CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 8 de novembro de 2018 ( 1 )
Processo C‑670/17 P
República Helénica
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Secção “Orientação” — Programa operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 Reconstrução rural) — Correções financeiras — Base jurídica — Disposições transitórias — Confiança legítima — Segurança jurídica»
I. Introdução
1.
Para o período de 2000 a 2006, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ( 2 ) estabeleceu os mecanismos de acompanhamento, de reporte e de correção financeira em relação aos pagamentos efetuados no âmbito de um certo número de fundos, incluindo o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»), o Fundo Social Europeu (a seguir «FSE») e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir «FEDER»). O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ( 3 ), que sucedeu ao Regulamento n.o 1260/1999, continuou a reger determinados fundos, incluindo o FSE e o FEDER. No entanto, o FEOGA foi reformado e enquadrado num regime jurídico distinto, a saber, o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ( 4 ). Estes regulamentos foram, por seu turno, substituídos por novos regulamentos para períodos subsequentes ( 5 ).
2.
Em 25 de março de 2015, a Comissão adotou uma decisão de execução ( 6 ) pela qual aplicou uma correção financeira de 72105592,41 euros a pagamentos efetuados à República Helénica ao abrigo do FEOGA para o período de 2000 a 2006 (a seguir «decisão impugnada»). A República Helénica recorreu dessa decisão perante o Tribunal Geral.
3.
O presente recurso é interposto contra o Acórdão do Tribunal Geral no processo T‑327/15 ( 7 ) (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido da República Helénica e levanta questões relativas à base jurídica da decisão impugnada (primeiro e segundo fundamentos de recurso), aos prazos previstos para a sua adoção (terceiro e quarto fundamentos) e à falta de proporcionalidade da correção financeira imposta por essa decisão (quinto fundamento).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.o 1260/1999
4.
O artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 dispunha o seguinte:
«Correções financeiras
1. Os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efetuar as correções financeiras necessárias.
Os Estados‑Membros efetuarão as correções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão numa supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafetados pelo Estado‑Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 53.o
2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que:
a)
Um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 1; ou
b)
A totalidade ou parte de uma intervenção não justifica nem uma parte nem a totalidade da participação dos Fundos; ou
c)
Existem insuficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo que possam conduzir a irregularidades de caráter sistémico,
a Comissão suspenderá os pagamentos intermédios em causa e solicitará fundamentadamente ao Estado‑Membro que apresente as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correções num prazo determinado.
Se o Estado‑Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá‑lo‑á para uma reunião, na qual ambas as partes, num espírito de cooperação assente na parceria, se esforçarão por chegar a acordo quanto às referidas observações e respetivas conclusões.
3. No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e de correções do Estado‑Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as eventuais observações do Estado‑Membro:
a)
Reduzir o pagamento por conta referido no n.o 2 do artigo 32.o; ou
b)
Efetuar as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a participação dos Fundos na intervenção em causa.
Ao fixar o montante de uma correção, a Comissão atenderá, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração, assim como à importância e às consequências financeiras das falhas verificadas nos sistemas de gestão ou de controlo dos Estados‑Membros.
Se não se optar por nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) ou b), cessará imediatamente a suspensão dos pagamentos intermédios.
4. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão, acrescido de juros de mora.
5. Este artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 32.o»
2. Regulamento n.o 1083/2006
5.
Os n.os 1 e 2 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006 dispunham o seguinte:
«Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 (CEE) n.o 4253/88 (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento.
2. Ao tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou qualquer projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais.»
III. Factos e procedimento perante a Comissão
6.
Os factos e o contexto processual, expostos nos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.
7.
Em 31 de março de 2011, a República Helénica apresentou à Comissão Europeia uma declaração de encerramento, acompanhada de um relatório final, relativa a um programa operacional do FEOGA que decorreu no período de 2000 a 2006 (a seguir «Programa operacional 2000‑2006»), em conformidade com os artigos 38.o, n.o 1, alínea f), e 37.o do Regulamento n.o 1260/1999. Na sequência de um pedido de informações apresentado pela Comissão em 2 de agosto de 2011, ao qual a República Helénica respondeu em 5 de agosto de 2011, a Comissão informou à República Helénica, em 24 de maio de 2012, que o relatório tinha sido aceite.
8.
Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão perguntou às autoridades gregas se estariam de acordo com uma correção financeira de 94465089,65 euros aos montantes pagos ao abrigo do Programa operacional 2000‑2006, tendo indicado que, na falta de acordo no prazo de dois meses, poderia ser imposta uma correção financeira até 211582686,65 euros.
9.
As autoridades gregas contestaram estes montantes, por carta de 5 de março de 2013, indicando que elas próprias já tinham levado a cabo correções suficientes.
10.
Em 17 de julho de 2013, a Comissão reviu os seus cálculos anteriores e perguntou às autoridades gregas se estariam de acordo com uma correção financeira de 30472624,09 euros, tendo indicado, uma vez mais, que, na falta de acordo no prazo de dois meses, poderia ser imposta uma correção financeira até 116487848,75 euros.
11.
As autoridades gregas contestaram novamente estes montantes, por carta de 19 de setembro de 2013, reiterando que elas próprias já tinham levado a cabo correções suficientes.
12.
A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas em 13 de setembro de 2013 e recebeu‑as em 13 de janeiro e 14 de fevereiro de 2014. Em 5 de março de 2014, as autoridades gregas foram convidadas a participar numa audição em 27 de maio de 2014. Em 20 de junho de 2014, as autoridades gregas apresentaram informações adicionais que tinham sido abordadas durante a audição. A Comissão solicitou ainda mais informações em 11 de julho de 2014, que foram fornecidas pelas autoridades gregas em 26 de setembro de 2014.
13.
Em 13 de fevereiro de 2015, a Comissão informou as autoridades gregas da sua intenção de aplicar uma correção financeira de 72105592,41 euros. Em 25 de março de 2015, a Comissão adotou a decisão impugnada.
IV. O acórdão recorrido e a tramitação do processo no Tribunal de Justiça
14.
A República Helénica interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada perante o Tribunal Geral (processo T‑327/15). O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação, por Acórdão de 19 de setembro de 2017.
15.
Por petição de 28 de novembro de 2017, a República Helénica interpôs recurso desse acórdão. A Comissão apresentou a sua resposta em 15 de dezembro de 2017. A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 26 de fevereiro e 5 de março de 2018.
16.
A República Helénica apresenta cinco fundamentos de recurso.
17.
O primeiro fundamento é relativo a uma interpretação e aplicação erradas das disposições transitórias dos Regulamentos n.o 1083/2006 e n.o 1303/2013, em conjugação com o Regulamento n.o 1290/2005, bem como, a título subsidiário, a um erro de direito na aplicação das disposições do Regulamento n.o 1260/1999 a partir de 1 de janeiro de 2007e a uma falta de fundamentação.
18.
O segundo fundamento é relativo a uma aplicação e uma interpretação erradas do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 e a uma fundamentação contraditória e insuficiente.
19.
O terceiro fundamento é relativo a uma interpretação e uma aplicação erradas dos artigos 144.o e 145.o do Regulamento n.o 1303/2013, bem como à não aplicação da garantia de 24 meses prevista no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013.
20.
O quarto fundamento é relativo a uma alegada violação, pela Comissão, dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
21.
O quinto fundamento é relativo a uma insuficiência de fundamentação no que diz respeito aos fundamentos de anulação baseados na alegada violação do princípio da proporcionalidade.
V. Apreciação
22.
Considero que o primeiro e terceiro fundamentos de recurso devem ser julgados procedentes e o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado. Examinarei de seguida cada um dos referidos fundamentos e, por uma questão de exaustividade, também o segundo, quarto e quinto fundamentos (secção A). Caso o Tribunal de Justiça chegue à mesma conclusão no que diz respeito ao primeiro ou ao terceiro fundamento, então a decisão impugnada também deveria ser anulada (secção B).
A. Fundamentos do presente recurso
1. Primeiro fundamento: falta de base jurídica para a supressão do financiamento no âmbito do FEOGA
23.
Com o seu primeiro fundamento, a República Helénica alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando validou a utilização, pela Comissão, do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 como base jurídica da decisão impugnada. Alega também que o acórdão recorrido interpretou incorretamente as disposições transitórias dos Regulamentos n.o 1083/2006 e n.o 1303/2013, e carecia de fundamentação.
24.
A República Helénica alega que o Regulamento n.o 1260/1999 já tinha sido revogado no momento da adoção da decisão impugnada. O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, que prevê a continuação da aplicação do Regulamento n.o 1260/1999, não se aplicava aos fundos em causa (a saber, a Secção «Orientação» do FEOGA).
25.
Considero que o argumento da República Helénica é procedente. O acórdão recorrido deve ser anulado com esse fundamento.
26.
A Comissão não contesta que o Regulamento n.o 1260/1999 já tinha sido revogado, no momento da adoção da decisão impugnada, pelo artigo 107.o do Regulamento n.o 1083/2006. Nos termos do primeiro parágrafo desta disposição, «sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007».
27.
O recurso ao artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 como base jurídica dependeu, portanto, do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, que prolongou a aplicação do Regulamento n.o 1260/1999. O próprio Regulamento n.o 1083/2006 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir dessa data, o recurso ao artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 como base jurídica passou a depender do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013, que prolongou a aplicação do Regulamento n.o 1083/2006 a «intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013».
28.
Com base nestas disposições, a Comissão defende uma aplicação «em cascata» de disposições transitórias. O artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 foi revogado. No entanto, para os programas operacionais iniciados no período de 2000 a 2006, foi mantido em vigor até 2013 pelo Regulamento n.o 1083/2006. Em 2013, o Regulamento n.o 1083/2006 foi, por sua vez, revogado, mas mantido em vigor, para programas anteriores, pelo Regulamento n.o 1303/2013.
29.
Em termos práticos, essa aplicação «em cascata» das regras aplicáveis significaria efetivamente que o direito aplicável teria de ser reconstituído a partir de vários pedaços de legislação revogada. A teoria da Comissão de uma regressão legislativa (aparentemente) infinita parece ser, além disso, como será demonstrado por outras considerações feitas adiante no âmbito do presente recurso, de natureza bastante seletiva: algumas disposições estariam sujeitas à aplicação em cascata, mas outras não.
30.
Não só tenho sérias dúvidas quanto à viabilidade prática desta abordagem, mas, acima de tudo, também tenho preocupações a um nível mais fundamental, no que respeita ao princípio do Estado de direito.
31.
Contudo, para efeitos do primeiro fundamento de recurso, o presente processo é bastante mais simples: mesmo que fosse aceite como princípio geral, quod non, essa aplicação em cascata ilimitada de normas jurídicas seria, sem sombra de dúvidas, excluída no caso em apreço ratione materiae. Como observou a República Helénica, o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 prevê expressamente o prolongamento da aplicação do Regulamento n.o 1260/1999 apenas a«intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou [a] projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão […]».
32.
O FEOGA (Secção «Orientação») não é abrangido nem pelos Fundos Estruturais nem pelo Fundo de Coesão. Em particular, o artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006 define expressamente «Fundos Estruturais» como sendo o FEDER e o FSE.
33.
Apesar dessa definição expressa de «Fundos Estruturais» no Regulamento n.o 1083/2006, o Tribunal Geral considerou que o artigo 105.o, n.o 1, poderia ser alargado de forma a cobrir os programas operacionais cofinanciados pelo FEOGA (Secção «Orientação») durante o período de 2000 a 2006. No entanto, o Tribunal Geral não apresentou qualquer fundamentação, ou, na melhor das hipóteses, apresentou uma fundamentação manifestamente inadequada para suportar essa conclusão.
34.
No n.o 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral parece refutar a argumentação da República Helénica a respeito desta questão através da mera reprodução dos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, sem ter, na verdade, apresentado qualquer fundamentação.
35.
Nos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remete para o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006, cujo objetivo é, supostamente, o estabelecimento de um regime transitório para os Fundos Estruturais ou para o Fundo de Coesão. O Tribunal Geral cita, a este respeito, para o Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708).
36.
Na minha opinião, este raciocínio a respeito do artigo 105.o, n.o 2, vertido nos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido — que, por acaso, a própria Comissão qualifica na sua defesa como subsidiário e «obiter» — não pode, de forma alguma, pôr em causa a definição de Fundos Estruturais estabelecida no artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006 nem, consequentemente, o âmbito de aplicação explicitamente delimitado do artigo 105.o, n.o 1, do mesmo diploma. O artigo 105.o, n.o 2, também se refere a «Fundos Estruturais» e «Fundo de Coesão», sem atribuir qualquer significado especial a esses termos que seja diferente da definição do artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006. Quanto ao Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708), esse processo dizia respeito ao Fundo de Coesão, que se inscrevia, sem sombra de dúvida, no âmbito de aplicação das disposições transitórias.
37.
A título de observação geral, a reformulação de uma definição expressa de um regulamento, com base em argumentos contextuais, sistemáticos ou teleológicos (na medida em que tal seja possível sem violação do princípio da separação de poderes) implicaria inevitavelmente uma fundamentação muito mais sólida por parte do Tribunal Geral. Ora, tal fundamentação é manifestamente inexistente no acórdão recorrido.
38.
Por conseguinte, proponho que o primeiro fundamento seja julgado procedente e o acórdão recorrido seja anulado.
2. Segundo fundamento: falta de base jurídica para as correções efetuadas após o encerramento do programa operacional
39.
Segundo a República Helénica, mesmo que o artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 pudesse, em princípio, ter sido utilizado como base jurídica para a supressão do financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») após 2006, essa disposição já não poderia ser utilizada no caso em apreço, porque o programa operacional já tinha sido encerrado à data da decisão impugnada. As correções financeiras nos termos do artigo 39.o só podiam ser efetuadas relativamente a pagamentos intermédios.
40.
Com o seu segundo fundamento, a República Helénica alega que, ao rejeitar estes argumentos, o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação contraditória, insuficiente e que continha erros de direito. Em particular, o n.o 52 do acórdão recorrido rejeita a argumentação da República Helénica, declarando que as correções financeiras têm de ser possíveis após o final do período do programa. No entanto, a República Helénica tinha alegado que aquelas são possíveis após o final do período do programa, mas apenas enquanto o programa ainda estiver em vigor. Relativamente aos pagamentos intermédios, a República Helénica considera que os n.os 49 e 50 do acórdão recorrido são contraditórios. A República Helénica apresenta vários argumentos para sustentar que a interpretação do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 feita pelo Tribunal Gera é incorreta.
41.
Na minha opinião, o segundo fundamento de recurso é improcedente.
42.
O Tribunal Geral salienta, corretamente, no n.o 50 do acórdão recorrido, que o artigo 39.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1260/1999 confere à Comissão poderes relativamente amplos, não limitadas explicitamente a pagamentos intermédios, para «efetuar as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a participação dos Fundos na intervenção em causa». Contrariamente ao que é alegado pela República Helénica, não vejo qualquer contradição entre esta afirmação e o n.o 49 do acórdão recorrido. Este último limita‑se a confirmar as referências do artigo 39.o, n.os 2 e 3, a pagamentos intermédios, sem, no entanto, indicar que essas referências delimitavam definitivamente as competências da Comissão para «[suprimir] total ou parcialmente a participação dos Fundos».
43.
Além disso, embora os argumentos sistemáticos apresentados pela República Helénica a favor da sua interpretação possam, de facto, suscitar preocupações quanto a uma redação deficiente e confusa da legislação em causa, não são, na minha opinião, decisivos no sentido de limitar o âmbito de aplicação do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 à aplicação de correções financeiras a pagamentos intermédios. Em contrapartida, uma leitura teleológica do artigo 39.o como um mecanismo para efetuar correções financeiras de modo a evitar pagamentos ilegais tende, quando muito, a favorecer a posição da Comissão. Por que razão deveria um mecanismo aplicar‑se apenas aos pagamentos intermédios e não aos pagamentos finais? Além disso, como salienta a Comissão a um nível sistémico mais amplo, seria deveras estranho que um Estado‑Membro pudesse, unilateralmente, através da apresentação de um pedido de pagamento do saldo final, pôr termo ao poder da Comissão para efetuar correções financeiras ( 8 ).
44.
No n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a argumentação da República Helénica tornaria impossível efetuar correções financeiras nos casos em que as irregularidades surgissem na fase de encerramento da intervenção. Quanto aos argumentos apresentados pela República Helénica no que diz respeito a esse ponto do acórdão recorrido, concordo que a redação escolhida pelo Tribunal Geral podia ter sido mais clara. A tese da República Helénica não tornaria a aplicação de correções tecnicamente “impossível”. No entanto, os poderes da Comissão seriam consideravelmente restringidos. Na minha opinião, a consideração formulada pelo Tribunal Geral no n.o 53 do acórdão recorrido era, em todo o caso, apenas um argumento de apoio.
45.
À luz das considerações anteriores, entendo que o segundo fundamento invocado pela República Helénica deve ser julgado improcedente.
3. Terceiro fundamento: adoção da decisão impugnada fora dos prazos aplicáveis
46.
Nos termos do acórdão recorrido, os prazos fixados no contexto do procedimento de correção financeira são regras processuais imediatamente aplicáveis. Consequentemente, na aplicação do procedimento de correção financeira nos termos do Regulamento n.o 1260/1999 e, em particular, do seu artigo 39.o, as regras substantivas dessa regulamentação aplicam‑se, mas os prazos processuais têm de ser importados dos regulamentos que lhe sucederam (a saber, o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 e o artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013, para o período posterior a 1 de janeiro de 2014). No caso em apreço, é o prazo do artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013 ( 9 ) que deveria, portanto, ser aplicado.
47.
Com o seu terceiro fundamento, a República Helénica alega, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente os artigos 144.o e 145.o do Regulamento n.o 1303/2013 e devia ter aplicado o prazo de 24 meses previsto no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013. À luz de uma interpretação e de uma aplicação corretas das referidas disposições, a Comissão atuou fora do âmbito da sua competência ratione temporis. A República Helénica alega ter havido um erro de direito e falta de fundamentação a esse respeito. Além disso, a República Helénica faz referência ao facto de a Comissão não ter respeitado os prazos aplicáveis, o que foi alegado na segunda parte do segundo fundamento de anulação no seu recurso de anulação inicial. No entanto, não apresenta quaisquer argumentos adicionais sobre este assunto no presente recurso.
48.
A Comissão, por seu lado, considera que o terceiro fundamento não deve ser admitido, uma vez que apenas foi invocado pela primeira vez no presente recurso. Além disso, alega que o Tribunal Geral não tem a obrigação de examinar a questão ex officio, uma vez que o prazo fixado no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 limita o âmbito de aplicação material da correção financeira e não se trata de uma questão de competência ratione temporis. Caso o Tribunal de Justiça venha, ainda assim, a apreciar o terceiro fundamento, a Comissão considera que ele é improcedente. Nos termos das disposições transitórias do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 e do artigo 152.o do Regulamento n.o 1303/2013, as correções financeiras no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») para o período de 2000 a 2006 continuarão a ser regidas pela legislação relativa aos fundos estruturais (as regras substantivas previstas no Regulamento n.o 1260/1999 e as regras processuais previstas no Regulamento n.o 1303/2013), e não pela legislação relativa à política agrícola comum (Regulamento n.o 1290/2005).
49.
A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a propósito do terceiro fundamento é, na minha opinião, manifestamente improcedente. Como decorre do n.o 57 do acórdão recorrido, a República Helénica invocou claramente perante o Tribunal Geral o argumento de que o prazo de 24 meses previsto no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 não tinha sido respeitado.
50.
Quanto ao mérito, caso o Tribunal de Justiça concorde que o primeiro fundamento é procedente, as disposições transitórias do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 e o artigo 152.o do Regulamento n.o 1303/2013 não serão de todo aplicáveis e o terceiro fundamento não carece de uma análise mais profunda.
51.
No entanto, caso o Tribunal de Justiça decida julgar improcedente o primeiro fundamento e considerar, contrariando a redação expressa do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, que esta disposição era aplicável ao financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação»), então a questão dos prazos aplicáveis e da competência ratione temporis suscitada no terceiro fundamento terá de ser analisada.
52.
Nos termos do acórdão recorrido, as regras substantivas em matéria de correção financeira no Regulamento n.o 1260/1999 continuam a ser aplicáveis ao financiamento em causa. No entanto, os respetivos prazos processuais foram substituídos, primeiro, pelos do artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006 e, subsequentemente, pelos do artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013.
53.
Há jurisprudência que respalda a ideia de substituir os prazos de programas em curso e continuar a aplicar as regras substantivas da legislação anterior ( 10 ). No entanto, não creio que seja aplicável a este caso da forma pretendida pela Comissão.
54.
A este respeito, recordo que a linha jurisprudencial referida neste contexto pela Comissão em apoio da sua argumentação começou, pelo menos, com casos em que o Tribunal teve de decidir entre não haver nenhum prazo processual e haver algum tipo de prazo razoável. Como optou pela segunda alternativa, o Tribunal de Justiça decidiu muito naturalmente importar ou extrapolar esses prazos razoáveis a partir da legislação posterior pertinente. O mesmo será válido nos casos em que legislação posterior estabelece procedimentos novos ou diferentes, que torna aplicáveis a programas em curso e não encerrados do período anterior. Nesses casos, os novos prazos legais serão, logicamente, aplicáveis no caso de um novo procedimento previsto pela nova legislação ser iniciado ao abrigo dessa nova legislação.
55.
Isto é bastante diferente de uma situação como a do caso em apreço, onde, após o início de um procedimento, o prazo inicialmente aplicável é objeto de uma substituição em cascata por outros prazos, à medida que o procedimento segue os seus trâmites. Esta abordagem, que é a antítese da segurança jurídica, implica igualmente que a Comissão seria incentivada a arrastar os procedimentos por vários anos, no pressuposto (não infundado) de que o próximo calendário processual poderia ser ainda mais longo.
56.
Com efeito, no presente caso, a Comissão aprovou o relatório final apresentado pela Grécia mais de 18 meses antes de o Regulamento n.o 1083/2006 ter sido revogado. Se os prazos previstos neste regulamento ( 11 ) ou no Regulamento n.o 1260/1999 ( 12 ) tivessem sido aplicados, a Comissão estaria fora de prazo no caso em apreço ( 13 ).
57.
Além disso, mesmo que o tipo de substituição em cascata dos prazos processuais proposto no presente processo fosse considerado aceitável, estou de acordo com a República Helénica que o Tribunal Geral cometeu um erro no modo como aplicou esses prazos no presente processo. Consequentemente, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado procedente.
58.
Em primeiro lugar, recordo novamente que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir «FEADER»), que substituiu o FEOGA (Secção «Orientação»), está fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1083/2006, nos termos do artigo 1.o do mesmo regulamento. É certo que o artigo 105.o, n.o 1, do referido regulamento prevê que o Regulamento n.o 1260/1999 continua a aplicar‑se a programas financiados pelo FEOGA (Secção «Orientação») iniciados antes de 2007 ( 14 ). Todavia, isso não pode, na minha opinião, ser entendido no sentido de que algumas passagens do próprio Regulamento n.o 1083/2006 (in casu, o artigo 100.o) se devem aplicar aos programas financiados no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação»). Observo, a este respeito, que nenhum dos acórdãos do Tribunal de Justiça, citados pela Comissão e pelo Tribunal Geral, nos quais foi acolhida a substituição em cascata dos prazos processuais diz respeito ao financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação»). Esses casos dizem respeito ao Fundo de Coesão ( 15 ) e ao FEDER ( 16 ), que são claramente abrangidos pelo Regulamento n.o 1083/2006.
59.
Em segundo lugar, mesmo tendo sido mantido completamente fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1083/2006, é verdade que o FEADER foi, em certa medida, repristinado pelo regime jurídico posterior, ou seja, o Regulamento n.o 1303/2013. Este último contém, assim, regras relativas às correções financeiras no âmbito do FEADER. No entanto, essas regras estão, principalmente, inseridas na parte II do Regulamento n.o 1303/2013, e não na parte IV, onde figuram os artigos 144.o e 145.o
60.
Nos termos do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1303/2013, «[a] parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos [definido como os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, ou seja, não incluindo o FEADER] e ao FEAMP [Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas] em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras».
61.
O primeiro parágrafo da referida disposição precisa, em contrapartida, que «[a]s regras comuns aplicáveis aos [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em cuja definição se inclui o FEADER] são estabelecidas na parte II» e o quarto parágrafo estabelece que o regulamento é aplicável «sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013». O artigo 85.o, n.o 4, inserido na parte II do Regulamento n.o 1303/2013 e com a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pela Comissão», prevê que «[o]s critérios e os procedimentos de aplicação das correções financeiras [se] encontram[…] estabelecidos nas regras específicas dos Fundos».
62.
Assim, não é claro qual a relevância do artigo 145.o do Regulamento n.o 1303/2013 no que diz respeito aos fundos, como o FEADER, que, por definição, não se enquadram na parte IV do referido regulamento.
63.
Em contrapartida, concordo com a República Helénica que o Regulamento n.o 1306/2013 contém, de facto, regras específicas dos Fundos, que estabelecem «os critérios e os procedimentos de aplicação das correções financeiras» na aceção do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1303/2013. A este respeito, observo que o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1303/2013 define as «Regras específicas dos Fundos» como as «disposições constantes […] num regulamento que reja um ou vários [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento] enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo». O Regulamento n.o 1306/2013 é um dos regulamentos enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1303/2013. Por conseguinte, as disposições do Regulamento n.o 1306/2013, que rege o FEADER, podem ser consideradas regras específicas dos Fundos.
64.
Em especial, o artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 estabelece que «[a] recusa de financiamento não pode incidir […] nas despesas relativas às medidas previstas nos programas […] relativamente às quais o pagamento […] tenha sido efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro […]».
65.
Em suma, caso as disposições transitórias do Regulamento n.o 1303/2013 devam ser interpretadas no sentido de que as regras processuais contidas neste regulamento devem ser transpostas para os procedimentos relativos ao financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») do período de 2000 a 2006, considero que, no mínimo, devem ser escolhidos os prazos processuais mais pertinentes. Na minha opinião, esses prazos deveriam claramente ser os prazos aplicáveis ao FEADER enquanto sucessor do FEOGA (Secção «Orientação»), nomeadamente os do artigo 85.o do Regulamento n.o 1303/2013, que, por sua vez, remete para as regras específicas dos Fundos.
66.
Uma vez que o artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 é uma regra específica dos Fundos e o Tribunal Geral negou a relevância dessa disposição, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente o terceiro fundamento e que o acórdão recorrido seja anulado por erro manifesto de direito e/ou falta de fundamentação a esse respeito.
4. Quarto fundamento: violação da segurança jurídica e da confiança legítima
67.
Com o seu quarto fundamento, a República Helénica alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na sua interpretação e aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, em especial tendo em conta a aceitação do relatório final pela Comissão e o atraso no procedimento subsequente.
68.
Já abordei a dimensão temporal do procedimento no âmbito do terceiro fundamento, tendo chegado à conclusão que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação dos prazos pertinentes. Também cheguei à conclusão de que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente. Caso o Tribunal de Justiça aceite estas conclusões (ou, em boa verdade, qualquer uma delas), não há que examinar em maior detalhe o quarto fundamento. Com efeito, o quarto fundamento, tal como formulado, limita‑se a suscitar uma questão geral acerca da segurança jurídica e da confiança legítima, partindo do princípio de que, efetivamente, não era aplicável nenhum prazo específico. No entanto, caso o Tribunal de Justiça chegue a uma conclusão diferente em relação ao primeiro ou ao terceiro fundamento, subscrevendo assim indiretamente a opinião de que não era aplicável nenhum prazo específico, então as questões mais gerais da confiança legítima e da segurança jurídica terão de ser abordadas.
69.
Como observou o Tribunal Geral no n.o 107 do acórdão recorrido, o procedimento de encerramento e de pagamento do saldo final ( 17 ) inclui, em particular, a apresentação pelo Estado‑Membro de uma declaração de encerramento (inter alia, fazendo uma síntese das conclusões dos controlos efetuados) ( 18 ) e a apresentação de um relatório final ( 19 ). Embora a aceitação deste último pela Comissão esteja sujeita a um prazo de cinco meses, não existe nenhum procedimento ou prazo para a Comissão aceitar formalmente a declaração de encerramento. Tal como referido no n.o 110 do acórdão recorrido, a Comissão leva a cabo as verificações necessárias do conteúdo da declaração e, caso tenha dúvidas, pode dar início ao procedimento de correção financeira. No entanto, embora certas fases do procedimento de correção financeira estejam sujeitas a prazos explícitos, nenhum dos regulamentos sucessivos referidos no presente processo ( 20 ) contém um prazo específico dentro do qual a Comissão tenha de dar início a esse procedimento.
70.
Tendo em conta as considerações anteriores, não vejo qualquer erro na conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não houve violação do princípio da confiança legítima. A aprovação do relatório não pode ser interpretada como uma aprovação do conteúdo da declaração nem como uma garantia da Comissão a este respeito que dê origem a uma confiança legítima por parte da República Helénica. Embora seja verdade que o relatório final deve conter informação sobre o acompanhamento e as correções financeiras, este documento é, como salienta a Comissão, de natureza muito diferente da declaração de encerramento. Nem se pode considerar que a duração do procedimento fornece, por si só, garantias específicas suscetíveis de dar origem a uma confiança legítima ( 21 ).
71.
No que diz respeito ao princípio da segurança jurídica, na minha opinião, a inexistência de um prazo dentro do qual a Comissão tenha de dar início ao procedimento de correção financeira é um dos aspetos fundamentais neste processo. Em situações normais, e por princípio, esta é uma questão que compete ao legislador resolver, e não ao Tribunal de Justiça.
72.
No entanto, dá‑se também o caso de que, mesmo na falta de um prazo formal, o princípio da segurança jurídica e o «princípio do prazo razoável», que decorre do primeiro, impede a Comissão, bem como qualquer outra instituição da UE, de atrasar a sua atuação por períodos de tempo excessivos ( 22 ). A República Helénica invoca ainda, a este respeito, a especial importância de tomar de decisões atempadas quando estão em causa montantes consideráveis. Efetivamente, o Tribunal de Justiça já sublinhou a importância da segurança jurídica, especialmente quando as decisões tenham implicações financeiras significativas ( 23 ). Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vê no paralelismo dos calendários processuais um reflexo do dever de cooperação mútua ( 24 ). Por outras palavras, impor prazos rigorosos aos Estados‑Membros, medidos em semanas, e, depois, permitir à Comissão tempos de resposta medidos em anos pode parecer, de facto, não estar à altura daquele ideal.
73.
À luz dessa jurisprudência, o argumento baseado na segurança jurídica apresentado pela República Helénica não pode, certamente, ser considerado desprovido de uma certa força. No entanto, na medida em que considero que o primeiro e terceiro fundamentos devem ser julgados procedentes, tendo já abordado, no âmbito do terceiro fundamento de recurso, a questão da violação dos prazos específicos, e que o acórdão recorrido deve ser anulado com esse fundamento, não é necessário examinar aqui de forma mais pormenorizada o argumento geral baseado nas mesmas considerações.
5. Quinto fundamento: falta de proporcionalidade da correção financeira
74.
Com o seu quinto fundamento, a República Helénica alega que o Tribunal Geral fundamentou de forma insuficiente a sua rejeição do argumento relativo à falta de proporcionalidade da correção financeira. A República Helénica considera que a Comissão impôs uma dupla correção porque não tomou plenamente em conta as correções já aplicadas a nível nacional.
75.
Considero que este fundamento de recurso não deve ser admitido.
76.
O acórdão recorrido expõe claramente, nos n.os 119 a 122, que a Comissão realizou de facto os ajustamentos necessários para garantir que não haveria duplas correções. A questão de saber se houve ou não uma dupla correção é uma questão de facto e de avaliação dos elementos de prova para a qual o Tribunal Geral tem competência exclusiva. Assim, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, essa questão não pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso ( 25 ).
77.
Observo, a este respeito, que a República Helénica não alegou uma desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral. O quinto fundamento não deve, portanto, ser admitido.
B. Quanto ao mérito
78.
Ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, proponho que o Tribunal de Justiça decida o litígio sem remeter o processo ao Tribunal Geral.
79.
Se o Tribunal de Justiça julgar procedentes o primeiro e terceiro fundamentos, como proponho (ou, em boa verdade, qualquer um deles), isso não só levará à anulação do acórdão recorrido, mas também, inevitavelmente, da decisão impugnada. Nessas circunstâncias, não será necessária uma nova apreciação do processo pelo Tribunal Geral.
80.
Pelas razões expostas nos n.os 53 a 66, supra, considero que o Tribunal de Justiça deve julgar procedente o terceiro fundamento de recurso.
81.
Caso o Tribunal de Justiça venha a concordar com este ponto de vista, daí decorrerá logicamente que a decisão impugnada foi adotada em violação do prazo de 24 meses previsto no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 (tal como também alegado pela República Helénica no âmbito do seu segundo fundamento de anulação apresentado no Tribunal Geral). Com efeito, a decisão impugnada foi adotada em 25 de março de 2015,ou seja, mais de 24 meses após a Comissão ter informado pela primeira vez a República Helénica da correção financeira proposta, em 3 de janeiro de 2013.
82.
Pelas razões expostas nos n.os 26 a 37, supra, considero que o Tribunal de Justiça deve julgar procedente o primeiro fundamento de recurso, relativo a uma falta de fundamentação.
83.
Considero igualmente que a República Helénica está correta quando argumenta (o que corresponde à primeira parte do primeiro fundamento de recurso perante o Tribunal Geral) que o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 (e posteriormente o artigo 152.o do Regulamento n.o 1303/2013) não se aplica ao financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») para o período de 2000 a 2006. Consequentemente, a decisão impugnada não podia basear‑se no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999. Portanto, a decisão impugnada carece de uma base jurídica válida.
84.
Nestes termos, a decisão impugnada deve igualmente ser anulada.
85.
Nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão é suscetível de alterar esta conclusão.
86.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que afirma a Comissão, recordo que a redação clara do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 limita a aplicação dessa disposição transitória à supressão de uma intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão. Estes fundos, por força da sua definição legislativa explícita, não incluem o FEOGA (Secção «Orientação»). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apenas quando o texto de uma disposição é ambíguo se deve procurar um auxílio adicional no contexto dessa disposição na economia geral e na finalidade do texto de que forma parte ( 26 ). Neste caso, o significado é claro. O conceito de «Fundos Estruturais» está expressamente definido no artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006.
87.
Mesmo que houvesse uma certa ambiguidade no texto, tal não significa que esse texto devesse ser simplesmente descartado ou ignorado a favor de uma interpretação puramente contextual ou teleológica, que é, além do mais, bastante parcial. Há que encontrar um equilíbrio. Além disso, quando exista, como no caso em apreço, quando muito, um grau diminuto de ambiguidade no texto, mais este deve ser respeitado. Este é especificamente o caso vertente, dada a natureza do texto em apreço. Não se trata de uma disposição com várias décadas, escrita telegraficamente, ambígua, que careça desesperadamente de interpretação. Trata‑se da terceira geração de uma disposição transitória num domínio altamente técnico, que é reformulada regularmente com intervalos de poucos anos. Nestas circunstâncias, existe uma presunção forte de que as palavras significam aquilo que expressamente dizem. Não é tarefa do Tribunal de Justiça reformular a legislação a fim de «consertar» redações de má qualidade ou presumir que o legislador simplesmente não considerou a totalidade do problema.
88.
Para além da questão do enunciado da disposição, os outros argumentos apresentados pela Comissão em apoio de uma interpretação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 no sentido de que abrange o financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») são, na minha opinião, extremamente frágeis.
89.
Em segundo lugar, a Comissão alega, de facto, que o conceito de «Fundos Estruturais» utilizado no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 não deve ser interpretado por referência à sua definição neste regulamento, mas antes por referência à respetiva definição no Regulamento n.o 1260/1999. Devo admitir que esta parece ser uma abordagem deveras inovadora em relação à interpretação legislativa, e uma boa receita para instalar a confusão, na qual disposições claras e explícitas da legislação nova devem ser na prática derrogadas pelas disposições mais antigas, que a nova legislação pretendeu substituir. Lex prior derogat legi posteriori.
90.
Em terceiro lugar, há um argumento decorrente de uma consequência negativa: a Comissão sugere que, se o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 não fosse aplicável ao financiamento no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») para o período de 2000 a 2006, se criaria um vazio jurídico. Tornar‑se‑ia impossível efetuar quaisquer correções financeiras ao financiamento no âmbito do FEOGA para esse período, uma vez que os regulamentos que substituíram o Regulamento n.o 1260/1999 em matéria de Política Agrícola Comum não continham disposições transitórias. Tal seria contrário a uma boa gestão financeira, que exige a possibilidade de aplicar correções financeiras em caso de despesas que tenham sido efetuadas em violação das regras aplicáveis ( 27 ).
91.
A um nível meramente prático, é incorreto alegar que a inexistência de disposições transitórias tornaria a aplicação de correções financeiras para o período de 2000 a 2006 impossível. Era claramente possível plicar correções financeiras no âmbito do FEOGA (Secção «Orientação») com base no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 até à revogação deste regulamento. Além disso, na sequência da revogação desta disposição, em 31 de dezembro de 2006, não é de excluir que as correções financeiras pudessem ter sido efetuadas noutra base. No entanto, essas bases jurídicas alternativas não foram sugeridas. Em vez disso, foi utilizada uma reformulação, mais do que duvidosa, das definições legislativas quase uma década após o termo do período operacional.
92.
Ao nível dos princípios, talvez valha a pena dar um passo atrás e observar de um ponto de vista mais geral, para além das disposições específicas (com efeito, bastante difíceis e confusas) analisadas com algum pormenor no presente caso. Quando se olha para a coerência global da argumentação apresentada pela Comissão, não se pode deixar de admirar a criatividade interpretativa e a facilidade intelectual com que a Comissão consegue misturar e combinar, num fascinante jogo de «Lego Legislativo», disposições de diferentes diplomas legislativos, fora do respetivo âmbito de aplicação material e substantivo, a fim de as encaixar retroativamente e justificar assim aquilo que, na prática, fez num determinado caso.
93.
Neste contexto, a «remissão em cascata» para o direito aplicável é a regra geral ( 28 ). Contudo, aparentemente, isso só se aplica às regras substantivas, e não ao procedimento ( 29 ). O próprio ato de decidir quais são as «regras substantivas» e as «regras processuais» está longe de ser fácil ( 30 ), sobretudo porque é suscetível de conduzir à cisão de certas disposições individuais. Mas, mesmo nesse caso, pegando no exemplo dos prazos e partindo do princípio de que eram, de facto, disposições processuais, como foi sugerido no caso em apreço, existem aparentemente novas exceções à exceção: por exemplo, um prazo que na prática limitasse os poderes da Comissão, como o artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013, supostamente não seria de aplicar, pois este praz limita o âmbito de aplicação material da correção financeira e não é uma questão de competência ratione temporis ( 31 ).
94.
Perante esta «construção» de regras aplicáveis, realizada, escusado será dizer, sem o apoio de disposições legislativas claras nesse sentido, não serão apenas os apreciadores de comédias musicais que muito provavelmente exclamarão nesta fase que, se tudo isto é possível, então «Vale Tudo» (Anything Goes) (acrescentando, eventualmente, a questão pragmática de saber por que razão, então, nos havemos de preocupar sequer em ter regras escritas). Mas é precisamente numa área do direito como esta, a saber, com consequências financeiras consideráveis, que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente insistido em que o princípio da segurança jurídica exige que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das suas obrigações ( 32 ). De um modo mais geral, poderá igualmente recordar‑se que o Tribunal de Justiça já rejeitou a criação ad hoc de bases jurídicas e competências para a recuperação de fundos a todo o custo, na inexistência (para não dizer em violação da redação clara) de disposições relevantes ( 33 ).
95.
Há que reconhecer que a administração dos vários fundos da UE é uma área jurídica complexa, que não está a evoluir no sentido de uma simplificação. Nas três gerações de regulamentos descritos nas presentes conclusões, o volume normativo explodiu. Essa complexidade crescente não significa, contudo, que deva haver maior complacência judicial em relação à Comissão no caso de uma redação deficiente ( 34 ). É este especialmente o caso, tendo em conta o papel da Comissão na elaboração das disposições em causa. Desta forma, sem negar o papel que o Parlamento Europeu e o Conselho (e logo, os Estados‑Membros) têm no processo legislativo, não parece, no geral, injusto pedir à Comissão, enquanto principal autor e, posteriormente, executante de um texto normativo, que suporte as consequências (negativas) do seu próprio trabalho de redação (medíocre).
96.
À luz das considerações precedentes, entendo que a decisão impugnada não podia ser validamente adotada com base no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, e deve, por isso, ser anulada.
VI. Conclusão
97.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
–
anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2017, Grécia/Comissão (T‑327/15, não publicado, EU:T:2017:631);
–
anule a Decisão de Execução C(2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural);
–
condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela República Helénica tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
( 4 ) Regulamento do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).
( 5 ) O Regulamento n.o 1083/2006 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320). O Regulamento n.o 1290/2005 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
( 6 ) Decisão de Execução C(2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural).
( 7 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2017, Grécia/Comissão (T‑327/15, não publicado, EU:T:2017:631).
( 8 ) Essa consequência é, de facto, uma leitura possível da argumentação da República Helénica. Contudo, no presente caso, esse pedido estava acompanhado de um relatório final que foi explicitamente aceite pela Comissão. Por conseguinte, a referência feita pela Comissão a um comportamento totalmente unilateral suscetível de limitar as suas competências é algo enganadora. Estas questões são abordadas mais pormenorizadamente abaixo, no âmbito do quarto fundamento de recurso (v. n.os 67 a 73, infra).
( 9 ) Nos termos desta disposição, a Comissão «decide […] no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado‑Membro aceite fornecer essas informações após a audição […]».
( 10 ) V. Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708, n.o 89 e jurisprudência aí referida).
( 11 ) Nos termos do artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, a Comissão «toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correção financeira em questão […]».
( 12 ) Nos termos das disposições conjugadas do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1260/1999 e do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO 2001, L 64, p. 13), declarando esta última disposição que «o período de três meses durante o qual a Comissão poderá decidir nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do [Regulamento n.o 1260/1999], começará a contar a partir da data da referida reunião».
( 13 ) A decisão impugnada foi adotada em 25 de março de 2015, ou seja, 10 meses após a audição realizada em 27 de maio de 2014.
( 14 ) Partindo, claro está, do pressuposto de que o primeiro fundamento de recurso é rejeitado pelo Tribunal (v. n.os 26 a 37, supra).
( 15 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156); de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157); de 22 de outubro de 2014, Espanha/Comissão (C‑429/13 P, EU:C:2014:2310); e de 4 de dezembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑513/13 P, não publicado, EU:C:2014:2412).
( 16 ) Acórdãos de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão (C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412), e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão (C‑263/13 P, EU:C:2015:415).
( 17 ) Artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999.
( 18 ) Artigo 38.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1260/1999.
( 19 ) Artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999.
( 20 ) Regulamentos n.o 1260/1999, n.o 1083/2006 e n.o 1303/2013.
( 21 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão (C‑321/09 P, não publicado, EU:C:2011:218, n.o 46).
( 22 ) V. Acórdãos de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 48), e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 96).
( 23 ) Mais recentemente, v., por exemplo, Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 58); v., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo República Checa/Comissão (C‑4/17 P, EU:C:2018:237, n.o 65 e jurisprudência aí referida).
( 24 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 86 e 87).
( 25 ) V., por exemplo, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 177), e de 28 de fevereiro de 2018, /EUIPO (C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.o 65).
( 26 ) V., por exemplo, Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 55 e jurisprudência aí referida).
( 27 ) A Comissão remete para o n.o 45 do Acórdão de 23 de setembro de 2004, Itália/Comissão (C‑297/02, não publicado, EU:C:2004:550).
( 28 ) V. n.os 28 a 29, supra.
( 29 ) V. n.o 46, supra.
( 30 ) A título de exemplo, constituem os prazos de prescrição regras substantivas ou processuais? A Grande Secção do Tribunal de Justiça analisou esta questão num domínio bastante controverso (v., nomeadamente, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. [C‑105/14, EU:C:2015:555]) e chegou à conclusão de que os elementos que realmente importam são os princípios estruturantes da previsibilidade, da precisão e da não retroatividade da lei (penal) aplicável [Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.os 51 e segs.)].
( 31 ) V. n.o 48, supra.
( 32 ) Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 58).
( 33 ) Recentemente, v., por exemplo, Acórdãos de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 52), ou de 7 de agosto de 2018, SCI Château du Grand Bois (C‑59/17, EU:C:2018:641, n.o 30).
( 34 ) Existem, efetivamente, outros elementos das disposições transitórias do Regulamento n.o 1083/2006 que podem parecer algo surpreendentes, para não dizer alucinantes, a uma pessoa que mergulhe na legislação desta área do direito pela primeira vez. Por exemplo, o artigo 108.o do referido regulamento dispõe que «[o] disposto [no artigo 105.o] é aplicável […] apenas para os programas do período de 2007‑2013». No entanto, o próprio artigo 105.o diz respeito exclusivamente a programas anteriores a 2007.
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