CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 24 de janeiro de 2019 ( 1 )
Processo C‑660/17 P
RF
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Inobservância do prazo para apresentação de uma petição no Tribunal Geral — Defesa — Atraso invulgar no transporte postal — Artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia do Tribunal de Justiça da União Europeia — Existência de caso fortuito ou de força maior — Critérios de apreciação»
1.
Para assegurar a igualdade de armas nos tribunais, os prazos processuais têm, em princípio, caráter imperativo. No entanto, tal como na maioria das jurisdições nacionais, a inobservância desses prazos nem sempre conduz à prescrição nos processos submetidos aos tribunais da União. Em especial, nos termos do artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), «[o] decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior».
2.
No despacho impugnado ( 2 ), o recurso de anulação de RF foi declarado manifestamente inadmissível, porque a petição tinha sido apresentada fora de prazo. O Tribunal Geral considerou que RF não tinha conseguido demonstrar a existência de um caso fortuito ou de força maior para justificar a inobservância do prazo fixado para a apresentação do original assinado da petição na Secretaria do Tribunal Geral. Considerou, em especial, que um atraso significativo causado por problemas técnicos internos do prestador de serviços postais em causa não constitui um caso fortuito ou de força maior.
3.
O presente recurso interposto por RF permite ao Tribunal de Justiça fornecer uma orientação sobre a questão de saber como deve ser interpretado o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, dá ao Tribunal de Justiça uma excelente oportunidade para clarificar a sua jurisprudência sobre o significado de caso fortuito, um estreitamente ligado ao de força maior.
I. Quadro jurídico
A. Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
4.
O artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia do Tribunal de Justiça da União Europeia, que integra o seu Título III, dispõe:
«O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.
O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.»
5.
O artigo 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia tem a seguinte redação:
«O processo no Tribunal Geral rege‑se pelo Título III.
Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. […]»
B. Regulamento de Processo do Tribunal Geral
6.
O Título III do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 3 ) diz respeito a ações e recursos diretos. O capítulo 1, secção 4, desse Título, estabelece regras em matéria de prazos.
7.
O artigo 58.o tem a seguinte redação:
«1. Os prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam‑se do modo seguinte:
[…]
b)
um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento ou se praticou o ato a partir do qual se deve contar o prazo; se, num prazo fixado em meses ou anos, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;
[…]»
8.
O artigo 60.o dessa mesma secção diz respeito ao prazo de dilação em razão da distância. Dispõe que «[o]s prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias».
9.
O capítulo 2 do Título III diz respeito aos atos processuais. O artigo 72.o dispõe:
«1. Um ato processual deve ser entregue na Secretaria em papel, sendo caso disso após a transmissão de uma cópia do original desse ato por telecopiador, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 3, ou pelo modo referido na decisão do Tribunal adotada ao abrigo do artigo 74.o
2. Todos os atos processuais devem ser datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas a data e a hora do Grão‑Ducado do Luxemburgo, [da entrega] na Secretaria, são tomadas em consideração.
[…]»
10.
O artigo 73.o destas regras prevê:
«[…]
2. Esse ato, acompanhado de todos os anexos nele mencionados, deve ser apresentado em três cópias destinadas ao Tribunal e em tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as entregar.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 72.o, n.o 2, segundo período, a data e a hora em que uma cópia integral do original assinado de um ato processual […] dá entrada na Secretaria por telecopiador são tomadas em consideração para efeitos do respeito dos prazos [de entrega], na condição de o original assinado do ato […] ser entregue na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois. O artigo 60.o não é aplicável a este prazo de dez dias.»
C. Outras regras pertinentes
11.
As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «Disposições Práticas do Tribunal Geral») ( 4 ) dispõem, inter alia, no que diz respeito à entrega dos atos processuais:
«79. A data de entrega de um ato processual por telecopiador só é tomada em consideração para efeitos do cumprimento de um prazo [de entrega] se o documento original com a assinatura manuscrita do representante, transmitido por telecopiador, for apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois, como previsto no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.
[…]
80. O documento original com a assinatura manuscrita do representante deve ser expedido sem demora, imediatamente após a sua transmissão por telecopiador, sem correções ou modificações, por mais pequenas que sejam.
81. Em caso de divergência entre o documento original com a assinatura manuscrita do representante e a cópia anteriormente entrada na Secretaria por telecopiador, a data de receção tomada em consideração é a da entrega do documento original assinado.»
12.
As Instruções Práticas às Partes relativas aos Processos apresentados no Tribunal de Justiça (a seguir «Instruções Práticas do Tribunal de Justiça») ( 5 ) preveem, no que diz respeito à entrega e transmissão dos atos processuais, inter alia:
«42. […] o ato processual também pode ser enviado por via postal. […] em aplicação do artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, apenas a data e a hora de [entrega] do original na Secretaria são tomadas em consideração para efeitos dos prazos processuais. Para evitar qualquer extemporaneidade, é, por conseguinte, vivamente aconselhado o envio por carta registada ou correio rápido, vários dias antes do termo do prazo fixado para a [entrega] do ato.
43. […] a apresentação de [cópia de um original assinado de] um ato processual por [telecopiador ou correio eletrónico] apenas é válida, para efeitos da observância dos prazos processuais, se o original assinado […] der entrada na Secretaria o mais tardar 10 dias após o envio dessa [cópia]. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem correções ou modificações, por mais pequenas que sejam. Em caso de divergência entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, só a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração.»
II. Antecedentes do litígio e despacho impugnado
13.
A petição de RF, que pede a anulação da Decisão C(2016) 5925 final da Comissão, de 15 de setembro de 2016, que rejeitou a denúncia no processo COMP AT.40251 — transporte ferroviário, transporte de mercadorias (a seguir «decisão controvertida»), foi transmitida ao Tribunal Geral por telecopiador em 18 de novembro de 2016. O original assinado chegou àquele tribunal em 5 de dezembro de 2016. Ou seja, dezassete dias após a transmissão da cópia da petição por telecopiador.
14.
No que diz respeito aos prazos processuais aplicáveis, o Tribunal Geral determinou o seguinte: (1) a decisão controvertida foi notificada a RF em 19 de setembro de 2016; (2) em conformidade com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses após notificação; (3) com base numa aplicação conjugada dos artigos 58.o, n.o 1, e 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o prazo para apresentação da petição tinha expirado à meia‑noite do dia 29 de novembro de 2016; (4) em conformidade com o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a cópia transmitida por telecopiador antes do termo daquele prazo não pode ser tida em consideração para determinar a data de apresentação da petição, dado que o original assinado não chegou à Secretaria do Tribunal Geral no prazo de dez dias a contar da data de transmissão da cópia, tal como previsto na referida disposição; e (5) por conseguinte, a petição tinha sido apresentada fora de prazo ( 6 ).
15.
Resulta também do despacho impugnado que o original assinado foi enviado por correio no mesmo dia em que a petição foi transmitida ao Tribunal Geral por telecopiador. No entanto, segundo RF, o tempo dispendido (dezassete dias) pela Poczta Polska, o principal operador de serviços postais na Polónia, para entregar a encomenda que continha o original assinado tinha excedido a duração habitual do transporte. Como a entrega tardia foi causada por um problema técnico interno na Poczta Polska, RF alegou ter atuado com toda a diligência que razoavelmente lhe podia ser exigida. Considerou, em especial, que o original tinha sido apresentado fora de prazo devido a um caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que, consequentemente, a petição não devia ser objeto de prescrição ( 7 ).
16.
Num primeiro momento, quanto ao problema de saber se as circunstâncias invocadas pela RF eram suficientes para demonstrar a existência de um caso fortuito ou de força maior, o Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, que os prazos para instaurar processos são imperativos por natureza; em segundo lugar, que um caso fortuito ou de força maior só pode ser invocado em circunstâncias excecionais; e, em terceiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recorrente deve controlar cuidadosamente o desenrolar do processo iniciado e, em especial, demonstrar diligência a fim de observar os prazos previstos ( 8 ).
17.
Seguidamente, o Tribunal Geral declarou que um recorrente não podia invocar caso fortuito ou de força maior em circunstâncias em que uma pessoa diligente e prudente teria sido capaz de evitar a prescrição do prazo para instaurar o processo. O Tribunal Geral também considerou que apenas um acontecimento que não possa ser evitado e que constitua, assim, a razão decisiva da prescrição, pode ser considerado como caso fortuito ou de força maior ( 9 ).
18.
Além disso, segundo o Tribunal Geral, não se pode deduzir do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que uma entrega postal que exceda os dez dias referidos nessa disposição constitui automaticamente um caso fortuito ou de força maior ( 10 ). A este respeito, fez referência ao despacho do Tribunal de Justiça no processo Faktor B. i W. Gęsina ( 11 ), um processo que tem semelhanças factuais inequívocas com o presente processo. Nesse processo, o Tribunal de Justiça confirmou, por despacho, a apreciação do Tribunal Geral de que o recorrente não demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior ( 12 ).
19.
Numa segunda etapa, o Tribunal Geral apreciou se RF demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior.
20.
Mais especificamente, o Tribunal Geral analisou se o atraso no transporte postal era a razão decisiva pela qual RF tinha interposto recurso fora de prazo e se se tratava de um acontecimento que RF não poderia ter evitado. Tendo em conta, por um lado, as explicações fornecidas por RF e, por outro, a sua obrigação de controlar cuidadosamente o desenrolar do processo iniciado, o Tribunal Geral considerou que RF não demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior. Observou, em particular, que RF não prestou esclarecimentos quanto às medidas que tinha adotado após a encomenda que continha o original ter sido confiada ao prestador de serviços postais para transporte ( 13 ).
21.
Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o recurso de anulação manifestamente inadmissível.
III. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos do recorrente
22.
Com o seu recurso, RF pede ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o despacho impugnado e devolva o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e decisão quanto ao mérito, sujeita a recurso;
—
subsidiariamente — no caso de o Tribunal de Justiça considerar que existem condições para a adoção de uma decisão definitiva — anule o despacho impugnado e julgue procedentes à todos os pedidos apresentados em primeira instância;
—
condene a Comissão Europeia nas despesas.
23.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene RF nas despesas.
24.
Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.
IV. Análise
25.
RF invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conjugado com o seu artigo 53.o O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 14 ), uma vez que o recurso interposto por RF foi julgado manifestamente inadmissível. Com o terceiro fundamento alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que RF não tinha provado a existência de um caso fortuito, na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por último, com o quarto fundamento, RF alega que o despacho impugnado está viciado por uma violação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).
26.
A Comissão alega que os fundamentos invocados por RF devem ser julgados parcialmente improcedentes (primeiro e segundo fundamentos) e parcialmente inadmissíveis (terceiro e quarto fundamentos).
A. Apreciação
1. Primeiro e segundo fundamentos
27.
Com o primeiro e o segundo fundamentos, que estão intrinsecamente ligados, RF alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar provimento ao recurso com fundamento no artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgando‑o manifestamente inadmissível (segundo fundamento). Esse erro resulta de uma interpretação equívoca do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (primeiro fundamento). Mais especificamente, alega que o Tribunal Geral errou ao fundir os conceitos de «força maior» e de «caso fortuito». RF sustenta, a este respeito, que o despacho impugnado confunde a distinção clara estabelecida pelos autores do Estatuto entre «caso fortuito» e «força maior». Além disso, RF alega que a leitura do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia feita pelo Tribunal Geral é discriminatória, pois coloca numa posição desvantajosa quem reside mais longe do Tribunal de Justiça.
28.
A Comissão discorda. Alega que o Tribunal Geral seguiu jurisprudência constante, que não estabelece uma distinção entre «caso fortuito» e «força maior». Observa, além disso, que uma interpretação estrita do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual um problema ocorrido durante o transporte postal não pode, por si só, constituir um caso fortuito ou de força maior, é neutro e não afeta aqueles cuja distância geográfica do Tribunal de Justiça é maior.
a) Apreciação de «caso fortuito ou de força maior», ao abrigo do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: dois conceitos, um único critério
29.
Considero que há mérito nos argumentos de ambas as partes.
30.
Como a Comissão salientou com razão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade de dilação de prazos com base no artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não estabelece uma distinção clara entre os conceitos de caso fortuito e de força maior. Na jurisprudência, estes conceitos são frequentemente assimilados e examinados segundo critérios idênticos, sem mais explicações sobre as suas possíveis diferenças.
31.
As raízes da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de dilação dos prazos processuais remontam à jurisprudência sobre força maior no domínio da regulamentação agrícola ( 15 ). Assume particular pertinência a jurisprudência resultante do Acórdão Busseini ( 16 ), que define força maior como abrangendo «circunstâncias exógenas que tornem impossível a realização do facto em causa. Mesmo não pressupondo uma impossibilidade absoluta exige todavia que se trate de dificuldades anormais, alheias à vontade das pessoas e surgindo como inevitáveis mesmo que sejam feitas todas as diligências necessárias» ( 17 ).
32.
Definição semelhante foi adotada no contexto dos prazos processuais, definição que abrange tanto o caso fortuito como a força maior. Pode deduzir‑se do Acórdão Bayer/Comissão ( 18 ) que as noções de caso fortuito e de força maior contêm, cada uma, dois elementos ( 19 ). Ambas compreendem um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas à parte, e um elemento subjetivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adotando medidas adequadas sem fazer sacrifícios excessivos. A esse propósito, o Tribunal de Justiça precisou que, para poder invocar o caso fortuito ou de força maior, a parte deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência para observar os prazos previstos ( 20 ).
33.
Embora o Tribunal de Justiça nunca tenha feito, tanto quanto é do meu conhecimento, uma distinção clara entre os dois conceitos, é razoável supor que o seu alcance não é exatamente o mesmo.
34.
Como devem esses conceitos ser entendidos no âmbito de um processo nos Tribunais da União?
35.
Nesse sentido, eu diria que força maior (vis major) se refere a um conjunto mais limitado de acontecimentos extremos, ou «fenómenos naturais». Estes acontecimentos incluirão desastres naturais, como grandes inundações, terremotos e furacões, mas também podem abranger outras circunstâncias especiais inevitáveis (provocadas pelo homem) ( 21 ). Assim, a meu ver, força maior refere‑se a uma força externa que impede a parte de cumprir uma obrigação e não lhe permite nenhuma via de ação alternativa (seria, por exemplo, o caso de uma encomenda por via aérea não poder ser entregue porque o avião que a transportava caíu no oceano).
36.
Por outro lado, para mim, o conceito de caso fortuito é um pouco mais flexível. Pode abranger um conjunto mais vasto de circunstâncias não abrangidas pela força maior. Estas podem incluir quaisquer circunstâncias invulgares, como interrupções técnicas, falhas de abastecimento de energia elétrica ou avarias nos sistemas de comunicação.
37.
Em certa medida, a definição destes conceitos um em relação ao outro é subjetiva, e podem até sobrepor‑se parcialmente. No entanto, independentemente da forma como se traça a fronteira entre os dois conceitos, é evidente que os mesmos estão estreitamente ligados e designam um conjunto de circunstâncias excecionais em que podem ser concedidas derrogações na aplicação de prazos processuais — prazos que devem ser interpretados de forma estrita. Com efeito, uma aplicação estrita dos prazos é, em princípio, necessária para assegurar a segurança jurídica e para evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça ( 22 ).
38.
Ao mesmo tempo, porém, importa sublinhar que o legislador optou por criar uma exceção a esse princípio processual fundamental, uma regra que torna possível derrogar esses prazos. Segundo o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tanto o caso fortuito como a força maior são motivos de derrogação desses prazos.
39.
Para mim, a opção de incluir ambas as noções no artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia constitui um forte indício de que o legislador não pretendeu que a lista de circunstâncias abrangidas pelo artigo 45.o seja interpretada de forma demasiado estrita. Esta escolha também é um bom indicador de que o legislador não pretendeu construir uma lista exaustiva de circunstâncias que podem ser invocadas para derrogar os prazos processuais, mas sim uma regra flexível, que pode ser adaptada às circunstâncias do caso concreto.
40.
O critério aplicado pelo Tribunal de Justiça para determinar a existência de um caso fortuito ou de força maior, em meu entender, reflete essas escolhas. Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que as derrogações dos prazos só podem ser efetuadas em circunstâncias absolutamente excecionais ( 23 ), o critério permite ao Tribunal de Justiça avaliar de forma flexível, em cada caso concreto, com base nas especificidades do processo, se o prazo foi excedido devido a um acontecimento que a parte não poderia razoavelmente ter previsto e, por conseguinte, evitado sem sacrifícios excessivos.
41.
De acordo com a minha leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um «caso fortuito ou de força maior» deve, por conseguinte, ser avaliado em conjunto, como um grupo conceptual, com base no mesmo critério que sublinha a razoabilidade da ação exigida pela parte em causa para evitar exceder o prazo previsto: verificando, caso a caso, que, por um lado, a inobservância das regras processuais ocorreu em circunstâncias anormais não relacionadas com a parte em causa e, por outro lado, a parte em causa tomou medidas para evitar as consequências do acontecimento anormal sem fazer sacrifícios excessivos.
42.
Como ocorre necessariamente quando é requerida uma avaliação circunstancial, a resposta quanto ao que possa ser um acontecimento anormal, por um lado, e medidas adequadas para evitar as consequências negativas do acontecimento, por outro, depende das especificidades de cada caso.
43.
No fundo, através da aplicação do referido critério relativamente flexível, é possível garantir a igualdade de armas entre as partes nos casos em que uma aplicação estrita dos prazos processuais colocaria as partes numa situação de desigualdade.
b) Erro jurídico no despacho impugnado
44.
No despacho impugnado, o Tribunal Geral aplicou um critério mais estrito do que o formulado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao excluir a existência de um caso fortuito ou de força maior no presente processo, o Tribunal Geral apreciou se a inobservância do prazo fixado tinha sido causada por um acontecimento que não podia ter sido evitado ( 24 ).
45.
De facto, embora o Tribunal Geral tenha efetivamente reiterado, no despacho impugnado, o critério desenvolvido no Acórdão Bayer/Comissão, continuou a afirmar que a existência de um caso fortuito ou de força maior na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia só pode suscitar‑se quando o acontecimento em questão não possa ser evitado e que, por conseguinte, constitui a razão decisiva pela qual a parte não respeitou o prazo fixado (a seguir «requisito da inevitabilidade») ( 25 ). Considerou igualmente que a lentidão do transporte postal não pode constituir, por si só, um caso fortuito ou de força maior, a menos que haja outras circunstâncias específicas envolvidas, como uma greve, um problema administrativo ou uma catástrofe natural ( 26 ).
46.
Como referido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige, por um lado, que a inobservância do prazo fixado seja causada por um acontecimento externo anormal e alheio à parte em causa (elemento objetivo). Por outro lado, as partes devem tomar medidas adequadas para se precaverem das consequências de um acontecimento anormal, sem no entanto se exigir que façam sacrifícios excessivos, para exceder o prazo fixado. A este propósito, as partes devem prestar a maior atenção ao «processo iniciado» e, em especial, fazer prova de diligência para observar os prazos fixados (elemento subjetivo) ( 27 ).
47.
Em contrapartida, não exige, além disso, que o acontecimento anormal não pudesse ter sido evitado. A aplicação desse requisito adicional reduziria consideravelmente o âmbito de aplicação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, limitando‑o a abranger situações de impossibilidade quase ou mesmo absoluta.
48.
Como sublinha a Comissão, é verdade que o Tribunal de Justiça parece ter apoiado, pelo menos num caso, a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no despacho recorrido. Tal verificou‑se no Despacho proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Faktor B. i W. Gęsina ( 28 ). Nesse despacho, o Tribunal de Justiça confirmou a apreciação do Tribunal Geral quanto à ausência de um caso fortuito ou de força maior com base numa aplicação do requisito de inevitabilidade ( 29 ). Tal como no presente processo, a questão que se colocava era saber se um recorrente podia invocar um atraso significativo no transporte postal (da Polónia para o Luxemburgo) podia ser invocado por um recorrente para determinar a existência de um caso fortuito ou de força maior na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ( 30 ).
49.
Esse despacho (tal como o despacho impugnado) parece afastar‑se da jurisprudência emergente do Acórdão Bayer/Comissão. Tanto mais que o Tribunal de Justiça validou a aplicação do requisito de inevitabilidade pelo Tribunal Geral.
50.
Importa não esquecer que as partes podem, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na versão aplicável ao presente processo, apresentar os atos processuais na Secretaria desse tribunal em formato papel. Nos termos desse regulamento, as partes continuavam a ter esta possibilidade apesar da existência do e‑Curia, um sistema que permite às partes apresentar documentos processuais por meios eletrónicos ( 31 ).
51.
As Disposições Práticas do Tribunal Geral e as Instruções Práticas do Tribunal de Justiça merecem igualmente ser mencionadas neste contexto. Essas regras preveem especificamente a possibilidade de a parte pretender enviar documentos processuais por correio ( 32 ). A este respeito, é indicado que, para assegurar que uma cópia enviada por telecopiador seja tida em consideração para efeitos de observância de um prazo, a parte interessada deve enviar o original assinado sem demora, imediatamente após o seu envio por telecopiador ( 33 ).
52.
No entanto, o requisito de inevitabilidade aplicado pelo Tribunal Geral significa que um atraso invulgar no transporte postal ficará automaticamente fora do âmbito de aplicação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
53.
Nem todas as partes podem levar pessoalmente os documentos processuais aos tribunais da União sem sacrifícios excessivos. Além disso, uma vez que o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável ao presente processo, permite expressamente às partes apresentarem os documentos processuais em papel, uma exclusão categórica dos atrasos nos transportes postais estaria, em meu entender, em contradição tanto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça como com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
54.
Por estas razões, entendo que o despacho impugnado está viciado por um erro de direito.
55.
Dito isto, deve, no entanto, ser examinado a forma como apreciar, mais concretamente, a existência de um caso fortuito ou de força maior com base nos critérios enunciados na jurisprudência.
c) Natureza da apreciação e fatores a ter em conta para apreciar se a parte agiu com diligência suficiente
56.
Não é fácil responder a esta questão com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação das circunstâncias invocadas pelas partes para determinar a existência de um caso fortuito ou de força maior com base nos critérios resultantes do Acórdão Bayer/Comissão é, em última análise, circunstancial.
57.
Importa, no entanto, recordar que a existência de circunstâncias que justifiquem uma derrogação aos prazos processuais será apreciada com base nos elementos fornecidos pela parte que invoca o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: segundo esta disposição, essa parte deve provar a existência de um caso fortuito ou de força maior. Por conseguinte, é a esta que incumbe demonstrar que (a) houve um acontecimento anormal não relacionado com ela (elemento objetivo) e (b) tomou todas as medidas razoáveis para evitar exceder o prazo fixado (elemento subjetivo).
58.
Como indicado acima, de acordo com a minha leitura da jurisprudência, um atraso invulgar no transporte postal não deve ser automaticamente excluído do âmbito de aplicação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Atualmente, parece razoável a premissa de que o correio deve, pelo menos em princípio, chegar ao seu destino em qualquer parte da Europa no prazo de dez dias. De facto, um prazo de entrega que exceda os dez dias suplementares previstos para a entrega no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo pode, a meu ver, ser descrito como um acontecimento anormal (não relacionado com a parte em causa) ( 34 ).
59.
É por essa razão que, para satisfazer o elemento objetivo (a), bastaria que a parte demonstrasse que a inobservância do prazo fixado foi causada por um atraso invulgar no transporte postal. A este respeito, não deve haver necessidade de provar que esse atraso foi causado por um acontecimento extraordinário como uma greve, uma catástrofe natural ou um problema administrativo ( 35 ).
60.
No entanto, a experiência diz‑nos que os prazos de entrega podem variar e às vezes ocorrem atrasos (até mesmo significativos) no transporte postal. É por isso que, ao determinar se o elemento objetivo está preenchido, deve ter‑se em devida conta a questão de saber se o atraso é invulgar tendo em conta as circunstâncias, em especial no que diz respeito a fatores como a distância, a época do ano e assim por diante.
61.
Uma vez estabelecido que o atraso era invulgar nas circunstâncias específicas do caso, há ainda que examinar se a parte tomou todas as medidas razoáveis para exceder o prazo fixado.
62.
Para determinar se o elemento subjetivo (b) está preenchido, devem ser tidos em conta vários fatores.
63.
Em primeiro lugar, é importante determinar quando é que o original assinado da petição foi confiado ao serviço de entrega de correio. Para mim, a observância do n.o 80 das Disposições Práticas do Tribunal Geral, ou seja, que o original tenha sido enviado sem demora no mesmo dia em que a cópia foi enviada por telecópia, ou o mais tardar no dia seguinte, é um indício de um comportamento diligente. ( 36 ).
64.
Em segundo lugar, a parte não deve ser obrigada a recorrer aos serviços de entrega internacional mais dispendiosos quando um serviço menos oneroso oferecido por um operador pareça, em princípio, adequado para assegurar a entrega do original assinado na Secretaria do Tribunal Geral dentro do prazo estabelecido ( 37 ). No entanto, como os atrasos ocorrem efetivamente, a parte que decide enviar um documento processual por correio, e não através do e‑Curia, deve, a meu ver, tomar precauções que podem razoavelmente esperar‑se de uma pessoa diligente. Dependendo das circunstâncias (por exemplo: se o prestador de serviços é supostamente não fiável ou se o prazo expira perto de um feriado), então, a diligência pode exigir que o original assinado seja enviado por correio expresso, entrega urgente ou, no mínimo dos mínimos, por correio registado.
65.
As obrigações da parte terminam aí?
66.
Penso que não. É verdade que assim que uma encomenda é confiada a um prestador de serviços postais para transporte, o remetente perde o controlo efetivo sobre a mesma. Importa salientar, no entanto, que existem riscos associados ao envio de documentos processuais por correio, riscos relacionados com atrasos que a parte pode evitar se usar o e‑Curia ( 38 ).
67.
Por conseguinte, na minha opinião, a parte que escolheu a opção prevista no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral tem obrigação de acompanhar o transporte para, pelo menos, tentar evitar que esses riscos se concretizem. Com efeito, a parte deve controlar cuidadosamente o «processo iniciado» e demonstrar diligência a fim de observar os prazos previstos ( 39 ).
68.
Mas, mais concretamente, o que é que esta obrigação implica neste contexto específico?
69.
Quando existe um número de referência, significa que a parte deve acompanhar de perto e regularmente o percurso do transporte até que o documento esteja devidamente entregue na Secretaria do Tribunal Geral. Quando não existe número de referência, significa que a parte deve entrar em contacto com a Secretaria para verificar (muito antes do termo do prazo fixado) que o original assinado chegou dentro do prazo ( 40 ). Quando o transporte estiver atrasado, a parte pode ainda tentar cumprir o prazo fixado procurando ativamente localizar a encomenda através do contacto com o prestador de serviços postais em causa e, se tudo o mais falhar, enviando (ou levando, se for razoável) à Secretaria uma cópia da petição com uma segunda assinatura original, destinada a substituir o original anterior extraviado ( 41 ).
70.
Ao tomar essas medidas, a parte interessada pode demonstrar que agiu com diligência, mas sem fazer sacrifícios excessivos. Neste sentido, é irrelevante se existe uma possibilidade realista de cumprir efetivamente o prazo fixado.
71.
Em conclusão, em circunstâncias em que uma das partes tenha decidido utilizar a opção prevista no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, deve, para beneficiar da dilação do prazo por força do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia demonstrar que agiu diligentemente, tomando todas as medidas razoáveis para evitar exceder o prazo fixado. Isto significa que deve demonstrar que o original assinado foi enviado imediatamente após a transmissão da cópia por telecopiador; que o original foi enviado por um serviço postal que parecia adequado para garantir a entrega do original assinado da petição à Secretaria do Tribunal Geral dentro do prazo fixado; e que acompanhou devidamente o percurso do transporte e que, se esse acompanhamento revelou um atraso, a parte tentou cumprir o prazo fixado.
d) Conclusão intercalar
72.
No despacho impugnado, o Tribunal Geral declarou, numa primeira fase, que uma parte apenas pode beneficiar de uma derrogação do prazo de prescrição se a inobservância do prazo fixado tiver sido causada por um acontecimento que não podia ter sido evitado. Ao fazer isto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
73.
No entanto, esse erro não deve, neste caso, provocar a anulação do despacho impugnado. Com efeito, decorre de jurisprudência constante que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem um erro jurídico, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação ( 42 ).
74.
Uma vez que o Tribunal Geral examinou, numa segunda fase, as medidas que RF tinha tomado para exceder o prazo fixado, o erro de direito identificado não afeta o dispositivo do despacho impugnado.
75.
Resulta do despacho impugnado que RF enviou o original assinado imediatamente após a transmissão da cópia do original ao Tribunal Geral por telecopiador (no mesmo dia), utilizando para esse efeito uma correspondência registada e um serviço que parecia adequado para garantir a entrega atempada. No entanto, RF não aduziu nenhuma outra prova para demonstrar que tinha tentado acompanhar o percurso do transporte e, uma vez descoberto o atraso, que tinha tomado providências para exceder o prazo fixado ( 43 ). Por outras palavras, o Tribunal Geral, ainda assim, concluiu corretamente que RF não demonstrou diligência para observar o prazo fixado.
76.
Por conseguinte, concluo que é necessário, fazendo uma substituição dos fundamentos, rejeitar o argumento segundo o qual, ao interpretar erradamente o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral concluiu erradamente que RF não demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior.
77.
O primeiro e o segundo fundamentos devem, portanto, ser julgados improcedentes.
2. Terceiro fundamento
78.
RF alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente não provara a existência de caso fortuito na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo RF, demonstrou a existência de caso fortuito: mais, não só apresentou mais provas do que as necessárias naquelas circunstâncias, como apresentou todas as provas de que dispunha em geral.
79.
A Comissão sustenta que os argumentos apresentados pela recorrente dizem respeito a apreciações factuais e devem ser julgados inadmissíveis.
80.
Concordo com a Comissão. Este fundamento basicamente reproduz os argumentos já explanados no primeiro fundamento, ainda que numa perspetiva meramente factual.
81.
É pacífico que, nos termos do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 256.o TFUE, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar a matéria de facto e apreciar essa matéria de facto. Os recursos interpostos no Tribunal de Justiça estão, por isso, limitados a questões de direito. O Tribunal de Justiça pode, assim, exercer a fiscalização da qualificação jurídica dessa matéria de facto e as consequências jurídicas que o Tribunal Geral dela extrai ( 44 ). Contudo, uma nova apreciação dos factos e das provas não é uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça. Só não será assim se os factos ou os elementos de prova apresentados no Tribunal Geral tiverem sido desvirtuados, caso em que a alegada distorção deve resultar dos documentos do processo ( 45 ).
82.
Com o terceiro fundamento, RF pretende claramente uma nova apreciação dos factos e das provas apresentados no Tribunal Geral, sem alegar qualquer desvirtuação dos mesmos. Em face disto, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.
3. Quarto fundamento
83.
RF alega que, no despacho impugnado, o Tribunal Geral violou os artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 14.o da CEDH. Na sua opinião, o modo como o Tribunal Geral interpretou o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dificulta o acesso aos tribunais da União às partes residentes ou estabelecidas a grande distância da localização dos tribunais da União. A interpretação restritiva desta disposição utilizada pelo Tribunal Geral constitui igualmente uma discriminação entre as partes no processo em função do seu lugar de residência.
84.
Como principal contestação, a Comissão alega que este fundamento é inadmissível. Isto porque RF se refere aos direitos estabelecidos na CEDH e não na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e porque os argumentos de RF não são claros. Em todo o caso, a Comissão considera que o presente fundamento de recurso é improcedente.
85.
A recorrente esclareceu, na sua tréplica, que este fundamento alega a violação do preâmbulo, bem como dos artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta.
86.
Tal não é, contudo, suficiente. Um recurso de segunda instância deve indicar de forma precisa os elementos controvertidos do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido ( 46 ).
87.
Interpreto este fundamento como alegando, principalmente, que a leitura, pelo Tribunal Geral, do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia discrimina uma parte como RF, que não está estabelecida na vizinhança dos tribunais da União. Com efeito, resulta do despacho recorrido que uma parte que pretenda utilizar a opção prevista no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ou seja, a utilização de uma combinação de telecopiador e correio para apresentar ao Tribunal Geral os documentos processuais, não pode invocar o atraso invulgar no transporte postal para justificar a inobservância do prazo fixado. Sendo certo que para evitar a prescrição, RF não pode, por conseguinte, usar a opção prevista no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. Em vez disso, deve enviar o pedido por via postal muito antes de expirar o referido prazo de dois meses (acrescido da dilação em razão da distância, de dez dias, nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).
88.
Tenho alguma simpatia pelo argumento de RF. No entanto, não posso ignorar o facto de este fundamento não estar suficientemente desenvolvido na petição e expresso em termos gerais sem estabelecer coerentemente os argumentos jurídicos que constituem a base das alegações apresentadas. Muito simplesmente, os argumentos carecem de rigor.
89.
Dado que não cabe a este Tribunal desenvolver ou completar os argumentos da recorrente para que a decisão sobre o mérito seja possível, aconselho o Tribunal de Justiça a declarar este fundamento inadmissível. Em especial, RF não conseguiu identificar um comparador juridicamente pertinente no que diz respeito à discriminação alegadamente inerente ao despacho impugnado e explicar como é que o recurso pode ser interpretado no sentido de que implica uma violação do direito de acesso aos tribunais, na aceção do artigo 47.o da Carta.
90.
Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser declarado inadmissível.
B. Consequências da avaliação
91.
Concluí que o Tribunal Geral aplicou critérios errados ao considerar que a existência de um caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não tinha sido apurada. No entanto, pelas razões acima expostas, sou de opinião que esse erro de direito não justifica a anulação do despacho impugnado.
92.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
V. Despesas
93.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
94.
Se o Tribunal de Justiça concordar com a minha apreciação do recurso, em conformidade com os artigos 137.o, 138.o e 184.o do Regulamento de Processo, RF deve ser condenada nas despesas do presente processo, tanto em primeira instância como em sede de recurso.
VI. Conclusão
95.
À luz destas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao recurso;
–
condene RF nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Despacho de 13 de setembro de 2017, RF/Comissão (T‑880/16, não publicado, EU:T:2017:647).
( 3 ) JO 2015, L 105, p. 1.
( 4 ) JO 2015, L 152, p. 1.
( 5 ) JO 2014, L 31, p. 1.
( 6 ) N.os 6 a 11 do despacho impugnado.
( 7 ) N.os 12 e 14 do despacho impugnado.
( 8 ) N.os 15 a 17 do despacho impugnado.
( 9 ) N.os 18 e 19 do despacho impugnado.
( 10 ) N.o 20 do despacho impugnado.
( 11 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2014, Faktor B. i W. Gęsina/Comissão (C‑138/14 P, não publicado, EU:C:2014:2256).
( 12 ) Idem, n.os 20 a 25.
( 13 ) N.os 22 a 27 do despacho impugnado.
( 14 ) Esta disposição prevê: «Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»
( 15 ) V., por exemplo, Acórdãos de 11 de julho de 1968, Schwarzwaldmilch (4/68, EU:C:1968:41, p. 385); de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft (11/70, EU:C:1970:114, n.o 24); e de 30 de janeiro de 1974, Kampffmeyer (158/73, EU:C:1974:8, n.o 8).
( 16 ) Acórdão de 9 de fevereiro de 1984, Acciaierie e Ferriere Busseni/Comissão (284/82, EU:C:1984:47).
( 17 ) Acórdãos de 9 de fevereiro de 1984, Acciaierie e Ferriere Busseni/Comissão (284/82, EU:C:1984:47, n.o 11); de 30 de maio de 1984, Ferriera Vittoria/Comissão (224/83, EU:C:1984:208, n.o 13); e de 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão (209/83, EU:C:1984:274, n.o 21).
( 18 ) Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, EU:C:1994:412).
( 19 ) Esta tese já foi defendida pelo advogado‑geral M. F. Capotorti no que respeita ao conceito de força maior. V. Conclusões do advogado‑geral M. F. Capotorti no processo Milch‑, Fett‑ und Eierkontor (42/79, não publicado, EU:C:1979:259, p. 3723), e nos processos apensos Ferriera Valsabbia e o./Comissão (154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, EU:C:1979:275, p. 1067).
( 20 ) Em especial, Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.o 32); de 22 de setembro de 2011, e Bell & Ross/IHMI (C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.o 48). V., também, Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 72), e Despacho de 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C‑242/07 P, EU:C:2007:672, n.o 17).
( 21 ) Parece que o Tribunal de Justiça classifica uma guerra como força maior, em vez de caso fortuito. V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 72).
( 22 ) Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 71 e jurisprudência referida). V., também, Despacho de 7 de maio de 1998, Irlanda/Comissão (C‑239/97, EU:C:1998:213, n.o 7 e jurisprudência referida).
( 23 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/EBA (C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 56 e jurisprudência referida), e de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI (C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.o 43 e jurisprudência referida).
( 24 ) N.os 25 a 27 do despacho impugnado.
( 25 ) N.o 19 do despacho impugnado.
( 26 ) N.o 21 do despacho impugnado.
( 27 ) Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.o 32).
( 28 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2014, Faktor B. i W. Gęsina/Comissão (C‑138/14 P, não publicado, EU:C:2014:2256).
( 29 ) Idem., n.os 19 e 20.
( 30 ) Idem., n.os 10 e 11.
( 31 ) V. artigo 74.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e Decisão do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (a seguir «Decisão e‑Curia») (JO 2011, C 289, p. 9).
( 32 ) V., em especial, n.os 79 a 81 das Disposições Práticas do Tribunal Geral e n.os 42 a 43 das Instruções Práticas do Tribunal de Justiça.
( 33 ) Para documentos apresentados apenas por correio, o Tribunal de Justiça recomenda o uso de correio expresso ou registado. Não é feita qualquer recomendação para as partes que desejem utilizar o telecopiador ou o correio eletrónico em conformidade com o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 34 ) Resulta do anexo da Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14) que 97% do correio transfronteiriço intracomunitário deve ser entregue no prazo de cinco dias úteis após o depósito.
( 35 ) V. n.o 27 do despacho impugnado.
( 36 ) V., de maneira semelhante, Despacho de 7 de maio de 1998, Irlanda/Comissão (C‑239/97, EU:C:1998:213, n.o 9), e de 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI (C‑325/03 P, EU:C:2005:28, n.o 26).
( 37 ) V., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Abdulrahim/Conselho e Comissão (T‑127/09 RENV, EU:T:2015:4, n.o 47), e de 21 de junho de 2017, City Train/EUIPO (CityTrain) (T‑699/15, não publicado, EU:T:2017:409, n.o 15).
( 38 ) Quando é usado o e‑Curia, o remetente recebe instantaneamente uma confirmação de receção que atesta que os documentos foram devidamente transmitidos aos tribunais da União.
( 39 ) Em especial, Acórdãos de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.o 32), e de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI (C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.o 48). V, também, Despacho de 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C‑242/07 P, EU:C:2007:672, n.o 17).
( 40 ) Para um entendimento diferente, v. Acórdão de 14 de janeiro de 2015, Abdulrahim/Conselho e Comissão (T‑127/09 RENV, EU:T:2015:4, n.o 50).
( 41 ) V., no mesmo sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2015, Abdulrahim/Conselho e Comissão (T‑127/09 RENV, EU:T:2015:4, n.o 52).
( 42 ) Entre uma jurisprudência abundante, v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Zucchetti Rubinetteria/Comissão (C‑618/13 P, EU:C:2017:48, n.o 49 e jurisprudência referida).
( 43 ) N.o 26 do despacho impugnado.
( 44 ) V., entre outros, Acórdão de 25 de julho de 2018, Comissão/Espanha e o. (C‑128/16 P, EU:C:2018:591, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 45 ) V, por exemplo, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:679, n.os 124 a 126 e jurisprudência referida).
( 46 ) V., entre outros, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Agria Polska e o./Comissão (C‑373/17 P, EU:C:2018:756, n.o 33 e jurisprudência referida).
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