.
No que diz respeito a produtos devolvidos cuja capacidade de funcionamento não tenha sido controlada ou que necessitem de reparações, ainda não realizadas, para que a sua capacidade de funcionamento seja reposta, a presente interpretação do conceito de resíduos só deve ser aplicada para efeitos de aplicação de sanções penais a infrações ocorridas após a transposição integral do anexo VI, da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou então, o mais tardar, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1), na redação do Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013 (JO 2013, L 79, p. 19).
( 4 ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO 2012, L 197, p. 38).
( 5 ) Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO 2006, L 114, p. 9).
( 6 ) Acórdãos de 15 de junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, EU:C:2000:318, n.os 41 e 70); de 18 de dezembro de 2007, Comissão/Itália (C‑194/05, EU:C:2007:806, n.o 44); e de 3 de outubro de 2013, Brady (C‑113/12, EU:C:2013:627, n.o 61).
( 7 ) Acórdãos de 15 de junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, EU:C:2000:318, n.os 38 a 40); de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, EU:C:2008:359, n.os 38 e 39); e de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 38).
( 8 ) Acórdãos de 18 de abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, EU:C:2002:232, n.o 37), e de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, EU:C:2008:359, n.o 56).
( 9 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 42).
( 10 ) Acórdãos de 28 de março de 1990, Vessoso e Zanetti (C‑206/88 e C‑207/88, EU:C:1990:145, n.o 8); de 18 de abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, EU:C:2002:232, n.o 29); e de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 50).
( 11 ) Acórdão de 25 de junho de 1997, Tombesi e o. (C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, EU:C:1997:314, n.o 52).
( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 47).
( 13 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 46).
( 14 ) Acórdãos de 18 de abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, EU:C:2002:232, n.o 36); de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, EU:C:2008:359, n.o 44); e de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland e Belgian Shell (C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 53).
( 15 ) V. neste sentido Acórdão de 3 de outubro de 2013, Brady (C‑113/12, EU:C:2013:627, n.o 64).
( 16 ) Acórdão de 11 de setembro de 2003, AvestaPolarit Chrome (C‑114/01, EU:C:2003:448, n.o 39).
( 17 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Brady (C‑113/12, EU:C:2013:627, n.o 65).
( 18 ) Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 51).
( 19 ) Acórdãos de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, EU:C:2007:261, n.o 50); de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 162); e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 56); bem como TEDH, de 15 de novembro de 1996, Cantoni/França (17862/91, CE:ECHR:1996:1115JUD001786291, § 29); de 22 de junho de 2000, Coëme e o./Bélgica (32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96 e 33210/96, CE:ECHR:2000:0622JUD003249296, § 145); de 7 de fevereiro de 2002, E.K./Turquia (28496/95, CE:ECHR:2002:0207JUD002849695, § 51); e de 20 de setembro de 2011, OAO Neftyanaya Kompaniya Yukos/Russland (14902/04, CE:ECHR:2011:0920JUD001490204, § 567).
( 20 ) Http:///environment/waste/shipments/guidance.htm, consultado em 31 de janeiro de 2019.