CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GERARD HOGAN
apresentadas em 28 de fevereiro de 2019 ( 1 )
Processo C‑644/17
Eurobolt BV
sendo interveniente:
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)]
«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Invalidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Alcance da fiscalização jurisdicional nacional de um ato da União — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 15.o, n.o 2 — Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 — Evasão às medidas antidumping — Defesa contra as práticas de dumping — Consulta com os Estados‑Membros — Conceito de “informações relevantes” — Violação do prazo»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 2 ) (a seguir «regulamento de base»), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia ( 3 ). Mais concretamente, a questão crucial que decorre deste reenvio prejudicial é saber se a inobservância de determinadas garantias processuais previstas no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base podem conduzir à anulação do regulamento de execução.
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eurobolt BV ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) relativo à instituição de direitos antidumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço na União Europeia.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento de base
3.
A adoção de medidas antidumping regia‑se, à data dos factos, pelo regulamento de base.
4.
Em primeiro lugar, importa salientar o disposto no considerando 12 do regulamento de base:
«É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder‑lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados‑Membros e a Comissão na recolha de informações.»
5.
Importa ainda recordar que o considerando 25 do regulamento de base enunciava que:
«As informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do Comité Consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do Comité Consultivo.»
6.
O artigo 13.o do regulamento de base, com a epígrafe «Evasão», dispunha:
«1. A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.
[…]
3. É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do Comité Consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga‑as, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam‑se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.
[…]»
7.
O artigo 15.o do regulamento de base, com a epígrafe «Consultas», previa:
«1. As consultas previstas no presente regulamento realizam‑se no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam‑se imediatamente, quer a pedido de um Estado‑Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.
2. O Comité reúne‑se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados‑Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.
3. Quando for necessário, as consultas podem realizar‑se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notifica os Estados‑Membros e fixa um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.
4. As consultas incidem, nomeadamente, sobre:
a)
A existência de dumping e os métodos de determinação de margem de dumping;
b)
A existência e a importância do prejuízo;
c)
O nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo;
d)
As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para prevenir ou remediar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.»
B. Regulamento de Execução n.o 723/2011
8.
Em 26 de janeiro de 2009, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China ( 4 ).
9.
Com o Regulamento (UE) n.o 966/2010, a Comissão, com base no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, decidiu dar início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009, através de transbordo na Malásia ( 5 ).
10.
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 966/2010, as importações na União Europeia de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia deviam ser registadas pelas autoridades aduaneiras.
11.
Com o Regulamento de Execução n.o 723/2011, o direito antidumping definitivo instituído sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China tornou‑se extensivo a determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
III. Matéria de facto no processo principal
12.
A Eurobolt é uma sociedade com sede em ’s‑Heerenberg (Paises Baixos). Comercializa parafusos de aço e de ferro, que adquire na Ásia, com vista à sua venda na União.
13.
Após a instituição do direito antidumping definitivo sobre determinados parafusos de ferro ou aço, classificados no código NC 7318 e originários da República Popular da China, pelo Regulamento n.o 91/2009, a recorrente passou a comprar parafusos semelhantes a dois fornecedores estabelecidos na Malásia, nomeadamente, a TZ Fasteners (a seguir «TZ») e a HBS Fasteners Manufacturing (a seguir «HBS»).
14.
No período compreendido entre 29 de outubro de 2010 e 4 de agosto de 2011, a recorrente apresentou, nos Países Baixos, 32 declarações para a introdução em livre prática de parafusos de aço provenientes da Malásia, que tinha adquirido à HBS e à TZ. A Malásia foi identificada como o país de origem. Nos termos do Regulamento n.o 966/2010, as autoridades aduaneiras procederam ao registo desses parafusos e autorizaram a introdução em livre prática dos mesmos sem cobrar direitos antidumping.
15.
Após a publicação desse regulamento, a Comissão decidiu iniciar um inquérito. Esta decisão foi formalmente comunicada às autoridades da China e da Malásia, bem como aos importadores conhecidos desses países — entre os quais, a Eurobolt — e aos setores industriais relevantes em todo o território da União.
16.
A HBS e a TZ deram‑se a conhecer junto da Comissão como partes interessadas para efeitos desse inquérito e submeteram as suas respostas ao questionário antidumping. A Eurobolt também se deu a conhecer como parte interessada.
17.
Por ofício de 26 de maio de 2011, a Comissão remeteu à Eurobolt as suas conclusões provisórias do inquérito. Em 13 de junho de 2011, a recorrente respondeu ao ofício por escrito no prazo que lhe foi fixado para o efeito. O Comité Consultivo reuniu‑se em 15 de junho de 2011.
18.
O Regulamento de Execução n.o 723/2011 tornou extensivo o direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia. Por conseguinte, os parafusos adquiridos pela recorrente não foram isentos da cobrança destes direitos.
19.
Depois da entrada em vigor deste regulamento, o Inspetor realizou uma fiscalização pós‑importação junto da recorrente. Foram cobrados direitos antidumping no valor de 587802,20 euros.
20.
Após a reclamação apresentada pela Eurobolt ter sido rejeitada pela estância aduaneira de Nijmegen, a recorrente interpôs m recurso de anulação nos tribunais nacionais. Tanto o Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância de Noord‑Holland, Países Baixos) como o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) negaram provimento ao recurso. A Eurobolt interpôs, então, recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). Foi este órgão jurisdicional que submeteu o presente reenvio prejudicial.
21.
No âmbito desse recurso, a Eurobolt invocou, em primeiro lugar, a invalidade do Regulamento n.o 723/2011 por força dos critérios definidos no artigo 13.o do regulamento de base. Em segundo lugar, a Eurobolt alegou que o seu direito de defesa foi violado pela Comissão durante o inquérito, uma vez que o Comité Consultivo não recebeu todas as informações relevantes enviadas pela Eurobolt à Comissão o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião deste Comité, contrariamente ao artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base.
22.
Nesse contexto, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) tem dúvidas quanto ao alcance da função do órgão jurisdicional nacional na fiscalização dos atos das instituições da União, em especial, à luz do artigo 47.o da Carta. A outra questão que se coloca é se as respostas da recorrente às conclusões do inquérito devem ser consideradas «informações relevantes» na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e, em caso afirmativo, que consequências podem advir da alegação que, contrariamente às disposições previstas, o Comité Consultivo não recebeu todos os documentos da parte da Comissão o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião.
IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
23.
Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1.a.
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que um recorrente pode impugnar a legalidade de uma decisão de uma instituição da União que deve ser implementada pelas autoridades nacionais, invocando a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder?
1.b.
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que as instituições da União envolvidas na elaboração de uma decisão cuja validade é impugnada no órgão jurisdicional nacional são obrigadas a prestar a este órgão, a seu pedido, todas as informações de que dispõem e que tenham sido — ou deviam ter sido — tomadas em conta na elaboração daquela decisão?
1.c.
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica que o órgão jurisdicional nacional pode proceder a uma fiscalização sem restrições do cumprimento das condições de aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009? Este artigo 47.o implica, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se os factos apurados são completos e adequados a justificar a consequência jurídica invocada? Este artigo 47.o implica ainda, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se factos que alegadamente não foram tidos em conta na elaboração da decisão, mas podiam afetar as consequências dos factos apurados, deviam ter sido tidos em conta nessa decisão?
2.a.
Deve a expressão “informações relevantes”, que figura no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ser interpretada no sentido de que abrange a resposta, de um importador independente, estabelecido na União, de bens que são objeto do inquérito referido naquela disposição, às conclusões da Comissão, se este importador tiver sido informado deste inquérito pela Comissão, lhe tiver prestado as informações solicitadas e tiver respondido atempadamente às conclusões da Comissão, depois de lhe ter sido dada oportunidade para tanto?
2.b.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2.a, pode este importador invocar a violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 se a sua resposta não tiver sido disponibilizada ao Comité Consultivo previsto naquela disposição pelo menos 10 dias úteis antes da reunião?
2.c.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2.b, a violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 tem por consequência que esta decisão é ilegal e, por conseguinte, não deve ser aplicada?»
24.
Foram apresentadas observações escritas pela Eurobolt, pelos Governos italiano e neerlandês, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. Concluída a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha de informações suficientes para se pronunciar sem audiência de alegações, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
V. Análise
A. Quanto à primeira questão
25.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que esclareça o alcance da função dos órgãos jurisdicionais nacionais quando uma questão da validade de um ato da União seja submetida à sua apreciação. A resposta a estas questões deve ser encontrada no mecanismo de fiscalização jurisdicional em vigor na União Europeia, que se baseia no Estado de direito.
1. Fiscalização jurisdicional e Estado de direito
26.
Depreende‑se claramente do Acórdão Les Verts que a União Europeia é uma união de direito, na medida em que nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado e com o direito que deste deriva ( 6 ). Isso significa que «os interessados têm o direito de contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer ato nacional relativo à aplicação, a seu respeito, de um ato da União» ( 7 ).
27.
Para este efeito, o Tratado FUE estabeleceu, nos seus artigos 263.o e 277.o, por um lado, e no seu artigo 267.o, por outro, um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União, confiando‑a ao juiz da União ( 8 ).
28.
Por conseguinte, não existem dúvidas de que a fiscalização jurisdicional do respeito pela ordem jurídica da União é assegurada pelo Tribunal de Justiça e pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. O artigo 19.o TUE, que concretiza o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE, confia explicitamente a tarefa de assegurar a fiscalização jurisdicional na ordem jurídica da União não apenas ao Tribunal de Justiça mas também aos órgãos jurisdicionais nacionais ( 9 ).
29.
Neste contexto, importa igualmente recordar, em primeiro lugar, que o artigo 19.o TUE e o artigo 47.o da Carta estão nitidamente relacionados. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a obrigação imposta aos Estados‑Membros no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE de estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, corresponde ao direito consagrado no artigo 47.o da Carta, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal ( 10 ). Em segundo lugar, o reenvio prejudicial de apreciação da validade constitui, tal como o recurso de anulação, uma modalidade de fiscalização da legalidade dos atos da União ( 11 ).
2. Questão 1.a.
30.
Decorre deste contexto e, sobretudo, do paralelismo entre o recurso de anulação e o pedido de decisão prejudicial que, dado que o artigo 267.o TFUE é omisso quanto a esta questão, os fundamentos de fiscalização previstos no artigo 263.o TFUE podem ser utilizados para invocar a invalidade do ato da União em causa perante um órgão jurisdicional nacional com o objetivo de o levar a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ( 12 ).
31.
Por outro lado, há que acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou a este propósito que «a competência do Tribunal de Justiça para decidir, nos termos do artigo [267.o TFUE] sobre a validade dos atos adotados pelas instituições da União não comporta qualquer limite quanto às causas com base nas quais a validade dos atos pode ser impugnada» ( 13 ). Com base nesta jurisprudência, pode mesmo argumentar‑se que o pedido de decisão prejudicial sobre a validade do direito da União não está limitado aos fundamentos especificados no recurso de anulação ( 14 ).
3. Questão 1.b.
32.
A segunda subquestão diz respeito à colaboração entre o órgão jurisdicional nacional e as instituições da União envolvidas num litígio. Com efeito, com a referida questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 47.o da Carta, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que as instituições da União envolvidas na elaboração de uma decisão cuja validade é impugnada no órgão jurisdicional nacional são obrigadas a prestar a este órgão, a seu pedido, todas as informações de que dispõem e que tenham sido ou deviam ter sido tomadas em conta na elaboração daquela decisão.
33.
Como já foi mencionado, o artigo 19.o TUE confia explicitamente a tarefa de assegurar a fiscalização jurisdicional na ordem jurídica da União ao Tribunal de Justiça e aos órgãos jurisdicionais nacionais. Ao fazê‑lo, o artigo 19.o do TUE confirma que o juiz nacional é o primeiro juiz a aplicar o direito da União ( 15 ).
34.
Para o efeito, embora os órgãos jurisdicionais nacionais não sejam competentes para, por si próprios, declarar a invalidade dos atos da União ( 16 ), poderão, contudo, apreciar a validade de um ato da União. Se não considerarem procedentes os fundamentos de invalidade invocados pelas partes, podem rejeitar esses fundamentos, concluindo que o ato é plenamente válido. Em contrapartida, se esses órgãos jurisdicionais julgarem procedentes um ou vários fundamentos de invalidade de um ato da União invocados pelas partes ou, se for caso disso, suscitados ex officio, compete‑lhes suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial quanto à validade do ato ( 17 ).
35.
Neste contexto, tal como o órgão jurisdicional nacional deve dispor de todas as informações necessárias para garantir o alcance e a eficácia do direito da União, deve igualmente dispor de todas as informações necessárias para proceder a uma análise preliminar da legalidade e para avaliar a necessidade de submeter um reenvio prejudicial com base no disposto no artigo 267.o TFUE.
36.
É por essa razão que, se um órgão jurisdicional nacional necessitar de informações que só as instituições da União podem prestar, o princípio de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE impõe, em princípio, a estas últimas que transmitam, no mais breve prazo possível, as referidas informações, quando estas lhes sejam pedidas pelo órgão jurisdicional nacional, salvo se a recusa dessa comunicação se justificar por razões imperiosas relacionadas com a necessidade de evitar entraves ao funcionamento e à independência da União ou de salvaguardar os seus interesses ( 18 ).
37.
Isto é particularmente verdade porque tal regra encontra a sua justificação no facto de que a União Europeia é uma união de direito, na medida em que nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com o Tratado ( 19 ), e, portanto, «[a] obrigação de cooperação leal, que se impõe às instituições [da União], assume especial importância quando se estabelece com as autoridades judiciais dos Estados‑Membros encarregadas de velarem pela aplicação e pelo respeito do direito [da União] na ordem jurídica nacional» ( 20 ).
38.
Não obstante, importa recordar que «os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade» ( 21 ). Decorre desta presunção que é à parte recorrente que invoca a ilegalidade que incumbe demonstrar, em primeiro lugar, a probabilidade das suas alegações e prestar todas as informações de que dispõe.
4. Questão 1.c.
39.
A terceira subquestão tem por objeto o alcance da fiscalização jurisdicional. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio considera a apreciação da exatidão dos factos mas também a faculdade de apreciar a exaustividade e a adequabilidade dos factos apurados.
40.
A este respeito, deve salientar‑se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum e, particularmente, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ( 22 ).
41.
Tal como o Tribunal de Justiça já declarou no que diz respeito à fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos de prova, «cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram» ( 23 ).
42.
Como mencionado anteriormente, embora os órgãos jurisdicionais nacionais não tenham competência para declararem eles próprios a invalidade de um ato da União, esses mesmos órgãos jurisdicionais podem, contudo, apreciar a validade de um ato da União. Consequentemente, não existe qualquer razão para sustentar que a jurisprudência referida no número anterior não se aplica aos órgãos jurisdicionais nacionais.
43.
Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional nacional deve, indubitavelmente, poder verificar o cumprimento das normas processuais e a exatidão material dos factos em que assenta a decisão impugnada, mas também se a instituição competente tomou em consideração todos os factos relevantes.
44.
Ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional nacional não está a substituir a apreciação dos factos realizada pela instituição a quem o Tratado conferiu esta tarefa pela sua própria apreciação. Está apenas a averiguar se o ato foi adotado com base em informações exatas e suficientes que permitam uma apreciação pertinente. Tal parece‑me consistente com a função de um órgão jurisdicional que é competente para fiscalizar a validade de um ato.
45.
Em contrapartida, tendo recolhido e verificado os factos relevantes, uma vez que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de medidas de defesa comercial, o órgão jurisdicional que fiscaliza a legalidade apenas pode examinar se existe um erro manifesto na apreciação destes factos ou na omissão de outros factos. O exame dos requisitos materiais (nos termos do regulamento de base) está sujeito à mesma limitar.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
46.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o Regulamento de Execução n.o 723/2011 é inválido à luz do disposto no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que as observações da Eurobolt apresentadas em resposta às conclusões da Comissão ( 24 ) — se se considerar que são informações relevantes na aceção dessa disposição — não foram disponibilizadas ao Comité Consultivo o mais tardar dez dias úteis antes da data da sua reunião.
1. Questão 2.a.
47.
O regulamento de base não define o conceito de «informações relevantes». Resulta, porém, da economia do referido regulamento que a expressão «todas as informações relevantes» que figura no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, deve ser interpretada no sentido de que abrange a resposta de um importador independente dos bens que são objeto do inquérito da Comissão.
48.
Com efeito, os direitos antidumping e a respetiva extensão antidumping em caso de evasão são adotados pelo Conselho, por proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo. A proposta da Comissão baseia‑se nos resultados de um inquérito em que os pontos de vista e as informações fornecidos pelas partes interessadas devem ser tomados em consideração nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base. O artigo 6.o, n.o 7, deste regulamento acrescenta que os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, podem, em princípio, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito. De acordo com essa disposição, «[a]s referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta» ( 25 ). Por último, o artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que «[a] divulgação final […] será efetuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o […]» e o artigo 20.o, n.o 5, refere que «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração» se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão, que é de pelo menos dez dias.
49.
Esta interpretação é confirmada pelo considerando 12 do regulamento de base, que sublinha a importância do direito de defesa e da oportunidade de as partes interessadas apresentarem as suas observações e defenderem os seus interesses ao longo do processo.
50.
À luz das considerações precedentes, é evidente que as informações, observações e pontos de vista fornecidos à Comissão durante o inquérito, bem como as observações apresentadas em resposta às conclusões da Comissão sobre o inquérito são, portanto, necessariamente «informações relevantes» para o Comité Consultivo, a fim de poder dar um parecer pertinente sobre a proposta da Comissão. Por conseguinte, é evidente que as informações fornecidas pela Eurobolt na sua carta de 13 de junho de 2011 constituíam «informações relevantes» para esse efeito.
2. Questões 2.b. e 2.c.
51.
Visto que as observações apresentadas em resposta às conclusões da Comissão sobre o inquérito constituem «informações relevantes» na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, coloca‑se então a questão de saber se o Comité Consultivo não foi informado no prazo estabelecido e, nesse caso, quais as consequências desse facto.
a) Importância das garantias processuais
52.
Em primeiro lugar, importa recordar que, quando uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação — o que é o caso, como já foi assinalado, no domínio das medidas de defesa comercial, nomeadamente as medidas antidumping, ( 26 ) — a fiscalização do respeito de certas garantias processuais assume uma importância fundamental ( 27 ).
53.
O artigo 15.o do regulamento de base visa, em especial, assegurar a boa organização de uma das fases obrigatórias do processo de adoção de um direito antidumping, a saber, a consulta do Comité Consultivo. Esta disposição contém, por conseguinte, uma série de garantias processuais, como a exigência de que a comunicação de todas as informações relevantes seja feita «no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião».
54.
Assim, não há dúvida de que o artigo 15.o do regulamento de base pode — pelo menos, em princípio — ser invocado como fundamento de um recurso de anulação ou de um pedido de decisão prejudicial sobre a questão da validade.
b) Consequências da violação do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base
55.
Recorde‑se que o Comité Consultivo é composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão ( 28 ). Este tipo de comité não é invulgar no processo de aprovação dos atos legislativos da União.
56.
Com efeito, nos termos da nova legislação atualmente em vigor, o Comité Consultivo foi simplesmente substituído por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 29 ).
57.
No contexto do Regulamento n.o 182/2011, gostaria de salientar que, quando o legislador exige que as informações sejam enviadas aos representantes dos Estados‑Membros dentro de um determinado prazo, o Tribunal de Justiça já declarou que este prazo se destina a garantir a informação dos governos dos Estados‑Membros quanto às propostas da Comissão por intermédio dos respetivos membros do Comité ( 30 ). Este prazo destina‑se ainda a garantir aos Estados‑Membros o tempo necessário para o estudo desses documentos que podem ser particularmente complexos e necessitar de numerosos contactos e debates entre diversas autoridades administrativas, ou consultas internas e externas ( 31 ).
58.
No caso em apreço, não se pode negar que o artigo 15.o, n.o ° 2, prossegue precisamente este objetivo, uma vez que o considerando 25 indica expressamente que «[a]s informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do Comité Consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica» e acrescenta que «[p]ara que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do Comité Consultivo».
59.
Embora, em grande parte das versões linguísticas ( *1 ), o referido considerando utilize uma forma verbal no condicional, o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base utiliza uma forma verbal no indicativo. Além disso, o legislador acrescentou um prazo imperativo ao acrescentar as palavras «o mais tardar 10 dias úteis» a seguir à expressão «no mais breve prazo». Como o Tribunal de Justiça já declarou noutros contextos, «[n]ão há dúvida de que tal redação confere ao dito prazo caráter perentório» ( 32 ).
60.
Esta interpretação é também coerente com um dos principais objetivos do regulamento de base que, de acordo com o considerando 12, define claramente as regras e os procedimentos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta.
61.
À luz das considerações precedentes, vejo‑me obrigado a aplicar a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Tilly‑Sabco/Comissão e concluir que as exigências impostas pelo artigo 15.o, n.o ° 2, do regulamento de base constituem «formalidades essenciais da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa» ( 33 ).
62.
É certo que a violação contestada no processo anterior não foi a apresentação tardia de informações, mas antes a comunicação tardia do próprio projeto do ato de execução.
63.
Poder‑se‑ia, no entanto, observar que o princípio subjacente ao raciocínio usado no Acórdão Tilly‑Sabco não se baseia na natureza do documento apresentado, mas antes assenta no objetivo do prazo para apresentação do projeto do ato de execução e do projeto de ordem de trabalhos. Tal como sublinhado pelo Tribunal de Justiça, este prazo «[destina‑se] a permitir um exame sereno, antes de qualquer reunião, pelos membros do Comité de Gestão, do projeto de ato de execução» ( 34 ). Esta exigência constitui, segundo o Tribunal de Justiça, uma das formalidades essenciais da regularidade da tramitação do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa ( 35 ).
64.
No caso em apreço, o próprio legislador insiste na importância de haver tempo suficiente para examinar não só a proposta da Comissão, mas também as informações relevantes. Com efeito, como já foi referido, o considerando 25 do regulamento de base estabelece que as informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do Comité Consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Por essa razão, «[p]ara que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do Comité Consultivo».
65.
É neste contexto que o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base prevê que o presidente do Comité Consultivo comunica aos Estados‑Membros todas as informações relevantes, no mais breve prazo, e acrescenta um rigoroso limite temporal através das palavras «o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião».
66.
Nestas circunstâncias, tendo em conta a redação e o objetivo do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, não vejo por que razão, em caso de violação desta disposição, se deve dar uma solução diferente da que o Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão Tilly‑Sabco/Comissão. O prazo previsto por esta disposição constitui uma formalidade essencial da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa.
67.
Debruçar‑me‑ei agora sobre a questão de saber se se verificou, de facto, uma violação deste tipo no caso em apreço.
C. Observações sobre a validade do Regulamento de Execução n.o 723/2011
68.
No caso em apreço, admite‑se que o Comité Consultivo não recebeu todas as informações relevantes 10 dias úteis antes da sua reunião, contrariamente ao que prevê o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. Nestas circunstâncias, a conclusão de que houve uma violação material é inevitável.
69.
A consequência da violação deste prazo é a nulidade do ato adotado no âmbito deste procedimento. No presente caso, isto também significa que o Regulamento de Execução n.o 723/2011 é inválido.
70.
É verdade que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona diretamente, de forma expressa, a validade do Regulamento de Execução n.o 723/2011. No entanto, resulta claramente dos termos das questões prejudiciais 2.b. e 2.c. que o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecimentos sobre as implicações do incumprimento dos requisitos do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. Como a consequência imediata de tal incumprimento, no que diz respeito ao caso em apreço, é a invalidade do regulamento de execução, considero que o Tribunal de Justiça não pode evitar pronunciar‑se sobre esta questão — que, de qualquer modo, parece estar implícita nas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio — a fim de dar uma resposta útil a este reenvio prejudicial.
71.
Por outro lado, como já referi, os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência própria para declarar a invalidade de um ato da União ( 36 ). Neste contexto específico, tendo em conta a natureza das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como a conveniência geral em evitar um segundo pedido de decisão prejudicial, proponho que o Tribunal de Justiça declare inválido o Regulamento n.o 723/2011.
VI. Conclusão
72.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) do seguinte modo:
1.a.
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que os fundamentos de fiscalização previstos no artigo 263.o TFUE podem ser utilizados para invocar a invalidade do ato da União em causa perante um órgão jurisdicional nacional com o objetivo de o levar a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
1.b.
Incumbe à parte recorrente que invoca a ilegalidade demonstrar, em primeiro lugar, a probabilidade das suas alegações e prestar todas as informações de que dispõe. No entanto, se um órgão jurisdicional nacional necessitar de informações que só as instituições da União podem prestar, o princípio de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE impõe a estas últimas que transmitam, no mais breve prazo possível, as referidas informações, quando estas lhes sejam pedidas pelo órgão jurisdicional nacional, salvo se a recusa dessa comunicação se justificar por razões imperiosas relacionadas com a necessidade de evitar entraves ao funcionamento e à independência da União ou de salvaguardar os seus interesses.
1.c.
O órgão jurisdicional nacional que exerce a fiscalização da legalidade pode verificar o cumprimento das normas processuais e a exatidão material dos factos em que assenta a decisão impugnada, bem como se a instituição competente tomou em consideração todos os factos relevantes. O órgão jurisdicional nacional que exerce a fiscalização da legalidade também se pode pronunciar sobre a existência de erro manifesto na apreciação das condições previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.
2.a.
A expressão «todas as informações relevantes» que figura no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser interpretada no sentido de que abrange as observações apresentadas pelas partes interessadas em resposta às conclusões da Comissão sobre o inquérito.
2.b.
As exigências impostas pelo artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 constituem formalidades essenciais da regularidade do procedimento. Por conseguinte, um importador pode invocar a violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 se a resposta por ele apresentada não tiver sido disponibilizada ao Comité Consultivo o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião.
2.c.
A adoção de medidas antidumping em violação do prazo imposto pelo artigo 15.o, n.o ° 2, do Regulamento n.o ° 1225/2009 torna o ato em causa nulo.
3.O Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, é inválido.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2009, L 343, p. 51, e com retificação no JO 2010, L 7, p. 22.
( 3 ) JO 2011, L 194, p. 6.
( 4 ) JO 2009, L 29, p. 1.
( 5 ) Regulamento da Comissão de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2010, L 282, p. 29).
( 6 ) Acórdão de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.o 23).
( 7 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 31). V., igualmente, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 94).
( 8 ) V., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 92 e jurisprudência referida), e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 66).
( 9 ) V., neste sentido, Parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes) de 8 de março de 2011 (EU:C:2011:123, n.o 66); Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 90); e Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 32).
( 10 ) V., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund (C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 44), e de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 30).
( 11 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.o 16), e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 95 e jurisprudência referida).
( 12 ) V. Craig, P., e De Búrca, G., EU Law: Text, Cases and Materials, 6.a edição, Oxford University Press, Oxford, 2015, p. 544; Pertek, J., Coopération entre juges nationaux et Cour de justice de l’UE. Le renvoi préjudiciel, Bruylant, Bruxelas, 2013, n.o 518.
( 13 ) Acórdão de 16 junho de 1998, Racke (C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 26).
( 14 ) V., neste sentido, Lenaerts, K., Maselis, I., Gutman, K., EU Procedural Law, Oxford University Press, 2014, p. 360.
( 15 ) V., neste sentido, Blumann, Cl., «L’organisation des juridictions de l’Union au lendemain du traité de Lisbonne», em Mahieu, St. (dir.), Contentieux de l’Union européenne, questions choisies, Larcier, coll. Europe(s), Bruxelas, 2014, p. 17 a 41, nomeadamente, p. 25 e 27; Hofmann, H. Ch., «Article 47 — Specific Provisions (Meaning)», em Peers, St., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A. (ed.), The EU Charter of Fundamental Rights — A commentary, Hart Publishing, 2014, p. 1197 a 1275, nomeadamente, n.o 47.50.
( 16 ) Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.o 20).
( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 30).
( 18 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2002, First e Franex (C‑275/00, EU:C:2002:711, n.o 49 e jurisprudência referida).
( 19 ) V., neste sentido, Despacho de 13 de julho de 1990, Zwartveld e o. (C‑2/88‑IMM, EU:C:1990:315, n.o 16).
( 20 ) Despacho de 13 de julho de 1990, Zwartveld e o. (C‑2/88‑IMM, EU:C:1990:315, n.o 18).
( 21 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 52).
( 22 ) V., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Council/Interpipe Niko Tube eInterpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63); de 14 dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 68); e de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29).
( 23 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China) (C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 69, o sublinhado é meu).
( 24 ) No caso em apreço, tal diz respeito às conclusões provisórias da Comissão intituladas «Documento de informação geral R 515» («Processo anti‑evasão relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não originários da Malásia ‑ Proposta para tornar extensivos os direitos antidumping definitivos à Malásia»).
( 25 ) O sublinhado é meu.
( 26 ) V., n.o 40 das presentes conclusões.
( 27 ) V., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 69), e de 11 de dezembro de 2018, Weiss e o. (C‑493/17, EU:C:2018:1000, n.o 30).
( 28 ) V. artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.
( 29 ) JO 2011, L 55, p. 13. V. artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
( 30 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 103).
( 31 ) V., neste sentido, Acórdãos de 10 de fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão (C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 31), e de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 103).
( *1 ) N. do T.: Designadamente, na versão em língua inglesa (língua original das presentes conclusões). Na versão portuguesa é utilizado o futuro do indicativo.
( 32 ) Acórdão de 29 de julho de 2010, Grécia/Comissão (C‑54/09 P, EU:C:2010:451, n.o 46).
( 33 ) Acórdão de 20 setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 114). V., igualmente, Acórdão de 10 fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão (C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 32).
( 34 ) Acórdão de 20 setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 102). Poder‑se‑á acrescentar que os argumentos invocados pela Comissão segundo os quais os membros do Comité de Gestão não levantaram objeções quanto ao comportamento da Comissão, que as regras de consulta de um comité se destinam a garantir o respeito das prerrogativas dos seus membros e não a proteger os direitos dos operadores económicos e que a recorrente não demonstrou que, na ausência da alegada violação, o resultado do processo teria sido diferente, não foram considerados relevantes pelo Tribunal de Justiça.
( 35 ) Acórdão de 20 setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 114).
( 36 ) Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.o 20).
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