ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de junho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 4.o — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»
No processo C‑20/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por decisão de 10 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2017, no processo intentado por
Vincent Pierre Oberle,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de novembro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, T. Henze e E. Lankenau, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo francês, por E. Armoët, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Nowak e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. Carvalho, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por Vincent Pierre Oberle no Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg, Alemanha), para efeitos da obtenção de um certificado sucessório nacional na sequência da morte do seu pai, nacional francês, cuja última residência habitual era em França.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 7 a 9, 27, 32, 34, 59 e 67 do Regulamento n.o 650/2012 têm a seguinte redação:
«(7)
É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.
(8)
Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.
(9)
O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.
[…]
(27)
As disposições do presente regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplique, na maior parte das situações, o seu direito interno. […]
[…]
(32)
A fim de facilitar as diligências dos herdeiros e legatários que residem habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, o presente regulamento deverá autorizar qualquer pessoa habilitada nos termos da lei aplicável à sucessão a fazer declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da herança, de um legado ou da legítima, ou relativas à limitação da sua responsabilidade pelas dívidas da herança, na forma prevista pela lei do Estado‑Membro da sua residência habitual perante os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Tal não obstará a que essas declarações sejam feitas perante outras autoridades nesse Estado‑Membro que sejam competentes para receber declarações nos termos do direito nacional. As pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão.
[…]
(34)
Em prol de um funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar‑se que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados‑Membros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
[…]
(59)
À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória, independentemente de terem sido proferidas em processos contenciosos ou não contenciosos, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
[…]
(67)
A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu […], que será emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados‑Membros.»
4
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento:
«O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»
5
O artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento enumera as questões excluídas do seu âmbito de aplicação.
6
O artigo 2.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:
«O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados‑Membros para tratar matérias sucessórias.»
7
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e g), do Regulamento n.o 650/2012:
«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:
a)
“Sucessão”, a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento;
[…]
g)
“Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;
[…]»
8
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento define o conceito de «órgão jurisdicional» do seguinte modo:
«Para efeitos do presente regulamento, a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:
a)
Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e
b)
Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.»
9
O capítulo II do referido regulamento tem por epígrafe «Competência». Inclui, nomeadamente, os artigos 4.o, 13.o e 15.o
10
O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê:
«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»
11
O artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 prevê:
«Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.»
12
O artigo 15.o deste regulamento tem a seguinte redação:
«O órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.»
13
Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»
14
O artigo 23.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:
«A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o regula toda a sucessão.»
15
Nos termos do artigo 62.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 650/2012:
«2. O recurso ao certificado [sucessório europeu] não é obrigatório.
3. O certificado [sucessório europeu] não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.»
16
O artigo 64.o deste regulamento prevê:
«O certificado [sucessório europeu] é emitido no Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes por força do artigo 4.o, do artigo 7.o, do artigo 10.o ou do artigo 11.o […]»
Direito alemão
17
Nos termos do § 105 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária, a seguir «FamFG»), na redação de 17 de dezembro de 2008 (BGB1. 2008 I, p. 2586):
«Nos demais processos previstos pela presente lei, os tribunais alemães são competentes sempre que um tribunal alemão seja territorialmente competente.»
18
Em matéria sucessória, a competência territorial é regida pelo § 343 da FamFG. Na sua versão resultante da Gesetz zum Internationalen Erbrecht und zur Änderung von Vorschriften zum Erbschein sowie zur Änderung sonstiger Vorschriften (Lei relativa ao direito sucessório internacional que altera as disposições relativas ao certificado sucessório e outras disposições), de 29 de junho de 2015 (BGB1. 2015 I, p. 1042), em vigor desde 17 de agosto de 2015:
«1. É territorialmente competente o tribunal da circunscrição em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento da sua morte.
2. Se, no momento da sua morte, o falecido não tinha residência habitual em território nacional, é competente o tribunal em cuja circunscrição o falecido teve a sua última residência habitual em território nacional.
3. Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos n.os 1 e 2, o tribunal competente é o Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) em Berlim, sempre que o falecido seja alemão ou que os bens da sucessão se encontrem em território nacional.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
19
Adrien Théodore Oberle (a seguir «falecido»), cidadão francês, com última residência habitual em França, faleceu a 28 de novembro de 2015, ab intestato. Sobreviveram‑lhe dois filhos, Vincent Pierre Oberle (a seguir «V. Oberle») e o seu irmão, já que a esposa tinha falecido anteriormente. Os bens da herança situam‑se em França e na Alemanha.
20
A pedido de V. Oberle, em 8 de março de 2016, o tribunal d’instance de Saint‑Avolt [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Saint‑Avold, França] emitiu um certificado sucessório nacional que determina que V. Oberle e o seu irmão são herdeiros desse património na proporção de metade para cada um.
21
V. Oberle solicitou ao Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) a emissão de um certificado sucessório de alcance limitado à parte da sucessão sita na Alemanha, que indicasse que, nos termos do direito francês, ele e o seu irmão tinham herdado, na proporção de metade para cada um, bens do falecido.
22
Após ter procedido à verificação da sua competência, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012, o Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg), por decisões de 17 de novembro e de 28 de novembro de 2016, declarou‑se incompetente para decidir deste pedido, considerando que as disposições do § 105 e do § 343, n.o 3, da FamFG não podem ser aplicadas para determinar a competência internacional sem violar o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, nos termos do qual são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua última residência habitual.
23
V. Oberle interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha).
24
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) é internacionalmente competente para emitir o certificado sucessório de alcance limitado solicitado por V. Oberle, devido à presença de bens sucessórios no território alemão, em conformidade com a condição referida no § 343, n.o 3, da FamFG.
25
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é evidente que o legislador da União tenha querido regulamentar de maneira exaustiva, através das disposições do capítulo II do Regulamento n.o 650/2012, a competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais, como fez no que respeita à competência do certificado sucessório europeu, através do artigo 64.o, n.o 1, desse regulamento.
26
Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se fosse de considerar que a competência internacional em matéria de emissão do certificado sucessório europeu já é regulada pelas disposições do capítulo II do Regulamento n.o 650/2012, teria sido inútil o legislador prever uma disposição específica a este respeito, ou seja, o artigo 64.o n.o 1, desse regulamento. No entender deste órgão jurisdicional, se o referido legislador tivesse querido regulamentar a competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais do mesmo modo que a competência internacional em matéria de emissão do certificado sucessório europeu teria previsto, nesse regulamento, quanto a esses primeiros certificados, uma disposição correspondente, mutatus mutandis, à do artigo 64.o, n.o 1, do referido regulamento.
27
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg) concluiu erradamente pela aplicação no caso em apreço da regra que figura no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a competência geral dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no território do qual o falecido tinha a sua residência habitual para «decidir do conjunto da sucessão», na aceção da referida disposição, diz apenas respeito à adoção de decisões judiciais, não constituindo os certificados sucessórios tais decisões. Estes últimos são, com efeito, emitidos no termo de um processo gracioso e a decisão de emissão desses certificados contém apenas constatações de facto, não se destinando, portanto, a adquirir força de caso julgado.
28
Nestas condições, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.o do Regulamento [n.o 650/2012] ser interpretado no sentido de que determina igualmente a competência internacional exclusiva em matéria de emissão, nos respetivos Estados‑Membros, dos certificados sucessórios nacionais que não foram substituídos pelo certificado sucessório europeu (v. artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012), com a consequência de que as disposições derrogatórias adotadas pelos legisladores nacionais no que respeita à competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais — como, por exemplo, o [§ 105 da FamFG na Alemanha] — não produzem efeitos por violarem disposições de direito da União, hierarquicamente superior?»
Quanto à questão prejudicial
29
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado‑Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro.
30
A título liminar, importa recordar que o Regulamento n.o 650/2012 se aplica, nos termos do seu artigo 1.o, lido à luz do considerando 9, a todas as questões de direito civil da sucessão por morte, com exclusão das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. O artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento enumera, por sua vez, diversas questões que estão excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento, entre as quais não figuram os certificados sucessórios nacionais nem os processos a eles relativos.
31
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 precisa que o termo «sucessão» abrange «qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
32
Além disso, esse regulamento aplica‑se às sucessões que tenham incidência transfronteiriça, como resulta dos considerandos 7 e 67. É o que aqui acontece, uma vez que a sucessão inclui bens situados em vários Estados‑Membros.
33
No que respeita, mais precisamente, à questão de saber se o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 define a competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros no que respeita à emissão dos certificados sucessórios nacionais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições relativas às regras de competência, na medida em que não remetem para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só o seu teor mas também o contexto dessas disposições e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 24, e de 1 de março de 2018, Mahnkopf, C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 32).
34
Segundo a sua redação, o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito para decidir do conjunto da sucessão.
35
A este respeito, há que precisar que, ainda que nada na redação dessa disposição indique que a aplicação da regra geral de competência que esse artigo enuncia esteja sujeita à condição da existência de uma sucessão que implique vários Estados‑Membros, não é menos verdade que esta regra se baseia na existência de uma sucessão com incidência transfronteiriça.
36
Além disso, resulta da epígrafe do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 que esta disposição rege a determinação da competência geral dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, sendo a repartição das competências no plano interno estabelecida segundo as regras nacionais, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento.
37
Resulta da redação do referido artigo 4.o que a regra de competência geral que estabelece visa o «conjunto da sucessão», o que sugere, como o advogado‑geral salientou no n.o 67 das suas conclusões, que se deve aplicar, em princípio, a todos os processos em matéria sucessória que correm nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.
38
Quanto à interpretação do verbo «decidir», que figura nesta mesma disposição, há que analisar se o legislador da União quis referir‑se apenas às decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais no exercício das suas funções jurisdicionais. No caso em apreço, como recordado no n.o 27 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que o procedimento de emissão dos certificados sucessórios nacionais é um processo de natureza graciosa e as decisões relativas à emissão desses certificados só contêm constatações de facto, com exclusão de qualquer elemento suscetível de adquirir força de caso julgado.
39
A este propósito, como o advogado‑geral salientou no n.o 64 das suas conclusões, o conceito de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, conforme definido no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo, não fornece indicações quanto ao alcance do verbo «decidir».
40
Há pois que constatar que a redação do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 não permite, em si, determinar se a natureza contenciosa ou graciosa do processo afeta a aplicabilidade da regra de competência prevista por esta disposição e se por «decidir», na aceção da referida disposição, há que entender a adoção de uma decisão de natureza exclusivamente jurisdicional. A interpretação literal desta disposição não dá assim resposta à questão de saber se se deve considerar que um procedimento de emissão dos certificados sucessórios nacionais como o que está em causa no processo principal é abrangido pelo referido artigo 4.o.
41
Quanto à análise do contexto em que se inscreve a referida disposição, resulta do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 que, além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão ao abrigo deste regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações.
42
Assim, este artigo 13.o, lido à luz do considerando 32 do Regulamento n.o 650/2012, visa simplificar as diligências dos herdeiros e dos legatários, derrogando as regras de competência previstas nos artigos 4.o a 11.o deste regulamento. Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais competentes para decidir do conjunto da sucessão ao abrigo do artigo 4.o do referido regulamento são, em princípio, competentes para receber declarações sucessórias. De onde resulta que a regra de competência enunciada neste artigo 4.o visa também os processos que não conduzem à adoção de uma decisão jurisdicional.
43
Esta interpretação é corroborada pelo considerando 59 do Regulamento n.o 650/2012, do qual resulta que as disposições deste último se aplicam independentemente de terem sido proferidas decisões relativas a uma sucessão com incidência transfronteiriça no quadro de um processo contencioso ou gracioso.
44
Assim, o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 determina a competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros relativa aos processos respeitantes a medidas sobre o conjunto de uma sucessão, como, nomeadamente, a emissão dos certificados sucessórios nacionais, independentemente da natureza contenciosa ou graciosa desses processos.
45
Esta interpretação não é infirmada pelo artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012, na medida em que este prevê que o certificado sucessório é emitido no Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes por força dos artigos 4.o, 7.o, 10.o ou 11.o desse regulamento.
46
Como o advogado‑geral salientou no n.o 90 das suas conclusões, o certificado sucessório europeu, que foi criado pelo Regulamento n.o 650/2012, goza de um regime jurídico autónomo, estabelecido pelas disposições do capítulo VI deste regulamento. Neste contexto, o artigo 64.o do referido regulamento destina‑se a precisar que tanto os órgãos jurisdicionais como certas outras autoridades são competentes para emitir esse certificado sucessório, especificando, por remissão para as regras de competência contidas nos artigos 4.o, 7.o, 10.o e 11.o desse regulamento, em que Estado‑Membro tal emissão deve ocorrer.
47
Por outro lado, há que precisar que, nos termos do artigo 62.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 650/2012, o recurso ao certificado sucessório europeu não é obrigatório e esse certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros, como os certificados sucessórios nacionais.
48
Nestas condições, o artigo 64.o do Regulamento n.o 650/2012 não pode ser interpretado no sentido de que os certificados sucessórios nacionais estão excluídos do âmbito de aplicação da regra de competência contida no artigo 4.o desse regulamento.
49
Quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 650/2012, resulta dos considerandos 7 e 8 do mesmo que este se destina, nomeadamente, a ajudar os herdeiros e legatários, as outras pessoas próximas do falecido e os credores da sucessão a exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça e a permitir aos cidadãos da União prepararem a sua sucessão.
50
Nesta mesma perspetiva, o considerando 27 do Regulamento n.o 650/2012 salienta que as disposições do regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplique, na maior parte das situações, o seu direito interno.
51
A este propósito, tanto o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, respeitante à regra geral relativa à lei aplicável, como o artigo 4.o deste regulamento, que respeita à competência geral dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, se referem ao critério da residência habitual do falecido no momento do óbito.
52
Ora, a aplicação do direito nacional a fim de determinar a competência geral dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para emitir certificados sucessórios nacionais seria contrária ao objetivo visado no considerando 27 do Regulamento n.o 650/2012, destinado a assegurar a coerência entre as disposições relativas à competência e as disposições relativas à lei aplicável nessa matéria.
53
Além disso, de acordo com o objetivo geral deste regulamento, enunciado no seu considerando 59, que visa o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória, o considerando 34 do referido regulamento salienta que este último pretende evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados‑Membros.
54
Este objetivo está relacionado com o princípio da unidade da sucessão, concretizado, nomeadamente, no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, que precisa que a lei aplicável nos termos deste regulamento se destina a regular «toda a sucessão».
55
Ora, este princípio da unidade da sucessão subjaz igualmente à regra estabelecida no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, na medida em que este artigo também precisa que a referida regra determina a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para decidir «do conjunto da sucessão».
56
Como o advogado‑geral recordou nos n.os 109 e 110 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça já declarou que uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 650/2012 que provocasse uma fragmentação da sucessão seria incompatível com os objetivos do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka, C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 57). Com efeito, uma vez que um desses objetivos consiste em estabelecer um regime uniforme aplicável às sucessões com incidência transfronteiriça, a realização deste regime implica a harmonização das regras relativas à competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros no quadro tanto dos processos contenciosos como graciosos.
57
A interpretação do artigo 4.o do referido regulamento segundo a qual esta disposição determina a competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quanto aos processos de emissão dos certificados sucessórios nacionais destina‑se, com vista a uma boa administração da justiça na União, à realização desse objetivo, limitando o risco de processos paralelos nos órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros e de contradições que daí poderiam resultar.
58
Em contrapartida, a realização dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 650/2012 seria dificultada se, numa situação como a que está em causa no processo principal, as disposições do capítulo II deste regulamento, nomeadamente o seu artigo 4.o, fossem de interpretar no sentido de que não determinam a competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros relativa aos processos em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais.
59
Resulta do conjunto das considerações expostas que o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado‑Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado‑Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy